RESOLUÇÃO
CFN Nº 621, DE 18 DE FEVEREIRO
DE 2019
|
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN) e dá outras providências1. |
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas nas
Leis n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, e n° 8.234,
de 17 de setembro de 1991, e no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na
334ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de setembro de
2018;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho
Federal de Nutricionistas.
Art. 2º O Regimento Interno aprovado por esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando a partir de então
revogado o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
1
O
Regimento Interno do CFN aprovado por esta Resolução, será publicado, na
íntegra, no sítio eletrônico do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).
ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO Presidente do CFN CRN-1/0205 |
DARLENE ROBERTA RAMOS DA SILVA Secretária do CFN CRN-7/1137 |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 37, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019, seção 1, página 100.
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
(Anexo
integrante da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN),
instituído nos termos da Lei nº 6.583,
de 20 de outubro de 1978, a qual está regulamentada pelo Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, é uma autarquia federal, com
personalidade jurídica de direito público e autonomia técnica, administrativa,
financeira e patrimonial, tendo sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e
jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º O CFN, na forma da legislação reguladora,
tem as finalidades e competências gerais de:
I. normalizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o
exercício das profissões de nutricionista e de técnico de 2º grau, de grau
médio ou equivalente nas áreas de Alimentação e Nutrição;
II. fiscalizar as atividades nas áreas de
Alimentação e Nutrição, com vistas a assegurar que sejam executadas pelos
profissionais habilitados e a preservar o interesse dos destinatários;
III. atuar como órgão julgador, originário ou recursal, em
processos administrativos e disciplinares relacionados com a normalização,
orientação, disciplina e fiscalização do exercício e das atividades
profissionais nas áreas de alimentação e nutrição.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não prejudicam
as finalidades e competências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN),
que são concorrentes ou complementares na forma da legislação própria, deste
Regimento e das demais normas de regulação baixadas pelo CFN.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O CFN
tem a seguinte estrutura:
I. Órgão de deliberação superior, o Plenário.
II. Órgão executivo, a Diretoria.
III. Órgão de coordenação e gestão, a
Presidência.
IV. Órgãos de orientação, disciplina, apoio e assessoramento:
a. Comissões
permanentes:
1. Comissão
de Tomada de Contas (CTC).
2.
Comissão de Ética (CE).
3. Comissão de Fiscalização (CF).
4. Comissão de Formação Profissional (CFP).
5. Comissão de Comunicação (CCom).
6. Comissão de Licitação (CL).
b. Comissões
especiais e transitórias e grupos de trabalho.
c. Câmaras
técnicas.
Art. 4º As comissões especiais e transitórias, os
grupos de trabalho, as câmaras técnicas e outras
estruturas necessárias serão criadas para fins específicos e definidos, sempre
que o Plenário achar conveniente, tendo em sua composição Conselheiros Efetivos
e Suplentes, e nutricionistas, técnico de nutrição e dietética (TND) ou outros
profissionais convidados.
Art. 5º Após deliberação do Plenário, a designação
dos integrantes das comissões permanentes e transitórias e das câmaras técnicas
ocorrerá por meio de Portaria.
Parágrafo único. Vinculam-se à Presidência, para fins
administrativos e funcionais, os empregados efetivos, os prestadores de
serviços e os empregos de livre provimento e demissão.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 6º O Plenário, órgão de deliberação superior, é
composto por 9 (nove) Conselheiros Federais Efetivos, eleitos na forma da
legislação específica e das normas próprias baixadas pelo CFN.
Parágrafo único. Para cada Conselheiro Federal Efetivo haverá
um Conselheiro Federal Suplente eleito segundo as mesmas disposições das
eleições.
Art. 7º Os Conselheiros Federais Suplentes
participam das sessões plenárias do CFN quando convocados e, mediante
designação, atuam nas comissões permanentes, especiais e transitórias, nos
grupos de trabalho e nas câmaras técnicas.
Art. 8º O Plenário do CFN reunir-se-á:
I. Ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo
Plenário do CFN.
II. Extraordinariamente, quando convocado por 2/3 do Plenário
ou Diretoria ou Presidência, por meio de requerimento fundamentado, quando
houver disponibilidade orçamentária.
Parágrafo
único. As reuniões ocorrerão de forma presencial ou virtual,
em local e data a serem fixados pela Diretoria por meio de convocação feita com
no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 9º Compete ao Plenário:
I. eleger, anualmente, em votação secreta e por
maioria simples dos presentes, dentre os Conselheiros Federais Efetivos, a
Diretoria; e dentre os Conselheiros Efetivos e Suplentes, a Comissão de Tomada
de Contas (CTC), a Comissão de Ética (CE) e a Comissão de Fiscalização (CF),
dando-lhes posse imediata;
II. designar os membros para compor as demais
comissões permanentes, as comissões especiais e as transitórias, os grupos de
trabalho e as câmaras técnicas, excluídos os casos em que a competência seja da
Presidência ou da Diretoria;
III. decidir sobre matérias e assuntos de
competência do CFN e as de interesse comum do CFN e dos CRN;
IV. deliberar sobre questões conflitantes nas normas
reguladoras da profissão e do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais
de Nutricionistas;
V. deliberar sobre a organização, instalação, extinção,
fusão, incorporação e fixação das respectivas jurisdições de CRN;
VI. dispor sobre o seminário de transição a ser
realizado por ocasião da mudança de direção no CFN, fixando-lhes as normas, os
prazos e o caráter obrigatório;
VII. processar e julgar os atos de sua competência originária
e, em grau de recurso, os recursos interpostos contra decisões dos CRN;
VIII. anular os atos dos CRN que contrariem a legislação e as
normas reguladoras do exercício e das atividades profissionais, do
funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e este
Regimento;
IX. aprovar as normas para os processos eleitorais do CFN e
dos CRN;
X. autorizar o Presidente do CFN a firmar convênios e
contratos de assistência técnica, financeira, administrativa e cultural com os
CRN, entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas, ressalvadas
as competências que lhe sejam próprias;
XI. baixar resoluções e outros atos de sua competência;
XII. aprovar instruções visando à uniformidade de
procedimentos e atuação dos CRN;
XIII. criar e extinguir comissões permanentes, especiais e
transitórias, grupos de trabalho, câmaras técnicas e assessorias, designando
seus membros e, quando for o caso, autorizando a contratação de pessoal
qualificado para suprir as respectivas necessidades;
XIV. conceder licença ao Presidente, aos demais membros da
Diretoria, aos Conselheiros Federais Efetivos e aos Conselheiros Federais
Suplentes;
XV. deliberar sobre as indicações para o recebimento de
certificados de serviços relevantes, segundo critérios definidos em norma
própria;
XVI. referendar e anular atos da Diretoria;
XVII. autorizar o afastamento de qualquer um dos membros da
Diretoria e de Conselheiros para o cumprimento de missão ou serviço do CFN ou
do Sistema CFN/CRN, quando isso não se revestir em atribuição própria da
Diretoria ou do Presidente;
XVIII. decidir sobre a indicação
de nutricionistas, feita pelos Plenários dos CRN, para recomporem esses órgãos
até o final do mandato, nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Regional
Efetivo e inexistência de Conselheiro Regional Suplente, quando houver
comprometimento do quórum do respectivo Plenário, até que seja editada, pelo
CFN, norma própria dispondo sobre o preenchimento de vagas abertas no curso do
mandato;
XIX. decidir sobre a convocação de nutricionista para
recomposição do CFN até o final do mandato, nos casos de vacância do cargo de
Conselheiro Federal Efetivo e inexistência de Conselheiro Federal Suplente,
quando houver comprometimento do quórum do Plenário, até que seja editada, pelo
CFN, resolução própria dispondo sobre o preenchimento de vagas abertas no curso
do mandato;
XX. fiscalizar o cumprimento, pelos CRN, das leis, decretos,
resoluções e demais atos normativos;
XXI. autorizar a realização de orientação técnica, podendo ser
presencial ou virtual, auditoria interna ou externa, sempre que necessário para
prevenir ou para corrigir falhas nos atos de gestão, sem prejuízo da
possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência;
XXII. autorizar a instauração de inspeção, sindicância,
inquérito administrativo ou processo administrativo disciplinar, no CFN ou nos
CRN, quando houver indícios ou denúncias de irregularidades em que seja
questionada a regularidade dos atos de gestão e administração, sem prejuízo da
possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência;
XXIII. disciplinar e autorizar a intervenção ou a instituição de
regime de administração assistida nos CRN quando houver comprovação de situação
de irregularidade ou de impropriedades que comprometam a atuação do respectivo
CRN;
XXIV. autorizar as aquisições e alienações de bens patrimoniais
móveis e imóveis, pelo CFN, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das
normas de licitações e contratos a que estão obrigados.
XXV. aprovar as atas das sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias, propostas e reformulações orçamentárias, prestações de contas
mensais e anuais, programas anuais de trabalho, planejamento estratégico anual
e relatórios do CFN;
XXVI. deliberar sobre as prestações de contas mensais e anuais,
propostas e reformulações orçamentárias e programas anuais de trabalho dos CRN;
XXVII. deliberar sobre os pareceres da Comissão de Tomada de
Contas (CTC) quanto a documentos contábeis do CFN e dos CRN, determinando os
encaminhamentos cabíveis;
XXVIII. deliberar sobre pareceres das demais comissões e sobre
assuntos da ordem do dia;
XXIX. deliberar sobre assuntos decididos ad referendum pela Presidência e pela Diretoria;
XXX. deliberar sobre o Regimento Interno Único dos CRN;
XXXI. processar e julgar os Conselheiros Federais e Regionais,
Efetivos e Suplentes, por infrações relacionadas com o exercício do cargo,
respeitados o disposto neste Regimento e o procedimento disciplinar constante
em norma própria;
XXXII. fixar
os valores de anuidades, taxas, multas, emolumentos e quaisquer outros encargos
que sejam devidos em razão do exercício e atividades profissionais ou em
decorrência do cometimento de infrações legais e disciplinares, ressalvadas as
competências próprias dos CRN e aquelas que lhe sejam delegadas;
XXXIII. deliberar sobre a participação de nutricionistas,
técnicos em nutrição e dietética (TND) ou outros profissionais para apoio
técnico aos trabalhos do CFN;
XXXIV. deliberar sobre alterações neste Regimento, para o que se
exigirá aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXXV. decidir sobre os casos omissos e sobre aqueles que
conflitem com este Regimento;
XXXVI.
dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal
de Ética Profissional;
XXXVII. estimular a exação no exercício da profissão, zelando
pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XXXVIII. elaborar
seu próprio regimento.
Art. 10. Para o funcionamento e deliberação pelo
Plenário do CFN observar-se-á o seguinte:
I. a instalação das sessões exigirá presença de maioria absoluta
da totalidade dos seus membros;
II. as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos
presentes, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
III. as matérias dos incisos V, VIII, XXIII, XXIV, XXXI e
XXXVIII do art. 9º exigirão aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros.
SEÇÃO
II
DOS
CONSELHEIROS
Art. 11. São atribuições dos Conselheiros Federais
Efetivos e Suplentes:
I. participar das sessões plenárias do CFN, respeitado o
disposto no art. 8°;
II. analisar matérias e relatar processos;
III. desempenhar encargos para os quais forem
designados;
IV. apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento dos
serviços e atribuições do CFN e do exercício da profissão;
V. representar o CFN, por delegação do Plenário ou do
Presidente.
§1º No desempenho dos seus encargos, os
Conselheiros poderão, no âmbito do CFN, requisitar informações e
esclarecimentos de que necessitem, em que deverão ser prontamente atendidos,
respeitadas as normas de regulação interna.
§2º Aos Conselheiros Federais Suplentes
aplicam-se, quando convocados, as disposições deste artigo e, em qualquer caso,
as dos demais incisos.
Art. 12. Os Conselheiros Federais Efetivos e
Suplentes, quando convocados, obrigam-se a comparecer às sessões plenárias, nas
datas e horários previamente fixados.
§1º Os Conselheiros Federais Efetivos e
Suplentes, quando convocados, estando impedidos de comparecer às sessões
plenárias, devem justificar por escrito sua ausência ao Presidente do CFN, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo os casos de comprovada
urgência, cujas faltas serão justificadas na primeira oportunidade que se
seguir.
§2º Os Conselheiros Federais Efetivos serão
substituídos nos seus impedimentos eventuais pelos respectivos Suplentes,
mediante convocação do Presidente.
Art. 13. Na ocorrência de vaga de Conselheiro Federal
Efetivo, será convocado para preenchê-la, em caráter permanente, o respectivo
Suplente.
Art. 14. O exercício de cargo de Conselheiro Federal
tem caráter voluntário e honorífico, inexistindo qualquer relação empregatícia
ou contratual com o CFN.
Parágrafo único. Os Conselheiros Federais Efetivos e os
Conselheiros Federais Suplentes, estes quando convocados ou designados para o
exercício de encargos no CFN ou em locais por estes indicados, terão direito à
percepção de diárias ou de ajudas de custo e ao fornecimento das passagens
necessárias ao exercício de suas atribuições, nas condições estabelecidas em
norma própria.
Art. 15. O Conselheiro Federal Efetivo e Suplente que
durante um ano, sem justificativa, faltar a 3 (três) sessões plenárias
consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o mandato, ressalvados os
casos de afastamento deliberados pelo Plenário.
Parágrafo único. A perda do mandato, na hipótese deste
artigo, será precedida de processo em que se assegure ampla defesa, ficando,
contudo, durante a sua tramitação, suspenso o exercício do mandato, sendo
convocado para exercê-lo o Suplente na ordem indicada neste Regimento.
SEÇÃO
III
DA DIRETORIA
Art. 16. A Diretoria, órgão executivo do CFN, é
composta dos seguintes membros:
I. Presidente.
II. Vice-Presidente.
III. Secretário.
IV. Tesoureiro.
Parágrafo único. A Diretoria é eleita anualmente dentre os
Conselheiros Federais Efetivos, por escrutínio secreto e maioria de votos, em
sessão plenária especialmente convocada para este fim, sendo permitida a
reeleição.
Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, sempre que
necessário, por simples convocação do Presidente.
§1º O membro da Diretoria que faltar, sem justificativa, a 3 (três)
reuniões de Diretoria consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o cargo
para o qual foi eleito no órgão executivo, preservando o mandato de Conselheiro
Federal, ressalvados os casos de afastamento deliberados pelo Plenário.
§2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre
que for atingido o número de seis faltas por membro da Diretoria, computadas as
faltas justificadas e as não justificadas, o Presidente submeterá ao Plenário
proposição no sentido de ser ratificada a permanência no cargo ou de ser
cassado o mandato na Diretoria e eleito um substituto.
SEÇÃO
IV
DAS
VACÂNCIAS
Art.
18. Em caso de vacância de cargo de Diretoria, far-se-á uma
nova eleição para o período restante do mandato, respeitado o prazo de
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do pleito, considerando
as seguintes proposições:
a. na primeira reunião plenária subsequente ao ato que gerou
a vacância;
b. em reunião plenária extraordinária designada para esta
finalidade.
Parágrafo
único. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o
Vice-Presidente assumirá interinamente a Presidência até que o Plenário do CFN
eleja um novo Presidente.
Art. 19. Caso um membro da Diretoria queira concorrer
a algum cargo diferente do que atualmente ocupa, deverá se desincompatibilizar
com antecedência mínima de até 2 (duas) horas da eleição.
Art.
20. Caso algum conselheiro que ocupe a efetividade na
Comissão de Tomada de Contas (CTC) quiser se candidatar a algum cargo da
Diretoria, deverá se desincompatibilizar com antecedência mínima de até 2
(duas) horas da eleição.
Art.
21. Considera-se não aceito o preenchimento do cargo quando
o conselheiro eleito não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento
justificado perante o Conselho, na Reunião Plenária seguinte.
Art. 22. À
Diretoria compete:
I. cumprir as decisões do Plenário;
II. estabelecer a estrutura dos órgãos técnicos e a sua
composição;
III. estabelecer e controlar as atribuições do pessoal e prestadores
de serviços técnicos e administrativos;
IV. elaborar relatório de gestão, ao final do seu mandato,
indicando as atividades realizadas e a situação financeira da entidade;
V. propor ao Plenário a Política de Recursos Humanos e a
criação de empregos efetivos e dos cargos em comissão necessários ao desempenho
das atividades;
VI. deliberar, ad
referendum do Plenário, sobre assuntos de urgência ou relevância
administrativa;
VII. outras atividades que venham a ser fixadas pelo Plenário;
VIII. deliberar sobre a quantidade de reuniões de grupos de
trabalho definidas pelo Plenário, levando em consideração a programação
orçamentária.
Art. 23. Ao
Presidente compete:
I. administrar o CFN em sua plenitude, podendo designar
representante ou procurador, salvo para movimentação de contas bancárias, que
competirá sempre às pessoas designadas neste Regimento, em caráter indelegável;
II. assinar, juntamente com o Secretário, e fazer publicar os
atos oficiais e normativos decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria;
III. movimentar, juntamente com o Tesoureiro, e na falta deste
com o Secretário, os recursos financeiros do CFN, firmando atos de
responsabilidade, assinando cheques, contratos, títulos e demais instrumentos
de que resultem despesas ou a assunção de compromissos onerosos;
IV. autorizar, mediante prévia delegação do Plenário quando
não for o caso de exercício de competências próprias, o pagamento de despesas
orçamentárias e, na falta de delegação, fazê-lo ad referendum do Plenário;
V. convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria, bem como
do Colégio Eleitoral destinado a eleger os membros do CFN;
VI. apresentar ao Plenário do CFN proposta orçamentária
anual, planos de metas e prestação de contas do exercício anterior;
VII. propor ao Plenário a abertura de crédito, transferência
de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;
VIII. assinar acordos, convênios e contratos, previamente
aprovados pelo Plenário quando exigida autorização, sem prejuízo do disposto no
inciso III deste artigo;
IX. dar posse aos Conselheiros Federais Efetivos e
Conselheiros Federais Suplentes eleitos para o mandato seguinte;
X. convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do
Plenário, designando, quando for o caso, Secretário ad hoc, e orientando os trabalhos, zelando por sua ordem e
disciplina;
XI. proferir voto de qualidade, quando a decisão sobre
determinada matéria, após segunda votação, resultar em empate;
XII. distribuir aos Conselheiros Federais Efetivos e
Suplentes, para relatoria, os processos e matérias sujeitas à deliberação do
Plenário;
XIII. despachar processos e matérias de expedientes, bem como
assinar a correspondência oficial do CFN, sem prejuízo da possibilidade de
delegar as mesmas atribuições;
XIV. cumprir e fazer cumprir as decisões do
Plenário;
XV. propor à aprovação do Plenário a edição de norma
reguladora da seleção e contratação de pessoal para provimento dos empregos
efetivos e dos cargos em comissão necessários ao desempenho das atividades do
CFN;
XVI. designar os responsáveis pela execução dos serviços
técnicos, administrativos e de caráter econômico-financeiro;
XVII. baixar atos designando comissões transitórias, especiais,
grupos de trabalho e assessorias especiais;
XVIII. propor ao Plenário a contratação temporária de serviços
tidos como essenciais e emergenciais, podendo fazê-lo ad referendum, desde que justificada a sua necessidade inadiável;
XIX. autorizar a expedição de certidão, conceder vista de
processos e decidir questões de ordem e de fato;
XX. suspender, por decisão fundamentada, a execução de
qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrária aos
interesses do CFN ou dos CRN, nos termos do art. 11 da Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, devendo submeter tal decisão ao Plenário
na primeira sessão que se seguir;
XXI. baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por
sua urgência, reclame decisão imediata, devendo submetê-los ao Plenário na
primeira sessão que se seguir;
XXII. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias
do CFN.
Art. 24. Compete
ao Vice-Presidente:
I. substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas e
licenças, assumindo todas as suas atribuições em tais casos;
II. assessorar o Presidente no desempenho de suas
atribuições;
III. executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Presidente ou pelo Plenário;
IV. outras ações que lhe sejam atribuídas em norma própria do
CFN.
Art. 25. Ao
Secretário compete:
I. supervisionar as atividades dos órgãos integrantes do
CFN, exceto as de conteúdo econômico-financeiro, propondo as medidas
necessárias para melhoria do andamento dos trabalhos;
II. assinar, com o Presidente, os atos oficiais e normativos
decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria;
III. preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as reuniões
do Plenário e da Diretoria, elaborando atas que deverão ser submetidas à
aprovação na sessão seguinte;
IV. proceder à verificação de quórum nas reuniões e sessões;
V. revisar o relatório anual de atividades do CFN;
VI. lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros
das atas e outros relacionados aos serviços e atividades do CFN, assinando-os e
autenticando-os juntamente com o Presidente;
VII. assinar cheques, autorizações de saques e de pagamentos e
endossos, nas faltas, licenças ou impedimentos do Tesoureiro;
VIII. substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos,
exercendo todas as suas atribuições em tais casos;
IX. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias
do CFN.
Art. 26. Ao
Tesoureiro compete:
I. movimentar com o Presidente as contas bancárias,
assinando para este fim cheques e demais documentos de que resultem despesas ou
movimentação de valores;
II. assinar com o Presidente as prestações de contas mensais
e anuais, e outros documentos de natureza econômica;
III. supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e
acompanhar a sua execução, garantindo compatibilização da despesa com a
receita, mantendo o controle da movimentação financeira;
IV. controlar o patrimônio do CFN, supervisionando a contínua
atualização do inventário de seus bens patrimoniais;
V. informar e orientar o Plenário e demais membros da
Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiros de interesse do CFN;
VI. selecionar, com o Presidente, o pessoal necessário à
execução dos serviços financeiros, observadas as disposições próprias a
respeito da seleção e contratação de pessoal;
VII. assinar o termo de responsabilidade, referente aos bens
patrimoniais do CFN, no momento de posse da Diretoria e da apresentação da
prestação de contas;
VIII. fiscalizar as transferências devidas pelos CRN ao CFN;
IX. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias
do CFN.
Art. 27. Das competências
dos Coordenadores de Comissões:
I. responsabilizar-se, perante o Plenário, pelo exercício
das atribuições específicas da respectiva Comissão;
II. adotar as providências necessárias para que a Comissão
tenha permanentemente explicitado seu programa de trabalho, incluindo
objetivos, metas, ações, cronograma de execução e recursos necessários;
III. estabelecer, em função do programa de trabalho, o
calendário de reuniões e eventos;
IV. convocar, organizar, coordenar e controlar as sessões de
trabalho da Comissão;
V. diligenciar, junto ao Conselho Diretor e ao
Superintendente, recursos necessários à execução do programa de trabalho da
Comissão e ao funcionamento desta;
VI. orientar os trabalhos dos servidores que estejam
funcionalmente subordinados a sua Comissão, informando periodicamente ao
Superintendente sobre seu desempenho.
SEÇÃO V
DAS
COMISSÕES PERMANENTES
Subseção I
Da Comissão de Tomada de Contas
Art. 28. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é órgão
de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três)
Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, sendo que destes pelo menos um
Conselheiro deverá ser Efetivo, eleitos imediatamente após a eleição da Diretoria,
com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
§1º É permitida a colaboração de até 4 (quatro) Conselheiros
Federais Efetivos ou Suplentes.
§2º Em caso de vacância de cargo de membro da
Comissão de Tomada de Contas (CTC), o Plenário elegerá o seu substituto dentre
os Conselheiros Federais Efetivos, cabendo ao eleito completar o mandato em
curso.
§3º É vedada a participação de membro da
Diretoria na composição da Comissão de Tomada de Contas (CTC).
Art. 29. A Comissão de Tomada de Contas (CTC)
reunir-se-á periodicamente, conforme a programação definida pelo Plenário, para
apreciação das contas do CFN e dos CRN, analisando e emitindo parecer sobre as
prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias,
assim como de outros assuntos correlatos.
Parágrafo único. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas
(CTC) serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre a sua homologação ou
não, com vistas a atender às exigências dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 30. Compete à Comissão de Tomada de Contas
(CTC):
I. verificar se foram devidamente recebidas as
importâncias destinadas ao CFN;
II. fiscalizar, periodicamente, os serviços de Tesouraria e
Contabilidade do CFN, examinando livros e demais documentos relativos à gestão
econômico-financeira;
III. solicitar ao Presidente os elementos necessários ao
desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico;
IV. solicitar esclarecimentos ao Tesoureiro sempre que julgar
necessário;
V. emitir parecer sobre propostas de aquisições e alienações
de bens móveis e imóveis, pelo CFN e pelos CRN, quando requisitado pelo
Plenário do CFN.
§1º Cabe à Comissão de Tomada de Contas (CTC) do
CFN realizar, quando necessário, visitas de orientação e acompanhamento aos
CRN, atendendo à programação definida pelo Plenário.
§2º É franqueado à Comissão de Tomada de Contas
(CTC) o acesso a toda documentação relacionada às contas do CFN e dos CRN,
podendo requisitar a intervenção administrativa em unidade gestora em caso de
recusa injustificada.
§3º Os integrantes da Comissão de Tomada de
Contas (CTC) escolherão, dentre os seus membros, um Coordenador, que deverá ser
Conselheiro Federal Efetivo.
§4º A Comissão poderá
ter assessoria de profissionais ou de empresas da sua área de atuação.
Art. 31. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) contará
com acompanhamento permanente da assessoria contábil e, sempre que necessário,
da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN.
Subseção II
Da Comissão de Ética
Art. 32. A Comissão de Ética (CE) é órgão de
assessoramento da Diretoria e do Plenário e será composta por 3 (três)
Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes eleitos, sendo que destes pelo
menos um Conselheiro deverá ser Efetivo, eleitos imediatamente após a eleição
da Diretoria, todos com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
§1º É permitida a colaboração de até mais 4
(quatro) Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes.
§2º A critério do Plenário e nos termos em que
venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Ética (CE) poderá
contar com a colaboração de Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes e de
representantes da comunidade profissional, tendo estes
direito a voz e voto.
§3º Os integrantes da Comissão de Ética (CE)
escolherão, dentre os seus membros, um Coordenador, que deverá ser Conselheiro
Federal Efetivo.
§4º A Comissão poderá
ter assessoria de profissionais ou de empresas da sua área de atuação e, quando
necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e
administrativos do CFN.
Art. 33. Compete à Comissão de Ética (CE):
I. instruir os processos instaurados para apurar as
transgressões de natureza ético-disciplinar praticadas por Conselheiros
Federais Efetivos e Suplentes, e por Conselheiros Regionais Efetivos e
Suplentes, nos casos em que as faltas estejam relacionadas com o exercício dos
respectivos mandatos, de acordo com resolução própria do CFN;
II. apreciar, elaborando parecer, os processos com recursos
interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários dos CRN em matéria
ético-disciplinar;
III. emitir parecer sobre outros assuntos de natureza
ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo
Presidente do CFN;
IV. propor ao Plenário normas e procedimentos a serem
adotados pelas Comissões de Ética dos CRN, orientando-as quanto ao seu
cumprimento;
V. observar as disposições do Código de Ética e de Conduta
do Nutricionista, do TND e do Código de Processamento Disciplinar aprovados
pelo CFN;
VI. estender sua função orientadora a outros aspectos da
ética e disciplina profissionais não mencionados nos incisos anteriores.
Subseção III
Da Comissão de Fiscalização
Art. 34. A Comissão de Fiscalização (CF) é órgão de
assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três)
Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, sendo que destes pelo menos um
Conselheiro deverá ser Efetivo, eleitos imediatamente após a eleição da
Diretoria, todos com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
§1º É permitida a colaboração de até mais 4
(quatro) Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes.
§2º A critério do Plenário e nos termos em que
venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Fiscalização (CF)
poderá contar com a colaboração de Conselheiros Federais Efetivos, Suplentes e
de representantes da comunidade profissional, tendo estes
direito a voz e voto.
§3º Os integrantes da Comissão de Fiscalização
(CF) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador, que deverá ser
Conselheiro Federal Efetivo.
§4º A Comissão poderá
ter assessoria de profissionais ou de empresas da sua área de atuação e, quando
necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e
administrativos do CFN.
Art. 35. Compete à Comissão de Fiscalização (CF):
I. elaborar projetos de atos normativos,
referentes à fiscalização, para aprovação do Plenário do CFN;
II. traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das
atividades de fiscalização junto aos CRN;
III. emitir parecer sobre outros assuntos referentes à
fiscalização;
IV. estender sua função orientadora a outros aspectos da
fiscalização não mencionados nos incisos anteriores;
V. outras atribuições que venham a ser definidas pelo
Plenário do CFN.
Subseção IV
Da Comissão de Formação Profissional
Art. 36. A Comissão de Formação Profissional (CFP) é
órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3
(três) membros, Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, indicados pelo
Plenário, para um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§1º É permitida a colaboração de até mais 4
(quatro) Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes.
§2º A critério do Plenário e nos termos em que
venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Formação
Profissional (CFP) poderá contar com a colaboração de Conselheiros Federais
Efetivos, Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo estes direito a voz e voto.
§3º Os integrantes da Comissão de Formação
Profissional (CFP) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador.
§4º A Comissão poderá
ter assessoria de profissionais ou de empresas da sua área de atuação e, quando
necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e
administrativos do CFN.
Art. 37. Compete à Comissão de Formação Profissional
(CFP):
I. acompanhar o desenvolvimento do ensino na área de
alimentação e nutrição e sua relação com a prática profissional, subsidiando o
Plenário e a Diretoria no encaminhamento de suas atribuições específicas;
II. cooperar com os poderes públicos nos assuntos relativos à
formação profissional;
III. colaborar com associações de classe, instituições de
ensino e demais entidades para a melhoria da qualificação profissional;
IV. funcionar como agente de integração dos Conselhos Federal
e Regionais de Nutricionistas com as instituições que graduam nutricionistas e
formam técnicos nas áreas de alimentação e nutrição, bem como junto aos
profissionais e estudantes da área de alimentação e nutrição;
V. elaborar projetos de normas a serem submetidas à
apreciação do Plenário do CFN para orientar e aperfeiçoar a formação
profissional;
VI. outras atribuições que venham a ser definidas pelo
Plenário do CFN.
Subseção V
Da Comissão de Comunicação
Art. 38. A Comissão de Comunicação (CCom) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário,
e será composta por 3 (três) membros, Conselheiros Federais Efetivos ou
Suplentes, indicados pelo Plenário, para um período de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzidos.
§1º É permitida a colaboração de até mais 4
(quatro) Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes.
§2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser
designados em ato do Presidente, a Comissão de Comunicação (CCom)
poderá contar com a colaboração de Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes
e de representantes da comunidade profissional, tendo eles direito a voz e
voto.
§3º Os integrantes da Comissão de Comunicação (CCom) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador.
§4º A Comissão de Comunicação (CCom) poderá ter assessoria de profissionais ou de empresas
da área de comunicação e, quando necessário, da assessoria jurídica e dos
demais setores técnicos e administrativos do CFN.
Art. 39. Compete à Comissão de Comunicação (CCom):
I. orientar a unidade de comunicação quanto ao entendimento da
linguagem técnico-científica da nutrição;
II. discutir e orientar a unidade de comunicação sobre a
linha político-institucional a ser adotada pelo CFN;
III. encaminhar e discutir com a Diretoria e Plenário as
linhas das campanhas publicitárias e de marketing
de acordo a política institucional do CFN;
IV. solicitar à unidade de comunicação a atualização das
informações de interesse do Sistema CFN/CRN;
V. verificar com o Plenário quais pautas nacionais ou ações
do CFN merecem ser repercutidas na imprensa;
VI. desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas
pelo Plenário, relacionadas à comunicação do CFN.
Subseção VI
Da Comissão de Licitação
Art. 40. A Comissão de Licitação será composta por
Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, funcionários ou prestadores de
serviços ao CFN, nomeados pela Presidência para um período de 1 (um) ano,
podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. A designação, a recondução e as atribuições
da Comissão de Licitação, bem como a constituição de comissões especiais de
licitações, observarão as disposições legais pertinentes.
SEÇÃO
VI
DAS
COMISSÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS, DAS CÂMARAS TÉCNICAS, DOS GRUPOS DE
TRABALHO E DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS
Art. 41. As comissões especiais e transitórias, as
câmaras técnicas, os grupos de trabalho e as assessorias especiais serão
criadas, conforme as respectivas competências, pelo Plenário, pela Diretoria ou
pelo Presidente do CFN, para fins específicos, obedecendo ao seguinte:
I. as comissões, as câmaras técnicas, os grupos de trabalho
e as assessorias serão criados por Portaria em que deverão ser indicados seus
componentes, finalidades e prazos de funcionamento;
II. o número de componentes não poderá ser inferior a 3
(três) e nem superior a 5 (cinco), devendo a indicação dos nomes ser aprovada
pelo Plenário, ressalvada essa exigência quanto às designações de competência
da Diretoria e da Presidência;
III. cada comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e
assessoria contará com um coordenador eleito entre os seus membros, salvo se o
ato de designação já o indicar;
IV. cada comissão, câmara técnica, grupo de
trabalho e assessoria reunir-se-á com a maioria de seus membros;
V. cada comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e
assessoria solicitará ao Presidente do CFN medidas necessárias à viabilização
dos seus trabalhos;
VI. o prazo necessário para a consecução dos
trabalhos será o estabelecido no ato de constituição da comissão, câmara
técnica, grupo de trabalho e assessoria, podendo ser prorrogado;
VII. as reuniões devem ser registradas em
relatórios e atas, devidamente assinados por todos os membros presentes ao
respectivo evento;
VIII. os resultados dos trabalhos, sob a forma de relatório,
parecer e conclusão, serão submetidos à apreciação do Plenário, da Diretoria ou
da Presidência, conforme a origem do ato da designação.
Parágrafo único. As assessorias especiais
de que trata este artigo não se confundem com aquelas destinadas ao atendimento
das necessidades de serviços técnicos e administrativos do CFN, as quais serão
contratadas e/ou designadas pelo Presidente, ouvido o Plenário, para o
atendimento de demandas específicas.
SEÇÃO
VII
DOS
SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 42. Os serviços técnicos e administrativos do
CFN são os definidos nesta seção, sem prejuízo da possibilidade de o Plenário,
por proposta da Diretoria ou da Presidência, dispor sobre a criação de outros
que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Os serviços técnicos e administrativos
necessários ao atendimento das demandas do CFN serão executados por empregados,
contratados em regime efetivo ou em comissão de livre provimento e demissão, e
por prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, os quais ficam
vinculados hierárquica e funcionalmente à Presidência do CFN.
Subseção I
Dos serviços administrativos e de apoio, dos empregados, dos empregos de
livre provimento e demissão e dos prestadores de serviços
Art. 43. Respeitadas as normas próprias baixadas pelo
CFN quanto ao ingresso de pessoal e a natureza das atribuições, os empregados
do CFN serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
e investidos em emprego efetivo ou em cargo de provimento em comissão.
Art. 44. É vedada a contratação pelo CFN, para
ocupação de emprego efetivo ou de cargo de livre provimento, ou para prestação
de serviços remunerados, qualquer que seja a forma de contratação, de pessoas
que, em relação a Conselheiro Federal ou Regional, Efetivo ou Suplente, ou a
outro empregado do CFN, tenha, direta ou indiretamente, relação de parentesco
até o segundo grau, colaterais e afins de primeiro grau, e aqueles que se lhes
assemelhem, tais como companheiros, enteados e os parentes destes, independente
do prazo de duração do pacto laboral, sendo nulas de pleno direito as
contratações que contrariarem as presentes disposições.
§1º É vedada a disponibilidade onerosa de
empregado do CFN para entidades sindicais, associativas e outras, resguardados
os direitos previstos em lei.
§2º É nula a disponibilidade onerosa para o CFN,
realizada por qualquer dirigente, arcando o responsável pelo ressarcimento
integral da remuneração e encargos trabalhistas durante o período da
disponibilidade.
Art. 45. Os critérios de seleção e contratação, assim
como o sistema de funções, remunerações e benefícios, serão estabelecidos em
normas próprias baixadas pelo Plenário do CFN, que poderá delegar a atribuição
à Diretoria.
Art. 46. O empregado do CFN ou prestador de serviço é
responsável pelas atribuições da sua área de competência, respondendo
solidariamente pelo ato que praticar por ação ou omissão dolosa, respeitado o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. O empregado ou prestador de serviço que
tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa tem
a obrigação de denunciar o fato à Diretoria ou Presidência do CFN.
Art. 47. A estrutura e organização do trabalho serão
definidas pelo Plenário do CFN, que buscará assegurar a eficiência, coordenação
e economicidade nas ações da Administração.
Art. 48. O CFN poderá definir outros tipos de serviços
de apoio, de acordo com suas necessidades operacionais e administrativas.
CAPÍTULO IV
DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
Art. 49. Os trabalhos do Plenário do CFN serão
realizados em sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.
Art. 50. As sessões plenárias ordinárias serão
convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros do Plenário, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo sua pauta, previamente
distribuída junto com a convocação, aprovada no início da sessão.
Art. 51. As sessões plenárias extraordinárias serão
realizadas, sempre que necessário e desde que haja disponibilidade financeira,
mediante convocação pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Plenário,
devendo os Conselheiros ser notificados da sua data de realização e da pauta
dos trabalhos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 52. As sessões plenárias somente serão
realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria simples de seus membros,
registradas em livro próprio, com nome por extenso e assinatura de cada
Conselheiro.
Parágrafo único. Não havendo quórum suficiente, o Presidente,
depois de declarar esta situação, fará lavrar termo próprio nas atas do
Plenário, designando dia e hora da nova sessão.
Art. 53. Nas sessões são observados:
I. o expediente, que compreenderá:
a. leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
b. comunicações de assuntos diversos;
c. uso da palavra pelos Conselheiros Federais Efetivos e
Suplentes, quando a intervenção tenha pertinência com os assuntos comunicados;
II. a ordem do dia, que será constituída dos assuntos que
impliquem em deliberação do Plenário.
Art. 54. Esgotado o expediente, terá início a ordem
do dia, tendo prioridade as matérias transferidas da sessão anterior.
Art. 55. O Presidente concederá a palavra aos
Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes e aos Colaboradores Federais para
manifestação e/ou apresentação de tema, na ordem em que os assuntos figurarem
na pauta.
Parágrafo único. O Presidente, em razão da importância e urgência
da matéria, poderá submeter ao Plenário proposta própria ou de outrem no
sentido de alterar a ordem a que se refere este artigo.
Art. 56. Aberta a discussão de qualquer assunto, o
Presidente concederá o tempo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual
período, para o relator fazer a exposição da matéria.
Art. 57. Após a leitura do relatório, do parecer ou
do voto, podem os Conselheiros solicitar ou prestar esclarecimentos, apresentar
emendas, apartes ou substitutivos, não podendo cada intervenção exceder o tempo
de 10 (dez) minutos.
Art. 58. Terminada a discussão, o Presidente
submeterá a matéria à votação.
§1º O Conselheiro que se considerar impedido de votar
deverá fazer justificativa fundamentada do seu impedimento, sendo isto
consignado em ata.
§2º Aos Conselheiros aptos a votar, não cabe
abstenção de voto em matéria de natureza ético-disciplinar, salvo os casos
previstos em lei.
§3º O Conselheiro considerado impedido de
relatar ou votar matéria será substituído, nas mesmas funções, por seu
respectivo suplente.
Art. 59. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário
não poderá ser submetida à nova votação, salvo em apreciação de recurso
cabível, pedido de reconsideração ou revisão, fundamentada em fato novo.
Art. 60. Podem fazer uso da palavra em Plenário:
I. Conselheiros Federais Efetivos.
II. Conselheiros Federais Suplentes.
III. Responsáveis por órgãos técnicos ou administrativos do
CFN, quando chamados a se manifestarem.
IV. Advogados para atuarem na defesa de seus constituintes.
V. Terceiros, quando solicitados pelo Plenário ou pelo
Presidente a prestarem esclarecimentos.
Parágrafo único. Somente os Conselheiros Federais Efetivos e
os Conselheiros Federais Suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo,
têm direito a voto.
Art. 61. Cabe ao Presidente manter a ordem dos
trabalhos e somente proferir o voto de qualidade nos casos de empate na
votação, respeitado o disposto no §3º do artigo 58.
Art. 62. A votação será sempre nominal e se
processará na seguinte ordem:
I. dos substitutivos isolados, os quais, se aprovados,
modificarão o parecer constante do relatório;
II. das emendas isoladas que, quando aprovadas, também
modificarão o parecer constante do relatório;
III. do voto ou parecer do relator.
§1º Será considerada aprovada a proposição que
obtiver a maioria dos votos dos Conselheiros habilitados.
§2º Havendo empate na votação, o Presidente
suspenderá a sessão por 5 (cinco) minutos, após o que submeterá a matéria à
segunda votação. Persistindo o empate, o Presidente proferirá voto de
qualidade.
Art. 63. Aos Conselheiros Federais Efetivos e aos
Conselheiros Federais Suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo,
assiste o direito de pedir vista da matéria em Plenário, por ocasião de sua
apresentação e antes de concluída a votação, devendo neste caso devolver o
respectivo processo na próxima sessão para deliberação.
Parágrafo único. Quando houver mais de um pedido de vistas
sobre a mesma matéria, observar-se-á o seguinte:
a. o prazo de vista será de até 10 (dez) dias para cada
Conselheiro;
b. os prazos serão sucessivos;
c. o Plenário designará o prazo do pedido de vista, a ordem
de distribuição do processo, a data e local de restituição.
Art. 64. As atas das sessões plenárias serão lavradas
em folhas separadas e, após aprovação, rubricadas e assinadas pelo presidente e
secretário, sendo posteriormente encadernadas periodicamente, de forma a
constituir livro próprio ou em instrumento legal próprio.
§1º O livro de atas deverá conter termo de
abertura e folhas numeradas e rubricadas pelo Conselheiro Secretário.
§2º As atas impressas devem ter as folhas numeradas
e rubricadas na margem esquerda junto ao primeiro e o último parágrafo, pelo
Conselheiro Secretário.
§3º O acesso aos arquivos eletrônicos de atas
será realizado conforme legislação em vigor.
§4º As atas aprovadas serão assinadas pelo
Conselheiro Secretário e pelo Presidente, sendo facultativa a assinatura dos
demais Conselheiros e das demais pessoas que participaram da sessão plenária.
Art. 65. As retificações de atas, em caso de erro de
registro de dados e de outros erros materiais, poderão ser determinadas pelo
Presidente ou solicitadas por qualquer Conselheiro, e serão feitas desde que
não impliquem alteração do teor das deliberações.
Art. 66. As retificações de atas que impliquem ou
possam implicar em alteração do teor das deliberações somente poderão ser
processadas e aprovadas pelo Plenário, sendo vedada a alteração de matéria
vencida.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS
Art. 67. Os recursos dirigidos ao CFN serão
processados em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas na
secretaria do CFN.
Art. 68. O processo, constituído na forma do artigo
anterior e das demais normas elaboradas pelo CFN, será distribuído pelo
Presidente a um Conselheiro para relatoria, ao qual compete exarar relatório e
voto.
Parágrafo único. A distribuição de processo deverá ser
equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do Conselheiro na
matéria a ser deliberada.
Art. 69. O Conselheiro que se considerar impedido ou
suspeito deverá fazer declaração fundamentada deste impedimento e suspeição,
devendo o Presidente, neste caso, designar outro relator.
Art. 70. O relatório e voto fundamentado proferido
nos processos deverão ser apresentados na sessão plenária no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da designação do Conselheiro Relator pelo Presidente.
§1º O Conselheiro Relator poderá, a fim de
subsidiar sua decisão, requisitar o exame da matéria pelos órgãos técnicos do
CFN, que apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de
força maior devidamente justificado.
§2º O prazo aludido no caput deste artigo
poderá ser prorrogado para uma e no máximo duas sessões subsequentes, a juízo
do Presidente, tendo em vista a importância e a complexidade da matéria.
§3º Os prazos ficarão
interrompidos se houver necessidade de alguma diligência imprescindível por
parte do Relator, que deve ser solicitada no decurso daqueles prazos.
Art. 71. Observar-se-ão no
processamento e julgamento de matérias e recursos as demais normas editadas
pelo CFN para regulação específica.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS,
PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO
Art. 72. Os membros da Diretoria, conselheiros,
administradores, empregados, funcionários e prestadores de serviços são
responsáveis pelos atos que praticarem e pela omissão na prática de ato que
lhes incumbia praticar, não podendo alegar desconhecimento da legislação, deste
Regimento e das demais normas baixadas pelo CFN.
§1º A responsabilidade tem natureza pessoal e
não passa da pessoa do acusado.
§2º A existência de eventuais irregularidades de natureza
administrativa deve ser comunicada à Presidência, incumbindo a esta comunicar
ao Plenário do CFN.
Art. 73. As responsabilidades e as competências estão
definidas na legislação reguladora dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas,
neste Regimento e nas demais normas baixadas pelo CFN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Os Regimentos Internos dos CRN, elaborados em
conformidade com o Regimento Interno Único aprovado pelo CFN, se divergentes
das disposições deste Regimento, deverão com este ser ajustados no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da sua publicação e a seguir serão submetidos
ao CFN para consolidação e homologação, a fim de assegurar a unidade de
orientação e uniformidade de ação.
Art. 75. As eleições para a composição do CFN
observarão o disposto nas normas reguladoras elaboradas pelo Plenário,
respeitado a legislação vigente.
Art. 76. As despesas com passagens, diárias e ajudas
de custo de assessores, funcionários, representantes e convidados especiais
convocados e/ou designados pelo Plenário para execução de serviços específicos
correrão por conta do CFN, na forma das normas próprias.
Art. 77. As resoluções constituem atos normativos e
privativos do CFN.
Parágrafo único. O CFN poderá valer-se de normas com outras
designações para regular matérias de sua competência, conforme venha a ser
disposto em norma própria ou na norma que a determine.
Art. 78. Este Regimento poderá ser alterado mediante
proposta apresentada por membro do Plenário representativo de pelo menos 1/3
(um terço) da composição do Plenário e desde que a alteração sugerida seja
aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 79. As decisões adotadas pelo Presidente ou pela
Diretoria ad referendum do Plenário
surtirão seus efeitos imediatamente, os quais cessam a partir do momento em que
forem reformadas ou revogadas pelo Plenário.
Art. 80. Os casos omissos neste Regimento serão
resolvidos pelo Plenário do CFN.