RESOLUÇÃO
CFN Nº 306, DE 24 DE MARÇO DE
2003
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Dispõe sobre solicitação de exames
laboratoriais na área de Nutrição Clínica, revoga a Resolução CFN nº 236, de
2000 e dá outras providências. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências que lhe são
conferidas no art. 9º, incisos II e XII da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, consoante deliberação adotada na 141ª
reunião plenária, realizada em 11 e 12 de outubro de 2002;
Considerando
o princípio da integralidade da assistência à Saúde previsto no art. 6º, inciso
I, alínea “d” e art. 7º, inciso II da Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990;
Considerando
que a cada profissional da equipe de Saúde deve ser garantida a necessária
autonomia técnica, no seu campo específico de atuação, em obediência à Constituição
da República Federativa do Brasil e observados os preceitos legais do exercício
profissional;
Considerando
que o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, dispõem como atividade privativa do
nutricionista a assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de
consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando,
supervisionando e avaliando dietas para enfermos;
Considerando
que o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, atribuiu também ao nutricionista
competência para a solicitação de exames laboratoriais necessários ao
acompanhamento dietoterápico;
Considerando
as normas de conduta para o exercício da profissão do nutricionista, constante
no Código de Ética dos Nutricionistas, aprovado pela Resolução
CFN nº 141, de 22 de setembro de 1993;
Considerando
que a Dietética e a Dietoterapia, ramos da ciência da Nutrição, cujo objetivo é
preservar, promover e recuperar a saúde através da aplicação de métodos e
técnicas próprios, integram o currículo específico da formação do
nutricionista; e
Considerando
que a atuação do nutricionista na área de Nutrição Clínica abrange o
atendimento ao cliente-paciente na internação, ambulatório, consultório e
domicílio;
RESOLVE:
Art. 1º Compete ao nutricionista a solicitação
de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução
nutricional do cliente/paciente.
Art. 2º O nutricionista, ao solicitar exames
laboratoriais, deve avaliar adequadamente os critérios técnicos e científicos
de sua conduta, estando ciente de sua responsabilidade frente aos
questionamentos técnicos decorrentes.
Parágrafo único. No contexto da responsabilidade que
decorre do disposto no caput deste
artigo, o nutricionista deverá:
I. considerar o cliente-paciente
globalmente, respeitando suas condições clínicas, individuais, sócio-econômicas
e religiosas, desenvolvendo a assistência integrada junto à equipe
multiprofissional;
II. considerar diagnósticos, laudos e
pareceres dos demais membros da equipe multiprofissional, definindo com estes,
sempre que pertinente, outros exames laboratoriais;
III. atuar considerando o cliente-paciente
globalmente, desenvolvendo a assistência integrada à equipe multidisciplinar;
IV. respeitar os princípios da bioética;
V. solicitar exames laboratoriais cujos
métodos e técnicas tenham sido aprovados cientificamente.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Resolução
CFN nº 236, de 17 de março de 2000.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 58, terça-feira, 25 de março de 2003, seção 1, página 187.