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RESOLUÇÃO CFN Nº 24, DE 26 DE OUTUBRO DE 1981

 

Alterada pela Resolução CFN nº 74/1987

Revogada pela Resolução CFN nº 141/1993

 

 

Dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Nutricionista e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 11ª Reunião Ordinária;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º A responsabilidade fundamental do Nutricionista é a de, atendendo às regras da ciência da Nutrição, contribuir para prevenir, recuperar e manter a saúde do homem.

 

Art. 1º A responsabilidade fundamental do Nutricionista é a de, atendendo às regras da Ciência da Nutrição, contribuir para promover, recuperar e manter a saúde do homem. (texto do “Art. 1º” alterado pela Resolução CFN nº 74/1987)

 

Art. 2º É dever do Nutricionista prestar assistência alimentar e nutricional a qualquer ser humano, sem discriminação de etnia, nacionalidade, ideologia, opinião e condição sócio-econômica.

 

Art. 3º O Nutricionista deve agir de acordo com os padrões sócio-culturais em que tenha de atuar, acatando os preceitos legais e respeitando os direitos do indivíduo e da coletividade.

 

Art. 4º O Nutricionista deve ter por princípio básico bem-estar do grupo humano, empenhando-se na solução dos problemas de saúde comunitária, em especial quanto ao atendimento nutricional, colaborando na prevenção da saúde pública, cumprindo e fazendo cumprir a legislação sanitária em vigor.

 

Art. 4º O Nutricionista deve ter por princípio básico o bem-estar do grupo humano, empenhando-se na solução dos problemas de saúde comunitária, em especial quanto ao atendimento nutricional, colaborando na promoção da saúde pública, cumprindo, e fazendo cumprir a legislação Sanitária em vigor. (texto do “Art. 4º” alterado pela Resolução CFN nº 74/1987)

 

CAPITULO II

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

Art. 5º O Nutricionista, no exercício de sua profissão, deve obedecer aos seguintes princípios:

 

I. Exercer a profissão com dignidade, observando as normas deste Código e da legislação vigente, pautando seus atos pelos mais rígidos princípios morais, de modo a se fazer respeitar, preservando a honra e as tradições da profissão.

 

II. Atualizar e ampliar seus conhecimentos técnico-científicos e sua cultura geral, visando ao bem público e à efetiva prestação de serviços à humanidade.

 

III. Manter sigilo profissional, como dever moral e ético, sobre os fatos de que tenha conhecimento, no exercício de sua atividade profissional.

 

IV. Manter incólume a sua independência profissional, recusando-se a cumprir atos que contrariem a ética, e, em caso de coação, dar conhecimento ao Conselho Regional de sua jurisdição.

 

V. Enquadrar-se ao nível salarial em vigor, quando da prestação de seus serviços profissionais, exceto quando se tratar comprovadamente de benemerência social.

 

VI. Utilizar os meios de comunicação para prestar esclarecimento e conceder entrevistas ou palestras com finalidade educativa e de interesse social.

 

VII. Cumprir os preceitos contidos neste Código e dar ciência ao Conselho de sua jurisdição de atos atentatórios a qualquer dos seus dispositivos.

 

Art. 6º E vedado ao Nutricionista:

 

I. Assumir compromissos além de sua capacidade técnica e legal.

 

II. Usar título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não reconhecida por autoridade competente.

 

III. Anunciar especialidade em que não esteja habilitado.

 

IV. Aceitar atribuições de funções que não se enquadrem nas suas atividades profissionais asseguradas por lei, bem como responsabilidade que, de fato, não poderá assumir.

 

V. Permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça, pessoal e efetivamente, função inerente à profissão.

 

VI. Permitir a interferência de pessoas leigas sem seus trabalhos e suas decisões profissionais.

 

VII. Acumpliciar-se, por qualquer forma, com pessoa que exerça ilegalmente atividade privativa do Nutricionista.

 

VIII. Permitir que trabalho por ele executado seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalhos que não executou.

 

IX. Fornecer atestado de excelência de alimentos e de produtos, e emprestar seu nome para propaganda de tratamento, instrumental e equipamento ou publicidade de empresa industrial ou comercial.

 

X. Dar consultas, diagnósticos ou dietas através de jornais, revistas, rádio, televisão ou por correspondência.

 

XI. Prevalecer-se da influência de seu cargo para usufruir de vantagens.

 

XII. Prevalecer-se de seus cargos de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir pessoas a infringir qualquer dispositivo deste Código de Ética.

 

XIII. Receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a serviço efetivamente prestado.

 

XIV. Ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime, contravenção penal ou ato praticado por colega que infrinja postulado ético profissional.

 

XV. Criticar, de modo depreciativo, publicamente ou diante de terceiros, a atuação profissional de colegas ou dos serviços a que estejam vinculados.

 

XVI. Receber ou pagar, remuneração ou comissão, por intercâmbio de clientes.

 

XVII. Pleitear para si ou para outrem, cargo ou função que esteja sendo exercido por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal.

 

XVIII. Aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado em defesa da ética profissional, salvo após anuência do Conselho Regional no qual tenha sua inscrição.

 

XIX. Exercer suas atividades profissionais quando portador de doenças infecto-contagiosa.

 

XX. Desviar, por qualquer meio, cliente de outro Nutricionista.

 

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES INTRA E INTERPROFISSIONAIS

 

Art. 7º O nutricionista perante seus colegas e demais membros da equipe de saúde, comprometer-se-á a:

 

I. Obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe pleno apoio, assistência e solidariedade, moral e profissional.

 

II. Adotar critério justo e honesto nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviço e funções confiados anteriormente a outro Nutricionista.

 

III. Prestar colaboração aos colegas que dela necessite, assegurando-lhe consideração, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da classe.

 

IV. Prestigiar iniciativas em prol dos interesses da classe por meio dos seus órgãos representativos.

 

V. Vincular-se às entidades locais de classe participando das suas atividades culturais e de defesa da Profissão.

 

VI. Respeitar a hierarquia técnico-administrativa, científica ou docente.

 

VII. Empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho, e do público em geral.

 

VIII. Limitar-se às suas atribuições, mantendo, no entanto, relacionamento harmonioso com outros profissionais no sentido de garantir a unidade de ação na realização de atividades a que se propõem em benefício da coletividade.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Aos infratores deste Código serão aplicadas as penas previstas na legislação vigente.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 10. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas, por iniciativa própria ou mediante proposta dos Conselhos Regionais.

 

Art. 11. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

TEREZINHA BEZERRA FURTADO

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 18 de novembro de 1981, seção 1, páginas 21702 e 21703.