RESOLUÇÃO CFN Nº 600, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2018
Texto retificado em 23 de
maio de 2018
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício
das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no
Regimento Interno, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e,
tendo em vista o que foi deliberado na 322ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada nos dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2018;
Considerando a finalidade dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de nutricionista, conforme o Artigo 1º da Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o
Artigo 2º do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980;
Considerando que compete ao nutricionista, enquanto
profissional de saúde, conforme o Artigo 1º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, zelar
pela preservação, promoção e recuperação da saúde;
Considerando que, para o efetivo desempenho das
atividades definidas nos Artigos 3° e 4° da Lei Federal n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, bem
como o compromisso do Sistema CFN/CRN em zelar pela exação do exercício
profissional em prol da saúde da população, impõe-se a especificação das
atribuições por área de atuação, bem como as indicações referentes à
quantificação mínima de nutricionistas para a execução dessas atribuições;
Considerando o Artigo 6º vigente da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que
estabelece a alimentação como direito social;
Considerando os Artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que
tratam sobre o direito humano a alimentação adequada e da segurança alimentar e
nutricional;
Considerando o Decreto nº 8.553, de 3 de novembro de 2015, que
institui o Pacto Nacional para Alimentação Saudável;
Considerando as disposições do Ministério da Saúde na
Matriz das Ações de Alimentação e Nutrição na Atenção Básica em Saúde;
Considerando que o Marco de Referência de Educação
Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas, editado em parceria pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério da Saúde e Ministério da
Educação, trata da execução da prática de ações de Educação Alimentar e
Nutricional e contempla a responsabilidade do nutricionista na aplicação destas
ações enquanto recurso terapêutico em indivíduos ou grupos sadios ou com algum
agravo ou doença;
Considerando as recomendações do Guia Alimentar para a
População Brasileira vigente, enquanto instrumento de práticas alimentares
saudáveis para a promoção da saúde;
Considerando a edição vigente da Política Nacional de
Alimentação e Nutrição;
Considerando o Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional vigente aprovado pelo pleno executivo da Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
Considerando a responsabilidade do nutricionista em
prevenir a ocorrência de infrações à legislação sanitária e ao direito do
consumidor e, ainda, as irregularidades impeditivas ao exercício profissional
do nutricionista ou prejudiciais aos indivíduos e coletividades;
Considerando as normas de conduta para o exercício da
profissão de nutricionista constantes no Código de Ética Profissional;
Considerando o compromisso profissional e legal do
nutricionista, no exercício das suas atividades;
RESOLVE:
Art. 1º Para
os fins desta Resolução, adotam-se as definições constantes do Glossário de que
trata o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Sem
prejuízo do pleno exercício profissional nos termos da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, esta
Resolução dispõe sobre as atividades dos nutricionistas nas seguintes áreas de
atuação:
I. Nutrição em Alimentação Coletiva.
II. Nutrição Clínica.
III. Nutrição em Esportes e Exercício Físico.
IV. Nutrição em Saúde Coletiva.
V. Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no
Comércio de Alimentos.
VI. Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão.
Art. 3º As
áreas de atuação descritas no Art. 2º ficam assim definidas:
I. Área de Nutrição em Alimentação Coletiva – gestão de Unidades de
Alimentação e Nutrição (UAN):
A. Subárea – Gestão em Unidades de
Alimentação e Nutrição (UAN):
A.1. Segmento – Unidade de Alimentação e
Nutrição (UAN) Institucional (pública e privada):
A.1.1. Subsegmento – Serviços de alimentação
coletiva (autogestão e concessão) em: empresas e instituições, hotéis,
hotelaria marítima, comissarias, unidades prisionais,
hospitais, clínicas em geral, hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento
(UPA), spa
clínicos, serviços de terapia renal substitutiva, Instituições de Longa
Permanência para Idosos (ILPI) e similares.
A.1.2. Subsegmento –
Alimentação Escolar – Rede Privada de Ensino.
A.2. Segmento – Serviço
Comercial de Alimentação.
A.2.1. Subsegmento –
Restaurantes Comerciais e similares.
A.2.2. Subsegmento – Bufê de Eventos.
A.2.3. Subsegmento –
Serviço Ambulante de Alimentação.
A.2. Segmento – Alimentação e Nutrição no
Ambiente Escolar: (texto alterado conforme retificação)
A.2.1. Subsegmento – Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE). (texto alterado conforme retificação)
A.2.2. Subsegmento – Alimentação e Nutrição
no Ambiente Escolar – Rede Privada de Ensino. (texto alterado conforme retificação)
A.3. Segmento - Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT). (texto alterado conforme retificação)
A.3.1. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de
Alimentação Coletiva: Produção de Refeições (autogestão e concessão). (texto alterado conforme retificação)
A.3.2. Subsegmento – Empresas Prestadoras de
Serviços de Alimentação Coletiva: Refeição-Convênio. (texto alterado conforme retificação)
A.3.3. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de
Alimentação Coletiva: Cestas de Alimentos. (texto alterado
conforme retificação)
A.4. Segmento – Serviço Comercial de
Alimentação. (texto alterado conforme retificação)
A.4.1. Subsegmento – Restaurantes Comerciais
e similares. (texto alterado conforme retificação)
A.4.2.
Subsegmento – Bufê de Eventos. (texto alterado
conforme retificação)
A.4.3. Subsegmento – Serviço Ambulante de
Alimentação. (texto alterado conforme retificação)
II. Área de Nutrição Clínica – Assistência Nutricional e Dietoterápica
Hospitalar, Ambulatorial, em nível de Consultórios e em Domicilio:
A. Subárea – Assistência Nutricional e
Dietoterápica em Hospitais, Clínicas em geral, Hospital-dia, Unidades de Pronto
Atendimento (UPA) e Spa clínicos.
B. Subárea – Assistência Nutricional e
Dietoterápica em Serviços e Terapia Renal Substitutiva.
C. Subárea – Assistência Nutricional e
Dietoterápica em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).
D. Subárea – Assistência Nutricional e
Dietoterápica em Ambulatórios e Consultórios.
E. Subárea – Assistência Nutricional e
Dietoterápica em Bancos de Leite Humano (BLH) e Postos e Coleta.
F. Subárea – Assistência Nutricional e
Dietoterápica em Lactários.
G. Subárea – Assistência Nutricional e
Dietoterápica em Centrais de Terapia Nutricional.
H. Subárea – Atenção Nutricional Domiciliar
(pública e privada).
I. Subárea – Assistência Nutricional e
Dietoterápica Personalizada (Personal Diet).
III. Área de Nutrição em Esportes e Exercício Físico – Assistência
Nutricional e Dietoterápica para Atletas e Desportistas.
IV. Área de Nutrição em Saúde Coletiva – Assistência e Educação
Nutricional Individual e Coletiva:
A. Subárea – Políticas e Programas Institucionais:
A.1. Segmento – Gestão das Políticas e
Programas.
A.2. Segmento – Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN):
A.2.1. Subsegmento – Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA), Bolsa Família, entre outros.
A.2.2.
Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN): Banco de Alimentos (públicos, privados e fundacionais).
A.2.3. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN): Restaurantes Populares, Cozinhas Comunitárias
e outros equipamentos de segurança alimentar.
A.2.4. Subsegmento – Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, entre outras.
A.2.5. Subsegmento – Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP)
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A.3. Segmento – Rede Socioassistencial.
A.4. Segmento – Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A.4. Segmento – Alimentação e Nutrição no
Ambiente Escolar: (texto alterado conforme retificação)
A.4.1. Subsegmento – Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE). (texto alterado conforme retificação)
A.5. Segmento – Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT):
A.5.1. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de
Alimentação Coletiva: Produção de Refeições (autogestão e concessão).
A.5.2. Subsegmento – Empresas Prestadoras de
Serviços de Alimentação Coletiva: Refeição-Convênio.
A.5.3. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de
Alimentação Coletiva: Cestas de Alimentos.
B. Subárea – Atenção Básica em Saúde:
B.1. Segmento – Gestão das Ações de
Alimentação e Nutrição.
B.2. Segmento – Cuidado Nutricional.
C. Subárea – Vigilância em Saúde:
C.1. Segmento – Gestão da Vigilância em
Saúde.
C.2. Segmento – Vigilância Sanitária.
C.3. Segmento – Vigilância Epidemiológica.
C.4. Segmento – Fiscalização do Exercício
Profissional.
V. Área de Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de
Alimentos – atividades de desenvolvimento e produção e comércio de produtos
relacionados à alimentação e à nutrição:
A. Subárea – Cadeia de Produção de Alimentos:
A.1. Segmento – Extensão Rural e Produção de
Alimentos.
B. Subárea – Indústria de Alimentos:
B.1. Segmento – Pesquisa e Desenvolvimento de
Produtos.
B.2. Segmento – Cozinha Experimental.
B.3. Segmento – Produção.
B.4. Segmento – Controle da Qualidade.
B.5. Segmento – Promoção de Produtos.
B.6. Segmento – Serviços de Atendimento ao
Consumidor.
B.7. Segmento – Assuntos Regulatórios.
C. Subárea – Comércio de Alimentos
(atacadista e varejista) – atividades relacionadas à comercialização e
distribuição de alimentos destinados ao consumo humano:
C.1. Segmento – Controle da Qualidade.
C.2. Segmento – Representação.
C.3. Segmento – Serviços de Atendimento ao
Consumidor.
VI. Área de Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão – atividades
de coordenação, ensino, pesquisa e extensão nos cursos de graduação e
pós-graduação em nutrição, cursos de aperfeiçoamento profissional, cursos
técnicos e outros da área de saúde ou afins:
A. Subárea – Coordenação/Direção.
B. Subárea – Docência (Graduação).
C. Subárea – Pesquisa.
Parágrafo
único. Outras áreas de atuação do nutricionista não previstas
nesta Resolução serão objeto de estudo e avaliação, a critério do Conselho
Federal de Nutricionistas, facultando a atuação do nutricionista em
conformidade com a Lei Federal n° 8.234, de 17 de
setembro de 1991, respeitados os ditames éticos da profissão.
Art. 4º O
nutricionista poderá atuar como assessor, assumindo ou não a Responsabilidade
Técnica, e como consultor ou auditor, não assumindo a Responsabilidade Técnica.
Art. 5º As
atribuições definidas para o nutricionista, por área de atuação, constam do
Anexo II desta Resolução.
Art. 6º Os
parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação do
nutricionista, estão definidos no Anexo III desta Resolução.
§ 1º Os parâmetros numéricos mínimos de referência de que
trata o Anexo III foram estabelecidos visando à prática profissional ética e
com autonomia técnica, conforme especificidades consagradas na literatura
científica para cada área de atuação do nutricionista.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando
suas características regionais, poderão, mediante estudo e avaliação prévios,
adequar os parâmetros numéricos mínimos de referência, podendo ser em nível
estadual ou municipal.
§ 3º Os parâmetros numéricos mínimos de referência que
sofrerem adequações regionais, na forma do parágrafo anterior, deverão ser
devidamente justificados e aprovados pelos Conselhos Regionais de
Nutricionistas e, posteriormente, submetidos a referendo do Conselho Federal de
Nutricionistas.
Art. 7º O
atendimento ao disposto nesta Resolução não exime do cumprimento das demais
normas relativas ao exercício da profissão de nutricionista, bem como aquelas
de regulação de alimentos, vigilância sanitária e saúde.
Art. 8º Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas.
Art. 9º Esta
Resolução e os Anexos por ela aprovados
entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando, a partir de então, revogadas as
Resoluções CFN nº 223, de 13 de julho de 1999 e nº 380, de 28 de dezembro de 2005.
1Os Anexos
aprovados por esta Resolução serão publicados, na íntegra, no sítio eletrônico
do Conselho Federal de Nutricionistas.
ÉLIDO
BONOMO
Presidente
do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U. nº 76, sexta-feira, 20 de abril de
2018, seção 1, página 157. Retificada no D.O.U. nº 98, quarta-feira, 23 de maio de
2018, página 68.
ANEXO I
GLOSSÁRIO
I. |
Alimentação
Coletiva – área de atuação
do nutricionista que abrange o atendimento alimentar e nutricional de
coletividade ocasional ou definida, sadia ou enferma, em sistema de produção
por gestão própria (autogestão) ou sob a forma de concessão (gestão
terceirizada). |
II. |
Alimentação
e Nutrição no Ambiente Escolar –
é todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua
origem, além de estratégias de promoção de saúde e de hábitos alimentares
saudáveis durante o período letivo. |
III. |
Alimentos
para Fins Especiais – são alimentos especialmente formulados ou
processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes
adequados à utilização em dietas diferenciadas e/ou opcionais, atendendo
necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas. |
IV. |
Alta
Complexidade – é o conjunto de procedimentos que envolvem
alta tecnologia e alto custo, objetivando propiciar à população acesso a
serviços qualificados, integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde
(atenção básica e de média complexidade) que envolvam equipe
multiprofissional e clínicas médicas e cirúrgicas. |
V. |
Análise
Sensorial – é uma ciência que utiliza os sentidos humanos (visão,
olfato, tato, paladar e audição) para avaliar as características de um
produto. |
VI. |
Área de Atuação – âmbito de aplicação do
conhecimento da ciência da nutrição e da prática das atividades profissionais
do nutricionista definidas pela lei que regulamenta a profissão ou decorrente
da expansão ou aprofundamento de conhecimentos e dos procedimentos técnicos,
ou ainda por demanda epidemiológica, social ou legal. |
VII. |
Assessoria
em Nutrição – é o serviço realizado por nutricionista
habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências,
assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando
e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de
alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações
relacionadas com a sua especialidade. |
VIII. |
Assistência
Nutricional Domiciliar (pública e privada) –
assistência nutricional e dietética prestada em domicílio. |
IX. |
Assistência
Nutricional e Dietoterápica – acompanhamento nutricional e dietoterápico
prestado por nutricionista com vista à promoção, preservação e recuperação da
saúde do indivíduo ou da coletividade que compreende as fases de avaliação,
diagnóstico, intervenção, monitoramento/aferição dos resultados e
reavaliação. |
X. |
Assistência
Nutricional e Dietoterápica Personalizada (Personal Diet) – assistência nutricional prestada por
nutricionista com o objetivo de suprir as necessidades específicas individual
ou familiar. |
XI. |
Atenção
Básica em Saúde – conjunto de ações, de caráter individual e
coletivo, situadas no primeiro nível de atenção nos sistemas de saúde,
voltadas para a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a
reabilitação. |
XII. |
Atleta
– indivíduo que pratica exercício físico com finalidade
de rendimento e objetivo competitivo. |
XIII. |
Atribuições
– conjunto de atividades ou ações inerentes ao
cumprimento das prerrogativas do nutricionista. |
XIV. |
Auditoria
em Nutrição – exame analítico ou pericial feito por
nutricionista, contratado para avaliar, dentro da sua especialidade, as
operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e
nutrição humana, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo,
sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica. |
XV. |
Avaliação
do Estado Nutricional – é a análise de dados diretos (fisiológicos,
clínicos, bioquímicos, antropométricos, outros métodos reconhecidos pelo
Sistema CFN/CRN e doenças preexistentes) e indiretos (consumo alimentar,
condições socioeconômicas e disponibilidade de alimentos, entre outros) que
têm como conclusão o diagnóstico de nutrição do indivíduo ou de uma
população. |
XVI. |
Bufê
de Eventos– serviços de alimentação para eventos e recepções. |
XVII. |
Características
organolépticas – são as propriedades presentes nos
alimentos que podem ser percebidas pelos órgãos do sentido e que dificilmente
podem ser medidas por instrumentos, envolvendo uma apreciação resultante de
uma combinação de impressões visuais, olfativas, gustativas e táteis. São
importantes na avaliação do estado de conservação dos alimentos, para
verificar se estão em boa condição para o consumo. |
XVIII. |
Cardápio
– conjunto de alimentos e preparações destinadas ao
consumo humano, planejados em conformidade com as necessidades nutricionais e
fisiológicas do indivíduo ou coletividade. |
XIX. |
Carga
Horaria Técnica – é o tempo necessário para a execução das
atribuições previstas em Resoluções CFN vigentes de acordo com cada área de
atuação, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA). |
XX. |
Cesta
de Alimentos – composição com diferentes tipos de
alimentos in natura ou embalados
por processo industrial, definida a partir de requisitos nutricionais
básicos, vinculados ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). |
XXI. |
Comércio
de Alimentos (atacadistas e varejistas) – compreende as atividades
de compra e venda de produtos alimentícios ou de alimentos in natura. |
XXII. |
Comunidade
Escolar – conjunto de pessoas envolvidas diretamente no processo
educativo de uma escola, composto por docentes, discentes, outros
profissionais da escola, pais ou responsáveis pelos alunos e comunidade
local. |
XXIII. |
Consulta
de Nutrição – atendimento presencial realizado por
nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório
ou em domicílio onde é realizada entrevista para coleta de dados pessoais,
anamnese alimentar e avaliação do estado nutricional, para em seguida
proceder ao diagnóstico de nutrição e ao plano alimentar com orientação
individualizada entregue presencialmente ou por meio eletrônico. |
XXIV. |
Consulta
de Retorno de Nutrição – atendimento prestado pelo nutricionista em
consultório, ambulatório de nutrição ou em domicílio, realizado após um
primeiro atendimento, dentro de um prazo determinado. |
XXV. |
Consulta
Inicial de Nutrição – primeiro atendimento presencial realizado por
nutricionista. |
XXVI. |
Consultoria
em Nutrição – serviço realizado por nutricionista
habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado
à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no
entanto, assumir a Responsabilidade Técnica. |
XXVII. |
Controle
da Qualidade – compreende as informações e indicadores
sobre os métodos e procedimentos utilizados no controle de todo o processo. |
XXVIII. |
Cuidado
Nutricional – sinonímia de Assistência Nutricional e Dietoterápica. |
XXIX. |
Demonstração
Técnica do Produto – qualquer forma de expor um produto de modo
a destacá-lo ou diferenciá-lo dos demais dentro de estabelecimento comercial
ou não, ilimitado à vitrine. |
XXX. |
Desenvolvimento
Sustentável – o desenvolvimento que procura satisfazer
as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações
futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades. |
XXXI. |
Desportista
– indivíduo fisicamente ativo, que pratica exercício
físico com o objetivo de alcançar benefícios para a sua saúde e/ou lazer e
recreação, sem a finalidade competitiva precípua. |
XXXII. |
Diagnóstico
de Nutrição – identificação e determinação do estado
nutricional do cliente/paciente/usuário, elaborado com base na avaliação do estado
nutricional e durante o acompanhamento individualizado. |
XXXIII. |
Distribuição
de Alimentos – processo logístico de armazenamento e
transporte de alimentos, desde a linha de produção até o seu destino final. |
XXXIV. |
Docência
– ensino das matérias profissionais dos cursos de
graduação em Nutrição ou disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de
graduação da área de saúde e outras afins, estudos, pesquisa, extensão,
planejamento, avaliação e orientação de alunos. |
XXXV. |
Doenças
e Agravos Não Transmissíveis
(DANT) – são doenças multifatoriais e têm em comum fatores
comportamentais de risco modificáveis e não modificáveis. |
XXXVI. |
Doenças
e Deficiências Associadas à Nutrição – condições em que fatores
nutricionais têm interferência nos procedimentos de prevenção, cura, controle
ou melhoria do quadro clínico. |
XXXVII. |
Educação
Alimentar e Nutricional (EAN) – é um campo de conhecimento e de prática
contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional
que visa promover a prática autônoma e voluntária de hábitos alimentares
saudáveis. No contexto que envolva indivíduos ou grupos com alguma doença ou
agravo, as ações de EAN são responsabilidade de profissionais com
conhecimento técnico e habilitação em EAN. |
XXXVIII. |
Educação
Permanente – processo de aprendizagem que visa promover
o aperfeiçoamento da qualificação técnico-científica e a aquisição de novos
conhecimentos, conceitos e atitudes. |
XXXIX. |
Empresas
Fornecedoras de Alimentação Coletiva – aquelas definidas pela
legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e que administram
o fornecimento de alimentação, podendo ser a refeição pronta (autogestão ou
concessão) e/ou a cesta de alimentos. |
XL. |
Empresas
Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva (Refeição-Convênio) –
aquelas definidas pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT) e que administram o sistema de documentos de legitimação (tíquetes,
vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento) para compra de
alimentos em restaurantes (refeição-convênio ou vale-refeição) ou
supermercados (alimentação-convênio ou vale-alimentação). |
XLI. |
Equipe
Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN) –
grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos, um profissional
de cada categoria, a saber, médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico,
habilitados e com treinamento específico para a prática da terapia
nutricional. |
XLII. |
Ficha
Técnica de Preparações – formulário de especificação das
preparações, contendo receituário, padrão de apresentação, componentes, valor
nutritivo, quantidade per capita,
custo e outras informações, a critério do serviço ou Unidade de Alimentação e
Nutrição (UAN). |
XLIII. |
Ficha
Técnica de Produto – formulário de especificações do produto,
constando as características organolépticas e nutricionais, como descrição do
produto, finalidade, composição, embalagem, validade, informação nutricional,
registro no Ministério da Agricultura ou da Saúde, entre outros dados. |
XLIV. |
Grande
Refeição – refeição com 30% a 40% do Valor Energético Total (VET)
diário, conforme legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
vigente. |
XLV. |
Hábitos
Alimentares – conjunto de hábitos envolvendo alimentos e
preparações, de uso cotidiano por pessoas ou grupos populacionais, em que há
forte influência da cultura, religiosidade, tabus alimentares, tradições de
comunidades ou de povos e ainda influência da mídia. |
XLVI. |
Instituição
de Longa Permanência para Idosos (ILPI) – instituições
governamentais ou não governamentais e privadas, de caráter residencial,
destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60
anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e
cidadania. |
XLVII. |
Interdisciplinar
– justaposição de conteúdos de disciplinas heterogêneas
ou integração de conteúdo em uma mesma disciplina. |
XLVIII. |
Manual
de Boas Práticas – documento que descreve as operações
realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos
higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das
instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de
abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, o
aperfeiçoamento profissional, o controle da higiene e saúde dos
manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do
alimento preparado. |
XLIX. |
Manual
de Boas Práticas de Fabricação – documento que descreve as operações
realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos
sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos
equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o
controle integrado de vetores e pragas urbanas, o controle da higiene e saúde
dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final. |
L. |
Média
Complexidade – constitui-se em um conjunto de
procedimentos e serviços que visam atender aos principais problemas e agravos
de saúde da população, realizados em ambiente ambulatorial ou hospitalar, que
exigem a utilização de equipamentos e profissionais especializados e o uso de
recursos tecnológicos para o apoio diagnóstico e tratamento. |
LI. |
Multidisciplinar
– justaposição de conteúdo de disciplinas. |
LII. |
Multiprofissional
– atuação conjunta de várias profissões ou
profissionais. |
LIII. |
Necessidades
Nutricionais Específicas – quantidade de energia e de nutrientes biodisponíveis nos alimentos que um indivíduo sadio ou
enfermo deve ingerir para satisfazer suas necessidades fisiológicas e
prevenir sintomas de deficiências, ou para recuperar um estado de saúde em
que a nutrição se torna fator principal ou coadjuvante do tratamento. |
LIV. |
Orientação
de Estágio – acompanhamento regular dos estudantes
durante o período em que se realiza a atividade do estágio, prestando
assistência técnico-pedagógica aos estudantes; coordenação de seminários para
analisar problemas vivenciados na prática e discutir soluções, condutas e
estratégias com base em referência bibliográfica atualizada; avaliação do
desempenho do estudante, considerando competências e habilidades adquiridas. |
LV. |
Orientação
de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) – auxilio na delimitação
do tema; orientação quanto ao planejamento e elaboração do trabalho com rigor
teórico e metodológico; auxílio na resolução de problemas conceituais,
técnicos e de relacionamento decorrentes da atividade; atendimento aos alunos
sob sua orientação em dias e horários previamente fixados. |
LVI. |
Pequena
Refeição – refeição com 15% a 20% do Valor Energético Total (VET)
diário, conforme a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT). |
LVII. |
Planilha
de Custos – instrumento utilizado para apurar detalhadamente os
custos, considerando todos os itens e elementos envolvidos na produção de
bens ou prestação de serviços. |
LVIII. |
Plano
Alimentar – descrição da composição qualitativa e quantitativa dos
alimentos e preparações, frequência de consumo das refeições e recomendações,
considerando as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares e
informações sociais e econômicas específicas dos clientes/pacientes/usuários,
elaborado pelo nutricionista com entrega presencial ou por meio eletrônico. |
LIX. |
Políticas
e Programas Institucionais – regulamentação da execução de propostas e
projetos governamentais de atendimento específico à população. |
LX. |
Preparações
– produtos provenientes de técnicas dietéticas aplicadas
em alimentos in natura e em
alimentos industrializados, resultando em preparações que irão compor as
refeições. |
LXI. |
Prescrição
Dietética – atividade privativa do nutricionista que compõe a
assistência prestada aos clientes/pacientes/usuários em ambiente hospitalar,
ambulatorial, consultório ou em domicílio que envolve o plano alimentar,
devendo ser elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico de
nutrição, devendo conter data, Valor Energético Total (VET), consistência,
macro e micronutrientes, fracionamento, assinatura seguida de carimbo, número
e região da inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do
nutricionista responsável pela prescrição. |
LXII. |
Procedimentos
Operacionais Padronizados (POP) – procedimentos escritos de forma objetiva
que estabelecem instruções sequenciais para a realização de operações
rotineiras e específicas no recebimento, manipulação, produção, distribuição,
armazenamento e transporte de alimentos e preparações, podendo ser parte
integrante do Manual de Boas Práticas. |
LXIII. |
Produtos
Alimentícios – são os produtos obtidos a partir da
atividade industrial por meio do processamento de alimentos in natura ou de ingredientes
alimentares. |
LXIV. |
Profissional
Habilitado – nutricionista devidamente inscrito no
Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da região onde atua, conforme legislação
reguladora das atividades profissionais e do funcionamento das entidades do
Sistema CFN/CRN. |
LXV. |
Programa
de Alimentação do Trabalhador (PAT) – programa institucional
federal instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976,
com o objetivo de promover a melhoria do estado nutricional do trabalhador,
oferecendo incentivos fiscais às empresas participantes do programa. |
LXVI. |
Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) – é o programa executado
pelos estados, Distrito Federal e municípios e pelas entidades federais. |
LXVII. |
Protocolo
Técnico – conjunto de procedimentos técnicos do nutricionista,
destinado à assistência nutricional de pacientes/clientes/usuários, adequado
à Unidade de Nutrição e Dietética (UND) e devidamente aprovado pela
instituição. |
LXVIII. |
Rastreabilidade
– capacidade para acompanhar o percurso de um produto e
conhecer o seu processo de produção, manipulação, transformação, embalagem e
expedição. |
LXIX. |
Receituário
de Preparações – formulário que contém ingredientes,
técnicas culinárias e dietéticas, tempo de preparo e rendimento das receitas
utilizadas na produção de refeições. |
LXX. |
Receituário
de Prescrição Dietética – formulário entregue aos
clientes/pacientes/usuários contendo a prescrição dietética e o plano
alimentar individualizado com base nas diretrizes estabelecidas no
diagnóstico de nutrição, devidamente identificado com assinatura e número da inscrição
no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do nutricionista responsável
pela prescrição. |
LXXI. |
Recomendações
Nutricionais – quantidade de nutrientes necessários para
satisfazer as necessidades de 97,5% dos indivíduos de uma população sadia. |
LXXII. |
Refeição
– conjunto de alimentos e preparações destinados ao
consumo humano. |
LXXIII. |
Restaurantes
Comerciais e similares – empresa que realiza exclusivamente a
atividade de produção e comercialização de refeições ou preparações diretas
ao consumidor, desde que não terceirizadas a outras empresas. Consideram-se
como similares: bares, lanchonetes, rotisseria e
outros. |
LXXIV. |
Restos
– quantitativo de alimentos devolvido nas bandejas e
pratos pelos usuários. |
LXXV. |
Risco
Nutricional – condição do estado nutricional que se
caracteriza pela vulnerabilidade de desenvolvimento de doenças associadas à
nutrição. |
LXXVI. |
Rotulagem
Nutricional – é toda descrição destinada a informar ao
consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento e compreende a declaração
do valor energético, dos nutrientes e das propriedades nutricionais
(informação nutricional complementar). |
LXXVII. |
Segmento
de Atuação – cada local ou setor de uma subárea de
atuação no qual se verificam atividades distintas ou ainda divisão de ações
diferenciadas do nutricionista, dentro de uma mesma subárea de atuação. |
LXXVIII. |
Serviço
Ambulante de Alimentação – alimentação preparada em locais abertos,
permanentes ou não, para consumo imediato do público em geral, tais como: trailers, quiosques, food truck e
outros. |
LXXIX. |
Serviço
Centralizado – considera-se como tal aquele cuja refeição
é produzida e distribuída no mesmo local. |
LXXX. |
Serviço
Comercial de Alimentação – compreende a atividade de preparação e distribuição
de alimentação que ocorre fora do domicílio, produzidas em instituições
privadas, tais como: bares, restaurantes, fast food e hotelaria. |
LXXXI. |
Serviço
Descentralizado – considera-se como tal aquele cuja refeição
é produzida em uma cozinha central e transportada para distribuição em outro
local. |
LXXXII. |
Serviço
Misto – considera-se como tal aquele que utiliza os dois
sistemas descritos nos itens LXXIX e LXXXI para atendimento aos seus
clientes/pacientes/usuários. |
LXXXIII. |
Sobras
– alimentos ou preparações que não foram distribuídos
aos clientes/pacientes/usuários e que foram conservados adequadamente. |
LXXXIV. |
Spa Clínico –
local destinado ao atendimento de clientes/usuários sadios ou portadores de
doenças e distúrbios associados à nutrição. |
LXXXV. |
Subárea
de Atuação – âmbito de aplicação do conhecimento da
ciência da Nutrição e da prática das atividades profissionais do
nutricionista, regulada ou não por legislação própria caracterizada pelo aprofundamento
de conhecimentos ou pela ampliação do nível de complexidade ou especificidade
de procedimentos técnicos. |
LXXXVI. |
Subsegmento
de Atuação – divisão
de um segmento de atuação. |
LXXXVII. |
Suplementos
Nutricionais – formulados de vitaminas, minerais,
proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras,
isolados ou associados entre si. |
LXXXVIII. |
Tecnologia
Assistiva – utilização de equipamentos, serviços, estratégias e
práticas que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais
de pessoas com deficiência. |
LXXXIX. |
Terapia
Nutricional (TN) – conjunto de procedimentos terapêuticos
para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da
nutrição parenteral ou enteral. |
XC. |
Teste
de Degustação – avaliação da qualidade sensorial das
preparações e alimentos, analisando e apreciando todas as nuances de cor,
textura, sabor e aroma, em pequenas amostras, antes do consumo pelos
clientes/usuários. |
XCI. |
Triagem
de Risco Nutricional – processo de identificação das
características associadas ao risco nutricional, por meio de protocolos
específicos, determinando as prioridades de assistência. |
XCII. |
Unidade
de Alimentação e Nutrição (UAN) – unidade gerencial onde são desenvolvidas todas
as atividades técnico-administrativas necessárias para a produção de
refeições, até a sua distribuição para coletividades sadias e enfermas, tendo
como objetivo contribuir para manter, melhorar ou recuperar a saúde da
clientela atendida. |
XCIII. |
Unidade
de Nutrição e Dietética (UND) – unidade gerencial onde são desenvolvidas
todas as atividades técnico-administrativas necessárias para a assistência
nutricional aos clientes/pacientes/usuários. |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO NUTRICIONISTA POR ÁREA DE
ATUAÇÃO
I. ÁREA
DE NUTRIÇÃO EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Fundamento
legal. Incisos II, VI e VII do Artigo 3º; Incisos III, IV, VI
XI e Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de
setembro de 1991.
Competência.
Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição em
Alimentação Coletiva: planejar,
organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e
nutrição; realizar assistência e educação alimentar e nutricional à
coletividade ou a indivíduos sadios ou enfermos em instituições públicas e
privadas.
A. SUBÁREA – GESTÃO EM UNIDADES DE
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (UAN)
A.1. Segmento – Unidade de Alimentação e Nutrição
(UAN) Institucional (pública e privada):
A.1.1. Subsegmento – Serviços de Alimentação
Coletiva (autogestão e concessão) em: empresas e instituições, hotéis,
hotelaria marítima, comissarias, unidades prisionais,
hospitais, clínicas em geral, hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento
(UPA), spa
clínicos, serviços de terapia renal substitutiva, Instituições de Longa
Permanência para Idosos (ILPI) e similares:
A.1.1.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Alimentação Coletiva, subárea Gestão em Unidades de Alimentação e
Nutrição (UAN), no âmbito de Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN)
Institucional/Serviços de Alimentação Coletiva (autogestão e concessão), o
nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
A.1.1.1.1. Elaborar os cardápios de acordo
com as necessidades nutricionais, com base no diagnóstico de nutrição da
clientela, respeitando os hábitos alimentares regionais, culturais e étnicos.
A.1.1.1.2. Elaborar informação nutricional do
cardápio e/ou preparações, contendo valor energético, ingredientes, nutrientes
e aditivos que possam causar alergia ou intolerância alimentar.
A.1.1.1.3. Coordenar as atividades de
recebimento e armazenamento de alimentos, material de higiene, descartáveis e
outros.
A.1.1.1.4. Elaborar e implantar fichas
técnicas das preparações, mantendo-as atualizadas.
A.1.1.1.5. Implantar e supervisionar as
atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e transporte de refeições e/ou
preparações.
A.1.1.1.6. Elaborar e implantar o Manual de
Boas Práticas específico da UAN, mantendo-o atualizado.
A.1.1.1.7. Elaborar e implantar os
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) específicos da Unidade de
Alimentação e Nutrição (UAN), mantendo-os atualizados.
A.1.1.1.8. Promover periodicamente o aperfeiçoamento
e atualização de funcionários por meio de cursos, palestras e ações afins.
A.1.1.1.9. Promover programas de educação
alimentar e nutricional para clientes/usuários.
A.1.1.1.10. Elaborar relatórios técnicos de
não conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
A.1.1.1.11. Prestar atendimento, por meio de
cardápio específico, aos clientes/usuários com doenças e deficiências
associadas à nutrição, bem como aos portadores de necessidades especiais,
visando o direito humano à alimentação adequada e saudável.
A.1.1.1.12. Promover a redução das sobras,
restos e desperdícios.
A.1.1.1.13. Monitorar as atividades de
seleção de fornecedores e procedência dos alimentos.
A.1.1.2. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Alimentação Coletiva, subárea Gestão em Unidades de Alimentação e
Nutrição (UAN), no âmbito de Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN)
Institucional/Serviços de Alimentação Coletiva (autogestão e concessão), ficam
definidas como atividades complementares do nutricionista:
A.1.1.2.1. Participar das atividades de
gestão de custos de produção.
A.1.1.2.2. Participar do planejamento e da
supervisão da implantação ou adequação de instalações físicas, equipamentos e
utensílios da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN).
A.1.1.2.3. Realizar visitas periódicas aos
fornecedores, avaliando o local e registrando os dados.
A.1.1.2.4. Participar da definição do perfil,
dimensionamento, recrutamento, seleção e avaliação de desempenho dos
colaboradores.
A.1.1.2.5. Promover a sensibilização de
gestores e representantes de instituições da área quanto à responsabilidade
destes pela saúde da população, bem como a importância do nutricionista neste
processo.
A.1.1.2.6. Organizar a visitação de
clientes/usuários às áreas relacionadas à produção de refeições.
A.1.1.2.7. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
A.1.1.2.8. Participar do planejamento e da
supervisão das atividades de compras de alimentos, material de higiene,
descartáveis e outros.
A.1.1.2.9. Participar da elaboração dos
critérios técnicos que subsidiam a celebração de contratos na área de prestação
de serviços de fornecimento de refeições para coletividade.
A.1.1.2.10. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso técnico
em nutrição e dietética e educação permanente para profissionais de saúde,
desde que sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
A.1.1.2.11. Realizar teste de aceitabilidade
de preparações/refeições.
A.1.1.2.12. Realizar análise sensorial das
preparações por meio de testes de degustação prévios ao consumo.
A.1.1.2.13. Promover ações de incentivo ao
desenvolvimento sustentável.
A.2. Segmento – Alimentação e Nutrição no
Ambiente Escolar:
A.2.1. Subsegmento – Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE):
A.2.1.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no âmbito da
alimentação coletiva, o nutricionista deverá realizar as atividades descritas
na Resolução CFN específica vigente.
A.2.2. Subsegmento – Alimentação e Nutrição
no Ambiente Escolar – Rede Privada de Ensino:
A.2.2.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Alimentação Coletiva, subárea Gestão em Unidades de Alimentação e
Nutrição (UAN), no âmbito de Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN)
Institucional/Alimentação e Nutrição no ambiente escolar – Rede Privada de Ensino, o nutricionista deverá desenvolver as
seguintes atividades obrigatórias de UAN, em interação com a área de Nutrição
em Saúde Coletiva:
A.2.2.1.1. Realizar a avaliação, diagnóstico
e monitoramento nutricional do escolar, com base nas recomendações e
necessidades nutricionais específicas.
A.2.2.1.2. Identificar escolares ou
estudantes com doenças e deficiências associadas à nutrição, para atendimento por
meio de cardápio específico e encaminhamento para assistência nutricional
adequada.
A.2.2.1.3. Elaborar os cardápios de acordo
com as necessidades nutricionais, com base no diagnóstico de nutrição da
clientela, adequando-os à faixa etária e respeitando os hábitos alimentares
regionais, culturais e étnicos.
A.2.2.1.4. Planejar e supervisionar as
atividades de seleção de fornecedores e procedência dos alimentos.
A.2.2.1.5. Elaborar e implantar o Manual de
Boas Práticas, mantendo-o atualizado.
A.2.2.1.6. Implantar e supervisionar
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) e métodos de controle de
qualidade de alimentos, em conformidade com a legislação vigente.
A.2.2.1.7. Desenvolver projetos de educação
alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a
consciência social, ecológica e ambiental.
A.2.2.1.8. Elaborar e implantar fichas
técnicas das preparações, mantendo-as atualizadas.
A.2.2.1.9. Implantar e supervisionar as
atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e transporte de refeições e/ou
preparações.
A.2.2.1.10. Realizar teste de aceitabilidade
de preparações/refeições.
A.2.2.1.11. Elaborar informação nutricional
do cardápio e/ou preparações, contendo valor energético, ingredientes,
nutrientes e aditivos que possam causar alergia ou intolerância alimentar.
A.2.2.1.12. Elaborar relatórios técnicos de
não conformidades, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem em
risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às autoridades
competentes, quando couber.
A.2.2.2. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Alimentação Coletiva, subárea Gestão em Unidades de Alimentação e
Nutrição (UAN), no âmbito de Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN)
Institucional/Alimentação e Nutrição no ambiente escolar – Rede Privada de Ensino, ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista:
A.2.2.2.1. Participar do planejamento e da
supervisão das atividades de compras, recebimento e armazenamento de alimentos,
material de higiene, descartáveis e outros.
A.2.2.2.2. Participar do planejamento e da
supervisão da implantação ou adequação de instalações físicas, equipamentos e
utensílios da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN).
A.2.2.2.3. Participar da definição do perfil,
dimensionamento, recrutamento, seleção e avaliação de desempenho dos
colaboradores da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN).
A.2.2.2.4. Participar de equipes
multidisciplinares destinadas à realização de atividades voltadas para a
promoção da saúde.
A.2.2.2.5. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
A.2.2.2.6. Participar do planejamento e
supervisão de estágio para estudantes de graduação em nutrição e de curso
técnico em nutrição e dietética.
A.2.2.2.7. Realizar testes de degustação das
preparações prévios ao consumo.
A.2.2.2.8. Promover ações de incentivo ao
desenvolvimento sustentável.
A.2.2.2.9. Realizar visitas periódicas aos
fornecedores, avaliando o local e registrando os dados.
A.3. Segmento – Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT):
A.3.1. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de
Alimentação Coletiva: Produção de Refeições (Autogestão e Concessão):
A.3.1.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição, no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, (Empresas
Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Produção de Refeições –autogestão e
concessão), o nutricionista deverá realizar as atividades descritas na área de
Nutrição em Alimentação Coletiva – Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional (Pública e Privada) /Serviços de Alimentação
Coletiva (autogestão e concessão).
A.3.2. Subsegmento – Empresas Prestadoras de
Serviço de Alimentação Coletiva: Refeição-Convênio:
A.3.2.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição, no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (Empresas
Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva – Refeição-Convênio), o
nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
A.3.2.1.1. Coordenar as equipes de informação
ao usuário final.
A.3.2.1.2. Integrar equipes de controle de
qualidade em estabelecimentos comerciais credenciados.
A.3.2.1.3. Integrar a equipe responsável pelo
cadastro de empresas contratantes.
A.3.2.2. Para realizar as atribuições de
Nutrição no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (Empresas
Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva – Refeição-Convênio), ficam
definidas como atividades complementares do nutricionista:
A.3.2.2.1. Realizar ações junto aos gestores
e representantes de instituições da área, referentes à responsabilidade destes
pela saúde da população, bem como a importância do nutricionista neste
processo.
A.3.2.2.2. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico
e científico.
A.3.2.2.3. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
A.3.2.2.4. Elaborar relatórios técnicos de
não conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
A.3.2.2.5. Realizar visitas técnicas,
recomendando, quando necessário, o descredenciamento dos estabelecimentos que
estiverem em condições higiênico-sanitárias inadequadas ou que descumpram as
recomendações nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A.3.3. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de
Alimentação Coletiva – Cestas de Alimentos:
A.3.3.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição, no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (Empresas
fornecedoras de Alimentação Coletiva – Cestas de Alimentos), o nutricionista
deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
A.3.3.1.1. Atender a legislação do Programa
de Alimentação do Trabalhador (PAT) nos itens relativos à educação nutricional
e aos referenciais de valores nutricionais.
A.3.3.1.2. Coordenar a equipe na composição
da cesta de alimentos, adequando-a às necessidades nutricionais da clientela.
A.3.3.1.3. Planejar e supervisionar as
atividades de recebimento e armazenamento dos gêneros alimentícios.
A.3.3.1.4. Implantar e supervisionar
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) e métodos de controle de
qualidade de alimentos, em conformidade com a legislação vigente.
A.3.3.1.5. Elaborar e implantar o Manual de
Boas Práticas, mantendo-o atualizado.
A.3.3.1.6. Realizar atividades de informação
aos clientes/usuários quanto ao valor nutritivo dos componentes da cesta de
alimentos.
A.3.3.1.7. Promover ações de educação
alimentar e nutricional para os clientes/usuários.
A.3.3.1.8. Coordenar, supervisionar ou
executar programas de treinamento, atualização e aperfeiçoamento de
colaboradores.
A.3.3.1.9. Elaborar relatórios técnicos de
não conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
A.3.3.2. Para realizar as atribuições de
Nutrição, no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (Empresas
fornecedoras de Alimentação Coletiva – Cestas de Alimentos), ficam definidas
como atividades complementares do nutricionista:
A.3.3.2.1 Participar das atividades de
seleção de fornecedores, quanto à procedência dos alimentos, para avaliar sua
qualidade.
A.3.3.2.2. Realizar análise sensorial dos
produtos alimentícios que compõem a cesta.
A.3.3.2.3. Realizar ações junto aos gestores
e representantes de instituições da área, referentes à responsabilidade destes
pela saúde da população, bem como a importância do nutricionista neste
processo.
A.3.3.2.4. Participar da definição do perfil,
dimensionamento, recrutamento, seleção e avaliação de desempenho dos
colaboradores.
A.3.3.2.5. Realizar e divulgar pesquisas e
estudos relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
A.3.3.2.6. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
A.4. Segmento – Serviço Comercial de
Alimentação:
A.4.1. Subsegmento – Restaurantes Comerciais
e similares:
A. 4.1.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Alimentação Coletiva, subárea Gestão em Unidades de Alimentação e
Nutrição (UAN), no âmbito do Serviço Comercial de Alimentação – Restaurantes
Comerciais e similares, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades
obrigatórias:
A.4.1.1.1. Propor adequação nos cardápios
visando à promoção da alimentação saudável, considerando os aspectos econômicos
e sazonais.
A.4.1.1.2. Elaborar informação nutricional do
cardápio e/ou preparações, contendo valor energético, ingredientes, nutrientes
e aditivos que possam causar alergia ou intolerância alimentar.
A.4.1.1.3. Elaborar e implantar fichas
técnicas das preparações, mantendo-as atualizadas.
A.4.1.1.4. Implantar e supervisionar as atividades
de pré-preparo, preparo, distribuição e transporte de refeições e/ou
preparações.
A.4.1.1.5. Elaborar e implantar o Manual de
Boas Práticas específico da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), mantendo-o
atualizado.
A.4.1.1.6. Elaborar e implantar os
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) específicos da Unidade de
Alimentação e Nutrição (UAN), mantendo-os atualizados.
A.4.1.1.7. Promover periodicamente o
aperfeiçoamento e atualização de funcionários por meio de cursos, palestras e
ações afins.
A.4.1.1.8. Planejar e executar ações
educativas de alimentação e nutrição para os clientes/usuários.
A.4.1.1.9. Elaborar relatórios técnicos de
não conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
A.4.1.2. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Alimentação Coletiva, subárea Gestão em Unidades de Alimentação e
Nutrição (UAN), no âmbito de Serviço Comercial de Alimentação – Restaurantes
Comerciais e similares, ficam definidas como atividades complementares do
nutricionista:
A.4.1.2.1. Participar das atividades de
seleção de fornecedores e procedência dos alimentos.
A.4.1.2.2. Realizar visitas periódicas aos
fornecedores, avaliando o local e registrando os dados.
A.4.1.2.3. Realizar testes de degustação das
preparações prévios ao consumo.
A.4.1.2.4. Participar do planejamento e da
supervisão das atividades de compras de alimentos, material de higiene,
descartáveis e outros.
A.4.1.2.5. Participar do planejamento e da
supervisão da implantação ou adequação de instalações físicas, equipamentos e
utensílios da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN).
A.4.1.2.6. Participar das atividades de gestão
de custos de produção.
A.4.1.2.7. Planejar e orientar as atividades
de recebimento e armazenamento de alimentos e material de higiene, descartáveis
e outros.
A.4.1.2.8. Promover a redução das sobras,
restos e desperdícios.
A.4.1.2.9. Participar da definição do perfil,
dimensionamento, recrutamento, seleção e avaliação de desempenho dos
colaboradores.
A.4.1.2.10. Promover ações de sensibilização
dos gestores e representantes de instituições da área quanto à responsabilidade
destes pela saúde da população, bem como a importância do nutricionista neste
processo.
A.4.1.2.11. Organizar a visitação de
clientes/usuários às áreas relacionadas à produção de refeições.
A.4.1.2.12. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
A.4.1.2.13. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso
técnico em nutrição e dietética.
A.4.1.2.14. Promover ações de incentivo ao
desenvolvimento sustentável.
A.4.2. Subsegmento – Bufê de Eventos:
A.4.2.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Alimentação, subárea Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição
(UAN), no âmbito de Serviço Comercial de Alimentação – Bufê de Eventos, o
nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
A.4.2.1.1. Propor cardápios visando à
promoção da alimentação saudável.
A.4.2.1.2. Implantar e monitorar
procedimentos de controle de qualidade, especialmente no que se refere ao
“tempo x temperatura”.
A.4.2.1.3. Elaborar e implantar fichas
técnicas das preparações, mantendo-as atualizadas.
A.4.2.1.4. Implantar e supervisionar as
atividades de pré-preparo, preparo, armazenamento, distribuição e transporte de
refeições e/ou preparações.
A.4.2.1.5. Elaborar e implantar o Manual de
Boas Práticas específico, mantendo-o atualizado.
A.4.2.1.6. Elaborar e implantar os
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) específicos, mantendo-os
atualizados.
A.4.2.1.7. Elaborar informação nutricional do
cardápio e/ou preparações, contendo valor energético, ingredientes, nutrientes
e aditivos que possam causar alergia ou intolerância alimentar.
A.4.2.1.8. Promover periodicamente o
aperfeiçoamento e atualização de funcionários por meio de cursos, palestras e
ações afins.
A.4.2.1.9. Elaborar relatórios técnicos de
não conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
A.4.2.2. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Alimentação, subárea Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição
(UAN), no âmbito de Serviço Comercial de Alimentação – Bufê de Eventos, ficam
definidas como atividades complementares do nutricionista:
A.4.2.2.1. Realizar visitas periódicas aos
fornecedores, avaliando o local e registrando os dados.
A.4.2.2.2. Promover ações para minimizar
desperdícios dos gêneros alimentícios e preparações, contribuindo para o
desenvolvimento sustentável.
A.4.2.2.3. Participar do planejamento e da
supervisão das atividades de compras de alimentos, material de higiene,
descartáveis e outros.
A.4.2.2.4. Planejar e supervisionar as
atividades de recebimento e armazenamento de alimentos e material de higiene,
descartáveis e outros.
A.4.2.2.5. Participar do planejamento e da
supervisão da implantação ou adequação de instalações físicas, equipamentos e
utensílios.
A.4.2.2.6. Participar das atividades de
gestão de custos de produção.
A.4.2.2.7. Realizar análise sensorial das
preparações por meio de testes de degustação prévios ao consumo.
A.4.2.2.8. Participar da definição do perfil,
dimensionamento, recrutamento, seleção e avaliação de desempenho dos
colaboradores.
A.4.2.2.9. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
A.4.2.2.10. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso
técnico em nutrição e dietética.
A.4.3. Subsegmento – Serviço Ambulante de
Alimentação:
A.4.3.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Alimentação, subárea Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição
(UAN), no âmbito de Serviço Comercial de Alimentação – Serviço Ambulante de
Alimentação, ficam definidas as seguintes atividades do nutricionista:
A.4.3.1.1. Planejar e supervisionar as
atividades de seleção de fornecedores e procedência dos alimentos.
A.4.3.1.2. Realizar visitas periódicas aos
fornecedores, avaliando o local e registrando os dados.
A.4.3.1.3. Implantar e supervisionar as
atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e transporte de refeições e/ou
preparações.
A.4.3.1.4. Elaborar e implantar o Manual de
Boas Práticas específico, mantendo-o atualizado.
A.4.3.1.5. Elaborar e implantar os
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) específicos, mantendo-os
atualizados.
A.4.3.1.6. Promover periodicamente o
aperfeiçoamento e atualização de funcionários por meio de cursos, palestras e
ações afins.
A.4.3.1.7. Elaborar relatórios técnicos de
não conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
A.4.3.1.8. Propor a adequação das preparações
visando à promoção da alimentação saudável.
A.4.3.1.9. Elaborar e implantar fichas
técnicas das preparações, mantendo-as atualizadas.
A.4.3.1.10. Participar do planejamento e da
supervisão das atividades de compras de alimentos, material de higiene,
descartáveis e outros.
A.4.3.1.11. Participar do planejamento e do
projeto sanitário ou adequação de instalações físicas, equipamentos e
utensílios.
A.4.3.1.12. Planejar e orientar as atividades
de recebimento e armazenamento de alimentos e material de higiene, descartáveis
e outros.
A.4.3.1.13. Promover ações para minimizar
desperdícios dos gêneros alimentícios e preparações, contribuindo para o
desenvolvimento sustentável.
A.4.3.1.14. Participar da definição do perfil,
dimensionamento, recrutamento, seleção e avaliação de desempenho dos
colaboradores.
A.4.3.1.15. Promover ações de sensibilização
de gestores e representantes de instituições da área quanto à responsabilidade
destes pela saúde da população, bem como a importância do nutricionista neste
processo.
A.4.3.1.16. Realizar estudo para determinação
dos prazos de validade dos produtos.
A.4.3.1.17. Elaborar rotulagem nutricional
das preparações.
A.4.3.1.18. Orientar proprietários quanto à
regularização da atividade nos órgãos competentes.
II.
ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
Fundamento
legal. Inciso III, VI, VII, VIII do Artigo 3º e Incisos III,
VII e VIII do Artigo 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de
setembro de 1991.
Competência.
Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição Clínica:
prestar assistência nutricional e dietoterápica; promover educação nutricional;
prestar auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; planejar,
coordenar, supervisionar e avaliar estudos dietéticos; prescrever suplementos
nutricionais; solicitar exames laboratoriais; prestar assistência e treinamento
especializado em alimentação e nutrição a coletividades e indivíduos, sadios e
enfermos, em instituições públicas e privadas, em consultório de nutrição e
dietética e em domicílio.
A. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E
DIETOTERÁPICA EM HOSPITAIS, CLÍNICAS EM GERAL, HOSPITAL-DIA, UNIDADES DE PRONTO
ATENDIMENTO (UPA) E SPA CLÍNICOS:
A.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Hospitais e
Clínicas em geral, Hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Spa Clínicos, o nutricionista deverá
desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
A.1.1. Estabelecer e executar protocolos
técnicos do serviço, segundo níveis de assistência nutricional, de acordo com a
legislação vigente.
A.1.2. Elaborar o diagnóstico de nutrição.
A.1.3. Elaborar a prescrição dietética, com base
nas diretrizes do diagnóstico de nutrição e considerando as interações
drogas/nutrientes e nutrientes/nutrientes.
A.1.4. Registrar em prontuário dos
clientes/pacientes/usuários a prescrição dietética e a evolução nutricional, de
acordo com protocolos preestabelecidos pela Unidade de Nutrição e Dietética
(UND).
A.1.5. Realizar orientação nutricional na
alta dos clientes/pacientes/usuários, estendendo-a aos cuidadores, familiares
ou responsáveis, quando couber.
A.1.6. Orientar e supervisionar a distribuição
de dietas orais e enterais, verificando o percentual de aceitação, infusão e
tolerância da dieta.
A.1.7. Interagir com nutricionistas
responsáveis pela produção de refeições, definindo procedimentos em parceria.
A.1.8. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem em risco
a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às autoridades
competentes, quando couber.
A.2. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Hospitais e
Clínicas em geral, Hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Spa Clínicos, ficam definidas como
atividades complementares do nutricionista:
A.2.1. Solicitar exames laboratoriais
necessários ao acompanhamento dietoterápico, de acordo com protocolos
preestabelecidos pela Unidade de Nutrição e Dietética (UND).
A.2.2. Prescrever suplementos nutricionais,
bem como alimentos para fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a
legislação vigente, quando necessário.
A.2.3. Promover ações de educação alimentar e
nutricional para clientes/pacientes/usuários, cuidadores, familiares ou
responsáveis.
A.2.4. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
A.2.5. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso
técnico em nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para
profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas
do nutricionista.
A.2.6. Participar do processo de acreditação
hospitalar e da avaliação da qualidade em serviços de Nutrição Clínica.
A.2.7. Integrar a Equipe Multiprofissional de
Terapia Nutricional (EMTN), quando houver, conforme legislação vigente.
A.2.8. Interagir com a equipe
multiprofissional, definindo com esta, sempre que pertinente, os procedimentos
complementares à prescrição dietética.
B. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E
DIETOTERÁPICA EM SERVIÇOS DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA:
B.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Serviços de Terapia
Renal Substitutiva, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades
obrigatórias:
B.1.1. Realizar/supervisionar a triagem de
risco nutricional quando da admissão do paciente.
B.1.2. Estabelecer e executar protocolos
técnicos do serviço segundo níveis de assistência em nutrição.
B.1.3. Elaborar o diagnóstico de nutrição.
B.1.4. Elaborar a prescrição dietética, com
base nas diretrizes do diagnóstico de nutrição e considerando as interações
drogas/nutrientes e nutriente/nutriente.
B.1.5. Registrar em prontuário dos
clientes/pacientes/usuários a prescrição dietética e a evolução nutricional, de
acordo com protocolos preestabelecidos pela Unidade de Nutrição e Dietética
(UND).
B.1.6. Promover ações de educação alimentar e
nutricional para clientes/pacientes/usuários, cuidadores, familiares ou
responsáveis.
B.1.7. Orientar e supervisionar a
distribuição de dietas orais e enterais, verificando o percentual de aceitação
e tolerância alimentar.
B.1.8. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
B.1.9. Interagir com nutricionistas
responsáveis pela produção de refeições, definindo procedimentos em parceria.
B.1.10. Interagir com a equipe
multiprofissional, definindo com esta, sempre que pertinente, os procedimentos
complementares à prescrição dietética.
B.2. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Serviços de Terapia
Renal Substitutiva, ficam definidas como atividades complementares do
nutricionista:
B.2.1. Solicitar exames laboratoriais
necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução
nutricional dos clientes/pacientes/usuários.
B.2.2. Prescrever suplementos nutricionais,
bem como alimentos para fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a
legislação vigente, quando necessário.
B.2.3. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
B.2.4. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso
técnico em nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para profissionais
de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas do
nutricionista.
C. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E
DIETOTERÁPICA EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI):
C.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Instituições de
Longa Permanência para Idosos (ILPI), o nutricionista deverá desenvolver as
seguintes atividades obrigatórias:
C.1.1. Realizar triagem de risco nutricional
quando da admissão do idoso.
C.1.2. Elaborar o diagnóstico de nutrição.
C.1.3. Elaborar a prescrição dietética, com
base nas diretrizes do diagnóstico de nutrição e considerando as interações
drogas/nutrientes e nutrientes/nutrientes.
C.1.4. Estabelecer e executar protocolos
técnicos do serviço por níveis de assistência nutricional.
C.1.5. Registrar em prontuário do idoso a
prescrição dietética e a evolução nutricional, de acordo com protocolos
preestabelecidos pela Unidade de Nutrição e Dietética (UND).
C.1.6. Orientar e supervisionar a
distribuição de dietas orais e enterais, verificando o percentual de aceitação
e tolerância alimentar.
C.1.7. Promover, por meio da alimentação, os
princípios da tecnologia assistiva para favorecer a autonomia e a independência
do paciente.
C.1.8. Promover ações de educação alimentar e
nutricional para o idoso, cuidadores, familiares ou responsáveis.
C.1.9. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
C.2. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Instituições de
Longa Permanência para Idosos (ILPI), ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista:
C.2.1. Interagir com a equipe
multiprofissional, definindo com esta, sempre que pertinente, os procedimentos
complementares à prescrição dietética.
C.2.2. Prescrever suplementos nutricionais,
bem como alimentos para fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a
legislação vigente, quando necessário.
C.2.3. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso
técnico em nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para
profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas
do nutricionista.
C.2.4. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
C.2.5. Solicitar exames laboratoriais
necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução
nutricional dos clientes/pacientes/usuários.
D. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E
DIETOTERÁPICA EM AMBULATÓRIOS E CONSULTÓRIOS:
D.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios e
Consultórios, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades
obrigatórias:
D.1.1. Elaborar o diagnóstico de nutrição, com
base na avaliação nutricional.
D.1.2. Elaborar a prescrição dietética, com
base nas diretrizes do diagnóstico de nutrição, doenças associadas e
considerando as interações drogas/nutrientes e nutriente/nutriente.
D.1.3. Registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários,
a prescrição dietética e a evolução nutricional, de acordo com protocolos
preestabelecidos.
D.1.4. Promover educação alimentar e
nutricional para clientes/pacientes/usuários, familiares ou responsáveis.
D.1.5. Elaborar receituário de prescrição
dietética individualizada para distribuição aos clientes/pacientes/usuário.
D.1.6. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
D.2. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios e
Consultório, ficam definidas como atividades complementares do nutricionista:
D.2.1. Solicitar exames laboratoriais
necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução
nutricional dos clientes/pacientes/usuários.
D.2.2. Prescrever suplementos nutricionais,
bem como alimentos para fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a
legislação vigente, quando necessário.
D.2.3. Interagir com a equipe
multiprofissional, definindo com esta, sempre que pertinente, os procedimentos
complementares à prescrição dietética.
D.2.4. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso
técnico em nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para
profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas
do nutricionista.
D.2.5. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
E. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E
DIETOTERÁPICA EM BANCOS DE LEITE HUMANO (BLH) E POSTOS DE COLETA:
E.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Bancos de Leite
Humano (BLH) e Postos de Coleta, o nutricionista deverá desenvolver as
seguintes atividades obrigatórias:
E.1.1. Incentivar e promover o aleitamento
materno, observando as diretrizes da Norma Brasileira para Comercialização de
Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância (NBCAL).
E.1.2. Elaborar e implantar o Manual de Boas
Práticas, supervisionando sua execução e mantendo-o atualizado.
E.1.3. Prestar assistência à gestante,
puérpera, nutriz e lactente na prática do aleitamento materno.
E.1.4. Coordenar as etapas de processamento,
pasteurização, controle microbiológico e outras que envolvam a manipulação,
garantindo a qualidade higiênico-sanitária do leite humano, desde a coleta até
a distribuição.
E.1.5. Supervisionar o quantitativo do leite
humano coletado, processado e distribuído.
E.1.6. Supervisionar e monitorar a coleta de
dados gerados no Banco de Leite Humano (BLH), enviando periodicamente ao órgão
competente.
E.1.7. Orientar as mães afastadas dos filhos,
bem como aquelas que apresentam dificuldade na amamentação, quanto à
importância da manutenção e estímulo à lactação.
E.1.8. Promover periodicamente o
aperfeiçoamento e atualização de funcionários por meio de cursos, palestras e
ações afins.
E.1.9. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
E.2. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Bancos de Leite
Humano (BLH) e Postos de Coleta, ficam definidas como atividades complementares
do nutricionista:
E.2.1. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
E.2.2. Integrar, quando em atividade
exclusiva do Banco de Leite Humano (BLH), ou interagir, quando em atividade
compartilhada com outro setor, com a equipe multiprofissional responsável pela
atenção prestada ao binômio mãe/neonato.
E.2.3. Participar do planejamento e da
supervisão da implantação ou adequação de instalações físicas, equipamentos e
utensílios.
E.2.4. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso
técnico em nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para
profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas
do nutricionista.
E.2.5. Participar de fóruns e comitês
relacionados ao aleitamento materno.
E.2.6.
Prestar atendimento nutricional às nutrizes de recém-nascidos
internados.
F. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA
EM LACTÁRIOS:
F.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Lactários, o
nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
F.1.1. Estabelecer e supervisionar a execução
de protocolos técnicos do serviço.
F.1.2 Planejar, implantar, coordenar e
supervisionar as atividades de preparo, acondicionamento, esterilização,
armazenamento, rotulagem, transporte e distribuição de fórmulas.
F.1.3. Elaborar e implantar Manual de Boas
Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), mantendo-os
atualizados.
F.1.4. Realizar orientação nutricional com
vistas à alta hospitalar.
F.1.5. Estabelecer a composição qualitativa,
quantitativa, o fracionamento e a identificação das fórmulas dietéticas para
distribuição.
F.1.6. Estabelecer as especificações no
descritivo de aquisição de insumos (fórmulas, equipamentos, utensílios,
material de consumo, de embalagem e suplementos).
F.1.7. Interagir com os demais nutricionistas
que compõem o Quadro Técnico da instituição, definindo os procedimentos
complementares na assistência aos clientes/pacientes/usuários.
F.1.8. Promover periodicamente o
aperfeiçoamento e atualização de funcionários por meio de cursos, palestras e
ações afins.
F.1.9. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
F.2. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Lactários, ficam
definidas como atividades complementares do nutricionista:
F.2.1. Participar do planejamento e da
supervisão da implantação ou adequação de instalações físicas, equipamentos e
utensílios.
F.2.2. Interagir com a equipe
multiprofissional, quando couber, definindo os procedimentos complementares na
assistência aos clientes/pacientes/usuários.
F.2.3. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionadas à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
F.2.4. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso
técnico em nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para profissionais
de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas do
nutricionista.
G. SUBÁREA –- ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E
DIETOTERÁPICA EM CENTRAIS DE TERAPIA NUTRICIONAL:
G.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Centrais de Terapia
Nutricional, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades
obrigatórias:
G.1.1. Estabelecer e supervisionar a execução
de protocolos técnicos do serviço, obedecendo à legislação da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa) específica para o setor.
G.1.2. Elaborar e implantar Manual de Boas
Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), mantendo-os
atualizados.
G.1.3. Elaborar e implantar fichas técnicas
das preparações não moduladas (artesanais), mantendo-as atualizadas.
G.1.4. Elaborar o diagnóstico de nutrição,
com base na avaliação nutricional.
G.1.5. Elaborar a prescrição dietética, com
base nas diretrizes do diagnóstico de nutrição.
G.1.6. Formular a Nutrição Enteral (NE),
estabelecendo a sua composição qualitativa e quantitativa, seu fracionamento e
formas de apresentação.
G.1.7. Acompanhar a evolução nutricional dos
clientes/pacientes/usuários.
G.1.8. Registrar em prontuário dos
clientes/pacientes/usuários a prescrição dietética e a evolução nutricional, de
acordo com protocolos preestabelecidos.
G.1.9. Realizar orientação nutricional na
alta dos clientes/pacientes/usuários, estendendo-a aos cuidadores, familiares
ou responsáveis, quando couber.
G.1.10. Estabelecer as especificações no
descritivo de aquisição de insumos (fórmulas, material de consumo, de embalagem
e suplementos).
G.1.11. Participar do planejamento e da
supervisão da implantação ou adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios.
G.1.12. Interagir com os demais
nutricionistas que compõem o Quadro Técnico da instituição, definindo os
procedimentos complementares na assistência aos clientes/pacientes/usuários.
G.1.13. Definir os procedimentos
complementares na assistência aos clientes/pacientes/usuários com a Equipe
Multiprofissional da Terapia Nutricional.
G.1.14. Promover periodicamente o
aperfeiçoamento e atualização de funcionários por meio de cursos, palestras e
ações afins.
G.1.15. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades
e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que
coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às
autoridades competentes, quando couber.
G.2. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica em Centrais de Terapia
Nutricional, ficam definidas como atividades complementares do nutricionista:
G.2.1. Participar de auditorias da Equipe
Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN).
G.2.2. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionadas à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
G.2.3. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso
técnico em nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para
profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas
do nutricionista.
H. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
DOMICILIAR (PÚBLICA E PRIVADA):
H.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional Domiciliar (Pública e Privada), o
nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
H.1.1. Sistematizar o atendimento em
nutrição, definindo protocolos de procedimentos relativos à dietoterapia.
H.1.2. Elaborar o diagnóstico de nutrição,
com base na avaliação nutricional.
H.1.3. Elaborar a prescrição dietética, com
base nas diretrizes do diagnóstico de nutrição.
H.1.4. Manter registros da prescrição
dietética e da evolução nutricional, conforme protocolos preestabelecidos.
H.1.5. Promover educação alimentar e
nutricional para os clientes/pacientes/usuários, cuidadores e familiares ou
responsáveis.
H.1.6. Orientar os cuidadores, familiares ou
responsáveis para a correta manipulação e administração de dietas.
H.1.7. Avaliar se os objetivos da assistência
nutricional foram alcançados para viabilizar a alta da terapia nutricional
especializada.
H.1.8. Definir os procedimentos
complementares na assistência aos clientes/pacientes/usuários com a equipe multiprofissional.
H.1.9. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
H.2. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional Domiciliar (Pública e Privada), ficam
definidas como atividades complementares do nutricionista:
H.2.1. Solicitar exames laboratoriais
necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução
nutricional dos clientes/pacientes/usuários.
H.2.2. Prescrever suplementos nutricionais,
bem como alimentos para fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a
legislação vigente, quando necessários.
H.2.3. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação.
H.2.4. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso técnico
em nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para profissionais de
saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
I. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E
DIETOTERÁPICA PERSONALIZADA (PERSONAL
DIET):
I.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica Personalizada (Personal Diet), o nutricionista deverá
desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
I.1.1. Sistematizar o atendimento em
nutrição, definindo protocolos de procedimentos relativos ao atendimento
nutricional personalizado.
I.1.2. Elaborar a avaliação e o diagnóstico
de nutrição individual ou familiar.
I.1.3. Elaborar a prescrição dietética, com
base nas diretrizes do diagnóstico de nutrição.
I.1.4. Promover educação alimentar e
nutricional individual ou familiar.
I.1.5. Elaborar o plano alimentar individual
e familiar.
I.1.6. Planejar cardápio conforme objetivo da
prescrição dietética, respeitando o hábito alimentar.
I.1.7. Estabelecer receituários de
preparações, conforme cardápios.
I.1.8. Orientar para as boas práticas nos
procedimentos de aquisição, armazenamento, pré-preparo e preparo dos alimentos.
I.2. Para realizar as atribuições de Nutrição
Clínica, subárea Assistência Nutricional e Dietoterápica Personalizada (Personal Diet), ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista:
I.2.1. Solicitar exames laboratoriais
necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução
nutricional dos clientes/pacientes/usuários.
I.2.2. Prescrever suplementos nutricionais,
bem como alimentos para fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a
legislação vigente, quando necessário.
I.2.3. Elaborar lista de compras.
I.2.4. Acompanhar os clientes em visita aos
locais de aquisição de alimentos e produtos.
I.2.5. Orientar a leitura e compreensão da
rotulagem dos alimentos e produtos.
I.2.6. Orientar os clientes quanto às
escolhas alimentares realizadas fora do lar.
I.2.7. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação.
III.
ÁREA DE NUTRIÇÃO EM ESPORTES E EXERCÍCIO FÍSICO
1. Para realizar as atribuições de Nutrição
em Esportes e Exercício Físico, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes
atividades obrigatórias:
1.1. Avaliar e acompanhar o perfil
antropométrico, bioquímico e a composição corporal do atleta ou do desportista,
conforme as fases do treinamento, e considerando a perda de peso antes de
competições, o aumento de massa muscular e a melhora no desempenho.
1.2. Identificar o gasto energético do
indivíduo.
1.3. Elaborar o plano alimentar do indivíduo,
adequando-o à modalidade esportiva ou exercício físico desenvolvido,
considerando as diversas fases (manutenção, competição e recuperação).
1.4. Manter registro evolutivo individualizado
de avaliações nutricionais, composição corporal e prescrições dietéticas e
outras condutas pertinentes.
1.5. Promover a educação e orientação
nutricional do indivíduo e, quando pertinente, dos familiares ou responsáveis.
1.6. Estabelecer estratégias de reposição
hídrica e energética antes, durante e após a prática de exercícios e
participação em eventos competitivos.
1.7. Orientar quanto à execução do plano
alimentar para atletas em viagem para competição.
1.8. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
2. Para realizar as atribuições de Nutrição
em Esportes e Exercício Físico, ficam definidas como atividades complementares
do nutricionista:
2.1. Solicitar exames complementares à
avaliação nutricional, prescrição dietética e evolução nutricional dos
clientes, quando necessário.
2.2. Prescrever suplementos nutricionais, bem
como alimentos para fins especiais, em conformidade com a legislação vigente,
quando necessário.
2.3. Acompanhar e prestar atendimento
nutricional aos atletas e desportistas em treinamentos e competições
individuais ou coletivas.
2.4. Desenvolver material educativo para
orientação de clientes, treinadores e colaboradores.
2.5. Promover periodicamente o
aperfeiçoamento e atualização de funcionários por meio de cursos, palestras e
ações afins, quando pertinente.
2.6. Interagir com a equipe multiprofissional
responsável pelo treinamento/acompanhamento do atleta e desportista.
2.7. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
2.8. Participar do planejamento e supervisão
de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso técnico em
nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para profissionais de
saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
IV.
ÁREA DE NUTRIÇÃO EM SAÚDE COLETIVA
Fundamento
legal. Inciso II, III, VI, VII, VIII do Artigo 3º e Incisos
III, IV, VI, VII, VIII, IX e Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de
setembro de 1991.
Competência.
Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de Nutrição
em Saúde Pública: organizar, coordenar, supervisionar e avaliar os serviços de
nutrição; prestar assistência dietoterápica e promover a educação alimentar e
nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições
públicas ou privadas, e em consultório de nutrição e dietética; atuar no
controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; participar de inspeções
sanitárias.
A. SUBÁREA – POLÍTICAS E PROGRAMAS
INSTITUCIONAIS:
A.1. Segmento – Gestão das Políticas e
Programas:
A.1.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Políticas e Programas Institucionais, no
âmbito da Gestão das Políticas e Programas, o nutricionista deverá desenvolver
as seguintes atividades:
A.1.1.1. Propor, implantar e coordenar as
atividades relacionadas à gestão de políticas e programas de alimentação e
nutrição.
A.1.1.2. Desenvolver ações de alimentação e nutrição,
conforme diretrizes das políticas e programas institucionais públicas e
privadas e normas e legislações vigentes.
A.1.1.3. Coordenar a elaboração, revisão,
adaptação e padronização de procedimentos, processos e protocolos relativos à
área de alimentação e nutrição, em consonância com as normas e diretrizes
nacionais.
A.1.1.4. Dimensionar a estrutura de recursos
para atender às metas de alimentação e nutrição estabelecidas.
A.1.1.5. Estabelecer parâmetros e
procedimentos técnicos que orientem uniformemente e integrem as atividades de
planejamento local, gestão, execução, avaliação e monitoramento das ações de
alimentação e nutrição.
A.1.1.6. Identificar situações em desacordo
com os padrões estabelecidos em normas e legislação específica de atenção à
saúde e segurança alimentar e nutricional, proporcionando ações orientadoras e
corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos.
A.1.1.7. Monitorar e avaliar o alcance das
metas e indicadores de alimentação e nutrição previstos, recomendando, sempre
que possível e necessário, o realinhamento das ações com vistas a
aperfeiçoá-las.
A.1.1.8. Apoiar e subsidiar as atividades de
controle e de auditoria.
A.1.1.9. Participar de fóruns de controle
social, garantindo a agenda de interesse da entidade que representa, promovendo
articulações, propondo estratégias e parcerias intersetoriais e
interinstitucionais.
A.1.1.10. Participar do fortalecimento dos
meios de interlocução com o cidadão.
A.1.1.11. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e programas de
aperfeiçoamento para profissionais, desde que sejam preservadas as atribuições
privativas do nutricionista.
A.1.1.12. Realizar e divulgar pesquisas e
estudos relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
A.1.1.13. Participar da elaboração e revisão
da legislação e códigos próprios da área.
A.1.1.14. Participar da elaboração do plano
de trabalho anual, visando ao planejamento orçamentário institucional.
A.1.1.15. Fomentar a integração e/ou
articulação entre programas e processos de trabalho nas diversas áreas e
políticas existentes.
A.1.1.16. Executar outras atividades de mesma
natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica.
A.2. Segmento – Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN):
A.2.1. Subsegmento – Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA), Bolsa Família, entre outros:
A.2.1.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Políticas e Programas Institucionais, no
âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) –
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA), Bolsa Família, entre outros, o nutricionista
deverá desenvolver as seguintes atividades:
A.2.1.1.1. Compor com equipes
multiprofissionais, intersetoriais e interdisciplinares criadas por entidades
públicas ou privadas, destinadas a planejar, coordenar, supervisionar,
implantar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis,
pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionadas
com alimentação e nutrição.
A.2.1.1.2. Desenvolver ações de alimentação e
nutrição, conforme diretrizes das políticas e programas públicos e normas
legais vigentes.
A.2.1.1.3. Implantar ações de educação
alimentar e nutricional.
A.2.1.1.4. Elaborar relatórios técnicos de
não conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
A.2.1.1.5. Participar de fóruns de controle
social, garantindo agenda de interesse da entidade que representa, promovendo
articulações e propondo estratégias e parcerias intersetoriais e
interinstitucionais.
A.2.1.1.6. Contribuir no planejamento,
implantação e análise de inquéritos e estudos epidemiológicos, com base em
critérios técnicos e científicos.
A.2.1.2.7. Participar e divulgar estudos e
pesquisas na sua área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.2.1.1.8. Promover articulação no âmbito intrassetorial, intersetorial e interinstitucional, visando
à implantação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, políticas de
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), de agroecologia e de outras políticas
relacionadas à alimentação e nutrição.
A.2.1.1.9. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso de
nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para profissionais de
saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
A.2.1.1.10. Participar da elaboração e
revisão da legislação e códigos próprios da área.
A.2.1.1.11. Participar da elaboração do plano
de trabalho anual visando ao planejamento orçamentário institucional.
A.2.2. Subsegmento – Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Banco de Alimentos (públicos,
privados e fundacionais):
A.2.2.1 Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Políticas e Programas Institucionais, no
âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) –
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Banco de
Alimentos públicos, privados e fundacionais, o nutricionista deverá desenvolver
as seguintes atividades:
A.2.2.1.1. Coordenar as atividades de
recebimento, seleção e armazenamento dos alimentos visando ao controle de
qualidade.
A.2.2.1.2 Supervisionar a destinação e
distribuição dos alimentos, conforme as especificidades das instituições.
A.2.2.1.3. Promover ações de controle de
desperdícios de insumos e ações de consumo sustentável.
A.1.2.1.4. Elaborar e supervisionar a
implantação do Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais
Padronizados (POP), mantendo-os atualizados.
A.2.2.1.5. Realizar visitas técnicas às
instituições assistidas.
A.2.2.1.6. Avaliar a quantidade e a qualidade
dos alimentos doados, visando atender à demanda das pessoas atendidas pelas
instituições.
A.2.2.1.7 Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
A.2.2.1.8. Participar da seleção e do
credenciamento das instituições assistenciais de destino dos alimentos.
A.2.2.1.9. Orientar sobre técnicas de preparo
dos alimentos.
A.2.2.1.10. Orientar sobre educação alimentar
e nutricional.
A.2.2.1.11. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso de
técnico em nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para
profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas
do nutricionista.
A.2.2.1.12. Realizar e divulgar pesquisas e
estudos relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
A.2.3. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN): Restaurantes Populares e Cozinhas
Comunitárias:
A.2.3.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Políticas e Programas Institucionais, no
âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) –
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Restaurantes
Populares e Cozinhas Comunitárias, o nutricionista deverá realizar as
atividades descritas na área de Nutrição em Alimentação Coletiva – Unidade de
Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional (Pública e Privada)/Serviços de
Alimentação Coletiva (autogestão e concessão).
A.2.4. Subsegmento – Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, entre outras:
A.2.4.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Políticas e Programas Institucionais, no
âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) –
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais,
entre outras, ficam definidas as seguintes atividades do nutricionista:
A.2.4.1.1. Compor as equipes
multiprofissionais, intersetoriais e interdisciplinares criadas por entidades
públicas ou privadas, destinadas a planejar, coordenar, supervisionar,
implantar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis,
pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionadas
com alimentação e nutrição.
A.2.4.1.2. Desenvolver ações de alimentação e
nutrição, conforme diretrizes das políticas e programas institucionais públicas
e privadas e normas legais vigentes.
A.2.4.1.3. Desenvolver ações de educação
alimentar e nutricional.
A.2.4.1.4. Elaborar relatórios técnicos de
não conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
A.2.4.1.5. Participar de fóruns de controle
social, promovendo articulações e propondo estratégias e parcerias
intersetoriais e interinstitucionais.
A.2.4.1.6. Contribuir com o planejamento,
implantação e análise de inquéritos e estudos epidemiológicos, com base em
critérios técnicos e científicos.
A.2.4.1.7. Promover, participar e divulgar
estudos e pesquisas na sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
A.2.4.1.8. Promover articulação no âmbito intrassetorial, intersetorial e interinstitucional, visando
à implantação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, políticas de
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), de agroecologia e de outras políticas
relacionadas à alimentação e nutrição.
A.2.4.1.9. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de curso de
técnico em nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para
profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas
do nutricionista.
A.2.4.1.10.
Participar da elaboração e revisão da legislação e códigos próprios da
área.
A.2.4.1.11. Participar da elaboração do plano
de trabalho anual, visando ao planejamento orçamentário institucional.
A.2.5. Subsegmento – Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional
(PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
A.2.5.1.
Para realizar as atribuições de Nutrição em Saúde Coletiva, subárea
Políticas e Programas Institucionais, no âmbito da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) – Sistema Nacional de Segurança
Alimentar (SISAN): Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas
Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), o nutricionista deverá realizar as atividades obrigatórias
descritas na área de Nutrição em Alimentação Coletiva – Unidade de Alimentação
e Nutrição (UAN) Institucional (Pública e Privada)/Serviços de Alimentação
Coletiva (autogestão e concessão) e aquelas descritas na área de Nutrição
Clínica, quando couber.
A.3. Segmento – Rede Socioassistencial:
A.3.1 Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Políticas e Programas
Institucionais, no âmbito da Rede Socioassistencial, ficam definidas as
seguintes atividades do nutricionista:
A.3.1.1. Compor as equipes multiprofissionais
no trabalho de acolhimento humanizado aos usuários.
A.3.1.2. Planejar e executar ações de
educação alimentar e nutricional para atender os usuários, incluindo grupos
específicos.
A.3.1.3. Orientar o usuário quanto às
técnicas higiênicas e dietéticas relativas à alimentação.
A.3.1.4. Prestar assistência nutricional aos
usuários e famílias em risco de insegurança alimentar e nutricional.
A.3.1.5. Executar as atribuições de Unidade
de Alimentação e Nutrição (UAN) nas instituições de assistência, quando couber.
A.4. Segmento – Alimentação e Nutrição no
Ambiente Escolar:
A.4.1. Subsegmento – Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE):
A.4.1.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Políticas e Programas Institucionais, no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o nutricionista
deverá realizar as atividades descritas na Resolução CFN específica vigente.
A.5. Segmento – Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT):
A.5.1. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de
Alimentação Coletiva: Produção de Refeições (Autogestão e Concessão):
A.5.1.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Políticas e Programas Institucionais, no
âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (Empresas Fornecedoras de
Alimentação Coletiva: Produção de Refeições –Autogestão e Concessão), o
nutricionista deverá realizar as atividades descritas na área de Nutrição em
Alimentação Coletiva – Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional
(Pública e Privada)/Serviços de Alimentação Coletiva (autogestão e concessão).
A.5.2. Subsegmento – Empresas Prestadoras de
Serviço de Alimentação Coletiva: Refeição-Convênio:
A.5.2.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Políticas e Programas Institucionais, no
âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (Empresas Prestadoras de
Serviços de Alimentação Coletiva – Refeição-Convênio), o nutricionista deverá
desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
A.5.2.1.1. Coordenar as equipes de informação
ao usuário final.
A.5.2.1.2. Integrar equipes de controle de
qualidade em estabelecimentos comerciais credenciados.
A.5.2.1.3. Integrar a equipe responsável pelo
cadastro de empresas contratantes.
A.5.2.2. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Políticas e Programas Institucionais, no
âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (Empresas Prestadoras de
Serviços de Alimentação Coletiva – Refeição-Convênio), ficam definidas como
atividades complementares do nutricionista:
A.5.2.2.1. Realizar ações junto aos gestores
e representantes de instituições da área, referentes à responsabilidade destes
pela saúde da população, bem como a importância do nutricionista neste
processo.
A.5.2.2.2. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico e
científico.
A.5.2.2.3. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
A.5.2.2.4. Elaborar relatórios técnicos de
não conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
A.5.2.2.5. Realizar visitas técnicas,
recomendando, quando necessário, o descredenciamento dos estabelecimentos que
estiverem em condições higiênico-sanitárias inadequadas ou que descumpram as
recomendações nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A.5.3. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de
Alimentação Coletiva – Cestas de Alimentos:
A.5.3.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Políticas e Programas Institucionais, no
âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (Empresas fornecedoras de
Alimentação Coletiva – Cestas de Alimentos), o nutricionista deverá desenvolver
as seguintes atividades obrigatórias:
A.5.3.1.1. Atender a legislação do Programa
de Alimentação do Trabalhador (PAT) nos itens relativos à educação nutricional
e aos referenciais de valores nutricionais.
A.5.3.1.2. Coordenar a equipe na composição
da cesta de alimentos, adequando-a às necessidades nutricionais da clientela.
A.5.3.1.3. Planejar e supervisionar as
atividades de recebimento e armazenamento dos gêneros alimentícios.
A.5.3.1.4. Implantar e supervisionar
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) e métodos de controle de
qualidade de alimentos, em conformidade com a legislação vigente.
A.5.3.1.5. Elaborar e implantar o Manual de
Boas Práticas, mantendo-o atualizado.
A.5.3.1.6. Realizar atividades de informação
aos clientes/usuários quanto ao valor nutritivo dos componentes da cesta de
alimentos.
A.5.3.1.7. Promover ações de educação
alimentar e nutricional para os clientes/usuários.
A.5.3.1.8. Coordenar, supervisionar ou
executar programas de treinamento, atualização e aperfeiçoamento de
colaboradores.
A.5.3.1.9. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
A.5.3.2. Para realizar as atribuições de Nutrição
em Saúde Coletiva, subárea Políticas e Programas Institucionais, no âmbito do
Programa de Alimentação do Trabalhador (Empresas fornecedoras de Alimentação
Coletiva – Cestas de Alimentos), ficam definidas como atividades complementares
do nutricionista:
A.5.3.2.1 Participar das atividades de
seleção de fornecedores, quanto à procedência dos alimentos, para avaliar sua
qualidade.
A.5.3.2.2. Realizar análise sensorial dos
produtos alimentícios que compõem a cesta.
A.5.3.2.3. Realizar ações junto aos gestores
e representantes de instituições da área, referentes à responsabilidade destes
pela saúde da população, bem como a importância do nutricionista neste
processo.
A.5.3.2.4. Participar da definição do perfil,
dimensionamento, recrutamento, seleção e avaliação de desempenho dos
colaboradores.
A.5.3.2.5. Realizar e divulgar pesquisas e
estudos relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
A.5.3.2.6. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição, desde que
sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
B. SUBÁREA – ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE:
B.1. Segmento – Gestão das Ações de
Alimentação e Nutrição:
B.1.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Atenção Básica em Saúde, no âmbito da
Gestão das Ações de Alimentação e Nutrição, o nutricionista deverá desenvolver
as seguintes atividades obrigatórias:
B.1.1.1. Planejar e coordenar as ações de
alimentação e nutrição no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
B.1.1.2. Participar na elaboração da
Programação Anual de Saúde (PAS), levando-se em consideração o Plano Nacional,
Estadual ou Municipal de Saúde (PNS), definindo as ações, metas, objetivos,
indicadores e recursos financeiros que serão aplicados nas ações de cuidado
nutricional.
B.1.1.3. Monitorar, avaliar e divulgar os
resultados previstos na Programação Anual de Saúde (PAS) relativos à
alimentação e nutrição e colaborar na elaboração do Relatório Anual de Gestão
(RAG).
B.1.1.4. Dimensionar a estrutura de recursos
para atender as metas de alimentação e nutrição estabelecidas.
B.1.1.5. Estabelecer os parâmetros e
procedimentos técnicos que orientem uniformemente e integrem as atividades de
planejamento local, gestão, execução, avaliação e monitoramento das ações de
alimentação e nutrição.
B.1.1.6. Coordenar a elaboração, revisão,
adaptação e padronização de procedimentos, processos e protocolos de atenção e
cuidado relativos à área de alimentação e nutrição, em consonância com as normas
e diretrizes nacionais e internacionais.
B.1.1.7. Planejar e organizar ações de
educação permanente para profissionais e equipes de saúde no que tange à
implantação das ações de alimentação e nutrição no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
B.1.1.8. Coordenar e avaliar a implantação do
Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN).
B.1.1.9. Definir o elenco de indicadores
prioritários para o diagnóstico alimentar e nutricional da população, com apoio
das equipes multiprofissionais da atenção básica.
B.1.1.10. Propor ações de resolutividade para
situações de risco nutricional.
B.1.1.11. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
B.1.1.12. Participar e interagir nas ações
das equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família e da Estratégia de Saúde da
Família conforme legislação específica.
B.1.2. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Atenção Básica em Saúde,
no âmbito da Gestão das Ações de Alimentação e Nutrição, ficam definidas
como atividades complementares do nutricionista:
B.1.2.1. Colaborar com o sistema de informação
utilizado na Atenção Básica.
B.1.2.2. Participar da revisão e execução da
Política Nacional de Alimentação e Nutrição nos entes federados, quando couber.
B.1.2.3. Participar da elaboração do Plano
Plurianual (PPA), nacional, estadual e municipal de saúde, do Relatório de
Gestão e da Programação Pactuada e Integrada (PPI), conforme o ente federado.
B.1.2.4. Monitorar e avaliar o alcance das
metas e indicadores de alimentação e nutrição previstos, recomendando, sempre
que possível e necessário, o realinhamento das ações, encaminhando ao gestor e
ao conselho de saúde.
B.1.2.5. Pactuar as ações de alimentação e
nutrição no Conselho Municipal de Saúde e no âmbito da Comissão Intergestores Regional e Bipartite.
B.1.2.6. Participar do fortalecimento dos
meios de interlocução com o cidadão.
B.1.2.7. Assessorar a participação da
Secretaria de Saúde nos Conselhos de Saúde, de Segurança Alimentar e
Nutricional e outros de áreas afins.
B.1.2.8. Identificar estrutura comunitária
(pública e privada) de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade.
B.1.2.9. Definir mecanismos para melhor
acolhimento dos usuários e para humanização do cuidado nutricional.
B.1.2.10. Apoiar o planejamento, a
implantação, a implementação e o acompanhamento das ações de Segurança
Alimentar e Nutricional (SAN).
B.1.2.11. Promover a articulação do setor
saúde com instituições, escolas e sociedade civil organizada para
desenvolvimento de ações de alimentação e nutrição e de Segurança Alimentar e
Nutricional (SAN).
B.1.2.12. Participar da definição e avaliação
dos fluxos de encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social
e nutricional para atendimento em programas de assistência alimentar e proteção
social ou de transferência de renda.
B.1.2.13. Participar da implantação,
implementação e fortalecimento da Vigilância Epidemiológica, da Vigilância
Sanitária e da Vigilância Alimentar e Nutricional.
B.1.2.14. Realizar e divulgar pesquisas e
estudos relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
B.1.2.15. Articular com as estratégias de
Educação Permanente em Saúde, visando entre outros à atualização e integração
dos nutricionistas da rede de saúde com vistas à melhoria da qualidade da
atenção ao usuário.
B.1.2.16. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e programas de
aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista.
B.1.2.17. Participar de fóruns de controle
social, garantindo agenda de interesse da entidade que representa, promovendo
articulações e propondo estratégias e parcerias intersetoriais e
interinstitucionais.
B.1.2.18. Fomentar a integração e/ou
articulação entre programas e processos de trabalho nas diversas áreas e
políticas existentes com vistas à implantação da Política Nacional de
Alimentação e Nutrição.
B.1.2.19. Elaborar relatórios periódicos das
ações de alimentação e nutrição na atenção básica, avaliando resultados e
sugerindo adequações necessárias para o próximo exercício.
B.1.2.20. Coordenar a elaboração, revisão,
adaptação e padronização de procedimentos, processos e protocolos de atenção e
cuidado relativos à área de alimentação e nutrição, em consonância com as
normas e diretrizes.
B.2. Segmento – Cuidado Nutricional:
B.2.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Atenção Básica em Saúde, no âmbito do
Cuidado Nutricional, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades
obrigatórias:
B.2.1.1. Realizar o diagnóstico de nutrição,
avaliação e monitoramento do estado nutricional, com base nos dados dietéticos,
clínicos, bioquímicos e antropométricos, de acordo com a fase da vida.
B.2.1.2. Identificar o perfil da população
atendida no que tange à frequência de doenças e deficiências associadas à
nutrição, doenças e agravos não transmissíveis e demais distúrbios associados à
alimentação para o atendimento nutricional específico.
B.2.1.3. Desenvolver, implantar e implantar
protocolos de atendimento nutricional adequado às características da população
assistida.
B.2.1.4. Realizar atendimento nutricional
individual, em ambulatório ou em domicílio.
B.2.1.5. Elaborar a prescrição dietética com
base no diagnóstico de nutrição, adequando-a à evolução do estado nutricional do
indivíduo.
B.2.1.6. Registrar a prescrição dietética e a
evolução nutricional do usuário.
B.2.1.7. Definir os procedimentos
complementares na assistência nutricional ao indivíduo, em interação com a
equipe multiprofissional.
B.2.1.8. Realizar ações educativas para a
prevenção das doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
B.2.1.9. Compilar e analisar os dados de
vigilância alimentar e nutricional dos usuários, de forma integrada com a
equipe multiprofissional.
B.2.1.10. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
B.2.2. Para realizar as atribuições de Nutrição
em Saúde Coletiva, subárea Atenção Básica em Saúde, no âmbito
do Cuidado Nutricional, ficam definidas como atividades complementares
do nutricionista:
B.2.2.1. Solicitar exames complementares
necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução
nutricional do indivíduo.
B.2.2.2. Encaminhar os indivíduos a outros
profissionais habilitados, quando necessário, e considerando os protocolos
adotados pelo serviço.
B.2.2.3. Referenciar os indivíduos a outros
estabelecimentos de atenção à saúde, visando à complementação do tratamento,
sempre que necessário, de acordo com os protocolos definidos na rede de atenção
nutricional e à saúde.
B.2.2.4. Prescrever suplementos nutricionais,
bem como alimentos para fins especiais e fitoterápicos, quando necessários à
complementação da dieta, em conformidade com a legislação vigente e com as
normas correlatas.
B.2.2.5. Encaminhar indivíduos e famílias em
vulnerabilidade social para programas de assistência alimentar e nutricional,
de geração de renda, inclusão social ou assistencial.
B.2.2.6. Orientar os procedimentos de
aquisição, armazenamento, pré-preparo e preparo dos alimentos e administração
da alimentação.
B.2.2.7. Contribuir para o fortalecimento das
estratégias locais de segurança alimentar e nutricional.
B.2.2.8. Orientar a rede de apoio e de
ambiente social para acolhimento e cuidado às famílias e às pessoas em
vulnerabilidade nutricional ou com casos de deficiências de micronutrientes e
morbidades associadas ao estado nutricional.
B.2.2.9. Participar de fóruns de controle
social, garantindo agenda de interesse da entidade que representa, promovendo
articulações e propondo estratégias e parcerias intersetoriais e
interinstitucionais.
B.2.2.10. Participar da execução e análise de
inquéritos e estudos epidemiológicos, em nível local ou regional, visando ao
planejamento de ações específicas.
B.2.2.11. Realizar e divulgar pesquisas e
estudos relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico;
B.2.2.12. Realizar visitas domiciliares,
identificando doenças e deficiências associadas à nutrição e promovendo o
atendimento nutricional adequado.
B.2.2.13. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e de técnico em
nutrição e dietética e programas de aperfeiçoamento para profissionais de
saúde, desde que sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista.
B.2.2.14. Participar da elaboração, revisão e
padronização de procedimentos relativos à área de alimentação e nutrição no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
B.2.2.15. Participar de ações de educação
permanente visando ao aprimoramento das equipes, em todos os níveis do Sistema
Único de Saúde (SUS).
B.2.2.16. Participar de equipes
multiprofissionais nas ações de assistência e orientação desenvolvidas pela
Unidade de Saúde.
B.2.2.17. Realizar apoio matricial para as
equipes que atuam na Atenção Básica nas Unidades de Saúde de referência,
conforme legislação vigente.
B.2.2.18. Promover o planejamento, a
implantação, a implementação e o acompanhamento das ações de Segurança
Alimentar e Nutricional.
C. SUBÁREA - VIGILÂNCIA EM SAÚDE:
C.1. Segmento – Gestão da Vigilância em
Saúde:
C.1.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
em Saúde Coletiva, subárea Vigilância em Saúde, no âmbito da Gestão da
Vigilância em Saúde, ficam definidas as seguintes atividades do nutricionista:
C.1.1.1. Propor e implantar as atividades
relacionadas à gestão da Vigilância em Saúde.
C.1.1.2. Definir as atividades e parâmetros
referentes à Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância em Saúde
(PPI-VS).
C.1.1.3. Coordenar a execução das ações de
Vigilância em Saúde, programadas na Programação Pactuada Integrada da área de
Vigilância em Saúde (PPI-VS) nas esferas municipal, estadual ou federal.
C.2. Segmento – Vigilância Sanitária:
C.2.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Vigilância em Saúde, no âmbito da
Vigilância Sanitária, ficam definidas as seguintes atividades do nutricionista:
C.2.1.1. Realizar inspeções sanitárias,
cumprindo os procedimentos e normas legais específicas.
C.2.1.2. Elaborar relatórios e pareceres de
inspeções sanitárias.
C.2.1.3. Participar da elaboração e revisão
da legislação própria da área.
C.2.1.4. Promover e participar de programas
de ações educativas na área de Vigilância em Saúde.
C.2.1.5. Analisar e instruir processos para
registro de produtos alimentícios.
C.2.1.6. Participar de investigação de surtos
de Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA).
C.2.1.7. Participar da elaboração e execução
de programas de coleta de amostras de alimentos.
C.2.1.8. Participar de programas de controle
de qualidade executados pela Vigilância Sanitária.
C.2.1.9. Participar da execução de programas
de treinamento, atualização e aperfeiçoamento de colaboradores.
C.2.1.10. Participar de comissões técnicas de
regulamentação e procedimentos relativos a alimentos, produtos e serviços de
interesse da saúde, inclusive saúde do trabalhador.
C.2.1.11. Participar de comissões técnicas
e/ou grupos de trabalhos intersetoriais e interinstitucionais de interface com
a atuação da Vigilância Sanitária.
C.2.1.12. Desenvolver e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
C.2.1.13. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e programas de
aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista.
C.2.1.14. Participar de fóruns de controle
social, promovendo articulações e parcerias intersetoriais e
interinstitucionais.
C.2.1.15. Contribuir no planejamento,
implantação e análise de inquéritos e estudos epidemiológicos, com base em
critérios técnicos e científicos.
C.2.1.16. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
C.3. Segmento – Vigilância Epidemiológica:
C.3.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Vigilância em Saúde, no âmbito da
Vigilância Epidemiológica, ficam definidas as seguintes atividades do
nutricionista:
C.3.1.1. Monitorar a incidência e prevalência
de doenças de interesse epidemiológico.
C.3.1.2. Avaliar as informações geradas nas
investigações dos surtos de Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA), definindo
o perfil da população.
C.3.1.3. Monitorar a incidência de Doenças
Transmitidas por Alimentos (DTA), subsidiando a adoção das medidas necessárias
para prevenção e controle.
C.3.1.4. Monitorar as Doenças Diarreicas
Agudas (DDA), visando à detecção precoce de surtos e medidas de controle e
prevenção.
C.3.1.5. Participar do planejamento e da
execução das ações de educação em saúde.
C.3.1.6. Participar do planejamento e
supervisão de estágios para estudantes de graduação em nutrição e programas de
aperfeiçoamento para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista.
C.3.1.7. Participar da elaboração e revisão
da legislação e documentos próprios da área.
C.3.1.8. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
C.4. Segmento – Fiscalização do Exercício
Profissional:
C.4.1. Para realizar as atribuições de
Nutrição em Saúde Coletiva, subárea Vigilância em Saúde, no âmbito da
Fiscalização do Exercício Profissional, o nutricionista fiscal do Conselho
Regional de Nutricionistas (CRN) deverá realizar as atividades descritas na
Resolução CFN específica vigente.
V. ÁREA
DE NUTRIÇÃO NA CADEIA DE PRODUÇÃO, NA INDÚSTRIA E NO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Fundamento
legal. Inciso VI do Artigo 3°, Incisos I, II, III, IV, V, VI e
X do Artigo 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de
setembro de 1991.
Competência.
Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de indústria
e comércio de alimentos: elaborar informes técnico-científicos; gerenciar
projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; prestar assistência e
treinamento especializado em alimentação e nutrição; controlar a qualidade de
gêneros e produtos alimentícios; atuar em marketing
e desenvolver estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
proceder a análises relativas ao processamento de produtos alimentícios
industrializados; e prestar auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e
dietética.
A. SUBÁREA – CADEIA DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS:
A.1. Segmento – Extensão Rural e Produção de
Alimentos:
A.1.1. Orientar os produtores de alimentos
quanto à forma adequada de higienização, acondicionamento e transporte para a
redução das perdas de alimentos e conservação das suas propriedades
nutricionais.
A.1.2. Participar das equipes
multiprofissionais, orientando sobre a importância da diversificação da
produção de alimentos como estratégia para uma alimentação variada e nutritiva.
A.1.3. Participar da elaboração, execução e
acompanhamento dos programas de extensão.
A.1.4. Assistir as famílias rurais,
orientando-as nas áreas de competência dos projetos desenvolvidos, em especial
a produção orgânica/agroecológica, contribuindo para a melhoria de suas
condições de vida.
A.1.5. Elaborar projetos nas áreas de alimentação
e saúde destinados às famílias e comunidades, acompanhando sua execução e
avaliação.
A.1.6. Desenvolver projetos com vistas à
valorização da culinária e cultura alimentar local.
B. SUBÁREA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS:
B.1. Segmento – Pesquisa e Desenvolvimento de
Produtos:
B.1.1. Para realizar as atribuições na Cadeia
de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de
Alimentos, no âmbito da Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos, ficam definidas
as seguintes atividades do nutricionista:
B.1.1.1 Participar das ações da equipe
multiprofissional responsável pelo desenvolvimento de produtos.
B.1.1.2 Apresentar aos profissionais da
equipe as características nutricionais adequadas dos produtos, especialmente em
atendimento às diretrizes nacionais e internacionais e às políticas e programas
de nutrição em Saúde Pública.
B.1.1.3. Elaborar informações nutricionais
dos produtos.
B.1.1.4. Elaborar fichas técnicas dos
produtos, contendo especificações da matéria-prima utilizada no experimento do
produto.
B.1.1.5. Elaborar as informações para a
rotulagem nutricional.
B.1.1.6. Encaminhar o produto para testes de
experimentação.
B.1.1.7. Participar do processo de controle
de qualidade do produto.
B.1.1.8. Participar da elaboração de planilha
de custos comparativos dos produtos em desenvolvimento com os similares.
B.1.1.9. Pesquisar novas matérias-primas para
o desenvolvimento de protótipos de produtos alimentícios.
B.1.1.10. Realizar estudos comparativos de
perfil nutricional dos produtos em desenvolvimento com similares.
B.1.1.11. Colaborar com a atualização e
aperfeiçoamento da equipe multiprofissional, participando de programas de
aperfeiçoamento previstos em protocolos do setor.
B.1.1.12. Promover periodicamente o
aperfeiçoamento e a atualização de funcionários por meio de cursos, palestras e
ações afins;
B.1.1.13. Participar da definição do perfil,
do recrutamento, da seleção e da avaliação de desempenho de colaboradores.
B.1.1.14. Colaborar na formação profissional,
participando de programas de estágio para estudantes de graduação em nutrição e
de curso de técnico em nutrição e dietética.
B.1.1.15. Participar do planejamento e da
supervisão da implantação ou da adequação de instalações físicas, equipamentos
e utensílios.
B.1.1.16. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, desenvolvendo o intercâmbio
técnico-científico.
B.1.1.17. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
B.1.1.18. Colaborar na elaboração de
protocolos do setor.
B.2. Segmento – Cozinha Experimental:
B.2.1. Para realizar as atribuições na Cadeia
de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de
Alimentos, no âmbito da Cozinha Experimental, ficam definidas as seguintes
atividades do nutricionista:
B.2.1.1. Realizar testes de avaliação de
produtos, frente às suas possibilidades culinárias.
B.2.1.2. Elaborar e implantar fichas técnicas
dos produtos, mantendo-as atualizadas.
B.2.1.3. Realizar testes das características
organolépticas dos produtos, em todas as etapas do experimento.
B.2.1.4. Realizar testes para subsidiar a
definição do tempo de validade dos produtos.
B.2.1.5. Participar da elaboração e
implantação do Manual de Boas Práticas de Fabricação e dos Procedimentos
Operacionais Padronizados (POP), mantendo-os atualizados.
B.2.1.6. Participar da produção de material
para divulgação dos produtos.
B.2.1.7. Promover periodicamente o
aperfeiçoamento e atualização de funcionários por meio de cursos, palestras e
ações afins.
B.2.1.8. Colaborar com a atualização e
aperfeiçoamento da equipe multiprofissional, participando de programas de
aperfeiçoamento previstos em protocolos do setor.
B.2.1.9. Colaborar na formação profissional,
participando de programas de estágio para estudantes de graduação em nutrição e
de curso de técnico em nutrição e dietética.
B.2.1.10. Implantar e supervisionar
procedimentos para minimizar desperdícios dos gêneros alimentícios e insumos.
B.2.1.11. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
B.2.1.12. Participar do planejamento e da
supervisão da implantação ou da adequação de instalações físicas, equipamentos
e utensílios.
B.2.1.13. Participar da definição do perfil,
do recrutamento, da seleção e da avaliação de desempenho de funcionários.
B.2.1.14. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
B.3. Segmento – Produção:
B.3.1. Para realizar as atribuições na Cadeia
de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de
Alimentos, no âmbito da Produção, ficam definidas as seguintes atividades do
nutricionista:
B.3.1.1. Coordenar e supervisionar as etapas
de produção, conforme procedimentos estabelecidos.
B.3.1.2. Planejar e supervisionar as
atividades de seleção de fornecedores, procedência de matérias-primas, bem como
sua compra, recebimento e armazenamento.
B.3.1.3. Realizar visitas periódicas aos
fornecedores, avaliando o local e registrando os dados.
B.3.1.4. Elaborar e implantar fichas técnicas
dos produtos, mantendo-as atualizadas.
B.3.1.5. Elaborar informações nutricionais.
B.3.1.6. Elaborar rotulagem nutricional.
B.3.1.7. Participar da elaboração e
implantação do Manual de Boas Práticas de Fabricação e dos Procedimentos
Operacionais Padronizados (POP), mantendo-os atualizados.
B.3.1.8. Promover periodicamente o
aperfeiçoamento e atualização de funcionários por meio de cursos, palestras e
ações afins.
B.3.1.9. Colaborar com a atualização e
aperfeiçoamento da equipe multiprofissional, participando de programas
previstos em protocolos do setor elaborados com a participação do
nutricionista.
B.3.1.10. Colaborar na formação profissional,
participando de programas de estágio para estudantes de graduação em nutrição e
de curso de técnico em nutrição e dietética.
B.3.1.11. Participar da definição do perfil,
do recrutamento, da seleção e da avaliação de desempenho de funcionários.
B.3.1.12. Supervisionar todas as atividades,
desde o processo produtivo até a comercialização.
B.3.1.13. Realizar testes das características
organolépticas dos produtos.
B.3.1.14. Fornecer informações referentes aos
produtos solicitadas pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor.
B.3.1.15. Implantar e supervisionar
procedimentos para minimizar desperdícios de insumos, contribuindo para o
desenvolvimento sustentável.
B.3.1.16. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
B.3.1.17. Participar do planejamento e da
supervisão da implantação ou da adequação de instalações físicas, equipamentos
e utensílios.
B.3.1.18. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
B.4. Segmento – Controle da Qualidade:
B.4.1. Para realizar as atribuições na Cadeia
de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de
Alimentos, no âmbito do Controle da Qualidade, ficam definidas as seguintes
atividades do nutricionista:
B.4.1.1. Supervisionar a procedência de
matérias-primas, bem como a seleção dos fornecedores, conforme critérios
técnicos e legais.
B.4.1.2. Participar da elaboração e
implantação do Manual de Boas Práticas de Fabricação e dos Procedimentos
Operacionais Padronizados (POP), mantendo-os atualizados.
B.4.1.3. Monitorar a coleta de amostras e a
rastreabilidade dos produtos.
B.4.1.4. Fornecer informações, referentes aos
processos de controle de qualidade e aos produtos, solicitadas pelo Serviço de
Atendimento ao Consumidor.
B.4.1.5. Interagir com outros setores da
indústria, permutando informações e definindo procedimentos, sempre que
pertinente.
B.4.1.6. Participar da definição do perfil,
do recrutamento, da seleção e da avaliação de desempenho de funcionários.
B.4.1.7. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
B.4.1.8. Colaborar com a atualização e
aperfeiçoamento da equipe multiprofissional, participando de programas
previstos em protocolos do setor, elaborados com a participação do
nutricionista.
B.4.1.9. Colaborar na formação profissional,
participando de programas de estágio para estudantes de graduação em nutrição e
de curso de técnico em nutrição e dietética.
B.4.1.10. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
B.5. Segmento – Promoção de Produtos:
B.5.1. Para realizar as atribuições na Cadeia
de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de
Alimentos, no âmbito da Promoção de Produtos, ficam definidas as seguintes
atividades do nutricionista:
B.5.1.1. Desenvolver material
técnico-científico para divulgação de produtos.
B.5.1.2. Elaborar receituários de preparações
para consumidores.
B.5.1.3. Realizar demonstrações técnicas de
produtos.
B.5.1.4. Participar de eventos para
demonstração técnica de produtos.
B.5.1.5. Colaborar na formação profissional,
participando de programas de estágio para estudantes de graduação em nutrição e
de curso de técnico em nutrição e dietética.
B.5.1.6.
Realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à sua área de
atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
B.5.1.7.
Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas ações
corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem em risco a
saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às autoridades
competentes, quando couber.
B.6. Segmento – Serviço de Atendimento ao
Consumidor:
B.6.1. Para realizar as atribuições na Cadeia
de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de
Alimentos, no âmbito do Serviço de Atendimento ao Consumidor, ficam definidas
as seguintes atividades do nutricionista:
B.6.1.1. Realizar o atendimento ao consumidor
conforme as normas técnicas e legais específicas.
B.6.1.2. Elaborar informativos técnicos para
atender os consumidores.
B.7. Segmento – Assuntos Regulatórios:
B.7.1. Para realizar as atribuições na Cadeia
de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, subárea Indústria de
Alimentos, no âmbito de Assuntos Regulatórios, ficam definidas as seguintes
atividades do nutricionista:
B.7.1.1. Fornecer
suporte regulatório para a elaboração de rotulagem e informações veiculadas
pelos meios de comunicação.
B.7.1.2. Fornecer
suporte regulatório para seleção e aquisição de insumos e embalagens.
B.7.1.3. Colaborar no processo de regulamentação
da empresa junto aos órgãos competentes.
B.7.1.4. Participar da elaboração de
documentos para registro de produtos nos órgãos competentes.
B.7.1.5. Elaborar informações nutricionais
para rotulagem, atendendo a legislação vigente.
B.7.1.6. Realizar e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
B.7.1.7. Contribuir para a definição de
critérios e procedimentos para identificação, recolhimento e destinação de
produtos impróprios para o consumo.
B.7.1.8. Colaborar na atualização e
aperfeiçoamento da equipe multiprofissional, participando de programas
previstos em protocolos do setor, elaborados com a participação do
nutricionista.
B.7.1.9. Colaborar na formação profissional,
participando de programas de estágio para estudantes de graduação em nutrição e
de curso de técnico em nutrição e dietética.
B.7.1.10. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
C. SUBÁREA – COMÉRCIO DE ALIMENTOS
(ATACADISTAS E VAREJISTAS):
C.1. Segmento – Controle da Qualidade:
C.1.1. Para realizar as atribuições na Cadeia
de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, subárea Comércio de
Alimentos, no âmbito de Controle da Qualidade, ficam definidas as seguintes
atividades do nutricionista:
C.1.1.1. Planejar e supervisionar as
atividades de seleção de fornecedores, conforme critérios técnicos e legais.
C.1.1.2. Coordenar as atividades dos
processos na comercialização de alimentos (recebimento, manipulação,
pré-preparo, embalagem, armazenamento, distribuição, transporte e outros).
C.1.1.3. Colaborar na definição de critérios
para a embalagem apropriada dos alimentos comercializados.
C.1.1.4. Implantar critérios para descarte de
alimentos que apresentem avarias ou características sensoriais ou sinais de
contaminação microbiológica que os tornem impróprios para consumo.
C.1.1.5. Participar da elaboração de
rotulagem nutricional de produtos.
C.1.1.6. Promover periodicamente o
aperfeiçoamento e atualização de funcionários por meio de cursos, palestras e
ações afins.
C.1.1.7. Elaborar e supervisionar a execução
do Manual de Boas Práticas e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP),
mantendo-os atualizados.
C.1.1.8. Coordenar a execução de testes de
análise sensorial de alimentos.
C.1.1.9. Implantar e supervisionar procedimentos
para minimizar desperdícios de insumos, contribuindo para o desenvolvimento
sustentável.
C.1.1.10. Participar da definição do perfil,
do recrutamento, da seleção e da avaliação de desempenho de funcionários.
C.1.1.11. Participar do planejamento e supervisão
da adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios, conforme
legislação vigente.
C.1.1.12. Organizar a visitação de clientes
às áreas físicas.
C.1.1.13. Participar do planejamento e
supervisão de programas de estágios para estudantes de graduação em nutrição e
de curso de técnico em nutrição e dietética.
C.1.1.14. Elaborar relatórios técnicos de não
conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
C.2. Segmento – Representação:
C.2.1. Para realizar as atribuições na Cadeia
de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, subárea Comércio de
Alimentos, no âmbito da Representação, ficam definidas as seguintes atividades
do nutricionista:
C.2.1.1. Promover a sensibilização de
gestores e representantes de instituições da área quanto à responsabilidade
destes pela saúde da população, bem como a importância do nutricionista neste
processo.
C.2.1.2. Participar de demonstrações técnicas
de produtos.
C.2.1.3. Desenvolver material
técnico-científico para divulgação de produtos ou serviços.
C.2.1.4. Realizar visitas técnicas aos
clientes.
C.2.1.5. Realizar e divulgar pesquisas e
estudos relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
C.2.1.6. Promover ações de educação alimentar
e nutricional para clientes.
C.2.1.7. Prestar assessoria técnica aos profissionais
de saúde, no que se referir às características e indicações dos produtos.
C.3. Segmento – Serviços de Atendimento ao
Consumidor:
C.3.1. Para realizar as atribuições na Cadeia
de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos, subárea Comércio de
Alimentos no âmbito dos Serviços de Atendimento ao Consumidor, ficam definidas
as seguintes atividades do nutricionista:
C.3.1.1. Realizar o atendimento ao consumidor
conforme as normas técnicas e legais específicas.
C.3.1.2. Coordenar a execução das atividades
de informação aos clientes quanto às características dos produtos.
VI.
ÁREA DE NUTRIÇÃO NO ENSINO, NA PESQUISA E NA EXTENSÃO
Fundamento
legal. Incisos I, III, IV e V do Artigo 3º e Inciso VI do
Artigo 4° da Lei Federal nº 8.234, de 17 de
setembro de 1991.
Competência.
Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições na área da Nutrição em
Ensino, Pesquisa e Extensão: dirigir, coordenar e supervisionar cursos de
graduação em nutrição; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar estudos
dietéticos; ensinar matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição
e das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de
saúde e outras afins; realizar estudos e trabalhos experimentais em alimentação
e nutrição.
A. SUBÁREA – COORDENAÇÃO/ DIREÇÃO:
A.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
no Ensino, na Pesquisa e na Extensão, subárea Coordenação/Direção, ficam
definidas as seguintes atividades do nutricionista:
A.1.1. Coordenar a elaboração do Projeto
Pedagógico do Curso (PPC) com a participação do corpo docente e discente e
outros atores, bem como acompanhar, avaliar e revisar, periodicamente,
alterando-o quando necessário.
A.1.2. Submeter às instâncias acadêmicas
administrativas competentes e acompanhar o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
A.1.3. Planejar, coordenar e avaliar as
atividades didático-pedagógicas e administrativas.
A.1.4. Coordenar, participar e avaliar ações
interdisciplinares, integrando ensino, pesquisa, extensão e educação
permanente.
A.1.5. Planejar recursos físicos, materiais e
humanos necessários ao desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas.
A.1.6. Elaborar, acompanhar e avaliar o plano
de trabalho para o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas e
administrativas.
A.1.7. Desenvolver e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico-científico.
A.1.8. Orientar, analisar e avaliar as
atividades acadêmicas dos discentes e docentes em consonância com o projeto
pedagógico, estimulando a reflexão entre eles.
A.1.9. Promover e coordenar as reuniões
periódicas com os discentes e docentes, do Colegiado de Curso, do Núcleo
Docente Estruturante (NDE) e da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) para
avaliação do processo de ensino e aprendizagem.
A.1.10. Desenvolver ações humanizadas e
sustentáveis que contribuam para a formação do discente como cidadão ético,
político e ativo no contexto social.
A.1.11. Participar e estimular a participação
dos docentes e discentes nas entidades de representação, órgãos colegiados e de
controle social.
A.1.12. Acompanhar periodicamente o egresso
em parceria com as entidades de nutrição e confrontar com o perfil almejado no
projeto pedagógico, aplicando ferramentas e estratégias específicas.
A.1.13. Propor ações de sustentabilidade no
âmbito da Instituição de Ensino Superior (IES) e da sociedade.
B. SUBÁREA – DOCÊNCIA (GRADUAÇÃO):
B.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
no Ensino, na Pesquisa e na Extensão, subárea Docência (Graduação), ficam
definidas as seguintes atividades do nutricionista:
B.1.1 Planejar, organizar e executar as
atividades didático-pedagógicas e administrativas do período letivo.
B.1.2. Planejar, organizar, executar e
avaliar atividades de ensino, pesquisa e extensão.
B.1.3. Orientar e supervisionar as atividades
acadêmicas de monitoria, estágios obrigatórios e não obrigatórios, iniciação
científica, extensão, entre outros.
B.1.4. Integrar o Núcleo Docente Estruturante
(NDE), Comissão Própria de Avaliação (CPA), Comitê de Ética em Pesquisa,
colegiado do curso, entre outras comissões e conselhos superiores da
Instituição de Ensino Superior (IES).
B.1.5. Desenvolver e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
B.1.6. Elaborar o plano de ensino,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atividades
didático-pedagógicas.
B.1.7. Participar da construção, avaliação e
reformulação do projeto pedagógico do curso.
B.1.8. Encaminhar ao coordenador de curso os
relatórios, avaliações e informações periódicas, bem como mantê-lo
permanentemente informado sobre o desenvolvimento das atividades acadêmicas.
B.1.9. Registrar as ocorrências técnicas e
disciplinares com o objetivo de garantir a qualidade no desenvolvimento das
atividades.
B.1.10. Acompanhar e avaliar periodicamente
as atividades discentes, contribuindo para a formação integral do indivíduo.
B.1.11. Planejar, participar e avaliar
eventos científicos promovidos pela Instituição de Ensino Superior (IES) e
outras entidades.
C. SUBÁREA – PESQUISA:
C.1. Para realizar as atribuições de Nutrição
no Ensino, na Pesquisa e na Extensão, subárea Pesquisa, ficam definidas as
seguintes atividades do nutricionista:
C.1.1. Participar da elaboração e implantação
do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), bem como das subsequentes revisões,
alterando-o quando necessário.
C.1.2. Elaborar, executar, acompanhar e
avaliar o plano de trabalho para o desenvolvimento das atividades de pesquisa.
C.1.3. Prever recursos físicos, materiais e
humanos necessários ao desenvolvimento das atividades de pesquisa.
C.1.4. Captar recursos financeiros junto às
agências de fomento para realização de estudos e pesquisas.
C.1.5. Planejar, coordenar e avaliar as
atividades de pesquisa, integrando-as ao ensino, extensão e educação
permanente.
C.1.6. Elaborar o plano para realização de
projetos de pesquisa, contemplando os procedimentos adotados para o
desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas.
C.1.7. Planejar e promover sessões no centro
de estudo da Instituição de Ensino Superior (IES) com estudantes, docentes,
gestores e interessados para apresentação de resultados de estudos e pesquisa
para debate.
C.1.8. Desenvolver e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico.
C.1.9. Acompanhar e avaliar periodicamente as
atividades de pesquisa dos estudantes, contribuindo para a formação integral do
indivíduo.
C.1.10. Participar das reuniões periódicas
com os estudantes e docentes dos colegiados de curso e de unidade, do Núcleo Docente
Estruturante (NDE) e da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) para avaliação
do processo de ensino e aprendizagem.
C.1.11. Propor e desenvolver pesquisas que
contribuam para a formação do estudante como cidadão ético, político e ativo no
contexto social, sensível às ações humanizadas e sustentáveis.
C.1.12. Prever e realizar estudos e pesquisas
com outras áreas de conhecimento.
C.1.13. Propor e realizar estudo sobre o
egresso em parceria com as entidades de nutrição.
C.1.14. Participar das ações de
sustentabilidade no âmbito da Instituição de Ensino Superior (IES) e da
sociedade.
C.1.15. Integrar o Núcleo Docente
Estruturante (NDE), Comissão Permanente de Avaliação (CPA), Comitê de Ética em
pesquisa, colegiado do curso, de Unidade, de Centro entre outras comissões e
conselhos superiores da Instituição de Ensino Superior (IES), especialmente o
de ensino e pesquisa.
C.1.16. Encaminhar ao coordenador de Curso os
relatórios, avaliações e informações periódicas, bem como mantê-lo
permanentemente informado sobre o desenvolvimento das atividades de pesquisa.
C.1.17. Registrar as ocorrências técnicas e
disciplinares com o objetivo de garantir a qualidade no desenvolvimento das
atividades.
ANEXO III
PARÂMETROS
NUMÉRICOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA PARA ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA
I. ÁREA DE NUTRIÇÃO EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA
A. SUBÁREA – GESTÃO EM UNIDADES DE
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (UAN)
A.1. SEGMENTO – UNIDADE DE ALIMENTAÇÃO E
NUTRIÇÃO (UAN) INSTITUCIONAL (Pública e Privada)
A.1.1. Subsegmento – Serviços de Alimentação
Coletiva (autogestão e
concessão) em: empresas e instituições, hotéis, hotelaria marítima, comissarias, unidades prisionais, hospitais, clínicas
em geral, hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), spa clínicos, serviços de terapia renal substitutiva,
Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e similares
Tabela 1. Serviços de
alimentação coletiva (autogestão e concessão) em: empresas e instituições,
hotéis, hotelaria marítima, comissarias, unidades
prisionais e similares.
Nº de grandes refeições/dia |
Tipo de refeição |
Tipo de refeição |
||
Uma grande refeição/dia |
Duas grandes refeições/dia ou mais |
|||
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
|
Até 100 |
1 |
12h |
1 |
15h |
101 a 300 |
1 |
15h |
1 |
20h |
301 a 500 |
1 |
20h |
2 |
20h |
501 a 1.000 |
2 |
30h |
3 |
30h |
1.001 a 1.500 |
3 |
30h |
4 |
30h |
1.501 de 2.500 |
4 |
30h |
5 |
30h |
Acima de 2.500 |
4 + 1 a cada 1.000 refeições/dia |
30h |
5 + 1 cada 1.000 refeições/dia |
30h |
Observações:
1 – Para fins de cálculo
do número de grandes refeições, considerar que dez pequenas refeições equivalem
a uma grande refeição.
2 – Nas Unidades de
Alimentação e Nutrição (UAN), manter nutricionista na supervisão das rotinas de
produção e distribuição de refeições, inclusive as que funcionam 24
horas/dia.
3 – Os parâmetros
descritos na Tabela 1 se aplicam para os serviços centralizados,
descentralizados e mistos.
4 – Em caso de
serviço descentralizado, ter também nutricionista responsável pela supervisão
da distribuição das refeições na unidade/cliente, conforme os parâmetros
numéricos de referência estabelecidos em norma própria do Conselho Regional de
Nutricionistas (CRN).
5 – A carga horária
técnica semanal refere-se à atuação de cada nutricionista para atendimento às atribuições,
considerando a complexidade do serviço.
6 – Os casos não
previstos na tabela ficarão a critério da análise do Conselho Regional de
Nutricionistas (CRN).
Tabela 2. Serviços de Alimentação Coletiva (autogestão e concessão)
em: hospitais, clínicas em geral, hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), spa clínicos, serviços de terapia renal substitutiva, Instituições de Longa
Permanência para Idosos (ILPI) e similares.
Nº de grandes refeições/dia |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Até 100 |
1 |
20h |
101 a 300 |
1 |
30h |
301 a 500 |
2 |
30h |
501 a 2.000 |
3 |
30h |
2.001 a 3.000 |
4 |
30h |
Acima de 3.000 |
4 + 1 a cada 1.000
refeições/dia |
30h |
Observações:
1 – Para fins de cálculo
do número de grandes refeições, considerar que dez pequenas refeições equivalem
a uma grande refeição.
2 – Nas Unidades de
Alimentação e Nutrição (UAN), manter nutricionista na supervisão das rotinas de
produção e distribuição de refeições, nos períodos diurno e noturno, inclusive
em regime de plantão e nos finais de semana e feriados.
3 – Os parâmetros
descritos na Tabela 2 se aplicam para os serviços centralizados,
descentralizados e mistos.
4 – O número total
de nutricionistas ou da carga horária técnica semanal da instituição será
composto do somatório da Tabela 2 da área de Nutrição em Alimentação Coletiva e
da Tabela 1 da área de Nutrição Clínica – Hospital e Clínicas em geral,
conforme os níveis de complexidade existentes.
5 – A carga horária
técnica semanal refere-se à atuação de cada nutricionista para atendimento às
atribuições, considerando a complexidade do serviço.
6 – Os casos não
previstos na tabela ficarão a critério da análise do Conselho Regional de
Nutricionistas (CRN).
A.2. SEGMENTO – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR
A.2.1. Subsegmento - Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE)
Observação: No âmbito Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE) devem ser considerados os parâmetros numéricos mínimos de referência da
Resolução CFN específica vigente.
A.2.2. Subsegmento – Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar - Rede Privada de Ensino
Tabela 3
Modalidade de Ensino |
Nº de refeições/dia |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Infantil (berçário, creche
e pré-escola) |
Até 50 |
01 |
10 h |
51 a 100 |
01 |
15 h |
|
101 a 200 |
01 |
20 h |
|
201 a 400 |
01 |
30 h |
|
Acima de 400 |
Análise caso a caso |
Tabela 4
Nº de alunos do ensino fundamental e médio |
Tipo de refeição |
Tipo de refeição |
||
Uma grande refeição/dia |
Duas grandes refeições/dia ou mais |
|||
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
|
Até 300 |
1 |
20h |
1 |
30h |
301 a 500 |
1 |
30h |
2 |
30h |
501 a 1.000 |
2 |
30h |
3 |
30h |
1.001 a 1.500 |
3 |
30h |
4 |
30h |
1.501 de 2.500 |
4 |
30h |
5 |
30h |
Acima de 2.500 |
4 + 1 a cada 1.000 refeições/dia |
30h |
5 + 1 a cada 1.000 refeições/dia |
30h |
Observações:
1 – Nas Unidades de
Alimentação e Nutrição (UAN), ter nutricionista na supervisão das rotinas de produção
e distribuição de refeições.
2 – Os parâmetros
descritos nas Tabelas 3 e 4 se aplicam para os serviços centralizados,
descentralizados e mistos.
3 – Para a escola
que tenha as duas modalidades descritas, o cômputo para a carga horária técnica
semanal será igual ao somatório das faixas estabelecidas nas duas tabelas.
4 – A carga horária
técnica semanal refere-se à atuação de cada nutricionista para atendimento às
atribuições, considerando a complexidade do serviço.
5 – Em caso de
serviço de alimentação por concessão (terceirizado), utilizar os parâmetros
contidos na Tabela 1 desta área de atuação.
6 – Os casos não
previstos nas tabelas ficarão a critério da análise do Conselho Regional de
Nutricionistas (CRN).
A.3.
SEGMENTO - Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
A.3.1.
Subsegmento – Em Empresas
Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Produção de Refeições (autogestão e
concessão)
Observação: No âmbito das empresas fornecedoras de Alimentação Coletiva:
Produção de refeições (autogestão e concessão) devem ser considerados os parâmetros numéricos mínimos de referência das
Tabelas 01 e 02 da área de Nutrição em Alimentação Coletiva.
A.3.2.
Subsegmento – Em Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva:
Refeição-Convênio
Tabela 5
Nº de nutricionistas por pessoa jurídica |
Carga horária técnica semanal |
1 |
20h |
A.3.3.
Subsegmento – Em Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Cestas de
Alimentos
Tabela 6
Nº de cestas de alimentos/mês |
Nº de nutricionista por pessoa jurídica |
Carga horária técnica semanal |
Até 1.000 cestas/mês |
1 |
10h |
1.001 – 5.000 cestas/mês |
1 |
15h |
Acima de 5.000 cestas/mês |
1 |
20h |
A.4. SEGMENTO – SERVIÇO COMERCIAL DE ALIMENTAÇÃO
A.4.1. Subsegmento – Restaurantes Comerciais e similares
Tabela 7
Nº nutricionista por unidade |
Carga horária técnica semanal |
1 |
15 h |
Observação: Para os Restaurantes Comerciais e similares que
tenham contrato formal de concessão de fornecimento de refeições com empresa
pública ou privada, aplicam-se os parâmetros da Tabela 1 da área de Nutrição em
Alimentação Coletiva – Segmento Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional (Pública e Privada).
A.4.2. Subsegmento – Bufê de Eventos
Tabela 8
Nº nutricionista por unidade |
Carga horária técnica semanal |
1 |
15 h |
Observação: Para os Bufês de Eventos que tenham contrato
formal de concessão de fornecimento de refeições com empresa pública ou
privada, aplicam-se os parâmetros da Tabela 1 da área de Nutrição em
Alimentação Coletiva – Segmento Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional (Pública e Privada).
A.4.3. Subsegmento – Serviço Ambulante de Alimentação
No âmbito de
Serviço Ambulante de Alimentação, ter 1 nutricionista para até 10 unidades.
II. ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
A. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM
HOSPITAIS, CLÍNICAS EM GERAL, HOSPITAL-DIA, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO
(UPA) E SPA CLÍNICOS
Tabela 1. Hospitais e
Clínicas em Geral
Complexidade |
Nº de leitos |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Média |
A cada 30 |
1 |
30h |
Alta |
A cada 15 |
1 |
30h |
Observações:
1 – O número total de
nutricionistas ou da carga horária técnica semanal da instituição será composto
do somatório da Tabela 1 da área de Nutrição Clínica – Hospital e Clínicas em
geral e da Tabela 2 da área de Nutrição em Alimentação Coletiva, conforme os
níveis de complexidade existentes.
2 –
Na instituição onde há atendimento noturno, manter nutricionista para a
assistência nutricional 24 (vinte e quatro) horas/dia ininterruptas, inclusive
nos finais de semana e feriados.
3 –
Na instituição que possua unidades de lactários, central de terapia
nutricional, banco de leite humano e serviços de terapia renal substitutiva, o
número total de nutricionistas será composto pelo somatório de todas as
unidades existentes.
4 –
Na instituição em que há ambulatório, manter quadro de nutricionistas
complementar para atendimento ambulatorial compatível com a demanda de
pacientes atendidos.
Tabela 2. Hospital-Dia,
Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Spa Clínicos
Nº de leitos |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Até 60 |
1 |
20h |
Acima de 60 |
1 + 1 a cada 60 |
30h |
Observações:
1 – O número total
de nutricionistas ou da carga horária técnica semanal da instituição será
composto do somatório da Tabela 2 da área de Nutrição Clínica – Hospital-dia,
Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Spa Clínicos e da Tabela 2 da área de Nutrição em Alimentação
Coletiva.
2 –
Na instituição onde há atendimento noturno, manter nutricionista para a
assistência nutricional 24 (vinte e quatro) horas/dia ininterruptas, inclusive
nos finais de semana e feriados.
3 –
Na instituição em que há ambulatório, manter quadro de nutricionistas
complementar para atendimento ambulatorial compatível com a demanda de
pacientes atendidos.
B. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
E DIETOTERÁPICA EM SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA
Tabela 3
Nº de pacientes/dia |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
A cada 50 |
01 |
30h |
Observações:
1 –
Manter nutricionista para a assistência nutricional em todos os turnos de funcionamento
da instituição.
2 –
Na instituição em que há ambulatório, manter quadro de nutricionistas
complementar para atendimento ambulatorial compatível com a demanda de
pacientes atendidos.
C. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI)
Tabela 4
Nº de idosos atendidos |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Até 20 |
01 |
15h |
De 21 a 50 |
01 |
20h |
De 51 a 100 |
01 |
30h |
Acima de 100 |
1 + 1 a cada 50 residentes |
30h |
Observação: Na instituição onde o mesmo nutricionista
assuma também as atribuições da produção de refeições, a carga horária técnica
semanal será acrescida ao quantitativo da Tabela 2 da área de Nutrição em
Alimentação Coletiva e Tabela 4 da área de Nutrição Clínica (ILPI).
D. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM AMBULATÓRIO E CONSULTÓRIO
Tabela 5
Tipo de procedimento |
Tempo mínimo |
Consulta inicial |
45 min |
Consulta de retorno |
30 min |
Atividade em grupo |
60 min |
E. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
E DIETOTERÁPICA EM BANCOS DE LEITE
HUMANO (BLH) E POSTOS DE COLETA
Tabela
6
Nº nutricionista por unidade |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30 h |
F. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
E DIETOTERÁPICA EM LACTÁRIOS
Tabela 7
Nº nutricionista por unidade |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30h |
G. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
E DIETOTERÁPICA EM CENTRAIS DE TERAPIA
NUTRICIONAL
Tabela 8
Nº nutricionista por unidade |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30h |
H. SUBÁREA – ATENÇÃO NUTRICIONAL DOMICILIAR (PÚBLICA E PRIVADA)
Tabela 9
Tipo de atendimento |
Tempo mínimo |
Atendimento inicial |
60 min |
Atendimento de retorno |
30 min |
I. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E
DIETOTERÁPICA PERSONALIZADA (PERSONAL
DIET)
Observação: Tendo
em vista as especificidades deste segmento de atuação, o parâmetro de tempo
para atendimento deve ser determinado pelo profissional, conforme necessidade
do cliente.
III. ÁREA DE NUTRIÇÃO EM ESPORTES E EXERCÍCIO
FÍSICO
Tabela 1
N° de nutricionistas por pessoa jurídica |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30h |
Observações:
1 – No caso de
atuação em estabelecimento onde o mesmo nutricionista assuma também as
atribuições da produção de refeições, a carga horária técnica semanal será composta
do somatório dos quantitativos da Tabela 1 da área de Nutrição em Alimentação
Coletiva e da Tabela da área de Nutrição em Esportes e Exercício Físico.
2 –
No caso de atendimento em consultório, deve ser considerado o parâmetro
numérico mínimo de referência da Tabela
5 da área de Nutrição Clínica – Assistência Nutricional e Dietoterápica
em Ambulatório/Consultório.
3 – No
caso de atendimento personalizado, deve ser considerada a recomendação para a atuação
na Subárea I – Assistência Nutricional e Dietoterápica Personalizada (Personal Diet) da área de Nutrição Clínica.
IV. ÁREA DE NUTRIÇÃO EM SAÚDE COLETIVA
A.
SUBÁREA – POLÍTICAS E PROGRAMAS INSTITUCIONAIS
A.1. SEGMENTO – GESTÃO DAS POLÍTICAS E PROGRAMAS
Observação: Tendo em vista as especificidades deste
segmento de atuação, o parâmetro deve ser determinado pelo nutricionista em
conjunto com a instituição.
A.2.
SEGMENTO – POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (PNSAN)
A.2.1. Subsegmento
– Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Programa de Aquisição de Alimentos (PAA),
Bolsa Família, entre outros
Tabela
1
Nº nutricionista por programa |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30h |
A.2.2. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Banco de alimentos (públicos, privados e
fundacionais)
Tabela 2
Nº de nutricionistas por pessoa jurídica |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30h |
A.2.3. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias e outros equipamentos de
segurança alimentar
Observação: No âmbito de restaurantes populares e cozinhas
comunitárias devem ser considerados os parâmetros numéricos mínimos de
referência da Tabela 1 da área de Nutrição em Alimentação Coletiva.
A.2.4. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, entre outras
Tabela 3
Nº de nutricionistas |
1 |
A.2.5. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Atenção Integral à Saúde
das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS)
Tabela 4
Nº de nutricionistas |
1 |
Observação: Para as atividades de produção de refeições,
deverão ser considerados os parâmetros numéricos mínimos de referência da
Tabela 1 da área de Nutrição em Alimentação Coletiva.
A.3. Segmento – REDE SOCIOASSISTENCIAL
Tabela 5
Nº nutricionista por programa |
1 |
A.4. SEGMENTO – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO NO AMBIENTE
ESCOLAR
A.4.1. Subsegmento - Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE)
Observação: No âmbito Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE) devem ser considerados os parâmetros numéricos mínimos de referência da
Resolução CFN específica vigente.
A.5. SEGMENTO – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
(PAT)
A.5.1.
Subsegmento – Em Empresas
Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Produção de Refeições (autogestão e
concessão)
Observação: No âmbito das empresas fornecedoras de Alimentação
Coletiva: Produção de refeições (autogestão e concessão) devem ser considerados os parâmetros numéricos
mínimos de referência das Tabelas 01 e 02 da área de Nutrição em Alimentação
Coletiva.
A.5.2.
Subsegmento – Em Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva:
Refeição-Convênio
Tabela 6
Nº de nutricionistas por pessoa jurídica |
Carga horária técnica semanal |
1 |
20h |
A.5.3.
Subsegmento – Em Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Cestas de
Alimentos
Tabela 7
Nº de cestas de alimentos/mês |
Nº de nutricionista por pessoa jurídica |
Carga horária técnica semanal |
Até 1.000 cestas/mês |
1 |
10h |
1.001 – 5.000 cestas/mês |
1 |
15h |
Acima de 5.000 cestas/mês |
1 |
20h |
B. SUBÁREA – ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
B.1. SEGMENTO – GESTÃO DAS AÇÕES DE
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Observação: Para a gestão recomenda-se 1 (um)
nutricionista.
B.2. SEGMENTO – CUIDADO NUTRICIONAL
Tabela 8
Nº de nutricionistas por programa |
Carga horária técnica semanal |
1 |
30h |
Observações:
1 –
Para as atividades de atendimento ambulatorial devem ser considerados os parâmetros numéricos mínimos de referência da Tabela
5 da área de Nutrição Clínica – Assistência Nutricional e Dietoterápica
em Ambulatório/Consultório.
2 –
Com relação ao Núcleo de Atenção à Saúde da Família (NASF), devem ser consideradas as disposições da
legislação vigente específica.
C. SUBÁREA – VIGILÂNCIA EM SAÚDE
C.1. SEGMENTO – GESTÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Observação: Para a gestão, recomenda-se 1 (um)
nutricionista.
C.2. SEGMENTO – Vigilância Sanitária
Tabela 9
Nº de nutricionistas por equipe de abrangência
territorial específica |
1 |
C.3. SEGMENTO – Vigilância Epidemiológica
Tabela 10
Nº de nutricionistas por equipe de abrangência
territorial específica |
1 |
C4. SEGMENTO – Fiscalização do Exercício
Profissional
Observação: No âmbito do segmento fiscalização do exercício profissional
deve ser considerada a Resolução CFN específica vigente.
V. ÁREA DE NUTRIÇÃO NA CADEIA DE PRODUÇÃO, NA INDÚSTRIA E NO
COMÉRCIO DE ALIMENTOS
A.
SUBÁREA – CADEIA DE PRODUÇÃO DE
ALIMENTOS
A.1. SEGMENTO
– EXTENSÃO RURAL E PRODUÇÃO DE ALIMENTOS
Tabela
1
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
1 |
10h |
B. SUBÁREA – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Tabela
2
Classificação do porte da empresa |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Micro e Pequena |
1 |
10h |
Média |
1 |
20h |
Grande |
1 |
30h |
Observações:
Micro e Pequena:
até 99 empregados
Média: 100 a 499
empregados
Grande: 500 ou mais
empregados
C.
SUBÁREA – COMÉRCIO DE ALIMENTOS
(ATACADISTA E VAREJISTA)
Tabela
3
Nº de nutricionistas por pessoa jurídica |
Carga horária técnica semanal |
1 |
10h |
Observação: No estabelecimento onde o mesmo nutricionista
assuma também as atribuições da produção de refeições, a carga horária técnica
semanal será composta do somatório dos quantitativos da Tabela 1 da área de
Nutrição em Alimentação Coletiva e da Tabela 3 da subárea de Comércio de
Alimentos (atacadista e varejista).
VI. ÁREA DE NUTRIÇÃO NO ENSINO, NA PESQUISA E
NA EXTENSÃO
A. SUBÁREA – COORDENAÇÃO/DIREÇÃO
Tabela 1.
Atividade |
Nº de nutricionistas |
Carga horária técnica semanal |
Coordenação/direção |
01 por campus |
30h |
B. SUBÁREA – DOCÊNCIA (Graduação)
Tabela 2
Tipo de Atividade |
Hora aula semanal |
Nº de discentes |
Docência |
Para atividades curriculares teóricas: Carga horária equivalente ao número de
horas semanais da disciplina + 25% de tempo reservado para estudos
planejamento, avaliação e orientação de alunos. |
50 |
Para atividades curriculares práticas (em laboratórios, comunidades, serviços de saúde, dentre
outros): Carga horária equivalente ao número de
horas semanais práticas + 25% de tempo reservado para estudos, planejamento,
avaliação e orientação de alunos. |
17 |
|
Orientação de estágio |
1h semanal/aluno |
– |
Orientação de Trabalho de Conclusão de
Curso (TCC) |
1h semanal/projeto |
– |
Responsabilidade docente pela supervisão de
atenção nutricional e atenção dietética |
4h semanais/unidade |
– |
C.
SUBÁREA – PESQUISA
Observação: Tendo em vista as especificidades desta
subárea de atuação, o parâmetro deve ser determinado pelo nutricionista em
conjunto com a instituição.