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RESOLUÇÃO CFN Nº 210, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 305/2003 e nº 309/2003

Revogada pela Resolução CFN nº 320/2003

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e ainda, à vista da Lei n° 9.649/98,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Sistema CFN/CRNs.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

JOSELINA MARTINS SANTOS

Presidente do Conselho

 

ESTATUTO DO SISTEMA

CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIClONlSTAS

 

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DO SISTEMA CFN/CRNs

 

Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, criados pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e regulamentados pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, formem em seu conjunto uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, de interesse público, com poder delegado pela União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício e as atividades da profissão de Nutricionista em todo o Território Nacional, na forma da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando como Sistema CFN/CRNs.

 

Art. 2º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) tem sede e foro no Distrito Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional e os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs) possuem sede e foro na capital de um dos Estados ou no Distrito Federal, preferencialmente onde houver o maior número de profissionais inscritos na sua jurisdição, a critério do Conselho Federal.

 

Art. 3º O Conselho Federal de Nutricionistas é o órgão central do Sistema CFN/CRNs e tem a competência na forma de sua Lei criadora e do interesse público, para normalizar, orientar e disciplinar o exercício e as atividades da profissão de Nutricionista em todo o Território Nacional, cabendo ainda, a competência de fiscalizar como órgão de segundo grau, salvo nos casos de foro privilegiado, previstos neste Estatuto.

 

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas são os órgãos do Sistema CFN/CRNs que possuem a competência de fiscalizar, disciplinar e orientar o exercício e as atividades da profissão de Nutricionista em suas respectivas jurisdições, na forma da Lei e do presente Estatuto.

 

Parágrafo único. Além dos Conselhos Regionais de Nutricionistas já instalados e em funcionamento nesta data, o Conselho Federal pode instalar, extinguir, fundir, incorporar ou determinar nova jurisdição para qualquer Conselho Regional existente mediante decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno.

 

Art. 5º Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas funcionam na forma do presente Estatuto e do Regimento Interno do CFN e Regimento Único dos CRNs, devidamente aprovados pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 6º O Sistema CFN/CRNs não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico, conforme estabelece o § 2° do Artigo 58 da Lei n° 9.649/98.

 

Art. 7º A organização, a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas são regulamentados por este Estatuto e pelo respectivo Regimento Interno do CFN e pelo Regimento Único dos CRNs.

 

Parágrafo único. O presente Estatuto, depois da Lei n° 6.583/78 e do Decreto Regulamentador n° 84.444/80 é a norma legal hierarquicamente superior do Sistema CFN/CRNs.

 

Art. 8º O mandato de Conselheiro Efetivo e Suplente, ou de membros das Comissões é exercido em caráter honorifico considerado serviço público relevante, por delegação.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA CFN/CRNs

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 9º Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas são constituídos para o CFN de 09 (nove) membros Efetivos e seus respectivos Suplentes e para os CRNs 09 (nove) membros Efetivos e igual número de Suplentes eleitos na forma da Lei n° 6.583/78.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 10. O Conselho Federal de Nutricionistas tem a seguinte estrutura básica:

 

I. ÓRGÃO DELIBERATIVO: Plenário

 

II. ORGÃO EXECUTIVO: Diretoria

 

III. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO:

 

a. ÓRGÃOS PERMANENTES:

 

Conselho Fiscal (CF)

 

Comissão de Tomada de Contas (CTC)

 

Comissão de Ética (CE)

 

Comissão de Fiscalização (CFisc)

 

IV. DA COMPETÊNCIA DAS ASSESSORIAS, SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, COMISSÕES TRANSITÓRIAS, GRUPOS DE TRABALHO E OUTROS:

 

a. ASSESSORIAS PERMANENTES: Assessoria Jurídica; Assessoria Contábil e Financeira e outras previstas no Regimento Interno;

 

b. APOIO ADMINISTRATIVO: empregados, prestadores de serviços e outros serviços previstos no Regimento Interno;

 

c. COMISSÕES TRANSITÓRIAS, GRUPOS DE TRABALHO E ASSESSORIAS ESPECIAIS: a serem definidas no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas possuem estrutura semelhante à do Conselho Federal, com exceção do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO

 

Subseção I

Do Plenário

 

Art. 11. O Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas é o órgão deliberativo superior do Sistema CFN/CRNs.

 

§ 1º Os Plenários dos Conselhos Federal e Regionais, compostos de 9 (nove) membros Efetivos, e seus respectivos Suplentes são os órgãos deliberativos dentro de suas respectivas jurisdições.

 

§ 2º Os Conselheiros Suplentes podem participar das Plenárias do CFN e CRNs, quando convocados, sem direito a voto e atuar nas Comissões Permanentes e Transitórias, Grupos de Trabalho e Assessorias Especiais.

 

Art. 12. As competências dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas estão definidas nos Incisos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 6.583/78 e dos Incisos nos artigos 6° e 13 do Decreto n° 84.444/80.

 

Parágrafo único. Compete ainda, entre outros, ao Plenário do Conselho Federal:

 

I. decidir sobre matéria e assunto da competência do Conselho Federal;

 

II. deliberar sobre questões conflitantes na Lei, no Decreto Regulamentador da Lei, neste Estatuto e nos Regimentos dos Conselhos Federal e Regionais nos casos de consulta ou omissão;

 

III. deliberar sobre critérios para a criação de novos Conselhos Regionais e fixação das respectivas jurisdições, assim como extinção, fusão ou incorporação de Conselhos Regionais;

 

IV. julgar e decidir em grau de recurso as decisões dos Conselhos Regionais;

 

V. homologar ou anular atos dos Conselhos Regionais;

 

VI. aprovar Normas para o Processo Eleitoral do Sistema CFN/CRNs;

 

VII. autorizar o Presidente do Conselho Federal a realizar acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, financeira ou de natureza cultural com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas;

 

VIII. aprovar Resoluções e outros atos de sua competência;

 

IX. criar e extinguir Comissões Permanentes ou Transitórias e Grupos de Trabalho:

 

X. conceder licença aos membros da Diretoria e demais Conselheiros;

 

XI. aprovar nomes indicados pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais para recebimento de Certificado de Serviços Relevantes, segundo critérios definidos em Resolução própria;

 

XII. instaurar, processar e julgar, processo contra membro Efetivo ou Suplente do Sistema CFN/CRNs, segundo os trâmites processuais;

 

XIII. homologar ou anular atos da Diretoria;

 

XIV. autorizar o afastamento de qualquer Conselheiro a serviço do Conselho Federal, fora do Território Nacional;

 

XV. fiscalizar o cumprimento das Leis, Decretos, Estatutos, Regimentos, Resoluções e demais instrumentos legais atinentes aos órgãos do Sistema CFN/CRNs;

 

XVI. autorizar auditoria, sempre que necessário, e instaurar sindicância e/ou processo administrativo quando houver indício de irregularidade de qualquer natureza;

 

XVII. autorizar intervenção no Plenário e na Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais, quando houver comprovação de situação de irregularidade que comprometa as finalidades do órgão;

 

XVIII. autorizar as aquisições ou alienações de Bens Patrimoniais Imóveis e Bens Móveis dos órgãos do Sistema CFN/CRNs, tendo por base o Artigo 1º da Lei n° 9.648/98, que altera o Artigo 23 da Lei n° 8.666/93;

 

XIX. aprovar as Atas das Reuniões Plenárias Ordinárias, Extraordinárias e Relatório Anual do CFN;

 

XX. aprovar as Propostas Orçamentárias e Plano de Metas dos Órgãos do Sistema CFN/CRNs;

 

XXI. deliberar sobre pareceres do Conselho Fiscal e da Comissão de Tomada de Contas, adotando os procedimentos cabíveis;

 

XXII. deliberar sobre pareceres das demais Comissões e sobre assuntos da Ordem do Dia, bem como assuntos de urgência, decididos “ad referendum” pelo Presidente e/ou Diretoria;

 

XXIII. deliberar sobre os Regimentos Internos do Conselho Federal e Regimento Único dos Conselhos Regionais;

 

XXIV. deliberar sobre as Prestações de Contas dos órgãos do Sistema CFN/CRNs;

 

XXV. fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e Pessoas Jurídicas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdiclonados, na forma estabelecida neste Estatuto.

 

Art. 13. As competências dos Plenários dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, além da prevista na Lei e no Decreto Regulamentador neste Estatuto, é definida no Regimento Interno Único, devidamente aprovado pelo CFN.

 

Subseção II

Dos Conselheiros

 

Art. 14. São atribuições do Conselheiro Efetivo:

 

a. participar das sessões plenárias;

 

b. relatar processos e desempenhar encargos para os quais for designado;

 

c. atuar em Comissões, quando eleito ou designado;

 

d. apresentar sugestões visando a um melhor desempenho do Conselho e aos interesses da classe;

 

e. representar o respectivo Conselho, por delegação do Plenário ou do Presidente, devendo apresentar relatório consubstanciado sobre sua participação.

 

Parágrafo único. Aos Conselheiros Suplentes, quando convocados, aplicam-se a estes os termos das alíneas deste Artigo.

 

Art. 15. O Conselheiro obriga-se a comparecer às Reuniões Plenárias, nos dias e horários determinados, quando convocado.

 

Parágrafo único. A substituição ou preenchimento de vaga em função de ausência, impedimento ou vacância de Conselheiro do Sistema CFN/CRNs, é definida segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno do CFN.

 

Art. 16. O exercido de cargo de Conselheiro não é remunerado, inexistindo qualquer relação empregatícia, com o Sistema.

 

Parágrafo único. O Conselheiro faz jus a diárias ou ajuda de custo e passagens necessárias ao exercido de suas atribuições, em moldes estabelecidos pelo Conselho Federal, através de Resolução própria.

 

Art. 17. O Conselheiro que durante um ano, faltar sem justificativa por escrito, a 3 (três) Reuniões Plenárias consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, perde o mandato.

 

Art. 18. O membro da Diretoria que faltar, sem justificativa por escrito a 3 (três) reuniões de Diretoria consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, perde apenas o cargo na Diretoria.

 

Subseção III

Dos Trabalhos do Plenário

 

Art. 19. As Reuniões Ordinárias do Plenário, em número de no mínimo 6 (seis) ao ano, são convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros do Plenário, com antecedência de 15 (quinze) dias, sendo sua pauta aprovada no início da reunião.

 

Art. 20. As Reuniões Extraordinárias ocorrem, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros, devendo os membros do Plenário serem notificados da data de realização da mesma e da pauta dos trabalhos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 21. A Reunião Plenária do Conselho Federal de Nutricionistas instala-se com a presença da maioria dos membros do Plenário, exceto quando se tratar dos casos previstos nos incisos III, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIV e XXV do Artigo 12 deste Estatuto, quando se instala com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º A Reunião Plenária delibera pela maioria simples dos presentes, salvo nos casos previstos nos incisos III, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIV e XXV do Artigo 12 deste Estatuto, quando deve ser por 2/3 (dois terços) dos seus membros, registrada a presença em livro próprio, com nome por extenso, assinatura e/ou rubrica de cada Conselheiro presente.

 

§ 2º Não havendo “quorum", o Presidente, depois de o declarar, faz lavrar a ata correspondente, designando dia e hora da nova reunião.

 

§ 3º Aplica-se aos CRNs, no que couber, o disposto no “caput” deste Artigo e seus Parágrafos.

 

Art. 22. O Regimento Interno do CFN e o Regimento Interno Único dos CRNs fixam as normas de funcionamento das reuniões, dentre as quais:

 

I. cabe ao Presidente, proferir voto comum como Conselheiro Efetivo e o voto de qualidade no desempate da votação, como Presidente;

 

II. a matéria aprovada ou rejeitada em Plenário, não pode ser submetida a nova votação, salvo em apreciação de recurso cabível, pedido de reconsideração ou revisão, fundamentada em fato novo;

 

III. o Conselheiro que se considerar impedido, deve fazer declaração fundamentada ao Presidente;

 

IV. aos Conselheiros aptos a votar, não cabe abstenção de voto em matéria de natureza Ético e/ou Disciplinar;

 

V. o Conselheiro considerado impedido de votar ou relatar matéria deve ser substituído por outro Relator, indicado pelo Presidente.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO EXECUTIVO

DIRETORIA

 

Art. 23. A Administração dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas é exercida por uma Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos por escrutínio secreto e maioria de votos, dentre os 9 (nove) membros Efetivos, para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

Art. 24. À Diretoria compete:

 

a. cumprir as decisões do Plenário;

 

b. administrar e controlar o funcionamento do Conselho;

 

c. estabelecer e controlar as atribuições do pessoal administrativo;

 

d. propor ao Plenário a Política de Recursos Humanos e a criação de cargos e funções necessárias ao desempenho das atividades;

 

e. elaborar Relatório de Gestão, ao final do seu mandato, que apresente atividades realizadas e situação financeira da entidade.

 

Parágrafo único. Compete à Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas resolver, “ad referendum” do Plenário, os casos omissos no presente Estatuto e nos Regimentos Internos, desde que tenham caráter de urgência.

 

Art. 25. Ao Presidente compete:

 

a. administrar o órgão em sua plenitude, podendo designar representantes ou procurador;

 

b. apresentar ao Plenário Proposta Orçamentária Anual, Plano de Metas e Prestação de Contas do ano anterior;

 

c. propor ao Plenário abertura de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;

 

d. cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

 

e. suspender, por decisão fundamentada, a execução de qualquer deliberação do Plenário, que pareça inconveniente ou contrária aos interesses da Instituição, nos termos do Artigo 11 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, devendo submetê-la ao Plenário, na primeira Reunião que houver.

 

Art. 26. Compete ao Vice-Presidente, dentre outras, atividades substituir o Presidente em seus impedimentos, de acordo com o estabelecido neste Estatuto e nos Regimentos Internos.

 

Art. 27. Ao Secretário compete:

 

a. secretariar as Reuniões do Plenário e da Diretoria, elaborando Atas que deverão ser submetidas à aprovação na Reunião seguinte;

 

b. elaborar o Relatório Anual de Atividades do Conselho;

 

c. substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro em seus impedimentos, assumindo todas as suas atribuições, na forma estabelecida nos Regimentos Internos.

 

Art. 28. Ao Tesoureiro compete:

 

a. movimentar com o Presidente as contas bancárias, assinando, para tal fim, cheques e demais documentos exigidos;

 

b. assinar com o Presidente as Prestações de Contas e outros documentos de natureza econômica;

 

c. informar e orientar o Plenário e demais membros da Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiros de interesse do Conselho;

 

d. controlar o Patrimônio do Conselho.

 

Parágrafo único.  Compete exclusivamente ao Tesoureiro do Conselho Federal de Nutricionistas fiscalizar as transferências devidas pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, encaminhando à Diretoria os casos de inadimplência.

 

Art. 29. As demais competências dos membros da Diretoria são fixadas no respectivo Regimento Interno.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÕRGÂOS DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

A - OS ÓRGÃOS PERMANENTES

 

Subseção I

Do Conselho Fiscal

 

Art. 30. O Conselho Fiscal (CF) é composto por 3 (três) membros Conselheiros Efetivos dos CRNs, eleitos dentre seus pares, de acordo com o § 5º do Art. 58 da Lei n° 9.649/98. (“Art. 30” revogado pela Resolução CFN nº 305/2003)

 

§ 1º Para a composição do CF, que se faz por voto direto e secreto, cada CRN indica um representante entre seus pares.

 

§ 2º Deve ser mantido o caráter de rodízio entre os CRNs para cada eleição.

 

§ 3º O mandato dos membros do CF é de 1 (um) ano, podendo ser, cada membro, reeleito uma única vez.

                                                                                                                                                                    

§ 4º É vedado a eleição do Presidente e do Tesoureiro do CRN, para membro do CF.

 

Art. 31 O Conselho Fiscal (CF) reúne se, obrigatoriamente, em março para aprovação da Prestação de Contas Anual referente ao exercício anterior e para análise das Prestações de Contas Mensais do CFN, emitindo Parecer Conclusivo.

 

§ 1º O CF reúne-se mais 3 (três) vezes ao ano, segundo calendário a ser estabelecido.

 

§ As reuniões do CF se instalam e decidem com a totalidade de seus membros.

 

§ 3º As despesas do CF são de responsabilidade do CFN, conforme dotação orçamentária.

 

Art. 32. Cabe ao Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, deliberar por 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre o Parecer Conclusivo do Conselho Fiscal adotando as medidas necessárias.

 

§ 1º O CF tem o acompanhamento, sempre que necessário, de Assessor Contábil e Jurídico.

 

Art. 33. Compele ao Conselho de Controle Fiscal acompanhar e fiscalizar as contas do CFN, emitindo Parecer Conclusivo ao Plenário do Conselho Federal. (“Art. 33” revogado pela Resolução CFN nº 305/2003)

 

Parágrafo único. Demais competências são definidas no Regimento Interno.

 

Subseção II

Da Comissão de Tomada de Contas

 

Art. 34. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é composta de 3 (três) Conselheiros Efetivos, eleitos com a Diretoria, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

Parágrafo único. É vedada a participação de membro da Diretoria na composição da CTC.

 

Art. 35. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) reúne-se ordinariamente, para apreciação das contas do respectivo Conselho, analisando e emitindo Parecer sobre as Prestações de Contas Mensais, Prestação de Contas Anual, Proposta e Reformulação Orçamentária, assim como assuntos correlatos, tendo por base a legislação vigente.

 

§ 1º Os Pareceres da CTC do CFN relativos às suas próprias contas, após homologação pelo Plenário são encaminhados ao Conselho Fiscal. (“§ 1º” revogado pela Resolução CFN nº 305/2003)

 

§ 2° Os Pareceres da CTC do Regional, após homologação do seu respectivo Plenário, são encaminhados ao CFN, acompanhados dos documentos contábeis específicos.

 

Art. 36. Compete a CTC do CFN apreciar as contas dos CRNs, analisando e emitindo Parecer sobre as Prestações de Contas Mensais, Prestações de Contas Anuais, Proposta e Reformulação Orçamentária e assuntos correlatos.

 

Art. 37. A CTC tem acompanhamento permanente do Assessor Contábil e, sempre que necessário, do Assessor Jurídico.

 

Art. 38. Compete, ainda, à Comissão de Tomada de Contas:

 

a. fiscalizar, periodicamente, os serviços de Tesouraria e Contabilidade do Conselho, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira;

 

b. emitir parecer sobre aquisições e alienações de bens imóveis e bens móveis de acordo com o valor que superar o estabelecido para a licitação na forma da Lei n° 8.666/93;

 

c. emitir parecer conclusivo quanto a Proposta Orçamentária do CFN/CRNs;

 

d. outros, previstos no respectivo Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Cabe à CTC do CFN realizar visitas periódicas de orientação e acompanhamento aos CRNs.

 

Subseção III

Da Comissão de Ética

 

Art. 39. A Comissão de Ética (CE) funciona como órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, é composta por 3 (três) Conselheiros Efetivos eleitos com a Diretoria para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

§ 1º A critério do Plenário a CE pode contar com membros colaboradores, Conselheiros Efetivos e Suplentes e/ou Nutricionistas, designados por Portaria.

 

§ 2º Os integrantes da CE escolhem um Coordenador entre seus membros.

 

Art. 40. Compete à Comissão de Ética do Conselho Federal de Nutricionistas:

 

a. apreciar os processos disciplinares, emitindo parecer;

 

b. propor ao Plenário normas e procedimentos a serem adotados pela CE dos Regionais, orientando-as quanto ao seu cumprimento;

 

c. outros, previstos no Regimento Interno.

 

Art. 41. As competências da Comissão de Ética de cada Regional são definidas no Regimento Interno Único.

 

Subseção IV

Da Comissão de Fiscalização

 

Art. 42. A Comissão de Fiscalização (CFisc), funciona como órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, é composta por 3 (três) membros Conselheiros Efetivos, eleitos com a Diretoria, com o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

§ 1º A critério do Plenário, a CFisc pode contar com membros colaboradores, Conselheiros Efetivos e Suplentes e/ou Nutricionistas, designados por Portaria.

 

§ 2º Os membros integrantes da CFisc escolhem um Coordenador, entre seus membros.

 

Art. 43. Compete à Comissão de Fiscalização do Conselho Federal de Nutricionistas:

 

a. traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das atividades de fiscalização;

 

b. emitir Pareceres sobre assuntos pertinentes à Fiscalização;

 

c. outros, previstos no Regimento Interno.

 

Art. 44. As competências da Comissão de Fiscalização dos CRNs são definidas no Regimento Interno Único.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS ASSESSORIAS, SERVIÇOS DE APOIO ADMISTRATIVO, COMISSÕES TRANSITÓRIAS, GRUPOS DE TRABALHO E OUTROS

 

A - DAS ASSESSORIAS PERMANENTES

 

Subseção I

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 45. Compete à Assessoria Jurídica:

 

a. assessorar os respectivos Conselhos nos assuntos de sua área de competência;

 

b. emitir relatórios que consubstanciem o estágio de execução dos trabalhos de sua área técnica, em especial, relatório mensal dos processos judiciais em andamento, com as respectivas situações;

 

c. representar o respectivo Conselho perante o Poder Judiciário e nos casos fixados em instrumento, vedado o recebimento de citação e intimação em nome do Conselho ou de seu Presidente;

 

d. emitir Parecer em Processos;

 

e. participar de Reuniões quando devidamente convocado;

 

f. manifestar por escrito ao Presidente do órgão, obrigatoriamente, sempre que constatar a existência de ilegalidade de qualquer ato que tenha sido submetido à sua apreciação;

 

g. responder pelo cumprimento dos prazos nos processos judiciais sob a sua guarda, salvo determinação em contrário, por escrito;

 

h. outros previsto no respectivo Regimento Interno.

 

Art. 46. Anualmente, até 31 de Dezembro, a Assessoria Jurídica de cada Conselho Regional encaminha ao Conselho Federal, um Relatório das Ações Judiciais em andamento, devendo conter o nome das partes, o objeto da inicial e o último andamento, assim como outras informações que entender importantes, para apreciação do Sistema CFN/CRNs.

 

Subseção II

Da Assessoria Contábil e Financeira

 

Art. 47. Compete à Assessoria Contábil e Financeira:

 

a. assessorar os respectivos Conselhos nos assuntos de sua área de competência,

 

b. coordenar, orientar, desenvolver e acompanhar os trabalhos técnicos dentro de sua área de competência,

 

c. responder a consultas e emitir parecer de natureza contábil e financeira em assuntos submetidos a seu exame,

 

d. controlar os registros e efetuar os cálculos relativos às obrigações nas áreas de pessoal e de encargos sociais,

 

e. manifestar-se por escrito, ao Presidente do órgão obrigatoriamente, sempre que constatar a existência de ilegalidade de qualquer ato que tenha sido submetido à sua análise, em especial sobre documentos de natureza contábil, devendo o seu relatório ser apreciado pelo Plenário e arquivado com o respectivo processo,

 

f. outros, previstos no respectivo Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Cabe à Assessoria Contábil e Financeira do CFN analisar e propor correções nas Propostas e Reformulações Orçamentárias, Prestações de Contas Mensais e Prestações de Contas dos CRNs, encaminhando-as à CTC do CFN.

 

Subseção III

Das Outras Assessorias

 

Art. 48. O Regimento Interno do CFN e o Regimento Interno Único dos CRNs podem criar outras Assessorias Técnicas, na forma de suas necessidades operacionais e administrativas.

 

B - DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Subseção I

Dos Empregados e Prestadores de Serviços

 

Art. 49. Os empregados dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas são contratados pelo regime celetista - CLT - sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública Direta ou Indireta, de acordo com o disposto no § 3° do Artigo 58 da Lei n° 9.649/98.

 

§ 1º Fica vedada a disponibilidade de Empregado do Sistema CFN/CRNs para entidades sindicais, associativas e outras.

 

§ 2º É nula a disponibilidade realizada por qualquer dirigente, arcando o responsável pelo ressarcimento integral da remuneração e encargos trabalhistas durante o período da disponibilidade.

 

Art. 50. É vedada a contratação pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas de empregados, independente do prazo de duração do pacto Laboral, inclusive em cargo de confiança, vinculados por relação de parentesco a Conselheiro Federal e Regional, e a outro empregado do respectivo Conselho até o segundo grau, colaterais e afins de primeiro grau.

 

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as contratações que contrariem o caput deste Artigo.

 

Art. 51. Cabe a cada Conselho fixar os cargos, remuneração, jornada de trabalho, forma de seleção e contratação de empregados

 

Art. 52. O empregado do Conselho ou prestador de serviço é responsável na sua área de competência, respondendo solidariamente pelo ato que praticar por ação ou omissão.

 

§ 1° O empregado ou prestador de serviços, que tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa, tem a obrigação de denunciar o fato ao Plenário do Conselho.

 

§ 2° Os contratos de trabalho devem discriminar as obrigações do empregado ou prestador de serviços, no tocante a este Artigo.

 

Subseção II

Dos Outros Serviços

 

Art. 53. Os Conselhos Federal e Regionais podem, em seus Regimentos Internos, definir outros tipos de serviços de apoio, de acordo com suas necessidades operacionais e administrativas.

 

C- DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS, GRUPOS DE TRABALHO E ASSESSORIAS ESPECIAIS

 

Art. 54. As Comissões Transitórias e os Grupos de Trabalho têm sua criação e funcionamento regulamentados pelo respectivo Regimento Interno.

 

Art.. 55. As Assessorias Especiais, contratadas ou designadas pelo Presidente, ouvido o Plenário, destinam se à execução de tarefas especiais.

 

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS DO SISTEMA CFN/CRNs

 

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO E DAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 56. Anualmente, antes de 31 de dezembro, o Conselho Federal de Nutricionistas faz publicar a Proposta Orçamentária dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, salvo motivo de força maior, plenamente justificado.

 

§ 1° Cada Conselho deve encaminhar ao Plenário do CFN a sua Proposta Orçamentária com as seguintes peças:

 

a. Ofício de encaminhamento,

 

b. Quadro Geral da Receita e Despesas,

 

c. Demonstrativo Analítico da Receita,

 

d. Demonstrativo Analítico da Despesa,

 

e. Quadro Demonstrativo da arrecadação dos últimos 3 (três) exercícios,

 

f. Plano de Metas,

 

g. Análise Circunstanciada da Assessoria Contábil,

 

h. Parecer da Comissão de Tomada de Contas.

 

§ 2º Além das peças acima, cabe aos Conselhos Regionais de Nutricionistas encaminhar ao CFN o Extrato da Ata da Reunião que aprovou a Proposta.

 

§ 3º O prazo para remessa das Propostas Orçamentárias ao Conselho Federal, para aprovação é até 31 de outubro de cada exercido.

 

§ 4° O Conselho que não encaminhar a sua Proposta Orçamentária e não apresentar justificativa, está sujeito à penalidade de ter seus gastos mensais limitados no próximo exercício, ao valor de 1/12 (um doze avos) das despesas realizadas no ano anterior.

 

Art. 57. A Reformulação Orçamentária deve ser feita, quando:

 

I. a dotação orçamentária não for suficiente para o que se pretende realizar/arrecadar, tendo sido subestimada,

 

II. a arrecadação ultrapassar o valor previsto no orçamento,

 

III. quando a despesa pretendida não estiver prevista no orçamento.

 

Parágrafo único.  O remanejamento de dotação orçamentária de um grupo para o outro, pode ser realizado, sem a necessidade de se fazer a Reformulação Orçamentária, por não representar aumento de receita ou despesa, cabendo sua aprovação à Diretoria com posterior homologação do Plenário.

 

Art.. 58. As Propostas Orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais são submetidas ao Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas para aprovação, após:

 

I. análise circunstanciada realizada pela Assessoria Contábil do Conselho Federal,

 

II. análise com Parecer Conclusivo da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal.

 

Art. 59. É vedado realizar despesas fora da previsão, orçamentária.

 

Parágrafo único. Caracteriza ato de improbidade administrativa o não cumprimento do caput deste Artigo.

 

CAPÍTULO lI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL

 

Art. 60. Os Conselhos Federal e Regionais devem encaminhar à CTC do CFN, até o dia 30 (trinta) de cada mês subsequente ao do exercido, os documentos que compõem a Prestação de Contas Mensal, com as seguintes peças:

 

a. Ofício de encaminhamento,

 

b. Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada,

 

c. Comparativo da Despesa Orçada com a Realizada,

 

d. Balanço Financeiro,

 

e. Balanço Patrimonial Comparado,

 

f. Demonstração das Variações Patrimoniais,

 

g. Balancete Analítico de Verificação,

 

h. Conciliações Bancárias e cópias dos extratos,

 

i. Relatório Contábil,

 

j. Parecer da CTC, exceto para o CFN,

 

k. Extrato da Ata da Reunião do Plenário que aprovou o Balancete, exceto para o CFN.

 

§ 1° Além das peças acima devem ser encaminhadas pelos Conselhos:

 

I. cópias dos contratos de prestação de serviços, de aquisição de bens e das obras e serviços de Engenharia e reforma de imóveis realizadas no respectivo mês, cujo valor atenda ao disposto no Artigo 1º da Lei n° 9.648/98, que altera os Artigos 23 e 24 da Lei n° 8.666/93, no que couber,

 

II. cópias dos processos de despesas de aquisição de bens e serviços, quando solicitado, cujo valor exceda o estabelecido no Inciso I deste Artigo, no que couber.

 

§ 2º A falta de envio de 3 (três) Prestações de Contas Mensais consecutivas e seus documentos no prazo fixado, implica em fiscalização administrativa especifica na Tesouraria, com o afastamento do responsável pela contabilidade ou de terceiros que gerou o atraso, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

 

Art. 61. A aprovação da Prestação de Contas Mensal dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas dar-se-á, após:

 

I. análise circunstanciada da Assessoria Contábil do CFN,

 

II. análise conclusiva da CTC e do CFN para os CRNs e do CF para o CFN.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

 

Art. 62. Até o dia 10 de fevereiro de cada ano o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas encaminham as Prestações de Contas do Exercício Financeiro anterior, com as seguintes peças:

 

a. Oficio de encaminhamento,

 

b. Rol dos Responsáveis (Diretoria),

 

c. Relatório de Atividades,

 

d. Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada,

 

e. Comparativo da Despesa Orçada com a Realizada,

 

f. Balanço Financeiro,

 

g. Balanço Patrimonial Comparado,

 

h. Demonstração das Variações Patrimoniais,

 

i. Justificativa do Déficit Patrimonial, se houver,

 

j. Conciliações Bancárias e Cópias dos Extratos,

 

k. Relação do Inventário Físico dos Bens Patrimoniais adquiridos no exercício,

 

l. Justificativa dos valores inscritos em Devedores da Entidade e Diversos Responsáveis,

 

m. O parecer da respectiva Comissão de Tomada de Contas,

 

n. Certidão da entrega de Declaração de Bens do Exercício Anterior dos Conselheiros.

 

§ 1° Além das peças acima, os Conselhos Regionais devem encaminhar ao CFN a Ata da Reunião Plenária que aprovou as suas contas.

 

§ 2º A Prestação de Contas do CFN é apreciada pelo Assessor Contábil, em preliminar, pela CTC do CFN e pelo Conselho Fiscal, devendo cada um emitir Parecer Conclusivo.

 

§ 3º A Prestação de Contas dos CRNs são apreciadas pelo Assessor Contábil do CFN e pela CTC que devem emitir Parecer Conclusivo.

 

Art. 63. Cabe ao Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, por 2/3 (dois terços) de seus membros, julgar as contas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

§ 1º No julgamento das contas o Plenário do CFN decide:

 

I. pela Aprovação Plena, quando não for constatada nenhuma irregularidade,

 

II. pela Aprovação com Ressalvas, quando houver Irregularidades administrativas e-financeiras sanáveis,

 

III. pela Rejeição das Contas, quando houver irregularidades administrativas e financeiras insanáveis ou atos de improbidade administrativa.

 

§ 2° A Aprovação com Ressalvas das Contas, implica na obrigação do Conselho de corrigir as Ressalvas no exercício seguinte, sob pena de Rejeição das Contas.

 

§ 3º A Rejeição das Contas implica na imediata abertura de Comissão Sindicância/Inquérito para apurar as responsabilidades, assim corno, o afastamento preventivo dos eventuais responsáveis durante os trabalhos da Comissão, devendo ser aplicada a Lei n° 8.429/92, em face da natureza jurídica das verbas do Sistema CFN/CRNs.

 

Art. 64. O Conselho que não encaminhar sua Prestação de Contas do exercício anterior até 10 de fevereiro, sem a devida justificativa, não obtém Aprovação Plena de suas contas.

 

§ 1° Permanecendo o Conselho sem encaminhamento da Prestação de Contas Anual até 10 de março, haverá imediata intervenção na Diretoria.

 

§ 2° Os custos da Intervenção correm por conta dos responsáveis pelo atraso no envio da Prestação de Contas, devendo ser cobrados tão logo sejam apurados os valores devidos.

 

Art. 65. No processo de Realização de Despesas e de Prestação de Contas, cabe responsabilidade solidária do empregado, dos assessores técnicos, dos membros da CTC Regional e Federal, assim como, do respectivo Plenário, conforme for apurada.

 

§ 1º A responsabilidade solidária fica afastada mediante a apresentação de relatório, que demonstre terem sido apontadas no momento oportuno, as irregularidades apuradas.

 

§ 2º O relatório, deve ser, obrigatoriamente, em 3 (três) vias pelo menos, sendo que urna deve ser juntada ao processo de Prestação de Contas Anual, a outra encaminhada ao CF ou à CTC e a terceira ao Plenário do respectivo Conselho.

 

§ 3º Aplica-se, no que couber, os termos da Lei n° 8.429/92 para os atos administrativos praticados por membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTABILIDADE DOS CFN E DOS CRNs

 

Art. 66. A Contabilidade dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas deve funcionar nos moldes da Contabilidade Pública Federal e seguir, entre outros, os seguintes princípios:

 

I. a Contabilidade dos Conselhos é feita através das funções de orientação, controle, registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira e da guarda e administração de bens dos CFN e CFNs;

 

II. todo ato de gestão financeira, que crie, modifique ou extinga direito ou obrigação de natureza pecuniária do Conselho, é realizado por meio de documento hábil que comprove o registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada;

 

III. o Conselho Federal estabelece o Plano de Contas único e a padronização dos registros contábeis para os CFN e CRNs;

 

IV. os débitos e os créditos são registrados com individualização do devedor ou do credor e especificação da natureza e importância;

 

V. toda e qualquer operação deve ser contabilizada, exclusivamente, com documento legal e contabilmente aceitável, em Contabilidade Pública;

 

VI. os documentos comprobatórios das operações devem ser rigorosamente arquivados em ordem cronológica;

 

VII. o registro contábil só é feito após cuidadoso exame do documento, devendo o responsável elaborar relatório demonstrando as irregularidades;

 

VIII. a escrituração deve ser mantida rigorosamente em dia, com os registros contábeis processados diariamente, e as conciliações bancárias devem ser feitas, mensalmente;

 

IX. os documentos contábeis devem ser conservados em arquivo do respectivo Conselho, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação, findo o qual podem ser incinerados mediante termo;

 

X. os livros Diário e Razão devem ser encadernados anualmente, e arquivados pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;

 

XI. o documento contábil, inclusive de Suprimento de Fundos, deve estar autorizado pelo ordenador de despesas;

 

XII. os CRNs devem obedecer ao Plano de Contas adotado pelo CFN;

 

XIII. a Contabilidade mantém registros sintéticos dos bens móveis e imóveis;

 

XIV. o levantamento geral dos bens móveis e imóveis tem por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na Contabilidade;

 

XV. o exercício financeiro dos CFN e CRNs encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano.

 

TÍTULO IV

DA RECEITA E DESPESAS DO SISTEMA CFN/CRNs

 

CAPÍTULO I

DAS RECEITAS DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

 

SEÇÃO I

DAS RENDAS

 

Art. 67. Constitui receita dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, nos termos do artigo 12 e 13 da Lei n° 6.583/78, e 34 do Artigo 58 da Lei n° 9.649/98:

 

I. DO CONSELHO FEDERAL:

 

a. 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

 

b. legados, doação e subvenções;

 

c. rendas patrimoniais;

 

d. receitas proveniente de aluguéis, e outros.

 

II. DOS CONSELHOS REGIONAIS:

 

a. 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

 

b. legados, doações e subvenções;

 

c. rendas patrimoniais;

 

d. receitas provenientes de aluguéis, prestação de serviços e outros.

 

§ 1° Fica vedado o recebimento de anuidade, taxas, emolumentos e multas nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, devendo ser realizado exclusivamente por via bancária.

 

§ 2° Os recolhimentos de pequenos valores podem ser feitos nos Conselhos, desde que autorizados pela Diretoria, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para prestação de contas e depósito bancário.

 

Art. 68. Compete a Diretoria Executa de cada Conselho Regional, anualmente, determinar a propositura de ação judicial para cobrança das anuidades em atraso há mais de 2 (dois) anos.

 

§ 1º Em caso de força maior cabe a Diretoria do CRN comunicar ao CFN a impossibilidade de cumprimento do caput deste Artigo em documento fundamentado, requerendo as providencias cabíveis.

 

§ 2º Cabe ao Plenário do CFN deliberar sobre a comunicação e determinar as providencias necessárias.

 

SEÇÃO II

DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 69. As aplicações financeiras devem ser realizadas nos Bancos do Brasil e/ou Caixa Econômica Federal sendo permitida aplicação em títulos de renda fixa, desde que garantidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único. Ficam vedados:

 

I. a aplicação financeira em Bancos não oficiais;

 

II. a aplicação, em ações, fundos de ações, mercado futuro, ouro, dólar e demais mercados de risco.

 

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

 

SEÇÃO I

DAS DESPESAS

 

Art. 70. Nenhuma despesa pode ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria.

 

§ 1° Mediante representação do órgão contábil ou de terceiros, são impugnados quaisquer atos referentes as despesas que incidam na proibição do presente Artigo.

 

§ 2º O acompanhamento da execução é feito pelo Assessor Contábil, mediante classificação em conta adequada, respondendo pela ação ou omissão.

 

Art. 71. A renda dos Conselhos Federal e Regionais deve ser aplicada na organização e funcionamento administrativo nos serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, e, em serviços de promoção cultural e profissional.

 

Art. 72. A realização de despesas é normalizada através de Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas, sendo vedado:

 

a. pagamento antecipado de qualquer despesa salvo casos previstos em Lei,

 

b. comprovante de despesa emitido posteriormente,

 

c. emissão de cheques ao portador ou diferente do destinatário constante no documento contábil,

 

d. emissão de cheque para pagamento de duas ou mais despesas, salvo para pagamento de folha de pessoal, via conta bancária.

 

§ 1º Todo comprovante de despesas deve estar acompanhado da cópia do cheque.

 

§ 2º O pagamento de Prestador de Serviço Autônomo desde que tenha o respectivo contrato, deve ser feito contra Recibo de Pagamento Autônomo - RPA devendo ser descontados os respectivos impostos e taxas previstos em Lei.

 

Art. 73. O gasto com pessoal e encargos sociais fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da receita arrecadada, anualmente.

 

Parágrafo único.  Cabe a cada CRN obrigatoriamente, em seu Plano de Metas, indicar o percentual de sua arrecadação total a ser empregada na Fiscalização.

 

Art. 74. Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas podem realizar seguro de vida, saúde, hospitalar, farmacêutico, e pessoal contra furtos e danos para Conselheiros, Empregados, Assessores e Convidados quando em deslocamento a serviço do Conselho dependendo da disponibilidade financeira.

 

§ 1º Fica vedada a realização de seguro em caráter permanente de saúde hospitalar, farmacêutico e pessoal contra furtos e danos para Diretores, Conselheiros e Assessores.

 

§ 2º Fica obrigado, desde que haja disponibilidade financeira, o seguro de bens imóveis e móveis do Conselho.

 

Art. 75. As despesas com festividades só podem ser realizadas por ocasião de eventos ligados à Nutrição e ficam limitadas a 1% (um por cento) da despesa realizada anualmente, por cada Conselho, desde que conste de sua previsão orçamentária.

 

Parágrafo único. É vedado o pagamento de despesas com bebidas alcóolicas devendo o Ordenador de Despesas ressarcir os cofres do Conselho.

 

Art. 76. É vedado empenhar nos últimos 3 (três) meses de mandato, mais do que o duodécimo de despesas previstas no orçamento vigente por mês.

 

Parágrafo único. Fica vedado, no mesmo período, assumir, por qualquer forma compromisso financeiro para execução depois do término do mandato, salvo despesas já orçadas.

 

SEÇÃO II

DAS DESPESAS MEDIANTE SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Art. 77. A concessão de Suprimento de Fundos destina-se a suprir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, não realizáveis por via bancária sendo vedada sua utilização para aquisição de bens patrimoniais, devendo o Conselho Federal de Nutricionistas normalizar a sua concessão e Prestação de Contas.

 

Parágrafo único. O CFN e os CRNs podem criar quando necessário, um Suprimento de Fundos para Assuntos Jurídicos em valor compatível, destinado ao pagamento de custas processuais semanais.

 

Art. 78. O Empregado ou Assessor que administrar o Suprimento de Fundos é pessoalmente responsável pela legalidade do documento contábil da despesa realizada sendo vedado que Diretores, Conselheiros, Administradores ou outros autorizem o Suprido a realizar despesas sem o comprovante legal.

 

Parágrafo único. Vedada a concessão de mais de dois Suprimentos de Fundos sem que haja prestação de contas de pelo menos um.

 

Art. 79. Caracteriza ato de improbidade administrativa violar as normas de Suprimento de Fundos.

 

SEÇÃO III

DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS

 

Art. 80. A aquisição de bens e serviços em geral pelos Conselhos Federal e Regionais é regulamentada por Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

SEÇÃO IV

DOS AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES ENTRE CONSELHOS

 

Art. 81. A concessão de auxília e subvenções entre Conselhos de Nutricionistas deve obedecer às normas fixadas pelo Conselho Federal, mediante Resolução própria, nos termos do presente Estatuto.

 

Art. 82. A doação empréstimo, cessão, auxilio ou qualquer modalidade de transferência de receita para entidades ligadas à Nutrição sem fins lucrativos, devem ser submetidas à aprovação pelo Plenário do CFN ou CRNs desde que atendam aos critérios estabelecidos pelo CFN por Resolução própria, nos termos do presente Estatuto.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo não cumprimento do caput deste Artigo devem ressarcir os cofres do Conselho de todos os créditos que forem repassados, acrescidos de correção monetária pela UFIR, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.

 

SEÇÃO V

DAS CONCESSÕES DE DIÁRIAS, PASSAGENS E AJUDA DE CUSTO

 

Art. 83. A concessão de diárias passagens e ajuda de custo é normalizada através de atos próprios, baixados pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

 

Art.. 84. Ficam incorporados, aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, os bens e valores adquiridos até 10 de outubro de 1997, pelos respectivos Conselhos.

 

Art. 85. A aquisição e alienação de bens imóveis e de bens móveis de valor estabelecido no Artigo 1º da Lei n° 9.648/98, que altera os Artigos 23 e 24 da Lei n° 8.666/93, do Sistema CFN/CRNs, deve ser aprovado peio Conselho Federal de Nutricionistas, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

Parágrafo único. Os pedidos de autorização para aquisição e alienação de bens imóveis a serem enviados ao CFN na forma do presente Estatuto, devem ser acompanhados da Ata da Reunião Plenário que demonstre sua aprovação por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO DE AUDITORIA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA/ INQUÉRITO E DA INTERVENÇÃO NO SISTEMA CFN/CRNs

 

Art. 86. Cabe ao Plenário do CFN designar Comissão para realização de Auditório nos CRNs.

 

§ 1º A auditoria é realizada pelo Conselho Federal de maneira objetiva, segundo programação e extensão racional, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas e se os objetivos institucionais e programáticos dos Conselhos estão sendo alcançados, devendo seguir as normas da Legislação vigente no que couber e às normas do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

§ 2° São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o Sistema Contábil e a documentação comprobatória das operações realizadas, a existência física dos bens adquiridos ou produzidos os valores em depósitos, comprovando a legalidade, legitimidade e economicidade da gestão orçamentária financeira patrimonial e seus procedimentos administrativos.

 

Art. 87. Constatando indícios de irregularidades administrativas e financeiras, pode o Conselho Federal de Nutricionistas determinar a abertura de Processo Administrativo de Inquérito para apurar responsabilidades, normalizando-o mediante Resolução.

 

Parágrafo único. O ato que determinar a criação de Comissão de Sindicância/Inquérito pode afastar, preventivamente, Diretores, Conselheiros, Assessores, Empregados e Prestadores de Serviços, para assegurar a legitimidade dos trabalhos.

 

Art. 88. O Conselho Federal de Nutricionistas pode intervir nos CRNs, sempre que se fizer necessário, para fazer cumprir a Lei e as Normas do CFN, assim como, para restabelecer a normalidade administrativa, devendo, no Ato de Intervenção ficar determinado o seu prazo.

 

§ 1° A intervenção é feita através da Comissão Interventora, nomeado pelo Plenário do CFN e composta por 3 (três) membros, para atuar sob a Presidência de um deles. (“§ 1°” revogado pela Resolução CFN nº 309/2003)

 

§ 2° A Intervenção no cargo de Presidente ou na Diretoria, não pode ser superior a 120 (cento e vinte) dias. (“§ 2°” revogado pela Resolução CFN nº 309/2003)

 

§ 3° O Processo de Intervenção, Dissolução e Eleição extraordinária é normalizado por Resolução do CFN que definirá a competência os procedimentos e os atos necessários para à consecução.

 

§ 4° O Interventor responde pela ação ou omissão que praticar durante a Intervenção.

 

§ 5° Em caso de urgência a Intervenção e a criação de Comissão de Sindicância/Inquérito podem ser determinadas pela Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas, nos termos fixados em seu Regimento Interno.

 

TÍTULO VI

DAS PENAS A SEREM APLICADAS PELO SISTEMA CFN/CRNs

 

Art. 89. As infrações e penalidades a serem julgadas e aplicadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas são aquelas previstas na Lei nº 6.583/78 e no Decreto Regulamentador n° 84.444/80.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, no que couber, as penas fixadas pelas Leis n°s 8.112/90 e 8.429/92.

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO ELEITORAL NO SISTEMA CFN/CRNs

 

CAPÍTULO I

DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 90. O mandato de membro do Conselho Federal e dos Regionais é de 3 (três) anos, cabendo reeleição por uma única vez, eleito na forma prevista nos artigos 4° e 6° da Lei n° 6.583/78 e nos artigos 40 e 46 do Decreto Regulamentador n° 84.444/80, cabendo ao CFN expedir Resolução regulamentando o Processo Eleitoral, onde ficam assegurados:

 

I. a legitimidade das Eleições e o princípio de isonomia entre os candidatos;

 

II. o direito de voto por correspondência, nos casos em que couber.

 

Parágrafo único. O voto é obrigatório em todas as Eleições dos Conselhos Federal e Regionais, sob pena de multa pecuniária, salvo por motivo de ausência plenamente justificada.

 

Art. 91. A posse dos membros dos Conselhos Federal e Regionais deve ocorrer no mesmo ano.

 

CAPÍTULO lI

DA ELEGIBILIDADE E DA INELEGIBILIDADE

 

Art. 92. São condições de elegibilidade para o exercício de qualquer mandato de Conselheiro:

 

I. ter a nacionalidade brasileira,

 

II. ser Nutricionista devidamente registrado e em dia com todas as suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional;

 

III. estar em pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

 

IV. ter registro principal na circunscrição do respectivo Conselho Regional, para eleição do CFN e dos CRNs;

 

V. ter no mínimo dois anos de registro profissional e de experiência na área de Nutrição.

 

Art. 93. São inelegíveis:

 

I. os que forem declarados incapazes, insolventes ou falidos;

 

II. os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

 

III. os que tiverem penalidade por infração ao Código de Ética Profissional e/ou por Ato Administrativo, com decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos cinco anos;

 

IV. os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as Eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;

 

V. os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional nos cinco anos subsequentes à decisão transitada em julgado;

 

VI. os que tenham renunciado a mandato no Sistema CFN/CRNs na gestão que está encerrando, salvo para concorrem a eleição no Sistema;

 

VII. os que ocuparem cargo, mandato, função, emprego ou os que exercerem atividades remuneradas no CFN/CRNs;

 

VIII. os que tiverem mandato ou cargo inclusive de suplência em outra entidade de representação profissional de Nutrição;

 

IX. aplicam-se, ainda, aos candidatos, as exigências constantes do Art. 530 da CLT e legislação complementar.

 

Art. 94. É vedado ao candidato participar da Comissão Eleitoral.

 

Art. 95. Os Conselheiros eleitos assumem os mandatos mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.

 

CAPÍTULO III

DA PERDA DO CARGO E/OU DO MANDATO

 

Art. 96. A perda ou a extinção do mandato de Conselheiro, quer Federal ou Regional, ocorre em virtude de:

 

I. não tomar posse, salvo motivo justificado, até 30 (trinta) dias após a posse dos eleitos,

 

II. morte,

 

III. renúncia,

 

IV. superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão,

 

V. condenação a pena restritiva de liberdade em face de sentença transitada em julgado;

 

VI. destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de decisão transitada em julgado, inclusive no Sistema CFN/CRNs;

 

VII. conduta Incompatível com a dignidade do órgão;

 

VIII. ausência, sem motivo justificado aceito pelo Plenário, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas;

 

IX. deixar de cumprir as determinações emanadas por este Estatuto, pelo Regimento Interno, pelo Plenário do CFN e do respectivo CRN.

 

§ 1º Havendo perda do mandato, é convocado o Suplente eleito para o exercício definitivo do mandato.

 

§ 2º O impedimento do membro da Diretoria superior a 60 (sessenta) dias gera a vacância do cargo.

 

Art. 97. Aplica-se ao Processo Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas nos casos omissos, o Código Eleitoral Brasileiro e a Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, no que couber.

 

TÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO SISTEMA CFN/CRNs

 

Art. 98. Os membros da Diretoria, os Conselheiros, Administradores, Empregados e Prestadores de Serviços são responsáveis pelos atos que praticarem e pela omissão na prática de aio previsto, não podendo alegar desconhecimento da Lei, do Decreto, do presente Estatuto, do Regimento Interno e das Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

§ 1° A responsabilidade é de natureza pessoal.

 

§ 2° A existência de eventuais irregularidades de natureza administrativa deve ser comunicada à autoridade superior, além do respectivo plenário.

 

Art. 99. As responsabilidades e as competências estão definidas na Lei, no Decreto Regulamentador, no presente Estatuto nos Regimentos Internos e nas Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

TÍTULO IX

DOS PROCESSOS E RECURSOS NO SISTEMA CFN/CRNs

 

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS

 

Art. 100. Todo processo que tramita nos Conselhos Federal e Regionais é processo administrativo, devendo o Regimento Interno Único dos CRNs e as Resoluções afins do Conselho Federal de Nutricionistas regulamentarem a matéria.

 

Parágrafo único. Os processos Éticos e os Disciplinares instauram-se “de oficio”, mediante representação ou denúncia.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 101. Da decisão do Presidente, cabe recurso à Diretoria ou ao Plenário e das decisões da Diretoria cabe recurso ao Plenário.

 

§ 1º Da decisão do Plenário do Conselho Regional cabe recurso ao CFN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento inequívoco ou da publicação da decisão, recebido no efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas neste Estatuto, no respectivo Regimento Interno e Códigos de Processos fixados pelo CFN.

 

§ 2º A decisão do Plenário do CFN possui caráter terminativo no âmbito do Sistema CFN/CRNs, cabendo recurso inominado a este, apenas quando o Plenário decidir como juízo de primeiro grau.

 

Art. 102. O recurso é dirigido ao órgão julgador competente, embora interposto perante a autoridade ou órgão que proferir a decisão recorrida.

 

Art. 103. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, da decisão do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas quando houver fato novo.

 

Art. 104. Cabe o pedido de revisão ao Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas no prazo de 30 (trinta) dias, ou enquanto durar a penalidade aplicada sem direito a concessão de efeito suspensivo.

 

Art. 105. Excepcionalmente, o Presidente pode, após Parecer fundamentado da Assessoria Jurídica, receber o recurso inominado, o pedido de reconsideração e a revisão no efeito suspensivo, devendo submeter a decisão a primeira Reunião Plenária que houver.

 

TÍTULO X

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 106. Ficam convalidados por este Estatuto os atuais Regimentos Internos do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, permanecendo em vigor até que outro seja aprovado e publicado, ressalvado aquilo que conflitar com a Lei e com o presente Estatuto.

 

Art. 107. Ficam convalidadas todas as Resoluções, Portarias e Atos praticados até a data de entrada em vigor do presente Estatuto.

 

Parágrafo único. Permanecem em vigor os que não colidirem com o presente Estatuto e com a Legislação vigente, até que sejam expedidos os Atos Administrativos próprios.

 

Art. 108. Ficam assegurados aos atuais ocupantes de mandatos no Sistema CFN/CRNs o cumprimento dos mesmos na íntegra.

 

Art. 109. Enquanto não forem regulamentadas a aquisição de bens e a prestação de serviços em geral, através de normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas é aplicada a Lei nº 8.666/93.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 110. As decisões praticadas pelo Presidente ou pela Diretoria “ad referendum” do Plenário, surtem efeito imediato que cessa a partir do momento em que forem reformadas ou revogadas pelo Plenário.

 

Art. 111. A apreciação das controvérsias que envolvam os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, quando no exercício das atividades e funções a eles delegadas, permanecem de conformidade como disposto no § 8º do Artigo 58 da Lei n° 9.649/98.

 

Art. 112. As Resoluções constituem Atos Normativos e privativos do Conselho Federal de Nutricionistas, podendo o Sistema fazer uso de outros atos administrativos, em Instrução Normativa específica.

 

Art. 113. Sendo o Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas criados por Lei, sua extinção somente pode ocorrer por Lei.

 

§ 1º Em caso de extinção do Conselho Federal seus bens passam a constituir bens da União Federal.

 

§ 2° Em caso de extinção de Conselho Regional seus bens passam para o Conselho Federal.

 

§ 3° Em caso de extinção do Sistema CFN/CRNs seus débitos, em face de sua natureza, passam a ser da União Federal.

 

Art. 114. Este Estatuto somente pode ser alterado mediante proposta apresentada por 3 (três) Conselheiros Federais ou 3 (três) Conselhos Regionais, no mínimo, e aprovados pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) do Plenário.

 

Art. 115. Os casos omissos deste Estatuto são resolvidos pelo Plenário do CFN.

 

Art. 116. Este Estatuto entra em vigor na data de publicação.

 

Publicada no D.O.U. nº 211, quarta-feira, 4 de novembro de 1998, seção 1, páginas 50 a 52. Retificada no D.O.U. nº 244, segunda-feira, 21 de dezembro de 1998, seção 1, página 57.