RESOLUÇÃO
CFN Nº 57, DE 08 DE MARÇO DE 1985
Alterada pela Resolução CFN nº 82/1988
Revogada
pela Resolução CFN nº 99/1990
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O Conselho Federal de Nutricionistas
usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978;
Considerando o disposto na Lei nº 5.524, de 05 de novembro
de 1968 e no Decreto nº 90.922 de 06 de
fevereiro de 1985;
Considerando, a necessidade de se
fiscalizar o exercício de atividades e atribuições dos profissionais de 2º grau
ou de nível médio, na área de Alimentação e Nutrição; e
Considerando, que compete aos
Conselhos Regionais de Nutricionistas a fiscalização do exercício profissional
na área de Alimentação e Nutrição, em sua jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º O exercício da profissão de Técnico
de 2º grau, na área de Alimentação e Nutrição, será permitido àqueles inscritos
nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, os quais exercerão a fiscalização de
seu exercício.
Art. 2º São considerados Técnicos de 2º
grau, na área de Alimentação e Nutrição:
I. Técnico em
Alimentação;
II. Técnico em
Dietética;
III. Técnico em
Educação Alimentar;
IV. Técnico em
Nutrição;
V. Técnico em
Nutrição e Dietética.
Parágrafo único. O Conselho Federal
de Nutricionistas poderá: incluir outros técnicos de 2º grau, da área de
Alimentação e Nutrição, quando houver currículo fixado pelo Conselho Federal de
Educação e o mesmo estiver caracterizado e enquadrado naquela área.
Art. 3º A inscrição será concedida àquele
que:
I. possua diploma de
Técnico de 2º grau ou certificado de suplência profissionalizante, expedido no
Brasil por escolas ou cursos autorizados e reconhecidos por ato de autoridade
do sistema de ensino;
II. possua diploma
equivalente, obtido no exterior, revalidado e registrado no Brasil;
III. sem habilitação
específica, conte, na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro
de 1968, 5 (cinco) anos de atividade como Técnico de 2º
grau, na área.
Parágrafo único. A prova de
situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito
permitido, seja por alvará municipal, pagamento de imposto, anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Art. 4º Os Técnicos de 2º Grau, da área de
Alimentação e Nutrição, observado o disposto no artigo 5º, poderão:
I. conduzir a
execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II. prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas;
III. orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV. dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados;
V. responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional.
Art. 5º As atribuições dos Técnicos de 2º
grau, na área de Alimentação e Nutrição, para efeito de exercício profissional
e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I. executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e
coordenar equipes de auxiliares de trabalho;
II. prestar
assistência técnica e assessoria ao nutricionista no estudo de viabilidade e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de
vistoria, pericia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre
outras, as seguintes atividades: (item “II” revogado
pela Resolução CFN nº 82/1988)
1. coleta de dados de
natureza técnica;
2. elaboração de
orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão de obra;
3. detalhamento de
programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
4. aplicação de
normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
5. execução de
ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade
dos materiais;
6. regulagem e
operação de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III. executar, fiscalizar,
orientar e coordenar diretamente serviços relacionados a equipamentos,
instalações e manuseio de arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e
treinar as equipes de pessoal auxiliar;
IV. dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais
especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V.
responsabilizar-se, pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional;
VI. ministrar
disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino
de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica,
para o exercido do magistério, nesses dois níveis de ensino.
Art. 6º Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado aos Técnico de 2º grau, da
área de Alimentação e Nutrição, o exercício de outras atribuições desde que
compatíveis com a sua formação curricular.
Art. 7º Nenhum Técnico de 2º grau, da área
de Alimentação e Nutrição, poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe
competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada
caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação
profissional.
Art. 8º Nos locais e nos serviços onde o
Técnico de 2º grau da área de Alimentação e Nutrição exercer atividades e
atribuições, deverá haver obrigatoriamente um Nutricionista devidamente
habilitado, planejando, supervisionando, coordenando, e dirigindo os
respectivos trabalhos. (revogado
“Art. 8º” pela Resolução CFN Nº 82/1988)
Art. 9º Aos Técnicos de 2º grau, da área de
Alimentação e Nutrição, são aplicáveis, no que couber, as disposições e
procedimentos concernentes à inscrição definitiva, provisória ou secundária,
transferência, cancelamento, anuidade, taxas e emolumentos, multas,
penalidades, Código de Ética e quaisquer outros previstos na Lei nº 6.583/78, no Decreto nº 84.444/80, e nas Resoluções
do Conselho Federal de Nutricionistas, exceto quanto às eleições no âmbito dos
Conselhos de Nutricionistas.
Art. 10. As anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Técnicos de 2º grau da Área de Alimentação e Nutrição,
corresponderão a 50% (cinquenta por cento) daqueles fixados para os
profissionais de nível superior.
Art. 11. O requerimento de inscrição deverá
ser dirigido ao Presidente do Conselho Regional que jurisdicione o domicílio do
requerente, e conter os seguintes dados:
I. Nome completo;
II. Nacionalidade;
III. Data e local de
nascimento;
IV. Filiação;
V. Endereço
residencial e profissional;
VI. Título constante
no diploma ou certificado;
VII. Data da
expedição-do diploma ou certificado; e
VIII. Nome do
estabelecimento de ensino ou do órgão expedidor do diploma ou certificado.
§ 1º Quando se tratar
daqueles a que se refere o inciso III, do art. 3º desta Resolução, deverão ser
substituídas, as informações referentes: ao diploma e escola, pelas que
explicitem os locais de atividade profissional.
§ 2º Havendo dúvida
quanto a documentação o processo será remetido, para apreciação prévia ao
Conselho Regional de Nutricionistas correspondente à Região onde esteja
localizado o estabelecimento de ensino expedidor do diploma ou o local onde o
profissional tenha exercido atividades por mais de 5 (cinco) anos.
Art. 12. O requerimento será instruído com:
I. Original e cópia
do diploma ou certificado de suplência profissionalizante de Técnico de 2º
grau, registrado em órgão do Ministério da Educação e Cultura, de acordo com as
disposições vigentes;
II. Cópia do currículo
escolar;
III. Cópia da cédula de
Identidade;
IV. Cópia do Título de
Eleitor e Certificado Militar, se for o caso;
V. 4 (quatro) fotos
3X4, de frente, recentes.
§ 1º O diploma e o currículo escolar,
serão substituídos pelos documentos a que se refere o parágrafo único do art.
3º desta Resolução, quando se tratar de profissionais sem a habilitação
específica.
§ 2º Os originais serão
restituídos, após certificada no processo a autenticidade das cópias, exceto o
diploma ou o certificado que será devolvido quando da expedição dos documentos
da inscrição.
Art. 13. O diplomado no estrangeiro deverá
atender, ainda, as seguintes exigências:
a. os documentos em
língua estrangeira, devidamente legalizados, deverão estar traduzidos para o
vernáculo, por tradutor público juramentado;
b. apresentação de
prova de autorização para permanência definitiva no país, quando estrangeiro.
Parágrafo único. A inscrição do
diplomado no estrangeiro, será submetida à homologação do Conselho Federal,
após o, que serão expedidos os documentos profissionais.
Art. 14. Àquele inscrito na forma da presente
Resolução será fornecida Carteira Profissional de Técnico de 2º grau da área de
Alimentação e Nutrição e a Cédula de Identidade, confeccionados, distribuídos e
controlados pelo Conselho Federal de Nutricionistas, conforme modelos aprovados
pelo seu Plenário.
Parágrafo único. O Conselho
Regional de Nutricionistas fará a inscrição dos Técnicos de 2º grau, da área de
Alimentação e Nutrição, em livro próprio, conferindo-lhes número de registro,
seguido de uma barra e das letras: "TSGN" discriminando ainda, o
título do portador.
Art. 15. A nenhum Técnico de 2º grau da área
de Alimentação e Nutrição será expedida mais de uma Carteira Profissional ou
Cédula de Identidade, exceto quando se tratar de 2ª via.
Parágrafo único. A obtenção, pelo
Técnico de 2º grau, de outra habilitação no mesmo nível, na área de Alimentação
e Nutrição será anotada em sua Carteira de Identidade Profissional; quando,
porém, se tratar de diplomação em Curso Superior de Nutrição, terá os
documentos substituídos pelo equivalente aquele nível.
Art. 16. O diplomado no país como Técnico de
2º grau na área de Alimentação e Nutrição e cujo diploma ou certificado esteja
em processamento de registro no órgão competente, poderá exercer a profissão
pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável por igual período,
mediante franquia provisória, expedida pelo Conselho Regional de Nutricionistas
correspondente à Região onde está localizado o estabelecimento de ensino
expedidor do diploma ou do certificado.
Parágrafo único. A franquia
provisória será requerida e instruída conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Resolução, exceto o diploma, que será substituído
pelo certificado de conclusão do curso ou outro documento hábil e equivalente.
Art. 17. As denominações de Técnico de 2º
grau na área de Alimentação e Nutrição são reservadas aos profissionais
legalmente habilitados e registrados na forma desta Resolução.
Art. 18. O disposto nesta Resolução aplica-se
às habilitações profissionais de Técnico de 2º grau, na área de Alimentação e
Nutrição, aprovadas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 19. As qualificações de Técnico de 2º
grau da área de Alimentação e Nutrição, só poderão ser acrescidas à denominação
de pessoa jurídica quando composta exclusivamente de profissionais possuidores
de tais títulos.
Art. 20. Nos trabalhos executados pelo
Técnicos de 2º grau de que trata esta Resolução, é obrigatória, além da
assinatura, a menção explicita do título e do número da Carteira de Identidade
Profissional e do Conselho Federal que a expediu.
Art. 21. O Técnico de 2º grau na área de
Alimentação e Nutrição, firma ou organização, registrados em qualquer Conselho
Regional de Nutricionistas, quando exercerem atividades em outra Região
diferente, obrigam-se ao registro secundário ou transferência para a nova
Região, se for o caso.
Art. 22. O exercício da profissão de Técnico
de 2º grau na área de Alimentação e Nutrição, é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro
de 1968, e, no que couber, pela Lei nº 6.994, de 26 de maio de
1982, e pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978.
Art. 23. O Técnico de 2º grau na área de
Alimentação e Nutrição, que exceder ou exorbitar de suas atribuições e
atividades estará exercendo ilegalmente outra profissão ficando sujeito às
penalidades legais.
Art. 24. As atividades e atribuições
pertinentes ao Técnico de 2º grau da área de Alimentação e Nutrição constantes
dos arts. 4º e 5º desta Resolução, poderão também ser
desenvolvidas pelo Nutricionista.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFN nº 033/82.
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Publicada no D.O.U.
segunda-feira, 1 de abril de 1985, seção 1, páginas 5665 e 5666.