RESOLUÇÃO CFN Nº 564, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2015
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Aprova o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas e dá outras providências.¹ |
O Presidente do
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências
previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no Regimento
Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 92ª Reunião Conjunta CFN/CRN, realizada no dia 10 de abril de
2015, e, tendo em vista o que foi deliberado na 277ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada nos dias 9, 11 e 12 de abril de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Eleitoral dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução e o Regulamento
Eleitoral por ela aprovado entram em vigor na data de sua publicação, ficando a
partir de então revogada a Resolução
CFN nº 441, de 24 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica aos processos eleitorais em curso, ou iniciados até a data de publicação
desta Resolução, os quais continuarão a ser regidos pelo Regulamento Eleitoral
aprovado pela Resolução
CFN nº 441, de 2008.
1O Regulamento Eleitoral dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (CRN), aprovado por esta Resolução, será publicado,
na íntegra, no sítio eletrônico do Conselho Federal de Nutricionistas na Rede
Mundial de Computadores (Internet).
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 227, sexta-feira, 27 de novembro de 2015, seção 1, páginas 231 e 232.
Retificada no D.O.U.
nº 230, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015, seção 1, página 80.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO ELEITORAL DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A eleição dos plenários dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (CRN), constituídos de 18 (dezoito) membros, sendo
9 (nove) conselheiros efetivos e 9 (nove) conselheiros suplentes, far-se-á de
forma direta, pelo voto pessoal, secreto e obrigatório de todos os
nutricionistas inscritos e regulares com as suas obrigações perante o
respectivo CRN.
Parágrafo único. O voto é facultativo para os maiores de
setenta anos.
Art. 2º Respeitadas as particularidades de cada
CRN, serão admitidas as seguintes formas de votação:
I. voto presencial;
II. voto não presencial.
§ 1º O voto presencial poderá ser nas
seguintes modalidades:
a. por urna convencional;
b. por sistema eletrônico de votação.
§ 2º O voto não presencial poderá ser nas
seguintes modalidades:
a. por correspondência;
b. pela Rede Mundial de Computadores
(Internet).
§ 3º É atribuição do plenário do CRN em
exercício avaliar as peculiaridades e deliberar pela adoção de uma ou mais de
uma das formas e modalidades de votação, desde que preservado o sigilo, a
pessoalidade e as normas deste Regulamento.
Art. 3º O mandato dos conselheiros regionais
efetivos e respectivos suplentes terá duração de 3 (três) anos, permitida
apenas uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único. O período do mandato de que trata este
artigo terá início no primeiro dia subsequente ao término do mandato
imediatamente anterior.
Art. 4º Definidas forma e modalidade de
votação, o processo eleitoral terá início com a constituição da comissão
eleitoral regional, mediante a expedição de ato próprio do CRN, o que deverá
ocorrer até o 180º (centésimo octogésimo) dia contados retroativamente da data
do término do mandato em curso.
Art. 5º A votação nos CRN acontecerá entre o
35º (trigésimo quinto) e o 25º (vigésimo quinto) dias contados retroativamente
da data do término do mandato em curso.
CAPÍTULO II
DAS ELEGIBILIDADES E DAS
INELEGIBILIDADES
Art. 6º É elegível para os cargos de
conselheiro regional efetivo e conselheiro regional suplente o nutricionista
que, por ocasião do requerimento de registro da candidatura, satisfaça às
seguintes condições:
I. ser cidadão brasileiro;
II. encontrar-se em pleno gozo de seus
direitos profissionais, civis e políticos;
III. possuir inscrição definitiva no CRN
onde ocorrerá o pleito;
IV. possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de
exercício efetivo da profissão na jurisdição do CRN onde ocorrerá o pleito;
V. estar regular com suas obrigações
perante o CRN.
Art. 7º É inelegível para os cargos de
conselheiro regional efetivo e conselheiro regional suplente o nutricionista
que incorra nas seguintes situações:
I. tenha exercido dois mandatos
consecutivos no mesmo CRN, completos ou não, imediatamente anteriores ao
período de mandato a que se refere a eleição;
II. tenha, nos 5 (cinco) anos anteriores à
data do requerimento do registro da candidatura, sofrido penalidade disciplinar
com decisão transitada em julgado;
III. esteja, na data do requerimento do
registro da candidatura, ocupando cargo, função, emprego ou exercendo qualquer
atividade remunerada no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas;
IV. tenha, nos 5 (cinco) anos que antecedem
à data do requerimento do registro da candidatura, sofrido a extinção ou a
perda do mandato eletivo no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas;
V. esteja, na data do requerimento do
registro da candidatura, no exercício de cargo de conselheiro federal efetivo
ou conselheiro federal suplente, salvo se houver a desincompatibilização do cargo
ocupado nos termos do art. 8º;
VI. esteja, na data do requerimento do
registro da candidatura, no exercício de cargo eletivo em entidade de classe
que tenha em seu estatuto competência para representar o nutricionista, salvo
se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 8º;
VII. seja membro da comissão eleitoral
regional do CRN onde se processar a eleição, estendendo-se o impedimento ao
cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau, e a todos que tenham sido
membros de comissões eleitorais com vistas à realização de eleições para
preenchimento de cargos relativos ao mesmo mandato;
VIII. esteja, na data do requerimento do
registro da candidatura, sofrendo os efeitos da pena decorrente de condenação
criminal por crimes dolosos, quaisquer que sejam eles, ou de crimes culposos,
se relacionados com o exercício da profissão;
IX. tenha tido, nos 5 (cinco) anos
anteriores à data do requerimento do registro da candidatura, suas contas
julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou por Tribunal de Contas
Estadual ou Municipal, com decisão transitada em julgado;
X. tenha sido, nos 5 (cinco) anos
anteriores à data do requerimento do registro da candidatura, destituído de
cargo, função ou emprego, por prática de ato de improbidade na administração
pública ou na iniciativa privada, com decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado;
XI. esteja incurso em quaisquer das
vedações de que tratam o art. 530 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar correlata.
Parágrafo único. A ocorrência das situações previstas
nos incisos III, VI e XI deste artigo após a posse do eleito, implicará a perda
do mandato, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º As desincompatibilizações a que se
referem os incisos V e VI do art. 7º consistirão na licença obrigatória do
cargo ocupado, a ser requerida, conforme o caso, ao Presidente do CFN ou ao
órgão competente da entidade de classe, até a data do requerimento do registro
da candidatura, observando-se quanto a elas o seguinte:
I. no caso de requerimento de licença
dirigido ao Conselho Federal de Nutricionistas, o deferimento do pedido é
obrigatório e automático, reputando-se como deferido o pedido e iniciada a
licença na data da protocolização do pedido;
II. no caso de requerimento de licença
dirigido às entidades de classe, sem prejuízo da obrigatoriedade da comprovação
da licença como condição para a candidatura, o que dispuserem os respectivos
atos constitutivos quanto à matéria.
Parágrafo único. Homologado o resultado das eleições, os
candidatos licenciados e eleitos apresentarão, até a data da posse, como
condição para esta, comprovante da renúncia aos cargos tratados nos incisos V e
VI do art. 7º.
Art. 9º Os candidatos farão prova das condições
de elegibilidade e da não ocorrência das situações de inelegibilidade com a
juntada, ao requerimento de inscrição da candidatura, dos seguintes documentos:
I. declaração assinada pelo candidato de
que atende às condições de elegibilidade do art. 6º e de que não está incurso
nas situações de inelegibilidade do art. 7°, incisos I, II, III, IV, VII, IX, X
e XI, sob as penas da lei e do cancelamento do registro da candidatura ou perda
do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse, observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa;
II. cópia autenticada em cartório do
documento de identificação expedido pela autoridade brasileira competente, que
comprove a nacionalidade brasileira, para demonstração da condição de
elegibilidade de que trata o art. 6°, inciso I, sem prejuízo da declaração a
que se refere o inciso I antecedente;
III. para demonstração da não ocorrência das
situações de inelegibilidade de que trata o art. 7° não contempladas na
declaração prevista no inciso I antecedente:
a. relativamente ao inciso V, original ou
cópia autêntica do requerimento de licença do cargo ocupado pelo candidato, com
prova inequívoca quanto ao recebimento do pedido no Conselho Federal de
Nutricionistas, ou declaração de que não incorre nessa situação, podendo essa
declaração ser feita conjuntamente com a declaração de que trata o inciso I
antecedente;
b. relativamente ao inciso VI, original ou
cópia autêntica do requerimento de licença do cargo ocupado pelo candidato, com
prova inequívoca quanto ao recebimento do pedido na respectiva entidade, ou
declaração de que não incorre nessa situação, podendo essa declaração ser feita
conjuntamente com a declaração de que trata o inciso I antecedente;
c. relativamente ao inciso VIII:
1. certidões expedidas pelos cartórios de
execuções penais da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio do
candidato, sobre a existência ou não de ações penais contra ele e a situação de
cada uma delas, quando houver, respeitados os respectivos prazos de validade
fixados nas certidões;
2. nas localidades onde não houver
cartórios de execuções penais mencionados no item 1 antecedente, certidões
expedidas pelos cartórios de distribuição penal, da Justiça Federal e da
Justiça Estadual do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações
penais contra ele e a situação de cada uma delas, quando houver, respeitados os
respectivos prazos de validade fixados nas certidões.
Parágrafo único. Nos casos da alínea “c”, na ausência de
prazos de validade as certidões deverão ter data de expedição não superior a 90
(noventa) dias a contar, retroativamente, da data do requerimento do registro
da candidatura.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DO EDITAL Nº 1
– CONVOCAÇÃO
Art. 10. As eleições serão convocadas pelo
presidente do CRN, mediante a expedição do Edital nº 1 - Convocação, cuja
divulgação deverá ocorrer na forma e prazo do art. 12.
Art. 11. No Edital n° 1 - Convocação deverá
constar, obrigatoriamente:
a. data, horário e local da votação,
observados os prazos dos artigos 4º e 5º;
b. número de membros efetivos e suplentes
que serão eleitos;
c. indicação de forma e modalidade de votação
que serão admitidas e as condições em que serão recepcionados os votos;
d. referência a que os candidatos devem
observar o art. 9º para comprovar as condições de elegibilidade previstas no
art. 6° e de que não estão incursos nas situações de inelegibilidade previstas
no art. 7° deste Regulamento;
e. horários e datas de início e término do
período em que a comissão eleitoral regional receberá os requerimentos de
inscrição da chapa;
f. a informação de que somente estarão
aptos a votar os nutricionistas com inscrição definitiva ou provisória no CRN
da jurisdição onde se processar a eleição, que estejam regulares com suas
obrigações perante o CRN e com seu endereço eletrônico e demais dados
cadastrais atualizados;
g. informação de que o exercício do voto é
obrigatório, bem como a indicação das penalidades decorrentes do descumprimento
dessa obrigação;
h. informações quanto ao prazo para
apresentação, fundamentação e elementos comprobatórios das razões aduzidas para
a justificativa relativa à ausência à eleição.
Art. 12. No prazo compreendido entre o 150°
(centésimo quinquagésimo) e o 120º (centésimo vigésimo) dias que antecedem a
data da votação, para a divulgação do Edital nº 1 - Convocação deverão ser
providenciados os seguintes atos, iniciando-se obrigatoriamente com o previsto
no inciso I:
I. publicação no Diário Oficial da União
(DOU);
II. publicação no sitio eletrônico do CRN
na Rede Mundial de Computadores (Internet);
III. afixação, em local de destaque, na sede
do CRN e nas suas delegacias e representações;
IV. publicação em pelo menos um jornal de
grande circulação de cada unidade da Federação da região do respectivo CRN;
V. expedição de correspondência pessoal,
física ou eletrônica, elaborada pela comissão eleitoral, convocando para o
pleito todos os nutricionistas inscritos no respectivo CRN, inclusive aqueles
provisoriamente impedidos de votar, dela devendo constar transcrição dos
principais termos do edital.
SEÇÃO II
DA AUSÊNCIA DE
INSCRIÇÃO DE CHAPA
Art. 13. Decorrido o prazo fixado no Edital nº 1
– Convocação e verificada a ausência de requerimento de inscrição de chapa, o
presidente do CRN deverá, de imediato, informar ao CFN o ocorrido, caso em que,
mediante resolução específica, o CFN poderá determinar a prorrogação do mandato
em curso ou constituir comissão executiva provisória.
§ 1º A prorrogação do mandato em curso e o
período de investidura da comissão executiva provisória serão de até 210
(duzentos e dez) dias.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento
dirigido ao CFN, devendo neste estarem justificadas as
razões da pretendida prorrogação.
Art. 14. Constatada, pela segunda vez, a
ausência de requerimento de inscrição de chapas, não será permitida a
prorrogação do mandato, sendo obrigatória a instituição de comissão executiva
provisória.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO
EXECUTIVA PROVISÓRIA
Art. 15. A comissão executiva provisória será
formada por 5 (cinco) membros, dentre eles o conselheiro federal em exercício
da jurisdição do CRN onde se processar o pleito e nutricionistas da região que,
preferencialmente, tenham exercido cargo de conselheiro federal ou regional no
Sistema CFN/CRN.
Art. 16. A comissão executiva provisória será
investida na gestão do CRN mediante resolução específica do CFN.
§ 1º A resolução de que trata o caput deste
artigo indicará, nominalmente, os membros da comissão executiva provisória e
detalhará as suas competências, atribuindo-lhe, dentre outros, os poderes de
gestão de que trata o art. 11 da Lei nº 6.583, de 1978, e os demais poderes reservados à
diretoria, nos termos do Regimento Interno do respectivo CRN.
§ 2º A comissão executiva provisória
designará, dentre seus membros:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
IV. Tesoureiro;
V. Tesoureiro substituto.
§ 3º Os membros da comissão executiva
provisória ficam inelegíveis para as eleições que se seguirem destinadas à
composição do plenário para o triênio seguinte, prevalecendo a inelegibilidade
mesmo que venham a renunciar aos cargos e mesmo que a eleição tenha que ser
repetida.
Art. 17. A comissão executiva provisória deverá,
prioritariamente, promover os atos necessários a garantir a continuidade ou a
instalação do processo eleitoral.
Art. 18. As despesas relativas aos custos com a
comissão executiva provisória ficarão a cargo do respectivo CRN.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS DA
ELEIÇÃO
SEÇÃO I
DA COMISSÃO
ELEITORAL
Art. 19. A comissão eleitoral regional será
constituída e nomeada pelo plenário do respectivo CRN até o 180° (centésimo
octogésimo) dia que antecede a data do término do mandato em curso.
§ 1º A comissão eleitoral regional será
integrada por cinco nutricionistas, inscritos e regulares com suas obrigações
perante o CRN da jurisdição onde se processar a eleição, e que não sejam:
I. conselheiros federais ou regionais,
efetivos ou suplentes;
II. ocupantes de cargos eletivos em
entidades de classe que tenham em seus estatutos competência para representar o
nutricionista;
III. delegados ou representantes dos CRN;
IV. nutricionistas empregados dos CRN ou do
CFN;
V. candidatos ao pleito e os cônjuges,
companheiros e parentes daqueles até o 3º grau, nos casos em que haja
designação de membros da comissão eleitoral regional posteriormente ao registro
das candidaturas.
§ 2º Os membros da comissão eleitoral
regional designarão entre si um presidente e um secretário.
§ 3º A comissão eleitoral regional
reunir-se-á com no mínimo três de seus membros e deliberará por maioria
simples.
Art. 20. Uma vez constituída, a comissão
eleitoral regional tornar-se-á autônoma, independente e soberana para adotar os
procedimentos e tomar decisões inerentes ao processo eleitoral, sem qualquer
subordinação ao plenário do CRN em exercício, observando este Regulamento e os
princípios que norteiam a Administração Pública.
Art. 21. O presidente do CRN designará
empregados do setor administrativo e deixará à disposição os demais agentes do
CRN para, sem interferência de qualquer membro do plenário em exercício ou de
chapas concorrentes ao pleito, atender às demandas da comissão eleitoral regional,
de forma a permitir o pleno exercício das suas atribuições.
Art. 22. À comissão eleitoral regional
competirá:
I. elaborar o calendário eleitoral,
respeitados os prazos e as disposições deste Regulamento;
II. elaborar a proposta do Edital nº 1 - Convocação
das eleições e submetê-la à aprovação do plenário do CRN;
III. elaborar e providenciar para que sejam
publicados os demais editais previstos neste Regulamento;
IV. elaborar correspondência pessoal,
física ou eletrônica, orientando para o exercício do voto, e providenciar seu
encaminhamento aos profissionais inscritos;
V. deferir ou indeferir os requerimentos
de inscrição de chapas, após analisar o atendimento aos requisitos previstos
neste Regulamento;
VI. processar, apreciar e julgar as impugnações,
substituições e, em juízo de retratação, os recursos interpostos contra suas
próprias decisões;
VII. indicar os nomes dos integrantes e
proceder à respectiva designação e convocação para compor as mesas eleitorais,
definindo o tipo, quantidade e local de funcionamento de cada uma, de acordo
com a forma e modalidade de votação adotadas;
VIII. credenciar os fiscais indicados pelas
chapas para atuação em todos os tipos de mesas eleitorais;
IX. elaborar modelos de mapas eleitorais,
atas, boletins e outros documentos necessários aos trabalhos das mesas
eleitorais, e providenciar outros instrumentos necessários aos trabalhos
eleitorais;
X. consolidar os votos apurados de cada
mesa eleitoral, quando a modalidade de votação adotada assim o exigir;
XI. declarar eleita a chapa que tiver
obtido a maioria simples dos votos válidos, de acordo com as especificidades de
cada modalidade de votação;
XII. consolidar na forma de processo, no
prazo de até 8 (oito) dias úteis após encerrada a votação, todos os documentos
relativos ao processo eleitoral, entregando-o à Presidência do CRN, mediante
protocolo;
XIII. aceitar ou rejeitar as justificativas
dos eleitores que deixaram de votar, submetendo as rejeitadas a deliberação do
plenário do CRN;
XIV. decidir de forma fundamentada sobre os
assuntos referentes ao processo eleitoral, dirimindo dúvidas, resolvendo os
casos omissos e assegurando que o processo mesmo seja revestido das
formalidades inerentes aos processos administrativos.
SEÇÃO II
DAS MESAS
ELEITORAIS
Art. 23. Para atender às especificidades do
processo eleitoral definido no art. 2º deverão ser constituídas mesas
eleitorais, observado o seguinte:
I. para voto presencial serão instalados
os seguintes tipos de mesas eleitorais:
a. de votação e apuração, na sede dos CRN,
em todas as delegacias e em outros locais que a comissão eleitoral regional
entender necessário;
b. especiais, em cada local de votação;
II. para o voto não presencial por
correspondência serão instalados, na sede do CRN, os seguintes tipos de mesa
eleitoral:
a. de apuração de votos;
b. especial;
III. para o voto não presencial pela Rede
Mundial de Computadores (Internet), será instalada mesa eleitoral especial na
sede dos CRN, em delegacias e em outros locais que a comissão eleitoral
regional entender necessário.
§ 1º As mesas eleitorais serão constituídas
de presidente, mesário e secretário e respectivos suplentes, todos convocados
pela comissão eleitoral regional, até 10 (dez) dias antes do início da votação,
dentre nutricionistas regularmente inscritos no CRN onde se processar as
eleições.
§ 2º Em caso de impedimento, o profissional
convocado deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ciência da convocação,
ressalvados os casos de urgência, comunicar o fato à comissão eleitoral
regional, com documentos comprobatórios, cabendo a esta deliberar sobre o
assunto e, se for o caso, promover a substituição.
§ 3º A critério da comissão eleitoral
regional, as mesas eleitorais poderão ser compostas por turnos, desde que
repassem ao turno seguinte o boletim de ocorrências, a urna e demais documentos
relacionados à votação.
Art. 24. As mesas eleitorais de votação e
apuração têm as seguintes funções:
I. receber os votos diretamente e com
observância à lista de eleitores;
II. preencher o mapa e elaborar a ata da
votação, repassando-os, juntamente com a urna, à comissão eleitoral regional;
III. apurar os votos recebidos nas urnas
vinculadas à respectiva mesa eleitoral;
IV. identificar e encaminhar à mesa
especial os casos omissos ou que extrapolam a sua competência.
Art. 25. As mesas eleitorais de apuração têm as
seguintes funções:
I. conferir a assinatura contida no
formulário para fins de identificação e a regularidade da situação do eleitor;
II. abrir a sobrecarta e colocar o envelope
lacrado com o voto na urna;
III. assinalar na listagem de eleitores o
cumprimento do exercício de voto;
IV. apurar os votos;
V. preencher o mapa e elaborar a ata da
votação, repassando-os à comissão eleitoral regional;
VI. identificar e encaminhar à mesa
especial os casos omissos ou que extrapolam a sua competência.
Parágrafo único. Quando houver irregularidade, a mesa
eleitoral tornará sem efeito o voto, e o mesário fará o registro da ocorrência
em ata.
Art. 26. As mesas eleitorais especiais têm as
seguintes funções:
I. nas formas presencial e não presencial
por correspondência:
a. resolver os casos omissos e de exceção,
ressalvadas as competências da comissão eleitoral regional;
b. receber e apurar os votos de eleitores
em situação de exceção;
c. elaborar o mapa e a ata de votação,
repassando-os juntamente com a urna à comissão eleitoral regional.
II. na forma não presencial, pela Rede
Mundial de Computadores (Internet):
a. disponibilizar computador em condições
de ser utilizado para votação na sede do CRN;
b. manter ambiente que preserve as
condições de sigilo e as normas deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES, DO VOTO E DA AUSÊNCIA À
ELEIÇÃO
Art. 27. São eleitores e estão obrigados a votar
todos os nutricionistas com inscrição definitiva ou provisória, excluídos
aqueles com inscrição secundária no CRN onde se processar a eleição.
Parágrafo único. Os eleitores com inscrição definitiva
ou provisória que não estiverem de posse de carteira de identidade profissional
poderão votar, desde que apresentem documento idôneo de identificação.
Art. 28. O voto será atribuído à chapa completa
e não aos candidatos.
Art. 29. É vedado o voto por procuração.
Art. 30. A ausência à eleição implicará na
aplicação de multa, cujo valor é o estabelecido em norma própria do CFN, ao
eleitor que:
I. não apresentar justificativa para a
ausência à eleição, observado o disposto no art. 31;
II. tiver sua justificativa rejeitada;
III. for impedido de votar por estar
inadimplente com suas obrigações pecuniárias perante o CRN.
Art. 31. A justificativa deverá conter a
descrição dos motivos e, se houver, comprovação da causa impeditiva do
exercício do voto.
Parágrafo único. A justificativa deverá ser apresentada,
por escrito, ao CRN onde se processou o pleito, nos 30 (trinta) dias
subsequentes à data de realização da votação, protocolada ou com comprovação do
recebimento.
Art. 32. O plenário do CRN decidirá sobre a
aplicação ou não da multa aos nutricionistas cujas justificativas foram
rejeitadas pela comissão eleitoral regional.
Parágrafo único. O plenário do CRN, mediante decisão
fundamentada, poderá deixar de aplicar a multa nos casos em que, mesmo não
havendo justificativa do eleitor faltante, houver evidências de que ele não deu
causa à ausência ao pleito.
CAPÍTULO VI
DAS CHAPAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 33. Os interessados em concorrer aos cargos
de conselheiros regionais efetivos e de conselheiros regionais suplentes
deverão formar chapas e requerer sua inscrição na secretaria do respectivo CRN,
nos dias úteis e durante o horário de expediente externo, podendo fazê-lo no
período compreendido entre o 120° (centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo)
dias que antecedem a data marcada para a votação.
Art. 34. O requerimento para inscrição da chapa
e os documentos que o acompanham serão entregues em duas vias e dirigidos ao
presidente da comissão eleitoral regional, sendo a primeira original e a
segunda cópia simples.
§ 1º O requerimento de que trata o caput poderá
ser assinado por qualquer dos candidatos componentes da chapa, devendo conter,
em cada via:
I. relação com nome e número de registro
no Conselho Regional de Nutricionistas de cada um dos candidatos a conselheiro
regional efetivo e a conselheiro regional suplente;
II. declaração de cada um dos candidatos,
que poderá ser feita de forma individual ou coletiva, indicando que:
a. autoriza a inclusão do seu nome na
chapa;
b. satisfaz todas as condições de elegibilidade
referidas no art. 6° (art. 9º, inciso I, 1ª parte);
c. não incorre nas situações de
inelegibilidade referidas no art. 7°, incisos I, II, III, IV, VII, IX, X e XI
(art. 9º, inciso I, 2ª parte);
d. autoriza um dos candidatos nominalmente
indicado como representante da chapa;
e. autoriza que o endereço eletrônico do
representante indicado seja meio oficial de comunicação entre a chapa e a
comissão eleitoral regional, ou indica um endereço eletrônico para essa
finalidade;
III. demais documentos a que se refere o
art. 9º, incisos II e III.
§ 2º O agente da administração do CRN
designado para tanto procederá, diante do portador do requerimento, à
conferência e numeração de suas peças e ambos rubricarão todas as suas folhas,
emitindo-se protocolo respectivo, com a indicação de número de folhas que o
compõe.
Art. 35. Recebido o requerimento de inscrição da
chapa, a via original será encaminhada ao presidente da comissão eleitoral
regional e a cópia ficará na administração do CRN, à disposição dos interessados,
que poderão, a qualquer tempo, requerer vistas ou a expedição de cópias
mediante o pagamento dos respectivos custos.
Parágrafo único. Os CRN poderão, para ampliar a
publicidade, produzir cópia eletrônica do requerimento e de suas peças e publicá-lo
no respectivo sitio eletrônico na Internet.
Art. 36. As chapas receberão número de inscrição
pela ordem cronológica de emissão de protocolo.
Parágrafo único. Uma vez protocolado o requerimento de inscrição,
todas as correspondências e as informações de interesse da chapa serão
dirigidas ao representante da chapa no endereço indicado no art. 34, § 1º,
inciso II, letra “e”.
SEÇÃO II
DO EDITAL Nº 2
– DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 37. Encerrado o prazo de inscrição, a
comissão eleitoral regional expedirá, de imediato, o Edital nº 2 – Da Inscrição
de Chapas, que deverá conter:
I. indicação dos membros componentes de
cada chapa inscrita;
II. prazo de 2 (dois) dias úteis para as
impugnações, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do
Edital nº 2 no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 38. Para a divulgação do Edital nº 2
deverão ser providenciados os seguintes atos, iniciando-se, obrigatoriamente,
com o disposto no inciso I:
I. publicação no Diário Oficial da União
(DOU);
II. publicação no sitio eletrônico do CRN
na Internet;
III. afixação, em local de destaque, na sede
do CRN e nas suas delegacias e representações, a partir do primeiro dia útil
subsequente ao da sua publicação no DOU e durante o transcurso do prazo para
impugnações;
IV. comunicação física ou eletrônica
elaborada pela comissão eleitoral regional, dirigida ao representante de cada
chapa, com comprovante de recebimento, contendo cópia do Edital nº 2.
SEÇÃO III
DOS TRABALHOS
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 39. Até os cinco dias úteis subsequentes à
publicação do Edital nº 2, a comissão eleitoral regional procederá à análise
quanto à condição de elegibilidade e às situações de inelegibilidade de cada
membro da chapa e às eventuais impugnações e, se for o caso:
I. determinará as diligências necessárias
que deverão ser atendidas no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II. receberá as impugnações;
III. intimará o representante da chapa para
cumprir as diligências e se manifestar sobre as impugnações.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no inciso
III do art. 39 implicará no indeferimento da inscrição da chapa, dando-se
ciência ao seu representante.
SEÇÃO IV
DAS
IMPUGNAÇÕES
Art. 40. Qualquer nutricionista poderá
apresentar impugnação à candidatura de um ou mais componentes da chapa cuja
inscrição tenha sido requerida.
Art. 41. As impugnações serão interpostas por
escrito e devidamente fundamentadas no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar
do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital nº 2 no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 42. A comissão eleitoral regional intimará
os representantes das chapas que tiveram membros impugnados, por meio de
correspondência física ou eletrônica, com comprovante de recebimento,
acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham.
§ 1º Não sendo encontrado o representante da
chapa na primeira tentativa de entrega da correspondência, esta poderá ser
entregue a qualquer dos seus componentes.
§ 2º A intimação de que trata o caput deste
artigo deverá indicar o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar defesa, a
contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento comprovado da intimação.
§ 3º A defesa de que trata o parágrafo
anterior será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste,
por pelo menos 2 (dois) de seus componentes.
Art. 43. Apresentada defesa ou decorrido o prazo
para apresentá-la, a comissão eleitoral regional decidirá, nos 2 (dois) dias
úteis subsequentes, pelo acolhimento ou não da impugnação.
Parágrafo único. Acolhida a impugnação, a comissão
eleitoral regional determinará, mediante notificação, a substituição dos
candidatos impugnados.
SEÇÃO V
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. Será admitida a substituição de
candidatos em razão de:
I. decisão da comissão eleitoral regional,
adotada em razão de impugnações ou da realização de diligências;
II. falecimento ou renúncia de candidato
que componha a chapa, na forma do art. 47.
Art. 45. Acolhida a impugnação, a comissão
eleitoral regional notificará o representante da chapa de sua decisão,
concedendo o prazo de 2 (dois) dias úteis para a substituição dos candidatos.
Parágrafo único. A substituição far-se-á por
requerimento elaborado em duas vias e dirigido ao presidente da comissão
eleitoral regional, contendo, em cada via, os seguintes anexos:
I. relação com nome e número de registro
no CRN de cada um dos candidatos substitutos;
II. documentos a que se refere o art. 34, §
1º, incisos II a III;
III. indicação de novo representante de
chapa, no caso de ser ele um dos substituídos.
Art. 46. Não havendo as substituições de
candidatos, nas condições e prazos admitidos neste Regulamento, será indeferido
o requerimento de registro de chapa.
Art. 47. A substituição em razão de falecimento
ou renúncia de candidato far-se-á nos casos em que, entre a data do evento e o
último dia de votação haja pelo menos 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Ocorrendo o evento de falecimento ou
renúncia em prazo inferior ao período previsto no caput deste artigo,
admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito
desde que a ausência de candidatos não exceda de 1/6 (um sexto) das vagas.
Art. 48. Cumpridas as diligências, sanadas as impugnações
e efetuadas as substituições, a comissão eleitoral regional decidirá pelo
deferimento ou indeferimento do registro das chapas, intimando dessa decisão os
representantes das chapas, concedendo prazo para recurso ao CFN, sem efeito
suspensivo.
Art. 49. Não havendo deferimento de registro de
qualquer chapa, a comissão eleitoral deverá de imediato informar ao Plenário do
CRN e oficiar o CFN para as providências necessárias quanto à prorrogação do
mandato do plenário em exercício e à continuidade ou instalação de novo
processo eleitoral.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 50. O representante da chapa ou, no
impedimento deste, pelo menos 2 (dois) de seus componentes, poderá interpor
recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão de deferimento ou indeferimento
do registro de chapas prevista no art. 48 deste Regulamento.
Art. 51. Os recursos serão dirigidos à comissão
eleitoral regional, interpostos por escrito e devidamente fundamentados, no
prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao da
intimação das chapas.
Art. 52. A comissão eleitoral regional intimará
as demais chapas concorrentes na pessoa dos representantes, por meio de
correspondência física ou eletrônica, com comprovante de recebimento,
acompanhada de cópias dos recursos e seus anexos, para apresentar
contrarrazões.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante da
chapa destinatária da intimação na primeira tentativa de entrega da
correspondência, esta poderá ser entregue a qualquer dos seus componentes.
Art. 53. As contrarrazões aos recursos poderão
ser apresentadas, mediante petição dirigida à comissão eleitoral regional, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao do
recebimento da intimação de que trata o art. 52.
Parágrafo único. O representante de cada chapa oponente
ou, no impedimento deste, pelo menos 2 (dois) de seus componentes, poderão
apresentar contrarrazões ao recurso.
Art. 54. Apresentadas as contrarrazões ao
recurso ou decorrido o seu prazo, a comissão eleitoral regional, nos 2 (dois)
dias úteis subsequentes, após exercido o juízo de retratação e não sendo
reconsiderada sua decisão, determinará a remessa do recurso ao CFN.
Parágrafo único. Reconsiderando ou não a sua decisão, a
comissão eleitoral dará prosseguimento ao processo na forma deste Regulamento.
SEÇÃO VII
DO EDITAL Nº 3
- DE REGISTRO DEFINITIVO
Art. 55. Exercido o juízo de retratação,
reconsiderando ou não sua decisão, a comissão eleitoral regional publicará o
Edital nº 3 – Do Registro Definitivo de Chapas, dele constando o seguinte:
I. os nomes dos integrantes das chapas
registradas, remanescentes ou recompostas e seus respectivos números de
registro no CRN;
II. horário, dias, mês e ano da votação;
III. informações sobre a forma e modalidade
admitidas para a votação;
IV. endereço das mesas eleitorais, se for o
caso.
§ 1º Para a divulgação do Edital nº 3 serão
providenciados os seguintes atos:
I. publicação no Diário Oficial da União
(DOU) até 20 (vinte) dias antes da data da votação;
II. publicação no sitio eletrônico do CRN
na Internet;
III. afixação de cópia do edital na sede do
CRN e nas suas delegacias e representações;
IV. expedição de correspondência física ou
eletrônica, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida ao representante de
cada chapa, com comprovante de recebimento, dela devendo constar cópia do
Edital nº 3 – Do Registro Definitivo de Chapas.
§ 2º Os atos previstos nos incisos II a IV
do § 1º antecedente serão divulgados até o terceiro dia útil subsequente ao da
publicação a que se refere o inciso I.
SEÇÃO VIII
DA PUBLICIDADE
DAS CHAPAS
Art. 56. A publicidade das chapas, por qualquer
meio ou tipo de mídia, somente poderá ocorrer após a publicação no Diário
Oficial da União (DOU) do Edital nº 3 - Do Registro Definitivo de Chapas.
Art. 57. Durante todo o período do processo
eleitoral, não será permitida propaganda eleitoral na sede ou em quaisquer
dependências dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
Art. 58. É vedada a utilização, pelas chapas
concorrentes, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às
empregadas pelo CRN onde se processa o pleito.
Art. 59. A conduta dos candidatos pautar-se-á
pela observância dos preceitos éticos que regem o exercício da profissão do
nutricionista, sujeitando os infratores às penalidades cabíveis.
Art. 60. A comissão eleitoral regional deverá
garantir tratamento igualitário para a publicidade de todas as chapas
concorrentes nos meios de divulgação do CRN onde se processa o pleito.
Art. 61. Quando solicitado por escrito pelo
representante de chapa, a comissão eleitoral regional fornecerá a relação de
nomes e endereços físicos e virtuais dos profissionais inscritos na região do
CRN onde se processar a eleição, observadas as normas editadas pelo CFN para o
fornecimento e utilização de malas diretas.
Parágrafo único. No momento do recebimento da relação
mencionada no caput deste artigo, será exigido que o representante firme
termo de compromisso, sob as penas da lei, de só utilizar a referida relação
para a divulgação de propostas e comunicações relacionadas às eleições.
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DO HORÁRIO,
DAS CÉDULAS E DOS FISCAIS
Art. 62. O horário de votação será definido pela
comissão eleitoral regional, não podendo ter duração inferior a 8 (oito) horas
ou superior a 82 (oitenta e duas) horas, observado o disposto no art. 84 para a
votação na modalidade pela Internet.
Art. 63. As cédulas para votação presencial
convencional e não presencial por correspondência deverão ser impressas
contendo o número das chapas, na ordem numérica dos respectivos registros.
§ 1º As cédulas para votação presencial
serão rubricadas pelo mesário e pelo presidente da mesa no momento de entrega
ao eleitor.
§ 2º As cédulas para votação não presencial
por correspondência serão rubricadas ou terão assinaturas digitalizadas, por
pelo menos dois membros da comissão eleitoral.
Art. 64. Independente da modalidade adotada, a
votação será feita pelo número de registro da chapa.
Art. 65. Cada chapa registrada poderá indicar
nutricionistas para, na condição de fiscais, acompanharem a votação, respeitado
o seguinte:
I. indicação de apenas um fiscal de chapa
por mesa;
II. cada fiscal poderá ter um substituto,
que assumirá a fiscalização durante as ausências do titular;
III. os fiscais e seus respectivos
substitutos deverão ser credenciados junto à comissão eleitoral regional até 2
(dois) dias úteis antes da votação.
IV. na forma de votação presencial, os
fiscais credenciados, inclusive seus substitutos, poderão votar na mesa
receptora onde estiverem atuando, por meio de voto em separado, fazendo constar
da ata de apuração.
Art. 66. É garantida aos responsáveis pelas
chapas registradas e aos fiscais designados para cada uma das mesas eleitorais
a ampla fiscalização sobre o processo eleitoral, incluindo as chapas
concorrentes.
SEÇÃO II
DO VOTO
PRESENCIAL POR URNA CONVENCIONAL
Art. 67. A comissão eleitoral regional fornecerá
ao presidente de cada mesa eleitoral, mediante protocolo, com antecedência
mínima de 1 (uma) hora do início da votação:
I. uma urna e uma cabine indevassável;
II. relação das chapas concorrentes ao
pleito a ser afixada em lugar visível, nos recintos das mesas eleitorais;
III. a listagem com os nomes dos
profissionais aptos a votar, por ordem alfabética ou de inscrição no CRN, com
campo para assinatura;
IV. material necessário à votação e à
apuração dos votos, modelo da ata da eleição e senhas para serem distribuídas
aos eleitores.
Art. 68. O eleitor, mediante apresentação à mesa
eleitoral de documento idôneo de identificação pessoal, assinará a lista de
comparecimento, receberá a cédula única e procederá a votação.
Art. 69. Compete ao presidente da mesa
eleitoral:
I. verificar se a urna encontra-se vazia,
antes do início da votação e zelar por sua integridade;
II. encaminhar à mesa especial os casos
omissos e de exceção;
III. comunicar ao presidente da comissão
eleitoral regional as ocorrências cuja solução dele depender;
IV. encerrar a votação e providenciar os
trabalhos de apuração.
SEÇÃO III
DO VOTO
PRESENCIAL POR URNA ELETRÔNICA
Art. 70. A comissão eleitoral regional fornecerá
ao presidente de cada mesa eleitoral, mediante protocolo, com antecedência
mínima de 1 (uma) hora do início da votação:
I. uma urna eletrônica, uma urna
convencional sobressalente e uma cabine indevassável;
II. relação das chapas concorrentes ao
pleito a ser afixada em lugar visível, nos recintos das mesas eleitorais;
III. a listagem com os nomes dos
profissionais aptos a votar na modalidade, por ordem alfabética ou de inscrição
no Conselho Regional de Nutricionistas, com campo para assinatura;
IV. material necessário à votação, modelo
da ata da eleição e senhas para serem distribuídas aos eleitores;
V. embalagem apropriada para acondicionar
o instrumento com o registro dos votos.
Parágrafo único. O presidente da comissão eleitoral
regional instruirá os presidentes das mesas eleitorais quanto à utilização das
cédulas e das cabines, necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de
ocorrer defeito na urna eletrônica.
Art. 71. Compete ao presidente da mesa
eleitoral:
I. adotar os procedimentos para emissão de
“zerésima” antes do início da votação;
II. encaminhar à mesa especial os casos
omissos e de exceção;
III. comunicar ao presidente da comissão
eleitoral regional as ocorrências cuja solução dele depender;
IV. encerrar a votação e emitir, no mínimo,
2 (duas) vias do boletim de urna;
V. remeter ao presidente da comissão
eleitoral o instrumento com o registro dos votos, a “zerésima”,
o boletim de urna e o envelope contendo a ata da eleição e outros materiais;
VI. zelar pela integridade da urna
eletrônica e de sua embalagem.
Art. 72. A votação não sofrerá interrupção,
ainda que ocorra alguma eventualidade que prejudique o regular processo
eletrônico de votação.
§ 1º Na hipótese de defeito da urna
eletrônica, o presidente da mesa eleitoral, se possível, solicitará sua troca à
equipe designada pelo presidente da comissão eleitoral regional, que abrirá a
urna eletrônica com defeito, retirará os discos e os colocará na nova máquina,
facultada ampla fiscalização aos responsáveis pelas chapas concorrentes e aos
fiscais designados para a mesa eleitoral.
§ 2º Na impossibilidade de troca da urna
defeituosa, o presidente da mesa eleitoral passará ao processo de votação por
urna convencional.
Art. 73. O primeiro eleitor a votar será
convidado a aguardar, junto à mesa eleitoral, até que o segundo eleitor conclua
validamente o seu voto.
§ 1º Se, antes de o segundo eleitor concluir
o seu voto, ocorrer defeito na urna eletrônica que prejudique a continuidade da
votação, a mesa eleitoral providenciará a votação por urna convencional,
devendo o primeiro eleitor votar novamente, sendo o voto emitido
eletronicamente considerado inexistente.
§ 2º Ocorrendo defeito na urna eletrônica
quando faltar apenas o voto do último eleitor da mesa eleitoral, será a votação
da mesa encerrada, entregando-se ao eleitor o comprovante de votação.
§ 3º Na hipótese de a urna eletrônica não
emitir o boletim de urna, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a
impressão, o presidente da mesa eleitoral tomará imediatamente as seguintes
providências:
I. registrará o fato na ata de eleição;
II. desligará a chave da urna eletrônica,
desconectando-a da fonte de energia;
III. comunicará o fato ao presidente da
comissão eleitoral regional, para adoção das providências necessárias à
apuração.
SEÇÃO IV
DO VOTO NÃO
PRESENCIAL POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 74. Para fins de observância ao disposto
nesta Seção, a comissão eleitoral regional enviará aos profissionais
habilitados para votar, mediante comprovante de recebimento, sobrecarta
identificada com o endereço postal do CRN, nome do nutricionista eleitor,
número de inscrição e endereço e, sempre que possível, identificada por meio de
código de barras.
Art. 75. A sobrecarta conterá o seguinte:
I. instrução do procedimento, inclusive
quanto aos prazos e a responsabilidade da prova da votação;
II. cédula eleitoral;
III. envelope sem qualquer identificação;
IV. formulário para fins de identificação,
que contenha campo para preenchimento de data, nome e assinatura do
profissional.
Art. 76. Para o exercício do voto, o eleitor
devolverá ao CRN a sobrecarta contendo:
I. cédula com o voto dentro do envelope
sem identificação devidamente lacrado;
II. formulário para fins de identificação
preenchido e assinado;
III. cópia simples do documento idôneo de
identificação cuja assinatura deverá ser a mesma apostada no documento
mencionado no inciso II deste artigo.
Art. 77. O voto por correspondência somente será
computado se chegar ao CRN até o horário previsto para o encerramento da
votação.
Parágrafo único. As sobrecartas com votos por
correspondência recebidas antes da data da votação ficarão sob a guarda e
responsabilidade da comissão eleitoral regional até o dia da votação, quando
serão entregues à mesa eleitoral de apuração.
SEÇÃO V
DO VOTO NÃO
PRESENCIAL PELA INTERNET
Art. 78. Definida a eleição pela Rede Mundial de
Computadores (Internet), o CRN disponibilizará à comissão eleitoral regional,
em prazo compatível com o pleito, todos os instrumentos e informações
necessários.
Art. 79. O processo de eleição pela Rede Mundial
de Computadores (Internet) será precedido da contratação, na forma da
legislação, de:
I. empresa especializada em auditoria para
certificação de sigilo, correição e observância deste Regulamento em todo o
processo eleitoral;
II. empresa especializada em processos
online que propicie ambiente virtual adequado que garanta a lisura do processo
eleitoral, disponibilizando equipamentos, estrutura de comunicação e de
segurança.
Parágrafo único. O ambiente virtual a ser utilizado na
eleição deverá permitir ou possibilitar:
I. criação de senha aleatória para todos
os eleitores votantes;
II. acompanhamento do recebimento e
atualização das senhas;
III. apuração do resultado;
IV. relatório dos nutricionistas que
votaram e dos que não votaram;
V. período para remissão pela Internet do
comprovante de votação.
Art. 80. O CRN, até 30 (trinta) dias antes da
data da votação, deverá encaminhar à comissão eleitoral regional, em meio
magnético, o cadastro dos eleitores, contendo:
I. nome;
II. número de registro profissional;
III. endereço físico e eletrônico, se
houver;
IV. situação de regularidade do
nutricionista.
Art. 81. Até 15 (quinze) dias antes da data da
votação, a comissão eleitoral regional providenciará comunicação física ou
eletrônica, com a remessa da senha provisória individual a todos os eleitores.
Art. 82. No prazo estabelecido pela comissão
eleitoral regional, o nutricionista deverá confirmar, pela Internet, o
recebimento da senha provisória e alterá-la para senha definitiva.
Parágrafo único. Estará apto a votar o nutricionista
que, além de atender às demais condições deste Regulamento, concluir o procedimento
previsto no caput deste artigo.
Art. 83. O CRN disponibilizará em sua sede e nas
delegacias e representações, pelo menos um computador conectado à Internet,
oculto por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos dos
nutricionistas.
Art. 84. A votação se dará por meio de link
específico com endereço eletrônico informado pela comissão eleitoral regional
que, no período estabelecido, poderá ser acessado de qualquer parte do Brasil
ou do exterior e de forma ininterrupta, iniciando-se às 8h00 do primeiro dia e
encerrando-se às 18h00 do último dia (horário de Brasília).
Parágrafo único. No caso de falhas de ordem técnica ou
de outros fatores que impossibilitem a votação, o profissional poderá votar nos
computadores disponibilizados pelo CRN, respeitando nesse caso o horário
estabelecido pelo CRN.
Art. 85. A cédula eleitoral será apresentada na
tela do computador que indicará:
I. número de registro e denominação das
chapas registradas;
II. nomes completos dos candidatos de cada
chapa, dispostos em duas colunas indicando em cada uma os candidatos a
conselheiros efetivos e os candidatos a conselheiros suplentes;
III. campos para confirmação do voto,
cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco e impressão do
comprovante de votação.
Art. 86. Encerrada a votação, é responsabilidade
do nutricionista a impressão do comprovante do voto.
Art. 87. Concluído o período de votação, o
sistema deverá:
I. emitir um mapa de eleição parametrizado
conforme determinação da comissão eleitoral regional, contemplando a quantidade
de votos válidos, brancos e nulos e relação de votantes;
II. permitir o acesso via Internet por 30
(trinta) dias para justificativa de ausência de voto.
Art. 88. As correspondências físicas ou
eletrônicas, encaminhadas pelo CRN aos eleitores contendo as senhas individuais
para votação, e que forem devolvidas, serão recepcionadas e protocoladas em
sistema especialmente destinado para esse fim, cujo acesso somente poderá se dar
em data posterior ao encerramento da votação.
Art. 89. Encerrada a votação, a empresa de que
trata art. 79, II entregará, em arquivo magnético e protegido com senha, todos
os aplicativos utilizados na eleição, os mapas de votação, a relação dos
votantes, o resultado final e os votos, ficando tudo sob custódia da comissão
eleitoral regional até a homologação das eleições, após o que será encaminhado
para arquivo permanente do CRN.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 90. Excluída a votação pela Internet,
encerrada a votação, as mesas eleitorais tornar-se-ão mesas apuradoras,
dando-se início imediatamente aos trabalhos de apuração dos votos.
Parágrafo único. O início da apuração dar-se-á ao ser
atingido o horário final de votação ou quando tenha sido depositada a
totalidade dos votos da mesa.
Art. 91. Na forma de votação presencial,
considerar-se-á nula a urna cujo número de votos for distinto do número de
votantes computados pela lista de assinaturas.
Parágrafo único. Não se pronunciará a nulidade se o
motivo da diferença de número de votantes estiver devidamente justificado em
ata da mesa eleitoral ou de trabalhos da comissão eleitoral regional.
Art. 92. Concluída a apuração, a mesa eleitoral
preencherá o mapa de apuração e lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por
seus integrantes e pelos fiscais que o desejarem.
Art. 93. O mapa e a ata deverão ser elaborados e
remetidos à comissão eleitoral regional, no prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas após a votação.
Art. 94. Recebidos os resultados da apuração, a
comissão eleitoral regional emitirá, em até 3 (três) dias úteis, um boletim
final de apuração e declarará eleita a chapa que tiver obtido a maioria simples
dos votos válidos.
§ 1º Em caso de empate será declarada eleita
a chapa cujos componentes, computados os candidatos a conselheiros efetivos e a
conselheiros suplentes, somarem mais tempo de inscrição no Conselho Regional de
Nutricionistas.
§ 2º Persistindo o empate, será considerada
eleita a chapa cujo somatório das idades de seus componentes for maior.
Art. 95. A comissão eleitoral regional, no prazo
do art. 94 dará publicidade de sua decisão por meio do Edital nº 4 – Do
Resultado das Eleições, na forma abaixo:
I. publicação no Diário Oficial da União
(DOU);
II. afixação de cópia do edital, em local
de destaque, na sede do CRN e nas suas delegacias e representações, a partir do
primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação e durante o transcurso do
prazo para recurso;
III. expedição de correspondência física ou
virtual elaborada pela comissão eleitoral regional, dirigida ao representante
de cada chapa, dela devendo constar cópia do edital.
Art. 96. Da decisão que declarar o resultado das
eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao CFN, no prazo de 3 (três)
dias úteis, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O recurso será dirigido ao CFN, por
intermédio do CRN que promoveu a eleição, cabendo a este providenciar o
atendimento ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de ser interposto o recurso
de que trata este artigo, a comissão eleitoral regional e as demais chapas
poderão apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do
primeiro dia útil subsequente ao da intimação.
§ 3º Apresentadas as contrarrazões ou
decorrido o prazo, o recurso será remetido ao CFN.
Art. 97. A via original do processo eleitoral
dos CRN ficará arquivada na secretaria do respectivo CRN.
Parágrafo único. A cópia do processo eleitoral dos CRN
será encaminhada ao CFN, para conhecimento.
CAPÍTULO IX
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 98. Declarado o resultado das eleições e
feita sua divulgação na forma do art. 95, seguir-se-á a posse dos eleitos para
os cargos de conselheiros regionais efetivos e conselheiros regionais
suplentes, em sessão solene, no dia do término do mandato que estiver em curso.
Parágrafo único. A data da posse poderá ser antecipada
ou prorrogada em até 15 (quinze) dias corridos, se ocorrerem situações
excepcionais devidamente justificadas, desde que haja, cumulativamente:
I. concordância expressa do Plenário atual
do CRN com mandato findo;
II. concordância expressa do novo Plenário
do CRN com mandato a iniciar;
III. autorização expressa do Plenário do
CFN.
Art. 99. A sessão solene de posse será instalada
pelo presidente do CRN que termina o mandato ou, na falta deste, pelo
conselheiro efetivo com maior tempo de inscrição no CRN, competindo a este dar
posse aos eleitos.
§ 1º Havendo impedimento, a posse do
conselheiro poderá ocorrer por instrumento de procuração particular, com
poderes específicos para tanto.
§ 2º Empossados os novos titulares dos
cargos, o Presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos
ao conselheiro empossado de maior idade, que procederá à eleição da Diretoria e
Comissões permanentes nos termos regimentais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas poderão organizar debates entre as chapas concorrentes e a
categoria de nutricionistas.
Parágrafo único. As regras para a realização dos debates
serão baixadas pelos respectivos CRN.
Art. 101. Os casos omissos ou especiais serão
analisados e resolvidos sucessivamente pela comissão eleitoral regional e pelo
plenário do CFN, respeitadas as respectivas competências.
Parágrafo único. Em qualquer caso que seja exercida a
competência descrita neste artigo serão observados, tanto quanto possível, as
disposições do Código Eleitoral Brasileiro, a jurisprudência dominante do
Tribunal Superior Eleitoral e os precedentes no Sistema integrado pelo Conselho
Federal de Nutricionistas e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Art. 102. Este Regulamento entra em vigor no
prazo e condições fixados na Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas
que o aprovar.