RESOLUÇÃO CFN Nº 312, DE 28 DE JULHO DE 2003
Revogada pela Resolução
CFN nº 604/2018
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O Conselho Federal de
Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980,
no Estatuto e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na
148ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos a seguir
indicados, da Resolução
CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º O exercício da profissão de
Técnico em Nutrição e Dietética, profissional da área de Saúde, será permitido
exclusivamente aos inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo
a estes órgãos exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício
profissional.
Art. 2º São Técnicos em Nutrição e
Dietética os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos
Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico,
Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação.
Parágrafo
único. Serão equiparados aos Técnicos em
Nutrição e Dietética os egressos dos cursos técnicos em Nutrição e Dietética
que atendam à legislação reguladora dos cursos de 2º grau ou de nível médio
anterior à Lei nº 9.394,
de 1996, desde que haja equivalência quanto aos
conteúdos da formação escolar.
Art. 3º A inscrição será concedida
àquele que:
I. possua diploma de Técnico em Nutrição
e Dietética, área de Saúde, expedido na forma da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, cujos cursos estejam adequados aos
Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico,
Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação;
II. possua diploma de Técnico de 2º grau
ou certificado equivalente, expedido na forma de legislação anterior à Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo
único do art. 2° desta Resolução;
III. possua diploma equivalente aos
descritos nos incisos I e II anteriores, obtido no exterior, revalidado e
registrado no Brasil, conforme a legislação própria.
Parágrafo
único. A declaração expedida pela instituição de ensino, da
qual conste que o interessado concluiu o curso e de que o diploma está em fase
de elaboração e registro, substituirá o diploma para fins de concessão da
inscrição profissional em caráter provisório.
Art. 4º Os Técnicos em Nutrição e Dietética, respeitados os
limites compreendidos pelas disciplinas da respectiva formação escolar,
poderão, nas áreas de atuação compreendidas nos incisos deste artigo, exercer
as atribuições que lhes seguem:
I. Atividades em Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) que prestem
atendimento a populações sadias, tais como restaurantes industriais e
comerciais, hotéis, cozinhas experimentais, creches, escolas e supermercados:
a. acompanhar e orientar as atividades de controle de qualidade em
todo processo, desde recebimento até distribuição, de acordo com o estabelecido
no manual de boas práticas elaborado pelo nutricionista responsável técnico,
atendendo às normas de segurança alimentar;
b. acompanhar e orientar os procedimentos culinários de
pré-preparo e preparo de refeições e alimentos, obedecendo às normas sanitárias
vigentes;
c. conhecer e avaliar as características sensoriais dos alimentos
preparados de acordo com o padrão de identidade e qualidade estabelecido;
d. acompanhar e coordenar a execução das atividades de porcionamento, transporte e distribuição de refeições,
observando o per capita e a aceitação
do cardápio pelos comensais;
e. supervisionar as atividades de higienização de alimentos,
ambientes, equipamentos e utensílios visando à segurança alimentar e difundindo
as técnicas sanitárias vigentes;
f. orientar funcionários para o uso correto de uniformes e de
Equipamento de Proteção Individual (EPI) correspondentes à atividade, quando
necessário;
g. participar de programas de educação alimentar para a clientela
atendida, conforme planejamento previamente estabelecido pelo nutricionista;
h. realizar pesagem, mensuração e outras técnicas definidas pelo
nutricionista, para concretização da avaliação nutricional e de consumo
alimentar;
i. colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou
sanitária;
j. participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de
atuação;
k. coletar dados estatísticos relacionados aos atendimentos e
trabalhos desenvolvidos na Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN);
l. colaborar no treinamento de pessoal operacional;
m. observar a aplicação das normas de segurança ocupacional;
n. auxiliar no controle periódico dos trabalhos executados;
o. zelar pelo funcionamento otimizado dos equipamentos de acordo
com as instruções contidas nos seus manuais;
p. controlar programas de manutenção periódica de funcionamento e
conservação dos equipamentos;
q. participar do controle de saúde dos colaboradores da Unidade de
Alimentação e Nutrição (UAN), identificando doenças relacionadas ao ambiente de
trabalho e aplicando ações preventivas;
r. desenvolver juntamente com o nutricionista campanhas educativas
para o cliente;
s. elaborar relatórios das atividades desenvolvidas.
II. Atividades em Unidade de Nutrição e Dietética (UND) de empresas e
instituições que prestem assistência à saúde de populações portadoras de
patologias, tais como hospitais, clínicas, asilos e similares:
a. coletar dados estatísticos ou informações por meio da aplicação
de entrevistas, questionários e preenchimento de formulários conforme protocolo
definido pelo nutricionista responsável técnico;
b. realizar nos pacientes a pesagem e aplicar outras técnicas de
mensuração de dados corporais definidas pela concretização da avaliação
nutricional;
c. supervisionar as atividades de higienização de alimentos,
ambientes, equipamentos e utensílios visando à segurança alimentar e difundindo
as técnicas sanitárias vigentes;
d. participar de programas de educação alimentar para a clientela
atendida, conforme planejamento estabelecido pelo nutricionista;
e. colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou
sanitária;
f. participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de
atuação;
g. acompanhar e orientar as atividades da Unidade de Nutrição e
Dietética (UND), de acordo com as sua atribuições;
h. auxiliar o nutricionista no controle periódico dos trabalhos
executados na Unidade de Nutrição e Dietética (UND);
i. observar, aplicar e orientar os métodos de esterilização e
desinfecção de alimentos, utensílios, ambientes e equipamentos, previamente
estabelecidos pelo nutricionista;
j. relacionar os vários tipos de dietas de rotina com a prescrição
dietética indicada pelo nutricionista;
k. observar as características organolépticas dos alimentos
preparados, bem como as transformações sofridas nos processos de cocção e de
conservação, identificando e corrigindo eventuais não conformidades;
III. Atividades em Ações de Saúde Coletiva, tais como Programas
Institucionais, Unidades Básicas de Saúde e similares:
a. realizar entrevistas, aplicar questionários e preencher
formulários, conforme protocolo definido pelo nutricionista responsável
técnico, levantando dados sócio-econômicos,
nutricionais e de saúde;
b. realizar nos pacientes a pesagem e aplicar outras técnicas de
mensuração de dados corporais definidas pela concretização da avaliação
nutricional;
c. realizar demonstrações práticas do emprego e manipulação de
alimentos ou complementos alimentares para a clientela;
d. distribuir e aplicar material de orientação à população,
segundo recomendações do nutricionista;
e. respeitar e difundir as técnicas sanitárias e os procedimentos
que visem a segurança alimentar;
f. colaborar com o nutricionista no treinamento e reciclagem de
recursos humanos em saúde;
g. identificar suas possibilidades de atuação como cidadão e como
profissional nas questões de política de saúde e cidadania;
h. colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou
sanitária;
i. participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de
atuação;
j. auxiliar no controle dos trabalhos executados na Unidade de
Nutrição e Dietética (UND).
Parágrafo
único. Os Técnicos em Nutrição e Dietética só poderão
desempenhar atividades que lhes competem pelas características de seu currículo
escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que
contribuem para sua formação profissional.
Art. 5º Aos Técnicos em Nutrição e
Dietética são aplicáveis, no que couber, as disposições e procedimentos
concernentes à inscrição definitiva, provisória ou secundária, transferência,
cancelamento, anuidades, taxas e emolumentos, multas, penalidades, Código de
Ética e quaisquer outros previstos na Lei nº 6.583,
de 1978, no Decreto nº
84.444, de 1980, e nas Resoluções do Conselho Federal
de Nutricionistas.
Art. 6º As anuidades devidas pelos
Técnicos em Nutrição e Dietética corresponderão a 50% (cinqüenta
por cento) dos valores fixados para os profissionais de nível superior.
Art. 7º O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do
Conselho Regional de Nutricionistas que jurisdicione o domicílio do requerente,
e conterá os seguintes dados:
I. nome completo;
II. nacionalidade;
III. data e local de nascimento;
IV. filiação;
V. endereço residencial e profissional;
VI. título constante do diploma ou da declaração expedida pela
instituição de ensino;
VII. data da expedição do diploma; e
VIII. nome e localização do estabelecimento de ensino ou do órgão
expedidor do diploma.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à
documentação o processo será remetido, para apreciação prévia, ao Conselho
Regional de Nutricionistas da Região onde esteja localizado o estabelecimento
de ensino expedidor do diploma, ou do local onde o profissional tenha exercido
atividades por mais de 5 (cinco) anos.
Art. 8º O requerimento será instruído com:
I. original e cópia do diploma, devidamente registrado no órgão de
ensino competente;
II. prova de recolhimento da taxa de inscrição (original);
III. cópia da cédula de identidade;
IV. cópia do documento de inscrição no CPF;
V. cópia do certificado militar, se for o caso;
VI. 4 (quatro) fotos 2x2, de frente, recentes;
VII. cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Os originais serão restituídos após certificada a
autenticidade das cópias, exceto o diploma, que será devolvido quando da
expedição dos documentos da inscrição.
§ 2º Poderão ser exigidos outros documentos além dos
especificados, sempre que o Conselho Regional de Nutricionistas entender
necessário ao esclarecimento de fatos e situações.”
Art. 10. O Conselho
Regional de Nutricionistas fará a inscrição dos Técnicos em Nutrição e
Dietética, em livro próprio, conferindo-lhes número de registro, seguido de uma
barra e da letra “T”, discriminando ainda o título do inscrito.
Parágrafo
único.
Ao profissional inscrito na forma da presente Resolução será fornecida Carteira
de Identidade Profissional de Técnicos em Nutrição e Dietética e Cartão de
Identificação Termoplástico, confeccionados, distribuídos e controlados pelo
Conselho Federal de Nutricionistas, conforme modelos aprovados pelo seu Plenário.
Art. 11. A nenhum Técnico em Nutrição e Dietética será expedida
mais de uma Carteira Profissional ou Cédula de Identidade, exceto quando se
tratar da 2ª via.
Art. 12. O diplomado no País como Técnico em Nutrição e Dietética,
cujo diploma esteja em processamento de registro no órgão competente, poderá exercer
a profissão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12
(doze) meses, mediante franquia provisória, expedida pelo Conselho Regional de
Nutricionistas.
Parágrafo
único.
A franquia provisória será requerida e instruída conforme o disposto nos
artigos 7º e 8º desta Resolução, exceto o diploma, que será substituído pela
declaração de conclusão do curso ou outro documento hábil e equivalente.
Art. 13. O disposto nesta Resolução aplica-se às habilitações
profissionais de Técnico da área de Alimentação e Nutrição, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação, observado o disposto no parágrafo único do art.
2°.
Art. 14. Nos trabalhos executados pelos Técnicos em Nutrição e
Dietética de que trata esta Resolução é obrigatória, além de assinatura, a
menção explícita do título, do número do registro profissional e do Conselho
Regional de Nutricionistas que conferiu a inscrição.
Art. 15. O exercício da profissão de Técnicos em Nutrição e
Dietética é regulado pelas mesmas normas que regem o exercício da profissão de
Nutricionistas, com as ressalvas constantes desta Resolução.
Art. 16. O Técnico em Nutrição e Dietética, que exceder ou
exorbitar das atribuições conferidas em sua inscrição, incorrerá em exercício
ilegal da profissão, sujeitando-se às penalidades legais.
Art. 17. O Conselho Federal de Nutricionistas, ouvidos os
Conselhos Regionais de Nutricionistas, baixará resolução própria dispondo sobre a participação dos Técnicos em
Nutrição e Dietética nas discussões de questões relativas a procedimentos dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, em Câmaras Técnicas
Específicas e ou Comissões Especiais para tanto constituídas, as quais serão
compostas por profissionais habilitados, cujas intenções ou deliberações serão
dispostas no Regimento Interno do CFN e no Regimento dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas.
Art. 2° A ementa da Resolução
CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, a partir das alterações desta
Resolução, passa a ser a seguinte:
Dispõe
sobre o registro e fiscalização profissional dos Técnicos em Nutrição e
Dietética, profissional da área de Saúde,
e dá outras providências.
Art.
3° O Conselho Federal de Nutricionistas
consolidará a Resolução
CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, com as alterações
introduzidas por esta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 149, terça-feira, 5 de agosto de 2003, seção 1, páginas 92 e 93.