RESOLUÇÃO
CFN Nº 627, DE 29 DE MARÇO DE 2019
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Confere
nova redação ao Parágrafo único do art. 29 da Resolução CFN nº 597, de 22 de
outubro de 2017. |
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas
na Lei
n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e, tendo em
vista o que foi deliberado na 344ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos
dias 16 e 17 de março de 2019;
RESOLVE:
Art. 1° O Parágrafo único do art. 29 da Resolução
CFN nº 597 de 22 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo
único. O Conselheiro relator do PI no CFN, antes de incluir o processo em pauta
de julgamento, poderá requisitar a manifestação dos órgãos jurídicos e técnicos
do CFN."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO Presidente do CFN CRN-1/0205 |
DARLENE ROBERTA RAMOS DA SILVA Secretária do CFN CRN-7/1137 |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U. nº 62, segunda-feira, 01 de abril de 2019,
seção 1, página 163.