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RESOLUÇÃO CFN Nº 597, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Alterada pela Resolução CFN nº 627/2019

 

 

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas jurídicas e dá outras providências

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o que foi deliberado na 318ª Sessão Plenária, Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de outubro de 2017,

 

Considerando:

 

O que determina o artigo 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o artigo 18 do Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

O que determina a Lei Federal n° 6.839, de 30 de outubro de 1980;

 

O que determina o artigo 3º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;

 

O que determina a norma que dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências e suas substituições;

 

O que determina a norma que dispõe sobre a credencial para agentes de fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) e das atividades nas áreas de alimentação e nutrição das pessoas jurídicas e dá outras providências;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Constitui infração, passível de penalização, o descumprimento das disposições legais e dos atos normativos reguladores do exercício profissional expedidos pelo Sistema CFN/CRN, relativos as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com ramo de atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, ou que, de qualquer forma, executem atividades nas áreas de alimentação e nutrição.

 

Art. 2° A aplicação de sanção por infração cometida por pessoa jurídica (PJ) obedecerá aos procedimentos previstos nesta Resolução.

 

Art. 3° O processo de infração (PI) constitui o instrumento administrativo e jurídico necessário para apurar infrações e aplicar sanções atinentes ao caso.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS

 

Art. 4° Para fins de autuação, relativa à pessoa jurídica, consideram-se infrações as seguintes ocorrências:

 

I. pessoa jurídica com atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, sem registro no CRN da jurisdição;

 

II. inexistência de Nutricionista;

 

III. inexistência de Nutricionista assumindo a responsabilidade técnica (RT) pelas atividades de alimentação e nutrição;

 

IV. quadro técnico (QT) de Nutricionistas insuficiente para a garantia da contínua assistência alimentar e nutricional;

 

V. pessoa jurídica que utilize documentação emitida pelo CRN cujos dados não mais correspondam à realidade, com o objetivo de simular situação de regularidade ou de qualificação não mais existente;

 

VI. pessoa jurídica que não efetue a atualização de dados contidos nos arquivos do CRN da sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias corridos da data da alteração.

 

§ 1º No caso de indícios de documentação forjada, o CRN deverá comunicar o fato às autoridades competentes, para que adotem as providências cabíveis.

 

§ 2º Quando constatado que o exercício profissional está sendo prejudicado a ponto de causar riscos iminentes ou potenciais à saúde do indivíduo ou da coletividade, em decorrência das más condições do serviço, o agente de fiscalização deverá orientar a pessoa jurídica sobre as medidas cabíveis a adotar e o Presidente do CRN deverá comunicar o fato às autoridades competentes.

 

§ 3º No caso da infração de que trata o inciso III deste artigo, além dos procedimentos previstos nesta Resolução, deverão ser adotados aqueles descritos em norma específica.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS DA FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO TERMO DE VISITA DE PESSOA JURÍDICA

 

Art. 5° O Termo de Visita de Pessoa Jurídica (TV/PJ) é o documento firmado por agente de fiscalização para registrar a visita fiscal.

 

§ 1° Será lavrado TV/PJ relativo às visitas fiscais, com os seguintes objetivos:

 

I. verificar e orientar o exercício da atividade do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética (TND);

 

II. verificar dados cadastrais apresentados pela pessoa física e pela pessoa jurídica ao CRN;

 

III. informar ao profissional ou à pessoa jurídica sobre a obrigatoriedade de prestar esclarecimentos ou regularizar pendência junto ao CRN;

 

IV. identificar situação que caracterize uma infração para as devidas providências;

 

V. verificar o atendimento de pendências ou de regularização de infração, apontadas em visita anterior, e de fatos alegados em defesa ou recurso.

 

§ 2° As visitas fiscais poderão ser realizadas mediante:

 

I. fiscalização de rotina;

 

II. denúncia, verbal ou escrita, desde que haja descrição do fato e, preferencialmente, subsidiada por elementos comprobatórios do fato denunciado;

 

III. informações que cheguem ao conhecimento do CRN ou em razão de outros documentos constantes de seus arquivos.

 

§ 3° Em caso de denúncia, a ausência de identificação do denunciante não a invalida, desde que existam elementos indicativos da irregularidade noticiada.

 

§ 4º Serão lavrados tantos termos de visita quantos sejam necessários para a apuração do fato, verificação de cumprimento de exigências, diligências ou instrução do PI.

 

Art. 6º O TV/PJ conterá, no mínimo, registros quanto às seguintes informações:

 

I. identificação do CRN;

 

II. identificação e qualificação da pessoa jurídica;

 

III. especificação do ramo de atividade da pessoa jurídica;

 

IV. descrição das situações encontradas e dos dispositivos legais e normativos infringidos, se for o caso;

 

V. fixação de prazo para regularização da(s) situação(ões) encontrada(s), que variará de um mínimo de 5 (cinco) dias e o máximo de 30 (trinta) dias, a critério da coordenação do setor de fiscalização, definidos em fluxo e/ou instrução de trabalho de cada Regional no caso de serem constatadas infrações relacionadas ao exercício profissional ou cometidas pela pessoa jurídica;

 

VI. a consequência da não regularização da infração constatada;

 

VII. local e data da visita;

 

VIII. nome e assinatura do agente de fiscalização responsável pela emissão e, sempre que possível, do representante da pessoa jurídica.

 

Art. 7º Nos casos de gravidade devidamente demonstrada, o TV/PJ poderá, a critério da fiscalização, ser dispensado, sendo lavrado de imediato o Auto de Infração de Pessoa Jurídica (AI/PJ) nos termos previstos na Seção II deste Capítulo.

 

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

 

Art. 8º A não regularização da(s) infração(ões) constatada(s) e o não atendimento das solicitações da fiscalização, no prazo concedido no TV/PJ ou documento equivalente (ofício, comunicado fiscal), implicarão na lavratura de AI/PJ, sem prejuízo ao previsto no Art. 7º.

 

Art. 9º O AI/PJ é o documento que descreve a infração verificada no exercício das atividades da pessoa jurídica, e deverá ser firmado por agente de fiscalização.

 

§ 1º O AI/PJ será lavrado contra a pessoa jurídica infratora.

 

§ 2º Para lavratura do AI/PJ, contra a pessoa jurídica, a irregularidade poderá ser identificada em:

 

I. visita fiscal;

 

II. TV/PJ acompanhado de relatório circunstanciado de visita de fiscalização elaborado pelo agente de fiscalização, contendo no mínimo os seguintes itens: identificação da PJ visitada, endereço, data, motivo da visita, descrição detalhada das situações encontradas e de dados coletados, assinatura e carimbo do agente de fiscalização;

 

III. documentos ou informações dos arquivos do CRN ou que cheguem ao seu conhecimento;

 

IV. denúncia de Conselheiro, de entidade de classe, de órgãos fiscais ou reguladores, ou de terceiros, sempre por escrito, detalhando o fato, subsidiada por elementos comprobatórios do alegado.

 

§ 3º Se a infração apurada constituir crime ou contravenção penal, o Presidente do CRN comunicará o fato às autoridades competentes.

 

Art. 10. O AI/PJ deverá conter, no mínimo, registros quanto às seguintes informações:

 

I. identificação do CRN;

 

II. identificação e qualificação do infrator;

 

III. descrição clara e objetiva da infração e os dispositivos legais e normativos transgredidos;

 

IV. prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da infração ou para apresentação de defesa;

 

V. a consequência a que estará sujeita a pessoa jurídica;

 

VI. local e data da lavratura do AI/PJ;

 

VII. nome e assinatura do agente de fiscalização responsável pela emissão do AI/PJ e, sempre que possível, do representante da pessoa jurídica autuada.

 

§1º A defesa de que trata o inciso IV deste artigo, apresentada pelo representante legal da Pessoa Jurídica, deverá respeitar os seguintes requisitos:

 

I. ser escrita, contendo as razões de fato e de direito pelas quais o interessado contesta a autuação;

 

II. ser firmada pelo representante legal da Pessoa Jurídica, juntada ao documento comprobatório de sua representatividade; ou por procurador devidamente constituído, cujo mandato (procuração) deverá ser juntado à defesa;

 

III. ser protocolada no CRN que lavrou o AI/PJ, pelos seguintes meios: pessoalmente, ou por via postal ou por correio eletrônico (email), desde que a defesa e os documentos comprobatórios de representatividade estejam gravados (salvos) em arquivos digitalizados e contenham as devidas assinaturas.

 

§2º Para fins de verificação da tempestividade, nos casos em que o envio for por via postal, considerar-se-á a data da postagem, e não o dia de recebimento no CRN.

 

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TERMO DE VISITA DE PESSOA JURÍDICA E O AUTO DE INFRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

 

Art. 11. Os prazos fixados no TV/PJ e no AI/PJ para regularização ou apresentação de defesa poderão ser prorrogados, por no máximo igual período, mediante solicitação por escrito do interessado, acompanhada de justificativa, após análise do Coordenador do Setor de Fiscalização.

 

§ 1º A solicitação deverá ser feita pessoalmente, ou por via postal ou por correio eletrônico (e-mail), desde que esteja gravada (salva) em arquivo digitalizado e contenha as devidas assinaturas.

 

§ 2º Nos casos de requerimento de prorrogações de prazos além dos previstos no caput, caberá à Comissão de Fiscalização do CRN deliberar sobre o solicitado.

 

Art. 12. As omissões na lavratura do TV/PJ ou do AI/PJ não acarretarão nulidade, desde que contenham elementos necessários à identificação da irregularidade ou da infração e do autuado.

 

Art. 13. Às pessoas jurídicas será dada ciência do TV/PJ pessoalmente, durante visita de fiscalização.

 

Parágrafo único. Nos casos em que houver recusa do recebimento do TV/PJ, o mesmo poderá ser encaminhado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), cujo prazo vigorará a partir da data da juntada do AR.

 

Art. 14. Ao autuado será dada ciência do AI/PJ por um dos seguintes meios:

 

I. por via postal, com AR, a ser juntado à cópia do AI/PJ, cujo prazo vigorará a partir da data da juntada do AR aos autos;

 

II. pessoalmente, durante visita de fiscalização, com entrega do AI/PJ;

 

III. por notificação extrajudicial, nos casos em que o autuado se recusar a receber a correspondência, via cartório;

 

IV. por edital, publicado na imprensa oficial, nos casos em que o autuado não for localizado.

 

Art. 15. Quando o TV/PJ ou o AI/PJ for entregue pessoalmente e o autuado recusar-se a assiná-lo, o agente de fiscalização registrará a recusa no documento lavrado e no relatório circunstanciado de visita de fiscalização, ocasião que o processo seguirá os trâmites normais.

 

Art.16. A contagem dos prazos será iniciada a partir de um dos casos abaixo:

 

I. da lavratura e entrega da segunda via do TV/PJ ou do AI/PJ, com indicação do recebimento pelo autuado, ou do registro pelo agente de fiscalização da recusa do recebimento;

 

II. da juntada aos autos do AR comprobatório da entrega via postal;

 

III. da juntada aos autos de prova oficial da entrega ao destinatário;

 

IV. da juntada aos autos da cópia de publicação do edital da notificação na imprensa oficial.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, III, e IV deste artigo deverá haver certidão de juntada.

 

Art. 17. A regularização integral da situação, no prazo concedido, determinará o arquivamento do TV/PJ ou do AI/PJ, no respectivo prontuário, após juntada dos documentos comprobatórios. Em se tratando do arquivamento do AI/PJ, o fato será comunicado aos interessados.

 

Art. 18. Havendo manifestação ou defesa do autuado, a mesma será submetida a parecer da Assessoria Jurídica e será dado conhecimento ao interessado do resultado da análise e decisão do Plenário do CRN.

 

Parágrafo único. Nas situações em que não for acatada a defesa, será dado conhecimento do fato ao interessado, informando sobre abertura de PI.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE INFRAÇÃO

 

Art. 19. Encerrado o prazo estabelecido no AI/PJ sem regularização da infração, ou não tendo sido acatada a defesa apresentada, será aberto o PI.

 

§ 1º O AI/PJ será o documento que dará início ao PI, a ele sendo juntados os TV/PJ e demais documentos que precederam a autuação, respeitada a ordem cronológica da prática dos atos.

 

§ 2º A tramitação do PI se dará nos moldes dos artigos 20 a 25 desta Resolução.

 

§ 3º O processo seguirá sua tramitação normal em caso de regularização parcial da situação.

 

Art. 20. A não apresentação de defesa, ou a apresentação fora dos prazos legais ou normativos, caracterizará a revelia do autuado nos moldes previstos nesta Resolução.

 

§ 1º Quando o autuado for considerado revel, o fato deverá ser certificado no PI, juntando-se os comprovantes das medidas previamente tomadas para lhe dar ciência da autuação.

 

§ 2º O autuado revel poderá, a qualquer tempo, manifestar-se no processo em tramitação, e requerer formalmente vistas ou cópia dos autos, recebendo-o no estado em que se encontra.

 

Art. 21. Não havendo manifestação ou defesa do autuado ou a defesa não tendo sido acatada pelo CRN, o PI será encaminhado ao Conselheiro relator, nomeado pelo Plenário, para elaboração de relatório e voto fundamentado.

 

Art. 22. O Conselheiro relator poderá promover as diligências necessárias à adequada instrução do processo, fazendo-o por despachos.

 

Art. 23. O Conselheiro relator encaminhará o PI ao Plenário do CRN para julgamento e decisão.

 

§ 1º Após apresentação de relatório e voto fundamentado, o Plenário decidirá pelo arquivamento, baixa do processo em diligência ou aplicação de multa, obedecendo aos parâmetros aprovados pelo CFN em normas editadas por este.

 

§ 2º Em caso de arquivamento do PI, o fato será comunicado aos interessados.

 

Art. 24. A decisão do Plenário do CRN, de aplicação de multa, será informada ao autuado por meio de notificação, encaminhada via postal, com AR, acompanhado de guia de pagamento, que deverá conter:

 

I. identificação do CRN;

 

II. os elementos necessários à identificação do autuado;

 

III. descrição da infração e dispositivos legais e normativos transgredidos;

 

IV. descrição da decisão do Plenário do CRN;

 

V. indicação do prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa ou apresentar recurso ao CFN, o qual será interposto por intermédio do CRN;

 

VI. assinatura do Presidente do CRN ou de quem seja por ele designado para o ato.

 

§ 1° Não sendo encontrado o autuado ou nos casos de recusa, o CRN procederá o encaminhamento nos moldes dos artigos 14 e 15.

 

§ 2° Havendo recurso ao CFN, esse será processado na forma do Capítulo VI desta Resolução.

 

§ 3° Não havendo recurso de qualquer dos interessados no prazo indicado, a decisão do CRN transitará em julgado.

 

§ 4º Após o transcurso do prazo recursal, o agente de fiscalização certificará o trânsito em julgado da decisão.

 

Art. 25. Nas decisões que determinarem a aplicação de multa será fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o pagamento, contados a partir da emissão da notificação e guia de pagamento correspondente, encaminhada via postal por AR.

 

Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo estabelecido ensejará a cobrança pelos meios legais.

 

CAPÍTULO V

DA SANÇÃO

 

Art. 26. A sanção aplicável pelo cometimento de infrações nos termos desta Resolução consiste em multa, que deverá obedecer aos parâmetros aprovados pelo CFN.

 

§ 1° As multas para aplicação de sanções em processos de infração movidos contra pessoas jurídicas, conforme as infrações descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 4º, deverão ser aplicadas da seguinte forma:

 

I. Pessoa jurídica com atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, sem registro no CRN da jurisdição: Sanção: 50% do valor base de referência.

 

II. Inexistência de Nutricionista: Sanção: 70% do valor base de referência.

 

III. Inexistência de Nutricionista assumindo a responsabilidade técnica (RT) pelas atividades de alimentação e nutrição: Sanção: 70% do valor base de referência.

 

IV. Quadro técnico (QT) de Nutricionistas insuficiente para a garantia da contínua assistência alimentar e nutricional: Sanção: 60% do valor base de referência.

 

V. Pessoa jurídica que utilize documentação emitida pelo CRN cujos dados não mais correspondam à realidade, com o objetivo de simular situação de regularidade ou de qualificação não mais existente: Sanção: 50% do valor base de referência.

 

VI. Pessoa jurídica que não efetue a atualização de dados contidos nos arquivos do CRN da sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias corridos da data da alteração: Sanção: 30% do valor base de referência.

 

§ 2° O valor base de referência citado no parágrafo primeiro, é definido anualmente em resolução própria que fixa os valores de taxas, emolumentos e multas, para o exercício, publicada pelo CFN.

 

§ 3° A regularização da infração constatada, será considerada atenuante e poderá, por requerimento do interessado, respeitado o prazo de vencimento da multa, implicar na redução do valor da mesma ou até na dispensa da aplicação da sanção e extinção do processo.

 

§ 4º As pessoas jurídicas que comprovem hipossuficiência poderão pleitear, formalmente, nos moldes previstos no art. 26, §1º, a redução do valor da sanção do inciso II do §1º do artigo 26, em 1/3 (um terço).

 

§ 5º Dependendo da natureza da infração que gerou o PI, poderá o CRN suspender a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) ou Certidão de Cadastro (CC) por prazo determinado pelo Plenário, ou enquanto perdurar a irregularidade, oficiando-se à autoridade competente ou aos interessados, para conhecimento da sanção aplicada, e para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

DO RECURSO

 

Art. 27. Da imposição de multa cabe recurso à instância superior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada ao processo, do comprovante de recebimento da notificação.

 

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo, apresentado pelo representante legal da pessoa jurídica, deverá respeitar os seguintes requisitos:

 

I. ser escrito, contendo as razões de fato e de direito pelas quais o interessado contesta a sanção;

 

II. ser firmado pelo representante legal da pessoa jurídica notificada, juntado ao documento comprobatório de sua representatividade, ou por procurador devidamente constituído, cujo mandato (procuração), deverá ser juntado ao recurso;

 

III. ser protocolado no CRN que expediu a notificação, pelos seguintes meios: pessoalmente, ou por via postal ou por correio eletrônico (e-mail), desde que o recurso e os documentos comprobatórios de representatividade estejam gravados em arquivos digitalizados e contenham as devidas assinaturas.

 

§ 2º A interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.

 

§ 3º Para fins de verificação da tempestividade, nos casos em que o envio for por via postal, considerar-se-á a data da postagem e não o dia de recebimento no CRN.

 

§ 4º O recurso interposto intempestivamente, após o PI transitado em julgado, não será apreciado pelo CRN, devendo o fato ser comunicado a pessoa jurídica interessada.

 

Art. 28. Tendo o infrator apresentado recurso ao CFN no prazo indicado pela notificação, o Plenário do CRN fará juízo de retratação, podendo reconsiderar a decisão anterior.

 

§ 1º O recurso será encaminhado para parecer da Assessoria Jurídica com remessa posterior ao Conselheiro relator, para elaboração de relatório e voto fundamentado, a ser submetido ao Plenário.

 

§ 2º Caso o Plenário reconsidere sua decisão anterior, o fato será de imediato notificado ao interessado.

 

§ 3º Caso o Plenário mantenha sua decisão anterior, o original do PI será encaminhado ao CFN.

 

§ 4º Não será cobrada qualquer taxa pelo CRN ou pelo CFN para apresentação de defesa ou interposição de recurso.

 

Art. 29. No CFN, o PI será submetido a novo Parecer Jurídico e distribuído a Conselheiro Relator para relatório e voto fundamentado, seguindo-se o julgamento do Recurso pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O Conselheiro relator do PI no CFN poderá requisitar a manifestação dos órgãos técnicos do CFN, bem como promover as diligências que entender pertinentes ao caso.

 

Parágrafo único. O Conselheiro relator do PI no CFN, antes de incluir o processo em pauta de julgamento, poderá requisitar a manifestação dos órgãos jurídicos e técnicos do CFN. (nova redação dada pela Resolução CFN nº 627/2019)

 

Art. 30. Julgado o recurso, a decisão será informada ao Regional e o CFN restituirá o PI ao CRN de origem, para as providências previstas no artigo 31.

 

Art. 31. Ao CRN caberá:

 

I. notificar os interessados, informando da decisão do CFN:

 

a. pelo provimento do recurso, cancelamento da sanção e arquivamento do processo; ou

 

b. pelo não provimento ou provimento parcial do recurso e da sanção aplicada.

 

II. executar a decisão, alertando os interessados das consequências administrativas e judiciais, em caso de recusa no cumprimento da decisão.

 

Art. 32. O CFN é a última instância decisória no âmbito administrativo.

 

CAPÍTULO VII

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 33. Caracterizar-se-á reincidência quando, no prazo de até 4 (quatro) anos depois do trânsito em julgado da decisão administrativa definitiva anterior, o infrator praticar infração capitulada no mesmo dispositivo legal pelo qual foi sancionado, ainda que em local diferente.

 

§ 1º A reincidência é considerada circunstância agravante, sendo assim a multa aplicada será acrescida de 25% do valor previsto no § 1° do art. 26.

 

§ 2º Para efeito da penalização do reincidente nos termos descritos no parágrafo anterior, será lavrado novo AI/PJ, juntando-se a este o PI que torna o fato reincidente.

 

CAPÍTULO VIII

DA QUITAÇÃO DE MULTA

 

Art. 34. Todo o PI cuja multa for quitada deverá ser arquivado, sendo o ato comunicado aos interessados.

 

§ 1º O arquivamento do PI em função da quitação de multa não regulariza a infração, estando a pessoa jurídica sujeita à abertura de novo PI, caso a infração autuada persista.

 

§ 2º Em caso de abertura de novo PI pela mesma infração, previsto no caput deste artigo, será caracterizada a reincidência, desde que ocorra a situação prevista no artigo 33.

 

CAPÍTULO IX

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 35. Decorridos os prazos para pagamento das multas aplicadas, após efetiva notificação, o Presidente do CRN determinará a inscrição do débito na dívida ativa, para cobrança administrativa ou judicial, nos moldes estabelecidos nas normas baixadas pelo CFN e na legislação específica.

 

CAPÍTULO X

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 36. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do CFN e dos CRN em processos administrativos que objetivem apurar infração das disposições legais e dos atos normativos reguladores do exercício profissional expedidos pelo Sistema CFN/CRN, relativos as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com ramo de atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, ou que, de qualquer forma, executem atividades nas áreas de alimentação e nutrição, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

 

Parágrafo único. Enquadram-se neste artigo os processos administrativos instaurados contra pessoas jurídicas qualificadas na forma do art. 1º desta resolução, excluindo-se os processos ético-disciplinares.

 

Art. 37. Interrompe-se a contagem do prazo prescricional dos processos administrativos:

 

I. pela notificação do autuado;

 

II. por qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato;

 

III. pela decisão recorrível.

 

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste artigo, o prazo prescricional de cinco anos será reiniciado.

 

Art. 38. Dá-se a prescrição do processo administrativo quando este permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

 

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo os autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Nenhuma sanção será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado o pleno direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 40. É facultado ao CRN e ao autuado manifestar-se no processo, em todas as suas fases de tramitação, independente de notificação.

 

Art. 41. Todo ato praticado no PI instaurado sob a égide da Resolução CFN nº 545, de 24 de setembro de 2014, será considerado válido até a data de publicação desta Resolução, ocasião que os atos administrativos subsequentes serão regidos pelo presente normativo.

 

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 545, de 24 de setembro de 2014.

 

ÉLIDO BONOMO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2018, seção 1, páginas 104 a 106.