http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 57, DE 08 DE MARÇO DE 1985

 

Alterada pela Resolução CFN nº 82/1988

Revogada pela Resolução CFN nº 99/1990

 

 

Dispõe sobre a inscrição de Técnicos de 2ª Grau da Área de Alimentação e Nutrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978;

 

Considerando o disposto na Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968 e no Decreto nº 90.922 de 06 de fevereiro de 1985;

 

Considerando, a necessidade de se fiscalizar o exercício de atividades e atribuições dos profissionais de 2º grau ou de nível médio, na área de Alimentação e Nutrição; e

 

Considerando, que compete aos Conselhos Regionais de Nutricionistas a fiscalização do exercício profissional na área de Alimentação e Nutrição, em sua jurisdição;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O exercício da profissão de Técnico de 2º grau, na área de Alimentação e Nutrição, será permitido àqueles inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, os quais exercerão a fiscalização de seu exercício.

 

Art. 2º São considerados Técnicos de 2º grau, na área de Alimentação e Nutrição:

 

I. Técnico em Alimentação;

 

II. Técnico em Dietética;

 

III. Técnico em Educação Alimentar;

 

IV. Técnico em Nutrição;

 

V. Técnico em Nutrição e Dietética.

 

Parágrafo único. O Conselho Federal de Nutricionistas poderá: incluir outros técnicos de 2º grau, da área de Alimentação e Nutrição, quando houver currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação e o mesmo estiver caracterizado e enquadrado naquela área.

 

Art. 3º A inscrição será concedida àquele que:

 

I. possua diploma de Técnico de 2º grau ou certificado de suplência profissionalizante, expedido no Brasil por escolas ou cursos autorizados e reconhecidos por ato de autoridade do sistema de ensino;

 

II. possua diploma equivalente, obtido no exterior, revalidado e registrado no Brasil;

 

III. sem habilitação específica, conte, na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, 5 (cinco) anos de atividade como Técnico de 2º grau, na área.

 

Parágrafo único. A prova de situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento de imposto, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.

 

Art. 4º Os Técnicos de 2º Grau, da área de Alimentação e Nutrição, observado o disposto no artigo 5º, poderão:

 

I. conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

 

II. prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

 

III. orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

 

IV. dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

 

V. responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

 

Art. 5º As atribuições dos Técnicos de 2º grau, na área de Alimentação e Nutrição, para efeito de exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

 

I. executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de auxiliares de trabalho;

 

II. prestar assistência técnica e assessoria ao nutricionista no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, pericia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: (item “II” revogado pela Resolução CFN nº 82/1988)

 

1. coleta de dados de natureza técnica;

 

2. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão de obra;

 

3. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

 

4. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;

 

5. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais;

 

6. regulagem e operação de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

 

III. executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços relacionados a equipamentos, instalações e manuseio de arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as equipes de pessoal auxiliar;

 

IV. dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

 

V. responsabilizar-se, pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

 

VI. ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercido do magistério, nesses dois níveis de ensino.

 

Art. 6º Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado aos Técnico de 2º grau, da área de Alimentação e Nutrição, o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.

 

Art. 7º Nenhum Técnico de 2º grau, da área de Alimentação e Nutrição, poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.

 

Art. 8º Nos locais e nos serviços onde o Técnico de 2º grau da área de Alimentação e Nutrição exercer atividades e atribuições, deverá haver obrigatoriamente um Nutricionista devidamente habilitado, planejando, supervisionando, coordenando, e dirigindo os respectivos trabalhos. (revogado “Art. 8º” pela Resolução CFN Nº 82/1988)

 

Art. 9º Aos Técnicos de 2º grau, da área de Alimentação e Nutrição, são aplicáveis, no que couber, as disposições e procedimentos concernentes à inscrição definitiva, provisória ou secundária, transferência, cancelamento, anuidade, taxas e emolumentos, multas, penalidades, Código de Ética e quaisquer outros previstos na Lei nº 6.583/78, no Decreto nº 84.444/80, e nas Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas, exceto quanto às eleições no âmbito dos Conselhos de Nutricionistas.

 

Art. 10. As anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Técnicos de 2º grau da Área de Alimentação e Nutrição, corresponderão a 50% (cinquenta por cento) daqueles fixados para os profissionais de nível superior.

 

Art. 11. O requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Regional que jurisdicione o domicílio do requerente, e conter os seguintes dados:

 

I. Nome completo;

 

II. Nacionalidade;

 

III. Data e local de nascimento;

 

IV. Filiação;

 

V. Endereço residencial e profissional;

 

VI. Título constante no diploma ou certificado;

 

VII. Data da expedição-do diploma ou certificado; e

 

VIII. Nome do estabelecimento de ensino ou do órgão expedidor do diploma ou certificado.

 

§ 1º Quando se tratar daqueles a que se refere o inciso III, do art. 3º desta Resolução, deverão ser substituídas, as informações referentes: ao diploma e escola, pelas que explicitem os locais de atividade profissional.

 

§ 2º Havendo dúvida quanto a documentação o processo será remetido, para apreciação prévia ao Conselho Regional de Nutricionistas correspondente à Região onde esteja localizado o estabelecimento de ensino expedidor do diploma ou o local onde o profissional tenha exercido atividades por mais de 5 (cinco) anos.

 

Art. 12. O requerimento será instruído com:

 

I. Original e cópia do diploma ou certificado de suplência profissionalizante de Técnico de 2º grau, registrado em órgão do Ministério da Educação e Cultura, de acordo com as disposições vigentes;

 

II. Cópia do currículo escolar;

 

III. Cópia da cédula de Identidade;

 

IV. Cópia do Título de Eleitor e Certificado Militar, se for o caso;

 

V. 4 (quatro) fotos 3X4, de frente, recentes.

 

§ 1º O diploma e o currículo escolar, serão substituídos pelos documentos a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Resolução, quando se tratar de profissionais sem a habilitação específica.

 

§ 2º Os originais serão restituídos, após certificada no processo a autenticidade das cópias, exceto o diploma ou o certificado que será devolvido quando da expedição dos documentos da inscrição.

 

Art. 13. O diplomado no estrangeiro deverá atender, ainda, as seguintes exigências:

 

a. os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, deverão estar traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado;

 

b. apresentação de prova de autorização para permanência definitiva no país, quando estrangeiro.

 

Parágrafo único. A inscrição do diplomado no estrangeiro, será submetida à homologação do Conselho Federal, após o, que serão expedidos os documentos profissionais.

 

Art. 14. Àquele inscrito na forma da presente Resolução será fornecida Carteira Profissional de Técnico de 2º grau da área de Alimentação e Nutrição e a Cédula de Identidade, confeccionados, distribuídos e controlados pelo Conselho Federal de Nutricionistas, conforme modelos aprovados pelo seu Plenário.

 

Parágrafo único. O Conselho Regional de Nutricionistas fará a inscrição dos Técnicos de 2º grau, da área de Alimentação e Nutrição, em livro próprio, conferindo-lhes número de registro, seguido de uma barra e das letras: "TSGN" discriminando ainda, o título do portador.

 

Art. 15. A nenhum Técnico de 2º grau da área de Alimentação e Nutrição será expedida mais de uma Carteira Profissional ou Cédula de Identidade, exceto quando se tratar de 2ª via.

 

Parágrafo único. A obtenção, pelo Técnico de 2º grau, de outra habilitação no mesmo nível, na área de Alimentação e Nutrição será anotada em sua Carteira de Identidade Profissional; quando, porém, se tratar de diplomação em Curso Superior de Nutrição, terá os documentos substituídos pelo equivalente aquele nível.

 

Art. 16. O diplomado no país como Técnico de 2º grau na área de Alimentação e Nutrição e cujo diploma ou certificado esteja em processamento de registro no órgão competente, poderá exercer a profissão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável por igual período, mediante franquia provisória, expedida pelo Conselho Regional de Nutricionistas correspondente à Região onde está localizado o estabelecimento de ensino expedidor do diploma ou do certificado.

 

Parágrafo único. A franquia provisória será requerida e instruída conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Resolução, exceto o diploma, que será substituído pelo certificado de conclusão do curso ou outro documento hábil e equivalente.

 

Art. 17. As denominações de Técnico de 2º grau na área de Alimentação e Nutrição são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma desta Resolução.

 

Art. 18. O disposto nesta Resolução aplica-se às habilitações profissionais de Técnico de 2º grau, na área de Alimentação e Nutrição, aprovadas pelo Conselho Federal de Educação.

 

Art. 19. As qualificações de Técnico de 2º grau da área de Alimentação e Nutrição, só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica quando composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.

 

Art. 20. Nos trabalhos executados pelo Técnicos de 2º grau de que trata esta Resolução, é obrigatória, além da assinatura, a menção explicita do título e do número da Carteira de Identidade Profissional e do Conselho Federal que a expediu.

 

Art. 21. O Técnico de 2º grau na área de Alimentação e Nutrição, firma ou organização, registrados em qualquer Conselho Regional de Nutricionistas, quando exercerem atividades em outra Região diferente, obrigam-se ao registro secundário ou transferência para a nova Região, se for o caso.

 

Art. 22. O exercício da profissão de Técnico de 2º grau na área de Alimentação e Nutrição, é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que couber, pela Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.

 

Art. 23. O Técnico de 2º grau na área de Alimentação e Nutrição, que exceder ou exorbitar de suas atribuições e atividades estará exercendo ilegalmente outra profissão ficando sujeito às penalidades legais.

 

Art. 24. As atividades e atribuições pertinentes ao Técnico de 2º grau da área de Alimentação e Nutrição constantes dos arts. 4º e 5º desta Resolução, poderão também ser desenvolvidas pelo Nutricionista.

 

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFN nº 033/82.

 

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Secretária do CFN

 

Publicada no D.O.U. segunda-feira, 1 de abril de 1985, seção 1, páginas 5665 e 5666.