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RESOLUÇÃO CFN 689, DE 04 DE MAIO DE 2021

 

 

Regulamenta o reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que foi deliberado na 419a Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de abril de 2021; e

 

Considerando:

 

- que compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, nos termos do art. 1º da Lei n° 6.583, de 1978;

 

- que cabe ao Sistema CFN/CRN desempenhar tais funções também no estímulo da "exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem", nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei n° 6.583, de 1978;

 

- que, para o efetivo desempenho das atividades definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, recomenda-se a qualificação de nutricionistas com base em critérios técnicos e científicos;

 

- que é dever do nutricionista manter-se atualizado quanto aos conhecimentos e às práticas necessários ao bom andamento do processo de trabalho, nos termos do art. 18 do Código de Ética e Conduta do Nutricionista, Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018;

 

- as áreas de atuação do nutricionista definidas no art. 2º da Resolução CFN nº 600, de 25 de janeiro de 2018;

 

- que os certificados obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização não equivalem a certificados de especialidade, nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) n º 01, de 6 de abril de 2018;

 

- a Portaria Asbran nº 2, de 23 de agosto de 2019, que institui novos critérios para o estabelecimento de parcerias, apoios e patrocínios realizados com a Associação Brasileira de Nutrição (Asbran);

 

- a necessidade de alinhar o reconhecimento das especialidades do nutricionista às outras categorias profissionais da saúde, no que couber;

 

- os avanços da Ciência da Nutrição, os quais têm propiciado a emergência de áreas de conhecimento específicas para a atuação de nutricionista;

 

- a consequente necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais dos títulos de especialista outorgados a nutricionistas; e

 

- que compete ao CFN regulamentar os critérios para reconhecimento e registro de títulos de especialista de nutricionistas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN),

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTA EM NUTRIÇÃO

 

Seção I

Das Especialidades em Nutrição

 

Art. 1º Regulamentar o reconhecimento de especialidades em Nutrição e os procedimentos de registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas.

 

Art. 2º O Sistema CFN/CRN define especialidade em Nutrição como o conjunto de competências específicas resultante do aprofundamento da Ciência da Nutrição na dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade, que caracteriza o núcleo de exercício profissional de nutricionista em caráter não generalista.

 

§ 1º A formação e a atuação nas especialidades em Nutrição devem possuir caráter técnico-científico, ético, político, humanista, crítico, reflexivo, democrático e laico.

 

§ 2º São critérios para o reconhecimento de especialidades em Nutrição:

 

I. constituir complexidade e acúmulo de conhecimentos técnico-científicos específicos que aprofunde competências de uma área da Nutrição;

 

II. ter relevância epidemiológica e social; e

 

III. representar o núcleo de conhecimentos de atuação de nutricionista.

 

Art. 3º São reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional:

 

I. Educação Alimentar e Nutricional;

 

II. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição;

 

III. Nutrição Clínica;

 

IV. Nutrição Clínica em Cardiologia;

 

V. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos;

 

VI. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia;

 

VII. Nutrição Clínica em Gastroenterologia;

 

VIII. Nutrição Clínica em Gerontologia;

 

IX. Nutrição Clínica em Nefrologia;

 

X. Nutrição Clínica em Oncologia;

 

XI. Nutrição Clínica em Terapia Intensiva;

 

XII. Nutrição de Precisão;

 

XIII. Nutrição e Alimentos funcionais;

 

XIV. Nutrição e Fitoterapia;

 

XV. Nutrição em Alimentação Coletiva;

 

XVI. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar;

 

XVII. Nutrição em Alimentação Escolar;

 

XVIII. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade;

 

XIX. Nutrição em Esportes e Exercício Físico;

 

XX. Nutrição em Estética;

 

XXI. Nutrição em Marketing;

 

XXII. Nutrição em Saúde Coletiva;

 

XXIII. Nutrição em Saúde da Mulher;

 

XXIV. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais;

 

XXV. Nutrição em Saúde Indígena;

 

XXVI. Nutrição em Saúde Mental;

 

XXVII. Nutrição em Transtornos Alimentares;

 

XXVIII. Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo;

 

XXIX. Nutrição Materno-Infantil;

 

XXX. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais;

 

XXXI. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas;

 

XXXII. Qualidade e Segurança dos Alimentos;

 

XXXIII. Segurança Alimentar e Nutricional; e

 

XXXIV. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.

 

Seção II

Do Título de Especialista

 

Art. 4º A comprovação da aptidão de nutricionista em especialidades em Nutrição reconhecidas pelo CFN está condicionada à obtenção de título de especialista, emitido pela Asbran ou por outras entidades, mediante validação e chancela prévia do respectivo edital de título pelo CFN e pela Asbran, conforme processos de avaliação devidamente descritos nos respectivos editais.

 

§ 1º A obtenção de título de especialista em Nutrição está condicionada a:

 

I. ser nutricionista com, pelo menos, três anos de inscrição ativa em CRN, exceto para nutricionista com, pelo menos, dois anos de inscrição ativa em CRN e portador de certificado de residência na área da especialidade; e

 

II. atender aos requisitos estabelecidos no respectivo edital.

 

§ 2º O/A nutricionista poderá requerer quantos títulos desejar, desde que atenda ao disposto nesta Resolução e nos respectivos editais.

 

§ 3º No que se refere às especialidades em Nutrição reconhecidas, a certificação em curso de pós-graduação e o título de especialista de que trata o caput deste artigo não se constituem em requisito do Sistema CFN/CRN para o exercício profissional de nutricionista no respectivo campo, salvo em casos em que regulamentação específica assim o determine.

 

§ 4º Ainda no que se refere às especialidades em Nutrição reconhecidas, a certificação em curso de pós-graduação e o título de especialista de que trata o caput deste artigo não autorizam outros profissionais a exercerem atividades privativas de nutricionista, nos termos da Lei nº 8.234, de 1991.

 

Art. 5º A Asbran, entidade brasileira sem fins lucrativos e de caráter técnico-científico representativa de nutricionistas, é responsável pela emissão de títulos e também pela validação e chancela do edital de títulos de outras entidades, em parceria com o CFN.

 

§ 1º O CFN e a Asbran podem, conjuntamente, validar e chancelar os editais de títulos de especialista em Nutrição emitidos por outras entidades, a partir da avaliação:

 

I. da competência técnico-científica da entidade no respectivo campo de conhecimento;

 

II. da ausência de conflitos de interesses;

 

III. da representatividade de nutricionistas na referida entidade; e

 

IV. dos requisitos de emissão, em relação ao atendimento ao disposto nos arts. 2º e 3º e à harmonia com as demais especialidades em Nutrição.

 

§ 2º Para chancela do edital de título de especialista em Nutrição, a entidade requerente deve estar consolidada e legalmente constituída há, pelo menos, 5 (cinco) anos e apresentar ao CFN os seguintes documentos:

 

I. cópia do estatuto aprovado e registrado em cartório de títulos e documentos, constando no seu texto que a entidade tem como finalidade, entre outras, emitir título de especialista;

 

II. nominata dos dirigentes da entidade que, no caso de nutricionistas, devem estar com inscrição ativa no respectivo CRN;

 

III. número de filiados legalmente vinculados à entidade, por unidade da Federação;

 

IV. cópia da Política de Conflito de Interesses da entidade; e

 

V. cópia do edital vigente ou das normas regulamentadoras de concessão de título de especialista.

 

§ 3º Entidades nacionais e com maior representatividade de nutricionistas devem ter prioridade para a validação e chancela de seus editais de título pelo CFN e pela Asbran.

 

§ 4º A chancela pelo CFN e pela Asbran ao edital de título de outra entidade, mediante Termo de Cooperação ou instrumento equivalente, está condicionada ao compromisso desta entidade de:

 

I. realizar os processos anuais de emissão do título para nutricionistas;

 

II. contemplar os conteúdos e requisitos próprios da área da Nutrição a que se refere o título;

 

III. manter os requisitos acordados, conforme pactuado entre a entidade e o CFN e a Asbran, requerendo reavaliação no caso de alterações;

 

IV. fazer referência no edital à chancela pelo CFN e pela Asbran aos títulos emitidos para nutricionistas;

 

V. incluir as marcas do CFN e da Asbran nos certificados dos títulos emitidos para nutricionistas;

 

VI. manter em sítio eletrônico de acesso público a relação nominal dos nutricionistas que possuam título de especialista concedido pela respectiva entidade; e

 

VII. excluir a informação sobre a chancela e as marcas do CFN e da Asbran do edital e do certificado, no caso de descumprimento desses critérios.

 

§ 5º O CFN celebrará com a Asbran instrumento jurídico de cooperação para apoio por meio de recursos institucionais, humanos, jurídicos e financeiros, necessários ao atendimento do disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO POR NUTRICIONISTA DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

 

Art. 6º É reconhecido como especialista pelo Sistema CFN/CRN o/a nutricionista com inscrição ativa, que possuir título de especialista em Nutrição obtido de acordo com o estabelecido nesta Resolução e registrado no respectivo CRN.

 

§ 1º Pode ser registrado no CRN o título de especialista em Nutrição emitido pela Asbran ou por outras entidades mediante prévia validação e chancela do edital/título pelo CFN e pela Asbran.

 

§ 2º É vedado o registro de título de especialista em Nutrição não chancelado previamente pelo CFN e Asbran.

 

§ 3º É vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN por infringir os arts. 26 e 53, entre outros, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018.

 

Art. 7º A solicitação de registro do título de especialista deverá ser encaminhada por nutricionista ao CRN onde possuir inscrição definitiva principal ativa, instruída com os seguintes documentos:

 

I. requerimento solicitando registro como especialista;

 

II. comprovante do pagamento para emissão do registro;

 

III. título de especialista em especialidade reconhecida pelo CFN, conforme requisitos definidos nesta Resolução; e

 

IV. Declaração de Veracidade e Autenticidade de Dados e Documentos (Anexo I).

 

§ 1º Os referidos documentos devem ser recebidos por meio digital, via sistema on-line, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas, mediante Declaração de Veracidade e Autenticidade de Dados e Documentos (Anexo I), sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.

 

§ 2º O CRN, antes de conceder o registro, deve verificar a autenticidade do título junto à  instituição expedidora.

 

§ 3º O CRN pode solicitar apresentação de documentação original, substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.

 

§ 4º O CRN tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a solicitação.

 

§ 5º O CRN deve fazer constar nos assentamentos do profissional o processo de registro de título de especialista.

 

Art. 8º Deferido o processo de registro, o CRN emitirá Declaração de Registro de Título de Especialidade, em meio eletrônico ou digital.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 9º Esta Resolução não implica nenhuma alteração ou exigência adicional em relação aos títulos de especialista registrados nos CRN antes da sua entrada em vigor.

 

Parágrafo único. O registro de título de especialista obtido por nutricionista, antes da vigência da presente Resolução, e emitido por entidade que venha a ser chancelada pelo CFN e pela Asbran, pode ficar condicionado à necessidade de renovação do título, conforme critérios a serem divulgados por edital da referida entidade, no sentido de atender a eventuais modificações de requisitos acordados no Termo de Cooperação.

 

Art. 10. A Asbran tem o prazo de até três anos para garantir a oferta de título de todas as especialidades em Nutrição estabelecidas nesta Resolução, e dois anos adicionais para garantir que essa oferta seja anual.

 

Art. 11. Sem prejuízo da eficácia do disposto nesta Resolução, o CFN baixará os atos necessários para regulamentar e complementar suas disposições.

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

 

Art. 13. Fica revogada a Resolução CFN nº 416, de 23 de janeiro de 2008.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

 

ANEXO I

Modelo de documento digital

 

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DOCUMENTOS

 

Eu, ____________________________, com inscrição principal ativa no CRN-___ sob o nº ___________, e no CPF sob o nº ________________________, declaro, sob as penas da lei, que os dados contidos no requerimento e os documentos entregues eletronicamente ao Conselho Regional de Nutricionistas da ___ª Região, são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando ciente que, do contrário, estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro, notadamente aos artigos 297, 298 e 299, que tratam da falsificação de documento público, da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis. Por ser verdade, concordo e envio o formulário acima.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 83, quarta-feira, 05 de maio de 2021, seção 1, páginas 163 e 164.