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RESOLUÇÃO CFN Nº 33, DE 13 DE OUTUBRO DE 1982

 

Alterada pela Resolução CFN nº 41/1983

Revogada pela Resolução CFN nº 57/1985

 

 

Dispõe sobre a inscrição de Técnicos de 2º grau da área de Alimentação e Nutrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.

 

Considerando que a Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, regulamentou a profissão de Nutricionistas;

 

Considerando que a execução dos programas de educação alimentar é permitida aos Técnicos de 2º grau em localidade onde não haja Nutricionistas ou onde estes não aceitem contrato de trabalho;

 

Considerando, a necessidade de se fiscalizar o exercício de atividade profissionais que podem ser exercidas, à título precário, por profissionais de nível médio; e

 

Considerando, que compete aos Conselhos Regionais de Nutricionistas a fiscalização do exercício profissional na área de Alimentação e Nutrição, em sua jurisdição;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O exercício da profissão de Técnico de 2º grau, na área de Alimentação e Nutrição, será permitido àqueles inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 2º São considerados Técnicos de 2º grau, na área de Alimentação e Nutrição:

 

I. Técnico em Alimentação;

 

II. Técnico em Dietética;

 

III. Técnico em Educação Alimentar;

 

IV. Técnico em Nutrição;

 

V. Técnico em Nutrição e Dietética.

 

Parágrafo único. O Conselho Federal de Nutricionistas poderá incluir outros Técnicos de 2º grau, na área de Alimentação e Nutrição, quando houver currículo fixado pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação e o mesmo estiver caracterizado e enquadrado naquela área.

 

Art. 3º A inscrição será concedida aos que possuam:

 

I. Diploma de Técnico de 2º grau ou certificado de suplência profissionalizante, expedido no Brasil por escolas ou cursos autorizados e reconhecidos por ato de autoridade do sistema de ensino;

 

II. diploma equivalente, obtido no exterior, revalidado e registrado no Brasil.

 

Art. 4º As inscrições terão, por força da Lei nº 5.692/71, validade:

 

I. Nacional, quando o currículo escolar for fixado e aprovado pelo Conselho Federal de Educação;

 

II. Estadual, quando o currículo escolar for fixado e aprovado, somente, pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 5º São atribuições dos Técnicos de 2º grau, na área de Alimentação e Nutrição, as atividades abaixo relacionadas, circunscritas ao âmbito da especialidade e como auxiliar do Nutricionista.

 

I. Desempenhar cargo ou função técnica;

 

II. Orientar, controlar e executar trabalhos e serviços técnicos;

 

III. Operar, manter e utilizar equipamentos, instalações e material;

 

IV. Aplicar normas técnicas concernentes aos respectivos trabalhos;

 

V. Participar de estudos e pesquisas desenvolvidas em cozinhas experimentais, laboratórios bromatológicos e de tecnologia alimentar;

 

VI. Levantar dados de natureza técnica para a elaboração de cardápios e balanceamento de refeições;

 

VII. Treinar e conduzir equipes de instalações, operação e manutenção de equipamentos e de pessoal auxiliar;

 

VIII. Executar trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade;

 

IX. Prestar assistência na compra e venda de equipamentos e materiais;

 

X. Executar ensaios Técnicos rotineiros;

 

XI. Controlar a aquisição de gêneros e materiais, sua qualidade, quantidade, peso, custos, armazenagem e supervisionar a distribuição, inclusive de refeições;

 

XII. Divulgar conhecimentos sobre consumo de alimentos.

 

§ 1º Poderá o Conselho Regional de Nutricionistas, para localidade onde não haja, comprovadamente, Nutricionista ou onde nenhum deles aceite contrato de trabalho, autorizar à título precário e por prazo determinado, a Técnico de 2º grau habilitado, para o exercício de atividades de execução dos programas de educação alimentar.

 

§ 2º A autorização à título precário será dada através de certidão.

 

Art. 6º Aos Técnicos de 2º grau são aplicáveis, no que couber, as disposições e procedimentos concernentes à inscrição definitiva provisória ou secundária, transferência, cancelamento, anuidade, taxas e emolumentos, multas, penalidades, Código de Ética e quaisquer outros previstos na Lei nº 6.583/78, Decreto nº 84.444/80 e nas Resoluções do Conselho Federal, exceto quanto às eleições no âmbito dos Conselhos de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. A inscrição com validade estadual impede a inscrição por transferência ou secundária.

 

Art. 7º As anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Técnicos de 2º grau, corresponderão a 1/3 (um terço) daqueles fixados para os profissionais de nível superior. (revogado “Art. 7º” pela Resolução CFN nº 41/1983)

 

Art. 8º O requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Regional que jurisdicione a estabelecimento de ensino expedidor do diploma ou certificado, e conter os seguintes dados:

 

I. Nome completo;

 

II. Nacionalidade;

 

III. Data e local do nascimento;

 

IV. Filiação;

 

V. Endereço residencial e profissional;

 

VI. Título constante no diploma ou certificado;

 

VII. Data da expedição do diploma ou certificado;

 

VIII. Nome do estabelecimento de ensino ou do órgão expedidor do diploma ou certificado.

 

Art. 9º O requerimento será instruído com:

 

I. Original e cópia do Diploma ou certificado de suplência profissionalizante de Técnico de 2º grau, registrado em órgão do Ministério da Educação e Cultura ou da Secretaria Estadual de Educação, de acordo com as disposições vigentes;

 

II. Cópia do currículo escolar;

 

III. Cópia de cédula de identidade;

 

IV. Cópia do título eleitoral e militar, se for o caso;

 

V. 4 (quatro) fotos 3x4 de frente, recentes.

 

Parágrafo único. Os originais serão restituídos, após certificados no processo a autenticidade das cópias, exceto o diploma ou o certificado que será devolvido quando da expedição dos documentos da inscrição.

 

Art. 10. O diploma no estrangeiro deverá atender, ainda, às seguintes exigências:

 

a. Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, deverão estar traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado;

 

b. Apresentação de prova de autorização para permanência definitiva no país, quando estrangeiro.

 

Parágrafo único. A inscrição do diploma no estrangeiro será submetida à homologação do Conselho Federal, após o que serão expedidos os documentos profissionais.

 

Art. 11. Àquele inscrito na forma da presente Resolução será fornecida carteira profissional de Técnico de 2º grau e o cartão de identidade, fabricados e distribuídos pelo Conselho Federal, conforme modelos, diversos para inscrição nacional e estadual, aprovados pelo seu Plenário.

 

Parágrafo único. O Conselho Regional fará a inscrição dos Técnicos de 2º grau em livro próprio, conferindo um único número, seguido de uma barra e das letras “TSGN”, quando com validade Nacional e das letas “TSGE”, quando com validade estadual.

 

Art. 12. A nenhum Técnico de 2º grau será expedida mais de uma carteira profissional ou cartão de identificação.

 

Parágrafo único. A obtenção, por um Técnico de 2º grau, de outra habilitação no mesmo nível, na área de Alimentação e Nutrição será anotada em sua carteira profissional; quando porém, se tratar de diplomação em curso superior de Nutricionistas, terá os documentos substituídos pelos equivalentes aos de nível superior.

 

Art. 13. O diplomado no país como Técnico de 2º grau e cujo diploma ou certificado esteja em processamento de registro no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura ou da Secretaria Estadual de Educação poderá exercer a profissão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, mediante franquia provisória expedida pelo Conselho Regional que jurisdicione o estabelecimento de ensino expedidor do diploma ou certificado.

 

Parágrafo único. A franquia provisória será requerida e instruída conforme o disposto nos Arts. 8º e 9º, exceto o diploma que será substituído pela certidão de conclusão do curso ou outro documento hábil e equivalente.

 

Art. 14. Serão adotados para as inscrições dos Técnicos de 2º grau, no que couber, os mesmos procedimentos para a inscrição dos Nutricionistas.

 

Art. 15. O estabelecimento de ensino deverá cadastrar-se no Conselho Regional da jurisdição, mediante requerimento, de seu Diretor, instruído com os seguintes elementos:

 

a. Nome oficial e endereço do estabelecimento;

 

b. Relação dos cursos de formação de Técnico de 2º grau na área de Alimentação e Nutrição mantidos pelo estabelecimento;

 

c. Documentos expedidos pelo Poder Público quando à autorização e reconhecimento dos cursos e de seu funcionamento;

 

d. Programas de disciplinas, currículo mínimo e cargas horárias;

 

e. Nome e qualificação dos responsáveis credenciados para assinar os documentos emitidos pelo estabelecimento;

 

f. Cartões-padrão de assinatura dos responsáveis do item anterior.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. sexta-feira, 10 de dezembro de 1982, seção 1, página 23078.