RESOLUÇÃO CFN Nº 597, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
Alterada pela Resolução
CFN nº 627/2019
|
Dispõe sobre os procedimentos de
fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas
jurídicas e dá outras providências |
O Presidente do
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas
(CRN), e, tendo em vista o que foi deliberado na 318ª Sessão Plenária,
Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de outubro de 2017,
Considerando:
O
que determina o artigo 15, parágrafo único, da Lei
Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o artigo 18 do Decreto
Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;
O
que determina a Lei
Federal n° 6.839, de 30 de outubro de 1980;
O
que determina o artigo 3º da Lei
Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;
O
que determina a norma que dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoa Jurídica
nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências e suas
substituições;
O
que determina a norma que dispõe sobre a credencial para agentes de
fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista e de Técnico em
Nutrição e Dietética (TND) e das atividades nas áreas de alimentação e nutrição
das pessoas jurídicas e dá outras providências;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Constitui infração, passível de
penalização, o descumprimento das disposições legais e dos atos normativos
reguladores do exercício profissional expedidos pelo Sistema CFN/CRN, relativos
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com ramo de atividade ou
objeto social na área de alimentação e nutrição humana, ou que, de qualquer forma, executem atividades nas
áreas de alimentação e nutrição.
Art. 2° A aplicação de sanção por infração
cometida por pessoa jurídica (PJ) obedecerá aos procedimentos previstos nesta
Resolução.
Art. 3° O processo de infração (PI) constitui o
instrumento administrativo e jurídico necessário para apurar infrações e
aplicar sanções atinentes ao caso.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS
POR PESSOAS JURÍDICAS
Art. 4° Para fins de autuação, relativa à
pessoa jurídica, consideram-se infrações as seguintes ocorrências:
I. pessoa jurídica com atividade ou objeto
social na área de alimentação e nutrição humana, sem registro no CRN da
jurisdição;
II. inexistência de Nutricionista;
III. inexistência de Nutricionista assumindo
a responsabilidade técnica (RT) pelas atividades de alimentação e nutrição;
IV. quadro técnico (QT) de Nutricionistas
insuficiente para a garantia da contínua assistência alimentar e nutricional;
V. pessoa jurídica que utilize
documentação emitida pelo CRN cujos dados não mais correspondam à realidade,
com o objetivo de simular situação de regularidade ou de qualificação não mais
existente;
VI. pessoa jurídica que não efetue a
atualização de dados contidos nos arquivos do CRN da sua jurisdição, em até 30
(trinta) dias corridos da data da alteração.
§ 1º No caso de indícios de documentação
forjada, o CRN deverá comunicar o fato às autoridades competentes, para que
adotem as providências cabíveis.
§ 2º Quando constatado que o exercício
profissional está sendo prejudicado a ponto de causar riscos iminentes ou
potenciais à saúde do indivíduo ou da coletividade, em decorrência das más
condições do serviço, o agente de fiscalização deverá orientar a pessoa
jurídica sobre as medidas cabíveis a adotar e o Presidente do CRN deverá
comunicar o fato às autoridades competentes.
§ 3º No caso da infração de que trata o
inciso III deste artigo, além dos procedimentos previstos nesta Resolução,
deverão ser adotados aqueles descritos em norma específica.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO TERMO DE VISITA DE PESSOA JURÍDICA
Art. 5° O Termo de Visita de Pessoa Jurídica
(TV/PJ) é o documento firmado por agente de fiscalização para registrar a
visita fiscal.
§ 1° Será lavrado TV/PJ relativo às visitas
fiscais, com os seguintes objetivos:
I. verificar e orientar o exercício da atividade
do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética (TND);
II. verificar dados cadastrais apresentados
pela pessoa física e pela pessoa jurídica ao CRN;
III. informar ao profissional ou à pessoa
jurídica sobre a obrigatoriedade de prestar esclarecimentos ou regularizar
pendência junto ao CRN;
IV. identificar situação que caracterize
uma infração para as devidas providências;
V. verificar o atendimento de pendências ou
de regularização de infração, apontadas em visita anterior, e de fatos alegados
em defesa ou recurso.
§ 2° As visitas fiscais poderão ser
realizadas mediante:
I. fiscalização de rotina;
II. denúncia, verbal ou escrita, desde que
haja descrição do fato e, preferencialmente, subsidiada por elementos
comprobatórios do fato denunciado;
III. informações que cheguem ao conhecimento
do CRN ou em razão de outros documentos constantes de seus arquivos.
§ 3° Em caso de denúncia, a ausência de
identificação do denunciante não a invalida, desde que existam elementos
indicativos da irregularidade noticiada.
§ 4º Serão lavrados tantos termos de visita
quantos sejam necessários para a apuração do fato, verificação de cumprimento
de exigências, diligências ou instrução do PI.
Art. 6º O TV/PJ conterá, no mínimo, registros
quanto às seguintes informações:
I. identificação do CRN;
II. identificação e qualificação da pessoa
jurídica;
III. especificação do ramo de atividade da
pessoa jurídica;
IV. descrição das situações encontradas e
dos dispositivos legais e normativos infringidos, se for o caso;
V. fixação de prazo para regularização
da(s) situação(ões) encontrada(s), que variará de um
mínimo de 5 (cinco) dias e o máximo de 30 (trinta) dias, a critério da
coordenação do setor de fiscalização, definidos em fluxo e/ou instrução de
trabalho de cada Regional no caso de serem constatadas infrações relacionadas
ao exercício profissional ou cometidas pela pessoa jurídica;
VI. a consequência da não regularização da
infração constatada;
VII. local e data da visita;
VIII. nome e assinatura do agente de fiscalização
responsável pela emissão e, sempre que possível, do representante da pessoa
jurídica.
Art. 7º Nos casos de gravidade devidamente
demonstrada, o TV/PJ poderá, a critério da fiscalização, ser dispensado, sendo
lavrado de imediato o Auto de Infração de Pessoa Jurídica (AI/PJ) nos termos
previstos na Seção II deste Capítulo.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 8º A não regularização da(s) infração(ões) constatada(s) e o não atendimento das solicitações da
fiscalização, no prazo concedido no TV/PJ ou documento equivalente (ofício,
comunicado fiscal), implicarão na lavratura de AI/PJ, sem prejuízo ao previsto
no Art. 7º.
Art. 9º O AI/PJ é o documento que descreve a
infração verificada no exercício das atividades da pessoa jurídica, e deverá
ser firmado por agente de fiscalização.
§ 1º O AI/PJ será lavrado contra a pessoa
jurídica infratora.
§ 2º Para lavratura do AI/PJ, contra a
pessoa jurídica, a irregularidade poderá ser identificada em:
I. visita fiscal;
II. TV/PJ acompanhado de relatório
circunstanciado de visita de fiscalização elaborado pelo agente de
fiscalização, contendo no mínimo os seguintes itens: identificação da PJ
visitada, endereço, data, motivo da visita, descrição detalhada das situações
encontradas e de dados coletados, assinatura e carimbo do agente de
fiscalização;
III. documentos ou informações dos arquivos
do CRN ou que cheguem ao seu conhecimento;
IV. denúncia de Conselheiro, de entidade de
classe, de órgãos fiscais ou reguladores, ou de terceiros, sempre por escrito,
detalhando o fato, subsidiada por elementos comprobatórios do alegado.
§ 3º Se a infração apurada constituir crime ou
contravenção penal, o Presidente do CRN comunicará o fato às autoridades
competentes.
Art. 10. O AI/PJ deverá conter, no mínimo,
registros quanto às seguintes informações:
I. identificação do CRN;
II. identificação e qualificação do
infrator;
III. descrição clara e objetiva da infração
e os dispositivos legais e normativos transgredidos;
IV. prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da
infração ou para apresentação de defesa;
V. a consequência a que estará sujeita a
pessoa jurídica;
VI. local e data da lavratura do AI/PJ;
VII. nome e assinatura do agente de
fiscalização responsável pela emissão do AI/PJ e, sempre que possível, do
representante da pessoa jurídica autuada.
§1º A defesa de que trata o inciso IV deste
artigo, apresentada pelo representante legal da Pessoa Jurídica, deverá
respeitar os seguintes requisitos:
I. ser escrita, contendo as razões de fato
e de direito pelas quais o interessado contesta a autuação;
II. ser firmada pelo representante legal da
Pessoa Jurídica, juntada ao documento comprobatório de sua representatividade;
ou por procurador devidamente constituído, cujo mandato (procuração) deverá ser
juntado à defesa;
III. ser protocolada no CRN que lavrou o
AI/PJ, pelos seguintes meios: pessoalmente, ou por via postal ou por correio
eletrônico (email), desde que a defesa e os
documentos comprobatórios de representatividade estejam gravados (salvos) em
arquivos digitalizados e contenham as devidas assinaturas.
§2º Para fins de verificação da
tempestividade, nos casos em que o envio for por via postal, considerar-se-á a
data da postagem, e não o dia de recebimento no CRN.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TERMO DE VISITA
DE PESSOA JURÍDICA E O AUTO DE INFRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 11. Os prazos fixados no TV/PJ e no AI/PJ
para regularização ou apresentação de defesa poderão ser prorrogados, por no
máximo igual período, mediante solicitação por escrito do interessado,
acompanhada de justificativa, após análise do Coordenador do Setor de
Fiscalização.
§ 1º A solicitação deverá ser feita
pessoalmente, ou por via postal ou por correio eletrônico (e-mail), desde que
esteja gravada (salva) em arquivo digitalizado e contenha as devidas
assinaturas.
§ 2º Nos casos de requerimento de
prorrogações de prazos além dos previstos no caput, caberá à Comissão de
Fiscalização do CRN deliberar sobre o solicitado.
Art. 12. As omissões na lavratura do TV/PJ ou do
AI/PJ não acarretarão nulidade, desde que contenham elementos necessários à
identificação da irregularidade ou da infração e do autuado.
Art. 13. Às pessoas jurídicas será dada ciência
do TV/PJ pessoalmente, durante visita de fiscalização.
Parágrafo único. Nos casos em que houver recusa do
recebimento do TV/PJ, o mesmo poderá ser encaminhado por via postal, com Aviso
de Recebimento (AR), cujo prazo vigorará a partir da data da juntada do AR.
Art. 14. Ao autuado será dada ciência do AI/PJ
por um dos seguintes meios:
I. por via postal, com AR, a ser juntado à
cópia do AI/PJ, cujo prazo vigorará a partir da data da juntada do AR aos
autos;
II. pessoalmente, durante visita de
fiscalização, com entrega do AI/PJ;
III. por notificação extrajudicial, nos
casos em que o autuado se recusar a receber a correspondência, via cartório;
IV. por edital, publicado na imprensa
oficial, nos casos em que o autuado não for localizado.
Art. 15. Quando o TV/PJ ou o AI/PJ for entregue
pessoalmente e o autuado recusar-se a assiná-lo, o agente de fiscalização
registrará a recusa no documento lavrado e no relatório circunstanciado de
visita de fiscalização, ocasião que o processo seguirá os trâmites normais.
Art.16. A contagem dos prazos será iniciada a
partir de um dos casos abaixo:
I. da lavratura e entrega da segunda via
do TV/PJ ou do AI/PJ, com indicação do recebimento pelo autuado, ou do registro
pelo agente de fiscalização da recusa do recebimento;
II. da juntada
aos autos do AR comprobatório da entrega via postal;
III. da juntada
aos autos de prova oficial da entrega ao destinatário;
IV. da juntada
aos autos da cópia de publicação do edital da notificação na imprensa oficial.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II,
III, e IV deste artigo deverá haver certidão de juntada.
Art. 17. A regularização integral da situação,
no prazo concedido, determinará o arquivamento do TV/PJ ou do AI/PJ, no
respectivo prontuário, após juntada dos documentos comprobatórios. Em se
tratando do arquivamento do AI/PJ, o fato será comunicado aos interessados.
Art. 18. Havendo manifestação ou defesa do
autuado, a mesma será submetida a parecer da Assessoria Jurídica e será dado
conhecimento ao interessado do resultado da análise e decisão do Plenário do
CRN.
Parágrafo único. Nas situações em que não for acatada a
defesa, será dado conhecimento do fato ao interessado, informando sobre
abertura de PI.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE INFRAÇÃO
Art. 19. Encerrado o prazo estabelecido no AI/PJ
sem regularização da infração, ou não tendo sido acatada a defesa apresentada,
será aberto o PI.
§ 1º O AI/PJ será o documento que dará
início ao PI, a ele sendo juntados os TV/PJ e demais documentos que precederam
a autuação, respeitada a ordem cronológica da prática dos atos.
§ 2º A tramitação do PI se dará nos moldes
dos artigos 20 a 25 desta Resolução.
§ 3º O processo seguirá sua tramitação
normal em caso de regularização parcial da situação.
Art. 20. A não apresentação de defesa, ou a
apresentação fora dos prazos legais ou normativos, caracterizará a revelia do autuado nos moldes previstos nesta Resolução.
§ 1º Quando o autuado for considerado revel,
o fato deverá ser certificado no PI, juntando-se os comprovantes das medidas
previamente tomadas para lhe dar ciência da autuação.
§ 2º O autuado revel poderá, a qualquer
tempo, manifestar-se no processo em tramitação, e requerer formalmente vistas
ou cópia dos autos, recebendo-o no estado em que se encontra.
Art. 21. Não havendo manifestação ou defesa do
autuado ou a defesa não tendo sido acatada pelo CRN, o PI será encaminhado ao
Conselheiro relator, nomeado pelo Plenário, para elaboração de relatório e voto
fundamentado.
Art. 22. O Conselheiro relator poderá promover
as diligências necessárias à adequada instrução do processo, fazendo-o por
despachos.
Art. 23. O Conselheiro relator encaminhará o PI
ao Plenário do CRN para julgamento e decisão.
§ 1º Após apresentação de relatório e voto
fundamentado, o Plenário decidirá pelo arquivamento, baixa do processo em
diligência ou aplicação de multa, obedecendo aos parâmetros aprovados pelo CFN
em normas editadas por este.
§ 2º Em caso de arquivamento do PI, o fato
será comunicado aos interessados.
Art. 24. A decisão do Plenário do CRN, de
aplicação de multa, será informada ao autuado por meio de notificação, encaminhada via postal, com
AR, acompanhado de guia de pagamento, que deverá conter:
I. identificação do CRN;
II. os elementos necessários à identificação
do autuado;
III. descrição da infração e dispositivos
legais e normativos transgredidos;
IV. descrição da decisão do Plenário do
CRN;
V. indicação do prazo de 30 (trinta) dias
para pagar a multa ou apresentar recurso ao CFN, o qual será interposto por
intermédio do CRN;
VI. assinatura do Presidente do CRN ou de
quem seja por ele designado para o ato.
§ 1° Não sendo encontrado o autuado ou nos casos
de recusa, o CRN procederá o encaminhamento nos moldes dos artigos 14 e 15.
§ 2° Havendo recurso ao CFN, esse será
processado na forma do Capítulo VI desta Resolução.
§ 3° Não havendo recurso de qualquer dos
interessados no prazo indicado, a decisão do CRN transitará em julgado.
§ 4º Após o transcurso do prazo recursal, o
agente de fiscalização certificará o trânsito em julgado da decisão.
Art. 25. Nas decisões que determinarem a
aplicação de multa será fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o
pagamento, contados a partir da emissão da notificação e guia de pagamento
correspondente, encaminhada via postal por AR.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo
estabelecido ensejará a cobrança pelos meios legais.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO
Art. 26. A sanção aplicável pelo cometimento de
infrações nos termos desta Resolução consiste em multa, que deverá obedecer aos
parâmetros aprovados pelo CFN.
§ 1° As multas para aplicação de sanções em
processos de infração movidos contra pessoas jurídicas, conforme as infrações
descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 4º, deverão ser
aplicadas da seguinte forma:
I. Pessoa jurídica com atividade ou objeto
social na área de alimentação e nutrição humana, sem registro no CRN da
jurisdição: Sanção: 50% do valor base de referência.
II. Inexistência de Nutricionista: Sanção:
70% do valor base de referência.
III. Inexistência de Nutricionista assumindo
a responsabilidade técnica (RT) pelas atividades de alimentação e nutrição:
Sanção: 70% do valor base de referência.
IV. Quadro técnico (QT) de Nutricionistas
insuficiente para a garantia da contínua assistência alimentar e nutricional:
Sanção: 60% do valor base de referência.
V. Pessoa jurídica que utilize documentação
emitida pelo CRN cujos dados não mais correspondam à realidade, com o objetivo
de simular situação de regularidade ou de qualificação não mais existente:
Sanção: 50% do valor base de referência.
VI. Pessoa jurídica que não efetue a
atualização de dados contidos nos arquivos do CRN da sua jurisdição, em até 30
(trinta) dias corridos da data da alteração: Sanção: 30% do valor base de
referência.
§ 2° O valor base de referência citado no
parágrafo primeiro, é definido anualmente em resolução própria que fixa os
valores de taxas, emolumentos e multas, para o exercício, publicada pelo CFN.
§ 3° A regularização da infração constatada,
será considerada atenuante e poderá, por requerimento do interessado,
respeitado o prazo de vencimento da multa, implicar na redução do valor da
mesma ou até na dispensa da aplicação da sanção e extinção do processo.
§ 4º As pessoas jurídicas que comprovem
hipossuficiência poderão pleitear, formalmente, nos moldes previstos no art.
26, §1º, a redução do valor da sanção do inciso II do §1º do artigo 26, em 1/3
(um terço).
§ 5º Dependendo da natureza da infração que gerou
o PI, poderá o CRN suspender a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) ou
Certidão de Cadastro (CC) por prazo determinado pelo Plenário, ou enquanto
perdurar a irregularidade, oficiando-se à autoridade competente ou aos
interessados, para conhecimento da sanção aplicada, e para as providências
cabíveis nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 27. Da imposição de multa cabe recurso à
instância superior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada
ao processo, do comprovante de recebimento da notificação.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste
artigo, apresentado pelo representante legal da pessoa jurídica, deverá
respeitar os seguintes requisitos:
I. ser escrito, contendo as razões de fato
e de direito pelas quais o interessado contesta a sanção;
II. ser firmado pelo representante legal da
pessoa jurídica notificada, juntado ao documento comprobatório de sua
representatividade, ou por procurador devidamente constituído, cujo mandato
(procuração), deverá ser juntado ao recurso;
III. ser protocolado no CRN que expediu a
notificação, pelos seguintes meios: pessoalmente, ou por via postal ou por
correio eletrônico (e-mail), desde que o recurso e os documentos comprobatórios
de representatividade estejam gravados em arquivos digitalizados e contenham as
devidas assinaturas.
§ 2º A interposição tempestiva de recurso
terá efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.
§ 3º Para fins de verificação da tempestividade,
nos casos em que o envio for por via postal, considerar-se-á a data da postagem
e não o dia de recebimento no CRN.
§ 4º O recurso interposto intempestivamente,
após o PI transitado em julgado, não será apreciado pelo CRN, devendo o fato ser
comunicado a pessoa jurídica interessada.
Art. 28. Tendo o infrator apresentado recurso ao
CFN no prazo indicado pela notificação, o Plenário do CRN fará juízo de
retratação, podendo reconsiderar a decisão anterior.
§ 1º O recurso será encaminhado para parecer
da Assessoria Jurídica com remessa posterior ao Conselheiro relator, para
elaboração de relatório e voto fundamentado, a ser submetido ao Plenário.
§ 2º Caso o Plenário reconsidere sua decisão
anterior, o fato será de imediato notificado ao interessado.
§ 3º Caso o Plenário mantenha sua decisão
anterior, o original do PI será encaminhado ao CFN.
§ 4º Não será cobrada qualquer taxa pelo CRN
ou pelo CFN para apresentação de defesa ou interposição de recurso.
Art. 29. No CFN, o PI será submetido a novo
Parecer Jurídico e distribuído a Conselheiro Relator para relatório e voto
fundamentado, seguindo-se o julgamento do Recurso pelo Plenário.
Parágrafo único. O Conselheiro relator do PI no CFN
poderá requisitar a manifestação dos órgãos técnicos do CFN, bem como promover
as diligências que entender pertinentes ao caso.
Parágrafo único. O Conselheiro relator do PI no CFN,
antes de incluir o processo em pauta de julgamento, poderá requisitar a manifestação
dos órgãos jurídicos e técnicos do CFN. (nova redação dada pela Resolução CFN nº 627/2019)
Art. 30. Julgado o recurso, a decisão será
informada ao Regional e o CFN restituirá o PI ao CRN de origem, para as
providências previstas no artigo
31.
Art. 31. Ao CRN caberá:
I. notificar os interessados, informando da
decisão do CFN:
a. pelo provimento do recurso, cancelamento
da sanção e arquivamento do processo; ou
b. pelo não provimento ou provimento parcial
do recurso e da sanção aplicada.
II. executar a decisão, alertando os
interessados das consequências administrativas e judiciais, em caso de recusa
no cumprimento da decisão.
Art. 32. O CFN é a última instância decisória no
âmbito administrativo.
CAPÍTULO VII
DA REINCIDÊNCIA
Art. 33. Caracterizar-se-á reincidência quando,
no prazo de até 4 (quatro) anos depois do trânsito em julgado da decisão
administrativa definitiva anterior, o infrator praticar infração capitulada no
mesmo dispositivo legal pelo qual foi sancionado, ainda que em local diferente.
§ 1º A reincidência é considerada
circunstância agravante, sendo assim a multa aplicada será acrescida de 25% do
valor previsto no § 1° do art. 26.
§ 2º Para efeito da penalização do
reincidente nos termos descritos no parágrafo anterior, será lavrado novo
AI/PJ, juntando-se a este o PI que torna o fato reincidente.
CAPÍTULO VIII
DA QUITAÇÃO DE MULTA
Art. 34. Todo o PI cuja multa for quitada deverá
ser arquivado, sendo o ato comunicado aos interessados.
§ 1º O arquivamento do PI em função da
quitação de multa não regulariza a infração, estando a pessoa jurídica sujeita
à abertura de novo PI, caso a infração autuada persista.
§ 2º Em caso de abertura de novo PI pela
mesma infração, previsto no caput deste artigo, será caracterizada a
reincidência, desde que ocorra a situação prevista no artigo 33.
CAPÍTULO IX
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 35. Decorridos os prazos para pagamento das
multas aplicadas, após efetiva notificação, o Presidente do CRN determinará a
inscrição do débito na dívida ativa, para cobrança administrativa ou judicial,
nos moldes estabelecidos nas normas baixadas pelo CFN e na legislação
específica.
CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Art. 36. Prescreve em cinco anos a ação punitiva
do CFN e dos CRN em processos administrativos que objetivem apurar infração das
disposições legais e dos atos normativos reguladores do exercício profissional
expedidos pelo Sistema CFN/CRN, relativos as pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, com ramo de atividade ou objeto social na área de
alimentação e nutrição humana, ou que, de qualquer forma, executem atividades
nas áreas de alimentação e nutrição, contados da data do fato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Parágrafo único. Enquadram-se neste artigo os processos
administrativos instaurados contra pessoas jurídicas qualificadas na forma do
art. 1º desta resolução, excluindo-se os processos ético-disciplinares.
Art. 37. Interrompe-se a contagem do prazo
prescricional dos processos administrativos:
I. pela notificação do autuado;
II. por qualquer ato inequívoco que importe
na apuração do fato;
III. pela decisão recorrível.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previstos
neste artigo, o prazo prescricional de cinco anos será reiniciado.
Art. 38. Dá-se a prescrição do processo
administrativo quando este permanecer paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste
artigo os autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Nenhuma sanção será aplicada ou mantida
sem que tenha sido assegurado ao autuado o pleno direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Art. 40. É facultado ao CRN e ao autuado manifestar-se
no processo, em todas as suas fases de tramitação, independente de notificação.
Art. 41. Todo ato praticado no PI instaurado sob
a égide da Resolução
CFN nº 545, de 24 de setembro de 2014, será considerado válido até a data
de publicação desta Resolução, ocasião que os atos administrativos subsequentes
serão regidos pelo presente normativo.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Resolução
CFN nº 545, de 24 de setembro de 2014.
ÉLIDO BONOMO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2018, seção 1, páginas 104 a 106.