RESOLUÇÃO CFN Nº 225, DE 20 DE OUTUBRO DE
1999
Conselho Fiscal do Conselho Federal de Nutricionistas foi extinto pela Resolução CFN nº 305/2003
A Resolução
CFN Nº 210/1998 (Estatuto do Sistema CFN/CRNs)
foi revogada pela Resolução
CFN nº 320/2003
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O Conselho Federal
de Nutricionistas, no uso das competências previstas no Art. 9º, inciso II da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e no Art. 12, Parágrafo único, inciso
XXIV do Estatuto do Sistema CFN/CRNs;
Considerando
o disposto no Art. 58, § 5° da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998 e nos Artigos 30 a 32 do Estatuto do
Sistema CFN/CRNs;
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Fiscal do CFN (CF/CFN),
constituído na forma do Art. 30 do Estatuto social do Sistema CFN/CRNs, é composto de 3 (três) Conselheiros Efetivos e seus
respectivos Suplentes, escolhidos e indicados pelos Conselhos Regionais de
Nutricionistas dentre seus membros.
§ 1º Para cada membro efetivo será escolhido
e indicado um Suplente pelo mesmo Conselho Regional.
§ 2° O mandato dos membros do Conselho
Fiscal tem duração de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 3º É vedada a participação de Presidentes
e Tesoureiros dos Conselhos Regionais de Nutricionistas no Conselho Fiscal do
CFN.
§ 4º A escolha e indicação dos membros
efetivo e suplente do Conselho Fiscal observará sistema de rodízio entre os
diversos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a cada um destes a
titularidade do mandato por um período, podendo haver recondução ou nova
indicação para o segundo período.
Art. 2º O Conselho Fiscal deve reunir-se,
ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, sendo que a primeira reunião
realizar-se-á, obrigatoriamente, no mês de março.
§ 1º Compete ao Conselho Fiscal do CFN:
I. apreciar as contas do CFN, analisando e
emitindo Parecer e Relatório sobre Prestação de Contas Mensais e Anuais,
observadas as disposições legais pertinentes;
II. analisar os documentos relativos à
Tesouraria e Contabilidade do CFN, examinando documentos relativos à gestão
financeira;
III. Examinar e manifestar-se sobre outros
assuntos correlatos à gestão administrativa e financeira do CFN.
§ 2º O Conselho Fiscal poderá, sempre que
necessário ao esclarecimento de matéria sujeita ao seu exame e manifestação,
solicitar esclarecimentos ao Presidente, ao Tesoureiro e à Comissão de Tomada
de Contas do CFN, os quais ficam obrigados ao atendimento.
Art. 3º Ao Conselho Federal de Nutricionistas
compete fornecer todos os elementos necessários ao desempenho das atribuições
do Conselho Fiscal, inclusive Assessoramento Contábil e Jurídico, quando
solicitado.
§ 1º As despesas do Conselho Fiscal são de
responsabilidade do CFN.
§ 2º Mediante proposta devidamente
justificada, o Conselho Fiscal poderá solicitar a realização de auditoria
independente, nas contas do CFN, cabendo a este promover a contratação e
suportar os respectivos custos.
Art. 4º Os Pareceres, Relatórios e demais
manifestações do Conselho Fiscal serão apresentados ao Plenário do CFN, que
decidirá quanto a sua homologação e acolhimento.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 209, segunda-feira, 1 de novembro de 1999, seção 1, página 27.