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RESOLUÇÃO CFN Nº 621, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

 

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dá outras providências1.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 334ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de setembro de 2018;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 2º O Regimento Interno aprovado por esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando a partir de então revogado o Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

1 O Regimento Interno do CFN aprovado por esta Resolução, será publicado, na íntegra, no sítio eletrônico do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).

 

ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO

Presidente do CFN

CRN-1/0205

DARLENE ROBERTA RAMOS DA SILVA

Secretária do CFN

CRN-7/1137

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 37, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019, seção 1, página 100.

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

(Anexo integrante da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019)

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), instituído nos termos da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, a qual está regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, é uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, tendo sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

 

Art. 2º O CFN, na forma da legislação reguladora, tem as finalidades e competências gerais de:

 

I. normalizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de nutricionista e de técnico de 2º grau, de grau médio ou equivalente nas áreas de Alimentação e Nutrição;

 

II. fiscalizar as atividades nas áreas de Alimentação e Nutrição, com vistas a assegurar que sejam executadas pelos profissionais habilitados e a preservar o interesse dos destinatários;

 

III. atuar como órgão julgador, originário ou recursal, em processos administrativos e disciplinares relacionados com a normalização, orientação, disciplina e fiscalização do exercício e das atividades profissionais nas áreas de alimentação e nutrição.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo não prejudicam as finalidades e competências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), que são concorrentes ou complementares na forma da legislação própria, deste Regimento e das demais normas de regulação baixadas pelo CFN.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º O CFN tem a seguinte estrutura:

 

I. Órgão de deliberação superior, o Plenário.

 

II. Órgão executivo, a Diretoria.

 

III. Órgão de coordenação e gestão, a Presidência.

 

IV. Órgãos de orientação, disciplina, apoio e assessoramento:

 

a. Comissões permanentes:

 

1. Comissão de Tomada de Contas (CTC).

 

2. Comissão de Ética (CE).

 

3. Comissão de Fiscalização (CF).

 

4. Comissão de Formação Profissional (CFP).

 

5. Comissão de Comunicação (CCom).

 

6. Comissão de Licitação (CL).

 

b. Comissões especiais e transitórias e grupos de trabalho.

 

c. Câmaras técnicas.

 

Art. 4º As comissões especiais e transitórias, os grupos de trabalho, as câmaras técnicas e outras estruturas necessárias serão criadas para fins específicos e definidos, sempre que o Plenário achar conveniente, tendo em sua composição Conselheiros Efetivos e Suplentes, e nutricionistas, técnico de nutrição e dietética (TND) ou outros profissionais convidados.

 

Art. 5º Após deliberação do Plenário, a designação dos integrantes das comissões permanentes e transitórias e das câmaras técnicas ocorrerá por meio de Portaria.

 

Parágrafo único. Vinculam-se à Presidência, para fins administrativos e funcionais, os empregados efetivos, os prestadores de serviços e os empregos de livre provimento e demissão.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 6º O Plenário, órgão de deliberação superior, é composto por 9 (nove) Conselheiros Federais Efetivos, eleitos na forma da legislação específica e das normas próprias baixadas pelo CFN.

 

Parágrafo único. Para cada Conselheiro Federal Efetivo haverá um Conselheiro Federal Suplente eleito segundo as mesmas disposições das eleições.

 

Art. 7º Os Conselheiros Federais Suplentes participam das sessões plenárias do CFN quando convocados e, mediante designação, atuam nas comissões permanentes, especiais e transitórias, nos grupos de trabalho e nas câmaras técnicas.

 

Art. 8º O Plenário do CFN reunir-se-á:

 

I. Ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo Plenário do CFN.

 

II. Extraordinariamente, quando convocado por 2/3 do Plenário ou Diretoria ou Presidência, por meio de requerimento fundamentado, quando houver disponibilidade orçamentária.

 

Parágrafo único. As reuniões ocorrerão de forma presencial ou virtual, em local e data a serem fixados pela Diretoria por meio de convocação feita com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.

 

Art. 9º Compete ao Plenário:

 

I. eleger, anualmente, em votação secreta e por maioria simples dos presentes, dentre os Conselheiros Federais Efetivos, a Diretoria; e dentre os Conselheiros Efetivos e Suplentes, a Comissão de Tomada de Contas (CTC), a Comissão de Ética (CE) e a Comissão de Fiscalização (CF), dando-lhes posse imediata;

 

II. designar os membros para compor as demais comissões permanentes, as comissões especiais e as transitórias, os grupos de trabalho e as câmaras técnicas, excluídos os casos em que a competência seja da Presidência ou da Diretoria;

 

III. decidir sobre matérias e assuntos de competência do CFN e as de interesse comum do CFN e dos CRN;

 

IV. deliberar sobre questões conflitantes nas normas reguladoras da profissão e do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

 

V. deliberar sobre a organização, instalação, extinção, fusão, incorporação e fixação das respectivas jurisdições de CRN;

 

VI. dispor sobre o seminário de transição a ser realizado por ocasião da mudança de direção no CFN, fixando-lhes as normas, os prazos e o caráter obrigatório;

 

VII. processar e julgar os atos de sua competência originária e, em grau de recurso, os recursos interpostos contra decisões dos CRN;

 

VIII. anular os atos dos CRN que contrariem a legislação e as normas reguladoras do exercício e das atividades profissionais, do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e este Regimento;

 

IX. aprovar as normas para os processos eleitorais do CFN e dos CRN;

 

X. autorizar o Presidente do CFN a firmar convênios e contratos de assistência técnica, financeira, administrativa e cultural com os CRN, entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas, ressalvadas as competências que lhe sejam próprias;

 

XI. baixar resoluções e outros atos de sua competência;

 

XII. aprovar instruções visando à uniformidade de procedimentos e atuação dos CRN;

 

XIII. criar e extinguir comissões permanentes, especiais e transitórias, grupos de trabalho, câmaras técnicas e assessorias, designando seus membros e, quando for o caso, autorizando a contratação de pessoal qualificado para suprir as respectivas necessidades;

 

XIV. conceder licença ao Presidente, aos demais membros da Diretoria, aos Conselheiros Federais Efetivos e aos Conselheiros Federais Suplentes;

 

XV. deliberar sobre as indicações para o recebimento de certificados de serviços relevantes, segundo critérios definidos em norma própria;

 

XVI. referendar e anular atos da Diretoria;

 

XVII. autorizar o afastamento de qualquer um dos membros da Diretoria e de Conselheiros para o cumprimento de missão ou serviço do CFN ou do Sistema CFN/CRN, quando isso não se revestir em atribuição própria da Diretoria ou do Presidente;

 

XVIII. decidir sobre a indicação de nutricionistas, feita pelos Plenários dos CRN, para recomporem esses órgãos até o final do mandato, nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Regional Efetivo e inexistência de Conselheiro Regional Suplente, quando houver comprometimento do quórum do respectivo Plenário, até que seja editada, pelo CFN, norma própria dispondo sobre o preenchimento de vagas abertas no curso do mandato;

 

XIX. decidir sobre a convocação de nutricionista para recomposição do CFN até o final do mandato, nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Federal Efetivo e inexistência de Conselheiro Federal Suplente, quando houver comprometimento do quórum do Plenário, até que seja editada, pelo CFN, resolução própria dispondo sobre o preenchimento de vagas abertas no curso do mandato;

 

XX. fiscalizar o cumprimento, pelos CRN, das leis, decretos, resoluções e demais atos normativos;

 

XXI. autorizar a realização de orientação técnica, podendo ser presencial ou virtual, auditoria interna ou externa, sempre que necessário para prevenir ou para corrigir falhas nos atos de gestão, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência;

 

XXII. autorizar a instauração de inspeção, sindicância, inquérito administrativo ou processo administrativo disciplinar, no CFN ou nos CRN, quando houver indícios ou denúncias de irregularidades em que seja questionada a regularidade dos atos de gestão e administração, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência;

 

XXIII. disciplinar e autorizar a intervenção ou a instituição de regime de administração assistida nos CRN quando houver comprovação de situação de irregularidade ou de impropriedades que comprometam a atuação do respectivo CRN;

 

XXIV. autorizar as aquisições e alienações de bens patrimoniais móveis e imóveis, pelo CFN, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das normas de licitações e contratos a que estão obrigados.

 

XXV. aprovar as atas das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, propostas e reformulações orçamentárias, prestações de contas mensais e anuais, programas anuais de trabalho, planejamento estratégico anual e relatórios do CFN;

 

XXVI. deliberar sobre as prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias e programas anuais de trabalho dos CRN;

 

XXVII. deliberar sobre os pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC) quanto a documentos contábeis do CFN e dos CRN, determinando os encaminhamentos cabíveis;

 

XXVIII. deliberar sobre pareceres das demais comissões e sobre assuntos da ordem do dia;

 

XXIX. deliberar sobre assuntos decididos ad referendum pela Presidência e pela Diretoria;

 

XXX. deliberar sobre o Regimento Interno Único dos CRN;

 

XXXI. processar e julgar os Conselheiros Federais e Regionais, Efetivos e Suplentes, por infrações relacionadas com o exercício do cargo, respeitados o disposto neste Regimento e o procedimento disciplinar constante em norma própria;

 

XXXII. fixar os valores de anuidades, taxas, multas, emolumentos e quaisquer outros encargos que sejam devidos em razão do exercício e atividades profissionais ou em decorrência do cometimento de infrações legais e disciplinares, ressalvadas as competências próprias dos CRN e aquelas que lhe sejam delegadas;

 

XXXIII. deliberar sobre a participação de nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética (TND) ou outros profissionais para apoio técnico aos trabalhos do CFN;

 

XXXIV. deliberar sobre alterações neste Regimento, para o que se exigirá aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

XXXV. decidir sobre os casos omissos e sobre aqueles que conflitem com este Regimento;

 

XXXVI. dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal de Ética Profissional;

 

XXXVII. estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

 

XXXVIII. elaborar seu próprio regimento. 

 

Art. 10. Para o funcionamento e deliberação pelo Plenário do CFN observar-se-á o seguinte:

 

I. a instalação das sessões exigirá presença de maioria absoluta da totalidade dos seus membros;

 

II. as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

 

III. as matérias dos incisos V, VIII, XXIII, XXIV, XXXI e XXXVIII do art. 9º exigirão aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 11. São atribuições dos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes:

 

I. participar das sessões plenárias do CFN, respeitado o disposto no art. 8°;

 

II. analisar matérias e relatar processos;

 

III. desempenhar encargos para os quais forem designados;

 

IV. apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços e atribuições do CFN e do exercício da profissão;

 

V. representar o CFN, por delegação do Plenário ou do Presidente.

 

§1º No desempenho dos seus encargos, os Conselheiros poderão, no âmbito do CFN, requisitar informações e esclarecimentos de que necessitem, em que deverão ser prontamente atendidos, respeitadas as normas de regulação interna.

 

§2º Aos Conselheiros Federais Suplentes aplicam-se, quando convocados, as disposições deste artigo e, em qualquer caso, as dos demais incisos.

 

Art. 12. Os Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes, quando convocados, obrigam-se a comparecer às sessões plenárias, nas datas e horários previamente fixados.

 

§1º Os Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes, quando convocados, estando impedidos de comparecer às sessões plenárias, devem justificar por escrito sua ausência ao Presidente do CFN, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo os casos de comprovada urgência, cujas faltas serão justificadas na primeira oportunidade que se seguir.

 

§2º Os Conselheiros Federais Efetivos serão substituídos nos seus impedimentos eventuais pelos respectivos Suplentes, mediante convocação do Presidente.

 

Art. 13. Na ocorrência de vaga de Conselheiro Federal Efetivo, será convocado para preenchê-la, em caráter permanente, o respectivo Suplente.

 

Art. 14. O exercício de cargo de Conselheiro Federal tem caráter voluntário e honorífico, inexistindo qualquer relação empregatícia ou contratual com o CFN.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros Federais Efetivos e os Conselheiros Federais Suplentes, estes quando convocados ou designados para o exercício de encargos no CFN ou em locais por estes indicados, terão direito à percepção de diárias ou de ajudas de custo e ao fornecimento das passagens necessárias ao exercício de suas atribuições, nas condições estabelecidas em norma própria.

 

Art. 15. O Conselheiro Federal Efetivo e Suplente que durante um ano, sem justificativa, faltar a 3 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o mandato, ressalvados os casos de afastamento deliberados pelo Plenário.

 

Parágrafo único. A perda do mandato, na hipótese deste artigo, será precedida de processo em que se assegure ampla defesa, ficando, contudo, durante a sua tramitação, suspenso o exercício do mandato, sendo convocado para exercê-lo o Suplente na ordem indicada neste Regimento.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

 

Art. 16. A Diretoria, órgão executivo do CFN, é composta dos seguintes membros:

 

I. Presidente.

 

II. Vice-Presidente.

 

III. Secretário.

 

IV. Tesoureiro.

 

Parágrafo único. A Diretoria é eleita anualmente dentre os Conselheiros Federais Efetivos, por escrutínio secreto e maioria de votos, em sessão plenária especialmente convocada para este fim, sendo permitida a reeleição.

 

Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, sempre que necessário, por simples convocação do Presidente.

 

§1º O membro da Diretoria que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões de Diretoria consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o cargo para o qual foi eleito no órgão executivo, preservando o mandato de Conselheiro Federal, ressalvados os casos de afastamento deliberados pelo Plenário.

 

§2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que for atingido o número de seis faltas por membro da Diretoria, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o Presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser ratificada a permanência no cargo ou de ser cassado o mandato na Diretoria e eleito um substituto.

 

SEÇÃO IV

DAS VACÂNCIAS

 

Art. 18. Em caso de vacância de cargo de Diretoria, far-se-á uma nova eleição para o período restante do mandato, respeitado o prazo de antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do pleito, considerando as seguintes proposições:

 

a. na primeira reunião plenária subsequente ao ato que gerou a vacância;

 

b. em reunião plenária extraordinária designada para esta finalidade.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá interinamente a Presidência até que o Plenário do CFN eleja um novo Presidente.

 

Art. 19. Caso um membro da Diretoria queira concorrer a algum cargo diferente do que atualmente ocupa, deverá se desincompatibilizar com antecedência mínima de até 2 (duas) horas da eleição.

 

Art. 20. Caso algum conselheiro que ocupe a efetividade na Comissão de Tomada de Contas (CTC) quiser se candidatar a algum cargo da Diretoria, deverá se desincompatibilizar com antecedência mínima de até 2 (duas) horas da eleição.

 

Art. 21. Considera-se não aceito o preenchimento do cargo quando o conselheiro eleito não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, na Reunião Plenária seguinte.

 

Art. 22. À Diretoria compete:

 

I. cumprir as decisões do Plenário;

 

II. estabelecer a estrutura dos órgãos técnicos e a sua composição;

 

III. estabelecer e controlar as atribuições do pessoal e prestadores de serviços técnicos e administrativos;

 

IV. elaborar relatório de gestão, ao final do seu mandato, indicando as atividades realizadas e a situação financeira da entidade;

 

V. propor ao Plenário a Política de Recursos Humanos e a criação de empregos efetivos e dos cargos em comissão necessários ao desempenho das atividades;

 

VI. deliberar, ad referendum do Plenário, sobre assuntos de urgência ou relevância administrativa;

 

VII. outras atividades que venham a ser fixadas pelo Plenário;

 

VIII. deliberar sobre a quantidade de reuniões de grupos de trabalho definidas pelo Plenário, levando em consideração a programação orçamentária.

 

Art. 23. Ao Presidente compete:

 

I. administrar o CFN em sua plenitude, podendo designar representante ou procurador, salvo para movimentação de contas bancárias, que competirá sempre às pessoas designadas neste Regimento, em caráter indelegável;

 

II. assinar, juntamente com o Secretário, e fazer publicar os atos oficiais e normativos decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria;

 

III. movimentar, juntamente com o Tesoureiro, e na falta deste com o Secretário, os recursos financeiros do CFN, firmando atos de responsabilidade, assinando cheques, contratos, títulos e demais instrumentos de que resultem despesas ou a assunção de compromissos onerosos;

 

IV. autorizar, mediante prévia delegação do Plenário quando não for o caso de exercício de competências próprias, o pagamento de despesas orçamentárias e, na falta de delegação, fazê-lo ad referendum do Plenário;

 

V. convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria, bem como do Colégio Eleitoral destinado a eleger os membros do CFN;

 

VI. apresentar ao Plenário do CFN proposta orçamentária anual, planos de metas e prestação de contas do exercício anterior;

 

VII. propor ao Plenário a abertura de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;

 

VIII. assinar acordos, convênios e contratos, previamente aprovados pelo Plenário quando exigida autorização, sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo;

 

IX. dar posse aos Conselheiros Federais Efetivos e Conselheiros Federais Suplentes eleitos para o mandato seguinte;

 

X. convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Plenário, designando, quando for o caso, Secretário ad hoc, e orientando os trabalhos, zelando por sua ordem e disciplina;

 

XI. proferir voto de qualidade, quando a decisão sobre determinada matéria, após segunda votação, resultar em empate;

 

XII. distribuir aos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes, para relatoria, os processos e matérias sujeitas à deliberação do Plenário;

 

XIII. despachar processos e matérias de expedientes, bem como assinar a correspondência oficial do CFN, sem prejuízo da possibilidade de delegar as mesmas atribuições;

 

XIV. cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

 

XV. propor à aprovação do Plenário a edição de norma reguladora da seleção e contratação de pessoal para provimento dos empregos efetivos e dos cargos em comissão necessários ao desempenho das atividades do CFN;

 

XVI. designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter econômico-financeiro;

 

XVII. baixar atos designando comissões transitórias, especiais, grupos de trabalho e assessorias especiais;

 

XVIII. propor ao Plenário a contratação temporária de serviços tidos como essenciais e emergenciais, podendo fazê-lo ad referendum, desde que justificada a sua necessidade inadiável;

 

XIX. autorizar a expedição de certidão, conceder vista de processos e decidir questões de ordem e de fato;

 

XX. suspender, por decisão fundamentada, a execução de qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses do CFN ou dos CRN, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, devendo submeter tal decisão ao Plenário na primeira sessão que se seguir;

 

XXI. baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame decisão imediata, devendo submetê-los ao Plenário na primeira sessão que se seguir;

 

XXII. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN.

 

Art. 24. Compete ao Vice-Presidente:

 

I. substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas e licenças, assumindo todas as suas atribuições em tais casos;

 

II. assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

 

III. executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário;

 

IV. outras ações que lhe sejam atribuídas em norma própria do CFN.

 

Art. 25. Ao Secretário compete:

 

I. supervisionar as atividades dos órgãos integrantes do CFN, exceto as de conteúdo econômico-financeiro, propondo as medidas necessárias para melhoria do andamento dos trabalhos;

 

II. assinar, com o Presidente, os atos oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria;

 

III. preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, elaborando atas que deverão ser submetidas à aprovação na sessão seguinte;

 

IV. proceder à verificação de quórum nas reuniões e sessões;

 

V. revisar o relatório anual de atividades do CFN;

 

VI. lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros das atas e outros relacionados aos serviços e atividades do CFN, assinando-os e autenticando-os juntamente com o Presidente;

 

VII. assinar cheques, autorizações de saques e de pagamentos e endossos, nas faltas, licenças ou impedimentos do Tesoureiro;

 

VIII. substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos, exercendo todas as suas atribuições em tais casos;

 

IX. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN.

 

Art. 26. Ao Tesoureiro compete:

 

I. movimentar com o Presidente as contas bancárias, assinando para este fim cheques e demais documentos de que resultem despesas ou movimentação de valores;

 

II. assinar com o Presidente as prestações de contas mensais e anuais, e outros documentos de natureza econômica;

 

III. supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a sua execução, garantindo compatibilização da despesa com a receita, mantendo o controle da movimentação financeira;

 

IV. controlar o patrimônio do CFN, supervisionando a contínua atualização do inventário de seus bens patrimoniais;

 

V. informar e orientar o Plenário e demais membros da Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiros de interesse do CFN;

 

VI. selecionar, com o Presidente, o pessoal necessário à execução dos serviços financeiros, observadas as disposições próprias a respeito da seleção e contratação de pessoal;

 

VII. assinar o termo de responsabilidade, referente aos bens patrimoniais do CFN, no momento de posse da Diretoria e da apresentação da prestação de contas;

 

VIII. fiscalizar as transferências devidas pelos CRN ao CFN;

 

IX. outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN.

 

Art. 27. Das competências dos Coordenadores de Comissões:

 

I. responsabilizar-se, perante o Plenário, pelo exercício das atribuições específicas da respectiva Comissão;

 

II. adotar as providências necessárias para que a Comissão tenha permanentemente explicitado seu programa de trabalho, incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução e recursos necessários;

 

III. estabelecer, em função do programa de trabalho, o calendário de reuniões e eventos;

 

IV. convocar, organizar, coordenar e controlar as sessões de trabalho da Comissão;

 

V. diligenciar, junto ao Conselho Diretor e ao Superintendente, recursos necessários à execução do programa de trabalho da Comissão e ao funcionamento desta;

 

VI. orientar os trabalhos dos servidores que estejam funcionalmente subordinados a sua Comissão, informando periodicamente ao Superintendente sobre seu desempenho.

 

 

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Subseção I

Da Comissão de Tomada de Contas

 

Art. 28. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, sendo que destes pelo menos um Conselheiro deverá ser Efetivo, eleitos imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

§1º É permitida a colaboração de até 4 (quatro) Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes.

 

§2º Em caso de vacância de cargo de membro da Comissão de Tomada de Contas (CTC), o Plenário elegerá o seu substituto dentre os Conselheiros Federais Efetivos, cabendo ao eleito completar o mandato em curso.

 

§3º É vedada a participação de membro da Diretoria na composição da Comissão de Tomada de Contas (CTC).

 

Art. 29. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) reunir-se-á periodicamente, conforme a programação definida pelo Plenário, para apreciação das contas do CFN e dos CRN, analisando e emitindo parecer sobre as prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias, assim como de outros assuntos correlatos.

 

Parágrafo único. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC) serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre a sua homologação ou não, com vistas a atender às exigências dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 30. Compete à Comissão de Tomada de Contas (CTC):

 

I. verificar se foram devidamente recebidas as importâncias destinadas ao CFN;

 

II. fiscalizar, periodicamente, os serviços de Tesouraria e Contabilidade do CFN, examinando livros e demais documentos relativos à gestão econômico-financeira;

 

III. solicitar ao Presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico;

 

IV. solicitar esclarecimentos ao Tesoureiro sempre que julgar necessário;

 

V. emitir parecer sobre propostas de aquisições e alienações de bens móveis e imóveis, pelo CFN e pelos CRN, quando requisitado pelo Plenário do CFN.

 

§1º Cabe à Comissão de Tomada de Contas (CTC) do CFN realizar, quando necessário, visitas de orientação e acompanhamento aos CRN, atendendo à programação definida pelo Plenário.

 

§2º É franqueado à Comissão de Tomada de Contas (CTC) o acesso a toda documentação relacionada às contas do CFN e dos CRN, podendo requisitar a intervenção administrativa em unidade gestora em caso de recusa injustificada.

 

§3º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) escolherão, dentre os seus membros, um Coordenador, que deverá ser Conselheiro Federal Efetivo.

 

§4º A Comissão poderá ter assessoria de profissionais ou de empresas da sua área de atuação.

 

Art. 31. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) contará com acompanhamento permanente da assessoria contábil e, sempre que necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN.

 

Subseção II

Da Comissão de Ética

 

Art. 32. A Comissão de Ética (CE) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário e será composta por 3 (três) Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes eleitos, sendo que destes pelo menos um Conselheiro deverá ser Efetivo, eleitos imediatamente após a eleição da Diretoria, todos com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

§1º É permitida a colaboração de até mais 4 (quatro) Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes.

 

§2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Ética (CE) poderá contar com a colaboração de Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo estes direito a voz e voto.

 

§3º Os integrantes da Comissão de Ética (CE) escolherão, dentre os seus membros, um Coordenador, que deverá ser Conselheiro Federal Efetivo.

 

§4º A Comissão poderá ter assessoria de profissionais ou de empresas da sua área de atuação e, quando necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN.

 

Art. 33. Compete à Comissão de Ética (CE):

 

I. instruir os processos instaurados para apurar as transgressões de natureza ético-disciplinar praticadas por Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes, e por Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, nos casos em que as faltas estejam relacionadas com o exercício dos respectivos mandatos, de acordo com resolução própria do CFN;

 

II. apreciar, elaborando parecer, os processos com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários dos CRN em matéria ético-disciplinar;

 

III. emitir parecer sobre outros assuntos de natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo Presidente do CFN;

 

IV. propor ao Plenário normas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Ética dos CRN, orientando-as quanto ao seu cumprimento;

 

V. observar as disposições do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, do TND e do Código de Processamento Disciplinar aprovados pelo CFN;

 

VI. estender sua função orientadora a outros aspectos da ética e disciplina profissionais não mencionados nos incisos anteriores.

 

Subseção III

Da Comissão de Fiscalização

 

Art. 34. A Comissão de Fiscalização (CF) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, sendo que destes pelo menos um Conselheiro deverá ser Efetivo, eleitos imediatamente após a eleição da Diretoria, todos com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

§1º É permitida a colaboração de até mais 4 (quatro) Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes.

 

§2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Fiscalização (CF) poderá contar com a colaboração de Conselheiros Federais Efetivos, Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo estes direito a voz e voto.

 

§3º Os integrantes da Comissão de Fiscalização (CF) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador, que deverá ser Conselheiro Federal Efetivo.

 

§4º A Comissão poderá ter assessoria de profissionais ou de empresas da sua área de atuação e, quando necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN.

 

Art. 35. Compete à Comissão de Fiscalização (CF):

 

I. elaborar projetos de atos normativos, referentes à fiscalização, para aprovação do Plenário do CFN;

 

II. traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das atividades de fiscalização junto aos CRN;

 

III. emitir parecer sobre outros assuntos referentes à fiscalização;

 

IV. estender sua função orientadora a outros aspectos da fiscalização não mencionados nos incisos anteriores;

 

V. outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN.

 

Subseção IV

Da Comissão de Formação Profissional

 

Art. 36. A Comissão de Formação Profissional (CFP) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) membros, Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, indicados pelo Plenário, para um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

 

§1º É permitida a colaboração de até mais 4 (quatro) Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes.

 

§2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Formação Profissional (CFP) poderá contar com a colaboração de Conselheiros Federais Efetivos, Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo estes direito a voz e voto.

 

§3º Os integrantes da Comissão de Formação Profissional (CFP) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador.

 

§4º A Comissão poderá ter assessoria de profissionais ou de empresas da sua área de atuação e, quando necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN.

 

Art. 37. Compete à Comissão de Formação Profissional (CFP):

 

I. acompanhar o desenvolvimento do ensino na área de alimentação e nutrição e sua relação com a prática profissional, subsidiando o Plenário e a Diretoria no encaminhamento de suas atribuições específicas;

 

II. cooperar com os poderes públicos nos assuntos relativos à formação profissional;

 

III. colaborar com associações de classe, instituições de ensino e demais entidades para a melhoria da qualificação profissional;

 

IV. funcionar como agente de integração dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas com as instituições que graduam nutricionistas e formam técnicos nas áreas de alimentação e nutrição, bem como junto aos profissionais e estudantes da área de alimentação e nutrição;

 

V. elaborar projetos de normas a serem submetidas à apreciação do Plenário do CFN para orientar e aperfeiçoar a formação profissional;

 

VI. outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN.

 

Subseção V

Da Comissão de Comunicação

 

Art. 38. A Comissão de Comunicação (CCom) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por 3 (três) membros, Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, indicados pelo Plenário, para um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

 

§1º É permitida a colaboração de até mais 4 (quatro) Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes.

 

§2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Comunicação (CCom) poderá contar com a colaboração de Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes e de representantes da comunidade profissional, tendo eles direito a voz e voto.

 

§3º Os integrantes da Comissão de Comunicação (CCom) escolherão, dentre seus membros, um Coordenador.

 

§4º A Comissão de Comunicação (CCom) poderá ter assessoria de profissionais ou de empresas da área de comunicação e, quando necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN.

 

Art. 39. Compete à Comissão de Comunicação (CCom):

 

I. orientar a unidade de comunicação quanto ao entendimento da linguagem técnico-científica da nutrição;

 

II. discutir e orientar a unidade de comunicação sobre a linha político-institucional a ser adotada pelo CFN;

 

III. encaminhar e discutir com a Diretoria e Plenário as linhas das campanhas publicitárias e de marketing de acordo a política institucional do CFN;

 

IV. solicitar à unidade de comunicação a atualização das informações de interesse do Sistema CFN/CRN;

 

V. verificar com o Plenário quais pautas nacionais ou ações do CFN merecem ser repercutidas na imprensa;

 

VI. desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário, relacionadas à comunicação do CFN.

 

Subseção VI

Da Comissão de Licitação

 

Art. 40. A Comissão de Licitação será composta por Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, funcionários ou prestadores de serviços ao CFN, nomeados pela Presidência para um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

 

Parágrafo único. A designação, a recondução e as atribuições da Comissão de Licitação, bem como a constituição de comissões especiais de licitações, observarão as disposições legais pertinentes.

 

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS, DAS CÂMARAS TÉCNICAS, DOS GRUPOS DE TRABALHO E DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS

 

Art. 41. As comissões especiais e transitórias, as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e as assessorias especiais serão criadas, conforme as respectivas competências, pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo Presidente do CFN, para fins específicos, obedecendo ao seguinte:

 

I. as comissões, as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e as assessorias serão criados por Portaria em que deverão ser indicados seus componentes, finalidades e prazos de funcionamento;

 

II. o número de componentes não poderá ser inferior a 3 (três) e nem superior a 5 (cinco), devendo a indicação dos nomes ser aprovada pelo Plenário, ressalvada essa exigência quanto às designações de competência da Diretoria e da Presidência;

 

III. cada comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria contará com um coordenador eleito entre os seus membros, salvo se o ato de designação já o indicar;

 

IV. cada comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria reunir-se-á com a maioria de seus membros;

 

V. cada comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria solicitará ao Presidente do CFN medidas necessárias à viabilização dos seus trabalhos;

 

VI. o prazo necessário para a consecução dos trabalhos será o estabelecido no ato de constituição da comissão, câmara técnica, grupo de trabalho e assessoria, podendo ser prorrogado;

 

VII. as reuniões devem ser registradas em relatórios e atas, devidamente assinados por todos os membros presentes ao respectivo evento;

 

VIII. os resultados dos trabalhos, sob a forma de relatório, parecer e conclusão, serão submetidos à apreciação do Plenário, da Diretoria ou da Presidência, conforme a origem do ato da designação.

 

Parágrafo único. As assessorias especiais de que trata este artigo não se confundem com aquelas destinadas ao atendimento das necessidades de serviços técnicos e administrativos do CFN, as quais serão contratadas e/ou designadas pelo Presidente, ouvido o Plenário, para o atendimento de demandas específicas.

 

SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

 

Art. 42. Os serviços técnicos e administrativos do CFN são os definidos nesta seção, sem prejuízo da possibilidade de o Plenário, por proposta da Diretoria ou da Presidência, dispor sobre a criação de outros que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único. Os serviços técnicos e administrativos necessários ao atendimento das demandas do CFN serão executados por empregados, contratados em regime efetivo ou em comissão de livre provimento e demissão, e por prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, os quais ficam vinculados hierárquica e funcionalmente à Presidência do CFN.

 

Subseção I

Dos serviços administrativos e de apoio, dos empregados, dos empregos de livre provimento e demissão e dos prestadores de serviços

 

Art. 43. Respeitadas as normas próprias baixadas pelo CFN quanto ao ingresso de pessoal e a natureza das atribuições, os empregados do CFN serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e investidos em emprego efetivo ou em cargo de provimento em comissão.

 

Art. 44. É vedada a contratação pelo CFN, para ocupação de emprego efetivo ou de cargo de livre provimento, ou para prestação de serviços remunerados, qualquer que seja a forma de contratação, de pessoas que, em relação a Conselheiro Federal ou Regional, Efetivo ou Suplente, ou a outro empregado do CFN, tenha, direta ou indiretamente, relação de parentesco até o segundo grau, colaterais e afins de primeiro grau, e aqueles que se lhes assemelhem, tais como companheiros, enteados e os parentes destes, independente do prazo de duração do pacto laboral, sendo nulas de pleno direito as contratações que contrariarem as presentes disposições.

 

§1º É vedada a disponibilidade onerosa de empregado do CFN para entidades sindicais, associativas e outras, resguardados os direitos previstos em lei.

 

§2º É nula a disponibilidade onerosa para o CFN, realizada por qualquer dirigente, arcando o responsável pelo ressarcimento integral da remuneração e encargos trabalhistas durante o período da disponibilidade.

 

Art. 45. Os critérios de seleção e contratação, assim como o sistema de funções, remunerações e benefícios, serão estabelecidos em normas próprias baixadas pelo Plenário do CFN, que poderá delegar a atribuição à Diretoria.

 

Art. 46. O empregado do CFN ou prestador de serviço é responsável pelas atribuições da sua área de competência, respondendo solidariamente pelo ato que praticar por ação ou omissão dolosa, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Parágrafo único. O empregado ou prestador de serviço que tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa tem a obrigação de denunciar o fato à Diretoria ou Presidência do CFN.

 

Art. 47. A estrutura e organização do trabalho serão definidas pelo Plenário do CFN, que buscará assegurar a eficiência, coordenação e economicidade nas ações da Administração.

 

Art. 48. O CFN poderá definir outros tipos de serviços de apoio, de acordo com suas necessidades operacionais e administrativas.

 

CAPÍTULO IV

DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

Art. 49. Os trabalhos do Plenário do CFN serão realizados em sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 50. As sessões plenárias ordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros do Plenário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo sua pauta, previamente distribuída junto com a convocação, aprovada no início da sessão.

 

Art. 51. As sessões plenárias extraordinárias serão realizadas, sempre que necessário e desde que haja disponibilidade financeira, mediante convocação pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Plenário, devendo os Conselheiros ser notificados da sua data de realização e da pauta dos trabalhos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 52. As sessões plenárias somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria simples de seus membros, registradas em livro próprio, com nome por extenso e assinatura de cada Conselheiro.

 

Parágrafo único. Não havendo quórum suficiente, o Presidente, depois de declarar esta situação, fará lavrar termo próprio nas atas do Plenário, designando dia e hora da nova sessão.

 

Art. 53. Nas sessões são observados:

 

I. o expediente, que compreenderá:

 

a. leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

 

b. comunicações de assuntos diversos;

 

c. uso da palavra pelos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes, quando a intervenção tenha pertinência com os assuntos comunicados;

 

II. a ordem do dia, que será constituída dos assuntos que impliquem em deliberação do Plenário.

 

Art. 54. Esgotado o expediente, terá início a ordem do dia, tendo prioridade as matérias transferidas da sessão anterior.

 

Art. 55. O Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes e aos Colaboradores Federais para manifestação e/ou apresentação de tema, na ordem em que os assuntos figurarem na pauta.

 

Parágrafo único. O Presidente, em razão da importância e urgência da matéria, poderá submeter ao Plenário proposta própria ou de outrem no sentido de alterar a ordem a que se refere este artigo.

 

Art. 56. Aberta a discussão de qualquer assunto, o Presidente concederá o tempo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual período, para o relator fazer a exposição da matéria.

 

Art. 57. Após a leitura do relatório, do parecer ou do voto, podem os Conselheiros solicitar ou prestar esclarecimentos, apresentar emendas, apartes ou substitutivos, não podendo cada intervenção exceder o tempo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 58. Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação.

 

§1º O Conselheiro que se considerar impedido de votar deverá fazer justificativa fundamentada do seu impedimento, sendo isto consignado em ata.

 

§2º Aos Conselheiros aptos a votar, não cabe abstenção de voto em matéria de natureza ético-disciplinar, salvo os casos previstos em lei.

 

§3º O Conselheiro considerado impedido de relatar ou votar matéria será substituído, nas mesmas funções, por seu respectivo suplente.

 

Art. 59. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário não poderá ser submetida à nova votação, salvo em apreciação de recurso cabível, pedido de reconsideração ou revisão, fundamentada em fato novo.

 

Art. 60. Podem fazer uso da palavra em Plenário:

 

I. Conselheiros Federais Efetivos.

 

II. Conselheiros Federais Suplentes.

 

III. Responsáveis por órgãos técnicos ou administrativos do CFN, quando chamados a se manifestarem.

 

IV. Advogados para atuarem na defesa de seus constituintes.

 

V. Terceiros, quando solicitados pelo Plenário ou pelo Presidente a prestarem esclarecimentos.

 

Parágrafo único. Somente os Conselheiros Federais Efetivos e os Conselheiros Federais Suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, têm direito a voto.

 

Art. 61. Cabe ao Presidente manter a ordem dos trabalhos e somente proferir o voto de qualidade nos casos de empate na votação, respeitado o disposto no §3º do artigo 58.

 

Art. 62. A votação será sempre nominal e se processará na seguinte ordem:

 

I. dos substitutivos isolados, os quais, se aprovados, modificarão o parecer constante do relatório;

 

II. das emendas isoladas que, quando aprovadas, também modificarão o parecer constante do relatório;

 

III. do voto ou parecer do relator.

 

§1º Será considerada aprovada a proposição que obtiver a maioria dos votos dos Conselheiros habilitados.

 

§2º Havendo empate na votação, o Presidente suspenderá a sessão por 5 (cinco) minutos, após o que submeterá a matéria à segunda votação. Persistindo o empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.

 

Art. 63. Aos Conselheiros Federais Efetivos e aos Conselheiros Federais Suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, assiste o direito de pedir vista da matéria em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo neste caso devolver o respectivo processo na próxima sessão para deliberação.

 

Parágrafo único. Quando houver mais de um pedido de vistas sobre a mesma matéria, observar-se-á o seguinte:

 

a. o prazo de vista será de até 10 (dez) dias para cada Conselheiro;

 

b. os prazos serão sucessivos;

 

c. o Plenário designará o prazo do pedido de vista, a ordem de distribuição do processo, a data e local de restituição.

 

Art. 64. As atas das sessões plenárias serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação, rubricadas e assinadas pelo presidente e secretário, sendo posteriormente encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio ou em instrumento legal próprio.

 

§1º O livro de atas deverá conter termo de abertura e folhas numeradas e rubricadas pelo Conselheiro Secretário.

 

§2º As atas impressas devem ter as folhas numeradas e rubricadas na margem esquerda junto ao primeiro e o último parágrafo, pelo Conselheiro Secretário.

 

§3º O acesso aos arquivos eletrônicos de atas será realizado conforme legislação em vigor.

 

§4º As atas aprovadas serão assinadas pelo Conselheiro Secretário e pelo Presidente, sendo facultativa a assinatura dos demais Conselheiros e das demais pessoas que participaram da sessão plenária.

 

Art. 65. As retificações de atas, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Conselheiro, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações.

 

Art. 66. As retificações de atas que impliquem ou possam implicar em alteração do teor das deliberações somente poderão ser processadas e aprovadas pelo Plenário, sendo vedada a alteração de matéria vencida.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS

 

Art. 67. Os recursos dirigidos ao CFN serão processados em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas na secretaria do CFN.

 

Art. 68. O processo, constituído na forma do artigo anterior e das demais normas elaboradas pelo CFN, será distribuído pelo Presidente a um Conselheiro para relatoria, ao qual compete exarar relatório e voto.

 

Parágrafo único. A distribuição de processo deverá ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do Conselheiro na matéria a ser deliberada.

 

Art. 69. O Conselheiro que se considerar impedido ou suspeito deverá fazer declaração fundamentada deste impedimento e suspeição, devendo o Presidente, neste caso, designar outro relator.

 

Art. 70. O relatório e voto fundamentado proferido nos processos deverão ser apresentados na sessão plenária no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da designação do Conselheiro Relator pelo Presidente.

 

§1º O Conselheiro Relator poderá, a fim de subsidiar sua decisão, requisitar o exame da matéria pelos órgãos técnicos do CFN, que apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

 

§2º O prazo aludido no caput deste artigo poderá ser prorrogado para uma e no máximo duas sessões subsequentes, a juízo do Presidente, tendo em vista a importância e a complexidade da matéria.

 

§3º Os prazos ficarão interrompidos se houver necessidade de alguma diligência imprescindível por parte do Relator, que deve ser solicitada no decurso daqueles prazos.

 

Art. 71. Observar-se-ão no processamento e julgamento de matérias e recursos as demais normas editadas pelo CFN para regulação específica.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO

 

Art. 72. Os membros da Diretoria, conselheiros, administradores, empregados, funcionários e prestadores de serviços são responsáveis pelos atos que praticarem e pela omissão na prática de ato que lhes incumbia praticar, não podendo alegar desconhecimento da legislação, deste Regimento e das demais normas baixadas pelo CFN.

 

§1º A responsabilidade tem natureza pessoal e não passa da pessoa do acusado.

 

§2º A existência de eventuais irregularidades de natureza administrativa deve ser comunicada à Presidência, incumbindo a esta comunicar ao Plenário do CFN.

 

Art. 73. As responsabilidades e as competências estão definidas na legislação reguladora dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, neste Regimento e nas demais normas baixadas pelo CFN.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 74. Os Regimentos Internos dos CRN, elaborados em conformidade com o Regimento Interno Único aprovado pelo CFN, se divergentes das disposições deste Regimento, deverão com este ser ajustados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação e a seguir serão submetidos ao CFN para consolidação e homologação, a fim de assegurar a unidade de orientação e uniformidade de ação.

 

Art. 75. As eleições para a composição do CFN observarão o disposto nas normas reguladoras elaboradas pelo Plenário, respeitado a legislação vigente.

 

Art. 76. As despesas com passagens, diárias e ajudas de custo de assessores, funcionários, representantes e convidados especiais convocados e/ou designados pelo Plenário para execução de serviços específicos correrão por conta do CFN, na forma das normas próprias.

 

Art. 77. As resoluções constituem atos normativos e privativos do CFN.

 

Parágrafo único. O CFN poderá valer-se de normas com outras designações para regular matérias de sua competência, conforme venha a ser disposto em norma própria ou na norma que a determine.

 

Art. 78. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por membro do Plenário representativo de pelo menos 1/3 (um terço) da composição do Plenário e desde que a alteração sugerida seja aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) do Plenário.

 

Art. 79. As decisões adotadas pelo Presidente ou pela Diretoria ad referendum do Plenário surtirão seus efeitos imediatamente, os quais cessam a partir do momento em que forem reformadas ou revogadas pelo Plenário.

 

Art. 80. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CFN.