RESOLUÇÃO CFN Nº 225, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999

 

Conselho Fiscal do Conselho Federal de Nutricionistas foi extinto pela Resolução CFN nº 305/2003

A Resolução CFN Nº 210/1998 (Estatuto do Sistema CFN/CRNs) foi revogada pela Resolução CFN nº 320/2003

 

 

Dispõe sobre a composição, funcionamento e competência do Conselho Fiscal do Sistema CFN/CRNs e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das competências previstas no Art. 9º, inciso II da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e no Art. 12, Parágrafo único, inciso XXIV do Estatuto do Sistema CFN/CRNs;

 

Considerando o disposto no Art. 58, § 5° da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998 e nos Artigos 30 a 32 do Estatuto do Sistema CFN/CRNs;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O Conselho Fiscal do CFN (CF/CFN), constituído na forma do Art. 30 do Estatuto social do Sistema CFN/CRNs, é composto de 3 (três) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes, escolhidos e indicados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas dentre seus membros.

 

§ 1º Para cada membro efetivo será escolhido e indicado um Suplente pelo mesmo Conselho Regional.

 

§ 2° O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem duração de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

 

§ 3º É vedada a participação de Presidentes e Tesoureiros dos Conselhos Regionais de Nutricionistas no Conselho Fiscal do CFN.

 

§ 4º A escolha e indicação dos membros efetivo e suplente do Conselho Fiscal observará sistema de rodízio entre os diversos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a cada um destes a titularidade do mandato por um período, podendo haver recondução ou nova indicação para o segundo período.

 

Art. 2º O Conselho Fiscal deve reunir-se, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, sendo que a primeira reunião realizar-se-á, obrigatoriamente, no mês de março.

 

§ 1º Compete ao Conselho Fiscal do CFN:

 

I. apreciar as contas do CFN, analisando e emitindo Parecer e Relatório sobre Prestação de Contas Mensais e Anuais, observadas as disposições legais pertinentes;

 

II. analisar os documentos relativos à Tesouraria e Contabilidade do CFN, examinando documentos relativos à gestão financeira;

 

III. Examinar e manifestar-se sobre outros assuntos correlatos à gestão administrativa e financeira do CFN.

 

§ 2º O Conselho Fiscal poderá, sempre que necessário ao esclarecimento de matéria sujeita ao seu exame e manifestação, solicitar esclarecimentos ao Presidente, ao Tesoureiro e à Comissão de Tomada de Contas do CFN, os quais ficam obrigados ao atendimento.

 

Art. 3º Ao Conselho Federal de Nutricionistas compete fornecer todos os elementos necessários ao desempenho das atribuições do Conselho Fiscal, inclusive Assessoramento Contábil e Jurídico, quando solicitado.

 

§ 1º As despesas do Conselho Fiscal são de responsabilidade do CFN.

 

§ 2º Mediante proposta devidamente justificada, o Conselho Fiscal poderá solicitar a realização de auditoria independente, nas contas do CFN, cabendo a este promover a contratação e suportar os respectivos custos.

 

Art. 4º Os Pareceres, Relatórios e demais manifestações do Conselho Fiscal serão apresentados ao Plenário do CFN, que decidirá quanto a sua homologação e acolhimento.

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 209, segunda-feira, 1 de novembro de 1999, seção 1, página 27.