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RESOLUÇÃO CFN Nº 604, DE 22 DE ABRIL DE 2018

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 648/2020 (revogada), nº 661/2020 e nº 692/2021

 

 

Dispõe sobre a inscrição e a fiscalização profissional de Técnicos em Nutrição e Dietética (TND) nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o que foi deliberado na 322ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2018, e na 326ª Reunião Plenária Ordinária realizada nos dias 16 e 22 de abril de 2018;

 

Considerando:

 

O Parecer n° 4.098/1974 do Conselho Federal de Educação, que aprova o currículo mínimo de habilitação dos profissionais Técnicos de 2° grau em Nutrição e Dietética;

 

A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, e o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985;

 

Que o Poder Judiciário tem, reiteradamente, reconhecido o direito dos técnicos com formação na área de Alimentação e Nutrição obterem o registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), dando provimento aos pedidos, o que tem obrigado à aceitação de tais registros para inscrições;

 

Que a Nutrição constitui uma área de conhecimento científico e técnico na qual atuam profissionais de formação superior e de nível técnico, atuação essa que pode e deve ser feita de forma conjunta em prol da saúde humana;

 

As normas de conduta para o exercício da profissão do Técnico em Nutrição e Dietética (TND), constante no Código de Ética Profissional.

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), a obrigatoriedade da inscrição e da fiscalização profissional do Técnico em Nutrição e Dietética (TND).

 

Art. 2º São TND os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde (eixo tecnológico ambiente e saúde), aprovados pelo Ministério da Educação (MEC).

 

Parágrafo único. Serão equiparados aos TND os egressos dos cursos técnicos em Nutrição e Dietética que atendam à legislação reguladora dos cursos de 2º grau ou de nível médio anterior à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que haja equivalência quanto ao conteúdo da formação escolar.

 

Art. 3º Os TND serão orientados, disciplinados e fiscalizados no exercício de suas atividades, pelo respectivo CRN.

 

Art. 4º A inscrição no CRN será concedida àquele que:

 

I. Possua diploma de acordo com a definição dada pelo art. 2º desta Resolução.

 

II. Possua diploma de técnico de ensino médio expedido na forma de legislação anterior à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução.

 

III. Possua diploma equivalente aos descritos nos incisos I e II anteriores obtido no exterior, revalidado e registrado no Brasil, conforme a legislação vigente.

 

Parágrafo único. Caso o diploma ainda esteja em fase de elaboração e registro, poderá ser aceita a declaração expedida pela instituição de ensino para fins de concessão da inscrição profissional em caráter provisório, desde que nesta conste que o interessado concluiu o curso e esteja especificada a data de colação de grau.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE INSCRIÇÃO

 

Art. 5º A habilitação para o exercício profissional do TND dar-se-á a partir da inscrição no CRN da região onde exercerá suas atividades.

 

§ 1º O deferimento da inscrição é ato administrativo da Diretoria do CRN ou do agente por ela designado, que a deferirá sob uma das seguintes modalidades:

 

I. originária: correspondente ao primeiro registro requerido pelo interessado, e que poderá ser:

 

a. definitiva: ao portador de diploma registrado no órgão de ensino competente, obtido em instituição reconhecida pelo MEC.

 

b. provisória- ao portador de certificado ou declaração de conclusão de curso reconhecido na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, adequado aos referenciais curriculares nacionais da educação profissional técnica de nível médio, eixo Ambiente e Saúde, aprovados pelo MEC.

 

II. secundária: aquela requerida pelo TND já detentor de inscrição originária, a ser efetuada por CRN diverso daquele em que efetuou a inscrição originária, destinando-se a habilitar o TND ao exercício de atividades na jurisdição do CRN em que efetuou a inscrição secundária.

 

§ 2º O pedido de inscrição dará origem a um processo que conterá documentos (conforme o art. 14) e informações, em folhas devidamente numeradas, ou em registro eletrônico de dados nos casos de digitalização que deverá incluir as assinaturas e todos os documentos necessários, o que se constituirá no prontuário do TND.

 

§ 3º No caso de deferimento, os dados referentes à identidade do TND e à sua titulação acadêmica serão registrados em livro próprio, com folhas autenticadas e numeradas mecanicamente, ou por registro eletrônico de dados.

 

§ 4º Caberá ao CRN verificar junto à instituição de ensino e/ou outros órgãos a veracidade de diplomas, históricos escolares, declarações, certificados e outros documentos que forem necessários.

 

§ 5º O exercício profissional mediante Carteira de Identidade Profissional provisória vencida é passível de penalidade a critério do CRN com base no Código de Ética.

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

 

Art. 6º O requerimento de inscrição definitiva deverá ser encaminhado ao Presidente do CRN, constando:

 

I. nome completo;

 

II. nome social, se houver;

 

III. nacionalidade;

 

IV. data e local de nascimento;

 

V. filiação;

 

VI. endereço residencial e profissional, se houver;

 

VII. data de conclusão do curso;

 

VIII. nome e localização da instituição de ensino ou do órgão expedidor do diploma.

 

Parágrafo único. Para que seja deferida a inscrição definitiva dos profissionais que foram ou são titulares de inscrição provisória, ou de inscrição definitiva que tenha sido cancelada, será observado o seguinte:

 

I. sendo a inscrição provisória ou definitiva cancelada pelo CRN onde é requerida a inscrição definitiva e havendo débitos, o requerente fará prova de quitação dos seguintes débitos:

 

a. anuidades geradas no período da inscrição vigente;

 

b. multas que lhe tenham sido aplicadas, salvo se já protocolada a defesa e o processo estiver pendente de decisão definitiva.

 

II. sendo a inscrição provisória ou definitiva cancelada de CRN diverso daquele onde é requerida a inscrição definitiva, observar-se-á o seguinte:

 

a. qualquer que seja a causa do cancelamento, será solicitado ao CRN de origem informações a respeito do prontuário anterior do TND, para constar do seu novo prontuário, mediante formulário próprio;

 

b. o interessado fará prova de quitação de débitos e obrigações, nos termos definidos no inciso I deste parágrafo.

 

Art. 7º O requerimento de inscrição poderá ser realizado por meio das seguintes modalidades:

 

I. site do CRN;

 

II. pessoalmente; e

 

III. via correio com Aviso de Recebimento (AR).

 

Parágrafo único. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a realização do Requerimento de Inscrição será aceita, exclusivamente, quando solicitada nos termos do Inciso I, por intermédio do site do CRN, por e-mail ou Sistema on-line, conforme orientação do respectivo CRN. (NR). (“parágrafo único” incluído pelo Art. 5º da Resolução CFN nº 648/2020)

 

Art. 7º O requerimento de inscrição deverá ser realizado por meio digital, via e-mail ou sistema on-line, conforme orientação do Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva circunscrição. (redação do “Art. 7º” alterada pela Resolução CFN nº 661/2020)

 

Art. 8º O requerimento de inscrição será acompanhado dos seguintes documentos, impressos ou digitalizados:

 

I. cópia autenticada (frente e verso) do diploma devidamente registrado no órgão competente. No caso de solicitação presencial, poderá ser aceita cópia simples, desde que conferida com o diploma original;

 

II. cópia autenticada de documento oficial de identificação com foto, expedido por órgão competente. No caso de solicitação presencial, poderá ser aceita cópia simples, desde que conferida com o documento original;

 

III. cópia simples de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou documento legalmente aceito que contenha o número do CPF/MF;

 

IV. 1 (uma) foto na dimensão 3x4, colorida, recente, postura formal de frente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;

 

V. cópia simples de prova de recolhimento de taxa de inscrição, caso necessário;

 

VI. cópia simples de comprovante do pagamento da anuidade do exercício, no caso do TND com inscrição provisória dentro do prazo de validade, caso necessário;

 

VII. cópia simples de documentos comprobatórios de quitação de débitos a que se refere o parágrafo único do art. 6º desta Resolução, caso necessário;

 

VIII. cópia simples da carteira de trabalho constando a identificação e o vínculo atual de trabalho, caso necessário;

 

IX. cópia simples de certificado militar, quando couber;

 

X. descrição das atividades desenvolvidas, caso necessário.

 

Art. 8º O requerimento de inscrição será acompanhado de cópia digitalizada, frente e verso, de boa qualidade ou arquivo nato digital dos seguintes documentos: (redação do “Art. 8º” e dos seus respectivos incisos alterada pela Resolução CFN nº 661/2020)

 

I. diploma devidamente registrado no órgão competente;

 

II. Carteira de Identidade, expedida por órgão competente;

 

III. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou documento legalmente aceito que contenha o número do CPF/MF;

 

IV. foto digital em postura formal de frente, na proporção 3x4, colorida, recente, postura formal de frente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;

 

V. prova de recolhimento de taxa de inscrição, caso necessário;

 

VI. comprovante do pagamento da anuidade do exercício, no caso de TND com inscrição provisória dentro do prazo de validade, caso necessário;

 

VII. documentos comprobatórios de quitação de débitos a que se refere o Parágrafo Único do art. 6º desta Resolução, caso necessário;

 

VIII. carteira de trabalho constando a identificação e o vínculo atual de trabalho, caso necessário;

 

IX. certificado militar, quando couber;

 

X. descrição das atividades desenvolvidas, caso necessário.

 

§ 1º Poderão ser exigidos documentos e informações além dos especificados, sempre que o CRN entender necessário ao esclarecimento de fatos e situações.

 

§ 2º A entrega da Carteira de Identidade Profissional pelo CRN obedecerá ao disposto no art. 31 desta Resolução.

 

§ 2º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, via e-mail ou sistema on-line, conforme orientação do Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva circunscrição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Nesse caso, o profissional deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme modelo de declaração contido no Anexo I da Resolução CFN nº 661/2020, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente. (redação do “§ 2ºalterada pelo Art. 5º da Resolução CFN nº 661/2020)

 

§ 3º Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, os documentos exigidos neste Artigo serão aceitos somente se recebidos eletronicamente (digitalizados PDF ou imagem/foto), por e-mail ou Sistema on-line, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Neste caso, o profissional deverá declarar que ateste que os documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responder criminalmente por falsidades. Depois de reestabelecido o atendimento presencial no respectivo CRN e até 30 de setembro de 2020, o profissional deverá apresentar os documentos originais, sendo passível de cancelamento de inscrição e da Declaração Digital de Inscrição, no caso de irregularidades. A critério do CRN, ainda como parte do processo de inscrição, poderá ser exigida a participação do profissional em reunião ou palestra de orientação. (NR). (“§ 3º” incluído pelo Art. 5º da Resolução CFN nº 648/2020)

 

§ 3º O Conselho Regional de Nutricionistas solicitará apresentação de documentação original ou substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória. (redação do “§ 3ºalterada pelo Art. 5º da Resolução CFN nº 661/2020)

 

§ 4º O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise da documentação e para emissão da Carteira de Identidade Profissional. No caso de processos deferidos em que se ultrapasse este prazo, poderá ser emitida uma Declaração Digital de Inscrição. (“§ 4º” incluído pelo Art. 5º da Resolução CFN nº 661/2020)

 

Art. 9º A inscrição decorrente de formação no exterior deverá atender, ainda, às seguintes exigências:

 

I. os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, de acordo com inciso III do art. 4º, deverão estar traduzidos para a língua brasileira, por tradutor público juramentado;

 

II. apresentação de prova de autorização de residência para permanência definitiva no país, bem como registro de identificação civil, quando estrangeiro.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

 

Art. 10. A inscrição provisória deve ser solicitada ao Presidente do CRN, mediante requerimento acompanhado das informações e documentos referidos nos arts. 6º e 8º desta Resolução, substituindo-se o diploma registrado pelo certificado ou declaração de conclusão de curso reconhecido na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, adequado aos referenciais curriculares nacionais da educação profissional técnica de nível médio, eixo Ambiente e Saúde, aprovados pelo MEC.

 

Art. 11. A inscrição provisória terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses a requerimento do interessado.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo TND, o Plenário do CRN poderá autorizar a prorrogação por mais 12 (doze) meses do prazo de validade da inscrição provisória, a requerimento do interessado antes do vencimento do prazo, relacionado esse ato aos casos específicos ensejadores da excepcionalidade.

 

Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, as inscrições provisórias com validade entre 1 de março e 31 de agosto de 2020 serão prorrogadas automaticamente até 30 de novembro de 2020. (NR). (“parágrafo único-A” incluído pelo Art. 5º da Resolução CFN nº 648/2020)

 

Art. 12. A Carteira de Identidade Profissional provisória será apresentada pelo TND ao CRN quando da solicitação de inscrição definitiva.

 

Parágrafo único. No ato do recebimento da Carteira de Identidade Profissional definitiva, o TND devolverá a provisória ao CRN, exceto nos casos em que comprovadamente não a possua.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

 

Art. 13. O TND inscrito no CRN de determinada região que pretenda exercer atividades na jurisdição de outro CRN por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou intercalados no mesmo ano civil, deverá requerer sua inscrição secundária.

 

§ 1º Compete ao CRN da jurisdição informar ao CRN de origem a inscrição secundária do TND.

 

§ 2º Compete ao CRN de origem informar ao CRN da inscrição secundária quando o TND tiver sua inscrição cancelada ou em baixa temporária.

 

§ 3º Fica suspenso o prazo a que se refere o caput do Artigo, em caráter excepcional, no período entre a publicação da presente Resolução e o dia 31 de agosto de 2020. (NR). (“§ 3º” incluído pelo Art. 5º da Resolução CFN nº 648/2020)

 

Art. 14. Para a inscrição secundária, deverá ser obedecido o disposto no caput e incisos do art. 6º desta Resolução, no que couber, e será instruído com os seguintes documentos, impressos ou digitalizados:

 

I. cópia simples da Carteira de Identidade Profissional definitiva ou provisória;

 

II. apresentação de Certidão de Regularidade fornecida pelo CRN no qual o TND tem inscrição originária;

 

III. comprovante do pagamento das taxas correspondentes, caso necessário.

 

§ 1º A inscrição secundária será efetuada na forma prevista na Resolução vigente do CFN que dispõe sobre os documentos de identidade profissional.

 

§ 2º A inscrição secundária deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses, contados a partir de sua concessão, mediante comprovação de que o TND está em dia com o CRN de origem e será cancelada, automaticamente, se o interessado não requerer por escrito a sua prorrogação.

 

§ 3º A inscrição secundária poderá ser renovada anualmente, devendo o interessado requerê-la ao CRN até a data limite de quitação da anuidade do CRN de origem.

 

§ 4º Caso o TND tenha a inscrição secundária cancelada, uma nova inscrição secundária deverá ser realizada.

 

Art. 15. O TND com inscrição provisória poderá requerer inscrição secundária, cuja validade não poderá ultrapassar a da inscrição provisória, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do artigo antecedente.

 

Art. 16. Ao CRN que conceder a inscrição secundária não caberá o direito de cobrança de anuidade, devendo esta ser recolhida no CRN onde tenha sido feita a inscrição originária.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO

 

Art. 17. O TND que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição, definitiva ou provisória, no CRN da jurisdição em que pretende atuar, no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do início do exercício profissional na nova jurisdição.

 

§ 1º Ao requerimento deverão ser anexados os documentos impressos ou digitalizados relacionados no art. 8º.

 

§ 2º Compete ao CRN da jurisdição de destino requisitar à região de origem a transferência de inscrição do TND.

 

§ 3º Enquanto não for concluído o processo de transferência, o TND poderá exercer a profissão no CRN da jurisdição de destino com a inscrição regular do CRN de origem, munido do protocolo de transferência.

 

§ 4º Fica suspenso o prazo a que se refere o caput do Artigo, em caráter excepcional, no período entre a publicação da presente Resolução e o dia 31 de agosto de 2020. (NR). (“§ 4º” incluído pelo Art. 5º da Resolução CFN nº 648/2020)

 

Art. 18. Ao CRN de origem compete anotar no prontuário do TND a transferência e a região de destino.

 

Art. 19. Os trâmites de transferência de inscrição de um CRN para outro deverão ser atendidos no prazo de até 60 (sessenta) dias, sendo sua efetivação de competência de um dos membros da Diretoria, ou de agente por esta designada.

 

Parágrafo único. Ao inscrito transferido será dado um número sequencial da numeração de inscrição ao do CRN da região de destino.

 

Art. 20. Ao CRN da região de destino cabe, no exercício financeiro da transferência, a cobrança de taxas e emolumentos devidos para efetivação deste ato.

 

Art. 21. A transferência de inscrição que ocorrer dentro do prazo de quitação da anuidade em curso determina que o pagamento já realizado até a data da solicitação será arrecadado no CRN de origem.

 

§ 1º Se o TND tiver optado pelo parcelamento da anuidade do ano em curso, as parcelas vencidas são devidas ao CRN de origem e as vincendas ao CRN de destino.

 

§ 2º Caso constem débitos de anuidades de exercícios anteriores, a transferência do TND deverá ser concedida mediante quitação ou negociação dos débitos junto ao CRN de origem.

 

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO E BAIXA DA INSCRIÇÃO

 

Art. 22. O cancelamento e a baixa temporária da inscrição são atos administrativos de competência da Diretoria do CRN, ou de agente por esta designada, que baixará ato próprio declarando essa providência.

 

Parágrafo único. No momento do cancelamento ou da baixa temporária, o TND deverá apresentar justificativa, acompanhada de documento comprobatório e a descrição das atividades desenvolvidas, se for o caso, conforme formulário disponibilizado pelo CRN no site.

 

Art. 23. O pedido de cancelamento de inscrição ou baixa temporária, desde que concedido, suspende, no ato de seu protocolo, os direitos e deveres do TND requerente.

 

Art. 24. A inscrição será cancelada por:

 

I. vencimento do prazo de validade da inscrição provisória ou secundária;

 

II. encerramento definitivo das atividades profissionais, mediante declaração que o confirme em requerimento próprio;

 

III. aplicação de pena de cancelamento em decorrência de infração disciplinar, após o trânsito em julgado da decisão;

 

IV. falecimento, mediante comprovação por atestado/certidão de óbito ou por confirmação em órgãos oficiais.

 

§ 1º O cancelamento da inscrição obriga o TND a devolver ao CRN a Carteira de Identidade Profissional.

 

§ 2º O ato de cancelamento será juntado ao prontuário do TND.

 

§ 3º Nos casos em que o cancelamento decorra de fraude, devidamente comprovada, será retida a Carteira de Identidade Profissional, definitiva ou provisória, para encaminhamento aos órgãos competentes.

 

§ 4º O cancelamento da inscrição será feito independentemente da quitação de débitos do TND perante o CRN, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente.

 

Art. 25. No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa temporária de inscrição, a requerimento do interessado e mediante justificativa aceita pelo CRN, e desde que não esteja sob alcance de processo ético ou de infração.

 

§ 1º A baixa temporária da inscrição obriga o TND a devolver ao CRN a Carteira de Identidade Profissional.

 

§ 2º O ato de baixa temporária será juntado ao prontuário do TND.

 

§ 3º A baixa temporária será concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período a requerimento do interessado antes do vencimento do prazo.

 

§ 4º No ato do requerimento da baixa temporária, o TND assinará documento declarando que, se o pedido não for renovado, ao final de 5 (cinco) anos sua inscrição será cancelada automaticamente pelo CRN. Uma vez cancelada, seguirá os tramites de uma nova inscrição.

 

Art. 26. O TND ficará isento do pagamento da anuidade em exercício se o requerimento de baixa ou cancelamento for protocolado até 31 de março (ano em curso). Após esse período, o valor da anuidade será proporcional ao mês do protocolo do requerimento.  (“Art. 26” revogado pelo Art. 2º da Resolução CFN nº 692/2021)

 

§ 1º Quando do restabelecimento da inscrição, o TND obrigar-se-á, apenas, ao pagamento de anuidade correspondente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício.

 

§ 2º Caso o TND requeira a reativação da inscrição no mesmo exercício em que solicitou a baixa temporária, o valor da anuidade será proporcional, considerando o período compreendido entre a data do requerimento da reativação e o mês de dezembro do mesmo exercício.

 

Art. 27. O deferimento da baixa temporária da inscrição não poderá ser condicionado ao pagamento de eventuais débitos existentes em nome do TND, os quais serão cobrados pelo CRN por intermédio dos meios legais cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Concedida a inscrição e de acordo com a modalidade requerida, serão emitidos e expedidos, pelo CRN, os seguintes documentos:

 

I. Inscrição Definitiva: Carteira de Identidade Profissional.

 

II. Inscrição: Carteira de Identidade Profissional, com prazo de validade previsto no art. 11 desta Resolução.

 

III. Inscrição Secundária: Carteira de Identidade Profissional, expedida por CRN diverso daquele de origem do TND, com prazo de validade previsto no § 2º do art. 14.

 

Parágrafo único. Nos documentos referidos neste artigo constará o número de inscrição atribuído no livro de registro ou em registro eletrônico de dados nos casos de digitalização de que trata o § 3º do art. 5º, conforme abaixo especificado:

 

a. Definitiva: iniciando com a letra T - seguido da numeração (ex.: T-0001).

 

b. Provisória: iniciando com a letra T - seguida da numeração e de /P (ex.: T-12.345/P).

 

c. Secundária: iniciando com a letra "T" - seguida da numeração e de /S (ex.: T-12.345/S).

 

Parágrafo único-A. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a concessão e entrega da Carteira de Identidade Profissional será substituída pelo envio de Declaração Digital de Inscrição, com validade até 30 de setembro de 2020, onde constará o número de inscrição atribuído ao profissional. Para os processos de inscrição anteriores, cuja Carteira de Identidade Profissional tenha sido emitida e não retirada, o CRN poderá expedir a Declaração Digital de Inscrição com validade até 30 de setembro de 2020. Até 30 de setembro de 2020, a Declaração Digital de Inscrição possui os efeitos da Carteira de Identidade Profissional, para fins de desempenho das atividades profissionais. (NR). (“parágrafo único-A” incluído pelo Art. 5º da Resolução CFN nº 648/2020)

 

Parágrafo único-A. Em situações extraordinárias em que for suspenso o atendimento público presencial nas sedes e/ou delegacias do respectivo Conselho, fica o Conselho Regional de Nutricionistas autorizado, em caráter excepcional, a emitir uma Declaração Digital de Inscrição com validade de seis meses, prorrogável por igual período, enquanto mantida a suspensão do atendimento. (redação do “parágrafo único-A” alterada pela Resolução CFN nº 661/2020)

 

Art. 29. Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção da denominação de "Técnico em Nutrição e Dietética", seguida da sigla do CRN da região em que estiver inscrito e do número de sua inscrição, conforme art. 28.

 

Art. 30. Poderão ser expedidas outras vias de documentos de identidade profissional, em caso de perda, extravio ou inutilização dos originais, após o cumprimento das exigências legais referentes à perda de documentos.

 

Parágrafo único. Nos novos documentos haverá indicação de tratar-se de outra via.

 

Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, fica suspensa até 31 de agosto de 2020 a expedição de outras vias de documentos de identidade profissional. (NR). (“parágrafo único-A” incluído pelo Art. 5º da Resolução CFN nº 648/2020)

 

Art. 31. A entrega da Carteira de Identidade Profissional pelo CRN poderá ser feita pessoalmente, via correio com AR ou por procuração.

 

Art. 31. A entrega da Carteira de Identidade Profissional será feita pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas ao profissional requerente que tiver seu processo de inscrição deferido, observado que: (redação do Art. 31. alterada pelo Art. 5º da Resolução CFN nº 661/2020)

 

I. a critério de TND, a Carteira de Identidade Profissional poderá ser retirada presencialmente pelo profissional na Sede ou Delegacias do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, enquanto houver atendimento presencial, ou também poderá ser enviada por correspondência, neste caso com ônus para o requerente referente às custas de postagem;

 

II. os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando as características regionais e estaduais, poderão adaptar o procedimento disposto no parágrafo anterior. Tal medida, devidamente justificada e aprovada pelo Conselho Regional de Nutricionistas, deverá ser submetida a referendo do Conselho Federal de Nutricionistas;

 

III. o recebimento da Carteira de Identidade Profissional fica condicionado à participação do profissional em orientação, presencial ou não presencial, quanto ao compromisso de bem e fielmente exercer a profissão, com zelo e dignidade.

 

Art. 32. Em caso de indeferimento de qualquer um dos requerimentos previstos nesta Resolução, caberá pedido de reconsideração ao CRN, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão e, posteriormente, em igual prazo, recurso administrativo, em instância superior, ao CFN na forma da legislação vigente.

 

Art. 33. O TND habilitado cumulativamente para o exercício da profissão de Nutricionista e de TND poderá requerer ambas as inscrições, mediante o pagamento de anuidades, taxas e emolumentos inerentes a cada uma delas.

 

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFN.

 

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CFN nº 227, de 24 de outubro de 1999, e nº 312, de 28 de julho de 2003.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 96, segunda-feira, 21 de maio de 2018, seção, páginas 152 e 153.