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RESOLUÇÃO CFN Nº 564, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2015

 

 

Aprova o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.¹

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 92ª Reunião Conjunta CFN/CRN, realizada no dia 10 de abril de 2015, e, tendo em vista o que foi deliberado na 277ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 9, 11 e 12 de abril de 2015;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) na forma do Anexo desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução e o Regulamento Eleitoral por ela aprovado entram em vigor na data de sua publicação, ficando a partir de então revogada a Resolução CFN nº 441, de 24 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos eleitorais em curso, ou iniciados até a data de publicação desta Resolução, os quais continuarão a ser regidos pelo Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN nº 441, de 2008.

 

1O Regulamento Eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), aprovado por esta Resolução, será publicado, na íntegra, no sítio eletrônico do Conselho Federal de Nutricionistas na Rede Mundial de Computadores (Internet).

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 227, sexta-feira, 27 de novembro de 2015, seção 1, páginas 231 e 232. Retificada no D.O.U. nº 230, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015, seção 1, página 80.

 

 

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO ELEITORAL DOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A eleição dos plenários dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), constituídos de 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) conselheiros efetivos e 9 (nove) conselheiros suplentes, far-se-á de forma direta, pelo voto pessoal, secreto e obrigatório de todos os nutricionistas inscritos e regulares com as suas obrigações perante o respectivo CRN.

 

Parágrafo único. O voto é facultativo para os maiores de setenta anos.

 

Art. 2º Respeitadas as particularidades de cada CRN, serão admitidas as seguintes formas de votação:

 

I. voto presencial;

 

II. voto não presencial.

 

§ 1º O voto presencial poderá ser nas seguintes modalidades:

 

a. por urna convencional;

 

b. por sistema eletrônico de votação.

 

§ 2º O voto não presencial poderá ser nas seguintes modalidades:

 

a. por correspondência;

 

b. pela Rede Mundial de Computadores (Internet).

 

§ 3º É atribuição do plenário do CRN em exercício avaliar as peculiaridades e deliberar pela adoção de uma ou mais de uma das formas e modalidades de votação, desde que preservado o sigilo, a pessoalidade e as normas deste Regulamento.

 

Art. 3º O mandato dos conselheiros regionais efetivos e respectivos suplentes terá duração de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.

 

Parágrafo único. O período do mandato de que trata este artigo terá início no primeiro dia subsequente ao término do mandato imediatamente anterior.

 

Art. 4º Definidas forma e modalidade de votação, o processo eleitoral terá início com a constituição da comissão eleitoral regional, mediante a expedição de ato próprio do CRN, o que deverá ocorrer até o 180º (centésimo octogésimo) dia contados retroativamente da data do término do mandato em curso.

 

Art. 5º A votação nos CRN acontecerá entre o 35º (trigésimo quinto) e o 25º (vigésimo quinto) dias contados retroativamente da data do término do mandato em curso.

 

CAPÍTULO II

DAS ELEGIBILIDADES E DAS INELEGIBILIDADES

 

Art. 6º É elegível para os cargos de conselheiro regional efetivo e conselheiro regional suplente o nutricionista que, por ocasião do requerimento de registro da candidatura, satisfaça às seguintes condições:

 

I. ser cidadão brasileiro;

 

II. encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;

 

III. possuir inscrição definitiva no CRN onde ocorrerá o pleito;

 

IV. possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício efetivo da profissão na jurisdição do CRN onde ocorrerá o pleito;

 

V. estar regular com suas obrigações perante o CRN.

 

Art. 7º É inelegível para os cargos de conselheiro regional efetivo e conselheiro regional suplente o nutricionista que incorra nas seguintes situações:

 

I. tenha exercido dois mandatos consecutivos no mesmo CRN, completos ou não, imediatamente anteriores ao período de mandato a que se refere a eleição;

 

II. tenha, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento do registro da candidatura, sofrido penalidade disciplinar com decisão transitada em julgado;

 

III. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, ocupando cargo, função, emprego ou exercendo qualquer atividade remunerada no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

IV. tenha, nos 5 (cinco) anos que antecedem à data do requerimento do registro da candidatura, sofrido a extinção ou a perda do mandato eletivo no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

V. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo de conselheiro federal efetivo ou conselheiro federal suplente, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 8º;

 

VI. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo eletivo em entidade de classe que tenha em seu estatuto competência para representar o nutricionista, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 8º;

 

VII. seja membro da comissão eleitoral regional do CRN onde se processar a eleição, estendendo-se o impedimento ao cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau, e a todos que tenham sido membros de comissões eleitorais com vistas à realização de eleições para preenchimento de cargos relativos ao mesmo mandato;

 

VIII. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, sofrendo os efeitos da pena decorrente de condenação criminal por crimes dolosos, quaisquer que sejam eles, ou de crimes culposos, se relacionados com o exercício da profissão;

 

IX. tenha tido, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento do registro da candidatura, suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou por Tribunal de Contas Estadual ou Municipal, com decisão transitada em julgado;

 

X. tenha sido, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento do registro da candidatura, destituído de cargo, função ou emprego, por prática de ato de improbidade na administração pública ou na iniciativa privada, com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;

 

XI. esteja incurso em quaisquer das vedações de que tratam o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar correlata.

 

Parágrafo único. A ocorrência das situações previstas nos incisos III, VI e XI deste artigo após a posse do eleito, implicará a perda do mandato, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 8º As desincompatibilizações a que se referem os incisos V e VI do art. 7º consistirão na licença obrigatória do cargo ocupado, a ser requerida, conforme o caso, ao Presidente do CFN ou ao órgão competente da entidade de classe, até a data do requerimento do registro da candidatura, observando-se quanto a elas o seguinte:

 

I. no caso de requerimento de licença dirigido ao Conselho Federal de Nutricionistas, o deferimento do pedido é obrigatório e automático, reputando-se como deferido o pedido e iniciada a licença na data da protocolização do pedido;

 

II. no caso de requerimento de licença dirigido às entidades de classe, sem prejuízo da obrigatoriedade da comprovação da licença como condição para a candidatura, o que dispuserem os respectivos atos constitutivos quanto à matéria.

 

Parágrafo único. Homologado o resultado das eleições, os candidatos licenciados e eleitos apresentarão, até a data da posse, como condição para esta, comprovante da renúncia aos cargos tratados nos incisos V e VI do art. 7º.

 

Art. 9º Os candidatos farão prova das condições de elegibilidade e da não ocorrência das situações de inelegibilidade com a juntada, ao requerimento de inscrição da candidatura, dos seguintes documentos:

 

I. declaração assinada pelo candidato de que atende às condições de elegibilidade do art. 6º e de que não está incurso nas situações de inelegibilidade do art. 7°, incisos I, II, III, IV, VII, IX, X e XI, sob as penas da lei e do cancelamento do registro da candidatura ou perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

 

II. cópia autenticada em cartório do documento de identificação expedido pela autoridade brasileira competente, que comprove a nacionalidade brasileira, para demonstração da condição de elegibilidade de que trata o art. 6°, inciso I, sem prejuízo da declaração a que se refere o inciso I antecedente;

 

III. para demonstração da não ocorrência das situações de inelegibilidade de que trata o art. 7° não contempladas na declaração prevista no inciso I antecedente:

 

a. relativamente ao inciso V, original ou cópia autêntica do requerimento de licença do cargo ocupado pelo candidato, com prova inequívoca quanto ao recebimento do pedido no Conselho Federal de Nutricionistas, ou declaração de que não incorre nessa situação, podendo essa declaração ser feita conjuntamente com a declaração de que trata o inciso I antecedente;

 

b. relativamente ao inciso VI, original ou cópia autêntica do requerimento de licença do cargo ocupado pelo candidato, com prova inequívoca quanto ao recebimento do pedido na respectiva entidade, ou declaração de que não incorre nessa situação, podendo essa declaração ser feita conjuntamente com a declaração de que trata o inciso I antecedente;

 

c. relativamente ao inciso VIII:

 

1. certidões expedidas pelos cartórios de execuções penais da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações penais contra ele e a situação de cada uma delas, quando houver, respeitados os respectivos prazos de validade fixados nas certidões;

 

2. nas localidades onde não houver cartórios de execuções penais mencionados no item 1 antecedente, certidões expedidas pelos cartórios de distribuição penal, da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações penais contra ele e a situação de cada uma delas, quando houver, respeitados os respectivos prazos de validade fixados nas certidões.

 

Parágrafo único. Nos casos da alínea “c”, na ausência de prazos de validade as certidões deverão ter data de expedição não superior a 90 (noventa) dias a contar, retroativamente, da data do requerimento do registro da candidatura.

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

SEÇÃO I

DO EDITAL Nº 1 – CONVOCAÇÃO

 

Art. 10. As eleições serão convocadas pelo presidente do CRN, mediante a expedição do Edital nº 1 - Convocação, cuja divulgação deverá ocorrer na forma e prazo do art. 12.

 

Art. 11. No Edital n° 1 - Convocação deverá constar, obrigatoriamente:

 

a. data, horário e local da votação, observados os prazos dos artigos 4º e 5º;

 

b. número de membros efetivos e suplentes que serão eleitos;

 

c. indicação de forma e modalidade de votação que serão admitidas e as condições em que serão recepcionados os votos;

 

d. referência a que os candidatos devem observar o art. 9º para comprovar as condições de elegibilidade previstas no art. 6° e de que não estão incursos nas situações de inelegibilidade previstas no art. 7° deste Regulamento;

 

e. horários e datas de início e término do período em que a comissão eleitoral regional receberá os requerimentos de inscrição da chapa;

 

f. a informação de que somente estarão aptos a votar os nutricionistas com inscrição definitiva ou provisória no CRN da jurisdição onde se processar a eleição, que estejam regulares com suas obrigações perante o CRN e com seu endereço eletrônico e demais dados cadastrais atualizados;

 

g. informação de que o exercício do voto é obrigatório, bem como a indicação das penalidades decorrentes do descumprimento dessa obrigação;

 

h. informações quanto ao prazo para apresentação, fundamentação e elementos comprobatórios das razões aduzidas para a justificativa relativa à ausência à eleição.

 

Art. 12. No prazo compreendido entre o 150° (centésimo quinquagésimo) e o 120º (centésimo vigésimo) dias que antecedem a data da votação, para a divulgação do Edital nº 1 - Convocação deverão ser providenciados os seguintes atos, iniciando-se obrigatoriamente com o previsto no inciso I:

 

I. publicação no Diário Oficial da União (DOU);

 

II. publicação no sitio eletrônico do CRN na Rede Mundial de Computadores (Internet);

 

III. afixação, em local de destaque, na sede do CRN e nas suas delegacias e representações;

 

IV. publicação em pelo menos um jornal de grande circulação de cada unidade da Federação da região do respectivo CRN;

 

V. expedição de correspondência pessoal, física ou eletrônica, elaborada pela comissão eleitoral, convocando para o pleito todos os nutricionistas inscritos no respectivo CRN, inclusive aqueles provisoriamente impedidos de votar, dela devendo constar transcrição dos principais termos do edital.

 

SEÇÃO II

DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE CHAPA

 

Art. 13. Decorrido o prazo fixado no Edital nº 1 – Convocação e verificada a ausência de requerimento de inscrição de chapa, o presidente do CRN deverá, de imediato, informar ao CFN o ocorrido, caso em que, mediante resolução específica, o CFN poderá determinar a prorrogação do mandato em curso ou constituir comissão executiva provisória.

 

§ 1º A prorrogação do mandato em curso e o período de investidura da comissão executiva provisória serão de até 210 (duzentos e dez) dias.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento dirigido ao CFN, devendo neste estarem justificadas as razões da pretendida prorrogação.

 

Art. 14. Constatada, pela segunda vez, a ausência de requerimento de inscrição de chapas, não será permitida a prorrogação do mandato, sendo obrigatória a instituição de comissão executiva provisória.

 

SEÇÃO III

DA COMISSÃO EXECUTIVA PROVISÓRIA

 

Art. 15. A comissão executiva provisória será formada por 5 (cinco) membros, dentre eles o conselheiro federal em exercício da jurisdição do CRN onde se processar o pleito e nutricionistas da região que, preferencialmente, tenham exercido cargo de conselheiro federal ou regional no Sistema CFN/CRN.

 

Art. 16. A comissão executiva provisória será investida na gestão do CRN mediante resolução específica do CFN.

 

§ 1º A resolução de que trata o caput deste artigo indicará, nominalmente, os membros da comissão executiva provisória e detalhará as suas competências, atribuindo-lhe, dentre outros, os poderes de gestão de que trata o art. 11 da Lei nº 6.583, de 1978, e os demais poderes reservados à diretoria, nos termos do Regimento Interno do respectivo CRN.

 

§ 2º A comissão executiva provisória designará, dentre seus membros:

 

I. Presidente;

 

II. Vice-Presidente;

 

III. Secretário;

 

IV. Tesoureiro;

 

V. Tesoureiro substituto.

 

§ 3º Os membros da comissão executiva provisória ficam inelegíveis para as eleições que se seguirem destinadas à composição do plenário para o triênio seguinte, prevalecendo a inelegibilidade mesmo que venham a renunciar aos cargos e mesmo que a eleição tenha que ser repetida.

 

Art. 17. A comissão executiva provisória deverá, prioritariamente, promover os atos necessários a garantir a continuidade ou a instalação do processo eleitoral.

 

Art. 18. As despesas relativas aos custos com a comissão executiva provisória ficarão a cargo do respectivo CRN.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS DA ELEIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 19. A comissão eleitoral regional será constituída e nomeada pelo plenário do respectivo CRN até o 180° (centésimo octogésimo) dia que antecede a data do término do mandato em curso.

 

§ 1º A comissão eleitoral regional será integrada por cinco nutricionistas, inscritos e regulares com suas obrigações perante o CRN da jurisdição onde se processar a eleição, e que não sejam:

 

I. conselheiros federais ou regionais, efetivos ou suplentes;

 

II. ocupantes de cargos eletivos em entidades de classe que tenham em seus estatutos competência para representar o nutricionista;

 

III. delegados ou representantes dos CRN;

 

IV. nutricionistas empregados dos CRN ou do CFN;

 

V. candidatos ao pleito e os cônjuges, companheiros e parentes daqueles até o 3º grau, nos casos em que haja designação de membros da comissão eleitoral regional posteriormente ao registro das candidaturas.

 

§ 2º Os membros da comissão eleitoral regional designarão entre si um presidente e um secretário.

 

§ 3º A comissão eleitoral regional reunir-se-á com no mínimo três de seus membros e deliberará por maioria simples.

 

Art. 20. Uma vez constituída, a comissão eleitoral regional tornar-se-á autônoma, independente e soberana para adotar os procedimentos e tomar decisões inerentes ao processo eleitoral, sem qualquer subordinação ao plenário do CRN em exercício, observando este Regulamento e os princípios que norteiam a Administração Pública.

 

Art. 21. O presidente do CRN designará empregados do setor administrativo e deixará à disposição os demais agentes do CRN para, sem interferência de qualquer membro do plenário em exercício ou de chapas concorrentes ao pleito, atender às demandas da comissão eleitoral regional, de forma a permitir o pleno exercício das suas atribuições.

 

Art. 22. À comissão eleitoral regional competirá:

 

I. elaborar o calendário eleitoral, respeitados os prazos e as disposições deste Regulamento;

 

II. elaborar a proposta do Edital nº 1 - Convocação das eleições e submetê-la à aprovação do plenário do CRN;

 

III. elaborar e providenciar para que sejam publicados os demais editais previstos neste Regulamento;

 

IV. elaborar correspondência pessoal, física ou eletrônica, orientando para o exercício do voto, e providenciar seu encaminhamento aos profissionais inscritos;

 

V. deferir ou indeferir os requerimentos de inscrição de chapas, após analisar o atendimento aos requisitos previstos neste Regulamento;

 

VI. processar, apreciar e julgar as impugnações, substituições e, em juízo de retratação, os recursos interpostos contra suas próprias decisões;

 

VII. indicar os nomes dos integrantes e proceder à respectiva designação e convocação para compor as mesas eleitorais, definindo o tipo, quantidade e local de funcionamento de cada uma, de acordo com a forma e modalidade de votação adotadas;

 

VIII. credenciar os fiscais indicados pelas chapas para atuação em todos os tipos de mesas eleitorais;

 

IX. elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos trabalhos das mesas eleitorais, e providenciar outros instrumentos necessários aos trabalhos eleitorais;

 

X. consolidar os votos apurados de cada mesa eleitoral, quando a modalidade de votação adotada assim o exigir;

 

XI. declarar eleita a chapa que tiver obtido a maioria simples dos votos válidos, de acordo com as especificidades de cada modalidade de votação;

 

XII. consolidar na forma de processo, no prazo de até 8 (oito) dias úteis após encerrada a votação, todos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-o à Presidência do CRN, mediante protocolo;

 

XIII. aceitar ou rejeitar as justificativas dos eleitores que deixaram de votar, submetendo as rejeitadas a deliberação do plenário do CRN;

 

XIV. decidir de forma fundamentada sobre os assuntos referentes ao processo eleitoral, dirimindo dúvidas, resolvendo os casos omissos e assegurando que o processo mesmo seja revestido das formalidades inerentes aos processos administrativos.

 

SEÇÃO II

DAS MESAS ELEITORAIS

 

Art. 23. Para atender às especificidades do processo eleitoral definido no art. 2º deverão ser constituídas mesas eleitorais, observado o seguinte:

 

I. para voto presencial serão instalados os seguintes tipos de mesas eleitorais:

 

a. de votação e apuração, na sede dos CRN, em todas as delegacias e em outros locais que a comissão eleitoral regional entender necessário;

 

b. especiais, em cada local de votação;

 

II. para o voto não presencial por correspondência serão instalados, na sede do CRN, os seguintes tipos de mesa eleitoral:

 

a. de apuração de votos;

 

b. especial;

 

III. para o voto não presencial pela Rede Mundial de Computadores (Internet), será instalada mesa eleitoral especial na sede dos CRN, em delegacias e em outros locais que a comissão eleitoral regional entender necessário.

 

§ 1º As mesas eleitorais serão constituídas de presidente, mesário e secretário e respectivos suplentes, todos convocados pela comissão eleitoral regional, até 10 (dez) dias antes do início da votação, dentre nutricionistas regularmente inscritos no CRN onde se processar as eleições.

 

§ 2º Em caso de impedimento, o profissional convocado deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ciência da convocação, ressalvados os casos de urgência, comunicar o fato à comissão eleitoral regional, com documentos comprobatórios, cabendo a esta deliberar sobre o assunto e, se for o caso, promover a substituição.

 

§ 3º A critério da comissão eleitoral regional, as mesas eleitorais poderão ser compostas por turnos, desde que repassem ao turno seguinte o boletim de ocorrências, a urna e demais documentos relacionados à votação.

 

Art. 24. As mesas eleitorais de votação e apuração têm as seguintes funções:

 

I. receber os votos diretamente e com observância à lista de eleitores;

 

II. preencher o mapa e elaborar a ata da votação, repassando-os, juntamente com a urna, à comissão eleitoral regional;

 

III. apurar os votos recebidos nas urnas vinculadas à respectiva mesa eleitoral;

 

IV. identificar e encaminhar à mesa especial os casos omissos ou que extrapolam a sua competência.

 

Art. 25. As mesas eleitorais de apuração têm as seguintes funções:

 

I. conferir a assinatura contida no formulário para fins de identificação e a regularidade da situação do eleitor;

 

II. abrir a sobrecarta e colocar o envelope lacrado com o voto na urna;

 

III. assinalar na listagem de eleitores o cumprimento do exercício de voto;

 

IV. apurar os votos;

 

V. preencher o mapa e elaborar a ata da votação, repassando-os à comissão eleitoral regional;

 

VI. identificar e encaminhar à mesa especial os casos omissos ou que extrapolam a sua competência.

 

Parágrafo único. Quando houver irregularidade, a mesa eleitoral tornará sem efeito o voto, e o mesário fará o registro da ocorrência em ata.

 

Art. 26. As mesas eleitorais especiais têm as seguintes funções:

 

I. nas formas presencial e não presencial por correspondência:

 

a. resolver os casos omissos e de exceção, ressalvadas as competências da comissão eleitoral regional;

 

b. receber e apurar os votos de eleitores em situação de exceção;

 

c. elaborar o mapa e a ata de votação, repassando-os juntamente com a urna à comissão eleitoral regional.

 

II. na forma não presencial, pela Rede Mundial de Computadores (Internet):

 

a. disponibilizar computador em condições de ser utilizado para votação na sede do CRN;

 

b. manter ambiente que preserve as condições de sigilo e as normas deste Regulamento.

 

CAPÍTULO V

DOS ELEITORES, DO VOTO E DA AUSÊNCIA À ELEIÇÃO

 

Art. 27. São eleitores e estão obrigados a votar todos os nutricionistas com inscrição definitiva ou provisória, excluídos aqueles com inscrição secundária no CRN onde se processar a eleição.

 

Parágrafo único. Os eleitores com inscrição definitiva ou provisória que não estiverem de posse de carteira de identidade profissional poderão votar, desde que apresentem documento idôneo de identificação.

 

Art. 28. O voto será atribuído à chapa completa e não aos candidatos.

 

Art. 29. É vedado o voto por procuração.

 

Art. 30. A ausência à eleição implicará na aplicação de multa, cujo valor é o estabelecido em norma própria do CFN, ao eleitor que:

 

I. não apresentar justificativa para a ausência à eleição, observado o disposto no art. 31;

 

II. tiver sua justificativa rejeitada;

 

III. for impedido de votar por estar inadimplente com suas obrigações pecuniárias perante o CRN.

 

Art. 31. A justificativa deverá conter a descrição dos motivos e, se houver, comprovação da causa impeditiva do exercício do voto.

 

Parágrafo único. A justificativa deverá ser apresentada, por escrito, ao CRN onde se processou o pleito, nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de realização da votação, protocolada ou com comprovação do recebimento.

 

Art. 32. O plenário do CRN decidirá sobre a aplicação ou não da multa aos nutricionistas cujas justificativas foram rejeitadas pela comissão eleitoral regional.

 

Parágrafo único. O plenário do CRN, mediante decisão fundamentada, poderá deixar de aplicar a multa nos casos em que, mesmo não havendo justificativa do eleitor faltante, houver evidências de que ele não deu causa à ausência ao pleito.

 

CAPÍTULO VI

DAS CHAPAS

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 33. Os interessados em concorrer aos cargos de conselheiros regionais efetivos e de conselheiros regionais suplentes deverão formar chapas e requerer sua inscrição na secretaria do respectivo CRN, nos dias úteis e durante o horário de expediente externo, podendo fazê-lo no período compreendido entre o 120° (centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo) dias que antecedem a data marcada para a votação.

 

Art. 34. O requerimento para inscrição da chapa e os documentos que o acompanham serão entregues em duas vias e dirigidos ao presidente da comissão eleitoral regional, sendo a primeira original e a segunda cópia simples.

 

§ 1º O requerimento de que trata o caput poderá ser assinado por qualquer dos candidatos componentes da chapa, devendo conter, em cada via:

 

I. relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Nutricionistas de cada um dos candidatos a conselheiro regional efetivo e a conselheiro regional suplente;

 

II. declaração de cada um dos candidatos, que poderá ser feita de forma individual ou coletiva, indicando que:

 

a. autoriza a inclusão do seu nome na chapa;

 

b. satisfaz todas as condições de elegibilidade referidas no art. 6° (art. 9º, inciso I, 1ª parte);

 

c. não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 7°, incisos I, II, III, IV, VII, IX, X e XI (art. 9º, inciso I, 2ª parte);

 

d. autoriza um dos candidatos nominalmente indicado como representante da chapa;

 

e. autoriza que o endereço eletrônico do representante indicado seja meio oficial de comunicação entre a chapa e a comissão eleitoral regional, ou indica um endereço eletrônico para essa finalidade;

 

III. demais documentos a que se refere o art. 9º, incisos II e III.

 

§ 2º O agente da administração do CRN designado para tanto procederá, diante do portador do requerimento, à conferência e numeração de suas peças e ambos rubricarão todas as suas folhas, emitindo-se protocolo respectivo, com a indicação de número de folhas que o compõe.

 

Art. 35. Recebido o requerimento de inscrição da chapa, a via original será encaminhada ao presidente da comissão eleitoral regional e a cópia ficará na administração do CRN, à disposição dos interessados, que poderão, a qualquer tempo, requerer vistas ou a expedição de cópias mediante o pagamento dos respectivos custos.

 

Parágrafo único. Os CRN poderão, para ampliar a publicidade, produzir cópia eletrônica do requerimento e de suas peças e publicá-lo no respectivo sitio eletrônico na Internet.

 

Art. 36. As chapas receberão número de inscrição pela ordem cronológica de emissão de protocolo.

 

Parágrafo único. Uma vez protocolado o requerimento de inscrição, todas as correspondências e as informações de interesse da chapa serão dirigidas ao representante da chapa no endereço indicado no art. 34, § 1º, inciso II, letra “e”.

 

SEÇÃO II

DO EDITAL Nº 2 – DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS

 

Art. 37. Encerrado o prazo de inscrição, a comissão eleitoral regional expedirá, de imediato, o Edital nº 2 – Da Inscrição de Chapas, que deverá conter:

 

I. indicação dos membros componentes de cada chapa inscrita;

 

II. prazo de 2 (dois) dias úteis para as impugnações, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital nº 2 no Diário Oficial da União (DOU).

 

Art. 38. Para a divulgação do Edital nº 2 deverão ser providenciados os seguintes atos, iniciando-se, obrigatoriamente, com o disposto no inciso I:

 

I. publicação no Diário Oficial da União (DOU);

 

II. publicação no sitio eletrônico do CRN na Internet;

 

III. afixação, em local de destaque, na sede do CRN e nas suas delegacias e representações, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação no DOU e durante o transcurso do prazo para impugnações;

 

IV. comunicação física ou eletrônica elaborada pela comissão eleitoral regional, dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante de recebimento, contendo cópia do Edital nº 2.

 

SEÇÃO III

DOS TRABALHOS DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 39. Até os cinco dias úteis subsequentes à publicação do Edital nº 2, a comissão eleitoral regional procederá à análise quanto à condição de elegibilidade e às situações de inelegibilidade de cada membro da chapa e às eventuais impugnações e, se for o caso:

 

I. determinará as diligências necessárias que deverão ser atendidas no prazo de 2 (dois) dias úteis;

 

II. receberá as impugnações;

 

III. intimará o representante da chapa para cumprir as diligências e se manifestar sobre as impugnações.

 

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no inciso III do art. 39 implicará no indeferimento da inscrição da chapa, dando-se ciência ao seu representante.

 

SEÇÃO IV

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 40. Qualquer nutricionista poderá apresentar impugnação à candidatura de um ou mais componentes da chapa cuja inscrição tenha sido requerida.

 

Art. 41. As impugnações serão interpostas por escrito e devidamente fundamentadas no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital nº 2 no Diário Oficial da União (DOU).

 

Art. 42. A comissão eleitoral regional intimará os representantes das chapas que tiveram membros impugnados, por meio de correspondência física ou eletrônica, com comprovante de recebimento, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham.

 

§ 1º Não sendo encontrado o representante da chapa na primeira tentativa de entrega da correspondência, esta poderá ser entregue a qualquer dos seus componentes.

 

§ 2º A intimação de que trata o caput deste artigo deverá indicar o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar defesa, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento comprovado da intimação.

 

§ 3º A defesa de que trata o parágrafo anterior será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 2 (dois) de seus componentes.

 

Art. 43. Apresentada defesa ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão eleitoral regional decidirá, nos 2 (dois) dias úteis subsequentes, pelo acolhimento ou não da impugnação.

 

Parágrafo único. Acolhida a impugnação, a comissão eleitoral regional determinará, mediante notificação, a substituição dos candidatos impugnados.

 

SEÇÃO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 44. Será admitida a substituição de candidatos em razão de:

 

I. decisão da comissão eleitoral regional, adotada em razão de impugnações ou da realização de diligências;

 

II. falecimento ou renúncia de candidato que componha a chapa, na forma do art. 47.

 

Art. 45. Acolhida a impugnação, a comissão eleitoral regional notificará o representante da chapa de sua decisão, concedendo o prazo de 2 (dois) dias úteis para a substituição dos candidatos.

 

Parágrafo único. A substituição far-se-á por requerimento elaborado em duas vias e dirigido ao presidente da comissão eleitoral regional, contendo, em cada via, os seguintes anexos:

 

I. relação com nome e número de registro no CRN de cada um dos candidatos substitutos;

 

II. documentos a que se refere o art. 34, § 1º, incisos II a III;

 

III. indicação de novo representante de chapa, no caso de ser ele um dos substituídos.

 

Art. 46. Não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos admitidos neste Regulamento, será indeferido o requerimento de registro de chapa.

 

Art. 47. A substituição em razão de falecimento ou renúncia de candidato far-se-á nos casos em que, entre a data do evento e o último dia de votação haja pelo menos 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o evento de falecimento ou renúncia em prazo inferior ao período previsto no caput deste artigo, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito desde que a ausência de candidatos não exceda de 1/6 (um sexto) das vagas.

 

Art. 48. Cumpridas as diligências, sanadas as impugnações e efetuadas as substituições, a comissão eleitoral regional decidirá pelo deferimento ou indeferimento do registro das chapas, intimando dessa decisão os representantes das chapas, concedendo prazo para recurso ao CFN, sem efeito suspensivo.

 

Art. 49. Não havendo deferimento de registro de qualquer chapa, a comissão eleitoral deverá de imediato informar ao Plenário do CRN e oficiar o CFN para as providências necessárias quanto à prorrogação do mandato do plenário em exercício e à continuidade ou instalação de novo processo eleitoral.

 

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 50. O representante da chapa ou, no impedimento deste, pelo menos 2 (dois) de seus componentes, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão de deferimento ou indeferimento do registro de chapas prevista no art. 48 deste Regulamento.

 

Art. 51. Os recursos serão dirigidos à comissão eleitoral regional, interpostos por escrito e devidamente fundamentados, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao da intimação das chapas.

 

Art. 52. A comissão eleitoral regional intimará as demais chapas concorrentes na pessoa dos representantes, por meio de correspondência física ou eletrônica, com comprovante de recebimento, acompanhada de cópias dos recursos e seus anexos, para apresentar contrarrazões.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante da chapa destinatária da intimação na primeira tentativa de entrega da correspondência, esta poderá ser entregue a qualquer dos seus componentes.

 

Art. 53. As contrarrazões aos recursos poderão ser apresentadas, mediante petição dirigida à comissão eleitoral regional, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da intimação de que trata o art. 52.

 

Parágrafo único. O representante de cada chapa oponente ou, no impedimento deste, pelo menos 2 (dois) de seus componentes, poderão apresentar contrarrazões ao recurso.

 

Art. 54. Apresentadas as contrarrazões ao recurso ou decorrido o seu prazo, a comissão eleitoral regional, nos 2 (dois) dias úteis subsequentes, após exercido o juízo de retratação e não sendo reconsiderada sua decisão, determinará a remessa do recurso ao CFN.

 

Parágrafo único. Reconsiderando ou não a sua decisão, a comissão eleitoral dará prosseguimento ao processo na forma deste Regulamento.

 

SEÇÃO VII

DO EDITAL Nº 3 - DE REGISTRO DEFINITIVO

 

Art. 55. Exercido o juízo de retratação, reconsiderando ou não sua decisão, a comissão eleitoral regional publicará o Edital nº 3 – Do Registro Definitivo de Chapas, dele constando o seguinte:

 

I. os nomes dos integrantes das chapas registradas, remanescentes ou recompostas e seus respectivos números de registro no CRN;

 

II. horário, dias, mês e ano da votação;

 

III. informações sobre a forma e modalidade admitidas para a votação;

 

IV. endereço das mesas eleitorais, se for o caso.

 

§ 1º Para a divulgação do Edital nº 3 serão providenciados os seguintes atos:

 

I. publicação no Diário Oficial da União (DOU) até 20 (vinte) dias antes da data da votação;

 

II. publicação no sitio eletrônico do CRN na Internet;

 

III. afixação de cópia do edital na sede do CRN e nas suas delegacias e representações;

 

IV. expedição de correspondência física ou eletrônica, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante de recebimento, dela devendo constar cópia do Edital nº 3 – Do Registro Definitivo de Chapas.

 

§ 2º Os atos previstos nos incisos II a IV do § 1º antecedente serão divulgados até o terceiro dia útil subsequente ao da publicação a que se refere o inciso I.

 

SEÇÃO VIII

DA PUBLICIDADE DAS CHAPAS

 

Art. 56. A publicidade das chapas, por qualquer meio ou tipo de mídia, somente poderá ocorrer após a publicação no Diário Oficial da União (DOU) do Edital nº 3 - Do Registro Definitivo de Chapas.

 

Art. 57. Durante todo o período do processo eleitoral, não será permitida propaganda eleitoral na sede ou em quaisquer dependências dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 58. É vedada a utilização, pelas chapas concorrentes, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelo CRN onde se processa o pleito.

 

Art. 59. A conduta dos candidatos pautar-se-á pela observância dos preceitos éticos que regem o exercício da profissão do nutricionista, sujeitando os infratores às penalidades cabíveis.

 

Art. 60. A comissão eleitoral regional deverá garantir tratamento igualitário para a publicidade de todas as chapas concorrentes nos meios de divulgação do CRN onde se processa o pleito.

 

Art. 61. Quando solicitado por escrito pelo representante de chapa, a comissão eleitoral regional fornecerá a relação de nomes e endereços físicos e virtuais dos profissionais inscritos na região do CRN onde se processar a eleição, observadas as normas editadas pelo CFN para o fornecimento e utilização de malas diretas.

 

Parágrafo único. No momento do recebimento da relação mencionada no caput deste artigo, será exigido que o representante firme termo de compromisso, sob as penas da lei, de só utilizar a referida relação para a divulgação de propostas e comunicações relacionadas às eleições.

 

CAPÍTULO VII

DA VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO HORÁRIO, DAS CÉDULAS E DOS FISCAIS

 

Art. 62. O horário de votação será definido pela comissão eleitoral regional, não podendo ter duração inferior a 8 (oito) horas ou superior a 82 (oitenta e duas) horas, observado o disposto no art. 84 para a votação na modalidade pela Internet.

 

Art. 63. As cédulas para votação presencial convencional e não presencial por correspondência deverão ser impressas contendo o número das chapas, na ordem numérica dos respectivos registros.

 

§ 1º As cédulas para votação presencial serão rubricadas pelo mesário e pelo presidente da mesa no momento de entrega ao eleitor.

 

§ 2º As cédulas para votação não presencial por correspondência serão rubricadas ou terão assinaturas digitalizadas, por pelo menos dois membros da comissão eleitoral.

 

Art. 64. Independente da modalidade adotada, a votação será feita pelo número de registro da chapa.

 

Art. 65. Cada chapa registrada poderá indicar nutricionistas para, na condição de fiscais, acompanharem a votação, respeitado o seguinte:

 

I. indicação de apenas um fiscal de chapa por mesa;

 

II. cada fiscal poderá ter um substituto, que assumirá a fiscalização durante as ausências do titular;

 

III. os fiscais e seus respectivos substitutos deverão ser credenciados junto à comissão eleitoral regional até 2 (dois) dias úteis antes da votação.

 

IV. na forma de votação presencial, os fiscais credenciados, inclusive seus substitutos, poderão votar na mesa receptora onde estiverem atuando, por meio de voto em separado, fazendo constar da ata de apuração.

 

Art. 66. É garantida aos responsáveis pelas chapas registradas e aos fiscais designados para cada uma das mesas eleitorais a ampla fiscalização sobre o processo eleitoral, incluindo as chapas concorrentes.

 

SEÇÃO II

DO VOTO PRESENCIAL POR URNA CONVENCIONAL

 

Art. 67. A comissão eleitoral regional fornecerá ao presidente de cada mesa eleitoral, mediante protocolo, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da votação:

 

I. uma urna e uma cabine indevassável;

 

II. relação das chapas concorrentes ao pleito a ser afixada em lugar visível, nos recintos das mesas eleitorais;

 

III. a listagem com os nomes dos profissionais aptos a votar, por ordem alfabética ou de inscrição no CRN, com campo para assinatura;

 

IV. material necessário à votação e à apuração dos votos, modelo da ata da eleição e senhas para serem distribuídas aos eleitores.

 

Art. 68. O eleitor, mediante apresentação à mesa eleitoral de documento idôneo de identificação pessoal, assinará a lista de comparecimento, receberá a cédula única e procederá a votação.

 

Art. 69. Compete ao presidente da mesa eleitoral:

 

I. verificar se a urna encontra-se vazia, antes do início da votação e zelar por sua integridade;

 

II. encaminhar à mesa especial os casos omissos e de exceção;

 

III. comunicar ao presidente da comissão eleitoral regional as ocorrências cuja solução dele depender;

 

IV. encerrar a votação e providenciar os trabalhos de apuração.

 

SEÇÃO III

DO VOTO PRESENCIAL POR URNA ELETRÔNICA

 

Art. 70. A comissão eleitoral regional fornecerá ao presidente de cada mesa eleitoral, mediante protocolo, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da votação:

 

I. uma urna eletrônica, uma urna convencional sobressalente e uma cabine indevassável;

 

II. relação das chapas concorrentes ao pleito a ser afixada em lugar visível, nos recintos das mesas eleitorais;

 

III. a listagem com os nomes dos profissionais aptos a votar na modalidade, por ordem alfabética ou de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas, com campo para assinatura;

 

IV. material necessário à votação, modelo da ata da eleição e senhas para serem distribuídas aos eleitores;

 

V. embalagem apropriada para acondicionar o instrumento com o registro dos votos.

 

Parágrafo único. O presidente da comissão eleitoral regional instruirá os presidentes das mesas eleitorais quanto à utilização das cédulas e das cabines, necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer defeito na urna eletrônica.

 

Art. 71. Compete ao presidente da mesa eleitoral:

 

I. adotar os procedimentos para emissão de “zerésima” antes do início da votação;

 

II. encaminhar à mesa especial os casos omissos e de exceção;

 

III. comunicar ao presidente da comissão eleitoral regional as ocorrências cuja solução dele depender;

 

IV. encerrar a votação e emitir, no mínimo, 2 (duas) vias do boletim de urna;

 

V. remeter ao presidente da comissão eleitoral o instrumento com o registro dos votos, a “zerésima”, o boletim de urna e o envelope contendo a ata da eleição e outros materiais;

 

VI. zelar pela integridade da urna eletrônica e de sua embalagem.

 

Art. 72. A votação não sofrerá interrupção, ainda que ocorra alguma eventualidade que prejudique o regular processo eletrônico de votação.

 

§ 1º Na hipótese de defeito da urna eletrônica, o presidente da mesa eleitoral, se possível, solicitará sua troca à equipe designada pelo presidente da comissão eleitoral regional, que abrirá a urna eletrônica com defeito, retirará os discos e os colocará na nova máquina, facultada ampla fiscalização aos responsáveis pelas chapas concorrentes e aos fiscais designados para a mesa eleitoral.

 

§ 2º Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o presidente da mesa eleitoral passará ao processo de votação por urna convencional.

 

Art. 73. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa eleitoral, até que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

 

§ 1º Se, antes de o segundo eleitor concluir o seu voto, ocorrer defeito na urna eletrônica que prejudique a continuidade da votação, a mesa eleitoral providenciará a votação por urna convencional, devendo o primeiro eleitor votar novamente, sendo o voto emitido eletronicamente considerado inexistente.

 

§ 2º Ocorrendo defeito na urna eletrônica quando faltar apenas o voto do último eleitor da mesa eleitoral, será a votação da mesa encerrada, entregando-se ao eleitor o comprovante de votação.

 

§ 3º Na hipótese de a urna eletrônica não emitir o boletim de urna, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa eleitoral tomará imediatamente as seguintes providências:

 

I. registrará o fato na ata de eleição;

 

II. desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

 

III. comunicará o fato ao presidente da comissão eleitoral regional, para adoção das providências necessárias à apuração.

 

SEÇÃO IV

DO VOTO NÃO PRESENCIAL POR CORRESPONDÊNCIA

 

Art. 74. Para fins de observância ao disposto nesta Seção, a comissão eleitoral regional enviará aos profissionais habilitados para votar, mediante comprovante de recebimento, sobrecarta identificada com o endereço postal do CRN, nome do nutricionista eleitor, número de inscrição e endereço e, sempre que possível, identificada por meio de código de barras.

 

Art. 75. A sobrecarta conterá o seguinte:

 

I. instrução do procedimento, inclusive quanto aos prazos e a responsabilidade da prova da votação;

 

II. cédula eleitoral;

 

III. envelope sem qualquer identificação;

 

IV. formulário para fins de identificação, que contenha campo para preenchimento de data, nome e assinatura do profissional.

 

Art. 76. Para o exercício do voto, o eleitor devolverá ao CRN a sobrecarta contendo:

 

I. cédula com o voto dentro do envelope sem identificação devidamente lacrado;

 

II. formulário para fins de identificação preenchido e assinado;

 

III. cópia simples do documento idôneo de identificação cuja assinatura deverá ser a mesma apostada no documento mencionado no inciso II deste artigo.

 

Art. 77. O voto por correspondência somente será computado se chegar ao CRN até o horário previsto para o encerramento da votação.

 

Parágrafo único. As sobrecartas com votos por correspondência recebidas antes da data da votação ficarão sob a guarda e responsabilidade da comissão eleitoral regional até o dia da votação, quando serão entregues à mesa eleitoral de apuração.

 

SEÇÃO V

DO VOTO NÃO PRESENCIAL PELA INTERNET

 

Art. 78. Definida a eleição pela Rede Mundial de Computadores (Internet), o CRN disponibilizará à comissão eleitoral regional, em prazo compatível com o pleito, todos os instrumentos e informações necessários.

 

Art. 79. O processo de eleição pela Rede Mundial de Computadores (Internet) será precedido da contratação, na forma da legislação, de:

 

I. empresa especializada em auditoria para certificação de sigilo, correição e observância deste Regulamento em todo o processo eleitoral;

 

II. empresa especializada em processos online que propicie ambiente virtual adequado que garanta a lisura do processo eleitoral, disponibilizando equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança.

 

Parágrafo único. O ambiente virtual a ser utilizado na eleição deverá permitir ou possibilitar:

 

I. criação de senha aleatória para todos os eleitores votantes;

 

II. acompanhamento do recebimento e atualização das senhas;

 

III. apuração do resultado;

 

IV. relatório dos nutricionistas que votaram e dos que não votaram;

 

V. período para remissão pela Internet do comprovante de votação.

 

Art. 80. O CRN, até 30 (trinta) dias antes da data da votação, deverá encaminhar à comissão eleitoral regional, em meio magnético, o cadastro dos eleitores, contendo:

 

I. nome;

 

II. número de registro profissional;

 

III. endereço físico e eletrônico, se houver;

 

IV. situação de regularidade do nutricionista.

 

Art. 81. Até 15 (quinze) dias antes da data da votação, a comissão eleitoral regional providenciará comunicação física ou eletrônica, com a remessa da senha provisória individual a todos os eleitores.

 

Art. 82. No prazo estabelecido pela comissão eleitoral regional, o nutricionista deverá confirmar, pela Internet, o recebimento da senha provisória e alterá-la para senha definitiva.

 

Parágrafo único. Estará apto a votar o nutricionista que, além de atender às demais condições deste Regulamento, concluir o procedimento previsto no caput deste artigo.

 

Art. 83. O CRN disponibilizará em sua sede e nas delegacias e representações, pelo menos um computador conectado à Internet, oculto por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos dos nutricionistas.

 

Art. 84. A votação se dará por meio de link específico com endereço eletrônico informado pela comissão eleitoral regional que, no período estabelecido, poderá ser acessado de qualquer parte do Brasil ou do exterior e de forma ininterrupta, iniciando-se às 8h00 do primeiro dia e encerrando-se às 18h00 do último dia (horário de Brasília).

 

Parágrafo único. No caso de falhas de ordem técnica ou de outros fatores que impossibilitem a votação, o profissional poderá votar nos computadores disponibilizados pelo CRN, respeitando nesse caso o horário estabelecido pelo CRN.

 

Art. 85. A cédula eleitoral será apresentada na tela do computador que indicará:

 

I. número de registro e denominação das chapas registradas;

 

II. nomes completos dos candidatos de cada chapa, dispostos em duas colunas indicando em cada uma os candidatos a conselheiros efetivos e os candidatos a conselheiros suplentes;

 

III. campos para confirmação do voto, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco e impressão do comprovante de votação.

 

Art. 86. Encerrada a votação, é responsabilidade do nutricionista a impressão do comprovante do voto.

 

Art. 87. Concluído o período de votação, o sistema deverá:

 

I. emitir um mapa de eleição parametrizado conforme determinação da comissão eleitoral regional, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos e relação de votantes;

 

II. permitir o acesso via Internet por 30 (trinta) dias para justificativa de ausência de voto.

 

Art. 88. As correspondências físicas ou eletrônicas, encaminhadas pelo CRN aos eleitores contendo as senhas individuais para votação, e que forem devolvidas, serão recepcionadas e protocoladas em sistema especialmente destinado para esse fim, cujo acesso somente poderá se dar em data posterior ao encerramento da votação.

 

Art. 89. Encerrada a votação, a empresa de que trata art. 79, II entregará, em arquivo magnético e protegido com senha, todos os aplicativos utilizados na eleição, os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os votos, ficando tudo sob custódia da comissão eleitoral regional até a homologação das eleições, após o que será encaminhado para arquivo permanente do CRN.

 

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 90. Excluída a votação pela Internet, encerrada a votação, as mesas eleitorais tornar-se-ão mesas apuradoras, dando-se início imediatamente aos trabalhos de apuração dos votos.

 

Parágrafo único. O início da apuração dar-se-á ao ser atingido o horário final de votação ou quando tenha sido depositada a totalidade dos votos da mesa.

 

Art. 91. Na forma de votação presencial, considerar-se-á nula a urna cujo número de votos for distinto do número de votantes computados pela lista de assinaturas.

 

Parágrafo único. Não se pronunciará a nulidade se o motivo da diferença de número de votantes estiver devidamente justificado em ata da mesa eleitoral ou de trabalhos da comissão eleitoral regional.

 

Art. 92. Concluída a apuração, a mesa eleitoral preencherá o mapa de apuração e lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por seus integrantes e pelos fiscais que o desejarem.

 

Art. 93. O mapa e a ata deverão ser elaborados e remetidos à comissão eleitoral regional, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a votação.

 

Art. 94. Recebidos os resultados da apuração, a comissão eleitoral regional emitirá, em até 3 (três) dias úteis, um boletim final de apuração e declarará eleita a chapa que tiver obtido a maioria simples dos votos válidos.

 

§ 1º Em caso de empate será declarada eleita a chapa cujos componentes, computados os candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes, somarem mais tempo de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades de seus componentes for maior.

 

Art. 95. A comissão eleitoral regional, no prazo do art. 94 dará publicidade de sua decisão por meio do Edital nº 4 – Do Resultado das Eleições, na forma abaixo:

 

I. publicação no Diário Oficial da União (DOU);

 

II. afixação de cópia do edital, em local de destaque, na sede do CRN e nas suas delegacias e representações, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação e durante o transcurso do prazo para recurso;

 

III. expedição de correspondência física ou virtual elaborada pela comissão eleitoral regional, dirigida ao representante de cada chapa, dela devendo constar cópia do edital.

 

Art. 96. Da decisão que declarar o resultado das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao CFN, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU).

 

§ 1º O recurso será dirigido ao CFN, por intermédio do CRN que promoveu a eleição, cabendo a este providenciar o atendimento ao disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese de ser interposto o recurso de que trata este artigo, a comissão eleitoral regional e as demais chapas poderão apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao da intimação.

 

§ 3º Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, o recurso será remetido ao CFN.

 

Art. 97. A via original do processo eleitoral dos CRN ficará arquivada na secretaria do respectivo CRN.

 

Parágrafo único. A cópia do processo eleitoral dos CRN será encaminhada ao CFN, para conhecimento.

 

CAPÍTULO IX

DA POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 98. Declarado o resultado das eleições e feita sua divulgação na forma do art. 95, seguir-se-á a posse dos eleitos para os cargos de conselheiros regionais efetivos e conselheiros regionais suplentes, em sessão solene, no dia do término do mandato que estiver em curso.

 

Parágrafo único. A data da posse poderá ser antecipada ou prorrogada em até 15 (quinze) dias corridos, se ocorrerem situações excepcionais devidamente justificadas, desde que haja, cumulativamente:

 

I. concordância expressa do Plenário atual do CRN com mandato findo;

 

II. concordância expressa do novo Plenário do CRN com mandato a iniciar;

 

III. autorização expressa do Plenário do CFN.

 

Art. 99. A sessão solene de posse será instalada pelo presidente do CRN que termina o mandato ou, na falta deste, pelo conselheiro efetivo com maior tempo de inscrição no CRN, competindo a este dar posse aos eleitos.

 

§ 1º Havendo impedimento, a posse do conselheiro poderá ocorrer por instrumento de procuração particular, com poderes específicos para tanto.

 

§ 2º Empossados os novos titulares dos cargos, o Presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos ao conselheiro empossado de maior idade, que procederá à eleição da Diretoria e Comissões permanentes nos termos regimentais.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 100. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão organizar debates entre as chapas concorrentes e a categoria de nutricionistas.

 

Parágrafo único. As regras para a realização dos debates serão baixadas pelos respectivos CRN.

 

Art. 101. Os casos omissos ou especiais serão analisados e resolvidos sucessivamente pela comissão eleitoral regional e pelo plenário do CFN, respeitadas as respectivas competências.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso que seja exercida a competência descrita neste artigo serão observados, tanto quanto possível, as disposições do Código Eleitoral Brasileiro, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral e os precedentes no Sistema integrado pelo Conselho Federal de Nutricionistas e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 102. Este Regulamento entra em vigor no prazo e condições fixados na Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas que o aprovar.