RESOLUÇÃO CFN Nº 33, DE 13 DE OUTUBRO DE 1982
Alterada pela Resolução
CFN nº 41/1983
Revogada pela Resolução
CFN nº 57/1985
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O Conselho
Federal de Nutricionistas usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.
Considerando
que a Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, regulamentou a profissão de
Nutricionistas;
Considerando
que a execução dos programas de educação alimentar é permitida aos Técnicos de
2º grau em localidade onde não haja Nutricionistas ou onde estes não aceitem
contrato de trabalho;
Considerando,
a necessidade de se fiscalizar o exercício de atividade profissionais que podem
ser exercidas, à título precário, por profissionais de nível médio; e
Considerando,
que compete aos Conselhos Regionais de Nutricionistas a fiscalização do
exercício profissional na área de Alimentação e Nutrição, em sua jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º O exercício da profissão de Técnico de
2º grau, na área de Alimentação e Nutrição, será permitido àqueles inscritos
nos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Art. 2º São considerados Técnicos de 2º grau, na
área de Alimentação e Nutrição:
I. Técnico em Alimentação;
II. Técnico em Dietética;
III. Técnico em Educação Alimentar;
IV. Técnico em Nutrição;
V. Técnico em Nutrição e Dietética.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Nutricionistas
poderá incluir outros Técnicos de 2º grau, na área de Alimentação e Nutrição,
quando houver currículo fixado pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação e
o mesmo estiver caracterizado e enquadrado naquela área.
Art. 3º A inscrição será concedida aos que
possuam:
I. Diploma de Técnico de 2º grau ou
certificado de suplência profissionalizante, expedido no Brasil por escolas ou
cursos autorizados e reconhecidos por ato de autoridade do sistema de ensino;
II. diploma equivalente, obtido no exterior,
revalidado e registrado no Brasil.
Art. 4º As inscrições terão, por força da Lei nº 5.692/71, validade:
I. Nacional, quando o currículo escolar for
fixado e aprovado pelo Conselho Federal de Educação;
II. Estadual, quando o currículo escolar for
fixado e aprovado, somente, pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º São atribuições dos Técnicos de 2º grau,
na área de Alimentação e Nutrição, as atividades abaixo relacionadas,
circunscritas ao âmbito da especialidade e como auxiliar do Nutricionista.
I. Desempenhar cargo ou função técnica;
II. Orientar, controlar e executar trabalhos
e serviços técnicos;
III. Operar, manter e utilizar equipamentos,
instalações e material;
IV. Aplicar normas técnicas concernentes aos
respectivos trabalhos;
V. Participar de estudos e pesquisas desenvolvidas
em cozinhas experimentais, laboratórios bromatológicos
e de tecnologia alimentar;
VI. Levantar dados de natureza técnica para
a elaboração de cardápios e balanceamento de refeições;
VII. Treinar e conduzir equipes de
instalações, operação e manutenção de equipamentos e de pessoal auxiliar;
VIII. Executar trabalhos repetitivos de
mensuração e controle de qualidade;
IX. Prestar assistência na compra e venda de
equipamentos e materiais;
X. Executar ensaios Técnicos rotineiros;
XI. Controlar a aquisição de gêneros e
materiais, sua qualidade, quantidade, peso, custos, armazenagem e supervisionar
a distribuição, inclusive de refeições;
XII. Divulgar conhecimentos sobre consumo de
alimentos.
§ 1º Poderá o Conselho Regional de
Nutricionistas, para localidade onde não haja, comprovadamente, Nutricionista
ou onde nenhum deles aceite contrato de trabalho, autorizar à título precário e
por prazo determinado, a Técnico de 2º grau habilitado, para o exercício de
atividades de execução dos programas de educação alimentar.
§ 2º A autorização à título precário será
dada através de certidão.
Art. 6º Aos Técnicos de 2º grau são aplicáveis,
no que couber, as disposições e procedimentos concernentes à inscrição
definitiva provisória ou secundária, transferência, cancelamento, anuidade,
taxas e emolumentos, multas, penalidades, Código de Ética e quaisquer outros
previstos na Lei nº 6.583/78, Decreto nº 84.444/80 e nas Resoluções do Conselho Federal,
exceto quanto às eleições no âmbito dos Conselhos de Nutricionistas.
Parágrafo único. A inscrição com validade estadual impede
a inscrição por transferência ou secundária.
Art. 7º As anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Técnicos de 2º grau, corresponderão a 1/3 (um terço) daqueles
fixados para os profissionais de nível superior. (revogado “Art. 7º”
pela Resolução CFN nº 41/1983)
Art. 8º O requerimento de inscrição deverá ser
dirigido ao Presidente do Conselho Regional que jurisdicione a estabelecimento
de ensino expedidor do diploma ou certificado, e conter os seguintes dados:
I. Nome completo;
II. Nacionalidade;
III. Data e local do nascimento;
IV. Filiação;
V. Endereço residencial e profissional;
VI. Título constante no diploma ou
certificado;
VII. Data da expedição do diploma ou
certificado;
VIII. Nome do estabelecimento de ensino ou do
órgão expedidor do diploma ou certificado.
Art. 9º O requerimento será instruído com:
I. Original e cópia do Diploma ou
certificado de suplência profissionalizante de Técnico de 2º grau, registrado
em órgão do Ministério da Educação e Cultura ou da Secretaria Estadual de
Educação, de acordo com as disposições vigentes;
II. Cópia do currículo escolar;
III. Cópia de cédula de identidade;
IV. Cópia do título eleitoral e militar, se
for o caso;
V. 4 (quatro) fotos 3x4 de frente,
recentes.
Parágrafo único. Os originais serão restituídos, após
certificados no processo a autenticidade das cópias, exceto o diploma ou o
certificado que será devolvido quando da expedição dos documentos da inscrição.
Art. 10. O diploma no estrangeiro deverá atender,
ainda, às seguintes exigências:
a. Os documentos em língua estrangeira,
devidamente legalizados, deverão estar traduzidos para o vernáculo, por
tradutor público juramentado;
b. Apresentação de prova de autorização
para permanência definitiva no país, quando estrangeiro.
Parágrafo único. A inscrição do diploma no estrangeiro
será submetida à homologação do Conselho Federal, após o que serão expedidos os
documentos profissionais.
Art. 11. Àquele inscrito na forma da presente
Resolução será fornecida carteira profissional de Técnico de 2º grau e o cartão
de identidade, fabricados e distribuídos pelo Conselho Federal, conforme
modelos, diversos para inscrição nacional e estadual, aprovados pelo seu
Plenário.
Parágrafo único. O Conselho Regional fará a inscrição dos
Técnicos de 2º grau em livro próprio, conferindo um único número, seguido de
uma barra e das letras “TSGN”, quando com validade Nacional e das letas “TSGE”,
quando com validade estadual.
Art. 12. A nenhum Técnico de 2º grau será
expedida mais de uma carteira profissional ou cartão de identificação.
Parágrafo único. A obtenção, por um Técnico de 2º grau,
de outra habilitação no mesmo nível, na área de Alimentação e Nutrição será
anotada em sua carteira profissional; quando porém, se
tratar de diplomação em curso superior de Nutricionistas, terá os documentos
substituídos pelos equivalentes aos de nível superior.
Art. 13. O diplomado no país como Técnico de 2º
grau e cujo diploma ou certificado esteja em processamento de registro no órgão
competente do Ministério da Educação e Cultura ou da Secretaria Estadual de
Educação poderá exercer a profissão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias, mediante franquia provisória expedida pelo Conselho Regional que
jurisdicione o estabelecimento de ensino expedidor do diploma ou certificado.
Parágrafo único. A franquia provisória será requerida e
instruída conforme o disposto nos Arts. 8º e 9º,
exceto o diploma que será substituído pela certidão de conclusão do curso ou
outro documento hábil e equivalente.
Art. 14. Serão adotados para as inscrições dos
Técnicos de 2º grau, no que couber, os mesmos procedimentos para a inscrição
dos Nutricionistas.
Art. 15. O estabelecimento de ensino deverá cadastrar-se
no Conselho Regional da jurisdição, mediante requerimento, de seu Diretor,
instruído com os seguintes elementos:
a. Nome oficial e endereço do
estabelecimento;
b. Relação dos cursos de formação de
Técnico de 2º grau na área de Alimentação e Nutrição mantidos pelo
estabelecimento;
c. Documentos expedidos pelo Poder Público
quando à autorização e reconhecimento dos cursos e de seu funcionamento;
d. Programas de disciplinas, currículo
mínimo e cargas horárias;
e. Nome e qualificação dos responsáveis
credenciados para assinar os documentos emitidos pelo estabelecimento;
f. Cartões-padrão de assinatura dos
responsáveis do item anterior.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas disposições em contrário.
RUTH BENDA LEMOS
Presidente do CFN
Publicada
no D.O.U.
sexta-feira, 10 de dezembro de 1982, seção 1, página 23078.