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RESOLUÇÃO CFN Nº 441, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Revogada pela Resolução CFN nº 564/2015

 

 

Aprova o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 73ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada nos dias 6 e 7 de dezembro de 2008, e, tendo em vista o que foi deliberado na 199ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 4, 5, 7 e 8 de dezembro de 2008;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Aprovar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 2° Esta Resolução e o Regulamento Eleitoral por ela aprovado entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando a partir de então revogada a Resolução CFN nº 303/2003 e as demais disposições em contrário.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos eleitorais em curso, iniciados na vigência da Resolução CFN nº 303/2003, os quais continuarão sob sua égide até serem concluídos.

 

§ 2º Ficam convalidados os atos praticados nos processos eleitorais em curso, realizados com base na Resolução CFN nº 303/2003.

 

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

 

REGULAMENTO ELEITORAL DOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

(Anexo integrante da Resolução CFN nº 441, de 24 de dezembro de 2008)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A eleição do plenário do Conselho Regional de Nutricionistas, constituído de 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) conselheiros efetivos e 9 (nove) conselheiros suplentes far-se-á por eleição direta, com voto pessoal, secreto e obrigatório de todos os profissionais inscritos, em dia com a suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 2º Respeitadas as particularidades de cada Conselho Regional de Nutricionistas, serão admitidas as seguintes formas de votação:

 

I. voto presencial;

 

II. voto não presencial.

 

§ 1º O voto presencial poderá ser nas seguintes modalidades:

 

a. por urna convencional;

 

b. por sistema eletrônico de votação.

 

§ 2º O voto não presencial poderá ser nas seguintes modalidades:

 

a. por correspondência;

 

b. por internet. 

 

§ 3º É facultada a adoção de uma ou mais de uma das modalidades de votação, desde que preservado o sigilo e as normas deste Regulamento, devendo o Conselho Regional de Nutricionistas optar, preferencialmente, por uma das modalidades de voto presencial.

 

Art. 3º Os mandatos dos conselheiros regionais efetivos e suplentes terão duração de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.

 

Parágrafo único. O período dos mandatos de que trata este artigo terá início no primeiro dia subsequente ao término do mandato que estiver em curso.

 

Art. 4º O processo eleitoral para as eleições nos Conselhos Regionais de Nutricionistas terá início com a constituição da comissão eleitoral, o que deverá ocorrer até o 180° (centésimo octogésimo) dia que antecede a data do término do mandato em curso, mediante a expedição de ato próprio.

 

Art. 5º A votação nos Conselhos Regionais de Nutricionistas acontecerá entre o 35° (trigésimo quinto) e o 25° (vigésimo quinto) dias anteriores ao término do mandato em curso.

 

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES

 

Art. 6° É elegível para os cargos de conselheiro regional efetivo e suplente o nutricionista que, por ocasião do requerimento de registro da candidatura, satisfaça às seguintes condições:

 

I. seja cidadão brasileiro;

 

II. encontre-se em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;

 

III. possua inscrição definitiva em CRN e cumulativamente exercício efetivo da profissão, há mais de 2 (dois) anos;

 

IV. esteja em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 7° É inelegível para os cargos de conselheiro regional efetivo e suplente o nutricionista que incorra, nas seguintes situações:

 

I. tenha exercido dois mandatos consecutivos, completos ou não, imediatamente anteriores ao período de mandato a que se refiram as eleições, no mesmo órgão para cuja composição se destine a candidatura;

 

II. tenha, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem à data do requerimento do registro da candidatura, sofrido penalidade disciplinar com decisão transitada em julgado;

 

III. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, ocupando cargo, função, emprego ou exercendo qualquer outra atividade remunerada no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

IV. tenha, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem à data do requerimento do registro da candidatura, sofrido a extinção ou a perda do mandato eletivo no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

V. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo de conselheiro federal efetivo ou suplente, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 8º;

 

VI. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo eletivo em entidade de classe que tenha por objetivo a representação do nutricionista, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 8º;

 

VII. seja membro da comissão eleitoral do Conselho Regional de Nutricionistas onde se processar a eleição;

 

VIII. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, sofrendo os efeitos da pena decorrente de condenação criminal de crimes dolosos, quaisquer que sejam eles, ou de crimes culposos, se relacionados com o exercício da profissão;

 

IX. tenha tido suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou por Tribunal de Contas Estadual ou Municipal, com decisão transitada em julgado, quando do exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem à data do requerimento do registro da candidatura;

 

X. tenha sido destituído de cargo, função ou emprego, com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, por prática de ato de improbidade na administração pública ou na iniciativa privada, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem à data do requerimento do registro da candidatura;

 

XI. esteja incurso em qualquer das vedações de que tratam o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar correlata.

 

Art. 8º As desincompatibilizações a que se referem os incisos V e VI do art. 7º consistirão na licença obrigatória do cargo ocupado, a ser requerida, conforme o caso, ao Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou ao órgão competente da entidade de classe, até a data do requerimento do registro da candidatura, observando-se quanto a elas o seguinte:

 

I. no caso de requerimento de licença dirigido ao Conselho Federal de Nutricionistas, o deferimento do pedido é obrigatório e automático, reputando-se como deferido na data da protocolização do pedido;

 

II. no caso de requerimento de licença dirigido às entidades de classe, sem prejuízo da obrigatoriedade da comprovação da licença como condição para a candidatura, observar-se-á o que dispuserem os respectivos estatutos quanto à matéria.

 

Parágrafo único. Homologado o resultado das eleições, os candidatos licenciados e eleitos apresentarão, até a data da posse, comprovante da renúncia dos respectivos cargos eletivos tratados nos incisos V e VI do art. 7º.

 

Art. 9º Os candidatos farão prova das condições de elegibilidade e da não ocorrência das situações de inelegibilidade com a juntada, ao requerimento de registro da candidatura, dos seguintes documentos:

 

I. para fins de demonstração das condições de elegibilidade de que trata o art. 6°:

 

a. cópia autenticada do documento de identificação expedido pela autoridade brasileira competente, relativamente ao inciso I;

 

b. declaração das condições previstas no inciso II a IV, firmada pelo próprio candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse;

 

II. para fins de demonstração da não ocorrência das situações de inelegibilidade de que trata o art. 7°:

 

a. cópia autêntica do requerimento de licença do cargo ocupado pelo candidato, com prova inequívoca quanto ao recebimento do pedido no Conselho Federal de Nutricionistas relativamente ao inciso V;

 

b. declaração expedida pela autoridade competente da entidade de classe onde o candidato ocupe cargo eletivo, indicando a data de início da licença, relativamente ao inciso VI;

 

c. certidões expedidas pelos cartórios de execuções penais da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações penais contra ele e a situação de cada uma delas, quando houver, relativamente ao inciso VIII, respeitados os respectivos prazos de validade fixados nas certidões;

 

d. nas localidades onde não houver cartórios de execuções penais mencionados na alínea anterior, certidões expedidas pelos cartórios de distribuição penal, da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações penais contra ele e a situação de cada uma delas, quando houver, relativamente ao inciso VIII, respeitados os respectivos prazos de validade fixados nas certidões;

 

e. declaração firmada pelo próprio candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse, de que não está incurso nas situações de inelegibilidade previstas nos incisos I a V e IX a XI.

 

§ 1° A comissão eleitoral, nos 2 (dois) dias úteis que se seguirem ao término do prazo para o requerimento de registro das candidaturas, promoverá diligências, com o objetivo de serem confirmadas as declarações referidas no inciso I, alínea "b" e no inciso II, alínea "e" do caput deste artigo.

 

§ 2° A diligência de que trata o § 1° deste artigo poderá ser feita mediante formulário com os quesitos relativos às situações de elegibilidade e de inelegibilidades de que tratam os artigos 6° e 7° e que sejam objeto de declaração pessoal pelos candidatos.

 

§ 3º Nos casos das alíneas “c” e “d”, na ausência de prazos de validade, as certidões deverão ter data de expedição não superior a 90 (noventa) dias a contar da data do requerimento do registro da candidatura.

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 10. As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, mediante a expedição de Edital de Convocação, cuja divulgação deverá ocorrer na forma e prazo do art. 14.

 

Art. 11. Do Edital de Convocação deverá constar, obrigatoriamente:

 

a. data, horário e local da votação, observados os prazos dos artigos 4º e 5º;

 

b. número de membros efetivos e suplentes que serão eleitos;

 

c. indicação das formas e das modalidades de votação que serão admitidas e as condições em que serão recepcionados os votos;

 

d. referência a que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art. 6° e de que não podem estar incursos nas situações de inelegibilidade previstas no art. 7° deste Regulamento;

 

e. datas de início e término do período de 30 (trinta) dias em que a comissão eleitoral receberá os requerimentos de registro das candidaturas, que deverá estar compreendido entre o 120° (centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo) dia que antecede a data das eleições;

 

f. dias e horário para o recebimento do requerimento de registro, que só poderá ocorrer em dia útil, em horário de expediente do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

g. documentos que serão exigidos para o registro das candidaturas;

 

h. exigências que serão formuladas aos nutricionistas para participarem do pleito como eleitores, quais sejam:

 

1. ter inscrição definitiva ou provisória no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde se processar a eleição;

 

2. estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho Regional de Nutricionistas;

 

3. apresentar documento de identificação profissional ou outro documento idôneo de identificação;

 

i. informação de que o exercício do voto é obrigatório, bem como a indicação das penalidades decorrentes do descumprimento dessa obrigação;

 

j. informações quanto ao prazo para apresentação, fundamentação e elementos comprobatórios das razões aduzidas para a justificativa relativa à ausência de voto e de que a decisão quanto à sua aceitação ou não competirá ao plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 12. O Edital de Convocação deverá ter, no mínimo, a seguinte divulgação:

 

I. publicação em pelo menos um jornal de grande circulação de cada unidade da Federação da região do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, no prazo compreendido entre o 150° (centésimo quinquagésimo) e o 120º (centésimo vigésimo) dias que antecedem a data da votação;

 

II. publicação no Diário Oficial da União, no prazo compreendido entre o 120° (centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo) dias que antecedem a data da votação;

 

III. expedição de correspondência elaborada pela comissão eleitoral convocando os nutricionistas para o pleito, dirigida a todos os inscritos no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, inclusive daqueles transitoriamente inabilitados, dela devendo constar cópia do Edital de Convocação ou transcrição de seus principais termos, a qual será expedida entre o 150° (centésimo quinquagésimo) e o 120º (centésimo vigésimo) dias que antecedem a data da votação.

 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão, cumulativamente à divulgação das eleições nos termos previstos no caput deste artigo, utilizar todos os meios de comunicação a eles disponíveis.

 

Art. 13. Decorrido o prazo fixado no Edital de Convocação, verificada a ausência de requerimento de registro de chapas, o presidente do Conselho Regional de Nutricionistas deverá de imediato informar o Conselho Federal para providências quanto ao processo eleitoral em curso e ao mandato do plenário, podendo este determinar a prorrogação do mandato em exercício ou a criação de uma comissão executiva provisória para exercer as atribuições de plenário.

 

§ 1° A prorrogação do mandato em exercício bem como o período de investidura da comissão executiva provisória não excederão 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2° Constatada a ausência de requerimento de inscrição de chapas, a partir da segunda vez, não será permitida a prorrogação do mandato, sendo obrigatória a instituição de comissão executiva provisória.

 

§ 3° A comissão executiva provisória mencionada no caput será formada por 5 (cinco) membros e será composta por conselheiro federal efetivo ou suplente da jurisdição do Conselho Regional onde se processar o pleito, quando houver, e nutricionistas da região que, preferencialmente, tenham exercido cargo de conselheiro federal ou regional, no Sistema CFN/CRN.

 

§ 4° A comissão executiva provisória será investida mediante Resolução específica que detalhará as suas competências e composição da diretoria, atribuindo-lhe os poderes de gestão de que trata o art. 11 da Lei nº 6.583/78 e dos demais poderes reservados à diretoria, nos termos do Regimento Interno do Conselho Federal.

 

§ 5° A comissão executiva provisória deverá prioritariamente promover todos os atos necessários para garantir a realização de novo processo eleitoral.

 

§ 6° Os membros da comissão executiva provisória ficam inelegíveis para as eleições de que trata o caput deste artigo, prevalecendo a inelegibilidade, mesmo que venham a renunciar aos cargos.

 

§ 7° As despesas relativas aos custos com a comissão executiva provisória ficarão a cargo do CRN onde se processar a eleição.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO E DAS MESAS ELEITORAIS

 

Art. 14. A comissão eleitoral será constituída por ato próprio do Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, até o 180° (centésimo octogésimo) dia que antecede a data do término do mandato em curso.

 

§ 1º A comissão eleitoral será integrada por cinco nutricionistas, inscritos e em dia com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde se processar a eleição, que não sejam conselheiros federais efetivos ou suplentes, conselheiros regionais efetivos ou suplentes, ocupantes de cargos eletivos em entidade de classe vinculada à nutrição, delegados ou representantes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas ou funcionários destes ou do Conselho Federal de Nutricionistas, candidatos, cônjuges ou parentes destes.

 

§ 2° Os membros da comissão eleitoral designarão entre si um presidente e um secretário.

 

Art. 15. O presidente do Conselho Regional de Nutricionistas designará empregados de seu setor administrativo para a execução dos serviços de secretaria e deixará à disposição seus assessores e demais empregados para atender outras demandas da comissão eleitoral, de forma a permitir o pleno exercício das suas atribuições.

 

Art. 16. À comissão eleitoral compete:

 

I. elaborar a proposta de Edital de Convocação das eleições e submetê-la à aprovação do plenário do Conselho Regional de Nutricionistas, assim como os demais editais previstos neste Regulamento;

 

II. elaborar o calendário eleitoral, respeitados os prazos e as disposições deste Regulamento;

 

III. compor as mesas eleitorais, definindo o tipo, número e local de funcionamento de cada uma;

 

IV. indicar os nomes dos integrantes de cada mesa eleitoral, e proceder à respectiva designação e convocação;

 

V. elaborar e providenciar o encaminhamento, aos profissionais inscritos, de correspondência orientando para o exercício do voto;

 

VI. registrar as chapas constituídas após verificação do atendimento aos requisitos previstos neste Regulamento;

 

VII. credenciar os fiscais indicados pelas chapas;

 

VIII. processar, apreciar e julgar as impugnações e, em juízo de retratação, os recursos interpostos contra suas próprias decisões;

 

IX. elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos trabalhos das mesas eleitorais;

 

X. providenciar os instrumentos necessários aos trabalhos eleitorais;

 

XI. consolidar os votos apurados de cada mesa eleitoral, declarando o resultado final;

 

XII. deliberar sobre todos os assuntos referentes ao processo eleitoral, inclusive sobre os casos de impedimentos de mesários e fiscais;

 

XIII. consolidar, no prazo de 8 (oito) dias úteis após as eleições ou, a critério dos CRN, após resolvidos os recursos e incidentes sob a jurisdição da comissão eleitoral, na forma de processo, todos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os à presidência do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

XIV. aceitar ou rejeitar as justificativas dos eleitores que deixaram de votar submetendo a deliberação do plenário do Regional;

 

XV. cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, dirimindo dúvidas e resolvendo os casos omissos.

 

§ 1º O disposto nos incisos XIII e XIV não impede que os CRN, de acordo com as suas peculiaridades, organizem seus trabalhos relativos ao processo eleitoral, por meio de seu quadro de empregados ou mediante criação de uma comissão específica.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral reunir-se-á com no mínimo três de seus membros e deliberará por maioria simples.

 

Art. 17. Para atender às especificidades do processo eleitoral definido no art. 2º, poderão ser constituídas 3 (três) tipos de mesas eleitorais:

 

I. mesa eleitoral para voto presencial;

 

II. mesa eleitoral para voto não presencial, a ser instalada somente na sede do Regional;

 

III. mesa eleitoral especial, a ser instalada obrigatoriamente em cada local de voto presencial e na sede do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 1º As mesas eleitorais serão constituídas de presidente, secretário e mesário e respectivos suplentes, todos convocados pela comissão eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, dentre nutricionistas regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas onde se processar as eleições.

 

§ 2º Em caso de impedimento, o profissional convocado deverá comunicar o fato ao Conselho Regional de Nutricionistas, com documentos comprobatórios, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ciência da convocação, ressalvados os casos de urgência, cabendo à comissão eleitoral deliberar sobre o impedimento e, se for o caso, promover a substituição.

 

§ 3º A critério da Comissão Eleitoral, as mesas eleitorais poderão ser compostas por turnos, desde que repassem ao turno seguinte o boletim de ocorrências, a urna e demais documentos relacionados à votação.

 

Art. 18. As mesas eleitorais têm as seguintes funções:

 

I. mesas eleitorais para voto presencial:

 

a. receber os votos com observância da lista de eleitores;

 

b. preencher o mapa e elaborar a ata da votação, repassando-os, juntamente com a urna, à comissão eleitoral;

 

c. apurar os votos recebidos nas urnas vinculadas à respectiva mesa eleitoral;

 

d. identificar e encaminhar à mesa especial os casos omissos ou os que extrapolam a sua competência.

 

II. Mesas Eleitorais para voto não presencial:

 

a. receber e apurar os votos por correspondência, remetidos via postal e os votos enviados via internet;

 

b. preencher o mapa e elaborar a ata da votação, repassando-os à comissão eleitoral;

 

c. identificar e encaminhar à mesa especial os casos omissos ou os que extrapolam a sua competência.

 

III. mesas eleitorais especiais:

 

a. resolver os casos omissos e de exceção encaminhados pelas mesas eleitorais definidas nos incisos I e II deste artigo, ressalvadas as competências da comissão eleitoral;

 

b. receber e apurar os votos de eleitores em situação de exceção;

 

c. elaborar o mapa e a ata de votação, repassando-os  juntamente com a urna à comissão eleitoral.

 

CAPÍTULO V

DOS ELEITORES, DA AUSÊNCIA DE VOTO E DA FORMA DE VOTAR

 

Art. 19. São eleitores e estão obrigados a votar todos os nutricionistas detentores de inscrição definitiva ou provisória perante o respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, excluídos os detentores de inscrição secundária na jurisdição onde se processar a eleição.

 

Parágrafo único. Os eleitores portadores de inscrição definitiva ou provisória, que não estiverem de posse de documento de identificação profissional, poderão votar, desde que apresentem documento idôneo de identificação.

 

Art. 20. Os eleitores que deixarem de votar deverão apresentar justificativa, observado o disposto no art. 21, sob pena de sofrerem multa, cujo valor é o estabelecido em norma própria do CFN.

 

Parágrafo único. Incorrerão na mesma falta prevista neste artigo, sujeitando-se à aplicação de multa, os eleitores:

 

I. que forem impedidos de votar por estarem inadimplentes com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham inscrição definitiva ou provisória;

 

II. que tiverem seu voto rejeitado pela comissão eleitoral em razão dos seguintes motivos:

 

a. recebido após o horário de início da apuração dos votos, independente da modalidade de votação definida;

 

b. utilização de cédula diversa da expedida pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas;

 

c. falhas na escrita que impeçam a identificação do eleitor;

 

d. outras nulidades que o eleitor tenha o dever de evitar.

 

Art. 21. A justificativa de que trata o art. 20 deverá ser apresentada, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à data de realização da votação, ao Conselho Regional de Nutricionistas em que o eleitor tenha inscrição definitiva ou provisória, e será escrita, com a descrição dos motivos e, se houver, comprovação da causa impeditiva do exercício do voto.

 

Art. 22. O plenário do Conselho Regional de Nutricionistas decidirá sobre a aplicação ou não da multa, após a análise da justificativa.

 

§ 1º Não havendo justificativa, o plenário do Conselho Regional de Nutricionistas aplicará a multa, automaticamente, após decorrido o prazo fixado no art. 21.

 

§ 2º O plenário do Conselho Regional de Nutricionistas, mediante decisão fundamentada, poderá deixar de aplicar a multa nos casos em que, mesmo não havendo justificativa do eleitor faltante, houver evidências de que ele não deu causa à ausência ao pleito.

 

Art. 23. O voto será atribuído à chapa completa e não aos candidatos.

 

Art. 24. É vedado o voto por procuração.

 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE CHAPAS

 

Art. 25. Os interessados em concorrer aos cargos de conselheiros regionais efetivos e de conselheiros regionais suplentes deverão formar chapas e requerer o registro delas na secretaria do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, podendo fazê-lo no período compreendido entre o 120° (centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo) dias que antecedem a data marcada para a votação, nos dias úteis e durante o horário de expediente externo.

 

§ 1º O requerimento para o registro da chapa será elaborado em duas vias e dirigido ao presidente da comissão eleitoral, podendo ser assinado por qualquer dos candidatos dela componentes e devendo conter, em cada via, os seguintes anexos:

 

a. relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Nutricionistas de cada um dos candidatos a conselheiro regional efetivo e a conselheiro regional suplente;

 

b. declaração de cada um dos candidatos aos cargos referidos na alínea “a”, que poderá ser feita de forma individual ou coletiva, de que autoriza a inclusão do seu nome na chapa e de que satisfaz todas as condições de elegibilidade definidas no art. 6° e de que não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 7° deste Regulamento;

 

c. declaração de cada um dos candidatos aos cargos referidos na alínea “a”, que poderá ser feita da mesma forma e juntamente com a declaração referida na alínea “b”, indicando um dos componentes da chapa como representante dos candidatos perante o Conselho Regional de Nutricionistas;

 

d. documentos a que se refere o art. 9º relativos à demonstração da elegibilidade e da não-ocorrência das condições de inelegibilidade em relação a cada candidato.

 

§ 2º O(s) empregado(s) da administração do Conselho Regional de Nutricionistas designado(s) para o recebimento dos requerimentos de registro de candidaturas procederá(ão), diante do portador do requerimento, à conferência e à numeração de todas as suas peças e rubricará(ão), juntamente com o portador, todas as suas folhas, emitindo protocolo respectivo, com a indicação de números de folhas que compõe.

 

Art. 26. Recebido o requerimento de registro da chapa, uma via será encaminhada ao presidente da comissão eleitoral e a outra ficará na administração do Conselho Regional de Nutricionistas, à disposição dos interessados, que poderão requerer vistas ou a expedição de cópias mediante o ressarcimento dos respectivos custos.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no Edital de Convocação para registro de chapas e não tendo sido apresentado nenhum requerimento de inscrição, a comissão eleitoral deverá de imediato informar o plenário do Regional e oficiar ao Conselho Federal de Nutricionistas, para providências quanto à continuidade do processo eleitoral e do mandato do plenário em exercício.

 

Art. 27. As chapas receberão número de registro pela ordem de entrada na administração do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Uma vez protocolado o requerimento de registro, todas as correspondências e as informações de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa serão dirigidas ao representante da chapa.

 

Art. 28. A comissão eleitoral, após recebidos os requerimentos de registro, deverá,  nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, proceder à análise quanto à condição de elegibilidade e quanto à não-ocorrência de situações de inelegibilidade de cada um de seus integrantes, determinando-se as diligências necessárias e, em seguida, expedirá o Edital de Inscrição de Chapas.

 

§ 1º A comissão eleitoral, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, na realização das diligências, notificará o representante de chapa para apresentar documento faltante ou substituir membro(s), no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 2º O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter a indicação dos membros componentes de cada chapa, bem como o prazo para as impugnações, e terá no mínimo a seguinte divulgação:

 

I. publicação no Diário Oficial da União;

 

II. afixação de cópia do Edital, em local de destaque, na sede do Conselho Regional de Nutricionistas e nas suas Delegacias e Representações, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação e durante o transcurso do prazo para impugnações;

 

III. expedição de correspondência elaborada pela comissão eleitoral, dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento, dela devendo constar cópia do Edital de Inscrição de Chapas.

 

§ 3º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão, cumulativamente à divulgação das eleições, nos termos previstos no caput deste artigo, utilizar todos os meios de comunicação a eles disponíveis.

 

Art. 29. Decorrido o prazo para impugnações, a comissão eleitoral as acolherá ou não, determinando a substituição dos membros, se for o caso, na forma determinada neste Regulamento.

 

Art. 30. Sanadas as impugnações, efetuadas as substituições e cumpridas as diligências, a comissão eleitoral decidirá pelo deferimento ou indeferimento do registro das chapas e determinará a publicidade do edital de registro definitivo de chapas e concede prazo para recurso ao CFN, sem efeito suspensivo, na forma determinada neste Regulamento.

 

Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá conter os nomes dos integrantes das chapas deferidas e das indeferidas, com a fundamentação da decisão proferida.

 

CAPÍTULO VII

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 31. Qualquer nutricionista poderá apresentar impugnação à candidatura de quaisquer dos componentes das chapas cujo registro tenha sido requerido.

 

Art. 32. As impugnações serão interpostas por escrito e devidamente fundamentadas e instruídas, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital de Inscrição de Chapas no Diário Oficial da União.

 

Art. 33. A comissão eleitoral intimará os representantes das chapas que tiveram membros impugnados, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham.

 

§ 1º Não sendo encontrado o representante da chapa na primeira tentativa de entrega da correspondência, esta poderá ser entregue a qualquer dos seus componentes, valendo essa entrega para fins de intimação da impugnação.

 

§ 2º A intimação de que trata o caput deste artigo deverá indicar o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar contestação, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento comprovado da intimação.

 

§ 3º A contestação de que trata o parágrafo anterior será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 2 (dois) de seus componentes.

 

Art. 34. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá, nos 3 (três) dias úteis subseqüentes, pelo acolhimento ou não da impugnação.

 

Parágrafo único. Acolhida a impugnação, a comissão eleitoral determinará, mediante notificação, a substituição dos candidatos impugnados nos moldes do presente Regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 35. Será admitida a substituição de candidatos:

 

I. atingidos por impugnação acolhida pela comissão eleitoral;

 

II. em razão de falecimento ou renúncia de candidato que componha a chapa, na forma do parágrafo único, do art. 38 deste Regulamento.

 

Art. 36. A substituição de candidatos atingidos por impugnação acolhida pela comissão eleitoral, dar-se-á com observância ao seguinte:

 

I. o representante da chapa ou, pelo menos, 2 (dois) de seus integrantes providenciarão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da notificação da decisão da comissão eleitoral, a substituição dos candidatos, fazendo-o por requerimento, que será elaborado em duas vias e dirigido ao presidente da comissão eleitoral e que deverá conter, em cada via, os seguintes anexos:

 

a. relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Nutricionistas de cada um dos candidatos substitutos;

 

b. declaração individual, de cada um dos candidatos substitutos, de que autoriza a inclusão do seu nome na chapa e de que satisfaz todas as condições de elegibilidade definidas no art. 6° e de que não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 7º, fazendo prova disso nos termos deste Regulamento no prazo máximo de 10 (dez) dias após a entrega da declaração;

 

c. a indicação de novo representante de chapa, no caso de ser ele um dos substituídos;

 

II. a comissão eleitoral processará o requerimento, providenciando as diligências necessárias, e decidirá em 3 (três) dias úteis subsequentes à sua entrega.

 

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso II fica sujeita às disposições deste Regulamento no que se refere o capítulo relativo aos recursos.

 

Art. 37. Não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos admitidos neste Regulamento, será indeferido o requerimento de registro de chapa.

 

Art. 38. A substituição em razão de falecimento ou renúncia de candidato far-se-á nos casos em que, entre a data do evento e a da votação, haja pelo menos 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o evento de falecimento ou renúncia em prazo inferior a 30 (trinta) dias, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito desde que a ausência de candidatos não exceda de 1/6 (um sexto) das vagas.

 

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

 

Art. 39. O representante da chapa ou, no impedimento deste, pelo menos 2 (dois) de seus componentes, poderão apresentar recurso ao Conselho Federal de Nutricionistas, sem efeito suspensivo, contra a decisão de deferimento ou indeferimento do registro definitivo de chapas prevista no art. 30 deste Regulamento.

 

Art. 40. Os recursos serão interpostos por escrito e devidamente fundamentados, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do Edital de Registro Definitivo de Chapas, e encaminhados a comissão eleitoral.

 

Art. 41. A comissão eleitoral intimará as demais chapas concorrentes na pessoa dos representantes, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias dos recursos e dos documentos que os acompanham.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante da chapa destinatária da intimação na primeira tentativa de entrega da correspondência, esta poderá ser entregue a qualquer dos seus componentes, valendo essa entrega para fins de intimação para as contra-razões ao recurso.

 

Art. 42. As contra-razões aos recursos poderão ser apresentadas, mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da intimação de que trata o art. 41.

 

Parágrafo único. O representante de cada chapa oponente ou, no impedimento deste, pelo menos 2 (dois) de seus componentes, poderão apresentar contra-razões ao recurso.

 

Art. 43. Apresentadas as contra-razões ao recurso ou decorrido o seu prazo, a comissão eleitoral, nos 3 (três) dias úteis subsequentes, após exercido o juízo de retratação e não sendo reconsiderada sua decisão, determinará a remessa do recurso ao Conselho Federal de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO X

DO EDITAL DE REGISTRO DEFINITIVO DAS CHAPAS

 

Art. 44. Resolvidas as ocorrências decorrentes das impugnações e feitas as substituições admitidas, a comissão eleitoral expedirá o Edital de Registro Definitivo de Chapas, dele constando o seguinte:

 

I. os cancelamentos de registros de chapas, se for o caso;

 

II. os nomes dos integrantes das chapas registradas, remanescentes ou recompostas e seus respectivos números de registro no Conselho Regional de Nutricionistas;

 

III. horário, dia, mês e ano da votação;

 

IV. endereço das mesas eleitorais, se for o caso; e

 

V. informações sobre as formas e modalidades de votação admitidas.

 

Parágrafo único. A divulgação do Edital de que trata este artigo observará o seguinte:

 

I. publicação no Diário Oficial da União até 15 (quinze) dias antes da data da votação;

 

II. afixação de cópia do Edital, em local de destaque, na sede do Conselho Regional de Nutricionistas e nas suas Delegacias e Representações, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação e durante o transcurso do prazo para recursos;

 

III. expedição de correspondência elaborada pela comissão eleitoral, dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento, dela devendo constar cópia do Edital de Registro Definitivo de Chapas, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação e durante o transcurso do prazo para recursos.

 

CAPÍTULO XI

DA PUBLICIDADE DAS CHAPAS

 

Art. 45. A publicidade das chapas, por qualquer meio ou tipo de mídia, somente poderá ocorrer após a publicação do Edital de Registro Definitivo de Chapas.

 

Art. 46. Quando solicitado por escrito pelo representante de chapa, a comissão eleitoral fornecerá a relação de nomes e endereços dos profissionais inscritos na região do Conselho Regional de Nutricionistas onde se processar a eleição, observadas as normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, para o fornecimento e utilização de malas diretas.

 

Parágrafo único. No momento do recebimento da relação de nomes e endereços dos profissionais inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas, será exigido que o representante firme termo de compromisso, sob as penas das leis e as normas civis, penais e profissionais, de só utilizar a referida relação para a divulgação de propostas e comunicações relacionadas às eleições.

 

CAPÍTULO XII

DA VOTAÇÃO

 

Art. 47. O horário de votação será definido pela comissão eleitoral, não podendo ter duração inferior a 8 (oito) horas ou superior a 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia.

 

Parágrafo único. O horário de votação poderá ser encerrado em período inferior a 8 (oito) horas, desde que já tenha sido concluída toda a votação.

 

Art. 48. Nenhuma pessoa estranha ao processo eleitoral poderá intervir, sob pretexto algum, na realização da votação.

 

Art. 49. Cada chapa cujo registro tenha sido definitivamente deferido poderá indicar nutricionistas para, na condição de fiscais, acompanharem a votação, respeitado o seguinte:

 

I. indicação de apenas um fiscal de chapa por mesa;

 

II. cada fiscal poderá ter um substituto, que assumirá a fiscalização durante as ausências e os impedimentos do titular;

 

III. os fiscais e seus respectivos substitutos deverão ser credenciados junto à comissão eleitoral até 2 (dois) dias úteis antes da votação;

 

IV. os fiscais credenciados, inclusive seus substitutos, poderão votar na mesa receptora onde estiverem atuando, por meio de voto em separado, fazendo constar da ata de apuração.

 

Art. 50. As cédulas para votação presencial convencional e não presencial por correspondência, deverão ser impressas contendo o número das chapas, na ordem numérica dos registros, e serão rubricadas pelo presidente e secretário da mesa.

 

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS DA VOTAÇÃO PRESENCIAL CONVENCIONAL

 

Art. 51. A comissão eleitoral fornecerá ao presidente de cada mesa eleitoral, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da votação:

 

I. urna e cabine indevassável;

 

II. relação das chapas concorrentes ao pleito, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das mesas eleitorais;

 

III. a listagem com os nomes dos profissionais aptos a votar nessa modalidade, por ordem alfabética ou de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas, com campo para assinatura;

 

IV. relação dos profissionais em débito;

 

V. todo material necessário à votação e à apuração dos votos;

 

VI. senhas para serem distribuídas aos eleitores;

 

VII. modelo da ata da eleição.

 

Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação, na qual o destinatário declarará o que recebeu e aporá sua assinatura.

 

Art. 52. Na data e horário indicados em edital, os presidentes das mesas eleitorais darão início aos trabalhos.

 

Art. 53. O eleitor apresentará à mesa eleitoral seu documento de identificação profissional ou outro documento idôneo de identificação, assinará a lista de comparecimento e receberá a cédula única, rubricada pelo presidente e secretário da mesa, procedendo à votação nos seguintes termos:

 

I. o eleitor, de posse da cédula única, dirigir-se-á à cabine de votação, onde votará;

 

II. o eleitor, após votar, dobrará a cédula, exibindo-a aos componentes da mesa eleitoral e a depositará na urna.

 

Parágrafo único. No caso de voto presencial em urna eletrônica, o eleitor, uma vez identificado, dirigir-se-á à cabine para registro eletrônico do voto.

 

Art. 54. Compete ao presidente da mesa eleitoral:

 

I. adotar os procedimentos para fins de verificar se a urna se encontra vazia, antes do início da votação;

 

II. comunicar ao presidente da comissão eleitoral as ocorrências cuja solução dele depender;

 

III. encerrar a votação e providenciar os trabalhos de apuração;

 

IV. zelar pela preservação da urna.

 

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A VOTAÇÃO NÃO PRESENCIAL POR CORRESPONDÊNCIA

 

Art. 55. Para fins de votação não presencial por correspondência, a comissão eleitoral enviará aos profissionais habilitados para votação nessa modalidade:

 

I. instrução do procedimento, inclusive quanto aos prazos e à responsabilidade da prova da votação;

 

II. cédula eleitoral rubricada pelo menos por dois membros da comissão eleitoral;

 

III. envelope sem identificação;

 

IV. sobrecarta contendo todos os documentos mencionados neste artigo;

 

V. formulário para fins de identificação, que contenha campo para preenchimento de data, nome e assinatura do profissional;

 

VI. cópia simples de documento de identificação profissional ou outro documento idôneo de identificação que contenha a mesma assinatura apostada no documento mencionado no inciso V deste artigo.

 

Art. 56. A cédula com o voto do eleitor deverá ser acondicionada no envelope sem identificação, o qual deverá ser lacrado e colocado dentro da sobrecarta, juntamente com o formulário para fins de identificação e cópia simples do documento com assinatura.

 

Art. 57. A sobrecarta será identificada com o nome do nutricionista eleitor, número de sua inscrição e endereço e, sempre que possível, identificada por meio de código de barras.

 

Art. 58. O voto por correspondência somente será computado se chegar à mesa eleitoral do Conselho Regional de Nutricionistas até o momento do encerramento da votação.

 

§ 1º As sobrecartas com votos por correspondência recebidas antes da data da votação ficarão sob a guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral até o dia da votação, quando serão entregues à mesa eleitoral.

 

§ 2º É responsabilidade do eleitor, para efeito de prova, a obtenção, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de documento que comprove a expedição da sobrecarta com voto por correspondência, contendo a data da postagem.

 

Art. 59. A mesa eleitoral conferirá a assinatura contida no formulário, para fins de identificação, e a regularidade da situação do eleitor, assinalando a seguir, na listagem de eleitores, o cumprimento do exercício de voto e, após essas providências, a mesa eleitoral abrirá a sobrecarta, colocando o envelope com o voto na urna.

 

Parágrafo único. Quando houver irregularidade, a mesa eleitoral não abrirá a sobrecarta, tornando sem efeito o voto, e o secretário fará o registro da ocorrência em ata.

 

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA O VOTO NÃO PRESENCIAL PELA INTERNET

 

Art. 60. O Conselho Regional de Nutricionistas poderá disponibilizar aos nutricionistas a modalidade de votação via internet, cujo sistema informatizado deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Federal de Nutricionistas, considerando as seguintes disposições:

 

I. o acesso ao sistema informatizado de votação estará disponível no site do CRN via internet;

 

II. deverá ser exibida uma tela com identificação de todos os integrantes da(s) chapa(s);

 

III. a tela de votação deverá oferecer as seguintes opções: “Chapa(s)”; “Branco”; e “Nulo”;

 

IV. encerrado o procedimento, o nutricionista deverá imprimir o comprovante;

 

V. o formulário de votação estará disponível até 15 (quinze) dias antes da data da eleição;

 

VI. concluído o período de votação, o acesso via internet estará disponível por 60 (sessenta) dias para justificativa de ausência de voto;

 

VII. encerrado o período de votação pela internet, o próprio sistema emitirá um mapa de eleição, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, relação de votantes e dos votos via internet.

 

Parágrafo único. A votação pela internet dependerá de cadastro prévio, na forma a ser estabelecida em norma específica a ser editada pelo CFN.

 

Art. 61. Recebidos os votos via internet, o presidente da comissão eleitoral emitirá, por meio do sistema, o mapa de eleição, que deverá conter a quantidade de votos válidos, brancos e nulos e a quantidade de votantes por cidade.

 

Parágrafo único. Na votação via internet, todos os aplicativos utilizados na eleição, os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os votos deverão ser guardados em mídia magnética.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA VOTO PRESENCIAL ELETRÔNICO

 

Art. 62. Cada mesa eleitoral terá apenas uma cabine.

 

Art. 63. O presidente da comissão eleitoral enviará ao presidente de cada mesa eleitoral o seguinte material, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da votação:

 

I. urna eletrônica, urna sobressalente e cabine indevassável;

 

II. relação das chapas concorrentes ao pleito, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das mesas eleitorais;

 

III. a listagem com os nomes dos profissionais aptos a votar na modalidade, por ordem alfabética ou de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas, com campo para assinatura;

 

IV.- relação dos profissionais em débito;

 

V. todo material necessário à votação e à apuração dos votos;

 

VI. senhas para serem distribuídas aos eleitores;

 

VII. modelo da ata da eleição;

 

VIII. embalagem apropriada para acondicionar o instrumento que vier a conter o registro dos votos.

 

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação, na qual o destinatário declarará o que recebeu e aporá sua assinatura.

 

§ 2º O presidente da comissão eleitoral instruirá os presidentes das mesas eleitorais quanto à utilização das cédulas e das cabines, necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer quebra ou defeito da urna eletrônica.

 

Art. 64. Compete ao presidente da mesa eleitoral em que for utilizado o sistema eletrônico de votação:

 

I. adotar os procedimentos para emissão de “zerésima” antes do início da votação;

 

II. comunicar ao presidente da comissão eleitoral as ocorrências cuja solução dele depender;

 

III. encerrar a votação e emitir, no mínimo, 2 (duas) vias do boletim de urna;

 

IV. remeter ao presidente da comissão eleitoral o instrumento que vier a conter o registro dos votos, a “zerésima”, o boletim de urna e o envelope contendo a ata da eleição e outros materiais;

 

V. zelar pela preservação da urna eletrônica e de sua embalagem.

 

Art. 65. A votação eletrônica será feita pelo número da chapa.

 

§ 1º A votação não sofrerá interrupção, ainda que ocorra alguma eventualidade que prejudique o regular processo eletrônico de votação.

 

§ 2º Na hipótese de defeito da urna eletrônica, o presidente da mesa eleitoral, se possível, solicitará sua troca à equipe designada pelo presidente da comissão eleitoral, que abrirá a urna eletrônica com defeito, retirará os discos e os colocará na nova máquina, facultada ampla fiscalização aos responsáveis pelas chapas concorrentes e aos fiscais designados para a mesa eleitoral.

 

§ 3º Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o presidente da mesa eleitoral passará ao processo de votação por cédulas.

 

Art. 66. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa eleitoral, até que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

 

§ 1º Se, antes de o segundo eleitor concluir o seu voto, ocorrer defeito na urna eletrônica que prejudique a continuidade da votação, a mesa eleitoral utilizará a cédula, devendo o primeiro eleitor votar novamente, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente.

 

§ 2º Ocorrendo defeito na urna eletrônica quando faltar apenas o voto do último eleitor da mesa eleitoral, será a votação da mesa encerrada, entregando-se ao eleitor o comprovante de votação.

 

§ 3º Na hipótese de a urna eletrônica não emitir o boletim de urna, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa eleitoral tomará imediatamente as seguintes providências:

 

I. registrará o fato na ata de eleição;

 

II. desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

 

III. comunicará o fato ao presidente da comissão eleitoral, para adoção das providências necessárias à apuração.

 

Art. 67. É garantida aos responsáveis pelas chapas registradas e aos fiscais designados para cada uma das mesas eleitorais a ampla fiscalização das chapas concorrentes nas urnas eletrônicas, por amostragem.

 

CAPÍTULO XIII

DA APURAÇÃO

 

Art. 68. Encerrada a votação, as mesas eleitorais tornar-se-ão mesas apuradoras, dando-se início imediatamente aos trabalhos de apuração dos votos.

 

Parágrafo único. O início da apuração dar-se-á ao ser atingido o horário final de votação ou quando tenha sido depositada a totalidade dos votos da mesa.

 

Art. 69. Na forma de votação presencial, considerar-se-á nula a urna cujo número de votos for distinto do número de votantes computados pela lista de assinaturas, em até 1% (um por cento).

 

Parágrafo único. Não se pronunciará a nulidade se o motivo da diferença de número de votantes estiver devidamente justificado em ata da mesa eleitoral ou de trabalhos da comissão eleitoral.

 

Art. 70. Concluída a apuração, a mesa eleitoral preencherá o mapa de apuração e lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por seus integrantes e pelos fiscais que o desejarem.

 

Art. 71. O mapa e a ata deverão ser elaborados e remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a votação, à comissão eleitoral.

 

Art. 72. Recebidos os resultados de todas as mesas, a comissão eleitoral emitirá, em até 3 (três) dias úteis após a votação, um boletim final de apuração e declarará eleita a chapa que tiver obtido a maioria simples dos votos válidos, submetendo a seguir à homologação pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 1° Em caso de empate será declarada eleita a chapa cujos componentes, computados os candidatos conselheiros efetivos e suplentes, somarem mais tempo de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 2° Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades de seus componentes for maior.

 

Art. 73. O plenário do Conselho Regional de Nutricionistas homologará, no prazo de 3 (três) dias úteis, o resultado das eleições, dando publicidade dessa decisão em Edital de Homologação de Resultados, na forma abaixo:

 

I. publicação no Diário Oficial da União;

 

II. afixação de cópia do Edital, em local de destaque, na sede do Conselho Regional de Nutricionistas e nas suas Delegacias e Representações, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação e durante o transcurso do prazo para recursos;

 

III. expedição de correspondência elaborada pela comissão eleitoral, dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento, dela devendo constar cópia do Edital.

 

Art. 74. Da decisão que homologar o resultado das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Nutricionistas, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

 

§ 1º Na hipótese de ser interposto o recurso de que trata este artigo, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar contra-razões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação que observará o previsto no art. 41 e seguintes deste Regulamento.

 

§ 2º Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo, o recurso será remetido ao Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 75. A via original do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas ficará arquivada na secretaria dos respectivos Conselhos.

 

Parágrafo único. A cópia do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas será encaminhada ao Conselho Federal de Nutricionistas, para conhecimento e homologação.

 

CAPÍTULO XIV

DA POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 76. Homologado o resultado das eleições e feita sua divulgação na forma do art. 73, seguir-se-á a posse dos eleitos para os cargos de conselheiros regionais efetivos e conselheiros regionais suplentes, em sessão solene, no dia do término do mandato em curso.

 

Art. 77. A sessão solene de posse será instalada pelo presidente do Conselho Regional de Nutricionistas que termina o mandato ou, na falta deste, pelo conselheiro efetivo com maior tempo de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas, competindo a este dar posse aos eleitos.

 

Parágrafo único. Empossados os novos titulares dos cargos, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos ao conselheiro empossado de maior idade, que procederá à eleição da Diretoria e Comissões permanentes nos termos regimentais.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 78. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão organizar debates entre as chapas concorrentes e a categoria de nutricionistas.

 

Parágrafo único. As regras para a realização dos debates serão baixadas pelos respectivos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 79. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas baixarão normas para a divulgação, perante a categoria profissional, das propostas de trabalho das chapas concorrentes, devendo ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas.

 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no caput deste artigo, não será permitida nenhuma propaganda na sede ou em outras dependências dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e nem em suas Delegacias e Representações.

 

Art. 80. Os casos omissos ou especiais serão analisados e resolvidos sucessivamente pela comissão eleitoral, pelo plenário do Conselho Regional de Nutricionistas e pelo plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, respeitadas as respectivas competências, podendo o órgão de hierarquia inferior decidir "ad referendum" do órgão imediatamente superior, nos casos de urgência.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso que seja exercida a competência descrita neste artigo serão observados, tanto quanto possível, as disposições do Código Eleitoral Brasileiro, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral e os precedentes no Sistema integrado pelo Conselho Federal de Nutricionistas e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 81. Este Regulamento entra em vigor nos prazos e condições previstas na Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas e é parte integrante da Resolução CFN nº 441, de 24 de dezembro de 2008.

 

Publicada no D.O.U. nº 253, terça-feira, 30 de dezembro de 2008, seção 1, páginas 112 a 114. Republicada no D.O.U. nº 32, segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009, seção 1, páginas 100 a 103.