RESOLUÇÃO CFN Nº 689, DE 04 DE MAIO DE 2021
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Regulamenta o reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas. |
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que foi deliberado na 419a Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de abril de 2021; e
Considerando:
- que compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, nos termos do art. 1º da Lei n° 6.583, de 1978;
- que cabe ao Sistema CFN/CRN desempenhar tais funções também no estímulo da "exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem", nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei n° 6.583, de 1978;
- que, para o efetivo desempenho das atividades definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, recomenda-se a qualificação de nutricionistas com base em critérios técnicos e científicos;
- que é dever do nutricionista manter-se atualizado quanto aos conhecimentos e às práticas necessários ao bom andamento do processo de trabalho, nos termos do art. 18 do Código de Ética e Conduta do Nutricionista, Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018;
- as áreas de atuação do nutricionista definidas no art. 2º da Resolução CFN nº 600, de 25 de janeiro de 2018;
- que os certificados obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização não equivalem a certificados de especialidade, nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) n º 01, de 6 de abril de 2018;
- a Portaria Asbran nº 2, de 23 de agosto de 2019, que institui novos critérios para o estabelecimento de parcerias, apoios e patrocínios realizados com a Associação Brasileira de Nutrição (Asbran);
- a necessidade de alinhar o reconhecimento das especialidades do nutricionista às outras categorias profissionais da saúde, no que couber;
- os avanços da Ciência da Nutrição, os quais têm propiciado a emergência de áreas de conhecimento específicas para a atuação de nutricionista;
- a consequente necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais dos títulos de especialista outorgados a nutricionistas; e
- que compete ao CFN regulamentar os critérios para reconhecimento e registro de títulos de especialista de nutricionistas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTA EM NUTRIÇÃO
Seção I
Das Especialidades em Nutrição
Art. 1º Regulamentar o reconhecimento de especialidades em Nutrição e os procedimentos de registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas.
Art. 2º O Sistema CFN/CRN define especialidade em Nutrição como o conjunto de competências específicas resultante do aprofundamento da Ciência da Nutrição na dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade, que caracteriza o núcleo de exercício profissional de nutricionista em caráter não generalista.
§ 1º A formação e a atuação nas especialidades em Nutrição devem possuir caráter técnico-científico, ético, político, humanista, crítico, reflexivo, democrático e laico.
§ 2º São critérios para o reconhecimento de especialidades em Nutrição:
I. constituir complexidade e acúmulo de conhecimentos técnico-científicos específicos que aprofunde competências de uma área da Nutrição;
II. ter relevância epidemiológica e social; e
III. representar o núcleo de conhecimentos de atuação de nutricionista.
Art. 3º São reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional:
I. Educação Alimentar e Nutricional;
II. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição;
III. Nutrição Clínica;
IV. Nutrição Clínica em Cardiologia;
V. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos;
VI. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia;
VII. Nutrição Clínica em Gastroenterologia;
VIII. Nutrição Clínica em Gerontologia;
IX. Nutrição Clínica em Nefrologia;
X. Nutrição Clínica em Oncologia;
XI. Nutrição Clínica em Terapia Intensiva;
XII. Nutrição de Precisão;
XIII. Nutrição e Alimentos funcionais;
XIV. Nutrição e Fitoterapia;
XV. Nutrição em Alimentação Coletiva;
XVI. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar;
XVII. Nutrição em Alimentação Escolar;
XVIII. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade;
XIX. Nutrição em Esportes e Exercício Físico;
XX. Nutrição em Estética;
XXI. Nutrição em Marketing;
XXII. Nutrição em Saúde Coletiva;
XXIII. Nutrição em Saúde da Mulher;
XXIV. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais;
XXV. Nutrição em Saúde Indígena;
XXVI. Nutrição em Saúde Mental;
XXVII. Nutrição em Transtornos Alimentares;
XXVIII. Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo;
XXIX. Nutrição Materno-Infantil;
XXX. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais;
XXXI. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas;
XXXII. Qualidade e Segurança dos Alimentos;
XXXIII. Segurança Alimentar e Nutricional; e
XXXIV. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.
Seção II
Do Título de Especialista
Art. 4º A comprovação da aptidão de nutricionista em especialidades em Nutrição reconhecidas pelo CFN está condicionada à obtenção de título de especialista, emitido pela Asbran ou por outras entidades, mediante validação e chancela prévia do respectivo edital de título pelo CFN e pela Asbran, conforme processos de avaliação devidamente descritos nos respectivos editais.
§ 1º A obtenção de título de especialista em Nutrição está condicionada a:
I. ser nutricionista com, pelo menos, três anos de inscrição ativa em CRN, exceto para nutricionista com, pelo menos, dois anos de inscrição ativa em CRN e portador de certificado de residência na área da especialidade; e
II. atender aos requisitos estabelecidos no respectivo edital.
§ 2º O/A nutricionista poderá requerer quantos títulos desejar, desde que atenda ao disposto nesta Resolução e nos respectivos editais.
§ 3º No que se refere às especialidades em Nutrição reconhecidas, a certificação em curso de pós-graduação e o título de especialista de que trata o caput deste artigo não se constituem em requisito do Sistema CFN/CRN para o exercício profissional de nutricionista no respectivo campo, salvo em casos em que regulamentação específica assim o determine.
§ 4º Ainda no que se refere às especialidades em Nutrição reconhecidas, a certificação em curso de pós-graduação e o título de especialista de que trata o caput deste artigo não autorizam outros profissionais a exercerem atividades privativas de nutricionista, nos termos da Lei nº 8.234, de 1991.
Art. 5º A Asbran, entidade brasileira sem fins lucrativos e de caráter técnico-científico representativa de nutricionistas, é responsável pela emissão de títulos e também pela validação e chancela do edital de títulos de outras entidades, em parceria com o CFN.
§ 1º O CFN e a Asbran podem, conjuntamente, validar e chancelar os editais de títulos de especialista em Nutrição emitidos por outras entidades, a partir da avaliação:
I. da competência técnico-científica da entidade no respectivo campo de conhecimento;
II. da ausência de conflitos de interesses;
III. da representatividade de nutricionistas na referida entidade; e
IV. dos requisitos de emissão, em relação ao atendimento ao disposto nos arts. 2º e 3º e à harmonia com as demais especialidades em Nutrição.
§ 2º Para chancela do edital de título de especialista em Nutrição, a entidade requerente deve estar consolidada e legalmente constituída há, pelo menos, 5 (cinco) anos e apresentar ao CFN os seguintes documentos:
I. cópia do estatuto aprovado e registrado em cartório de títulos e documentos, constando no seu texto que a entidade tem como finalidade, entre outras, emitir título de especialista;
II. nominata dos dirigentes da entidade que, no caso de nutricionistas, devem estar com inscrição ativa no respectivo CRN;
III. número de filiados legalmente vinculados à entidade, por unidade da Federação;
IV. cópia da Política de Conflito de Interesses da entidade; e
V. cópia do edital vigente ou das normas regulamentadoras de concessão de título de especialista.
§ 3º Entidades nacionais e com maior representatividade de nutricionistas devem ter prioridade para a validação e chancela de seus editais de título pelo CFN e pela Asbran.
§ 4º A chancela pelo CFN e pela Asbran ao edital de título de outra entidade, mediante Termo de Cooperação ou instrumento equivalente, está condicionada ao compromisso desta entidade de:
I. realizar os processos anuais de emissão do título para nutricionistas;
II. contemplar os conteúdos e requisitos próprios da área da Nutrição a que se refere o título;
III. manter os requisitos acordados, conforme pactuado entre a entidade e o CFN e a Asbran, requerendo reavaliação no caso de alterações;
IV. fazer referência no edital à chancela pelo CFN e pela Asbran aos títulos emitidos para nutricionistas;
V. incluir as marcas do CFN e da Asbran nos certificados dos títulos emitidos para nutricionistas;
VI. manter em sítio eletrônico de acesso público a relação nominal dos nutricionistas que possuam título de especialista concedido pela respectiva entidade; e
VII. excluir a informação sobre a chancela e as marcas do CFN e da Asbran do edital e do certificado, no caso de descumprimento desses critérios.
§ 5º O CFN celebrará com a Asbran instrumento jurídico de cooperação para apoio por meio de recursos institucionais, humanos, jurídicos e financeiros, necessários ao atendimento do disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO POR NUTRICIONISTA DO TÍTULO DE ESPECIALISTA
Art. 6º É reconhecido como especialista pelo Sistema CFN/CRN o/a nutricionista com inscrição ativa, que possuir título de especialista em Nutrição obtido de acordo com o estabelecido nesta Resolução e registrado no respectivo CRN.
§ 1º Pode ser registrado no CRN o título de especialista em Nutrição emitido pela Asbran ou por outras entidades mediante prévia validação e chancela do edital/título pelo CFN e pela Asbran.
§ 2º É vedado o registro de título de especialista em Nutrição não chancelado previamente pelo CFN e Asbran.
§ 3º É vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN por infringir os arts. 26 e 53, entre outros, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018.
Art. 7º A solicitação de registro do título de especialista deverá ser encaminhada por nutricionista ao CRN onde possuir inscrição definitiva principal ativa, instruída com os seguintes documentos:
I. requerimento solicitando registro como especialista;
II. comprovante do pagamento para emissão do registro;
III. título de especialista em especialidade reconhecida pelo CFN, conforme requisitos definidos nesta Resolução; e
IV. Declaração de Veracidade e Autenticidade de Dados e Documentos (Anexo I).
§ 1º Os referidos documentos devem ser recebidos por meio digital, via sistema on-line, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas, mediante Declaração de Veracidade e Autenticidade de Dados e Documentos (Anexo I), sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.
§ 2º O CRN, antes de conceder o registro, deve verificar a autenticidade do título junto à instituição expedidora.
§ 3º O CRN pode solicitar apresentação de documentação original, substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.
§ 4º O CRN tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a solicitação.
§ 5º O CRN deve fazer constar nos assentamentos do profissional o processo de registro de título de especialista.
Art. 8º Deferido o processo de registro, o CRN emitirá Declaração de Registro de Título de Especialidade, em meio eletrônico ou digital.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º Esta Resolução não implica nenhuma alteração ou exigência adicional em relação aos títulos de especialista registrados nos CRN antes da sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O registro de título de especialista obtido por nutricionista, antes da vigência da presente Resolução, e emitido por entidade que venha a ser chancelada pelo CFN e pela Asbran, pode ficar condicionado à necessidade de renovação do título, conforme critérios a serem divulgados por edital da referida entidade, no sentido de atender a eventuais modificações de requisitos acordados no Termo de Cooperação.
Art. 10. A Asbran tem o prazo de até três anos para garantir a oferta de título de todas as especialidades em Nutrição estabelecidas nesta Resolução, e dois anos adicionais para garantir que essa oferta seja anual.
Art. 11. Sem prejuízo da eficácia do disposto nesta Resolução, o CFN baixará os atos necessários para regulamentar e complementar suas disposições.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.
Art. 13. Fica revogada a Resolução CFN nº 416, de 23 de janeiro de 2008.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO Presidente do CFN CRN-5/1887 |
ELISABETH CHIARI RIOS NETO Secretária do CFN CRN-9/6059 |
ANEXO I
Modelo de documento digital
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DOCUMENTOS
Eu, ____________________________, com inscrição principal ativa no CRN-___ sob o nº ___________, e no CPF sob o nº ________________________, declaro, sob as penas da lei, que os dados contidos no requerimento e os documentos entregues eletronicamente ao Conselho Regional de Nutricionistas da ___ª Região, são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando ciente que, do contrário, estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro, notadamente aos artigos 297, 298 e 299, que tratam da falsificação de documento público, da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis. Por ser verdade, concordo e envio o formulário acima.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U. nº 83, quarta-feira, 05 de maio de 2021, seção 1, páginas 163 e 164.