RESOLUÇÃO CFN Nº
141, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993
Revogada pela Resolução CFN nº 334/2004
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
6.583 de 20 de outubro de 1978,
regulamentada pelo Decreto
nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980,
Considerando
o disposto no Artigo 9º, Inciso XI da Lei nº
6.583/78 e no Artigo
6º, Inciso XII, do Decreto
nº 84.444/80,
Considerando
a deliberação do Plenário do CFN em sua 65ª Reunião Plenária Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética dos Nutricionistas.
Art. 2º Todos os Nutricionistas poderão conhecer o inteiro teor do presente
Código, bastando, para tanto, requere-lo no Conselho Regional de Nutricionistas
da jurisdição onde exerce suas atividades.
Art. 3º O Código de Ética dos Nutricionistas entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFN nº 24 de 26 de outubro de 1981.
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CÓDIGO DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA
APRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
- DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
- DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Seção I -
Dos Deveres
Seção II -
Dos Direitos
Seção III -
Das Proibições
Seção IV -
Dos Honorários Profissionais
Seção V -
Dos Trabalhos Científicos e da Publicidade
CAPÍTULO
III - DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Seção I -
Com Nutricionistas e Outros Profissionais
Seção II -
Com as Instituições Empregadoras e Outras
Seção III -
Com Entidades da Categoria e demais Organizações da Classe Trabalhadora
CAPÍTULO IV
- DAS PENALIDADES
CAPÍTULO V
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CÓDIGO DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA
APRESENTAÇÃO
O Código de Ética apresenta um conjunto de comportamentos esperados em
circunstâncias diversas, possibilitando uma reflexão antecipada para julgamento
e distinção do certo e do errado.
Em sociedade, espera-se de cada um dos grupos um determinado
comportamento. Em especial, daqueles que se destacam pela prestação de serviços.
Dentre estes, os de profissões vinculadas à promoção, preservação e manutenção
da saúde, como é o caso do Nutricionista, desempenham um papel de destaque pela
sua responsabilidade com o bem-estar biopsicossocial da sociedade. A partir do
entendimento e das relações estabelecidas entre o profissional da saúde e a
sociedade é que se identificará este profissional como alguém comprometido com
a saúde. Assim, também, espera-se que, nas relações entre os profissionais, o
compromisso com a profissão, com a categoria e a ciência deva nortear as
relações e a prática.
Todas as pessoas têm a liberdade de agir segundo o seu entendimento.
Entretanto, no relacionamento humano, em todos os grupos da sociedade, a
liberdade individual esbarra sempre no direito de outrem.
As Leis estabelecem os parâmetros do certo e do errado, do lícito e do
proibido. Mesmo assim, a sociedade mantém exigências outras que transcendem a
própria liberdade individual e que não alcançam o nível das leis do Estado.
Nesse espaço se estabelecem padrões, que são ditados pela "consciência
moral coletiva". Esta, independentemente de leis ou normas escritas, deve
pautar o comportamento de seus concidadãos.
O Código de Ética existe para orientar a conduta dos profissionais e para
garantir que estes se mantenham dentro dos níveis de exigência de seu
"juramento". Espera-se que o Nutricionista possa pautar a sua conduta
profissional dentro deste Código, adotando-o como uma extensão da própria
conduta moral, em conseqüência de uma lúcida reflexão
que o conduza, de maneira rigorosa e crítica, ao cumprimento do seu juramento.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Nutricionista, atendendo aos princípios da Ciência da Nutrição, tem
como responsabilidade, contribuir para promover, preservar e recuperar a saúde
do Homem.
Art. 2º O Nutricionista deve comprometer-se na obtenção de meios que garantam ao
ser humano condições de satisfação das suas necessidades alimentares e
nutricionais.
Art. 3º O Nutricionista deve ter como princípio básico o bem-estar do indivíduo e
da coletividade, empenhando-se na promoção da saúde, em especial quanto à
assistência alimentar e nutricional, cumprindo e fazendo cumprir a legislação
em vigor referente à saúde.
Art. 4º O Nutricionista deve estar, continuamente, atualizando e ampliando seus
conhecimentos técnicos e científicos, visando ao bem público e à efetiva
prestação de serviços à coletividade.
Art. 5º O Nutricionista deve agir de modo criterioso e transformador, de acordo
com os padrões socioculturais do meio em que estiver atuando, acatando os
preceitos legais e respeitando os direitos do indivíduo, sem praticar
discriminação de qualquer natureza.
Art. 6º O Nutricionista deve pautar a sua atuação profissional na análise crítica
da realidade política, social e econômica do País.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 7º São deveres fundamentais do Nutricionista:
I. cumprir os preceitos éticos contidos neste Código de Ética;
II. utilizar sempre, no exercício da profissão, seu número de registro do
CRN;
III. assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja
devidamente habilitado e capacitado pessoal e profissionalmente;
IV. divulgar e propagar os conhecimentos básicos de nutrição, prestando
esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social;
V. prestar serviços profissionais, sem finalidade lucrativa, em situações
de calamidade ou de emergência pública;
VI. assumir seu papel na determinação de padrões recomendáveis de ensino e de
exercício da profissão;
VII. assumir a devida responsabilidade no acompanhamento e orientação de
estagiários, quando na função de orientador ou supervisor de estágio;
VIII. atender com civilidade os representantes dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, quando no exercício de suas funções, fornecendo as
informações e dados solicitados;
IX. dar ciência, ao CRN de sua jurisdição, de atos atentatórios a qualquer dos
dispositivos deste Código.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 8º É direito do Nutricionista:
I. a garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme
estabelecido na Lei de Regulamentação da Profissão e nos Princípios firmados
neste Código;
II. a participação na elaboração e gerenciamento das Políticas de Nutrição e
Alimentação, bem como na formulação e implementação de seus respectivos
programas;
III. o desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
IV. o pronunciamento em matéria de sua habilitação sobretudo quando se tratar
de assuntos de interesse da coletividade;
V. a ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar
serviços profissionais incompatíveis com suas atribuições, cargos ou funções;
VI. prestar serviços profissionais, gratuitamente, a instituições de
comprovada benemerência social.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º É vedado ao Nutricionista:
I. deixar de cumprir, no prazo determinado e sem justificativa, as normas
emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e de atender suas
requisições administrativas, intimações ou convocações;
II. usar título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não
reconhecida por autoridade competente;
III. anunciar especialidade em que não esteja capacitado;
IV. receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a
serviços efetivamente prestados;
V. permitir a utilização do seu nome ou título por estabelecimento ou
instituição onde não exerça, pessoal e efetivamente, função inerente à
profissão;
VI. permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e decisões
profissionais;
VII. ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime,
contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;
VIII. tornar-se cúmplice, por conivência ou omissão, em situação em que haja:
a. exercício ilegal da profissão,
b. desrespeito ao Nutricionista e/ou a profissão,
c. erro técnico ou infração ética.
IX. fornecer atestado de qualidade de alimentos, de outros produtos,
materiais e equipamentos, quando os mesmos não corresponderem aos padrões
adequados;
X. valer-se de sua profissão para divulgar e/ou permitir a divulgação, em
veículos de comunicação de massa, de marcas de produtos ou nomes de empresas,
ligadas às atividades de alimentação e nutrição;
XI. dar, através de qualquer meio de comunicação de massa, atendimento
individual, sob forma de consultas, diagnósticos ou dietas;
XII. prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
XII. valer-se da posição ocupada na direção de entidades de classe, pública ou
privada, assim como órgãos públicos, para obter vantagens pessoais, quer
diretamente, quer através de terceiros;
XIV. atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais,
exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado;
XV. posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria, com a
finalidade de obter vantagens;
XVI. exercer suas atividades profissionais quando portador de doenças
infectocontagiosas.
SEÇÃO IV
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 10. O Nutricionista deve ter remuneração que corresponda ao justo pagamento
pelos serviços prestados.
Art. 11. O Nutricionista, quando autônomo, deve fixar os seus honorários levando
em conta as condições sociais da região onde atua, a fim de que esses
representem justa remuneração pelos serviços prestados.
SEÇÃO V
DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS E DA PUBLICIDADE
Art. 12. O Nutricionista, em trabalhos científicos de qualquer natureza, deve:
I. realizar pesquisas que possam interferir na vida das pessoas, somente com
o pleno e livre consentimento destas, após a informação dos objetivos e dos
possíveis riscos a elas inerentes;
II. eliminar atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo a
seres humanos, ou sofrimentos desnecessários a animais;
III. respeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em
seus trabalhos;
IV. descartar sectarismos que violem o curso do trabalho, da pesquisa, ou de
seus resultados;
V. resguardar às pessoas envolvidas o direito de ter acesso aos resultados
da pesquisa ou estudos, após o seu encerramento ou sempre que assim o
desejarem;
VI. analisar, sempre, com rigor científico, qualquer tipo de prática ou
pesquisa alternativa que busque melhorar serviços e condições nutricionais das
coletividades;
VII. empenhar-se na divulgação de resultados ou métodos de pesquisa.
Art. 13. Na divulgação e publicação de trabalhos, o Nutricionista deve:
I. mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por
assistentes, colaboradores ou por outros autores;
II. ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;
III. obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando
utilizar fontes particulares ainda não publicadas;
IV. citar as fontes consultadas;
V. omitir dados que possam conduzir à identificação de pessoas, de marcas ou
nomes de empresas, ou de instituições envolvidas, salvo nos casos em que houver
anuência expressamente manifesta;
VI. omitir, quando em proveito próprio, o nome, ou depoimento, de pessoas ou
instituições envolvidas.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES
PROFISSIONAIS
SEÇÃO I
COM NUTRICIONISTAS E OUTROS PROFISSIONAIS
Art. 14. Em suas relações com nutricionistas e outros profissionais deve:
I. empenhar-se em elevar o seu próprio conceito, seu trabalho e competência,
procurando manter a confiança dos membros da equipe e do público em geral;
II. basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional
de cada um, buscando, sempre, garantir a unidade de ação, na realização de suas
atividades, em benefício do indivíduo e da coletividade;
III. identificar as atividades inerentes às outras categorias, encaminhando o
assunto aos profissionais devidamente habilitados e qualificados para o
respectivo atendimento;
IV. resguardar o caráter confidencial das informações recebidas, salvo nos
casos previstos na legislação;
V. ser solidário com os outros profissionais, sem, contudo, eximir-se de
denunciar atos que contrariem este Código ou a legislação.
Art. 15. É vedado ao Nutricionista:
I. permitir que trabalho por ele executado seja assinado por outro
profissional, ou assinar trabalhos que não executou;
II. pleitear para si, ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo
exercido por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
III. criticar de modo depreciativo, publicamente ou diante de terceiros, a
atuação profissional de colegas ou de serviços a que esteja vinculado;
IV. aceitar emprego, cargo ou função, deixado por colega que tenha sido
demitido ou exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional,
ou de movimentos legítimos da categoria, salvo após anuência do CRN de sua
jurisdição;
V. receber ou pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de clientes;
VI. desviar, por qualquer meio, cliente de outro Nutricionista.
SEÇÃO II
COM AS INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS E OUTRAS
Art. 16. São deveres do Nutricionista:
I. atuar, na sua instituição, mantendo uma posição crítica e transformadora,
visando ao desenvolvimento da própria instituição, da coletividade e de cada
indivíduo;
II. manter sigilo sobre fatos e informações de que tenha conhecimento no
exercício de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do
pessoal sob sua direção, exceto nos casos previstos na legislação e naqueles em
que o silêncio implique prejuízo, ou ponha em risco, a saúde do indivíduo ou da
coletividade;
III. manter incólume a sua independência profissional, recusando-se a cumprir
atos que contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu trabalho, e, em caso
de coação, dar conhecimento do fato ao CRN de sua jurisdição;
IV. respeitar a hierarquia técnico-administrativa, em sua área de atuação;
V. denunciar, ao CRN de sua jurisdição, falhas nos regulamentos, normas e
programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos ferirem princípios e
diretrizes contidos neste Código ou na legislação.
Art. 17. É vedado ao Nutricionista:
I. prevalecer-se do cargo de chefia ou da condição de empregador, para
desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir outros a infringirem
qualquer dispositivo deste Código ou da legislação;
II. cobrar honorários de usuários assistidos em instituições que se destinam
à prestação de serviços públicos, ou receber deles remuneração como complemento
de salário ou de honorário;
III. agenciar, aliciar, ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular
ou instituições de qualquer natureza, usuário que tenha atendido em virtude de
sua função em instituição pública.
SEÇÃO III
COM ENTIDADES DE CATEGORIA E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA CLASSE TRABALHADORA
Art. 18. O Nutricionista deve defender a dignidade profissional, participando e/ou
apoiando as atividades promovidas pelas entidades representativas da categoria,
que tenham por finalidade:
I. o aprimoramento técnico-científico;
II. a melhoria das condições de trabalho;
III. a fiscalização do exercício profissional;
IV. a garantia dos direitos profissionais e trabalhistas.
Art. 19. O Nutricionista poderá participar de movimentos reivindicatórios de
interesse da categoria desde que:
I. não sejam interrompidos os serviços essenciais e de urgência;
II. haja prévia comunicação aos usuários e/ou clientes de seus serviços e/ou
à instituição em que trabalha.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 20. Aos infratores deste Código serão aplicadas as penas propostas no Artigo
20 da Lei nº
6.583 de 20 de outubro de 1978 e no
Artigo 53 do Decreto
nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980, obedecida
em cada caso, as normas impostas pelos Parágrafos 1º a 4º dos mesmos Artigos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 21. Os casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Nutricionistas.
Art. 22. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas
por iniciativa própria ou mediante proposta dos seus Conselhos Regionais.
Art. 23. Este Código de Ética do Nutricionista entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em
contrário.
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Publicada no D.O.U.
nº 238, quarta-feira, 15 de dezembro de 1993, seção 1, página 19470.