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RESOLUÇÃO CFN Nº 306, DE 24 DE MARÇO DE 2003

 

 

Dispõe sobre solicitação de exames laboratoriais na área de Nutrição Clínica, revoga a Resolução CFN nº 236, de 2000 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências que lhe são conferidas no art. 9º, incisos II e XII da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, consoante deliberação adotada na 141ª reunião plenária, realizada em 11 e 12 de outubro de 2002;

 

Considerando o princípio da integralidade da assistência à Saúde previsto no art. 6º, inciso I, alínea “d” e art. 7º, inciso II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

 

Considerando que a cada profissional da equipe de Saúde deve ser garantida a necessária autonomia técnica, no seu campo específico de atuação, em obediência à Constituição da República Federativa do Brasil e observados os preceitos legais do exercício profissional;

 

Considerando que o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, dispõem como atividade privativa do nutricionista a assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos;

 

Considerando que o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, atribuiu também ao nutricionista competência para a solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;

 

Considerando as normas de conduta para o exercício da profissão do nutricionista, constante no Código de Ética dos Nutricionistas, aprovado pela Resolução CFN nº 141, de 22 de setembro de 1993;

 

Considerando que a Dietética e a Dietoterapia, ramos da ciência da Nutrição, cujo objetivo é preservar, promover e recuperar a saúde através da aplicação de métodos e técnicas próprios, integram o currículo específico da formação do nutricionista; e

 

Considerando que a atuação do nutricionista na área de Nutrição Clínica abrange o atendimento ao cliente-paciente na internação, ambulatório, consultório e domicílio;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional do cliente/paciente.

 

Art. 2º O nutricionista, ao solicitar exames laboratoriais, deve avaliar adequadamente os critérios técnicos e científicos de sua conduta, estando ciente de sua responsabilidade frente aos questionamentos técnicos decorrentes.

 

Parágrafo único. No contexto da responsabilidade que decorre do disposto no caput deste artigo, o nutricionista deverá:

 

I. considerar o cliente-paciente globalmente, respeitando suas condições clínicas, individuais, sócio-econômicas e religiosas, desenvolvendo a assistência integrada junto à equipe multiprofissional;

 

II. considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multiprofissional, definindo com estes, sempre que pertinente, outros exames laboratoriais;

 

III. atuar considerando o cliente-paciente globalmente, desenvolvendo a assistência integrada à equipe multidisciplinar;

 

IV. respeitar os princípios da bioética;

 

V. solicitar exames laboratoriais cujos métodos e técnicas tenham sido aprovados cientificamente.

 

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 236, de 17 de março de 2000.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 58, terça-feira, 25 de março de 2003, seção 1, página 187.