RESOLUÇÃO CFN Nº
174, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996
Revogada pela Resolução CFN nº 320/2003
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
6.583/78 e o Decreto
nº 84.444/80,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Resolução
CFN nº 104/90.
Art. 2º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
VERA BARROS DE LEÇA
PEREIRA
Presidente do
Conselho
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Federal de
Nutricionistas, criado pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, neste Regimento designado por CFN, com sede e foro no Distrito Federal
e jurisdição em todo Território Nacional, é uma Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público e autonomia técnica, administrativa e
financeira.
Art. 2º O CFN tem por finalidade, como órgão
de instância superior, a orientação, disciplina e fiscalização do exercício da
profissão de Nutricionista.
Parágrafo único. A competência do
CFN é a consignada na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980, e em Resoluções aprovadas pelo
Plenário do mesmo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O CFN é constituído de 09 (nove)
membros efetivos e igual números de suplentes, eleitos na forma da Lei.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CFN tem a seguinte estrutura
básica:
1. ÓRGÃO DELIBERATIVO
1.1. Plenário
2. ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO
2.1 Diretoria Executiva
3. ÓRGÃO DE APOIO
3.1. COMISSÕES
PERMANENTES
3.1.1. Comissão de Tomada de Contas (CTC)
3.1.2. Comissão de Ética
(CE)
3.1.3. Comissão de
Fiscalização (CF)
3.2. ASSESSORIAS
PERMANENTES
3.2.1. Assessoria
Jurídica
3.2.2. Assessoria
Contábil e Financeira
3.3. COMISSÕES
TRANSITÓRIAS E ASSESSORIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo
superior, é composto dos membros efetivos do CFN.
Art. 6º Compete ao Plenário:
I. eleger anualmente,
em votação secreta e por maioria simples, dentre seus membros, a Diretoria e as
Comissões Permanentes, dando-lhes posse imediata;
II. decidir sobre
matéria e assunto da competência do CFN;
III. deliberar sobre
questões conflitantes na Lei, do Decreto regulamentador da Lei, neste
Regimento, em casos apresentados para decisão e casos omissos;
IV. deliberar sobre
critérios para a criação de novos Conselhos Regionais e fixação das respectivas
jurisdições;
V. julgar e decidir em
grau de recurso as decisões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs);
VI. homologar e/ou
anular atos dos Conselhos Regionais;
VII. aprovar normas para
o processo eleitoral do CFN e CRNs;
VIII. autorizar o
Presidente do CFN para realizar acordos, convênios ou contratos de assistência
técnica, financeira ou de natureza cultural com entidades de classe, órgãos
públicos e instituições privadas;
IX. aprovar Resoluções
e Portarias;
X. aprovar instruções
visando à uniformidade de procedimento e o desempenho dos Conselho Regionais;
XI. criar e extinguir
Comissões Transitórias, designando seus membros;
XII. criar e extinguir
Assessorias Especiais, designando e/ou contratando pessoal qualificado;
XIII. conceder licença
aos membros da Diretoria e demais Conselheiros;
XIV. aprovar nomes
indicados pelo Plenário do CFN ou CRNs para
recebimento de Certificado de Serviços Relevantes;
XV. instaurar e julgar
os processos contra os membros do CFN e CRNs, segundo
os trâmites do processamento disciplinar;
XVI. homologar e/ou
anular atos da Diretoria;
XVII. autorizar o
afastamento de qualquer dos membros da Diretoria e/ou Conselheiros em missão ou
serviço do CFN;
XVIII. fiscalizar o
cumprimento das Leis, Decretos, Resoluções e demais instrumentos legais
atinentes ao órgão, por parte dos CRNs;
XIX. proceder
auditoria, sempre que necessário, e instaurar sindicância e/ou processos
administrativos sempre que houver indicio de irregularidade de qualquer
natureza;
XX. proceder
intervenção nos Conselhos Regionais quando houver comprovação de situação de
irregularidade que comprometa as finalidades do órgão;
XXI. autorizar, por
maioria dos votos dos seus membros, as aquisições ou alienações de Bens
Patrimoniais do CFN e as alienações dos CRNs;
XXII. aprovar as Atas
das Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, Proposta Orçamentária,
Programa Anual de Trabalho do CFN e Relatórios;
XXIII. deliberar sobre
pareceres da CTC quanto a documentos contábeis do CFN e CRNs
adotando os encaminhamentos cabíveis;
XXIV. deliberar sobre
pareceres das demais Comissões e sobre assuntos da ordem do dia;
XXV. deliberar sobre
assuntos de urgência, decididos "ad referendum" pelo Presidente e/ou
Diretoria;
XXVI. homologar e/ou
anular a indicação de nutricionista, solicitada pelos CRNs,
para recompor o Plenário daqueles órgãos, até o final do mandato, nos casos de
vacância de Conselheiro Titular e ausência de Suplentes, em proporção tal que
comprometa o quorum do respectivo Plenário;
XXVII. decidir sobre
casos omissos.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 7º São atribuições dos Conselheiros:
I. participar das
sessões plenárias do CFN;
II. relatar processos
e desempenhar encargos para os quais forem designados;
III. atuar em
Comissões, quando designados;
IV. apresentar
sugestões visando a um melhor desempenho do Conselho e aos interesses da
classe;
V. representar o CFN
por delegação do Plenário ou do Presidente, "ad referendum".
Parágrafo único. No desempenho dos
seus encargos, os Conselheiros poderão dirigir-se a qualquer órgão do Conselho
para obter informações sobre processos e solicitar qualquer esclarecimento de
que necessitem.
Art. 8º Os Conselheiros obrigam-se a
comparecer às Sessões Plenárias, nos dias e horários determinados, quando
convocados.
§ 1º Os Conselheiros
Efetivos, quando impedidos de comparecer às Sessões Plenárias deverão
justificar sua ausência ao Presidente do Conselho, com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Os Conselheiros Efetivos
serão substituídos nos seus impedimentos eventuais pelo respectivo Suplente,
mediante convocação do Presidente.
§ 3º Na ocorrência de
vaga de Conselheiro Efetivo, será convocado para preenchê-la, em caráter
permanente, o respectivo Suplente.
§ 4º No impedimento do
respectivo Suplente será convocado outro Suplente, se houver.
Art. 9º Quando houver vaga dentre os
Conselheiros Efetivos e inexistir Suplente para substitui-lo na composição do
Plenário, o CFN solicitará ao CRN de origem da vaga a indicação de
nutricionista para preencher o cargo até o término do mandato.
Art. 10. O exercício de cargo do Conselheiro
não será remunerado inexistindo qualquer relação empregatícia com o CFN.
Parágrafo único. Os Conselheiros
farão juz somente a diárias ou ajuda de custo e
passagens necessárias ao exercício de suas atribuições, em moldes estabelecidos
em legislação própria.
Art. 11. O Conselheiro que durante um ano,
sem justificativa prévia, por escrito, faltar a 03 (três) sessões plenárias
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, perderá o mandato.
SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DO
PLENÁRIO
Art. 12. As sessões plenárias ordinárias
serão mensais, convocadas pelo Presidente com antecedência de 15 (quinze) dias,
devendo a convocação ser acompanhada de pauta dos trabalhos.
§ 1º Para a convocação
das reuniões ordinárias mensais o CFN verificará a existência de suporte
financeiro, podendo, em face da sua insuficiência, convocá-las conforme o
disposto no Art. 7º, Parágrafo único do Decreto nº 84.444/80, que regulamenta a
Lei nº 6.583/78.
§ 2º As reuniões
extraordinárias ocorrerão, sempre que necessário e havendo disponibilidade
financeira, mediante convocação pelo Presidente ou da maioria dos Conselheiros,
devendo os membros do Plenário serem notificados da data de realização das
mesmas e da pauta dos trabalhos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas.
Art. 13. As sessões plenárias somente serão
realizadas com presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros,
registrado em livro próprio, com nome por extenso, assinatura e/ou rubrica de
cada Conselheiro presente.
Parágrafo único. Não havendo "quorum", o Presidente, depois de o declarar, fará
lavrar a ata correspondente, designando dia e hora da nova sessão.
Art. 14. Nas Sessões observar-se-ão:
I. expediente;
II. ordem do dia.
Art. 15. O expediente constará de:
I. leitura, discussão
e votação da ata da sessão anterior;
II. comunicação de
assuntos diversos;
III. uso da palavra
pelos Conselheiros quando pertinentes aos assuntos comunicados.
Art. 16. Esgotado o expediente, terá início a
Ordem do Dia, tendo prioridade a matéria transferida da sessão anterior.
I. A Ordem do Dia
será constituída de assuntos que impliquem em deliberação de Plenário.
II. O(s)
documento(s) necessários ao estudo dos temas da Ordem do Dia, obedecerão ao
processamento previsto nos Artigos 28, 29 e 30 deste Regimento Interno.
Art. 17. O Presidente concederá a palavra aos
Conselheiros para a apresentação de relato, na ordem em que os assuntos
figurarem na pauta.
Parágrafo único. O Presidente, em
razão da importância e urgência da matéria, submeterá ao Plenário a alteração
da ordem a que se refere este Artigo.
Art. 18. Aberta a discussão de qualquer
assunto, o Presidente concederá o tempo de 15 (quinze) minutos, prorrogável até
o dobro, para o relator fazer a exposição da matéria.
Art. 19. Após a leitura do parecer, podem os
Conselheiros solicitar ou prestar esclarecimentos, apresentar emendas, apartes,
ou substitutivos, não excedendo o tempo de 10 (dez) minutos.
Art. 20. Terminada a discussão, o Presidente
submeterá a matéria à votação.
Art. 21. Poderão fazer uso da palavra em
Plenário:
I. Conselheiros
Efetivos do CFN;
II. Conselheiros
Suplentes do CFN;
III. responsáveis por
órgãos de apoio ao CFN, quando solicitados;
IV. terceiros, quando
solicitados pelo Plenário e/ou pelo Presidente a prestarem esclarecimentos.
Parágrafo único. Somente os
Conselheiros Efetivos terão direito a voto.
Art. 22. Caberá ao Presidente manter a ordem
dos trabalhos, e proferir voto de qualidade no desempate da votação.
Art. 23. A votação será sempre nominal e se
processará na seguinte ordem:
I. os substitutivos
isolados, os quais, se aprovados, modificarão o parecer constante do relatório;
II. as emendas
isoladas, às quais aprovadas, também modificarão o parecer constante do
relatório;
III. o parecer do
relator.
§ 1º Será aprovada a
propositura que obtiver a maioria dos votos dos Conselheiros presentes.
§ 2º A votação será
feita de forma global ou por itens.
§ 3º Qualquer
Conselheiro Efetivo poderá solicitar o encaminhamento da votação, tendo para
isso o prazo de 05 (cinco) minutos.
Art. 24. Aos Conselheiros assiste o direito
de pedir vista da matéria em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes
de concluída a votação, devendo neste caso, devolvê-lo dentro de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único. Quando mais de uma
vista se referir a mesma matéria, o prazo para devolução será de 10 (dez) dias,
para cada Conselheiro interessado.
Art. 25. As atas das sessões plenárias serão
lavradas em livro próprio, com termo de abertura, folhas numeradas e rubricadas
pelo Secretário.
Parágrafo único. As atas aprovadas
serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais Conselheiros
presentes.
Art. 26. A retificação da Ata poderá ser
determinada pelo Presidente ou mediante solicitação de Conselheiro, em caso de
erro de registro de dados; nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário,
sendo vedada a alteração de matéria vencida.
Art. 27. A matéria aprovada ou rejeitada em
Plenário, poderá, a qualquer tempo, retornar a discussão desde que fundamentada
em novos fatos.
SEÇÃO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DE
PROCESSOS EM RECURSO
Art. 28. Os recursos dirigidos ao CFN serão
processados em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas na
Secretaria.
Art. 29. O processo, assim constituído, será
encaminhado pelo Presidente a um Conselheiro para relatório e voto
fundamentado.
Parágrafo único. A distribuição de
processos deve ser eqüitativa e atender, sempre que
possível, à experiência do Conselheiro na matéria.
Art. 30. O Conselheiro que se considerar
impedido, deverá fazer declaração fundamentada, devendo o Presidente, neste caso,
designar outro relator.
Art. 31. O Conselheiro terá como prazo o
tempo entre a data de recebimento e a data da Plenária subsequente, para
apresentar seu relatório com voto fundamentado, para apreciação do Plenário.
§ 1º O prazo aludido no
caput deste Artigo, poderá ser prorrogado, a juízo do Presidente, até o dobro,
de acordo com a importância e a complexidade do assunto.
§ 2º Os Prazos ficam
interrompidos, se houver necessidade de alguma diligência, que deverá ser
solicitada no decurso daqueles prazos.
Art. 32. Os demais procedimentos relativos à
tramitação de processos, a nível de recurso em segunda instância, terão
determinações específicas de instrução e julgamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 33. A Diretoria Executiva é composta dos
seguintes membros:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
IV. Tesoureiro.
Parágrafo único. A Diretoria será eleita
anualmente entre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria de
votos, sem Sessão Plenária especialmente convocada, sendo permitida a
reeleição.
Art. 34. A Diretoria reunir-se-á sempre que
necessário por simples convocação do Presidente.
Art. 35. Em caso de vacância de cargo de
Diretoria por renúncia ou impedimento superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos, caberá ao Plenário, eleger o substituto, em reunião
extraordinária, para exercer tal cargo até o final do mandato.
Art. 36. À Diretoria Executiva compete:
I. Cumprir as decisões
do Plenário;
II. estabelecer a
estrutura administrativa da Secretaria, Contabilidade e de outros serviços,
órgãos ou setores do CFN, controlando o seu funcionamento;
III. estabelecer e
controlar as atribuições do pessoal administrativo;
IV. elaborar relatório
de gestão, ao final do seu mandato, que apresente atividades realizadas e
situação financeira da entidade.
Art. 37. Ao Presidente compete:
I. administrar o órgão
em sua plenitude, podendo designar representantes ou procurador;
II. assinar,
juntamente com o Secretário, e fazer publicar os atos oficiais e normativos,
decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria;
III. movimentar com o
Tesoureiro, e, na falta legal deste, com o Secretário, contas bancárias,
firmando atos de responsabilidade, assinando cheques, contratos, procurações e
títulos;
IV. autorizar o
pagamento de despesas orçamentárias, podendo fazê-lo "ad referendum"
do Plenário;
V. convocar as
reuniões do Plenário e da Diretoria, bem como do Colégio Eleitoral destinado a
eleger membros do CFN;
VI. apresentar ao
Plenário Proposta Orçamentária Anual, Planos de Atividades do CFN e Prestação
de Contas do ano anterior;
VII. propor ao Plenário abertura
de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;
VIII. assinar acordos,
convênios e contratos;
IX. dar posse aos
Conselheiros eleitos para o mandato seguinte;
X. convocar, abrir,
presidir, encerrar as sessões, designando Secretário "ad doc", quando for o caso, orientando os trabalhos,
zelando por sua ordem e disciplina;
XI. proferir voto
simples e de qualidade;
XII. distribuir aos
Conselheiros para relatar, os processos e matérias sujeitas à deliberação do
Plenário;
XIII. despachar processos
e matéria de expediente, bem como assinar correspondência;
XIV. cumprir e fazer
cumprir as decisões do Plenário;
XV. propor ao Plenário
a contratação do pessoal necessário ao desempenho das atividades do CFN;
XVI. designar os
responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter
econômico-financeiro;
XVII. baixar atos
designando Comissões Transitórias e Assessorias Especiais;
XVIII. propor ao Plenário
a contratação temporária de serviços;
XIX. autorizar a
expedição de Certidão, conceder vistas de processos e decidir questões de ordem
e de fato;
XX. suspender a
execução de qualquer deliberação do Plenário, que lhe pareça inconveniente ou
contrária aos interesses da instituição, nos termos do Artigo 11 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978;
XXI. baixar atos de
competência do Plenário, "ad referendum" deste, em matéria que, por
sua urgência, reclame decisão imediata.
Art. 38. Compete ao Vice-Presidente:
I. substituir o
Presidente em seus impedimentos, faltas ou licenças, assumindo todas as suas
atribuições, respeitando-se o prazo estabelecido no Artigo 35 deste Regimento.
II. assessorar o
Presidente no desempenho de suas atribuições;
III. executar outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 39. Ao Secretário compete:
I. supervisionar as
atividades dos órgãos integrantes do CFN, exceto as de conteúdo
econômico-financeiro;
II. assinar, com o
Presidente, os atos oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário
e da Diretoria;
III. secretariar as
reuniões do Plenário e da Diretoria;
IV. proceder à
verificação de "quorum" nas reuniões;
V. elaborar o
Relatório Anual de Atividades do CFN;
VI. lavrar os termos de
abertura e encerramento dos livros de atas e outros necessários, assinando-os
com o Presidente, bem como rubricar todas as suas páginas;
VII. assinar cheques,
saques e endossos nas faltas, licenças ou impedimentos do Tesoureiro;
VIII. substituir o
Vice-Presidente nos seus impedimentos, assumindo todas as suas atribuições,
respeitando-se o prazo previsto no Artigo 35 deste Regimento.
Art. 40. Ao Tesoureiro compete:
I. movimentar, com o
Presidente, as contas bancárias, assinando, para tal fim, cheques e demais
documentos exigidos;
II. assinar, com o
Presidente, os Balancetes e Prestações de Contas e outros documentos de
natureza econômica;
III. supervisionar a elaboração
da Proposta Orçamentária e acompanhar a sua execução;
IV. controlar o
patrimônio do CFN;
V. informar e
orientar o Plenário e demais membros da Diretoria sobre os assuntos econômicos-financeiros de interesse do CFN;
VI. selecionar, com o
Presidente, o pessoal necessário à execução dos serviços financeiros;
VII. assinar o Termo de
Responsabilidade, referente aos Bens Patrimoniais do CFN, no momento de posse
da Diretoria e da apresentação da Prestação de Contas.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS DE APOIO
DAS COMISSÕES
PERMANENTES
DA COMISSÃO DE
TOMADA DE CONTAS
Art. 41. A Comissão de Tomada de Contas (CTC)
é composta de 03 (três) Conselheiros Efetivos, eleitos com a Diretoria, pelo
prazo de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a
participação de membro da Diretoria na composição da Comissão de Tomada de
Contas.
Art. 42. A Comissão de Tomada de Contas (CTC)
reunir-se-á ordinariamente, após cada trimestre vencido, para apreciação das
contas do CFN e CRNs, analisando e emitindo parecer
sobre os Balancetes Trimestrais, Balanço Anual, Proposta e Reformulações
Orçamentárias, assim como assuntos correlatos.
Parágrafo único. Os pareceres da
Comissão de Tomada de Contas serão sempre encaminhados ao Plenário, que os
apreciará inclusive quanto às exigências do Tribunal de Contas da União.
Art. 43. Compete ainda a Comissão de Tomada
de Contas:
I. verificar se foram
devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao Conselho Federal;
II. fiscalizar, periodicamente,
os serviços de Tesouraria e contabilidade do Conselho Federal, examinando
livros e demais documentos relativos à gestão financeira;
III. solicitar ao
Presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições,
inclusive assessoramento técnico;
IV. solicitar
esclarecimentos ao Tesoureiro sempre que julgar necessário;
V. emitir parecer
sobre aquisições de bens imóveis do CFN e sobre alienações do CFN e CRNs.
DA COMISSÃO DE
ÉTICA
Art. 44. A Comissão de Ética (CE), funcionará
como órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, composta por três
Conselheiros Efetivos eleitos com a Diretoria para mandato de 1 (um) ano, sendo
permitida a reeleição.
§ 1º A Comissão de
Ética terá como membro nato um dos integrantes da Diretoria Executiva.
§ 2º A critério do
Plenário, a Comissão de Ética poderá contar com membros colaboradores,
Conselheiros Suplentes e/ou nutricionistas, designados por Portaria.
§ 3º Os integrantes da
Comissão de Ética escolherão um Coordenador, entre os membros eleitos.
Art. 45. Compete à Comissão de Ética:
I. instruir os
processos disciplinares instaurados para apurar as transgressões de natureza
ética praticadas por Conselheiros Federais ou Regionais, no exercício do
mandato, encaminhando parecer ao Presidente, para posterior decisão do
Plenário;
II. apreciar os
processos disciplinares com recursos interpostos contra decisões proferidas
pelos Plenários Regionais, emitindo parecer;
III. emitir parecer
sobre outros assuntos de natureza ética, quando solicitado pelo Plenário ou
pela Diretoria;
IV. propor ao Plenário
normas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Ética dos Regionais,
orientando-as quanto ao seu cumprimento;
V. estender sua
função, no que concerne a outros aspectos da ética, não mencionados nos incisos
anteriores.
DA COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 46. A Comissão de Fiscalização (CF),
funcionará como órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, composta
por três membros Conselheiros Efetivos, eleitos com a Diretoria, com o mandato
de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
§ 1º A Comissão de
Fiscalização terá como membro nato um dos integrantes da Diretoria Executiva.
§ 2º A critério do
Plenário, a Comissão de Fiscalização poderá contar com membros colaboradores,
Conselheiros Suplentes e/ou nutricionistas, designados por Portaria.
§ 3º Os integrantes da
Comissão de Fiscalização escolherão um Coordenador, entre os membros eleitos.
Art. 47. Compete à Comissão de Fiscalização (CF):
I. elaborar atos
normativos, referentes à fiscalização para aprovação do Plenário do CFN;
II. orientar as
Comissões de Fiscalização dos CRNs;
III. emitir parecer
sobre outros assuntos, referentes à fiscalização, quando solicitado pelo
Plenário ou pela Diretoria;
IV. estender sua
função no que concerne a outros aspectos da fiscalização, não mencionados nos
incisos anteriores.
DAS ASSESSORIAS
PERMANENTES
DA ASSESSORIA
JURÍDICA
Art. 48. Compete à Assessoria Jurídica:
I. planejar,
coordenar, orientar e/ou desenvolver trabalhos técnicos dentro da sua área de
competência;
II. emitir parecer em
processos com recursos interpostos às decisões proferidas pelos Conselhos
Regionais, objetivando subsidiar o relato de Conselheiros Federais;
III. responder
consultas e emitir parecer de natureza jurídica em assuntos submetidos a seu
exame;
IV. propor os aspectos
legais das Resoluções ou de qualquer outra norma de interesse do CFN;
V. colaborar na
avaliação do desempenho organizacional e prestar assessoramento especial à
Diretoria no que tange a sua esfera de ação;
VI. emitir relatórios
que consubstanciem o estágio de execução dos trabalhos de sua área técnica;
VII. representar o CFN
perante a Justiça;
VIII. executar outras
tarefas compatíveis com a natureza do cargo.
DA ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 49. Compete à Assessoria Contábil e
Financeira:
I. coordenar, orientar
e/ou desenvolver trabalhos técnicos dentro de sua área de competência;
II. responder a
consultas e emitir pareceres de natureza contábil e financeira em assuntos
submetidos a seu exame;
III. acompanhar o
desempenho da área econômico-financeiro, propondo medidas necessárias para
obtenção de resultados favoráveis para a entidade;
IV. assessorar a Diretoria,
a CTC e o Plenário, nos assuntos de sua área de competência;
V. controlar os
registros e efetuar os cálculos relativos as obrigações do CFN nas áreas de
pessoal e encargos sociais;
VI. controlar os
registros contábeis do CFN, garantindo o seu adequado processamento;
VII. elaborar
Balancetes, Balanços, Prestações de Contas, Previsão, Reformulações
Orçamentárias, além do Livro Diário e Livro Razão;
VIII. analisar e propor
correções nas Propostas e Reformulações Orçamentárias, Balancetes e Balanços elaborados
pelos Regionais e controlar o recebimento de cota parte do Federal;
IX. orientar o
cumprimento de normas gerais da contabilidade assim como instruções específicas
do CISET/TCU, por parte do CFN e dos Regionais;
X. executar outras
tarefas compatíveis com a natureza do cargo.
DAS COMISSÕES
TRANSITÓRIAS E ASSESSORIAS ESPECIAIS
Art. 50. As Comissões Transitórias criadas
pelo Presidente para fins específicos, poderão ser compostas por Conselheiros
e/ou profissionais obedecendo o seguinte:
I. Serão criadas
mediante Portaria, que indicará componentes, finalidades e prazo de
funcionamento;
II. o número de
componentes não poderá ser inferior a 3 (três), devendo a indicação dos nomes
ser aprovada pelo Plenário;
III. cada Comissão
contará com um Coordenador eleito entre os seus membros;
IV. cada Comissão
reunir-se-á com a maioria de seus membros;
V. as Comissões
solicitarão ao Presidente do CFN medidas necessárias à viabilização dos
trabalhos;
VI. o prazo necessário
para a consecução dos trabalhos será estabelecido pelo Presidente do CFN, e
poderá ser prorrogado a pedido da Comissão;
VII. as reuniões
deverão ser registradas sob a forma da ata, assinadas por todos os membros
presentes;
VIII. o resultado do
trabalho, sob forma de parecer ou relatório da Comissão, será submetido à
apreciação do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões
Transitórias serão extintas quando da conclusão dos seus trabalhos.
Art. 51. As Assessorias Especiais,
contratados e/ou designados pelo Presidente, ouvido o Plenário, destinam-se à
execução de tarefas específicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Os regimentos internos dos CRNs, elaborados à luz deste regimento, devem ser
submetidos ao CFN para assegurar a unidade de orientação e uniformidade de
ação.
Art. 53. As eleições para o CFN
processar-se-ão de acordo com as normas disciplinares baixadas pelo mesmo,
respeitando o disposto nos Artigos 4 º e 6º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978 e os Artigos 40 e 46 do Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980.
Art. 54. As despesas de passagens, diárias e
ajudas de custo, de assessores, funcionários, representantes e convidados
especiais convocados e/ou designados pelo Plenário para execução de serviços
específicos, correrão por conta do CFN, sendo normatizadas em Resolução.
Art. 55. As Resoluções constituem atos
normativos e privativos do CFN.
Parágrafo único. O CFN também faz
uso de outros atos administrativos, especificados em Instrução Normativa.
Art. 56. Este Regimento poderá ser alterado
mediante proposta apresentada por 3 (três) Conselheiros, no mínimo, e aprovados
por 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 57. Os casos omissos neste Regimento
serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 58. Este Regimento entra em vigor na
data de publicação da Resolução do CFN, que dispõe sobre a matéria, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 104/90.
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Publicada no D.O.U.
nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 1996, seção 1, página 7076.