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RESOLUÇÃO CFN Nº 320, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Revogada pela Resolução CFN nº 621/2019

 

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 142ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 12 a 13 de dezembro de 2002;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS.

 

Art. 2º O Regimento Interno aprovado por esta Resolução entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2004, ficando a partir de então revogados o Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 174, de 8 de fevereiro de 1996 e o Estatuto aprovado pela Resolução CFN n° 210, de 22 de outubro de 1998.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), instituído nos termos da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, a qual está regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, é uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, tendo sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

 

Art. 2º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), na forma da legislação reguladora, tem as finalidades competências gerais de:

 

I. normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de nutricionista e de técnico de 2º grau, de grau médio ou equivalente nas áreas de Alimentação e Nutrição;

 

II. fiscalizar as atividades nas áreas de Alimentação e Nutrição, com vistas a assegurar que sejam executadas pelos profissionais habilitados e a preservar o interesse dos destinatários;

 

III. atuar como órgão julgador, originário ou recursal, em processos administrativos e disciplinares relacionados com a normatização, orientação, disciplina e fiscalização do exercício e das atividades profissionais nas áreas de Alimentação e Nutrição.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo não prejudicam as finalidades e competências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, que são concorrentes ou complementares na forma da legislação própria, deste Regimento e das demais normas de regulação baixadas pelo CFN.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) tem a seguinte estrutura básica:

 

I. órgão de deliberação superior, o Plenário;

 

II. órgão executivo, a Diretoria;

 

III. órgão de coordenação e gestão, a Presidência;

 

IV. órgãos de orientação, disciplina, apoio e assessoramento:

 

a. comissões permanentes:

 

1. Comissão de Tomada de Contas (CTC);

 

2. Comissão de Ética (CE);

 

3. Comissão de Fiscalização (CF);

 

4. Comissão de Formação Profissional (CFP);

 

5. Comissão de Comunicação (CCom); e

 

6. Comissão de Licitação (CL);

 

b. comissões especiais e transitórias e grupos de trabalho;

 

c. câmaras técnicas.

 

Parágrafo único. Vinculam-se à Presidência, para fins administrativos e funcionais, o pessoal empregado e os prestadores de serviços.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

 Art. 4º O Plenário, órgão de deliberação superior, é composto por 9 (nove) Conselheiros Federais Efetivos, eleitos na forma da legislação específica e das normas próprias baixadas pelo CFN.

 

Parágrafo único. Para cada Conselheiro Federal Efetivo haverá um Conselheiro Federal Suplente, eleitos estes segundo as mesmas disposições que regulam a eleição daqueles.

 

Art. 5º Os Conselheiros Federais Suplentes participam das sessões plenárias do CFN quando convocados e, mediante designação, atuam nas comissões permanentes, especiais e transitórias, nos grupos de trabalho e nas câmaras técnicas.

 

Parágrafo único. A participação de Conselheiros Federais Suplentes nas Comissões Permanentes de Tomada de Contas (CTC) e de Ética (CE) será com direito a voz e sem direito a voto; nas demais comissões, grupos de trabalho e câmaras técnicas a participação será com direito a voz e voto.

 

Art. 6º Compete ao Plenário:

 

I. eleger, anualmente, em votação secreta e por maioria simples, dentre os Conselheiros Federais Efetivos, a Diretoria, a Comissão de Tomada de Contas (CTC), a Comissão de Ética (CE) e a Comissão de Fiscalização (CF), dando-lhes posse imediata;

 

II. designar os membros para compor as demais comissões permanentes, as comissões especiais e as transitórias, os grupos de trabalho e as câmaras técnicas, excluídos os casos em que a competência seja da Presidência ou da Diretoria;

 

III. deliberar sobre a proposta de estrutura dos órgãos técnicos e administrativos e sobre a criação e provimento dos empregos efetivos e dos cargos em comissão;

 

IV. decidir sobre matérias e assuntos de competência do CFN e as de interesse comum do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

V. deliberar sobre questões conflitantes nas normas reguladoras da profissão e do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

 

VI. deliberar sobre a organização, instalação, extinção, fusão, incorporação e fixação das respectivas jurisdições de Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

VII. dispor sobre o seminário de transição a ser realizado por ocasião da mudança de direção nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, fixando-lhes as normas, os prazos e o caráter obrigatório;

 

VIII. processar e julgar os atos de sua competência originária e, em grau de recurso, os recursos interpostos contra decisões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN);

 

IX. anular os atos dos Conselhos Regionais de Nutricionistas que contrariem a legislação e as normas reguladoras do exercício e das atividades profissionais, do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e este Regimento;

 

X. aprovar as normas para os processos eleitorais do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

XI. autorizar o Presidente do CFN a firmar acordos, convênios e contratos de assistência técnica, financeira, administrativa e cultural com os CRN, entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas, ressalvadas as competências que lhe sejam próprias;

 

XII. baixar resoluções e outros atos de sua competência;

 

XIII. aprovar instruções visando à uniformidade de procedimentos e atuação dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

XIV. criar e extinguir comissões permanentes, especiais e transitórias, grupos de trabalho, câmaras técnicas e assessorias, designando seus membros e, quando for o caso, autorizando a contratação de pessoal qualificado para suprir as respectivas necessidades;

 

XV. conceder licença ao Presidente, aos demais membros da Diretoria, aos Conselheiros Federais Efetivos e aos Conselheiros Federais Suplentes;

 

XVI. deliberar sobre as indicações para o recebimento de certificados de serviços relevantes, segundo critérios definidos em norma própria;

 

XVII. referendar e anular atos da Diretoria, deliberando sobre as suas consequências neste último caso;

 

XVIII. autorizar o afastamento de qualquer dos membros da Diretoria e de Conselheiros para o cumprimento de missão ou serviço do CFN ou do Sistema CFN/CRN, quando isso não se revestir em atribuição própria da Diretoria ou do Presidente;

 

XIX. decidir sobre a indicação de nutricionistas, feita pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para recomporem a composição desses órgãos até o final do mandato, nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Regional Efetivo e inexistência de Conselheiro Regional Suplente, quando houver comprometimento do quorum do respectivo plenário, até que seja editada, pelo CFN, norma própria dispondo sobre o preenchimento de vagas abertas no curso do mandato;

 

XX. decidir sobre a convocação de nutricionista para recompor a composição do CFN até o final do mandato, nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Federal Efetivo e inexistência de Conselheiro Federal Suplente, quando houver comprometimento do quorum do Plenário, até que seja editada, pelo CFN, resolução própria dispondo sobre o preenchimento de vagas abertas no curso do mandato;

 

XXI. fiscalizar o cumprimento, pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, das leis, decretos, resoluções e demais atos normativos;

 

XXII. autorizar a realização de auditoria, interna ou externa, sempre que necessário para prevenir ou para sustar falhas nos atos de gestão, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência;

 

XXIII. autorizar a instauração de inspeção, sindicância ou inquérito administrativo no CFN ou nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, quando houver indícios ou denúncias de irregularidades em que seja questionada a regularidade dos atos de gestão e administração, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência;

 

XXIV. disciplinar e autorizar a intervenção ou a instituição de regime de administração assistida nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, quando houver comprovação de situação de irregularidade ou de impropriedades que comprometam a atuação do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas;

 

XXV. autorizar as aquisições e alienações de bens patrimoniais móveis e imóveis, pelo CFN e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das normas de licitações e contratos a que estão obrigados, e respeitado o seguinte:

 

a. pelo CFN, qualquer que seja o valor, ressalvados os limites de autorização de despesas atribuídos à Diretoria e à Presidência;

 

b. pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, quando o total de aquisição no exercício ultrapassar o percentual máximo de comprometimento com imobilização de bens móveis e imóveis fixados pelo Plenário do CFN para o respectivo exercício;

 

XXVI. aprovar as atas das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, propostas e reformulações orçamentárias, prestações de contas mensais e anuais, programas anuais de trabalho e relatórios do CFN;

 

XXVII. deliberar sobre as prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias e programas anuais de trabalho dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

XXVIII. deliberar sobre os pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC) quanto a documentos contábeis do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, determinando os encaminhamentos cabíveis;

 

XXIX. deliberar sobre pareceres das demais comissões e sobre assuntos da ordem do dia;

 

XXX. deliberar sobre assuntos decididos "ad referendum" pela Presidência e pela Diretoria;

 

XXXI. deliberar sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

XXXII. processar e julgar, nas infrações relacionadas com o exercício do cargo, os Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes e os Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, respeitados o disposto neste Regimento e o procedimento disciplinar constante em norma própria;

 

XXXIII. fixar os valores de anuidades, taxas, multas, emolumentos e quaisquer outros encargos que sejam devidos em razão do exercício e atividades profissionais ou em decorrência do cometimento de infrações legais e disciplinares, ressalvadas as competências próprias dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e aquelas que lhe sejam delegadas;

 

XXXIV. deliberar sobre a participação de nutricionistas ou outros profissionais para apoio técnico aos trabalhos do CFN;

 

XXXV. deliberar sobre a participação dos técnicos de 2º, grau médio ou equivalente das áreas de Alimentação e Nutrição, no Conselho Federal de Nutricionistas e nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, fixando-lhes as atribuições, os deveres e as prerrogativas;

 

XXXVI. deliberar sobre alterações neste Regimento, para o que se exigirá aprovação por dois terços de seus membros;

 

XXXVII. decidir sobre os casos omissos e sobre aqueles que conflitem com este Regimento.

 

Parágrafo único. Para o funcionamento e deliberação pelo Plenário do CFN observar-se-á o seguinte:

 

I. a instalação das sessões exigirá presença de maioria simples da totalidade dos seus membros;

 

II. as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

 

III. as matérias dos incisos VI, IX, XXIV, XXXI e XXXVI deste artigo exigirão aprovação por dois terços de seus membros.

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 7º São atribuições dos Conselheiros Federais Efetivos:

 

I. participar das sessões plenárias do CFN, respeitado o disposto no art. 8°;

 

II. analisar matérias e relatar processos;

 

III. desempenhar encargos para os quais forem designados;

 

IV. apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços e atribuições do CFN e do exercício da profissão;

 

V. representar o CFN, por delegação do Plenário ou do Presidente.

 

§ 1º No desempenho dos seus encargos os Conselheiros poderão, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas, requisitar informações e esclarecimentos de que necessitem, os quais deverão ser prontamente atendidos, respeitadas as normas de regulação interna.

 

§ 2º Aos Conselheiros Federais Suplentes aplicam-se, quando convocados, as disposições dos incisos I e II deste artigo e, em qualquer caso, as dos demais incisos.

 

Art. 8º Os Conselheiros Federais Efetivos e, quando convocados, os Conselheiros Federais Suplentes, obrigam-se a comparecer às sessões plenárias, nas datas e horários previamente fixados.

 

§ 1º Os Conselheiros Federais Efetivos e, quando convocados, os Conselheiros Federais Suplentes, estando impedidos de comparecer às sessões plenárias, devem justificar por escrito sua ausência ao Presidente do CFN, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo os casos de comprovada urgência, cujas faltas serão justificados na primeira oportunidade que se seguir.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo antecedente, inclusive quanto à necessidade de justificação das faltas, sempre que for atingido o número de seis faltas por Conselheiro, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o Presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser suspenso o mandato do Conselheiro faltante até a sua apresentação pessoal no CFN, convocando-se a seguir Conselheiro Federal Suplente para assumir a efetividade provisoriamente, observada a ordem do § 4º.

 

§ 3º Os Conselheiros Federais Efetivos serão substituídos nos seus impedimentos eventuais pelos respectivos Suplentes, mediante convocação do Presidente.

 

§ 4º No impedimento do respectivo Suplente, será convocado, sucessivamente, o outro Suplente da mesma Região e, na falta deste, o da Região seguinte em ordem crescente.

 

Art. 9º Na ocorrência de vaga de Conselheiro Federal de Nutricionistas, será convocado para preenchê-la, em caráter permanente, o respectivo Suplente.

 

Parágrafo único. Havendo vagas de Conselheiros Federais Efetivos e, simultaneamente, de Conselheiros Federais Suplentes dentro de uma mesma Região, o CFN solicitará ao CRN dessa Região a indicação de nutricionista para preenchê-la até o término do mandato, respeitadas as normas de regulação do preenchimento de vagas baixadas pelo CFN.

 

Art. 10. O exercício de cargo de Conselheiro Federal tem caráter voluntário e honorífico, inexistindo qualquer relação empregatícia ou contratual com o CFN.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros Federais Efetivos e os Conselheiros Federais Suplentes, estes quando convocados ou designados para o exercício de encargos no CFN ou em locais por este indicados, terão direito à percepção de diárias ou de ajudas de custo e ao fornecimento das passagens necessárias ao exercício de suas atribuições, nas condições estabelecidas em norma própria.

 

Art. 11. O Conselheiro Federal Efetivo e, quando na efetividade, o Conselheiro Federal Suplente, que durante um ano, sem justificativa, faltar a 3 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o mandato.

 

Parágrafo único. A perda do mandato, na hipótese deste artigo, será precedida de processo em que se assegure ampla defesa, ficando, contudo, durante a sua tramitação, suspenso o exercício do mandato, sendo convocado para exercê-lo o Suplente na ordem indicada neste Regimento.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

 

Art. 12. A Diretoria, órgão executivo do CFN, é composta dos seguintes membros:

 

I. Presidente;

 

II. Vice-Presidente;

 

III. Secretário; e

 

IV. Tesoureiro.

 

Parágrafo único. A Diretoria é eleita anualmente dentre os Conselheiros Federais Efetivos, por escrutínio secreto e maioria de votos, em sessão plenária especialmente convocada, sendo permitida a reeleição.

 

Art. 13. A Diretoria reúne-se, sempre que necessário, por simples convocação do Presidente.

 

§ 1º O membro da Diretoria que faltar, sem justificativa, a 3 (três) Reuniões de Diretoria consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o cargo para o qual foi eleito no órgão executivo, preservando o mandato de Conselheiro Federal.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo antecedente, sempre que for atingido o número de seis faltas por membro da Diretoria, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o Presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser ratificada a permanência no cargo ou de ser cassado o mandato na Diretoria e eleito um substituto.

 

Art. 14. Em caso de vacância de cargo na Diretoria, o Plenário elegerá o substituto, que exercerá o respectivo cargo até o final do mandato em curso.

 

Art. 15. À Diretoria compete:

 

I. cumprir as decisões do Plenário;

 

II. estabelecer a estrutura de serviços técnicos e administrativos do CFN, incluindo o pessoal empregado e os prestadores de serviços;

 

III. estabelecer e controlar as atribuições do pessoal e prestadores de serviços técnicos e administrativos;

 

IV. elaborar relatório de gestão, ao final do seu mandato, indicando as atividades realizadas e a situação financeira da entidade;

 

V. propor ao Plenário a Política de Recursos Humanos e a criação de empregos efetivos e dos cargos em comissão necessários ao desempenho das atividades;

 

VI. deliberar, "ad referendum" do Plenário, sobre assuntos de urgência ou relevância administrativa;

 

VII. outras atividades que venham a ser fixadas pelo Plenário.

 

Art. 16. Ao Presidente compete:

 

I. administrar o CFN em sua plenitude, podendo designar representante ou procurador, salvo para movimentação de contas bancárias, que competirá sempre às pessoas designadas neste Regimento, em caráter indelegável;

 

II. assinar, juntamente com o Secretário, e fazer publicar os atos oficiais e normativos, decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria;

 

III. movimentar, juntamente com o Tesoureiro, e na falta deste com o Secretário, os recursos financeiros do CFN, firmando atos de responsabilidade, assinando cheques, contratos, títulos e demais instrumentos de que resultem despesas ou a assunção de compromisso oneroso;

 

IV. autorizar, mediante prévia delegação do Plenário quando não for o caso de exercício de competências próprias, o pagamento de despesas orçamentárias e, na falta de delegação, fazê-lo "ad referendum" do Plenário;

 

V. convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria, bem como do Colégio Eleitoral destinado a eleger os membros do CFN;

 

VI. apresentar ao Plenário do CFN proposta orçamentária anual, planos de metas e prestação de contas do exercício anterior;

 

VII. propor ao Plenário a abertura de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;

 

VIII. assinar acordos, convênios e contratos, previamente aprovados pelo Plenário quando exigida autorização, sem prejuízo do disposto no item III;

 

IX. dar posse aos Conselheiros Federais Efetivos e Conselheiros Federais Suplentes eleitos para o mandato seguinte;

 

X. convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Plenário, designando, quando for o caso, Secretário "ad hoc", e orientando os trabalhos, zelando por sua ordem e disciplina;

 

XI. proferir voto de qualidade, quando a decisão sobre determinada matéria, após segunda votação, resultar em empate;

 

XII. distribuir aos Conselheiros Federais Efetivos e aos Conselheiros Federais Suplentes convocados, para relato, os processos e matérias sujeitas à deliberação do Plenário;

 

XIII. despachar processos e matéria de expediente, bem como assinar a correspondência oficial do CFN, sem prejuízo da possibilidade de delegar as mesmas atribuições;

 

XIV. cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

 

XV. propor à aprovação do Plenário a edição de norma reguladora da seleção e contratação de pessoal para provimento dos empregos efetivos e dos cargos em comissão necessários ao desempenho das atividades do CFN;

 

XVI. designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter econômico-financeiro;

 

XVII. baixar atos designando comissões transitórias, especiais, grupos de trabalho e assessorias especiais;

 

XVIII. propor ao Plenário a contratação temporária de serviços, podendo fazê-lo "ad referendum", desde que justificada a sua necessidade inadiável;

 

XIX. autorizar a expedição de certidão, conceder vista de processos e decidir questões de ordem e de fato;

 

XX. suspender, por decisão fundamentada, a execução de qualquer deliberação do Plenário, que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses do Conselho Federal de Nutricionistas ou dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, devendo submeter tal decisão ao Plenário na primeira sessão que se seguir;

 

XXI. baixar atos de competência do Plenário, "ad referendum" deste, em matéria que, por sua urgência, reclame decisão imediata, devendo submetê-los ao Plenário na primeira sessão que se seguir;

 

XXII. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN.

 

Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:

 

I. substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas e licenças, assumindo todas as suas atribuições em tais casos;

 

II. assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

 

III. executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário;

 

IV. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN.

 

Art. 18. Ao Secretário compete:

 

I. supervisionar as atividades dos órgãos integrantes do CFN, exceto as de conteúdo econômico-financeiro, propondo as medidas necessárias para melhoria do andamento dos trabalhos;

 

II. assinar, com o Presidente, os atos oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria;

 

III. preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, elaborando atas que deverão ser submetidas à aprovação na sessão seguinte;

 

IV. proceder à verificação de "quorum" nas reuniões e sessões;

 

V. elaborar o Relatório Anual de Atividades do CFN;

 

VI. lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas e outros relacionados aos serviços e atividades do CFN, assinando e autenticando-os com o Presidente;

 

VII. assinar cheques, autorizações de saques e de pagamentos e endossos, nas faltas, licenças ou impedimentos do Tesoureiro;

 

VIII. substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos, exercendo todas as suas atribuições em tais casos;

 

IX. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN.

 

Art. 19. Ao Tesoureiro compete:

 

I. movimentar com o Presidente as contas bancárias, assinando para esse fim cheques e demais documentos de que resultem despesas ou movimentação de valores;

 

II. assinar com o Presidente as prestações de contas mensais e anuais e outros documentos de natureza econômica;

 

III. supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a sua execução, garantindo compatibilização da despesa com a receita, mantendo o controle da movimentação financeira;

 

IV. controlar o patrimônio do CFN, supervisionando a contínua atualização do inventário de seus bens patrimoniais;

 

V. informar e orientar o Plenário e demais membros da Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiros de interesse do CFN;

 

VI. selecionar, com o Presidente, o pessoal necessário à execução dos serviços financeiros, observadas as disposições próprias a respeito da seleção e contratação de pessoal;

 

VII. assinar o termo de responsabilidade, referente aos bens patrimoniais do CFN, no momento de posse da Diretoria e da apresentação da prestação de contas;

 

VIII. fiscalizar as transferências devidas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas ao CFN;

 

IX. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Subseção I

Da Comissão de Tomada de Contas

 

Art. 20. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) Conselheiros Federais Efetivos, eleitos imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

§ 1º Em caso de vacância de cargo de membro da Comissão de Tomada de Contas (CTC), o Plenário elegerá o substituto dentre os Conselheiros Federais Efetivos, cabendo ao eleito completar o mandato em curso.

 

§ 2º É vedada a participação de membro da Diretoria na composição da Comissão de Tomada de Contas (CTC).

 

§ 3º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Tomada de Contas (CTC) poderá contar com a colaboração de Conselheiros Federais Suplentes, tendo eles direito a voz e não a voto.

 

Art. 21. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) reunir-se-á, periodicamente, conforme a programação definida pelo Plenário, para apreciação das contas do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, analisando e emitindo parecer sobre as prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias, assim como assuntos correlatos.

 

Parágrafo único. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC) serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre sua homologação ou não, com vistas a atender às exigências dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 22. Compete à Comissão de Tomada de Contas (CTC):

 

I. verificar se foram devidamente recebidas as importâncias destinadas ao CFN;

 

II. fiscalizar, periodicamente, os serviços de Tesouraria e Contabilidade do CFN, examinando livros e demais documentos relativos à gestão econômico-financeira;

 

III. solicitar ao Presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico;

 

IV. solicitar esclarecimentos ao Tesoureiro sempre que julgar necessário;

 

V. emitir parecer sobre propostas de aquisições e alienações de bens móveis e imóveis, pelo CFN e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, quando requisitado pelo Plenário do CFN.

 

§ 1º Cabe à Comissão de Tomada de Contas (CTC) do CFN realizar, quando necessário, visitas de orientação e acompanhamento aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo à programação definida pelo Plenário.

 

§ 2º É facultado à Comissão de Tomada de Contas (CTC) o acesso a toda documentação relacionada às contas do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, podendo requisitar a intervenção administrativa em unidade gestora em caso de recusa injustificada.

 

§ 3º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) escolherão, dentre os seus membros, um coordenador.

 

Art. 23. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) contará com acompanhamento permanente da Assessoria Contábil e, sempre que necessário, da Assessoria Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN.

 

Subseção II

Da Comissão de Ética

 

Art. 24. A Comissão de Ética (CE) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) Conselheiros Federais Efetivos, eleitos pelo Plenário para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

 

§ 1º A Comissão de Ética (CE) será integrada por um dos membros da Diretoria, eleito pelo Plenário.

 

§ 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Ética (CE) poderá contar com a colaboração de Conselheiros Federais Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo eles direito a voz e não a voto.

 

§ 3º Os integrantes da Comissão de Ética (CE) escolherão, dentre os seus membros, um coordenador.

 

Art. 25. Compete à Comissão de Ética (CE):

 

I. instruir os processos instaurados para apurar as transgressões de natureza ético-disciplinar praticadas por Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes e por Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, nos casos em que as faltas estejam relacionadas com o exercício dos respectivos mandatos, de acordo com resolução própria do CFN;

 

II. apreciar, exarando parecer, os processos com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em matéria ético-disciplinar;

 

III. emitir parecer sobre outros assuntos de natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo Presidente do CFN;

 

IV. propor ao Plenário normas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, orientando-as quanto ao seu cumprimento;

 

V. observar as disposições do Código de Ética do Nutricionista e do Regulamento de Processamento Disciplinar aprovados pelo CFN;

 

VI. estender sua função orientadora a outros aspectos da ética e disciplina profissionais não mencionados nos incisos anteriores.

 

Subseção III

Da Comissão De Fiscalização

 

Art. 26. A Comissão de Fiscalização (CF) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) membros, Conselheiros Federais Efetivos, indicados pelo Plenário para um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

 

§ 1º A Comissão de Fiscalização (CF) será integrada por um dos membros da Diretoria, eleito pelo Plenário.

 

§ 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Fiscalização (CF) poderá contar com a colaboração de outros Conselheiros Federais Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo eles direito a voz e não a voto.

 

§ 3º Os integrantes da Comissão de Fiscalização (CF) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador.

 

Art. 27. Compete à Comissão de Fiscalização (CF):

 

I. elaborar projetos de atos normativos, referentes à fiscalização, para aprovação do Plenário do CFN;

 

II. traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das atividades de fiscalização junto aos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

III. emitir parecer sobre outros assuntos referentes à fiscalização;

 

IV. estender sua função orientadora a outros aspectos da fiscalização não mencionados nos incisos anteriores;

 

V. outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN.

 

Subseção IV

Da Comissão de Formação Profissional

 

Art. 28. A Comissão de Formação Profissional (CFP) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) membros, Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, indicados pelo Plenário, para um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

 

§ 1º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Formação Profissional (CFP) poderá contar com a colaboração de outros Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes e de representantes da comunidade profissional e acadêmica, tendo eles direito a voz e não a voto.

 

§ 2º Os integrantes da Comissão de Formação Profissional (CFP) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador.

 

Art. 29. Compete à Comissão de Formação Profissional (CFP):

 

I. acompanhar o desenvolvimento do ensino na área de Alimentação e Nutrição e sua relação com a prática profissional, subsidiando o Plenário e a Diretoria no encaminhamento de suas atribuições específicas;

 

II. cooperar com os poderes públicos nos assuntos relativos à formação profissional;

 

III. colaborar com associações de classe, instituições de ensino e demais entidades para a melhoria da qualificação profissional;

 

IV. funcionar como agente de integração dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas com as instituições que graduam nutricionistas e formam técnicos nas áreas de Alimentação e Nutrição, bem como junto aos profissionais e estudantes da área de Alimentação e Nutrição;

 

V. elaborar projetos de normas a serem submetidas à apreciação do Plenário do CFN para orientar e aperfeiçoar a formação profissional;

 

VI. outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN.

 

Subseção V

Da Comissão de Comunicação

 

Art. 30. A Comissão de Comunicação (CCom) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) membros, Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, indicados pelo Plenário, para um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

 

§ 1º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Comunicação (CCom) poderá contar com a colaboração de Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo eles direito a voz e não a voto.

 

§ 2º Os integrantes da Comissão de Comunicação (CCom) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador.

 

§ 3º A Comissão de Comunicação (CCom) poderá ter assessoria de profissionais ou de empresas da área de Comunicação e, quando necessário, da Assessoria Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN.

 

Art. 31. Compete à Comissão de Comunicação (CCom):

 

I. elaborar informativos para divulgação das ações do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de trabalhos científicos, da prática profissional e de matérias de interesse das entidades de classe da área de Alimentação e Nutrição;

 

II. providenciar a atualização das informações de interesse do CFN, dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, dos profissionais e do público em geral, divulgando-as por meio de correio eletrônico, página de informação e outros;

 

III. estabelecer contatos regulares com a imprensa nacional e regional, no sentido de divulgar ações do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, assim como assuntos de relevante importância para a profissão e para a área de Alimentação e Nutrição em geral;

 

IV. organizar campanhas publicitárias e de marketing do CFN;

 

V. providenciar o levantamento de pautas que possam gerar notícias de âmbito nacional e regional;

 

VI. outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN.

 

Subseção VI

Da Comissão de Licitação

 

Art. 32. A Comissão de Licitação será composta dentre Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, funcionários ou prestadores de serviços ao CFN, nomeados pela Presidência para um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

 

Parágrafo único. A designação, a recondução e as atribuições da Comissão de Licitação, bem como a constituição de comissões especiais de licitações, observarão as disposições legais pertinentes.

 

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS, DAS CÂMARAS TÉCNICAS, DOS GRUPOS DE TRABALHO E DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS

 

Art. 33. As comissões especiais e transitórias, as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e as assessorias especiais serão criadas, conforme as respectivas competências, pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo Presidente do CFN, para fins específicos, obedecendo ao seguinte:

 

I. as comissões, as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e as assessorias serão criados por ato em que deverão ser indicados seus componentes, finalidades e prazos de funcionamento;

 

II. o número de componentes não poderá ser inferior a 3 (três) e nem superior a 5 (cinco), devendo a indicação dos nomes ser aprovada pelo Plenário, ressalvada essa exigência quanto às designações de competência da Diretoria e da Presidência;

 

III. cada comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria contará com um coordenador eleito entre os seus membros, salvo se o ato de designação já o indicar;

 

IV. cada comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria reunir-se-á com a maioria de seus membros;

 

V. cada comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria solicitará ao Presidente do CFN medidas necessárias à viabilização dos seus trabalhos;

 

VI. o prazo necessário para a consecução dos trabalhos será o estabelecido no ato de constituição da comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria, podendo ser prorrogado;

 

VII. as reuniões devem ser registradas em relatórios e atas, devidamente assinados por todos os membros presentes ao respectivo evento;

 

VIII. os resultados dos trabalhos, sob a forma de relatório, parecer e conclusão, serão submetidos à apreciação do Plenário, da Diretoria ou da Presidência, conforme a origem do ato da designação.

 

Parágrafo único. As assessorias especiais de que trata este artigo não se confundem com aquelas destinadas ao atendimento das necessidades de serviços técnicos e administrativos do CFN, as quais serão contratadas e/ou designadas pelo Presidente, ouvido o Plenário, para o atendimento de demandas específicas.

 

SEÇÃO VI

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

 

Art. 34. Os serviços técnicos e administrativos do Conselho Federal de Nutricionistas são os definidos nesta Seção, sem prejuízo da possibilidade de o Plenário, por proposta da Diretoria ou da Presidência, dispor sobre a criação de outros que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único. Os serviços técnicos e administrativos necessários ao atendimento das demandas do Conselho Federal de Nutricionistas serão executados por empregados, contratados em regime efetivo ou em comissão, e por prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, os quais ficam vinculados hierárquica e funcionalmente à Presidência.

 

Subseção I

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 35. Compete à Assessoria Jurídica:

 

I. assessorar o CFN nos assuntos de natureza jurídica;

 

II. emitir relatórios que consubstanciem o estágio de execução dos trabalhos de sua área de atuação, em especial relatório mensal dos processos judiciais em andamento, com as respectivas situações;

 

III. patrocinar os interesses do Conselho Federal de Nutricionistas perante o Poder Judiciário e nos demais casos fixados em instrumento procuratório, observados os limites do respectivo mandato, inclusive quanto ao poder de receber citações e intimações;

 

IV. participar de reuniões e eventos quando devidamente convocado;

 

V. manifestar-se, por escrito, ao Presidente do órgão, obrigatoriamente, sempre que constatar a existência de ilegalidade de qualquer ato que tenha sido submetido à sua apreciação;

 

VI. responder pelo cumprimento dos prazos nos processos judiciais sob a sua guarda, salvo determinação em contrário, por escrito;

 

VII. responder consultas e emitir parecer, quando assim for requisitado, em processos com recursos interpostos às decisões proferidas pelo próprio Conselho Federal de Nutricionistas e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, objetivando subsidiar o exame e relatoria a cargo dos Relatores;

 

VIII. responder consultas e emitir pareceres de natureza jurídica em assuntos submetidos a seu exame;

 

IX. analisar os aspectos legais das resoluções ou de qualquer outra norma de interesse do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, a ser por aquele baixada, propondo as adequações necessárias, sempre que solicitado;

 

X. assessorar os órgãos competentes na análise e elaboração dos instrumentos convocatórios de licitação, contratos, convênios e similares;

 

XI. executar outras tarefas compatíveis com a natureza do órgão jurídico.

 

Subseção II

Da Assessoria Contábil e Financeira

 

Art. 36. Compete à Assessoria Contábil e Financeira:

 

I. coordenar, orientar e desenvolver trabalhos técnicos dentro de sua área de competência;

 

II. responder a consultas e emitir pareceres de natureza contábil e financeira em assuntos submetidos a seu exame;

 

III. acompanhar o desempenho da área econômico-financeira, propondo medidas necessárias para obtenção de resultados favoráveis para o CFN e para os Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

IV. assessorar o Plenário, a Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas nos assuntos de sua área de competência;

 

V. controlar os registros e efetuar os cálculos relativos às obrigações do CFN nas áreas de pessoal e de encargos sociais;

 

VI. controlar os registros contábeis do CFN, garantindo o seu adequado processamento;

 

VII. elaborar Prestações de Contas Mensais e Anual, Propostas e Reformulações Orçamentárias, além dos Livros Diário e Razão;

 

VIII. analisar e propor correções nas Propostas e Reformulações Orçamentárias e Prestações de Contas elaboradas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas e controlar o recebimento das cotas-parte do CFN;

 

IX. orientar o cumprimento de normas gerais da contabilidade assim como instruções específicas dos órgãos de controle interno e externo, por parte do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

X. manifestar-se, por escrito, ao Presidente do CFN, obrigatoriamente, sempre que constatar a existência de ilegalidade de qualquer ato que tenha sido submetido à sua análise, em especial sobre documentos de natureza contábil, devendo o seu relatório ser apreciado pelo Plenário e arquivado com o respectivo processo;

 

XI. realizar, em conjunto com a Comissão de Tomada de Contas, visitas técnicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para orientação e acompanhamento das atividades contábeis e financeiras, respeitada a programação aprovada pelo Plenário do CFN;

 

XII. executar outras tarefas compatíveis com a natureza do órgão contábil-financeiro.

 

Subseção III

Dos Serviços Administrativos e de Apoio, dos Empregados e dos Prestadores de Serviços

 

Art. 37. Respeitadas as normas próprias baixadas pelo CFN quanto ao ingresso de pessoal e a natureza das atribuições, os empregados do CFN serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e investidos em emprego efetivo ou em cargo de provimento em comissão.

 

Art. 38. É vedada a contratação pelo CFN, para ocupação de emprego efetivo ou de cargo de provimento em comissão, ou para prestação de serviço remunerados, qualquer que seja a forma de contratação, de pessoas que, em relação a Conselheiro Federal ou Regional, Efetivo ou Suplente, ou a outro empregado do CFN, tenha, direta ou indiretamente, relação de parentesco até o segundo grau, colaterais e afins de primeiro grau, e aqueles que se lhes assemelhem, tais como companheiros, enteados e os parentes destes, independente do prazo de duração do pacto laboral, sendo nulas de pleno direito as contratações que contrariarem as presentes disposições.

 

§ 1º É vedada a disponibilidade onerosa de empregado do CFN para entidades sindicais, associativas e outras, resguardados os direitos previstos em lei.

 

§ 2º É nula a disponibilidade onerosa para o CFN, realizada por qualquer dirigente, arcando o responsável pelo ressarcimento integral da remuneração e encargos trabalhistas durante o período da disponibilidade.

 

Art. 39. Os critérios de seleção e contratação, assim como, o sistema de funções, remunerações e benefícios, serão estabelecidos em normas próprias baixadas pelo Plenário do CFN, que poderá delegar a atribuição à Diretoria.

 

Art. 40. O empregado do CFN ou prestador de serviço é responsável pelas atribuições da sua área de competência, respondendo solidariamente pelo ato que praticar por ação ou omissão.

 

Parágrafo único. O empregado ou prestador de serviço que tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa, tem a obrigação de denunciar o fato à Presidência do CFN.

 

Art. 41. A estrutura e organização do trabalho serão definidas pelo Plenário do CFN, que buscará assegurar a eficiência, coordenação e economicidade nas ações da Administração.

 

Art. 42. O Conselho Federal de Nutricionistas poderá definir outros tipos de serviços de apoio, de acordo com suas necessidades operacionais e administrativas.

 

CAPÍTULO IV

DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

Art. 43. Os trabalhos do Plenário do CFN serão realizados em sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 44. As sessões plenárias ordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros do Plenário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo sua pauta, previamente distribuída junto com a convocação, aprovada no início da sessão.

 

Parágrafo único. Para a convocação das sessões ordinárias, a Presidência do CFN verificará a existência de suporte financeiro, podendo, em face de sua insuficiência, convocá-las conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 84.444, de 1980.

 

Art. 45. As sessões plenárias extraordinárias serão realizadas, sempre que necessário e desde que haja disponibilidade financeira, mediante convocação pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Plenário, devendo os Conselheiros ser notificados da data de realização das mesmas e da pauta dos trabalhos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 46. As sessões plenárias somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, maioria simples de seus membros, registradas em livro próprio, com nome por extenso e assinatura de cada Conselheiro.

 

Parágrafo único. Não havendo quorum o Presidente, depois de declarar esta situação, fará lavrar termo próprio no livro de registro das atas do Plenário, designando dia e hora da nova sessão.

 

Art. 47. Nas sessões são observados:

 

I. o expediente, que compreenderá:

 

a. leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

 

b. comunicações de assuntos diversos;

 

c. uso da palavra pelos Conselheiros, quando a intervenção tenha pertinência com os assuntos comunicados.

 

II. a ordem do dia, que será constituída dos assuntos que impliquem em deliberação do Plenário.

 

Art. 48. Esgotado o Expediente, terá início a Ordem do Dia, tendo prioridade as matérias transferidas da sessão anterior.

 

Art. 49. O Presidente concederá a palavra aos Conselheiros para manifestação e/ou apresentação de relato, na ordem em que os assuntos figurarem na pauta.

 

Parágrafo único. O Presidente, em razão da importância e urgência da matéria, poderá submeter ao Plenário proposta própria ou de outrem no sentido de alterar a ordem a que se refere este artigo.

 

Art. 50. Aberta a discussão de qualquer assunto, o Presidente concederá o tempo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual período, para o relator fazer a exposição da matéria.

 

Art. 51. Após a leitura do relatório e parecer ou voto, podem os Conselheiros solicitar ou prestar esclarecimentos, apresentar emendas, apartes ou substitutivos, não podendo cada intervenção exceder o tempo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 52. Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação.

 

§ 1º O Conselheiro que se considerar impedido de votar deverá fazer justificativa fundamentada do seu impedimento, sendo isto consignado em ata.

 

§ 2º Aos Conselheiros aptos a votar, não cabe abstenção de voto em matéria de natureza ético-disciplinar.

 

§ 3º O Conselheiro considerado impedido de relatar ou votar matéria será substituído, nas mesmas funções, por outro indicado pelo Presidente.

 

Art. 53. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário não poderá ser submetida a nova votação, salvo em apreciação de recurso cabível, pedido de reconsideração ou revisão, fundamentada em fato novo.

 

Art. 54. Podem fazer uso da palavra em Plenário:

 

I. Conselheiros Federais Efetivos;

 

II. Conselheiros Federais Suplentes;

 

III. responsáveis por órgãos técnicos ou administrativos do CFN, quando chamados a se manifestarem;

 

IV. terceiros, quando solicitados pelo Plenário ou pelo Presidente a prestarem esclarecimentos.

 

Parágrafo único. Somente os Conselheiros Federais Efetivos e os Conselheiros Federais Suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, têm direito a voto.

 

Art. 55. Cabe ao Presidente manter a ordem dos trabalhos e somente proferir o voto de qualidade nos casos de empate na votação, respeitado o disposto no § 3º do artigo 56.

 

Art. 56. A votação será sempre nominal e se processará na seguinte ordem:

 

I. dos substitutivos isolados, os quais, se aprovados, modificarão o parecer constante do relatório;

 

II. das emendas isoladas que, quando aprovadas, também modificarão o parecer constante do relatório;

 

III. do voto ou parecer do relator.

 

§ 1º A votação será feita de forma global ou por itens.

 

§ 2º Será considerada aprovada a proposição que obtiver a maioria dos votos dos Conselheiros habilitados.

 

§ 3º Havendo empate na votação, o Presidente suspenderá a sessão por 5 (cinco) minutos, após o que submeterá a matéria à segunda votação; persistindo o empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.

 

§ 4º Os Conselheiros Federais Efetivos e os Conselheiros Federais Suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, poderão solicitar o encaminhamento da votação, tendo para isso o prazo de 5 (cinco) minutos.

 

Art. 57. Aos Conselheiros Federais Efetivos e aos Conselheiros Federais Suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, assiste o direito de pedir vista da matéria em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo neste caso devolver o respectivo processo no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Quando houver mais de um pedido de vistas sobre a mesma matéria, observar-se-á o seguinte:

 

a. o prazo de vista será de até 10 (dez) dias para cada Conselheiro;

 

b. os prazos serão sucessivos;

 

c. o Plenário designará o prazo da vista, a ordem de distribuição do processo, a data e local de restituição.

 

Art. 58. As atas das sessões plenárias serão lavradas em livro próprio, podendo ser manuscritas ou impressas, admitindo-se, neste caso, que se faça a colagem das folhas impressas no livro próprio.

 

§ 1º O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e folhas numeradas e rubricadas pelo Conselheiro Secretário.

 

§ 2º As atas impressas devem ter as folhas numeradas e rubricadas na margem esquerda junto ao primeiro e o último parágrafo, pelo Conselheiro Secretário.

 

§ 3º O acesso aos arquivos eletrônicos de atas será restrito ao Conselheiro Secretário e ao Presidente do CFN.

 

§ 4º As atas aprovadas serão assinadas pelo Conselheiro Secretário e pelo Presidente, sendo facultativa a assinatura dos demais Conselheiros e das demais pessoas que participaram da sessão plenária.

 

§ 5º Ao final do exercício as atas digitadas devem ser encaminhadas para arquivamento e o arquivo eletrônico destruído.

 

Art. 59. As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Conselheiro, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações.

 

Art. 60. As retificações de atas que impliquem ou possam implicar em alteração do teor das deliberações somente poderão ser processadas e aprovadas pelo Plenário, sendo vedada a alteração de matéria vencida.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS

 

Art. 61. Os recursos dirigidos ao CFN serão processados em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas na Secretaria.

 

Art. 62. O processo, constituído na forma do artigo antecedente e das demais normas a respeito baixadas pelo CFN, será distribuído pelo Presidente a um Conselheiro para relatoria, competindo ao Relator exarar relatório e voto fundamentado.

 

Parágrafo único. A distribuição de processo deverá ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do Conselheiro na matéria.

 

Art. 63. O Conselheiro que se considerar impedido deverá fazer declaração fundamentada desse impedimento, devendo o Presidente, neste caso, designar outro relator.

 

Art. 64. O relatório e voto fundamentado deverão ser apresentados na Sessão Plenária que se seguir à distribuição, salvo se entre esta e aquela o prazo for inferir a cinco dias.

 

§ 1º O Conselheiro Relator poderá requisitar o exame da matéria pelos órgãos técnicos do CFN, que apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

 

§ 2º O prazo aludido no caput deste artigo poderá ser prorrogado para uma e no máximo duas sessões subsequentes, a juízo do Presidente, tendo em vista a importância e a complexidade da matéria.

 

§ 3º Os prazos ficam interrompidos se houver necessidade de alguma diligência, que deve ser solicitada no decurso daqueles prazos.

 

Art. 65. Observar-se-ão no processamento e julgamento de matérias e recursos as demais normas editadas pelo CFN para regulação especifica.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 66. Os membros da Diretoria, conselheiros, administradores, empregados e prestadores de serviços são responsáveis pelos atos que praticarem e pela omissão na prática de ato que lhes incumbia praticar, não podendo alegar desconhecimento da legislação, deste Regimento e das demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

§ 1º A responsabilidade tem natureza pessoal.

 

§ 2º A existência de eventuais irregularidades de natureza administrativa deve ser comunicada à Presidência, incumbindo a esta comunicar ao Plenário do CFN.

 

Art. 67. As responsabilidades e as competências estão definidas na legislação reguladora dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, neste Regimento e nas demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 68. Os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, elaborados em conformidade com o Regimento Interno Único aprovado pelo CFN, se divergentes das disposições deste Regimento, deverão com este ser ajustados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação e a seguir submetidos ao CFN para consolidação e homologação, a fim de assegurar a unidade de orientação e uniformidade de ação.

 

Art. 69. As eleições para a composição do CFN observarão o disposto nas normas reguladoras baixadas pelo seu Plenário, respeitado o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e os artigos 40 e 46 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

 

Art. 70. As despesas de passagens, diárias e ajudas de custo de assessores, funcionários, representantes e convidados especiais convocados e/ou designados pelo Plenário para execução de serviços específicos, correrão por conta do CFN, na forma das normas próprias para tanto editadas.

 

Art. 71. As resoluções constituem atos normativos e privativos do CFN.

 

Parágrafo único. O CFN poderá valer-se de normas com outras designações para regular matérias de sua competência, conforme venha a ser disposto em norma própria ou na norma que a determine.

 

Art. 72. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por membros do Plenário representativos de pelo menos 1/3 (um terço) e desde que a alteração seja aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) da composição do Plenário.

 

Art. 73. As decisões adotadas pelo Presidente ou pela Diretoria "ad referendum" do Plenário surtirão seus efeitos imediatamente, os quais cessam a partir do momento em que forem reformadas ou revogadas pelo Plenário.

 

Art. 74. Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pelo Plenário.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 242, sexta-feira, 12 de dezembro de 2003, seção 1, páginas 153 a 156. Retificada no D.O.U. nº 254, quarta-feira, 31 de dezembro de 2003, seção 1, página 87.