RESOLUÇÃO
CFN Nº 227, DE 24 DE OUTUBRO DE
1999
Alterada pelas Resoluções CFN nº 247/2000, nº 263/2001 e nº 312/2003
Revogada pela Resolução CFN nº 604/2018
O Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN), no uso das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;
Considerando, que o então Conselho
Federal de Educação, em 5 de dezembro de 1974,
no Processo CFE nº 5.115/73,
pelo Parecer CFE n° 4.089/74 - CEPSG, aprovou a Habilitação Profissional de
Técnico em Nutrição e Dietética, fixando as matérias profissionalizantes e
carga horária, além de indicar o campo de ocupação dos egressos dos novos
cursos;
Considerando, que não obstante os
egressos dos cursos técnicos submetam-se a formação regular conforme a
legislação de ensino brasileira, inexiste norma especifica disciplinando a
atuação dos profissionais;
Considerando, que a Alimentação e a
Nutrição constituem área de conhecimento científico, relacionada com a saúde
humana, na qual atuam profissionais de formação superior e de nível técnico,
atuação essa que pode e deve fazer-se de forma conjunta em proveito da melhoria
da qualidade de vida das pessoas;
Considerando que a orientação, disciplina,
coordenação e fiscalização desse exercício profissional compete ao Conselho
Federal de Nutricionistas, que deve assumir a função fiscalizatória na área de
Alimentação e Nutrição, fazendo-o em proveito de toda a comunidade,
inferindo-se atribuição bastante para tal no Artigo 9º, incisos II, III e XII
da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978;
Considerando, que o registro e a
fiscalização profissional dos Técnicos na área de Alimentação e Nutrição já foi
admitido nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o que fora objeto da Resolução CFN nº 57, de 12 de fevereiro
de 1985;
Considerando, que o Poder Judiciário
tem, reiteradamente, reconhecido o direito dos técnicos com formação na área de
Alimentação e Nutrição obterem o registro nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, dando provimento aos pedidos, o que tem obrigado à aceitação de
tais registros;
RESOLVE:
Art.
1º O exercício
da profissão de Técnico na área de Alimentação e Nutrição será permitido
exclusivamente aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, cabendo a estes órgãos exercer a fiscalização do exercício profissional.
Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e
Dietética, profissional da área de Saúde, será permitido exclusivamente aos
inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos
exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional. (nova redação do “Art. 1º”
dada pela Resolução CFN nº 312/2003)
Art. 2º São
considerados Técnicos na área de Alimentação e Nutrição os egressos dos cursos técnicos
que atendam às disposições da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, ou dos cursos de 2º grau ou de nível médio, de
acordo com a legislação anterior.
Art. 2º São Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos
dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 e que estejam
adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de
Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação. (novas redação e composição do
“Art. 2º” dadas pela Resolução CFN nº 312/2003)
Parágrafo
único. Serão equiparados aos
Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos cursos técnicos em Nutrição e
Dietética que atendam à legislação reguladora dos cursos de 2º grau ou de nível
médio anterior à Lei nº 9.394,
de 1996, desde que haja
equivalência quanto ao conteúdo da formação escolar.
Art. 3º A inscrição será concedida
àquele que:
I. possua diploma de Técnico da área de
Alimentação e Nutrição, ou equivalente, expedido na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II. possua
diploma de Técnico de 2º grau ou de nível médio, ou certificado equivalente, expedido na forma de
legislação anterior à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III. possua diploma equivalente, obtido no exterior, revalidado e registrado no
Brasil, conforme a legislação própria.
Art. 3º A inscrição será concedida
àquele que: (novas redação e composição do “Art. 3º”
dadas pela Resolução CFN nº 312/2003)
I. Possua diploma de
Técnico em Nutrição e Dietética, área de Saúde, expedido na forma da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, cujos cursos
estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação
Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo
Ministério da Educação;
II. Possua diploma de
Técnico de 2º grau ou certificado equivalente, expedido na forma de legislação
anterior à Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, observado o
disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução;
III.
Possua diploma equivalente aos descritos nos incisos I e II anteriores obtido
no exterior, revalidado e registrado no Brasil, conforme a legislação própria.
Parágrafo
único. A declaração expedida pela
instituição de ensino, da qual conste que o interessado concluiu o curso e de
que o diploma está em fase de elaboração e registro, substituirá o diploma para
fins de concessão da inscrição profissional em caráter provisório.
Art. 4º Até que o Conselho Federal de
Nutricionistas (CFN) baixe a resolução prevista no Artigo 17 desta Resolução, os Técnicos de Alimentação e Nutrição
poderão exercer as seguintes atribuições previstas no Parecer CFE n° 4089/74-CEPSG:
I. prestar assistência relacionada com a
sua especialidade ao Nutricionista, em especial:
a. controle técnico do serviço de
alimentação (compras, armazenamento, custos, quantidade, qualidade, aceitabilidade, etc);
b. coordenação e supervisão do trabalho do
pessoal do serviço de alimentação (verificação inclusive de teor de cocção dos alimentos);
c. supervisão da manutenção dos
equipamentos e do ambiente;
d. estudos do
arranjo físico do setor;
e. treinamento
do pessoal do serviço de alimentação;
f. divulgação
de conhecimentos
sobre alimentação correta e da utilização de produtos alimentares (educação
alimentar);
g. pesquisas em cozinha experimental, em
laboratórios bromatológicos e de tecnologia
alimentar.
II. responsabilizar-se pelo acompanhamento e
confecção de alimentos;
III. orientar, coordenar e controlar a execução técnica de trabalho
relacionado com Nutrição e Dietética, no que diz respeito ao controle de
qualidade dos alimentos, ao seu
correto armazenamento e a sua cocção;
IV. opinar na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados;
V. responsabilizar-se por projeto de sua
especialidade, desde que compatível com sua formação profissional.
Parágrafo
único. Nenhum
Técnico da área de Alimentação e Nutrição
poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas
características de seu currículo
escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que
contribuem para sua formação
profissional.
Art. 4º Os
Técnicos em Nutrição e Dietética, respeitados os limites compreendidos pelas
disciplinas da respectiva formação escolar, poderão, nas áreas de atuação
compreendidas nos incisos deste artigo, exercer as atribuições que lhes seguem:
(novas
redação e composição do “Art. 4º” dadas pela Resolução CFN nº 312/2003)
I.
Atividades em Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) que prestem atendimento a
populações sadias, tais como restaurantes industriais e comerciais, hotéis,
cozinhas experimentais, creches, escolas e supermercados:
a. acompanhar
e orientar as atividades de controle de qualidade em todo processo, desde
recebimento até distribuição, de acordo com o estabelecido no manual de boas práticas
elaborado pelo nutricionista responsável técnico, atendendo às normas de
segurança alimentar;
b. acompanhar
e orientar os procedimentos culinários de pré-preparo e preparo de refeições e
alimentos, obedecendo às normas sanitárias vigentes;
c. conhecer
e avaliar as características sensoriais dos alimentos preparados de acordo com
o padrão de identidade e qualidade estabelecido;
d. acompanhar
e coordenar a execução das atividades de porcionamento,
transporte e distribuição de refeições, observando o per capita e a aceitação
do cardápio pelos comensais;
e. supervisionar
as atividades de higienização de alimentos, ambientes, equipamentos e
utensílios visando à segurança alimentar e difundindo as técnicas sanitárias
vigentes;
f.
orientar funcionários para o uso correto de uniformes e de Equipamento de
Proteção Individual (EPI) correspondentes à atividade, quando necessário;
g.
participar de programas de educação alimentar para a clientela atendida,
conforme planejamento previamente estabelecido pelo nutricionista;
h.
realizar pesagem, mensuração e outras técnicas definidas pelo nutricionista,
para concretização da avaliação nutricional e de consumo alimentar;
i.
colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária;
j. participar
de pesquisas e estudos relacionados à sua área de atuação;
k.
coletar dados estatísticos relacionados aos atendimentos e trabalhos
desenvolvidos na Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN);
l.
colaborar no treinamento de pessoal operacional;
m.
observar a aplicação das normas de segurança ocupacional;
n.
auxiliar no controle periódico dos trabalhos executados;
o. zelar
pelo funcionamento otimizado dos equipamentos de acordo com as instruções
contidas nos seus manuais;
p. controlar
programas de manutenção periódica de funcionamento e conservação dos
equipamentos;
q.
participar do controle de saúde dos colaboradores da Unidade de Alimentação e
Nutrição (UAN), identificando doenças relacionadas ao ambiente de trabalho e
aplicando ações preventivas;
r.
desenvolver juntamente com o nutricionista campanhas educativas para o cliente;
s.
elaborar relatórios das atividades desenvolvidas.
II.
Atividades em Unidade de Nutrição e Dietética (UND) de empresas e instituições
que prestem assistência à saúde de populações portadoras de patologias, tais
como hospitais, clínicas, asilos e similares:
a.
coletar dados estatísticos ou informações por meio da aplicação de entrevistas,
questionários e preenchimento de formulários conforme protocolo definido pelo
nutricionista responsável técnico;
b.
realizar nos pacientes a pesagem e aplicar outras técnicas de mensuração de
dados corporais definidas pela concretização da avaliação nutricional;
c.
supervisionar as atividades de higienização de alimentos, ambientes,
equipamentos e utensílios visando à segurança alimentar e difundindo as
técnicas sanitárias vigentes;
d.
participar de programas de educação alimentar para a clientela atendida,
conforme planejamento estabelecido pelo nutricionista;
e.
colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária;
f.
participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de atuação;
g.
acompanhar e orientar as atividades da Unidade de Nutrição e Dietética (UND),
de acordo com as suas atribuições;
h.
auxiliar o nutricionista no controle periódico dos trabalhos executados na
Unidade de Nutrição e Dietética (UND);
i.
observar, aplicar e orientar os métodos de esterilização e desinfecção de
alimentos, utensílios, ambientes e equipamentos, previamente estabelecidos pelo
nutricionista;
j.
relacionar os vários tipos de dietas de rotina com a prescrição dietética
indicada pelo nutricionista;
k.
observar as características organolépticas dos alimentos preparados, bem como as
transformações sofridas nos processos de cocção e de conservação, identificando
e corrigindo eventuais não conformidades.
III.
Atividades em Ações de Saúde Coletiva, tais como Programas Institucionais,
Unidades Básicas de Saúde e similares:
a. realizar
entrevistas, aplicar questionários e preencher formulários, conforme protocolo
definido pelo nutricionista responsável técnico, levantando dados
socioeconômicos, nutricionais e de saúde;
b.
realizar nos pacientes a pesagem e aplicar outras técnicas de mensuração de
dados corporais definidas pela concretização da avaliação nutricional;
c.
realizar demonstrações práticas do emprego e manipulação de alimentos ou
complementos alimentares para a clientela;
d.
distribuir e aplicar material de orientação à população, segundo recomendações
do nutricionista;
e.
respeitar e difundir as técnicas sanitárias e os procedimentos que visem a
segurança alimentar;
f.
colaborar com o nutricionista no treinamento e reciclagem de recursos humanos
em saúde;
g. identificar
suas possibilidades de atuação como cidadão e como profissional nas questões de
política de saúde e cidadania;
h.
colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária;
i.
participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de atuação;
j.
auxiliar no controle dos trabalhos executados na Unidade de Nutrição e
Dietética (UND).
Parágrafo único. Os
Técnicos em Nutrição e Dietética só poderão desempenhar atividades que lhes competem
pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os
conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.
Art. 5º Aos Técnicos da
área de Alimentação e Nutrição
em Nutrição e Dietética são aplicáveis, no que couber, as disposições e procedimentos concernentes
à inscrição definitiva, provisória ou secundária, transferência, cancelamento, anuidades, taxas e
emolumentos, multas, penalidades, Código da Ética e quaisquer outros previstos na Lei n° 6.583, de 1978, no Decreto n° 84.444, de 1980, e nas Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas. (texto
do “Art. 5º” alterado pela Resolução CFN nº 312/2003: “Técnicos da área de
Alimentação e Nutrição” para “Técnicos em Nutrição e Dietética”)
Art. 6º As anuidades devidas pelos
Técnicos da área de Alimentação e Nutrição em Nutrição e Dietética corresponderão a 50% (cinquenta por
cento) dos valores fixados para os profissionais de nível superior. (texto do “Art. 6º” alterado pela Resolução CFN nº 312/2003: “Técnicos
da área de Alimentação e Nutrição” para “Técnicos em Nutrição e Dietética”)
Art. 7º O requerimento de inscrição será
dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas que jurisdicione o domicílio do
requerente, e conterá os seguintes dados:
I. nome completo;
II. nacionalidade;
III. data e local de nascimento;
IV. filiação;
V. endereço residencial e profissional;
VI. título constante do diploma ou certificado;
VI. título constante do diploma ou da declaração expedida pela instituição de ensino; (nova redação do
“item VI” dada pela Resolução CFN nº
312/2003)
VII. data da expedição do diploma ou
certificado; e (texto
do item “VII” alterado pela Resolução
CFN nº 312/2003: eliminado “ou certificado”)
VIII. nome e localização do estabelecimento
de ensino ou do órgão expedidor do diploma ou certificado. (texto do item “VIII” alterado pela Resolução CFN nº 312/2003: eliminado
“ou certificado”)
Parágrafo
único. Havendo dúvida quanto à documentação o processo
será remetido, para apreciação prévia, ao Conselho Regional de Nutricionistas
da Região onde esteja localizado o estabelecimento de ensino expedidor do
diploma ou certificado, ou do local onde o profissional tenha exercido
atividades por mais de 5 (cinco) anos. (texto do “Parágrafo único” alterado pela Resolução CFN nº 312/2003: eliminado o texto “ou certificado”)
Art.
8º O requerimento será instruído com:
I. original e cópia do diploma ou
certificado, devidamente registrado no órgão de ensino competente; (texto do item “I” alterado pela Resolução CFN nº 312/2003: eliminado “ou certificado”)
II. prova de recolhimento da taxa de
inscrição (original);
III. cópia da cédula de identidade;
IV. cópia do documento de inscrição no CPF;
V. cópia do certificado militar, se for o
caso;
VI. 4 (quatro) fotos 2x2, de frente, recentes;
VII. cópia
da Carteira de Trabalho e Previdência Social. (item “VII” incluído pela Resolução CFN nº 312/2003)
§ 1º Os originais serão restituídos após
certificada a autenticidade das cópias,
exceto o diploma ou certificado, que será devolvido quando da expedição dos
documentos da inscrição.
§ 1º Os originais
serão restituídos após certificada a autenticidade das cópias, exceto o diploma,
que será devolvido quando da expedição dos documentos da inscrição. (texto do “§ 1º” alterado
pela Resolução CFN nº 312/2003)
§ 2º Poderão ser exigidos outros documentos
além dos especificados, sempre que o CRN entender necessário ao esclarecimento de fatos e situações.
§ 2º Poderão ser
exigidos outros documentos além dos especificados, sempre que o Conselho
Regional de Nutricionistas entender necessário ao esclarecimento de fatos e
situações. (texto do “§ 2º” alterado
pela Resolução CFN nº 312/2003)
Art. 9º A inscrição decorrente de
formação no estrangeiro deverá atender,
ainda, às seguintes exigências:
a. os documentos em língua estrangeira,
devidamente legalizados, deverão
estar traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado;
b. apresentação de prova de autorização para permanência
definitiva no país, quando estrangeiro.
Art.
10. O Conselho Regional de Nutricionistas fará a inscrição dos Técnicos da área de
Alimentação e Nutrição em Nutrição e
Dietética, em livro próprio, conferindo-lhes número de registro, seguido de uma barra e
da letra “T”, discriminando ainda o título do inscrito. (texto do “Art. 10” alterado pela Resolução CFN nº 312/2003:
“Técnicos da área de Alimentação e Nutrição” para “Técnicos em Nutrição e
Dietética”)
Parágrafo
único. Ao
profissional inscrito na forma da presente Resolução será fornecida Carteira de
Identidade Profissional de
Técnico da área de Alimentação e Nutrição em Nutrição e Dietética e Cartão de Identificação
termoplástico, confeccionados,
distribuídos e controlados pelo Conselho Federal de Nutricionistas, conforme
modelos aprovados pelo seu
Plenário. (texto do “Parágrafo único” alterado pela
Resolução CFN nº 312/2003: “Técnicos da área de Alimentação e Nutrição” para
“Técnicos em Nutrição e Dietética”)
Art.
11. A nenhum
Técnico da área de Alimentação e Nutrição em Nutrição e Dietética será expedida mais de uma Carteira Profissional ou
Cédula de Identidade, exceto quando se tratar da 2ª via. (texto do “Art. 11” alterado pela Resolução CFN nº 312/2003:
“Técnicos da área de Alimentação e Nutrição” para “Técnicos em Nutrição e
Dietética”)
Art. 12. O
diplomado no país como Técnico da área de Alimentação e Nutrição em
Nutrição e Dietética, cujo diploma ou certificado esteja em processamento de registro no órgão
competente, poderá exercer a profissão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12
(doze) meses, mediante franquia provisória, expedida pelo Conselho Regional de Nutricionistas. (texto do “Art. 12” alterado pela Resolução CFN nº 312/2003:
“Técnicos da área de Alimentação e Nutrição” para “Técnicos em Nutrição e
Dietética”)
Parágrafo único. A franquia provisória será requerida e
instruída conforme o disposto nos
artigos 7º e 8º desta Resolução, exceto o diploma, que será substituído pelo
certificado pela
declaração de conclusão do curso ou outro documento hábil e
equivalente. (texto do “Parágrafo único” alterado
pela Resolução CFN nº 312/2003: “pelo certificado” por “pela declaração”)
Art.
13. O disposto
nesta Resolução aplica-se às habilitações
profissionais de Técnico da área de Alimentação e Nutrição, aprovadas
pelo Conselho Nacional de Educação, observado o disposto no parágrafo único do art.
2º. (texto alterado pela Resolução CFN
nº 312/2003: incluído “observado o disposto no parágrafo único do art. 2º”)
Art. 14. Nos trabalhos executados pelos técnicos
de que trata esta Resolução é obrigatória, além de assinatura, a menção explícita do título, do número do registro
profissional e do CRN que conferiu o registro.
Art. 14. Nos
trabalhos executados pelos Técnicos em
Nutrição e Dietética de que trata esta Resolução é obrigatória, além de assinatura, a menção explícita do
título, do número do registro profissional e do Conselho Regional de Nutricionistas que conferiu a inscrição. (nova redação do “Art. 14”
dada pela Resolução CFN nº 312/2003)
Art.
15. O exercício
da profissão de Técnico da área de Alimentação e Nutrição em Nutrição e Dietética é
regulado pelas mesmas normas
que regem o exercício da profissão de Nutricionistas, com as ressalvas
constantes desta Resolução. (texto do “Art. 15” alterado pela Resolução CFN nº 312/2003:
“Técnicos da área de Alimentação e Nutrição” para “Técnicos em Nutrição e
Dietética”)
Art. 16. O Técnico da área de Alimentação e
Nutrição, que exceder ou exorbitar das atribuições conferidas em seu registro, incorrerá em
exercido ilegal da profissão, sujeitando-se às penalidades legais.
Art.
16. O Técnico em Nutrição e Dietética, que exceder ou
exorbitar das atribuições conferidas em
sua inscrição, incorrerá em
exercido ilegal da profissão, sujeitando-se às penalidades legais. (nova redação do “Art. 16” dada pela
Resolução CFN nº 312/2003)
Art.
17. No prazo de 12 (doze) meses, renováveis
por igual período, a contar da publicação desta Resolução, o Conselho Federal de Nutricionistas, ouvidos
os Conselhos Regionais de Nutricionistas, disciplinará: (prazo prorrogado até 24 de outubro de 2001,
pela Resolução CFN nº 247/2000) (prazo novamente prorrogado até 04 de novembro
de 2002, pela Resolução CFN nº 263/2001)
I. a participação dos Técnicos da área de Alimentação e
Nutrição nos órgãos colegiados dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;
II. a fixação das atribuições dos Técnicos da
área de Alimentação e Nutrição, considerando os conteúdos dos cursos de formação.
Art. 17. O
Conselho Federal de Nutricionistas, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, baixará resolução própria dispondo sobre a participação dos
Técnicos em Nutrição e Dietética nas discussões de questões relativas a
procedimentos dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, em Câmaras
Técnicas Específicas e ou Comissões Especiais para tanto constituídas, as quais
serão compostas por profissionais habilitados, cujas intenções ou deliberações
serão dispostas no Regimento Interno do CFN e no Regimento dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas. (nova redação do “Art. 17” dada pela Resolução CFN nº 312/2003)
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução CFN n° 99, de 8 de março de
1990.
RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 212, sexta-feira, 5 de novembro de 1999, seção 1, página 96.