RESOLUÇÃO
CFN Nº 99, DE 06 DE MARÇO DE
1990
Revogada pela Resolução
CFN nº 227/1999
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O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980,
Considerando
o Parecer nº 193/89, da Coordenadoria de Identificação e Registro Profissional,
Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, segundo o qual a
profissão de Técnico de 2º Grau na Área de Alimentação e Nutrição não está
regulamentada.
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, a partir da publicação desta Resolução, não mais inscreverão
Técnicos de Segundo Grau habilitados em Nutrição e Dietética.
Art. 2º Os Técnicos de 2º Grau habilitados em
Nutrição e Dietética já inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas
poderão continuar registrados nesses Conselhos.
Parágrafo único. Os Técnicos de 2º Grau habilitados em
Nutrição e Dietética que não desejarem continuar inscritos nos CRNs deverão requerer o cancelamento de seu registro a
esses Conselhos, anexando ao requerimento os documentos de identidade
profissional.
Art. 3º As anuidades, taxas e emolumentos,
devidos pelos Técnicos de 2º Grau habilitados em Nutrição e Dietética que
optarem pela manutenção de seu registro nos CRNs,
corresponderão a 50% (cinquenta por cento) daqueles fixados para os
Nutricionistas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CFN nº 057/85 e 082/88 e demais disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
sexta-feira, 23 de março de 1990, seção 1, página 5928.