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RESOLUÇÃO CFN Nº 305, DE 06 DE MARÇO DE 2003

 

 

Extingue o Conselho Fiscal do Conselho Federal de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas nas Leis nº 6.583, de 20 outubro de 1978 e nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, e no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 tendo em vista o que foi deliberado nas 141ª e 142ª Reuniões Plenárias Ordinárias, realizadas em 11 e 12 de outubro e em 12 e 13 de dezembro de 2002; e

 

Considerando, que a partir da edição da Instrução Normativa nº 42, de 3 de julho de 2002, do Tribunal de Contas da União, as contas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas não serão mais remetidas àquele Tribunal;

 

Considerando, que com a nova sistemática implementada pela Instrução Normativa TCU nº 42, o Conselho Federal de Nutricionistas deverá deliberar quanto ao exame e aprovação de suas próprias contas e das contas dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

Considerando, que o Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, como subsídio ao trabalho de exame e aprovação de contas que incumbe a este órgão federal, deliberou pela obrigatoriedade de as contas anuais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas serem submetidas à auditoria externa;

 

Considerando, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717-6, decidiu pela inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

 

Considerando, que o Conselho Fiscal instituído pelo art. 30 do Estatuto aprovado pela Resolução CFN nº 210, de 22 de outubro de 1998, e regulamentado pela Resolução CFN nº 225, de 20 de outubro de 1999, tinha suporte jurídico nos §§ do art. 58 da Lei nº 9.649 e que foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;

 

Considerando que o Regimento Interno e o Estatuto do CFN estão sendo revistos, de forma a serem ajustados aos ditames do Acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 1717-6;

 

Considerando que o regime de auditoria externa de contas atenderá aos aspectos de fiscalização exigidos pela Instrução Normativa TCU nº 42;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica extinto o Conselho Fiscal do Conselho Federal de Nutricionistas, criado pelo art. 30 do Estatuto aprovado pela Resolução CFN nº 210, de 22 de outubro de 1998 e regulamentado pela Resolução CFN nº 225, de 20 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, a obrigatoriedade de as respectivas contas serem auditadas por auditoria externa, como condição preliminar ao seu exame pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 3º A auditoria externa de que trata o art. 2º será contratada pelo Conselho Federal de Nutricionistas, que também assumirá integralmente os respectivos custos.

 

Art. 4º O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, mediante ato próprio, regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contratação e a prestação dos serviços de auditoria externa, submetendo referido ato a referendo do Plenário, sem prejuízo de sua eficácia desde a edição.

 

Parágrafo único. Ficam sobrestados os exames, pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, das contas do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, referentes ao Exercício de 2002, até que sejam emitidos os respectivos pareceres da auditoria externa.

 

Art. 5º Ficam revogados os artigos 30 a 33 e o § 1º do art. 35 do Estatuto aprovado pela Resolução CFN nº 210, de 22 de outubro de 1998.

 

Parágrafo único. As competências reservadas ao Conselho Fiscal, previstas em disposições não revogadas do Estatuto aprovado pela Resolução CFN nº 210, de 22 de outubro de 1998, serão exercidas pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos sobre as contas do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas referentes ao Exercício de 2002.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 48, terça-feira, 11 de março de 2003, seção 1, página 113.