RESOLUÇÃO
CFN Nº 236, DE 17 DE MARÇO DE
2000
Revogada pela Resolução
CFN nº 306/2003
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978,
Considerando
a Lei n° 8.234/91 que define as atribuições do
nutricionista;
Considerando
que a Dietoterapia, ramo da Ciência da Nutrição, é aplicada ao ser humano com o
objetivo de preservar, promover e recuperar a saúde por meio de métodos e
técnicas especificas que fazem parte da formação profissional do nutricionista;
Considerando
as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista constante
do seu Código de Ética, aprovado pela Resolução CFN n° 141, de 22 de outubro
de 1993;
Considerando
que a Resolução CFN nº 233, de 13 de julho de
1999, que define
as atribuições do nutricionista na área de Nutrição Clínica, abrange o
atendimento ao paciente na internação, ambulatório, consultório e domicilio;
Considerando
os parâmetros numéricos para atuação dos nutricionistas, fixados pela Resolução CFN n° 201, de 8 de março de
1998, com
finalidade, entre outros, de garantir condições para a assistência
dietoterápica;
Considerando
que o nutricionista, atuando autonomamente ou integrado à equipe de saúde,
contribui com conhecimentos e habilidades próprias; e
Considerando
que a cada profissional da equipe de saúde deve ser garantida a necessária
autonomia técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos
legais de seu exercício profissional,
RESOLVE:
Art. 1º Compete ao nutricionista a solicitação
de exames laboratoriais com a finalidade de acompanhamento do tratamento
dietoterápico e evolução do estado nutricional do paciente.
Art. 2º O nutricionista, ao solicitar exames
laboratoriais deve:
I. considerar e respeitar as condições
clínicas, individuais e sócio-econômicas do paciente;
II. considerar resultados de exames já
disponíveis, definindo em conjunto com os demais componentes da equipe
multiprofissional, sempre que pertinente, outros exames necessários;
Ill. solicitar exames laboratoriais cujos
métodos e técnicas tenham sido aprovados cientificamente;
IV. atuar considerando o paciente
globalmente, desenvolvendo a assistência integrada à equipe multiprofissional;
V. respeitar os princípios da bioética.
Art. 3º O profissional deve se manter
atualizado e em constante aperfeiçoamento para o desempenho dessa função,
considerando os métodos, técnicas e procedimentos para avaliação da evolução do
tratamento dietoterápico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 69, segunda-feira, 10 de abril de 2000, seção 1, página 61.