Perguntas Frequentes

Onde encontro informações sobre tipos de inscrição (definitiva, provisória e secundária), como fazer transferência, cancelar e dar baixa na inscrição?

Informações relacionadas à inscrição do nutricionista estão disponíveis na Resolução CFN nº 466/2010.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) é uma autarquia federal que tem por atribuição legal a orientação, a normalização e a fiscalização do exercício profissional, conforme o art. 6º do Decreto nº 84.444/1980, que regulamenta as atribuições deste Conselho. Compete aos Conselhos Regionais, segundo o art. 10, inciso IV, da Lei nº 6.583/1978, cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal. Os regimentos internos do CFN e dos CRN são tratados nas Resoluções CFN nº 621/2019 e nº 356/2004, com alterações; e os regulamentos referentes às eleições nas Resoluções CFN nº 438/2008 e nº 564/2015, respectivamente.

 

 

Quais as obrigações que uma empresa ligada à alimentação e nutrição possui com o Sistema CFN/CRN?

Conforme a Lei nº 6.839/1980 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões) o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Ainda, a Lei nº 6.583/1978, o Decreto nº 84.444/1980 e Resolução CFN nº 378/2005, com alterações, estabelecem às empresas, cuja atividade fim esteja ligada à alimentação e nutrição, obrigação de registro no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da região onde atuem.

 

 

 

 

Como faço para receber a Revista CFN?

Desde maio de 2014, a Revista CFN está disponível apenas pelo site do Conselho, no formato PDF.

Também é possível acompanhar o trabalho desenvolvido no CFN, nas redes sociais do órgão:

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Outros detalhes sobre o que ocorre no conselho podem ser conferidos no site www.cfn.org.br.

Como faço para atualizar meu endereço?

Segundo o art. 10, inciso IV, da Lei nº 6.583/1978, compete aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN). Cabe aos CRN a atualização dos dados dos profissionais para o CFN. Assim, é necessário que o nutricionista entre em contato com o CRN de sua jurisdição para atualização dos dados.

 

Qual a relação das PICS com a Ciência da Nutrição e seu amparo legal?

As PICS fazem parte do que a Organização Mundial da Saúde (OMS) define como Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI), em que reconhecem, em suas diretrizes, esses saberes de cuidado como importantes para garantia da saúde humana. A OMS solicita aos países-membros que regulamentem essas práticas, o que se desdobra nas políticas públicas do Ministério da Saúde. O CFN, então, cumpre com sua prerrogativa legal de regulamentar o exercício das PICS pelos nutricionistas, atendendo, inclusive, às demandas da própria categoria.

Muitas dessas práticas abordam diretamente a alimentação e a nutrição como forma de atuação terapêutica e garantia da promoção, manutenção e recuperação da saúde, como a Medicina Tradicional Chinesa, o Ayurveda, a Medicina Antroposófica, entre outras. Nesse sentido, não poderia o CFN se eximir de sua responsabilidade de regulamentar o tema no contexto profissional.

As teorias e as ferramentas das PICS entram em um “campo” comum compartilhado pelos profissionais de saúde, não sendo de atuação exclusiva de alguma categoria profissional, mas facultada a todos, desde que haja regulamentação específica pelos respectivos conselhos profissionais. Considerando que o ato de se alimentar é complexo e envolve aspectos fisiológicos, bioquímicos, psicológicos, sociais, culturais, geográficos, políticos e afetivos, as PICS podem auxiliar o nutricionista a ampliar seu escopo de possibilidades de intervenção e de cuidado e, assim, estimular mudanças no estilo de vida, promover a saúde e integrar o processo de educação alimentar e nutricional, de forma a compor uma abordagem multidimensional do exercício profissional.

Essas práticas fazem, ainda, parte das políticas públicas em saúde, como a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (PNPIC), Política Nacional de Alimentação e Nutrição e a Política Nacional de Promoção da Saúde, as quais a atuação do Nutricionista é precípua.

Os principais amparos normativos são as regulamentações do exercício das PICS e da prática da fitoterapia pelo nutricionista (Resolução CFN nº 679, 680 e 681*/2021, respectivamente). Apresentamos, a seguir, outros documentos que embasaram essas regulamentações:

  • Recomendações da OMS, desde 2002, quanto ao uso da MTCI nos sistemas de saúde nacionais de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas.
  • Documento Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005 e sua atualização (2014-2023), que preconiza o desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso.
  • Relatório global da OMS sobre Medicina Tradicional e Complementar (2019), apresenta que melhorar o acesso a serviços de MTCI/PICS seguras, de qualidade e eficazes pode atender às necessidades das comunidades e criar cuidados de saúde primários sustentáveis ​​e culturalmente sensíveis.
  • Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências que, no parágrafo único do art. 3º, estabelece que dizem respeito também à saúde as ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
  • PNPIC, que recomenda uma atuação multiprofissional em todas as práticas.
  • Guia Alimentar para a População Brasileira, instrumento de práticas alimentares saudáveis para a promoção da saúde, que dispõe, entre seus princípios, que o conhecimento necessário para elaborar recomendações sobre alimentação é gerado por diferentes saberes, tendo em vista as várias dimensões da alimentação e a complexa relação entre essas dimensões e a saúde e o bem-estar das pessoas.
  • Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018, que estabelece princípios, responsabilidade, direitos e deveres, com destaque para as seguintes disposições:
  1. Art. 3º o nutricionista deve desempenhar suas atribuições respeitando a vida, a singularidade e pluralidade, as dimensões culturais e religiosas, de gênero, de classe social, raça e etnia, a liberdade e diversidade das práticas alimentares, de forma dialógica, sem discriminação de qualquer natureza em suas relações profissionais; e
  2. Art. 5º o nutricionista, no exercício pleno de suas atribuições, deve atuar nos cuidados relativos à alimentação e nutrição voltados à promoção e proteção da saúde, prevenção, diagnóstico nutricional e tratamento de agravos, como parte do atendimento integral ao indivíduo e à coletividade, utilizando todos os recursos disponíveis ao seu alcance, tendo o alimento e a comensalidade como referência.

*Resolução atualmente suspensa por determinação judicial.

O nutricionista poderá adotar as PICS de forma isolada/separada da assistência nutricional e dietoterápica e da educação nutricional?

Não. A utilização das PICS não poderá ser realizada de forma isolada, salvo em protocolos estabelecidos no âmbito do SUS. O nutricionista poderá adotar as PICS apenas como parte da assistência nutricional e dietoterápica e da educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos.

Existe diferença entre a fitoterapia do modelo biomédico e de outras racionalidades em saúde?

Sim. As racionalidades da Medicina Tradicional Chinesa, do ayurveda e da antroposofia utilizam a fitoterapia a partir de uma visão diferenciada do sistema biomédico com relação ao corpo e à saúde. Cada uma tem sua visão de anatomia, fisiologia, diagnóstico, entre outros aspectos.

A fitoterapia com base no modelo biomédico está regulamentada na Resolução nº 680/2021, já os modelos de fitoterapia das demais racionalidades em saúde (da Medicina Tradicional Chinesa, do ayurveda e da antroposofia) estão regulamentadas na Resolução CFN nº 679/2021.

O que não pode ser prescrito pelo nutricionista?

Não pode ser prescrito o que não está regulamentado pelo CFN para adoção no exercício da profissão do nutricionista.

Por exemplo:

  • Medicamentos sujeitos à prescrição médica.
  • MIPs que não sejam à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si, ou que não sejam MIPs fitoterápicos, homeopáticos e antroposóficos.
  • Paraprobióticos e pós-bióticos.
  • Apitoxina, etc.

Todos os produtos da Medicina Tradicional Chinesa podem ser prescritos pelos nutricionistas?

Sim. Desde que sejam regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não sejam de prescrição médica. O nutricionista que desejar adotar a dietoterapia/fitoterapia da Medicina Tradicional Chinesa deve atender aos requisitos da Resolução CFN nº 679/2021.

Quais pré-requisitos são necessários para um curso na modalidade ensino a distância (EaD) atender à Resolução CFN nº 679/2021?

Não cabe ao CFN definir os requisitos para os cursos. Os diplomas e/ou certificados serão aceitos, independentemente da instituição promotora e da modalidade de ensino, desde que se cumpram os requisitos exigidos para cada Prática Integrativa, conforme descrito na Resolução.

Os cursos de capacitação do próprio SUS atenderiam ao disposto no artigo 4º da Resolução CFN nº 679/2021?

Os documentos que atenderem aos requisitos da Resolução serão aceitos, independentemente se forem emitidos por instituições públicas ou privadas.

Quais instituições de ensino são recomendadas para realização de cursos na área de PICS?

Não cabe ao CFN a indicação de instituições de ensino que promovem cursos na área de PICS. O profissional deve buscar um curso que atenda aos requisitos das Resoluções e lhe dê a formação necessária para que realize um trabalho adequado, em benefício da saúde, pautado nos princípios da moral e da ética.

Quais são os cursos de formação necessários para atuar com as diferentes técnicas? Em que locais são ofertados esses cursos?

Cada nutricionista deverá buscar os cursos de interesse disponíveis no mercado que contemplem as cargas horárias para cada prática dispostas nas Resoluções específicas.

O CFN aceitará certificados para habilitação em PICS obtidos antes de o profissional ser graduado em nutrição?

Sim. Desde que sejam atendidos os requisitos da Resolução CFN nº 679, de 2021.

Haverá um limite de tolerância quanto às cargas horárias exigidas?

Não. Para adoção das PICS pelo nutricionista, o profissional deve cumprir integralmente os requisitos de cargas horárias dispostos na Resolução CFN nº 679, de 2021.

Como será comprovado o requisito de especialização, quando solicitado?

O requisito de especialização deverá ser comprovado por certificado de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais.

Como foram construídos os requisitos de carga horária para cada Prática Integrativa?

Foram analisados os requisitos de carga horária mínima dos cursos oferecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e no mercado privado, assim como as recomendações das associações/federações/entidades específicas e profissionais de referência para cada prática. Além disso, o CFN contou com a contribuição técnica da Coordenação de PICS do MS.

Como será comprovado o requisito de formação, quando for solicitado?

O requisito de formação deverá ser comprovado por certificado, declaração, programa, histórico escolar e/ou equivalentes de cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos, que demonstrem possuir ou somar a carga horária mínima exigida em cada prática.

Como os nutricionistas que têm experiência em PICS poderão obter a habilitação?

Os profissionais que já atuavam com as PICS anteriormente (em atuação distinta da profissão de nutricionista, uma vez que as práticas não eram regulamentadas pelo CFN) deverão se adequar aos requisitos apresentados nas Resoluções para adotar as PICS como parte da assistência nutricional e dietoterápica e da educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos. A experiência profissional prévia não foi incluída como forma de complementação do requisito para registro de habilitação.

Caso o nutricionista realize especialização em Terapias Integrativas (que contemple várias práticas), é possível atuar com as PICS como parte da assistência nutricional e dietoterápica?

Para adotar uma Prática Integrativa específica como parte da assistência nutricional e dietoterápica e da educação nutricional, o nutricionista deve atender aos requisitos de formação específicos apresentados em Resolução. Por exemplo, para adotar a “terapia de florais”, é necessária uma formação de, no mínimo, 60 horas específicas em terapia de florais. Essa formação pode ser obtida em módulo de curso de especialização, assim como de cursos livres, de extensão e de aperfeiçoamento. O importante é que sejam cumpridos os requisitos mínimos de carga horária específica estabelecidos em Resolução e que o profissional encaminhe a documentação exigida, por meio digital, via sistema on-line de cadastro do CFN para obtenção da habilitação na área.

Caso o profissional possua formação em fitoterapia, conforme os critérios regulamentados em Resolução própria do CFN, a formação complementar em aromaterapia deve ser de, pelo menos, 60 horas. As 60 horas de formação complementar precisam ser realizadas em um único curso ou poderá ser apresentado certificados de mais de um curso que somados completem a carga horária exigida?

Esclarece-se que o cumprimento dos requisitos de formação pode ser comprovado por documentos que somados alcancem a carga horária mínima exigida.

Por que algumas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) regulamentadas pelo Ministério da Saúde (MS) não entraram no rol das práticas regulamentadas pelo nutricionista?

Todas as 29 práticas integrativas institucionalizadas pelo MS foram cuidadosamente analisadas e, após extensas discussões, optou-se por regulamentar 22 delas. As práticas que não foram regulamentadas para o exercício pelo nutricionista são: “Constelação Familiar”; “Geoterapia”; “Hipnoterapia”; “Naturopatia”; “Osteopatia”; “Ozonioterapia”; “Quiropraxia” e “Termalismo social/crenoterapia”.

A escuta aos nutricionistas realizada pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que contou com 1.183 participações, assim como os dados das PICS desenvolvidas por nutricionistas no Sistema único de Saúde (SUS) possibilitaram a análise das PICS consideradas prioritárias e o direcionamento da escolha. De todo modo, essa foi uma decisão coletiva, que envolveu o CFN, os Conselhos Regionais de Nutricionistas e a Associação Brasileira de Nutrição. Em futuras discussões, outras PICS não regulamentadas podem ser objetos de reavaliação.

Como será realizada a avaliação da documentação dos profissionais?

No dia 1º de junho de 2021, foi disponibilizado aos profissionais um Sistema de Cadastro de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Fitoterapia (http://pics.cfn.org.br/application/pics) em que o nutricionista deverá solicitar o registro da documentação para adoção da fitoterapia e demais PICS. Após inclusão das informações e documentos necessários, o Conselho Regional de Nutricionistas da região onde o profissional possui inscrição principal ativa realizará a análise para manifestação quanto à solicitação (deferimento, indeferimento, diligência).

Após a inserção da documentação comprobatória no Sistema disponibilizado pelo CFN pelo nutricionista, o profissional receberá algum documento?

Sim. Após o envio da documentação, o nutricionista poderá consultar a situação do seu cadastro por meio do link https://pics.cfn.org.br/application/pics/form-consulta. O Conselho Regional de Nutricionistas da região em que o profissional atua terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e manifestação (deferimento, indeferimento, diligência). Em caso de deferimento do registro da documentação, o Conselho Regional de Nutricionistas emitirá uma declaração comprobatória. Portanto, é muito importante que os dados do profissional estejam atualizados junto ao Conselho Regional de Nutricionistas.

Sobre a auriculoterapia, quando feita somente com as sementes, se enquadra nas exigências da Resolução? Se sim, o curso de atualização/aperfeiçoamento/extensão deverá possuir as 80 horas requisitadas?

Sim. A regulamentação da auriculoterapia, prevista na Resolução CFN nº 679/2021, permite o uso de sementes e outros instrumentos. Portanto, para utilizar a prática, o profissional deve possuir a formação que atinja, no mínimo, 80 horas em auriculoterapia e solicitar o registro da sua documentação de formação no Sistema de Cadastro de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Fitoterapia (disponível em: http://pics.cfn.org.br/application/pics). O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e manifestação (deferimento, indeferimento, diligência).

Sobre a aromaterapia, após realizar a formação e obter a habilitação pelo Conselho Regional de Nutricionistas, posso prescrever óleos essenciais para uso em difusor (inalação) e tópico?

Sim. Na aromaterapia, não há restrição quanto à prescrição em diferentes vias e formas de administração desde que se respeite a legislação sanitária vigente e que haja o adequado registro em prontuário do cliente/paciente/usuário da indicação que justifique a prática.

Nutricionistas sem habilitação em aromaterapia podem indicar óleos essenciais na culinária?

Não. O profissional precisa apresentar devida habilitação para prescrição, conforme Resolução CFN nº 679/2021.

Como registrar em prontuário quando há a utilização de uma prática integrativa durante a consulta de nutrição?

O nutricionista deve registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a realização de procedimentos, os encaminhamentos e as prescrições de substâncias relacionados às PICS, inclusive com a indicação que justificou o uso da prática, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado, nos termos da Resolução CFN n° 594, de 17 de dezembro de 2017.

Como o profissional deve se identificar/apresentar quando possuir a habilitação em uma Prática Integrativa e Complementar em Saúde?

O profissional que atender aos requisitos apresentados nas Resoluções poderá adotar as PICS como parte da assistência nutricional e dietoterápica e da educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos. O nutricionista poderá divulgar as práticas em que é habilitado, conforme disposto pelo Código de Ética e Conduta do Nutricionista:

Art. 54. É direito do nutricionista divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros.

Exemplo de forma de apresentação pessoal: “Nutricionista habilitado em aromaterapia”.

Vale ressaltar que atuar com as PICS não é considerado uma outra profissão, visto não haver tal definição em lei, nem mesmo como ocupação, não sendo as PICS contempladas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e, portanto, não se aplica o parágrafo único do art. 21 do mesmo documento.

Como pode ser a divulgação do atendimento com PICS?

Assim como em qualquer outra atividade inerente ao exercício profissional, o uso de estratégias para comunicação e informação ao público e para divulgação das atividades do nutricionista, utilizando quaisquer meios, tais como televisão, rádio, jornais, revistas, panfletos virtuais ou impressos, embalagens, mídias e redes sociais, aplicativos, palestras, eventos, entre outros para os mesmos fins, deverá obedecer ao Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599/2018.

Será necessário expor a certificação no consultório?

Não. Apenas se for de interesse do profissional. No entanto, o Conselho Regional de Nutricionistas da região onde o profissional possui inscrição principal ativa pode solicitar a apresentação de documentação original ou a substituição/complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário.

Posso me apresentar como nutricionista holística?

Não. O termo “nutrição holística” não é regulamentado ou reconhecido pelo Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas. A apresentação deve estar relacionada com a prática em que o profissional for habilitado.

O nutricionista pode realizar propagandas de óleos essenciais ou outros produtos das PICS?

O uso de estratégias para comunicação e informação ao público e para divulgação das atividades do nutricionista – utilizando quaisquer meios, tais como televisão, rádio, jornais, revistas, panfletos virtuais ou impressos, embalagens, mídias e redes sociais, aplicativos, palestras, eventos, entre outros para os mesmos fins, assim como a associação a produtos, marcas de produtos, serviços, empresas ou indústrias – deverá obedecer aos dispositivos do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599/2018.

Ressalta-se que é vedado ao nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando a preservar a autonomia dos indivíduos e das coletividades e a idoneidade dos serviços. Caso o nutricionista seja contratado pela empresa ou indústria para desempenhar a função de divulgação de serviços ou produtos de uma única marca, empresa ou indústria, esta deve ser voltada apenas a profissionais que prescrevam ou comercializem os produtos e vedada aos demais públicos.

Como será a fiscalização dos nutricionistas quanto à realização das práticas integrativas e complementares em saúde?

A fiscalização será realizada mediante visitas fiscais ou ação orientadora remota (se ainda vigente), ordinárias ou por denúncias. O nutricionista fiscal do CRN verificará se o profissional cumpre as exigências dispostas nas Resoluções quanto à habilitação e à adoção das PICS, tais como: registro em prontuário da realização de procedimentos, dos encaminhamentos e das prescrições de substâncias relacionados às PICS, inclusive, com a indicação que justificou o uso da prática, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado, nos termos da Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017.

Como identificar se o profissional não está extrapolando atividade privativa de outros profissionais?

Esclarece-se que as teorias e as ferramentas das PICS entram em um “campo” comum compartilhado pelos profissionais de saúde, não sendo de atuação privativa de alguma categoria profissional, mas facultada a todos, desde que haja regulamentação específica pelos respectivos conselhos profissionais.

Ademais, reitera-se que, como em qualquer outra atividade inerente ao exercício profissional, o uso das PICS não desobriga o nutricionista de encaminhar os indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional a outros profissionais habilitados, quando identificar que as atividades demandadas se desviam de suas competências, nos termos do art. 41 da Resolução CFN nº 599/2018, Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.

Caso o nutricionista possua certificado de formação em alguma das PICS obtido em instituição estrangeira, o documento será aceito?

A legislação brasileira, incluindo os atos normativos do MEC, não contemplam cadastros ou requisitos para a oferta de cursos livres. Nesse sentido, como as PICS referidas na Resolução CFN nº 679/2021 admitem habilitação por cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos de cursos, os certificados de cursos realizados no exterior serão considerados válidos, desde que demonstrado o atendimento aos demais requisitos específicos (tema, conteúdo, carga horária, conforme o caso), tal qual se faria com cursos livres nacionais, adicionada a exigência de anexação de tradução juramentada da respectiva documentação comprobatória (Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021).

Haverá algum procedimento padronizado pelo CFN para atuação da fiscalização mediante os casos do não cumprimento das exigências da Resolução?

O nutricionista que adotar as PICS sem cumprir os requisitos das Resoluções estarão sujeitos às penas disciplinares constantes nos arts. 15 e 94 da Resolução CFN nº 599/2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista), inciso I do art. 19 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e inciso I do art. 52 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

Como fica a atuação do nutricionista no âmbito da Medicina Tradicional Chinesa (acupuntura) tendo em vista que a Resolução CFN nº 681/2021 está suspensa por determinação judicial?

No caso, como a Resolução CFN nº 681/2021, que regulamenta a prática de acupuntura pelo nutricionista, está suspensa, o profissional pode apenas adotar as práticas da Medicina Tradicional Chinesa que estão no escopo da Resolução CFN nº 679/2021, a saber:

  • Dietoterapia/fitoterapia em Medicina Tradicional Chinesa: especialização ou formação de, no mínimo, 300 horas em dietoterapia/fitoterapia da Medicina Tradicional Chinesa, das quais, pelo menos, 200 horas específicas em dietoterapia e/ou fitoterapia na Medicina Tradicional Chinesa.
  • Auriculoterapia: formação de, no mínimo, 80 horas em auriculoterapia.
  • Práticas corporais da Medicina Tradicional Chinesa: formação de, no mínimo, 48 horas em práticas corporais da Medicina Tradicional Chinesa.

De todo modo, o CFN está realizando as medidas judiciais cabíveis para recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a Decisão que deferiu a liminar para “suspender a eficácia da Resolução CFN nº 681, de 19 de janeiro de 2021”.

O nutricionista pode solicitar exames laboratoriais? Por que os planos de saúde estão recusando os pedidos?

A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº 8.234/1991, art. 4º, inciso VIII.  No entanto, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12, faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.  A exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos.

Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética. Os exames integram a rotina das consultas nutricionais, quando estes ainda não estão disponíveis no prontuário, e trazem informações fundamentais para a avaliação do estado nutricional e ajuste dietoterápico, uma vez que complementam a anamnese, a antropometria e o exame clínico-nutricional. Não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento; não sendo a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças).

A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso, o nutricionista) e o usuário consumidor da assistência suplementar é que as empresas não querem pagar os exames laboratoriais necessários para complementar o adequado atendimento. Apenas as empresas de auto-gestão dos planos de saúde cobrem o pagamento desses exames. Cabe ao nutricionista conhecer os procedimentos adotados por cada empresa e se apropriar das suas características de operacionalização. Sugere-se aos nutricionistas que, se necessário, acrescentem ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente/cliente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos.

Recomendamos, ainda, que no início do atendimento nutricional, sejam esclarecidas essas condições a seus pacientes, de acordo com cada plano de saúde, com a patologia ou situação nutricional do indivíduo. Dessa forma, o profissional deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.

A Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública (Processo nº 0054583-03.2010.4.01.3400) que solicitava à ANS a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão assegura que TODAS as operadoras de planos de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas. Contudo, em abril de 2018, em sessão realizada na 8º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região – TRF1, foi dado prosseguimento ao julgamento de Apelação interposta pela ANS, contra o CFN. A 8ª Turma decidiu por maioria dar provimento à Apelação interposta pela ANS.

Assim, o CFN decidiu por tramitação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 7.267/2002, de 06/11/2019, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir, na cobertura de atendimento ambulatorial, os exames complementares solicitados por nutricionistas, quando necessários ao acompanhamento dietoterápico.

Os pacientes também podem exercer a sua cidadania exigindo seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), representações regionais da ANS ou constituindo defensores para a judicialização.

SAIBA MAIS:

  • Atendimento com nutricionista (Item 7): Item 103, do Anexo II – Diretrizes de utilização, da RN/ANS nº 428/2017: procedimentos e eventos de cobertura mínima e Relação de Procedimentos Laboratoriais: Pág. 54 a 76, do Anexo I – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
  • Relação de Procedimentos Laboratoriais: Pág. 53 a 74, do Anexo I – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – RN/ANS nº 428/2017 
  • Resolução CFN nº 306/2003, dispõe sobre critérios para solicitação de exames laboratoriais, sem ainda listá-los.

É obrigatória a inclusão de nutricionista na Estratégia Saúde da Família?

Conforme a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, são necessárias à realização das ações de atenção básica nos municípios e Distrito Federal equipes multiprofissionais compostas, conforme modalidade das equipes, por médicos, enfermeiros, cirurgiões-dentistas, auxiliar em saúde bucal ou técnico em saúde bucal, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, entre outros profissionais em função da realidade epidemiológica, institucional e das necessidades de saúde da população.

Portanto, apesar de não ser obrigatória sua presença, existem experiências locais que incluíram o nutricionista na equipe. Ainda, o nutricionista poderá compor o Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB), ficando a critério do gestor a definição da composição do núcleo, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de saúde que serão apoiadas.

SAIBA MAIS:

Quantos nutricionistas devem trabalhar em uma Unidade de Alimentação e Nutrição, em um Hospital ou em outros locais onde executa seu trabalho?

Esclarecemos que a Resolução CFN nº 600/2018, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade. Dessa forma, o número de nutricionistas é recomendado em função das atividades obrigatórias a serem realizadas. É competência legal dos Sindicatos de Nutricionistas o estabelecimento de honorários a serem cobrados, orientações sobre carga horária, contrato e condições de trabalho. Para mais esclarecimentos sobre o assunto, recomendamos que o profissional contate o sindicato do seu Estado ou a Federação Nacional de Nutricionistas (FNN).

O que é o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)? Qual o papel do nutricionista e como se regularizar no PAT?

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991. Prioriza atendimento aos trabalhadores de baixa renda e é estruturado na parceria entre Governo Federal, empresa e trabalhador.

O responsável técnico (RT) do PAT é o profissional legalmente habilitado em nutrição, tendo por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do Programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador. Esclarecimentos quanto às questões operacionais estão no site do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para desvincular o registro do nutricionista RT da empresa participante do PAT, o mesmo deverá entrar em contato, por escrito, com a empresa contratante e solicitar que esta efetue a baixa junto ao Ministério responsável. Caso não consiga a desvinculação por meio da empresa, será necessário que o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) a solicite ao Ministério responsável. Para isso, o nutricionista RT deve enviar o documento comprobatório ou uma declaração, de punho, que confirme a sua saída da empresa, contendo o nome completo e CNPJ desta, para: cfn@cfn.org.br.

Os parâmetros nutricionais são tratados na Portaria Interministerial nº 66/2006 e na Portaria MTE nº 193/2006.  As atividades que o nutricionista deverá desempenhar estão listadas na Resolução CFN nº 600/2018 (que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições) e a Resolução CFN nº 576/2016 (que dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências).

 

O que o nutricionista faz? Quais as suas atividades por área de atuação?

A Lei nº 8.234/1991 regulamenta a profissão e estabelece as atividades privativas do nutricionista. A Resolução CFN nº 600/2018 dispõe sobre as áreas de atuação, atividades obrigatórias e complementares, que juntamente com o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018), orienta a atuação do nutricionista no desenvolvimento das atividades em cada área.

 

 

Conforme a Lei nº 8.234/1991 (que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências), a designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da respectiva área de atuação profissional. A Resolução CFN nº 445/2009 dispõe sobre a inscrição nos CRN sobre o exercício profissional por estrangeiros portadores de diploma de graduação em Nutrição. Os procedimentos e informações para a revalidação de diploma são de competência do Ministério da Educação – MEC.

 

Quais as especialidades reconhecidas pelo CFN para o nutricionista? Como faço para conseguir o título de especialista?

A Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021  trata do reconhecimento de especialidades em Nutrição e do registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas. É importante esclarecer que a pós-graduação é diferente da especialidade. A norma apresenta a definição de especialidade em Nutrição como o conjunto de competências específicas resultante do aprofundamento da Ciência da Nutrição na dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade, que caracteriza o núcleo de exercício profissional de nutricionista em caráter não generalista. A formação e a atuação nas especialidades em Nutrição devem possuir caráter técnico-científico, ético, político, humanista, crítico, reflexivo, democrático e laico.

São critérios para o reconhecimento de especialidades em Nutrição: I. constituir complexidade e acúmulo de conhecimentos técnico-científicos específicos que aprofunde competências de uma área da Nutrição; II. ter relevância epidemiológica e social; e III. representar o núcleo de conhecimentos de atuação de nutricionista.

Serão reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional: I. Educação Alimentar e Nutricional; II. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição; III. Nutrição Clínica; IV. Nutrição Clínica em Cardiologia; V. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos; VI. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia; VII. Nutrição Clínica em Gastroenterologia; VIII. Nutrição Clínica em Gerontologia; IX. Nutrição Clínica em Nefrologia; X. Nutrição Clínica em Oncologia; XI. Nutrição Clínica em Terapia Intensiva; XII. Nutrição de Precisão; XIII. Nutrição e Alimentos Funcionais; XIV. Nutrição e Fitoterapia; XV. Nutrição em Alimentação Coletiva; XVI. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar; XVII. Nutrição em Alimentação Escolar; XVIII. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade; XIX. Nutrição em Esportes e Exercício Físico; XX. Nutrição em Estética; XXI. Nutrição em Marketing; XXII. Nutrição em Saúde Coletiva; XXIII. Nutrição em Saúde da Mulher; XXIV. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais; XXV. Nutrição em Saúde Indígena; XXVI. Nutrição em Saúde Mental; XXVII. Nutrição em Transtornos Alimentares; XXVIII. Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo; XXIX. Nutrição Materno-Infantil; XXX. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais; XXXI. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas; XXXII. Qualidade e Segurança dos Alimentos; XXXIII. Segurança Alimentar e Nutricional; e XXXIV. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.

Por fim, fica regularizado que é reconhecido como especialista pelo Sistema CFN/CRN o/a nutricionista com inscrição ativa, que possuir título de especialista em Nutrição obtido de acordo com o estabelecido nesta Resolução e registrado no respectivo CRN. E fica vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN por infringir os arts. 26 e 53, entre outros, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018.

 

 

O nutricionista pode prescrever suplementos?

A Lei nº 8.234/1991 possibilita ao nutricionista a prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta. Tal prescrição é regulamentada pela Resolução CFN nº 656/2020 (que dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências). A norma estabelece que a prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista inclui nutrientes, substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen, novos alimentos e novos ingredientes e outros autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa para comercialização, isolados ou combinados, bem como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si. As normas que fundamentaram esta resolução estão disponíveis no art. 2º da Resolução CFN nº 656/2020.

 

 

 

Quais as atribuições que um Responsável Técnico (RT) possui? Como se tornar um RT?

A Responsabilidade Técnica é a atribuição concedida pelo CRN ao nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade. O Nutricionista RT deverá cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, chefia e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver. A Resolução CFN nº 576/2016 dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista.

 

 

 

Salário, carga horária, contrato de trabalho, número de nutricionistas, quem luta por nós?

Cabe aos Sindicatos de Nutricionistas, o estabelecimento de valores a serem cobrados e orientação sobre carga horária, contrato e condições de trabalho. É necessário que o profissional entre em contato com a Federação Nacional de Nutricionistas (FNN) ou com o Sindicato da região de interesse para esclarecimentos sobre tais questões. No site da FNN existe tabela de honorários, e recomendações de valores mínimos a serem cobrados pelo profissional.

A Resolução CFN nº 600/2018 (que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições) indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade, em seu Anexo III.

Existem Projetos de Lei (PL) em tramitação relacionados ao assunto. O acompanhamento do trâmite dos PL pode ser feito por meio do site da Câmara dos Deputados.

 

Para quem denunciar o exercício ilegal da profissão e a atuação irregular de nutricionista?

Segundo o art. 10, inciso IV, da Lei nº 6.583/1978, compete aos Conselhos Regionais (CRN) cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal. Assim, para que a Resolução CFN nº 596/2017 (dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas físicas e dá outras providências) e a Resolução CFN nº 597/2017 (dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas jurídicas e dá outras providências) sejam aplicadas é necessário que o fato seja apresentado ao CRN da jurisdição do infrator.

 

É exigida a presença do nutricionista no Programa da Alimentação Escolar? Quais são suas atribuições?

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), implantado em 1955, tem por objetivo atender as necessidades nutricionais dos alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas, durante a permanência em sala de aula.

Conforme a Lei nº 11.947/2009, a responsabilidade técnica pela alimentação escolar cabe ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nessa lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas. O CFN dispõe sobre as atribuições do nutricionista e estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do PNAE pela Resolução CFN nº 465/2010.

 

O que o nutricionista pode prescrever sem o certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista nessa área?

O profissional não habilitado em fitoterapia pode prescrever apenas infusão, decocção e maceração em água, além de drogas vegetais e óleos fixos, em formas farmacêuticas, que podem ser classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares.

Onde encontro uma lista dos fitoterápicos que o nutricionista pode prescrever?

A resolução que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista não indica quais fitoterápicos podem ser prescritos, sendo de responsabilidade do profissional considerar:

  1. as evidências científicas quanto a critérios de eficácia e segurança ou em dados de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnico-científica ou uso tradicional reconhecido;
  2. os diagnósticos, os laudos e os pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, sempre que pertinente, a conduta a ser instituída;

III. as indicações, as contraindicações e as precauções de uso;

  1. a necessidade de oferecer orientações técnicas necessárias para minimizar, quando possível, os efeitos adversos;
  2. as interações com outras plantas medicinais, com medicamentos e com os alimentos;
  3. os riscos da potencial toxicidade dos produtos prescritos; e

VII. a necessidade de monitorar a evolução clínica,  necessidade de ajustes de doses e de sua suspensão, quando os objetivos forem alcançados ou por outros critérios técnicos.

Vale ressaltar que o nutricionista poderá adotar a fitoterapia somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas, direta ou indiretamente, aos objetivos da assistência nutricional e dietoterápica, desde que o nutricionista possa justificar, monitorar e avaliar os efeitos da prescrição com base em estudos científicos ou em uso tradicional reconhecido – a competência do nutricionista para atuar na fitoterapia deve respeitar a legislação sanitária vigente e não inclui:

  1. a indicação de medicamentos fitoterápicos industrializados sujeitos à prescrição médica, assim como a respectiva planta medicinal in natura e a droga vegetal na forma de infusão, decocção e maceração em água, droga vegetal em forma farmacêutica, preparação magistral, entre outras formas, independente da indicação/alegação terapêutica.
  2. na composição de medicamento fitoterápico, produto tradicional fitoterápico e preparações magistrais de fitoterápicos: vitaminas, minerais, aminoácidos, substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, sejam elas sintéticas, semissintéticas ou naturais e nem as associações dessas com outros extratos, sejam eles vegetais ou de outras fontes, como a animal ou quaisquer outros componentes; e

III. a venda, a comercialização e a propaganda dos produtos ou técnicas que ele indicará ao cliente/paciente/usuário, nos termos do art. 60 e 62 da Resolução CFN nº 599, de 2018, Código de Ética e de Conduta do nutricionista.

A seguir, há alguns documentos norteadores, mas não os únicos:

Qual a diferença entre substâncias ativas e bioativas?

Para efeito das Resoluções do CFN, de forma resumida, substância bioativa é um nutriente ou um não nutriente obtido de um alimento. A substância ativa isolada é aquela obtida de uma planta medicinal.

Caso uma pós-graduação em fitoterapia não esteja de acordo com a Resolução CFN nº 680/2021, pode-se realizar uma complementação da carga horária mínima de 200 horas em disciplinas específicas de fitoterapia?

A complementação do requisito de carga horária mínima de 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia é permitida apenas aos nutricionistas que, até a data de publicação da Resolução CFN nº 680/2021 (20 de janeiro de 2021), estejam matriculados ou tenham obtido certificado de cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação).

A complementação do requisito de carga horária poderá ser realizada por meio de cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos, cujos certificados, declarações, programas, histórico escolar e/ou equivalentes demonstrem somar a carga horária mínima exigida.

O nutricionista pode prescrever medicamentos?

Sim. Entretanto, só pode prescrever Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si. O profissional também pode prescrever os MIPs fitoterápicos, homeopáticos e antroposóficos, desde que possua habilitação específica. A habilitação em fitoterapia é regulamentada pela Resolução CFN nº 680/2021 e em homeopatia e antroposofia, pela Resolução CFN nº 679/2021.

Sobre o tema, ainda se orienta conhecimento das normas a seguir:

  • RDC Anvisa nº 26, de 30 de março de 2007 – Dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos.
  • IN Anvisa nº 02, de 13 de maio de 2014 – Publica a “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado” e a “Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado”.
  • RDC Anvisa nº 84, de 17 de junho de 2016 – Aprova o Memento Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira e dá outras providências.
  • RDC Anvisa nº 98, de 1º de agosto de 2016 – Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, e dá outras providências.
  • RDC Anvisa nº 242, de 26 de julho de 2018 – Altera a Resolução – RDC nº 24, de 14 de junho de 2011, a Resolução – RDC nº 107, de 5 de setembro de 2016, a Instrução Normativa – IN nº 11, de 29 de setembro de 2016, e a Resolução – RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, e regulamenta o registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos específicos.
  • IN Anvisa nº 86, de 12 de março de 2021 – Define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição – ANEXO II – Fitoterápicos.

O que não pode ser prescrito pelo nutricionista?

Não pode ser prescrito o que não está regulamentado pelo CFN para adoção no exercício da profissão do nutricionista.

Por exemplo:

  • Medicamentos sujeitos à prescrição médica.
  • MIPs que não sejam à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si, ou que não sejam MIPs fitoterápicos, homeopáticos e antroposóficos.
  • Paraprobióticos e pós-bióticos.
  • Apitoxina, etc.

Existe diferença entre a fitoterapia do modelo biomédico e de outras racionalidades em saúde?

Sim. As racionalidades da Medicina Tradicional Chinesa, do ayurveda e da antroposofia utilizam a fitoterapia a partir de uma visão diferenciada do sistema biomédico com relação ao corpo e à saúde. Cada uma tem sua visão de anatomia, fisiologia, diagnóstico, entre outros aspectos.

A fitoterapia com base no modelo biomédico está regulamentada na Resolução nº 680/2021, já os modelos de fitoterapia das demais racionalidades em saúde (da Medicina Tradicional Chinesa, do ayurveda e da antroposofia) estão regulamentadas na Resolução CFN nº 679/2021.

Quais conteúdos programáticos básicos serão exigidos para o nutricionista prescrever fitoterápico?

Esclarecemos que a exigência disposta na Resolução CFN nº 680/2021 para prescrição de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área.

Sugere-se que os cursos de pós-graduação em fitoterapia capacitem o nutricionista para o exercício das competências descritas no art. 6º da referida Resolução.

O requisito de possuir certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia para prescrição de medicamentos fitoterápicos se aplica ao profissional que já possui o título de especialista?

Não. Caso o profissional possua título de especialista na área, ele poderá prescrever drogas vegetais em formas farmacêuticas, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos, independentemente de possuir pós-graduação em fitoterapia com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, conforme explicitado no inciso II do art. 3º da Resolução CFN nº 680/2021.

Possuir mestrado em fitoterapia habilita o nutricionista para prescrição de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos?

Não. O mestrado não habilita o nutricionista a prescrever o que é diferente de infusão, decocção e maceração em água, a partir de plantas medicinais in natura e drogas vegetais. A Resolução exige curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área. Para habilitação, o certificado, histórico e ementas dos componentes curriculares comprobatórios da realização do curso de pós-graduação lato sensu devem ser encaminhados ao CFN, por meio digital, via sistema de cadastro, presumida a boa-fé das informações prestadas. O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e manifestação (deferimento, indeferimento, diligência).

Os profissionais que ainda não possuem especialização em Fitoterapia precisam realizar prova junto à Associação Brasileira de Nutrição para obtenção de título de especialista para que possam prescrever medicamentos fitoterápicos?

Não. Não há obrigatoriedade de obtenção de título de especialista pela Associação Brasileira de Nutrição, assim como por outra entidade. De acordo com a Resolução CFN nº 680/2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, o requisito para a prescrição de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é possuir certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia OU título de especialista na área. Caso a opção seja obter o título de especialista, orientamos conhecimento da Resolução CFN nº 689/2021, que regulamenta o reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, de títulos de especialista de nutricionistas.

Caso uma instituição tenha oferecido uma pós-graduação em fitoterapia que não possuía a carga horária mínima de 200 horas em disciplinas específicas de fitoterapia, atualmente exigidas na Resolução CFN nº 680/2021, a instituição pode oferecer um curso complementar?

O CFN aceitará quaisquer certificados emitidos por instituições de ensino desde que atendam aos requisitos da Resolução.

Existe curso de pós-graduação em fitoterapia com carga horária total de 200 horas?

Não. O curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, deve atender aos requisitos legais e possuir, no mínimo, 360 horas. Dessas, 200 horas devem ser de disciplinas específicas de fitoterapia.

No capítulo II da Resolução CFN nº 680/2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, há referência que o curso deve possuir 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, no entanto, não se espera que um curso de especialização em Fitoterapia tenha apenas conteúdos específicos de fitoterapia?

Não necessariamente. Existem especializações que possuem outros conteúdos (não específicos), tais como: metodologia científica, bioquímica, interpretação de exames laboratoriais, suplementação, entre outros. No caso, a exigência é que, pelo menos, 200 horas da pós-graduação sejam de disciplinas específicas da área.

O que qualifica uma disciplina como “específica de fitoterapia”?

São disciplinas específicas da área, por exemplo:

  • Apresentações farmacêuticas em fitoterapia.
  • Aspectos tradicionais em fitoterapia.
  • Conceitos, história, legislação em fitoterapia.
  • Controle de qualidade com plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos.
  • Farmacobotânica.
  • Fisiologia de plantas.
  • Fitogenômica.
  • Fitoterapia aplicada.
  • Fitoterapia clínica.
  • Identificação de plantas medicinais.
  • Interações de fitoquímicos/plantas/drogas vegetais/derivados vegetais/fitoterápicos.
  • Introdução à prescrição de fitoterápicos/plantas medicinais.
  • Produção de fitoterápicos.
  • Utilização da fitoterapia na saúde pública.
  • Visita monitorada para reconhecimento de espécies vegetais/plantas medicinais, entre outras.

O CFN aceitará certificados para habilitação em Fitoterapia obtidos antes de o profissional ser graduado em Nutrição?

Sim. Desde que sejam atendidos os requisitos da Resolução CFN nº 680/2021.

Os certificados de cursos de pós-graduação que abordam outros temas concomitantemente ao de “fitoterapia” – como, por exemplo: “Nutrição Clínica Funcional e Fitoterapia”, com carga horária de disciplinas específicas de fitoterapia maior que 200 horas – serão aceitos para fins de habilitação em fitoterapia?

Sim. Desde que seja emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação.

Quais são os requisitos para habilitação em fitoterapia, por meio do registro do certificado de especialização, além do credenciamento da instituição no Ministério da Educação e carga horária mínima de 360 horas?

O certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, deve também possuir, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia. A solicitação de registro da documentação de habilitação deve ser realizada pelo nutricionista em sistema de cadastro próprio do CFN onde deverão ser apresentados o certificado, o histórico e as ementas dos componentes curriculares comprobatórios.

Quais pré-requisitos são necessários para um curso na modalidade ensino a distância (EaD) atender à Resolução CFN nº 680/2021?

Não cabe ao CFN definir os requisitos para os cursos. Os diplomas e/ou certificados serão aceitos, independentemente da instituição promotora e da modalidade de ensino, desde que se cumpram os requisitos exigidos na Resolução.

Os cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos para completar a carga horária de quem já possui certificado de cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia (art. 4º da Resolução CFN nº 680/2021) precisam ser cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação?

Os cursos não necessitam ser reconhecidos pelo Ministério da Educação. Nesse caso, será permitida a complementação do requisito de carga horária mínima de 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia por meio da realização de cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos, cujos certificados, declarações, programas, histórico escolar e/ou equivalentes demonstrem somar a carga horária mínima exigida.

Caso o nutricionista tenha se matriculado em um pós-graduação que não tenha 200 horas específicas de fitoterapia depois do dia 20 de janeiro de 2021 (data da publicação da Resolução CFN nº 680/2021), não poderá apresentar certificado para habilitação?

No referido caso, o certificado não será aceito para habilitação para a prática da fitoterapia. Conforme prevê a Resolução CFN nº 680/2021, será exigido certificado, registrado no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área.

Como será comprovado o requisito de especialização?

O requisito de especialização deverá ser comprovado por certificado de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais.

Como será realizada a avaliação da documentação dos profissionais?

A partir de 1º de junho de 2021 (data em que a norma produzirá efeitos), será disponibilizado aos profissionais um Sistema de Cadastro de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Fitoterapia (disponível em: http://pics.cfn.org.br/application/pics) em que o nutricionista deverá solicitar o registro da documentação para adoção da fitoterapia e das demais PICS. Após inclusão das informações e dos documentos necessários, o Conselho Regional de Nutricionistas da região onde o profissional possui inscrição principal ativa realizará a análise para manifestação quanto à solicitação (deferimento, indeferimento, diligência).

Quem já possui o registro no Conselho Regional de Nutricionistas de pós-graduação em fitoterapia, conforme Resolução CFN nº 556/2015, precisa realizar novo registro da pós-graduação em Fitoterapia?

Não. Os profissionais que já possuem o registro dos certificados de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu nos seus respectivos Conselhos Regional de Nutricionistas não precisarão realizar novo registro.

Quem já possui o título de especialista em fitoterapia outorgado pela Associação Brasileira de Nutrição, conforme Resolução CFN nº 556/2015, precisa realizar novo registro no CFN?

Não. Os profissionais que já possuem o título de especialista registrado nos seus respectivos Conselhos Regional de Nutricionistas não precisarão realizar novo registro.

O profissional que tenha feito pós-graduação lato sensu em fitoterapia e não tenha registrado previamente precisa cadastrar sua documentação em Sistema do CFN para registro ou a especialização é automaticamente registrada?

Os profissionais devem entrar no Sistema de Cadastro de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Fitoterapia (disponível em: http://pics.cfn.org.br/application/pics) e solicitar o registro da documentação para adoção da fitoterapia. Após inclusão das informações e dos documentos necessários, o Conselho Regional de Nutricionistas da região onde o profissional possui inscrição principal ativa realizará a análise para manifestação quanto à solicitação (deferimento, indeferimento, diligência).

Após inserção da documentação comprobatória no Sistema disponibilizado pelo CFN pelo nutricionista, o profissional receberá algum documento?

Sim. Após o envio da documentação, o nutricionista poderá consultar a situação do seu cadastro por meio do link https://pics.cfn.org.br/application/pics/form-consulta. O Conselho Regional de Nutricionistas da região em que o profissional atua terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e manifestação (deferimento, indeferimento, diligência). Em caso de deferimento do registro da documentação, o Conselho Regional de Nutricionistas emitirá uma declaração comprobatória. Portanto, é muito importante que os dados do profissional estejam atualizados junto ao Conselho Regional de Nutricionistas.

Há a necessidade de pagamento de taxa para registro de documentação para habilitação em fitoterapia?

É cobrada uma taxa para registro de título de especialista ou de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização. O valor da referida taxa é de R$ 33,37, conforme prevê a Resolução CFN nº 676/2020.

Será necessário expor a certificação no consultório?

Não. Apenas se for de interesse do profissional. No entanto, o Conselho Regional de Nutricionistas da região onde o profissional possui inscrição principal ativa pode solicitar a apresentação de documentação original ou a substituição/complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário.

Caso o nutricionista possua certificado de curso de especialização em Fitoterapia obtido em instituição estrangeira, o documento será aceito?

Para a fitoterapia, o inciso II do art. 3º da Resolução CFN nº 680/2021 prevê a formação do nutricionista em curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia ou título de especialista. Os cursos de especialização devem atender, entre outros, aos requisitos do Conselho Nacional de Educação (CNE) estabelecidos pelas Resoluções nº 05, de 25 de setembro de 2008, nº 02, de 12 de fevereiro de 2014, e nº 01, de 6 de abril de 2018. Essas Resoluções estabelecem que esses cursos devem ser oferecidos por instituições credenciadas no MEC com esse objetivo e não preveem processo de reconhecimento para cursos de pós-graduação lato sensu ao nível de especialização realizados no exterior. Portanto, certificados emitidos por instituição estrangeira somente serão aceitos para complementar a carga horária de especialização em Fitoterapia, conforme previsto no art. 4º da Resolução CFN nº 680/2021, com vistas à atender ao requisito de carga horária mínima de 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia.

Haverá algum procedimento padronizado pelo CFN para atuação da Fiscalização mediante os casos do não cumprimento das exigências da Resolução?

O nutricionista que adotar a Fitoterapia sem cumprir os requisitos das Resoluções estará sujeito às penas disciplinares constantes nos arts. 15 e 94 da Resolução CFN nº 599/2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista), inciso I do art. 19 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e inciso I do art. 52 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

Quais as atividades do Técnico em Nutrição e Dietética? Essa é uma profissão regulamentada?

A Resolução CFN nº 604/2018 dispõe sobre a inscrição e a fiscalização profissional de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) e a Resolução CFN nº 605/2018 dispõe sobre as áreas de atuação profissional e as atribuições do TND, profissional da área de Saúde. Até o momento não existe Lei que regulamenta esta profissão.

 

 

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