RESOLUÇÃO CFN Nº 441, DE 24 DE DEZEMBRO DE
2008
Revogada pela Resolução
CFN nº 564/2015
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O
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN), no exercício das competências
previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, ouvidos os
Conselhos Regionais de Nutricionistas na 73ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada
nos dias 6 e 7 de dezembro de 2008, e, tendo em vista o que foi deliberado na
199ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 4, 5, 7 e 8 de dezembro de
2008;
RESOLVE:
Art. 1°
Aprovar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Art. 2° Esta Resolução e o Regulamento
Eleitoral por ela aprovado entram em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, ficando a partir de então revogada a Resolução
CFN nº 303/2003 e as demais disposições em contrário.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos eleitorais em curso,
iniciados na vigência da Resolução
CFN nº 303/2003, os quais continuarão sob sua égide até serem concluídos.
§ 2º Ficam convalidados os atos praticados
nos processos eleitorais em curso, realizados com base na Resolução
CFN nº 303/2003.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
REGULAMENTO
ELEITORAL DOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
(Anexo
integrante da Resolução CFN nº 441, de 24 de dezembro de 2008)
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A eleição do
plenário do Conselho
Regional de Nutricionistas, constituído de 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove)
conselheiros efetivos e 9 (nove) conselheiros suplentes far-se-á por eleição
direta, com voto pessoal, secreto e obrigatório de todos os profissionais
inscritos, em dia com a suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional
de Nutricionistas.
Art. 2º Respeitadas as particularidades de cada
Conselho Regional de Nutricionistas, serão admitidas as seguintes formas de
votação:
I.
voto presencial;
II.
voto não
presencial.
§
1º O voto
presencial poderá ser nas seguintes modalidades:
a. por urna convencional;
b. por sistema eletrônico de votação.
§
2º O voto não
presencial poderá ser nas seguintes modalidades:
a. por correspondência;
b. por internet.
§
3º É facultada a adoção de uma ou mais de uma
das modalidades de votação, desde que preservado o sigilo e as normas deste
Regulamento, devendo o Conselho Regional de Nutricionistas optar,
preferencialmente, por uma das modalidades de voto presencial.
Art. 3º Os mandatos dos conselheiros regionais
efetivos e suplentes terão duração de 3 (três) anos, permitida apenas uma
reeleição consecutiva.
Parágrafo único. O período dos mandatos de que trata
este artigo terá início no primeiro dia subsequente ao término do mandato que
estiver em curso.
Art. 4º O processo eleitoral para as eleições
nos Conselhos Regionais de Nutricionistas terá início com a constituição da
comissão eleitoral, o que deverá ocorrer até o 180° (centésimo octogésimo) dia
que antecede a data do término do mandato em curso, mediante a expedição de ato
próprio.
Art. 5º A votação nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas acontecerá entre o 35° (trigésimo quinto) e o 25° (vigésimo
quinto) dias anteriores ao término do mandato em curso.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES
Art. 6° É elegível para os cargos de
conselheiro regional efetivo e suplente o nutricionista que, por ocasião do
requerimento de registro da candidatura, satisfaça às seguintes condições:
I. seja cidadão brasileiro;
II. encontre-se em pleno gozo de seus
direitos profissionais, civis e políticos;
III. possua inscrição definitiva em CRN e
cumulativamente exercício efetivo da profissão, há mais de 2 (dois) anos;
IV. esteja em dia com suas obrigações
perante o Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 7° É inelegível para os cargos de
conselheiro regional efetivo e suplente o nutricionista que incorra, nas
seguintes situações:
I. tenha exercido dois mandatos
consecutivos, completos ou não, imediatamente anteriores ao período de mandato
a que se refiram as eleições, no mesmo órgão para cuja composição se destine a
candidatura;
II. tenha, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem à data do
requerimento do registro da candidatura, sofrido penalidade disciplinar com
decisão transitada em julgado;
III. esteja, na data do requerimento do
registro da candidatura, ocupando cargo, função, emprego ou exercendo qualquer
outra atividade remunerada no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas;
IV. tenha, nos últimos 5 (cinco) anos que
antecedem à data do requerimento do registro da candidatura, sofrido a extinção
ou a perda do mandato eletivo no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas;
V. esteja, na data do requerimento do
registro da candidatura, no exercício de cargo de conselheiro federal efetivo
ou suplente, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos
termos do art. 8º;
VI.
esteja, na data do
requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo eletivo em
entidade de classe que tenha por objetivo a representação do nutricionista,
salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 8º;
VII. seja membro da comissão eleitoral do
Conselho Regional de Nutricionistas onde se processar a eleição;
VIII.
esteja, na data
do requerimento do registro da candidatura, sofrendo os efeitos da pena
decorrente de condenação criminal de crimes dolosos, quaisquer que sejam eles,
ou de crimes culposos, se relacionados com o exercício da profissão;
IX. tenha tido suas contas julgadas
irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou por Tribunal de Contas Estadual
ou Municipal, com decisão transitada em julgado, quando do exercício de cargo,
função ou emprego na Administração Pública, nos últimos 5 (cinco) anos que
antecedem à data do requerimento do registro da candidatura;
X. tenha sido destituído de cargo, função
ou emprego, com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, por
prática de ato de improbidade na administração pública ou na iniciativa
privada, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem à data do requerimento do
registro da candidatura;
XI. esteja incurso em qualquer das vedações
de que tratam o art. 530 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar correlata.
Art. 8º As desincompatibilizações a que se
referem os incisos V e VI do art. 7º consistirão na licença obrigatória do
cargo ocupado, a ser requerida, conforme o caso, ao Presidente do Conselho
Federal de Nutricionistas ou ao órgão competente da entidade de classe, até a
data do requerimento do registro da candidatura, observando-se quanto a elas o seguinte:
I. no caso de requerimento de licença
dirigido ao Conselho Federal de Nutricionistas, o deferimento do pedido é
obrigatório e automático, reputando-se como deferido na data da protocolização
do pedido;
II. no caso de requerimento de licença dirigido
às entidades de classe, sem prejuízo da obrigatoriedade da comprovação da
licença como condição para a candidatura, observar-se-á o que dispuserem os
respectivos estatutos quanto à matéria.
Parágrafo único. Homologado o resultado das eleições, os
candidatos licenciados e eleitos apresentarão, até a data da posse, comprovante
da renúncia dos respectivos cargos eletivos tratados nos incisos V e VI do art.
7º.
Art. 9º Os candidatos farão prova das condições
de elegibilidade e da não ocorrência das situações de inelegibilidade com a
juntada, ao requerimento de registro da candidatura, dos seguintes documentos:
I.
para fins de
demonstração das condições de elegibilidade de que trata o art. 6°:
a. cópia autenticada do documento de
identificação expedido pela autoridade brasileira competente, relativamente ao
inciso I;
b. declaração das condições previstas no
inciso II a IV, firmada pelo próprio candidato, sob as penas da lei e de
cancelamento do registro da candidatura ou perda do mandato se já eleito, ainda
que já tenha tomado posse;
II. para fins de demonstração da não
ocorrência das situações de inelegibilidade de que trata o art. 7°:
a.
cópia autêntica
do requerimento de licença do cargo ocupado pelo candidato, com prova
inequívoca quanto ao recebimento do pedido no Conselho Federal de
Nutricionistas relativamente ao inciso V;
b. declaração expedida pela autoridade
competente da entidade de classe onde o candidato ocupe cargo eletivo,
indicando a data de início da licença, relativamente ao inciso VI;
c. certidões expedidas pelos cartórios de
execuções penais da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio do
candidato, sobre a existência ou não de ações penais contra ele e a situação de
cada uma delas, quando houver, relativamente ao inciso VIII, respeitados os
respectivos prazos de validade fixados nas certidões;
d. nas localidades onde não houver
cartórios de execuções penais mencionados na alínea anterior, certidões expedidas
pelos cartórios de distribuição penal, da Justiça Federal e da Justiça Estadual
do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações penais contra ele
e a situação de cada uma delas, quando houver, relativamente ao inciso VIII,
respeitados os respectivos prazos de validade fixados nas certidões;
e. declaração firmada pelo próprio
candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou
perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse, de que não está
incurso nas situações de inelegibilidade previstas nos incisos I a V e IX a XI.
§
1° A comissão
eleitoral, nos 2 (dois) dias úteis que se seguirem ao término do prazo para o
requerimento de registro das candidaturas, promoverá diligências, com o
objetivo de serem confirmadas as declarações referidas no inciso I, alínea
"b" e no inciso II, alínea "e" do caput deste artigo.
§
2° A diligência
de que trata o § 1° deste artigo poderá ser feita mediante formulário com os
quesitos relativos às situações de elegibilidade e de inelegibilidades de que
tratam os artigos 6° e 7° e que sejam objeto de declaração pessoal pelos
candidatos.
§
3º Nos casos das
alíneas “c” e “d”, na ausência de prazos de validade, as certidões deverão ter data
de expedição não superior a 90 (noventa) dias a contar da data do requerimento
do registro da candidatura.
CAPÍTULO
III
DA
CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 10. As eleições serão convocadas pelo
Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, mediante a expedição de
Edital de Convocação, cuja divulgação deverá ocorrer na forma e prazo do art.
14.
Art. 11. Do Edital de Convocação deverá constar,
obrigatoriamente:
a. data, horário e local da votação,
observados os prazos dos artigos 4º e 5º;
b. número de membros efetivos e suplentes
que serão eleitos;
c. indicação das formas e das modalidades
de votação que serão admitidas e as condições em que serão recepcionados os
votos;
d. referência a que os candidatos devem satisfazer
às condições de elegibilidade previstas no art. 6° e de que não podem estar
incursos nas situações de inelegibilidade previstas no art. 7° deste
Regulamento;
e. datas de início e término do período de
30 (trinta) dias em que a comissão eleitoral receberá os requerimentos de
registro das candidaturas, que deverá estar compreendido entre o 120°
(centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo) dia que antecede a data das eleições;
f. dias e
horário para o recebimento do requerimento de registro, que só poderá ocorrer
em dia útil, em horário de expediente do Conselho Regional de Nutricionistas;
g. documentos que serão exigidos para o
registro das candidaturas;
h. exigências que serão formuladas aos
nutricionistas para participarem do pleito como eleitores, quais sejam:
1. ter inscrição definitiva ou provisória
no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde se processar a
eleição;
2. estar em dia com suas obrigações
pecuniárias perante o Conselho Regional de Nutricionistas;
3. apresentar documento de identificação
profissional ou outro documento idôneo de identificação;
i. informação de que o exercício do voto é
obrigatório, bem como a indicação das penalidades decorrentes do descumprimento
dessa obrigação;
j. informações quanto ao prazo para
apresentação, fundamentação e elementos comprobatórios das razões aduzidas para
a justificativa relativa à ausência de voto e de que a decisão quanto à sua
aceitação ou não competirá ao plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 12. O Edital de Convocação deverá ter, no
mínimo, a seguinte divulgação:
I. publicação em pelo menos um jornal de
grande circulação de cada unidade da Federação da região do respectivo Conselho
Regional de Nutricionistas, no prazo compreendido entre o 150° (centésimo
quinquagésimo) e o 120º (centésimo vigésimo) dias que antecedem a data da
votação;
II. publicação no Diário Oficial da União,
no prazo compreendido entre o 120° (centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo)
dias que antecedem a data da votação;
III. expedição de correspondência elaborada
pela comissão eleitoral convocando os nutricionistas para o pleito, dirigida a
todos os inscritos no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, inclusive
daqueles transitoriamente inabilitados, dela devendo constar cópia do Edital de
Convocação ou transcrição de seus principais termos, a qual será expedida entre
o 150° (centésimo quinquagésimo) e o 120º (centésimo vigésimo) dias que
antecedem a data da votação.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas
poderão, cumulativamente à divulgação das eleições nos termos previstos no caput deste artigo, utilizar todos os
meios de comunicação a eles disponíveis.
Art.
13. Decorrido o
prazo fixado no Edital de Convocação, verificada a ausência de requerimento de
registro de chapas, o presidente do Conselho Regional de Nutricionistas deverá
de imediato informar o Conselho Federal para providências quanto ao processo
eleitoral em curso e ao mandato do plenário, podendo este determinar a
prorrogação do mandato em exercício ou a criação de uma comissão executiva
provisória para exercer as atribuições de plenário.
§ 1° A prorrogação do mandato em exercício
bem como o período de investidura da comissão executiva provisória não
excederão 180
(cento e oitenta) dias.
§ 2° Constatada a ausência de requerimento
de inscrição de chapas, a partir da segunda vez, não será permitida a
prorrogação do mandato, sendo obrigatória a instituição de comissão executiva
provisória.
§ 3° A comissão executiva provisória
mencionada no caput será formada por 5 (cinco) membros e será composta por
conselheiro federal efetivo ou suplente da jurisdição do Conselho Regional onde
se processar o pleito, quando houver, e nutricionistas da região que,
preferencialmente, tenham exercido cargo de conselheiro federal ou regional, no
Sistema CFN/CRN.
§ 4° A comissão executiva provisória será
investida mediante Resolução específica que detalhará as suas competências e
composição da diretoria, atribuindo-lhe os poderes de gestão de que trata o
art. 11 da Lei nº
6.583/78 e dos demais poderes reservados à diretoria, nos termos do
Regimento Interno do Conselho Federal.
§ 5° A comissão executiva provisória deverá
prioritariamente promover todos os atos necessários para garantir a realização
de novo processo eleitoral.
§ 6° Os membros da comissão executiva
provisória ficam inelegíveis para as eleições de que trata o caput deste artigo, prevalecendo a
inelegibilidade, mesmo que venham a renunciar aos cargos.
§
7° As despesas
relativas aos custos com a comissão executiva provisória ficarão a cargo do CRN
onde se processar a eleição.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO E DAS MESAS ELEITORAIS
Art.
§
1º A comissão
eleitoral será integrada por cinco nutricionistas, inscritos e em dia com suas
obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Nutricionistas da
jurisdição onde se processar a eleição, que não sejam conselheiros federais
efetivos ou suplentes, conselheiros regionais efetivos ou suplentes, ocupantes
de cargos eletivos em entidade de classe vinculada à nutrição, delegados ou
representantes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas ou funcionários destes
ou do Conselho Federal de Nutricionistas, candidatos, cônjuges ou parentes
destes.
§
2° Os membros da
comissão eleitoral designarão entre si um presidente e um secretário.
Art. 15. O presidente do Conselho Regional de
Nutricionistas designará empregados de seu setor administrativo para a execução
dos serviços de secretaria e deixará à disposição seus assessores e demais
empregados para atender outras demandas da comissão eleitoral, de forma a
permitir o pleno exercício das suas atribuições.
Art. 16. À comissão eleitoral compete:
I. elaborar a proposta de
Edital de Convocação das eleições e
submetê-la à aprovação do plenário do Conselho Regional de Nutricionistas,
assim como os demais editais previstos neste Regulamento;
II. elaborar o calendário
eleitoral, respeitados os prazos e as disposições deste Regulamento;
III. compor as mesas eleitorais,
definindo o tipo, número e local de
funcionamento de cada uma;
IV. indicar os nomes dos
integrantes de cada mesa eleitoral, e proceder à respectiva designação e
convocação;
V. elaborar e providenciar o
encaminhamento, aos profissionais inscritos, de correspondência orientando para
o exercício do voto;
VI. registrar as chapas
constituídas após verificação do atendimento aos requisitos previstos neste
Regulamento;
VII. credenciar os fiscais
indicados pelas chapas;
VIII. processar,
apreciar e julgar as impugnações e, em juízo de retratação, os recursos
interpostos contra suas próprias decisões;
IX. elaborar modelos de mapas
eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos trabalhos das
mesas eleitorais;
X. providenciar os
instrumentos necessários aos trabalhos eleitorais;
XI. consolidar os votos
apurados de cada mesa eleitoral, declarando o resultado final;
XII. deliberar sobre todos os
assuntos referentes ao processo eleitoral, inclusive sobre os casos de
impedimentos de mesários e fiscais;
XIII.
consolidar, no prazo de 8 (oito) dias úteis após as eleições ou, a critério dos
CRN, após resolvidos os recursos e incidentes sob a jurisdição da comissão
eleitoral, na forma de processo, todos os documentos relativos ao processo
eleitoral, entregando-os à presidência do Conselho Regional de Nutricionistas;
XIV. aceitar ou rejeitar as
justificativas dos eleitores que deixaram de votar submetendo a deliberação do
plenário do Regional;
XV. cumprir e fazer cumprir o presente
Regulamento, dirimindo dúvidas e resolvendo os casos omissos.
§ 1º O disposto nos incisos XIII e XIV não impede
que os CRN, de acordo com as suas peculiaridades, organizem seus trabalhos
relativos ao processo eleitoral, por meio de seu quadro de empregados ou
mediante criação de uma comissão específica.
§
2º A Comissão
Eleitoral reunir-se-á com no mínimo três de seus membros e deliberará por
maioria simples.
Art. 17. Para atender às especificidades do
processo eleitoral definido no art. 2º, poderão ser constituídas 3 (três) tipos
de mesas eleitorais:
I. mesa eleitoral para voto presencial;
II. mesa eleitoral para voto não
presencial, a ser instalada somente na sede do Regional;
III. mesa eleitoral especial, a ser instalada
obrigatoriamente em cada local de voto presencial e na sede do Conselho
Regional de Nutricionistas.
§
1º As mesas
eleitorais serão constituídas de presidente, secretário e mesário e respectivos
suplentes, todos convocados pela comissão eleitoral, até 10 (dez) dias antes da
eleição, dentre nutricionistas regularmente inscritos no Conselho Regional de
Nutricionistas onde se processar as eleições.
§
2º Em caso de
impedimento, o profissional convocado deverá comunicar o fato ao Conselho
Regional de Nutricionistas, com documentos comprobatórios, no prazo de 2 (dois)
dias úteis após a ciência da convocação, ressalvados os casos de urgência,
cabendo à comissão eleitoral deliberar sobre o impedimento e, se for o caso,
promover a substituição.
§
3º A critério da
Comissão Eleitoral, as mesas eleitorais poderão ser compostas por turnos, desde
que repassem ao turno seguinte o boletim de ocorrências, a urna e demais
documentos relacionados à votação.
Art. 18. As mesas eleitorais têm as seguintes
funções:
I. mesas eleitorais para voto presencial:
a. receber os votos com observância da
lista de eleitores;
b. preencher o mapa e elaborar a ata da
votação, repassando-os, juntamente com a urna, à comissão eleitoral;
c. apurar os votos recebidos nas urnas
vinculadas à respectiva mesa eleitoral;
d. identificar e encaminhar à mesa
especial os casos omissos ou os que extrapolam a sua competência.
II. Mesas Eleitorais para voto não
presencial:
a. receber e apurar os votos por
correspondência, remetidos via postal e os votos enviados via internet;
b. preencher o mapa e elaborar a ata da
votação, repassando-os à comissão eleitoral;
c. identificar e encaminhar à mesa
especial os casos omissos ou os que extrapolam a sua competência.
III. mesas eleitorais especiais:
a. resolver os casos omissos e de exceção
encaminhados pelas mesas eleitorais definidas nos incisos I e II deste artigo,
ressalvadas as competências da comissão eleitoral;
b. receber e apurar os votos de eleitores
em situação de exceção;
c. elaborar o mapa e a ata de votação,
repassando-os juntamente com a urna à
comissão eleitoral.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES, DA AUSÊNCIA DE VOTO E DA
FORMA DE VOTAR
Art. 19. São eleitores e estão obrigados a votar
todos os nutricionistas detentores de inscrição definitiva ou provisória
perante o respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, excluídos os
detentores de inscrição secundária na jurisdição onde se processar a eleição.
Parágrafo único. Os eleitores portadores de inscrição
definitiva ou provisória, que não estiverem de posse de documento de
identificação profissional, poderão votar, desde que apresentem documento
idôneo de identificação.
Art. 20. Os eleitores que deixarem de votar
deverão apresentar justificativa, observado o disposto no art. 21, sob pena de
sofrerem multa, cujo valor é o estabelecido em norma própria do CFN.
Parágrafo único. Incorrerão na mesma falta prevista
neste artigo, sujeitando-se à aplicação de multa, os eleitores:
I. que forem impedidos de votar por estarem
inadimplentes com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho Regional de
Nutricionistas em que tenham inscrição definitiva ou provisória;
II. que tiverem seu voto rejeitado pela
comissão eleitoral em razão dos seguintes motivos:
a. recebido após o horário de início da
apuração dos votos, independente da modalidade de votação definida;
b. utilização de cédula diversa da
expedida pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas;
c. falhas na escrita que impeçam a
identificação do eleitor;
d. outras nulidades que o eleitor tenha o
dever de evitar.
Art.
Art. 22. O plenário do Conselho Regional de
Nutricionistas decidirá sobre a aplicação ou não da multa, após a análise da
justificativa.
§
1º Não havendo
justificativa, o plenário do Conselho Regional de Nutricionistas aplicará a
multa, automaticamente, após decorrido o prazo fixado no art. 21.
§
2º O plenário do
Conselho Regional de Nutricionistas, mediante decisão fundamentada, poderá
deixar de aplicar a multa nos casos em que, mesmo não havendo justificativa do
eleitor faltante, houver evidências de que ele não deu causa à ausência ao
pleito.
Art. 23. O voto será atribuído à chapa completa
e não aos candidatos.
Art. 24. É vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 25. Os interessados em concorrer aos
cargos de conselheiros regionais efetivos e de conselheiros regionais suplentes
deverão formar chapas e requerer o registro delas na secretaria do respectivo
Conselho Regional de Nutricionistas, podendo fazê-lo no período compreendido
entre o 120° (centésimo vigésimo) e o 90° (nonagésimo) dias que antecedem a
data marcada para a votação, nos dias úteis e durante o horário de expediente
externo.
§
1º O
requerimento para o registro da chapa será elaborado em duas vias e dirigido ao
presidente da comissão eleitoral, podendo ser assinado por qualquer dos
candidatos dela componentes e devendo conter, em cada via, os seguintes anexos:
a. relação com nome e número de registro
no Conselho Regional de Nutricionistas de cada um dos candidatos a conselheiro
regional efetivo e a conselheiro regional suplente;
b. declaração de cada um dos candidatos
aos cargos referidos na alínea “a”, que poderá ser feita de forma individual ou
coletiva, de que autoriza a inclusão do seu nome na chapa e de que satisfaz
todas as condições de elegibilidade definidas no art. 6° e de que não incorre
nas situações de inelegibilidade referidas no art. 7° deste Regulamento;
c. declaração de cada um dos candidatos
aos cargos referidos na alínea “a”, que poderá ser feita da mesma forma e
juntamente com a declaração referida na alínea “b”, indicando um dos
componentes da chapa como representante dos candidatos perante o Conselho
Regional de Nutricionistas;
d. documentos a que se refere o art. 9º
relativos à demonstração da elegibilidade e da não-ocorrência das condições de
inelegibilidade em relação a cada candidato.
§
2º O(s)
empregado(s) da administração do Conselho Regional de Nutricionistas
designado(s) para o recebimento dos requerimentos de registro de candidaturas
procederá(ão), diante do portador do requerimento, à
conferência e à numeração de todas as suas peças e rubricará(ão), juntamente com o portador, todas as suas folhas,
emitindo protocolo respectivo, com a indicação de números de folhas que compõe.
Art. 26. Recebido o requerimento de registro da
chapa, uma via será encaminhada ao presidente da comissão eleitoral e a outra
ficará na administração do Conselho Regional de Nutricionistas, à disposição
dos interessados, que poderão requerer vistas ou a expedição de cópias mediante
o ressarcimento dos respectivos custos.
Parágrafo único.
Decorrido o
prazo fixado no Edital de Convocação para registro de chapas e não tendo sido
apresentado nenhum requerimento de inscrição, a comissão eleitoral deverá de
imediato informar o plenário do Regional e oficiar ao Conselho Federal de
Nutricionistas, para providências quanto à continuidade do processo eleitoral e
do mandato do plenário em exercício.
Art. 27. As chapas receberão número de registro
pela ordem de entrada na administração do Conselho Regional de Nutricionistas.
Parágrafo único. Uma vez protocolado o requerimento de
registro, todas as correspondências e as informações de interesse individual de
cada candidato e de interesse coletivo da chapa serão dirigidas ao
representante da chapa.
Art.
§
1º A comissão
eleitoral, dentro do prazo previsto no caput
deste artigo, na realização das diligências, notificará o representante de
chapa para apresentar documento faltante ou substituir membro(s), no prazo de 2
(dois) dias úteis.
§
2º O edital de
que trata o caput deste artigo deverá
conter a indicação dos membros componentes de cada chapa, bem como o prazo para
as impugnações, e terá no mínimo a seguinte divulgação:
I. publicação no Diário Oficial da União;
II. afixação de cópia do Edital, em local
de destaque, na sede do Conselho Regional de Nutricionistas e nas suas
Delegacias e Representações, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da
sua publicação e durante o transcurso do prazo para impugnações;
III. expedição de correspondência elaborada
pela comissão eleitoral, dirigida ao representante de cada chapa, com
comprovante idôneo de recebimento, dela devendo constar cópia do Edital de
Inscrição de Chapas.
§
3º Os Conselhos
Regionais de Nutricionistas poderão, cumulativamente à divulgação das eleições,
nos termos previstos no caput deste
artigo, utilizar todos os meios de comunicação a eles disponíveis.
Art. 29. Decorrido o prazo para impugnações, a
comissão eleitoral as acolherá ou não, determinando a substituição dos membros,
se for o caso, na forma determinada neste Regulamento.
Art. 30. Sanadas as impugnações, efetuadas as
substituições e cumpridas as diligências, a comissão eleitoral decidirá pelo
deferimento ou indeferimento do registro das chapas e determinará a publicidade
do edital de registro definitivo de chapas e concede prazo para recurso ao CFN,
sem efeito suspensivo, na forma determinada neste Regulamento.
Parágrafo único.
O edital a que
se refere este artigo deverá conter os nomes dos integrantes das chapas
deferidas e das indeferidas, com a fundamentação da decisão proferida.
CAPÍTULO
VII
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 31. Qualquer nutricionista poderá
apresentar impugnação à candidatura de quaisquer dos componentes das chapas
cujo registro tenha sido requerido.
Art. 32. As impugnações serão interpostas por
escrito e devidamente fundamentadas e instruídas, no prazo de 2 (dois) dias
úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital de
Inscrição de Chapas no Diário Oficial da União.
Art.
§
1º Não sendo
encontrado o representante da chapa na primeira tentativa de entrega da
correspondência, esta poderá ser entregue a qualquer dos seus componentes,
valendo essa entrega para fins de intimação da impugnação.
§
2º A intimação
de que trata o caput deste artigo
deverá indicar o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar contestação, a
contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento comprovado da intimação.
§
3º A contestação
de que trata o parágrafo anterior será assinada pelo representante da chapa ou,
no impedimento deste, por pelo menos 2 (dois) de seus componentes.
Art. 34. Apresentada a contestação ou decorrido
o prazo para apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá, nos 3 (três) dias
úteis subseqüentes, pelo acolhimento ou não da
impugnação.
Parágrafo único. Acolhida a impugnação, a comissão
eleitoral determinará, mediante notificação, a substituição dos candidatos
impugnados nos moldes do presente Regulamento.
CAPÍTULO
VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 35. Será admitida a substituição de
candidatos:
I. atingidos por impugnação acolhida pela
comissão eleitoral;
II. em razão de falecimento ou renúncia de
candidato que componha a chapa, na forma do parágrafo único, do art. 38 deste
Regulamento.
Art.
I. o representante da chapa ou, pelo
menos, 2 (dois) de seus integrantes providenciarão, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
a contar da notificação da decisão da comissão eleitoral, a substituição dos
candidatos, fazendo-o por requerimento, que será elaborado em duas vias e
dirigido ao presidente da comissão eleitoral e que deverá conter, em cada via,
os seguintes anexos:
a. relação com nome e número de registro
no Conselho Regional de Nutricionistas de cada um dos candidatos substitutos;
b. declaração individual, de cada um dos
candidatos substitutos, de que autoriza a inclusão do seu nome na chapa e de
que satisfaz todas as condições de elegibilidade definidas no art. 6° e de que
não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 7º, fazendo
prova disso nos termos deste Regulamento no prazo máximo de 10 (dez) dias após
a entrega da declaração;
c. a indicação de novo representante de
chapa, no caso de ser ele um dos substituídos;
II. a comissão eleitoral processará o
requerimento, providenciando as diligências necessárias, e decidirá em 3 (três)
dias úteis subsequentes à sua entrega.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso II fica
sujeita às disposições deste Regulamento no que se refere o capítulo relativo
aos recursos.
Art. 37. Não havendo as substituições de
candidatos, nas condições e prazos admitidos neste Regulamento, será indeferido
o requerimento de registro de chapa.
Art.
Parágrafo único. Ocorrendo o evento de falecimento ou
renúncia em prazo inferior a 30 (trinta) dias, admitir-se-á a continuidade do
registro da chapa e a sua submissão ao pleito desde que a ausência de
candidatos não exceda de 1/6 (um sexto) das vagas.
CAPÍTULO
IX
DOS RECURSOS
Art. 39. O representante da chapa ou, no
impedimento deste, pelo menos 2 (dois) de seus componentes, poderão apresentar
recurso ao Conselho Federal de Nutricionistas, sem efeito suspensivo, contra a
decisão de deferimento ou indeferimento do registro definitivo de chapas prevista
no art. 30 deste Regulamento.
Art. 40. Os recursos serão interpostos por
escrito e devidamente fundamentados, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar
do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do
Edital de Registro Definitivo de Chapas, e encaminhados a comissão eleitoral.
Art.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante da
chapa destinatária da intimação na primeira tentativa de entrega da
correspondência, esta poderá ser entregue a qualquer dos seus componentes,
valendo essa entrega para fins de intimação para as contra-razões
ao recurso.
Art. 42. As contra-razões
aos recursos poderão ser apresentadas, mediante petição dirigida à comissão
eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da intimação de que trata o
art. 41.
Parágrafo único. O representante de cada chapa oponente
ou, no impedimento deste, pelo menos 2 (dois) de seus componentes, poderão
apresentar contra-razões ao recurso.
Art. 43. Apresentadas as contra-razões
ao recurso ou decorrido o seu prazo, a comissão eleitoral, nos 3 (três) dias
úteis subsequentes, após exercido o juízo de retratação e não sendo
reconsiderada sua decisão, determinará a remessa do recurso ao Conselho Federal
de Nutricionistas.
CAPÍTULO
X
DO EDITAL DE REGISTRO DEFINITIVO DAS
CHAPAS
Art. 44. Resolvidas as ocorrências decorrentes
das impugnações e feitas as substituições admitidas, a comissão eleitoral
expedirá o Edital de Registro Definitivo de Chapas, dele constando o seguinte:
I. os cancelamentos de registros de
chapas, se for o caso;
II. os nomes dos integrantes das chapas
registradas, remanescentes ou recompostas e seus respectivos números de
registro no Conselho Regional de Nutricionistas;
III. horário, dia, mês e ano da votação;
IV. endereço das mesas eleitorais, se for o
caso; e
V. informações sobre as formas e
modalidades de votação admitidas.
Parágrafo único. A divulgação do Edital de que trata este
artigo observará o seguinte:
I.
publicação no Diário
Oficial da União até 15 (quinze) dias antes da data da votação;
II.
afixação de
cópia do Edital, em local de destaque, na sede do Conselho Regional de
Nutricionistas e nas suas Delegacias e Representações, a partir do primeiro dia
útil subsequente ao da sua publicação e durante o transcurso do prazo para
recursos;
III.
expedição de
correspondência elaborada pela comissão eleitoral, dirigida ao representante de
cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento, dela devendo constar cópia
do Edital de Registro Definitivo de Chapas, a partir do primeiro dia útil
subsequente ao da sua publicação e durante o transcurso do prazo para recursos.
CAPÍTULO
XI
DA PUBLICIDADE DAS CHAPAS
Art.
Art. 46. Quando solicitado por escrito pelo
representante de chapa, a comissão eleitoral fornecerá a relação de nomes e
endereços dos profissionais inscritos na região do Conselho Regional de
Nutricionistas onde se processar a eleição, observadas as normas editadas pelo
Conselho Federal de Nutricionistas, para o fornecimento e utilização de malas
diretas.
Parágrafo único. No momento do recebimento da relação de
nomes e endereços dos profissionais inscritos no Conselho Regional de
Nutricionistas, será exigido que o representante firme termo de compromisso,
sob as penas das leis e as normas civis, penais e profissionais, de só utilizar
a referida relação para a divulgação de propostas e comunicações relacionadas
às eleições.
CAPÍTULO XII
DA VOTAÇÃO
Art. 47. O horário de votação será definido
pela comissão eleitoral, não podendo ter duração inferior a 8 (oito) horas ou
superior a 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia.
Parágrafo único. O horário de votação poderá ser
encerrado em período inferior a 8 (oito) horas, desde que já tenha sido
concluída toda a votação.
Art. 48. Nenhuma pessoa estranha ao processo
eleitoral poderá intervir, sob pretexto algum, na realização da votação.
Art. 49. Cada chapa cujo registro tenha sido
definitivamente deferido poderá indicar nutricionistas para, na condição de
fiscais, acompanharem a votação, respeitado o seguinte:
I. indicação de apenas um fiscal de chapa
por mesa;
II. cada fiscal poderá ter um substituto,
que assumirá a fiscalização durante as ausências e os impedimentos do titular;
III. os fiscais e seus respectivos
substitutos deverão ser credenciados junto à comissão eleitoral até 2 (dois)
dias úteis antes da votação;
IV. os fiscais credenciados, inclusive seus
substitutos, poderão votar na mesa receptora onde estiverem atuando, por meio
de voto em separado, fazendo constar da ata de apuração.
Art. 50. As cédulas para votação presencial
convencional e não presencial por correspondência, deverão ser impressas
contendo o número das chapas, na ordem numérica dos registros, e serão
rubricadas pelo presidente e secretário da mesa.
SEÇÃO I
DOS
PROCEDIMENTOS DA VOTAÇÃO PRESENCIAL CONVENCIONAL
Art.
I. urna e cabine indevassável;
II. relação
das chapas concorrentes ao pleito, a qual deverá ser afixada em lugar visível,
nos recintos das mesas eleitorais;
III. a listagem com os nomes dos
profissionais aptos a votar nessa modalidade, por ordem alfabética ou de
inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas, com campo para assinatura;
IV. relação dos profissionais em débito;
V. todo material necessário à votação e à
apuração dos votos;
VI. senhas para
serem distribuídas aos eleitores;
VII. modelo da ata
da eleição.
Parágrafo único.
O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo,
acompanhado de uma relação, na qual o destinatário declarará o que recebeu e
aporá sua assinatura.
Art. 52. Na data e horário indicados em edital,
os presidentes das mesas eleitorais darão início aos trabalhos.
Art. 53. O eleitor apresentará à mesa eleitoral
seu documento de identificação profissional ou outro documento idôneo de
identificação, assinará a lista de comparecimento e receberá a cédula única,
rubricada pelo presidente e secretário da mesa, procedendo à votação nos
seguintes termos:
I. o eleitor, de posse da cédula única,
dirigir-se-á à cabine de votação, onde votará;
II. o eleitor, após votar, dobrará a
cédula, exibindo-a aos componentes da mesa eleitoral e a depositará na urna.
Parágrafo único. No caso de voto presencial em urna
eletrônica, o eleitor, uma vez identificado, dirigir-se-á à cabine para
registro eletrônico do voto.
Art. 54. Compete ao presidente
da mesa eleitoral:
I. adotar os
procedimentos para fins de verificar se a urna se encontra vazia, antes do
início da votação;
II. comunicar ao
presidente da comissão eleitoral as ocorrências cuja solução dele depender;
III. encerrar a
votação e providenciar os trabalhos de apuração;
IV. zelar pela
preservação da urna.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
PARA A VOTAÇÃO NÃO PRESENCIAL POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 55. Para fins de votação não presencial por
correspondência, a comissão eleitoral enviará aos profissionais habilitados
para votação nessa modalidade:
I. instrução do procedimento, inclusive
quanto aos prazos e à responsabilidade da prova da votação;
II. cédula eleitoral rubricada pelo menos
por dois membros da comissão eleitoral;
III. envelope sem identificação;
IV. sobrecarta contendo todos os documentos
mencionados neste artigo;
V. formulário para fins de identificação,
que contenha campo para preenchimento de data, nome e assinatura do
profissional;
VI. cópia simples de documento de
identificação profissional ou outro documento idôneo de identificação que
contenha a mesma assinatura apostada no documento mencionado no inciso V deste
artigo.
Art.
Art.
Art. 58. O voto por correspondência somente será
computado se chegar à mesa eleitoral do Conselho Regional de Nutricionistas até
o momento do encerramento da votação.
§
1º As
sobrecartas com votos por correspondência recebidas antes da data da votação ficarão
sob a guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral até o dia da votação,
quando serão entregues à mesa eleitoral.
§
2º É
responsabilidade do eleitor, para efeito de prova, a obtenção, junto à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de documento que comprove a
expedição da sobrecarta com voto por correspondência, contendo a data da
postagem.
Art.
Parágrafo único. Quando houver irregularidade, a mesa
eleitoral não abrirá a sobrecarta, tornando sem efeito o voto, e o secretário
fará o registro da ocorrência em ata.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA O VOTO NÃO PRESENCIAL PELA INTERNET
Art. 60. O Conselho Regional de
Nutricionistas poderá disponibilizar aos nutricionistas a modalidade de votação
via internet, cujo sistema informatizado deverá ser previamente aprovado pelo Conselho
Federal de Nutricionistas, considerando as seguintes disposições:
I. o acesso ao sistema informatizado de votação estará disponível no site
do CRN via internet;
II. deverá ser exibida uma tela com identificação de todos os integrantes
da(s) chapa(s);
III. a tela de votação deverá oferecer as
seguintes opções: “Chapa(s)”; “Branco”; e “Nulo”;
IV. encerrado o procedimento, o nutricionista
deverá imprimir o comprovante;
V. o formulário de votação estará disponível até 15 (quinze) dias antes
da data da eleição;
VI. concluído o período de votação, o acesso via internet estará disponível
por 60 (sessenta) dias para justificativa de ausência de voto;
VII. encerrado o período de votação pela internet, o próprio sistema
emitirá um mapa de eleição, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos
e nulos, relação de votantes e dos votos via internet.
Parágrafo único. A votação
pela internet dependerá de cadastro prévio, na forma a ser estabelecida em
norma específica a ser editada pelo CFN.
Art. 61. Recebidos os votos via
internet, o
presidente da comissão eleitoral emitirá,
por meio do sistema, o mapa de eleição, que deverá conter a quantidade de votos
válidos, brancos e nulos e a quantidade de votantes por cidade.
Parágrafo único. Na votação
via internet, todos os aplicativos utilizados na eleição, os mapas de votação,
a relação dos votantes, o resultado final e os votos deverão ser guardados em
mídia magnética.
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA VOTO PRESENCIAL ELETRÔNICO
Art. 62. Cada mesa eleitoral
terá apenas uma cabine.
Art. 63. O presidente da comissão
eleitoral enviará ao presidente de cada mesa eleitoral o seguinte material, com
antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da votação:
I. urna eletrônica, urna sobressalente e
cabine indevassável;
II. relação
das chapas concorrentes ao pleito, a qual deverá ser afixada em lugar visível,
nos recintos das mesas eleitorais;
III. a listagem com os nomes dos
profissionais aptos a votar na modalidade, por ordem alfabética ou de inscrição
no Conselho Regional de Nutricionistas, com campo para assinatura;
IV.- relação dos profissionais em débito;
V. todo material necessário à votação e à
apuração dos votos;
VI. senhas para
serem distribuídas aos eleitores;
VII. modelo da ata
da eleição;
VIII. embalagem
apropriada para acondicionar o instrumento que vier a conter o registro dos
votos.
§ 1º O material de
que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de
uma relação, na qual o destinatário declarará o que recebeu e aporá sua
assinatura.
§ 2º O presidente da
comissão eleitoral instruirá os presidentes das mesas eleitorais quanto à
utilização das cédulas e das cabines, necessárias ao prosseguimento da votação,
para o caso de ocorrer quebra ou defeito da urna eletrônica.
Art. 64. Compete ao presidente
da mesa eleitoral em que for utilizado o sistema eletrônico de votação:
I. adotar os
procedimentos para emissão de “zerésima” antes do
início da votação;
II. comunicar ao presidente
da comissão eleitoral as ocorrências cuja solução dele depender;
III. encerrar a
votação e emitir, no mínimo, 2 (duas) vias do boletim de urna;
IV. remeter ao
presidente da comissão eleitoral o instrumento que vier a conter o registro dos
votos, a “zerésima”, o boletim de urna e o envelope
contendo a ata da eleição e outros materiais;
V. zelar pela
preservação da urna eletrônica e de sua embalagem.
Art.
§ 1º A votação não sofrerá interrupção,
ainda que ocorra alguma eventualidade que prejudique o regular processo
eletrônico de votação.
§ 2º Na hipótese de defeito
da urna eletrônica, o presidente da mesa eleitoral, se possível, solicitará sua
troca à equipe designada pelo presidente da comissão eleitoral, que abrirá a
urna eletrônica com defeito, retirará os discos e os colocará na nova máquina,
facultada ampla fiscalização aos responsáveis pelas chapas concorrentes e aos
fiscais designados para a mesa eleitoral.
§ 3º Na impossibilidade
de troca da urna defeituosa, o presidente da mesa eleitoral passará ao processo
de votação por cédulas.
Art. 66. O primeiro eleitor a votar será convidado a
aguardar, junto à mesa eleitoral, até que o segundo eleitor conclua validamente
o seu voto.
§ 1º Se, antes de o segundo
eleitor concluir o seu voto, ocorrer defeito na urna eletrônica que prejudique
a continuidade da votação, a mesa eleitoral utilizará a cédula, devendo o
primeiro eleitor votar novamente, sendo o voto emitido eletronicamente considerado
insubsistente.
§ 2º Ocorrendo
defeito na urna eletrônica quando faltar apenas o voto do último eleitor da
mesa eleitoral, será a votação da mesa encerrada, entregando-se ao eleitor o
comprovante de votação.
§ 3º Na hipótese de a urna
eletrônica não emitir o boletim de urna, por qualquer motivo, ou sendo
imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa eleitoral tomará
imediatamente as seguintes providências:
I. registrará o fato na ata de eleição;
II. desligará a chave da urna eletrônica,
desconectando-a da fonte de energia;
III. comunicará o fato ao presidente da comissão
eleitoral, para adoção das providências necessárias à apuração.
Art. 67. É garantida aos
responsáveis pelas chapas registradas e aos fiscais designados para cada uma
das mesas eleitorais a ampla fiscalização das chapas concorrentes nas urnas
eletrônicas, por amostragem.
CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO
Art. 68. Encerrada a votação, as mesas
eleitorais tornar-se-ão mesas apuradoras, dando-se início imediatamente aos
trabalhos de apuração dos votos.
Parágrafo único.
O início da apuração dar-se-á ao ser atingido o horário final de votação ou
quando tenha sido depositada a totalidade dos votos da mesa.
Art. 69. Na forma de votação presencial, considerar-se-á
nula a urna cujo número de votos for distinto do número de votantes computados
pela lista de assinaturas, em até 1% (um por cento).
Parágrafo único. Não se pronunciará a nulidade se o
motivo da diferença de número de votantes estiver devidamente justificado em
ata da mesa eleitoral ou de trabalhos da comissão eleitoral.
Art. 70. Concluída a apuração, a mesa eleitoral
preencherá o mapa de apuração e lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por
seus integrantes e pelos fiscais que o desejarem.
Art. 71. O mapa e a ata deverão ser elaborados e
remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a votação, à comissão
eleitoral.
Art. 72. Recebidos os resultados de todas as
mesas, a comissão eleitoral emitirá, em até 3 (três) dias úteis após a votação,
um boletim final de apuração e declarará eleita a chapa que tiver obtido a
maioria simples dos votos válidos, submetendo a seguir à homologação pelo
Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.
§
1° Em caso de
empate será declarada eleita a chapa cujos componentes, computados os
candidatos conselheiros efetivos e suplentes, somarem mais tempo de inscrição
no Conselho Regional de Nutricionistas.
§
2° Persistindo o
empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades de seus componentes
for maior.
Art. 73. O plenário do Conselho Regional de
Nutricionistas homologará, no prazo de 3 (três) dias úteis, o resultado das
eleições, dando publicidade dessa decisão em Edital de Homologação de
Resultados, na forma abaixo:
I.
publicação no Diário
Oficial da União;
II.
afixação de
cópia do Edital, em local de destaque, na sede do Conselho Regional de
Nutricionistas e nas suas Delegacias e Representações, a partir do primeiro dia
útil subsequente ao da sua publicação e durante o transcurso do prazo para
recursos;
III.
expedição de
correspondência elaborada pela comissão eleitoral, dirigida ao representante de
cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento, dela devendo constar cópia
do Edital.
Art. 74. Da decisão que homologar o resultado
das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Federal de
Nutricionistas, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da
decisão no Diário Oficial da União.
§
1º Na hipótese
de ser interposto o recurso de que trata este artigo, a comissão eleitoral e as
demais chapas poderão apresentar contra-razões, no
prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação que observará o previsto no
art. 41 e seguintes deste Regulamento.
§
2º Apresentadas
as contra-razões ou decorrido o prazo, o recurso será
remetido ao Conselho Federal de Nutricionistas.
Art.
Parágrafo
único. A cópia
do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas será
encaminhada ao Conselho Federal de Nutricionistas, para conhecimento e
homologação.
CAPÍTULO XIV
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 76. Homologado o resultado das eleições e
feita sua divulgação na forma do art. 73, seguir-se-á a posse dos eleitos para
os cargos de conselheiros regionais efetivos e conselheiros regionais
suplentes, em sessão solene, no dia do término do mandato em curso.
Art.
Parágrafo único. Empossados os novos titulares dos
cargos, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos
ao conselheiro empossado de maior idade, que procederá à eleição da Diretoria e
Comissões permanentes nos termos regimentais.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas poderão organizar debates entre as chapas concorrentes e a
categoria de nutricionistas.
Parágrafo único. As regras para a realização dos debates
serão baixadas pelos respectivos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Art. 79. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas baixarão normas para a divulgação, perante a categoria
profissional, das propostas de trabalho das chapas concorrentes, devendo ser
assegurada a igualdade de oportunidades para todas.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no caput deste artigo, não será permitida
nenhuma propaganda na sede ou em outras dependências dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas e nem em suas Delegacias e Representações.
Art. 80. Os casos omissos ou especiais serão
analisados e resolvidos sucessivamente pela comissão eleitoral, pelo plenário
do Conselho Regional de Nutricionistas e pelo plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas, respeitadas as respectivas competências, podendo o órgão de
hierarquia inferior decidir "ad
referendum" do órgão imediatamente superior, nos casos de urgência.
Parágrafo único. Em qualquer caso que seja exercida a
competência descrita neste artigo serão observados, tanto quanto possível, as
disposições do Código Eleitoral Brasileiro, a jurisprudência dominante do
Tribunal Superior Eleitoral e os precedentes no Sistema integrado pelo Conselho
Federal de Nutricionistas e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Art.
81. Este
Regulamento entra em vigor nos prazos e condições previstas na Resolução do
Conselho Federal de Nutricionistas e é parte integrante da Resolução
CFN nº 441, de 24 de dezembro de 2008.
Publicada
no D.O.U.
nº 253, terça-feira, 30 de dezembro de 2008, seção 1, páginas 112 a 114.
Republicada no D.O.U.
nº 32, segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009, seção 1, páginas 100 a 103.