RESOLUÇÃO
CFN Nº 438, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2008
|
Aprova
o regulamento eleitoral do Conselho Federal de Nutricionistas. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980, tendo em vista o
que foi deliberado na 199ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 4, 5,
7 e 8 de dezembro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO ELEITORAL DO
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, em anexo.
Art. 2º Esta Resolução e o Regulamento
Eleitoral por ela aprovado entram em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, ficando, a partir de então, revogada parcialmente a Resolução
CFN nº 303, de 31 de janeiro de 2003, e as demais disposições em contrário.
NELCY FERREIRA DA SILVA
ANEXO
REGULAMENTO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL
DE NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A eleição do Plenário do Conselho
Federal, constituído de 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) conselheiros
efetivos e 9 (nove) conselheiros suplentes, se fará por meio de eleição indireta,
a cargo de Colégio Eleitoral.
Art. 2º O mandato dos membros do Conselho
Federal será de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único. O mandato terá início no primeiro dia
subsequente à data do término do mandato que estiver em curso.
Art. 3º A data de votação para a eleição do
Conselho Federal será marcada pelo seu Plenário entre o 25° (vigésimo quinto) e
15° (décimo quinto) dia anterior à data do término do mandato em curso.
Art. 4º O Colégio Eleitoral é composto de um
delegado eleitor de cada Conselho Regional, eleito por este, nos moldes deste
Regulamento.
CAPÍTULO
II
DA
ELEIÇÃO E CREDENCIAMENTO DO DELEGADO ELEITOR
Art. 5º O delegado eleitor e seu suplente serão
eleitos, por maioria de votos, em reunião de Assembleia Geral do Conselho
Regional especialmente convocada, que será composta por todos os conselheiros,
os quais terão direito a voto.
Parágrafo único. Poderão ser eleitos delegado eleitor e
suplente os Conselheiros Regionais efetivos e suplentes do Plenário do Conselho
Regional.
Art. 6º A reunião de Assembleia Geral do
Conselho Regional, para eleição do delegado eleitor e do respectivo suplente,
será realizada entre o 90° (nonagésimo) e 60° (sexagésimo) dia anterior à data
do término do mandato em curso no Conselho Federal.
§
1º O voto dos
Conselheiros será pessoal, secreto e obrigatório.
§
2º O Conselheiro
efetivo e o suplente que, por motivo não justificado, deixar de votar,
incorrerá em multa a ser fixada pelo Conselho Federal.
§
3º A justificativa será
apresentada ao Presidente do Conselho Regional, por escrito, fundamentada e com
a comprovação da causa impeditiva do exercício do voto, dentro de 30 dias,
contados da data da realização da reunião de Assembleia Geral.
§
4º O Plenário do
Conselho Regional decidirá sobre a aplicação ou não da multa, quando houver
justificativa.
Art. 7º O Conselho Regional expedirá, em 2
(duas) vias, as credenciais de seu delegado eleitor e respectivo suplente.
Parágrafo único. As credenciais deverão conter:
I. nome do credenciado e indicação da
condição de efetivo ou suplente;
II. número da Carteira de Identidade
Profissional;
III. informação da condição de regularidade
perante o Conselho Regional;
IV. data em que se elegeu o delegado
eleitor;
V. local, data e assinatura do presidente
do Conselho Regional.
Art. 8º Uma das vias de cada credencial será
remetida ao Conselho Federal até 50 (cinquenta) dias antes do término do
mandato de seus membros, sendo a outra entregue aos credenciados.
Art. 9º As despesas decorrentes da participação
do delegado eleitor ou seu suplente, nos seus impedimentos, correrão à conta
das dotações orçamentárias do Conselho Federal.
CAPÍTULO
III
DAS
ELEGIBILIDADES E INELEGIBILIDADES
Art. 10. É elegível, para os cargos de
Conselheiros Federal efetivo e suplente, o nutricionista que, por ocasião do
requerimento de registro da candidatura, satisfaça às seguintes condições:
I. ser cidadão brasileiro;
II. encontrar-se em pleno gozo dos seus direitos
profissionais, civis e políticos;
III. possuir inscrição definitiva em CRN e,
cumulativamente, exercício efetivo da profissão, há mais de 2 (dois) anos;
IV. estar em dia com as suas obrigações
perante o CRN.
Art. 11. É inelegível para os cargos de
Conselheiros Federal efetivo e suplente o nutricionista que, por ocasião do
requerimento de registro da candidatura, esteja incurso nas seguintes
condições:
I. tenha exercido dois mandatos
consecutivos, completos ou não, imediatamente anteriores ao período de mandato
a que se refiram as eleições, no Conselho Federal;
II. tenha, nos últimos 5 (cinco) anos que
antecedem à data do requerimento do registro da candidatura, sofrido penalidade
disciplinar com decisão transitada em julgado;
III. esteja, na data do requerimento do
registro da candidatura, ocupando cargo, função, emprego ou exercendo qualquer
outra atividade remunerada no Conselho Federal ou nos Conselhos Regionais;
IV. tenha, nos últimos 5 (cinco) anos que
antecedem a data do requerimento do registro da candidatura, sofrido a extinção
ou perda do mandato eletivo no Conselho Federal ou nos Conselhos Regionais;
V. esteja, na data do requerimento do
registro da candidatura, no exercício de cargo de Conselheiro Regional efetivo
ou suplente, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado, nos
termos do art. 12;
VI. esteja, na data do requerimento do
registro da candidatura, no exercício de cargo eletivo em entidade de classe
que tenha por objetivo a representação do nutricionista, salvo se houver a
desincompatibilização do cargo ocupado, nos termos do art. 12;
VII. seja membro do Colégio Eleitoral;
VIII. tenha sofrido, nos últimos 5 (cinco)
anos que antecederem a data do requerimento do registro da candidatura, condenação
criminal com decisão transitada em julgado, decorrente da prática de crimes
dolosos, quaisquer que sejam eles, ou de crimes culposos, se relacionados com o
exercício da profissão;
IX. esteja, na data do requerimento do
registro da candidatura, sofrendo os efeitos da pena decorrente de condenação
criminal de crimes dolosos, quaisquer que sejam eles, ou de crimes culposos, se
relacionados com o exercício da profissão;
X. tenha tido suas contas julgadas
irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou por Tribunal de Contas Estadual
ou Municipal, com decisão transitada em julgado, quando de exercício de cargo,
função ou emprego na administração pública, nos últimos 5 (cinco) anos que
antecedem a data do requerimento do registro da candidatura;
XI. tenha sido destituído de cargo, função
ou emprego, com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, por
prática de ato de improbidade na administração pública ou na iniciativa
privada, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a data do requerimento do
registro da candidatura;
XII. esteja incurso em quaisquer das
vedações de que tratam o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
a legislação complementar correlata.
Art. 12. As desincompatibilizações a que se
referem os incisos V e VI do art. 11 consistirão na licença obrigatória do
cargo ocupado, a ser requerida, conforme o caso, ao presidente do Conselho
Regional, ou ao órgão competente da entidade de classe, até a data do
requerimento do registro da candidatura, observando-se quanto a elas o
seguinte:
I. no caso de requerimento de licença
dirigido aos Conselhos Regionais, o deferimento do pedido é obrigatório e
automático, reputando-se como deferido na data da protocolização do pedido;
II. no caso de requerimento de licença
dirigido às entidades de classe, sem prejuízo da obrigatoriedade da comprovação
da licença como condição para a candidatura, observar-se-á o que dispuserem os
respectivos estatutos quanto a matéria.
Parágrafo único. Homologado o resultado das eleições, os
candidatos licenciados e eleitos apresentarão comprovante da renúncia dos
respectivos cargos eletivos tratados nos incisos V e VI do art. 11.
Art. 13. Os candidatos comprovarão as condições
de elegibilidade e da não ocorrência das situações de inelegibilidade, com os
seguintes documentos:
I. para os fins de demonstração das
condições de elegibilidade de que trata o art. 10, declaração firmada pelo
próprio candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da
candidatura ou perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse,
das condições previstas no inciso I a IV;
II. para fins de demonstração da não
ocorrência das situações de inelegibilidade de que trata o art. 11:
a. cópia autenticada do requerimento de licença
do cargo ocupado pelo candidato, com prova inequívoca quanto ao recebimento do
pedido no Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde o candidato tenha
sua inscrição, relativamente ao inciso V;
b. declaração, expedida pela autoridade
competente da entidade de classe onde o candidato ocupe cargo eletivo,
indicando a data de início da licença, relativamente ao inciso VI;
c. certidões expedidas pelos cartórios de
execuções penais da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio do
candidato, sobre a existência ou não de ações contra ele e a situação de cada
uma delas, quando houver, relativamente ao inciso VIII, respeitados os
respectivos prazos de validade fixados nas certidões;
d. nas localidades onde não houver
cartórios de execuções penais mencionados na alínea anterior, certidões
expedidas pelos cartórios de distribuição penal, da Justiça Federal e da
Justiça Estadual do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações
contra ele e a situação de cada uma delas, quando houver, relativamente ao
inciso VIII, respeitados os respectivos prazos de validade fixados nas
certidões;
e. declaração firmada pelo próprio
candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou
perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse, de que não está
incurso nas situações de inelegibilidade previstas nos incisos I a IV, X a XII.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas "c" e
"d", na ausência de prazos de validade, as certidões deverão ter data
de expedição não superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do requerimento
do registro da candidatura.
CAPÍTULO
IV
DA
CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 14. O Presidente do Conselho Federal
convocará as eleições até o 90º (nonagésimo) dia que antecede a data do término
do mandato em curso.
§
1º A convocação
far-se-á por Edital de Convocação, assinado pelo Presidente do Conselho
Federal, publicado no D.O.U.
§ 2º
Constará do Edital de Convocação:
I. Data, hora e local da votação,
observado o prazo do art. 3º deste Regulamento;
II. Número de membros efetivos e suplentes
a serem eleitos;
III. Referência quanto à obrigatoriedade de
observância da forma de composição da chapa, nos moldes do art. 15 e seguintes
deste Regulamento;
IV. Referência quanto à obrigatoriedade de
realização de reunião de Assembleia Geral do Conselho Regional para eleição do
respectivo delegado eleitor;
V. Referência quanto à obrigatoriedade do
delegado eleitor de votar no Colégio Eleitoral, sob pena de multa fixada pelo
Conselho Federal;
VI. Esclarecimento de que o Conselho
Federal receberá o requerimento de registro de Chapas, no período compreendido
entre o 60º (sexagésimo) e o 30º (trigésimo) dias que antecedem a data da
votação, informando:
a. datas de início e término do período no
qual o Conselho Federal receberá os requerimentos de registro de chapas;
b. dias e
horário para o recebimento do requerimento de registro que só poderá ocorrer em
dia útil, em horário de expediente do Conselho Federal;
c. referência a que os candidatos devem
satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art. 10 e de que não
podem estar incursos nas situações de inelegibilidade previstas no art. 11
deste Regulamento;
d. referência ao art. 13 deste
Regulamento, que especifica os documentos que serão exigidos para o registro
das chapas.
§
3º O Edital de
Convocação terá, no mínimo, a seguinte divulgação:
I. publicação no Diário Oficial da União;
II. remessa de cópia, por correspondência
registrada, da publicação prevista no inciso anterior, aos Conselhos Regionais,
até 5 (cinco) dias após a publicação;
III. publicação de notícias sobre a
convocação para o processo eleitoral, em todos os informativos, inclusive
eletrônicos, editados pelos Conselhos Federal e Regionais, com antecedência
suficiente para permitir o cumprimento do prazo de registro das chapas.
CAPÍTULO
V
DO
REGISTRO DE CHAPAS
Art. 15. Os interessados deverão formar chapas e
entregar, na Secretaria do Conselho Federal, requerimento de registro de chapas
com relação de componentes em número igual ao de membros efetivos e suplentes
que compõem o Plenário do Conselho Federal, indicando os nomes e a respectiva
condição de efetivo ou suplente.
Parágrafo único. A chapa terá, obrigatoriamente, no
mínimo 1 (um) e no máximo 2 (dois) candidatos inscritos na mesma jurisdição dos
Conselhos Regionais existentes, distribuídos entre membros efetivos e
suplentes.
Art. 16. O requerimento para o registro de chapa
será elaborado em duas vias, dirigido ao Presidente do Conselho Federal,
podendo ser assinado por qualquer dos candidatos dela componentes e instruído,
em cada via, com os seguintes anexos:
I. relação com nome e número de registro no
Conselho Regional de cada um dos candidatos a Conselheiros Federais efetivos e
suplentes;
II. declaração, de cada um dos candidatos,
que poderá ser feita de forma individual ou coletiva, de que autoriza a
inclusão do seu nome na chapa;
III. declaração, de cada um dos candidatos
que poderá ser feita da mesma forma e juntamente com a declaração referida no
inciso II, indicando um dos componentes como representante da chapa, perante o
Conselho Federal;
IV. documentos, inclusive declarações, a
que se refere o art. 13, relativos à demonstração das condições de
elegibilidade e da não ocorrência das situações de inelegibilidade, em relação
a cada candidato a membro efetivo e suplente.
§
1º O(s) empregado(s) do
Conselho Federal designado(s) para o recebimento dos requerimentos de registro
de chapas procederá(ão), à vista do portador do
requerimento, a conferência e numeração de todas as suas peças e rubricará(ão), juntamente com o portador, todas as suas folhas,
emitindo protocolo, com indicação do número de folhas que compõe o respectivo
requerimento.
§
2º As chapas receberão
número de registro pela ordem de entrada do requerimento na Secretaria do
Conselho Federal.
Art. 17. Recebido o requerimento de registro de chapa,
uma via será encaminhada ao presidente do Conselho Federal, para os fins de
promoção de diligências junto aos Conselhos Regionais onde cada candidato tenha
sua inscrição definitiva, para confirmar as declarações do art. 13, inciso I e
inciso II, alínea "e", prestadas pelos candidatos, juntando-se ao
processo as informações obtidas.
§
1º As diligências de
que tratam o caput deste artigo serão
promovidas nos 2 (dois) dias úteis que se seguirem ao término do prazo para o
requerimento de registro das candidaturas, e que deverão ser atendidas pelos
Conselhos Regionais em dois dias úteis.
§
2º As diligências, de
que tratam o caput deste artigo,
poderão ser realizadas mediante formulário contendo quesitos relativos às
situações de elegibilidade e de inelegibilidades referidos nos arts. 10 e 11 e que sejam objeto de declaração pessoal
pelos candidatos.
§
3º A segunda via do
requerimento de registro de chapa ficará na Secretaria do Conselho Federal, à disposição
dos interessados, que poderão requerer vistas ou expedição de cópias, mediante
o ressarcimento dos respectivos custos.
Art. 18. Decorrido o prazo fixado no edital,
verificada a ausência de requerimento de registro de chapas, o Presidente do Conselho
Federal deverá de imediato informar o Plenário para providências quanto ao
processo eleitoral em curso e ao mandato do plenário, podendo ser determinada a
prorrogação do mandato em exercício ou ser instituída uma comissão executiva
provisória para exercer as atribuições de Plenário.
§
1º A prorrogação do
mandato em exercício, bem como o período de investidura da comissão executiva
provisória não excederá 120 dias.
§
2º Constatada a
ausência de requerimento de inscrição de chapas, a partir da segunda vez, não
será permitida a prorrogação do mandato, sendo obrigatória a instituição de
comissão executiva provisória.
§
3º A comissão executiva
provisória mencionada no caput será
formada por 5 membros, todos nutricionistas que não exerçam cargo, emprego ou
função nos Conselhos Federal ou Regionais, e que tenham exercido cargo de
Conselheiro federal ou regional no Sistema CFN/CRN, com composição mínima de
2/5 de ex-conselheiros do CFN, indicados pelos
Presidentes dos CRN, em reunião conjunta especialmente convocada.
§
4º A Comissão Executiva
provisória será investida mediante Resolução específica que detalhará as suas
competências e composição da Diretoria, atribuindo-lhe os poderes de gestão de
que trata o art. 11 da Lei 6.583/78 e dos demais poderes reservados à
Diretoria, nos termos do Regimento Interno do Conselho Federal.
§
5º A Comissão Executiva
provisória deverá prioritariamente promover todos os atos necessários para
garantir a realização de novo processo eleitoral.
§
6º Os membros da
comissão executiva provisória, na medida em que assumam os encargos de que
trata o caput, ficam inelegíveis para
as eleições de que trata este artigo, prevalecendo a inelegibilidade, mesmo que
venham a renunciar aos cargos.
CAPÍTULO
VI
DO
COLÉGIO ELEITORAL
Art. 19. O Colégio Eleitoral reunir-se-á
mediante convocação do presidente do Conselho Federal para, em sessão
preparatória, proceder ao exame, discussão, aprovação e registro das chapas
concorrentes.
§
1º A convocação de que
trata o caput ocorrerá, a critério do
presidente do Conselho Federal, entre o 10° dia e as 24 horas que antecedem a
data da votação.
§
2º A votação
realizar-se-á 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da sessão
preliminar.
Art. 20. Ao colégio eleitoral compete:
I. processar, apreciar e julgar as
impugnações;
II. determinar e apreciar as substituições;
III. registrar as chapas constituídas após verificação
do atendimento aos requisitos previstos neste Regulamento;
IV. eleger, dentre os seus membros, a mesa
eleitoral constituída de presidente e secretário para conduzir os trabalhos de
votação;
V. deliberar sobre todos os assuntos
referentes ao processo eleitoral, inclusive sobre os casos de impedimentos de
fiscais de mesa;
VI. emitir credencial para fiscal de mesa;
VII. providenciar os instrumentos
necessários aos trabalhos eleitorais;
VIII. consolidar os votos apurados,
declarando o resultado final;
IX. cumprir e fazer cumprir o presente
Regulamento, dirimindo dúvidas e resolvendo os casos omissos.
Parágrafo único. O colégio eleitoral reunir-se-á e
deliberará com a maioria de seus membros.
CAPÍTULO
VII
DO
PROCESSO DE ELEIÇÃO
Art. 21. O delegado eleitor apresentará, no
início da sessão preparatória, sua credencial, identificação e certidão do
Conselho Regional de que está em dia com o Conselho Federal quanto ao disposto
no art. 36 do Decreto nº 84.444/80.
Parágrafo único. O delegado eleitor, para poder
participar dos trabalhos do Colégio Eleitoral Federal, deverá apresentar certidão
expedida, nos últimos 90 (noventa) dias, pelo Conselho Federal, de que o
Conselho Regional que representa está em dia com o Conselho Federal quanto ao
disposto no art. 36 do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980.
Art. 22. A sessão preparatória do colégio
eleitoral será convocada, instalada e presidida pelo presidente do Conselho
Federal, ou seu substituto legal, sem direito a voto.
Art. 23. No início da sessão preparatória, o
presidente do Conselho Federal entregará os processos de requerimento de
registro das chapas aos membros do colégio eleitoral, com os comprovantes da realização
e do atendimento das diligências de que trata o art. 17 deste Regulamento.
Art. 24. Examinados os processos e verificado o
cumprimento das exigências do presente Regulamento, resolvidas as impugnações e
as substituições, os requerimentos de inscrição de chapa considerados regulares
serão deferidos.
§
1º Será indeferido o
requerimento de registro de chapa, quando qualquer de seus componentes não
atender às disposições de elegibilidade e não inelegibilidade determinadas
neste Regulamento, salvada
a determinação no parágrafo único do art. 32.
§
2º As chapas
registradas serão relacionadas em cédula única que conterá os números de todas
as chapas que tiveram seu requerimento deferido.
CAPÍTULO
VIII
DAS
IMPUGNAÇÕES
Art. 25. Qualquer nutricionista poderá
apresentar impugnação à candidatura dos componentes das chapas cujo registro
tenha sido requerido.
Art. 26. As impugnações serão interpostas, por
escrito, devidamente fundamentadas e instruídas, no prazo de até 2 (dois) dias
úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo de
inscrição de chapas.
Parágrafo único. As impugnações deverão ser
disponibilizadas aos interessados para, independente de intimação, tomar
ciência dos seus fundamentos e documentos, podendo inclusive solicitar cópias,
mediante ressarcimento dos custos, e apresentar contestações, obedecendo ao
prazo do § 2º do art. 27.
Art. 27. Ocorrendo impugnações de membros, o
colégio eleitoral será instalado na forma e nos prazos estabelecidos no art.
19, cabendo-lhe intimar os representantes das chapas que tiveram membros
impugnados, caso não tenham tomado ciência disso anteriormente, na forma do
parágrafo único do art. 26, por meio de correspondência com comprovante idôneo
de recebimento, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as
acompanham.
§
1º Não sendo encontrado
o representante da chapa, a intimação será entregue a qualquer dos seus
componentes.
§
2º A intimação de que
trata o caput deste artigo deverá indicar
o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar contestação, a contar do
primeiro dia útil subsequente ao recebimento comprovado da intimação.
§
3º A contestação de que
trata o parágrafo anterior será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento
deste, por pelo menos dois de seus componentes.
Art. 28. Apresentada a contestação ou decorrido
o prazo para apresentá-la, o colégio eleitoral decidirá, nos 2 (dois) dias
úteis subsequentes, pelo acolhimento ou não da impugnação.
Parágrafo único. Acolhida a impugnação, o colégio
eleitoral determinará, mediante notificação, a substituição dos candidatos
impugnados nos moldes do presente Regulamento.
CAPÍTULO
IX
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art. 29. Será admitida a substituição de
candidatos:
I. atingidos por impugnação acolhida pelo
colégio eleitoral;
II. em razão de falecimento ou renúncia de
candidato integrante da chapa, na forma do art. 32 deste Regulamento.
Art. 30. A substituição de candidatos acolhida
pelo colégio eleitoral dar-se-á com observância ao seguinte:
I. o representante da chapa, ou pelo menos
2 (dois) de seus integrantes, providenciarão, no prazo de 2 (dois) dias úteis a
contar da notificação da decisão do colégio eleitoral, a substituição dos
candidatos, fazendo-o por requerimento que será elaborado em duas vias e
dirigido ao presidente do colégio eleitoral, devendo conter, em cada via, os
seguintes anexos:
a. relação com nome e número de registro
no Conselho Regional de cada um dos candidatos substitutos;
b. declaração individual, de cada um dos
candidatos substitutos, de que autoriza a inclusão do seu nome na chapa e de
que satisfaz todas as condições de elegibilidade definidas no art. 10 e de que
não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 11, fazendo prova
disso nos termos deste Regulamento;
c. a indicação de novo representante de
chapa, no caso de ser ele um dos substituídos.
II. o colégio eleitoral processará o
requerimento, providenciando as diligências necessárias, e decidirá em 2 (dois)
dias úteis subsequentes à sua entrega.
Art. 31. Não havendo substituições de
candidatos, nas condições e prazos admitidos neste Regulamento, será indeferido
o requerimento de registro de chapa.
Art. 32. A substituição no caso de falecimento
ou renúncia só poderá ocorrer até 48 horas antes da data da votação, sem
prejuízo da observância do disposto no art. 30.
Parágrafo único. Não sendo observado o prazo previsto no
caput, somente admitir-se-á a
continuidade da chapa no processo eleitoral, desde que o número de candidatos
faltantes não exceda 1/6 (um sexto) das vagas.
CAPÍTULO
X
DA
MESA ELEITORAL, VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 33. A sessão preparatória do colégio
eleitoral elegerá, dentre os delegados eleitores, a mesa eleitoral constituída
de presidente e secretário para conduzir os trabalhos da votação.
Art. 34. Cada chapa poderá indicar, às suas
expensas, um fiscal para a mesa eleitoral, o qual deverá solicitar, com prazo
de até 24 horas anteriores à data de realização da sessão preparatória,
credencial específica para tanto.
Art. 35. No dia, local e horário fixados para a
votação os delegados eleitores se reunirão com maioria de seus membros, para
instalar a mesa eleitoral e dar início aos trabalhos de votação.
Parágrafo único. A participação dos delegados eleitores
suplentes somente ocorrerá em caso de impedimento dos respectivos delegados
eleitores efetivos.
Art. 36. O presidente do Conselho Federal, ou
seu substituo legal, passará os trabalhos ao presidente da mesa eleitoral.
Art. 37. Somente participarão dos trabalhos da
mesa eleitoral o seu presidente e secretário, e um fiscal de cada chapa.
Art. 38. O voto do delegado eleitor é pessoal,
secreto e obrigatório.
Art. 39. O delegado eleitor comparecerá à mesa, apresentando
ao seu presidente documento de identificação profissional ou documento idôneo
de identificação, assinando em seguida a lista de comparecimento e recebendo a
cédula única, rubricada pelo presidente e secretário da mesa, exercendo em
seguida o voto.
Art. 40. Terminada a votação, o presidente e o
secretário da mesa eleitoral procederão a apuração dos votos.
Art. 41. Se o número de votos não coincidir com
o número de votantes, o presidente da mesa determinará que se proceda nova
votação.
Art. 42. Qualquer alteração ou rasura na cédula
anulará o voto.
Art. 43. Será considerada eleita a chapa que
obtiver maioria dos votos válidos.
§
1º Em caso de empate
será declarada eleita a chapa cujos componentes, computados os candidatos
conselheiros efetivos e suplentes, somarem mais tempo de inscrição no Sistema
CFN/CRN.
§
2º Persistindo o
empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades de seus
componentes for maior.
Art. 44. Concluída a apuração, o presidente da
mesa, proclamará o resultado da eleição e solicitará ao secretário que lavre a
ata respectiva, a qual será subscrita por todos os delegados eleitores.
Art. 45. Encerrada a votação, o presidente da
mesa promoverá a entrega da urna e dos documentos do processo eleitoral ao
presidente do Conselho Federal.
CAPÍTULO
XI
DA
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 46. Ao Conselho Federal competirá fazer a
publicação do resultado, bem como tomar as providências subsequentes para divulgação
dos resultados das eleições e posse dos eleitos.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao
seguinte:
I. publicação do Edital de Homologação de
Resultado no Diário Oficial da União;
II. remessa de cópia, por correspondência
registrada, da publicação prevista no inciso anterior, aos Conselhos Regionais,
até 5 (cinco) dias após a publicação;
III. publicação de notícias sobre o
resultado do processo eleitoral, em todos os informativos, inclusive
eletrônicos, editados pelo Conselho Federal.
Art. 47. Os membros eleitos para o Conselho
Federal serão empossados em sessão solene na data do término do mandato em
exercício.
Parágrafo único. Em caso de reeleição do presidente, o
vice-presidente dar-lhe-á posse.
Art. 48. Empossados, os conselheiros efetivos
elegerão, em seguida, em sessão secreta, a diretoria e as comissões permanentes
do Conselho Federal.
CAPÍTULO
XII
DA
DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 49. O processo eleitoral do Conselho
Federal será organizado em uma via, de acordo com as normas, documentação e
critérios estabelecidos por este Regulamento e pelas normas emanadas do colégio
eleitoral.
Art. 50. Do processo eleitoral constará,
obrigatoriamente:
I. editais;
II. folhas integrais dos diários oficiais
onde foram publicados os editais ou seus resumos e outros avisos e atos;
III. credenciais dos representantes dos
Conselhos Regionais no colégio eleitoral;
IV. mapa e ata da mesa eleitoral;
V. requerimentos das inscrições de chapas;
VI. impugnações de candidaturas e
respostas;
VII. decisões do colégio eleitoral;
VIII. documentos expedidos e recebidos pelo
colégio eleitoral.
Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho
Federal será formado com peças originais dos documentos relacionados no caput deste artigo, devendo ser
arquivado no órgão.
CAPÍTULO
XIII
DISPOSIÇOES
FINAIS
Art. 51. Os casos omissos ou especiais serão
analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral e pelo plenário do Conselho
Federal, respeitadas as respectivas competências, podendo o primeiro decidir
"ad referendum" do segundo, nos casos de urgência.
Parágrafo único. Em qualquer caso que seja exercida a
competência descrita neste artigo serão observados, tanto quanto possível, as
disposições do Código Eleitoral Brasileiro, a jurisprudência dominante do
Tribunal Superior Eleitoral e os precedentes no Sistema CFN/CRN.
Art. 52. Este Regulamento entra em vigor nos
prazos e condições previstas na Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas
e é parte integrante da Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 249, terça-feira, 23 de dezembro de 2008, seção 1, páginas 169 e 170.
Republicada no D.O.U.
nº 32, segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009, seção 1, páginas 98 a 100.