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RESOLUÇÃO CFN Nº 174, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996

 

Revogada pela Resolução CFN nº 320/2003

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583/78 e o Decreto nº 84.444/80,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Revogar a Resolução CFN nº 104/90.

 

Art. 2º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente do Conselho

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas, criado pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, neste Regimento designado por CFN, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo Território Nacional, é uma Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia técnica, administrativa e financeira.

 

Art. 2º O CFN tem por finalidade, como órgão de instância superior, a orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista.

 

Parágrafo único. A competência do CFN é a consignada na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e em Resoluções aprovadas pelo Plenário do mesmo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º O CFN é constituído de 09 (nove) membros efetivos e igual números de suplentes, eleitos na forma da Lei.

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º O CFN tem a seguinte estrutura básica:

 

1. ÓRGÃO DELIBERATIVO

 

1.1. Plenário

 

2. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO

 

2.1 Diretoria Executiva

 

3. ÓRGÃO DE APOIO

 

3.1. COMISSÕES PERMANENTES

 

3.1.1. Comissão de Tomada de Contas (CTC)

 

3.1.2. Comissão de Ética (CE)

 

3.1.3. Comissão de Fiscalização (CF)

 

3.2. ASSESSORIAS PERMANENTES

 

3.2.1. Assessoria Jurídica

 

3.2.2. Assessoria Contábil e Financeira

 

3.3. COMISSÕES TRANSITÓRIAS E ASSESSORIAS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior, é composto dos membros efetivos do CFN.

 

Art. 6º Compete ao Plenário:

 

I. eleger anualmente, em votação secreta e por maioria simples, dentre seus membros, a Diretoria e as Comissões Permanentes, dando-lhes posse imediata;

 

II. decidir sobre matéria e assunto da competência do CFN;

 

III. deliberar sobre questões conflitantes na Lei, do Decreto regulamentador da Lei, neste Regimento, em casos apresentados para decisão e casos omissos;

 

IV. deliberar sobre critérios para a criação de novos Conselhos Regionais e fixação das respectivas jurisdições;

 

V. julgar e decidir em grau de recurso as decisões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs);

 

VI. homologar e/ou anular atos dos Conselhos Regionais;

 

VII. aprovar normas para o processo eleitoral do CFN e CRNs;

 

VIII. autorizar o Presidente do CFN para realizar acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, financeira ou de natureza cultural com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas;

 

IX. aprovar Resoluções e Portarias;

 

X. aprovar instruções visando à uniformidade de procedimento e o desempenho dos Conselho Regionais;

 

XI. criar e extinguir Comissões Transitórias, designando seus membros;

 

XII. criar e extinguir Assessorias Especiais, designando e/ou contratando pessoal qualificado;

 

XIII. conceder licença aos membros da Diretoria e demais Conselheiros;

 

XIV. aprovar nomes indicados pelo Plenário do CFN ou CRNs para recebimento de Certificado de Serviços Relevantes;

 

XV. instaurar e julgar os processos contra os membros do CFN e CRNs, segundo os trâmites do processamento disciplinar;

 

XVI. homologar e/ou anular atos da Diretoria;

 

XVII. autorizar o afastamento de qualquer dos membros da Diretoria e/ou Conselheiros em missão ou serviço do CFN;

 

XVIII. fiscalizar o cumprimento das Leis, Decretos, Resoluções e demais instrumentos legais atinentes ao órgão, por parte dos CRNs;

 

XIX. proceder auditoria, sempre que necessário, e instaurar sindicância e/ou processos administrativos sempre que houver indicio de irregularidade de qualquer natureza;

 

XX. proceder intervenção nos Conselhos Regionais quando houver comprovação de situação de irregularidade que comprometa as finalidades do órgão;

 

XXI. autorizar, por maioria dos votos dos seus membros, as aquisições ou alienações de Bens Patrimoniais do CFN e as alienações dos CRNs;

 

XXII. aprovar as Atas das Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, Proposta Orçamentária, Programa Anual de Trabalho do CFN e Relatórios;

 

XXIII. deliberar sobre pareceres da CTC quanto a documentos contábeis do CFN e CRNs adotando os encaminhamentos cabíveis;

 

XXIV. deliberar sobre pareceres das demais Comissões e sobre assuntos da ordem do dia;

 

XXV. deliberar sobre assuntos de urgência, decididos "ad referendum" pelo Presidente e/ou Diretoria;

 

XXVI. homologar e/ou anular a indicação de nutricionista, solicitada pelos CRNs, para recompor o Plenário daqueles órgãos, até o final do mandato, nos casos de vacância de Conselheiro Titular e ausência de Suplentes, em proporção tal que comprometa o quorum do respectivo Plenário;

 

XXVII. decidir sobre casos omissos.

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 7º São atribuições dos Conselheiros:

 

I. participar das sessões plenárias do CFN;

 

II. relatar processos e desempenhar encargos para os quais forem designados;

 

III. atuar em Comissões, quando designados;

 

IV. apresentar sugestões visando a um melhor desempenho do Conselho e aos interesses da classe;

 

V. representar o CFN por delegação do Plenário ou do Presidente, "ad referendum".

 

Parágrafo único. No desempenho dos seus encargos, os Conselheiros poderão dirigir-se a qualquer órgão do Conselho para obter informações sobre processos e solicitar qualquer esclarecimento de que necessitem.

 

Art. 8º Os Conselheiros obrigam-se a comparecer às Sessões Plenárias, nos dias e horários determinados, quando convocados.

 

§ 1º Os Conselheiros Efetivos, quando impedidos de comparecer às Sessões Plenárias deverão justificar sua ausência ao Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 2º Os Conselheiros Efetivos serão substituídos nos seus impedimentos eventuais pelo respectivo Suplente, mediante convocação do Presidente.

 

§ 3º Na ocorrência de vaga de Conselheiro Efetivo, será convocado para preenchê-la, em caráter permanente, o respectivo Suplente.

 

§ 4º No impedimento do respectivo Suplente será convocado outro Suplente, se houver.

 

Art. 9º Quando houver vaga dentre os Conselheiros Efetivos e inexistir Suplente para substitui-lo na composição do Plenário, o CFN solicitará ao CRN de origem da vaga a indicação de nutricionista para preencher o cargo até o término do mandato.

 

Art. 10. O exercício de cargo do Conselheiro não será remunerado inexistindo qualquer relação empregatícia com o CFN.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros farão juz somente a diárias ou ajuda de custo e passagens necessárias ao exercício de suas atribuições, em moldes estabelecidos em legislação própria.

 

Art. 11. O Conselheiro que durante um ano, sem justificativa prévia, por escrito, faltar a 03 (três) sessões plenárias consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, perderá o mandato.

 

SEÇÃO III

DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

Art. 12. As sessões plenárias ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo a convocação ser acompanhada de pauta dos trabalhos.

 

§ 1º Para a convocação das reuniões ordinárias mensais o CFN verificará a existência de suporte financeiro, podendo, em face da sua insuficiência, convocá-las conforme o disposto no Art. 7º, Parágrafo único do Decreto nº 84.444/80, que regulamenta a Lei nº 6.583/78.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias ocorrerão, sempre que necessário e havendo disponibilidade financeira, mediante convocação pelo Presidente ou da maioria dos Conselheiros, devendo os membros do Plenário serem notificados da data de realização das mesmas e da pauta dos trabalhos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 13. As sessões plenárias somente serão realizadas com presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, registrado em livro próprio, com nome por extenso, assinatura e/ou rubrica de cada Conselheiro presente.

 

Parágrafo único. Não havendo "quorum", o Presidente, depois de o declarar, fará lavrar a ata correspondente, designando dia e hora da nova sessão.

 

Art. 14. Nas Sessões observar-se-ão:

 

I. expediente;

 

II. ordem do dia.

 

Art. 15. O expediente constará de:

 

I. leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

 

II. comunicação de assuntos diversos;

 

III. uso da palavra pelos Conselheiros quando pertinentes aos assuntos comunicados.

 

Art. 16. Esgotado o expediente, terá início a Ordem do Dia, tendo prioridade a matéria transferida da sessão anterior.

 

I. A Ordem do Dia será constituída de assuntos que impliquem em deliberação de Plenário.

 

II. O(s) documento(s) necessários ao estudo dos temas da Ordem do Dia, obedecerão ao processamento previsto nos Artigos 28, 29 e 30 deste Regimento Interno.

 

Art. 17. O Presidente concederá a palavra aos Conselheiros para a apresentação de relato, na ordem em que os assuntos figurarem na pauta.

 

Parágrafo único. O Presidente, em razão da importância e urgência da matéria, submeterá ao Plenário a alteração da ordem a que se refere este Artigo.

 

Art. 18. Aberta a discussão de qualquer assunto, o Presidente concederá o tempo de 15 (quinze) minutos, prorrogável até o dobro, para o relator fazer a exposição da matéria.

 

Art. 19. Após a leitura do parecer, podem os Conselheiros solicitar ou prestar esclarecimentos, apresentar emendas, apartes, ou substitutivos, não excedendo o tempo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 20. Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação.

 

Art. 21. Poderão fazer uso da palavra em Plenário:

 

I. Conselheiros Efetivos do CFN;

 

II. Conselheiros Suplentes do CFN;

 

III. responsáveis por órgãos de apoio ao CFN, quando solicitados;

 

IV. terceiros, quando solicitados pelo Plenário e/ou pelo Presidente a prestarem esclarecimentos.

 

Parágrafo único. Somente os Conselheiros Efetivos terão direito a voto.

 

Art. 22. Caberá ao Presidente manter a ordem dos trabalhos, e proferir voto de qualidade no desempate da votação.

 

Art. 23. A votação será sempre nominal e se processará na seguinte ordem:

 

I. os substitutivos isolados, os quais, se aprovados, modificarão o parecer constante do relatório;

 

II. as emendas isoladas, às quais aprovadas, também modificarão o parecer constante do relatório;

 

III. o parecer do relator.

 

§ 1º Será aprovada a propositura que obtiver a maioria dos votos dos Conselheiros presentes.

 

§ 2º A votação será feita de forma global ou por itens.

 

§ 3º Qualquer Conselheiro Efetivo poderá solicitar o encaminhamento da votação, tendo para isso o prazo de 05 (cinco) minutos.

 

Art. 24. Aos Conselheiros assiste o direito de pedir vista da matéria em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo neste caso, devolvê-lo dentro de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Quando mais de uma vista se referir a mesma matéria, o prazo para devolução será de 10 (dez) dias, para cada Conselheiro interessado.

 

Art. 25. As atas das sessões plenárias serão lavradas em livro próprio, com termo de abertura, folhas numeradas e rubricadas pelo Secretário.

 

Parágrafo único. As atas aprovadas serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais Conselheiros presentes.

 

Art. 26. A retificação da Ata poderá ser determinada pelo Presidente ou mediante solicitação de Conselheiro, em caso de erro de registro de dados; nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, sendo vedada a alteração de matéria vencida.

 

Art. 27. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário, poderá, a qualquer tempo, retornar a discussão desde que fundamentada em novos fatos.

 

SEÇÃO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM RECURSO

 

Art. 28. Os recursos dirigidos ao CFN serão processados em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas na Secretaria.

 

Art. 29. O processo, assim constituído, será encaminhado pelo Presidente a um Conselheiro para relatório e voto fundamentado.

 

Parágrafo único. A distribuição de processos deve ser eqüitativa e atender, sempre que possível, à experiência do Conselheiro na matéria.

 

Art. 30. O Conselheiro que se considerar impedido, deverá fazer declaração fundamentada, devendo o Presidente, neste caso, designar outro relator.

 

Art. 31. O Conselheiro terá como prazo o tempo entre a data de recebimento e a data da Plenária subsequente, para apresentar seu relatório com voto fundamentado, para apreciação do Plenário.

 

§ 1º O prazo aludido no caput deste Artigo, poderá ser prorrogado, a juízo do Presidente, até o dobro, de acordo com a importância e a complexidade do assunto.

 

§ 2º Os Prazos ficam interrompidos, se houver necessidade de alguma diligência, que deverá ser solicitada no decurso daqueles prazos.

 

Art. 32. Os demais procedimentos relativos à tramitação de processos, a nível de recurso em segunda instância, terão determinações específicas de instrução e julgamento.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 33. A Diretoria Executiva é composta dos seguintes membros:

 

I. Presidente;

 

II. Vice-Presidente;

 

III. Secretário;

 

IV. Tesoureiro.

 

Parágrafo único. A Diretoria será eleita anualmente entre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria de votos, sem Sessão Plenária especialmente convocada, sendo permitida a reeleição.

 

Art. 34. A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário por simples convocação do Presidente.

 

Art. 35. Em caso de vacância de cargo de Diretoria por renúncia ou impedimento superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, caberá ao Plenário, eleger o substituto, em reunião extraordinária, para exercer tal cargo até o final do mandato.

 

Art. 36. À Diretoria Executiva compete:

 

I. Cumprir as decisões do Plenário;

 

II. estabelecer a estrutura administrativa da Secretaria, Contabilidade e de outros serviços, órgãos ou setores do CFN, controlando o seu funcionamento;

 

III. estabelecer e controlar as atribuições do pessoal administrativo;

 

IV. elaborar relatório de gestão, ao final do seu mandato, que apresente atividades realizadas e situação financeira da entidade.

 

Art. 37. Ao Presidente compete:

 

I. administrar o órgão em sua plenitude, podendo designar representantes ou procurador;

 

II. assinar, juntamente com o Secretário, e fazer publicar os atos oficiais e normativos, decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria;

 

III. movimentar com o Tesoureiro, e, na falta legal deste, com o Secretário, contas bancárias, firmando atos de responsabilidade, assinando cheques, contratos, procurações e títulos;

 

IV. autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, podendo fazê-lo "ad referendum" do Plenário;

 

V. convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria, bem como do Colégio Eleitoral destinado a eleger membros do CFN;

 

VI. apresentar ao Plenário Proposta Orçamentária Anual, Planos de Atividades do CFN e Prestação de Contas do ano anterior;

 

VII. propor ao Plenário abertura de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;

 

VIII. assinar acordos, convênios e contratos;

 

IX. dar posse aos Conselheiros eleitos para o mandato seguinte;

 

X. convocar, abrir, presidir, encerrar as sessões, designando Secretário "ad doc", quando for o caso, orientando os trabalhos, zelando por sua ordem e disciplina;

 

XI. proferir voto simples e de qualidade;

 

XII. distribuir aos Conselheiros para relatar, os processos e matérias sujeitas à deliberação do Plenário;

 

XIII. despachar processos e matéria de expediente, bem como assinar correspondência;

 

XIV. cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

 

XV. propor ao Plenário a contratação do pessoal necessário ao desempenho das atividades do CFN;

 

XVI. designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter econômico-financeiro;

 

XVII. baixar atos designando Comissões Transitórias e Assessorias Especiais;

 

XVIII. propor ao Plenário a contratação temporária de serviços;

 

XIX. autorizar a expedição de Certidão, conceder vistas de processos e decidir questões de ordem e de fato;

 

XX. suspender a execução de qualquer deliberação do Plenário, que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, nos termos do Artigo 11 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978;

 

XXI. baixar atos de competência do Plenário, "ad referendum" deste, em matéria que, por sua urgência, reclame decisão imediata.

 

Art. 38. Compete ao Vice-Presidente:

 

I. substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas ou licenças, assumindo todas as suas atribuições, respeitando-se o prazo estabelecido no Artigo 35 deste Regimento.

 

II. assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

 

III. executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário.

 

Art. 39. Ao Secretário compete:

 

I. supervisionar as atividades dos órgãos integrantes do CFN, exceto as de conteúdo econômico-financeiro;

 

II. assinar, com o Presidente, os atos oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria;

 

III. secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria;

 

IV. proceder à verificação de "quorum" nas reuniões;

 

V. elaborar o Relatório Anual de Atividades do CFN;

 

VI. lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas e outros necessários, assinando-os com o Presidente, bem como rubricar todas as suas páginas;

 

VII. assinar cheques, saques e endossos nas faltas, licenças ou impedimentos do Tesoureiro;

 

VIII. substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos, assumindo todas as suas atribuições, respeitando-se o prazo previsto no Artigo 35 deste Regimento.

 

Art. 40. Ao Tesoureiro compete:

 

I. movimentar, com o Presidente, as contas bancárias, assinando, para tal fim, cheques e demais documentos exigidos;

 

II. assinar, com o Presidente, os Balancetes e Prestações de Contas e outros documentos de natureza econômica;

 

III. supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária e acompanhar a sua execução;

 

IV. controlar o patrimônio do CFN;

 

V. informar e orientar o Plenário e demais membros da Diretoria sobre os assuntos econômicos-financeiros de interesse do CFN;

 

VI. selecionar, com o Presidente, o pessoal necessário à execução dos serviços financeiros;

 

VII. assinar o Termo de Responsabilidade, referente aos Bens Patrimoniais do CFN, no momento de posse da Diretoria e da apresentação da Prestação de Contas.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

DAS COMISSÕES PERMANENTES

DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

 

Art. 41. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é composta de 03 (três) Conselheiros Efetivos, eleitos com a Diretoria, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

Parágrafo único. É vedada a participação de membro da Diretoria na composição da Comissão de Tomada de Contas.

 

Art. 42. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) reunir-se-á ordinariamente, após cada trimestre vencido, para apreciação das contas do CFN e CRNs, analisando e emitindo parecer sobre os Balancetes Trimestrais, Balanço Anual, Proposta e Reformulações Orçamentárias, assim como assuntos correlatos.

 

Parágrafo único. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão sempre encaminhados ao Plenário, que os apreciará inclusive quanto às exigências do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 43. Compete ainda a Comissão de Tomada de Contas:

 

I. verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao Conselho Federal;

 

II. fiscalizar, periodicamente, os serviços de Tesouraria e contabilidade do Conselho Federal, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira;

 

III. solicitar ao Presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico;

 

IV. solicitar esclarecimentos ao Tesoureiro sempre que julgar necessário;

 

V. emitir parecer sobre aquisições de bens imóveis do CFN e sobre alienações do CFN e CRNs.

 

DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 44. A Comissão de Ética (CE), funcionará como órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, composta por três Conselheiros Efetivos eleitos com a Diretoria para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

§ 1º A Comissão de Ética terá como membro nato um dos integrantes da Diretoria Executiva.

 

§ 2º A critério do Plenário, a Comissão de Ética poderá contar com membros colaboradores, Conselheiros Suplentes e/ou nutricionistas, designados por Portaria.

 

§ 3º Os integrantes da Comissão de Ética escolherão um Coordenador, entre os membros eleitos.

 

Art. 45. Compete à Comissão de Ética:

 

I. instruir os processos disciplinares instaurados para apurar as transgressões de natureza ética praticadas por Conselheiros Federais ou Regionais, no exercício do mandato, encaminhando parecer ao Presidente, para posterior decisão do Plenário;

 

II. apreciar os processos disciplinares com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários Regionais, emitindo parecer;

 

III. emitir parecer sobre outros assuntos de natureza ética, quando solicitado pelo Plenário ou pela Diretoria;

 

IV. propor ao Plenário normas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Ética dos Regionais, orientando-as quanto ao seu cumprimento;

 

V. estender sua função, no que concerne a outros aspectos da ética, não mencionados nos incisos anteriores.

 

DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 46. A Comissão de Fiscalização (CF), funcionará como órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, composta por três membros Conselheiros Efetivos, eleitos com a Diretoria, com o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

§ 1º A Comissão de Fiscalização terá como membro nato um dos integrantes da Diretoria Executiva.

 

§ 2º A critério do Plenário, a Comissão de Fiscalização poderá contar com membros colaboradores, Conselheiros Suplentes e/ou nutricionistas, designados por Portaria.

 

§ 3º Os integrantes da Comissão de Fiscalização escolherão um Coordenador, entre os membros eleitos.

 

Art. 47. Compete à Comissão de Fiscalização (CF):

 

I. elaborar atos normativos, referentes à fiscalização para aprovação do Plenário do CFN;

 

II. orientar as Comissões de Fiscalização dos CRNs;

 

III. emitir parecer sobre outros assuntos, referentes à fiscalização, quando solicitado pelo Plenário ou pela Diretoria;

 

IV. estender sua função no que concerne a outros aspectos da fiscalização, não mencionados nos incisos anteriores.

 

DAS ASSESSORIAS PERMANENTES

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 48. Compete à Assessoria Jurídica:

 

I. planejar, coordenar, orientar e/ou desenvolver trabalhos técnicos dentro da sua área de competência;

 

II. emitir parecer em processos com recursos interpostos às decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, objetivando subsidiar o relato de Conselheiros Federais;

 

III. responder consultas e emitir parecer de natureza jurídica em assuntos submetidos a seu exame;

 

IV. propor os aspectos legais das Resoluções ou de qualquer outra norma de interesse do CFN;

 

V.  colaborar na avaliação do desempenho organizacional e prestar assessoramento especial à Diretoria no que tange a sua esfera de ação;

 

VI. emitir relatórios que consubstanciem o estágio de execução dos trabalhos de sua área técnica;

 

VII. representar o CFN perante a Justiça;

 

VIII. executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

 

DA ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA

 

Art. 49. Compete à Assessoria Contábil e Financeira:

 

I. coordenar, orientar e/ou desenvolver trabalhos técnicos dentro de sua área de competência;

 

II. responder a consultas e emitir pareceres de natureza contábil e financeira em assuntos submetidos a seu exame;

 

III. acompanhar o desempenho da área econômico-financeiro, propondo medidas necessárias para obtenção de resultados favoráveis para a entidade;

 

IV. assessorar a Diretoria, a CTC e o Plenário, nos assuntos de sua área de competência;

 

V. controlar os registros e efetuar os cálculos relativos as obrigações do CFN nas áreas de pessoal e encargos sociais;

 

VI. controlar os registros contábeis do CFN, garantindo o seu adequado processamento;

 

VII. elaborar Balancetes, Balanços, Prestações de Contas, Previsão, Reformulações Orçamentárias, além do Livro Diário e Livro Razão;

 

VIII. analisar e propor correções nas Propostas e Reformulações Orçamentárias, Balancetes e Balanços elaborados pelos Regionais e controlar o recebimento de cota parte do Federal;

 

IX. orientar o cumprimento de normas gerais da contabilidade assim como instruções específicas do CISET/TCU, por parte do CFN e dos Regionais;

 

X. executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

 

DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS E ASSESSORIAS ESPECIAIS

 

Art. 50. As Comissões Transitórias criadas pelo Presidente para fins específicos, poderão ser compostas por Conselheiros e/ou profissionais obedecendo o seguinte:

 

I. Serão criadas mediante Portaria, que indicará componentes, finalidades e prazo de funcionamento;

 

II. o número de componentes não poderá ser inferior a 3 (três), devendo a indicação dos nomes ser aprovada pelo Plenário;

 

III. cada Comissão contará com um Coordenador eleito entre os seus membros;

 

IV. cada Comissão reunir-se-á com a maioria de seus membros;

 

V. as Comissões solicitarão ao Presidente do CFN medidas necessárias à viabilização dos trabalhos;

 

VI. o prazo necessário para a consecução dos trabalhos será estabelecido pelo Presidente do CFN, e poderá ser prorrogado a pedido da Comissão;

 

VII. as reuniões deverão ser registradas sob a forma da ata, assinadas por todos os membros presentes;

 

VIII. o resultado do trabalho, sob forma de parecer ou relatório da Comissão, será submetido à apreciação do Plenário.

 

Parágrafo único. As Comissões Transitórias serão extintas quando da conclusão dos seus trabalhos.

 

Art. 51. As Assessorias Especiais, contratados e/ou designados pelo Presidente, ouvido o Plenário, destinam-se à execução de tarefas específicas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52. Os regimentos internos dos CRNs, elaborados à luz deste regimento, devem ser submetidos ao CFN para assegurar a unidade de orientação e uniformidade de ação.

 

Art. 53. As eleições para o CFN processar-se-ão de acordo com as normas disciplinares baixadas pelo mesmo, respeitando o disposto nos Artigos 4 º e 6º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e os Artigos 40 e 46 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

 

Art. 54. As despesas de passagens, diárias e ajudas de custo, de assessores, funcionários, representantes e convidados especiais convocados e/ou designados pelo Plenário para execução de serviços específicos, correrão por conta do CFN, sendo normatizadas em Resolução.

 

Art. 55. As Resoluções constituem atos normativos e privativos do CFN.

 

Parágrafo único. O CFN também faz uso de outros atos administrativos, especificados em Instrução Normativa.

 

Art. 56. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por 3 (três) Conselheiros, no mínimo, e aprovados por 2/3 (dois terços) do Plenário.

 

Art. 57. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.

 

Art. 58. Este Regimento entra em vigor na data de publicação da Resolução do CFN, que dispõe sobre a matéria, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 104/90.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente do CFN

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Secretária do CFN

 

Publicada no D.O.U. nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 1996, seção 1, página 7076.