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RESOLUÇÃO CFN Nº 236, DE 17 DE MARÇO DE 2000

 

Revogada pela Resolução CFN nº 306/2003

 

 

Estabelece critérios sobre solicitações de exames laboratoriais na área de nutrição clínica e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978,

 

Considerando a Lei n° 8.234/91 que define as atribuições do nutricionista;

 

Considerando que a Dietoterapia, ramo da Ciência da Nutrição, é aplicada ao ser humano com o objetivo de preservar, promover e recuperar a saúde por meio de métodos e técnicas especificas que fazem parte da formação profissional do nutricionista;

 

Considerando as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista constante do seu Código de Ética, aprovado pela Resolução CFN n° 141, de 22 de outubro de 1993;

 

Considerando que a Resolução CFN nº 233, de 13 de julho de 1999, que define as atribuições do nutricionista na área de Nutrição Clínica, abrange o atendimento ao paciente na internação, ambulatório, consultório e domicilio;

 

Considerando os parâmetros numéricos para atuação dos nutricionistas, fixados pela Resolução CFN n° 201, de 8 de março de 1998, com finalidade, entre outros, de garantir condições para a assistência dietoterápica;

 

Considerando que o nutricionista, atuando autonomamente ou integrado à equipe de saúde, contribui com conhecimentos e habilidades próprias; e

 

Considerando que a cada profissional da equipe de saúde deve ser garantida a necessária autonomia técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos legais de seu exercício profissional,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais com a finalidade de acompanhamento do tratamento dietoterápico e evolução do estado nutricional do paciente.

 

Art. 2º O nutricionista, ao solicitar exames laboratoriais deve:

 

I. considerar e respeitar as condições clínicas, individuais e sócio-econômicas do paciente;

 

II. considerar resultados de exames já disponíveis, definindo em conjunto com os demais componentes da equipe multiprofissional, sempre que pertinente, outros exames necessários;

 

Ill. solicitar exames laboratoriais cujos métodos e técnicas tenham sido aprovados cientificamente;

 

IV. atuar considerando o paciente globalmente, desenvolvendo a assistência integrada à equipe multiprofissional;

 

V. respeitar os princípios da bioética.

 

Art. 3º O profissional deve se manter atualizado e em constante aperfeiçoamento para o desempenho dessa função, considerando os métodos, técnicas e procedimentos para avaliação da evolução do tratamento dietoterápico.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 69, segunda-feira, 10 de abril de 2000, seção 1, página 61.