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RESOLUÇÃO CFN Nº 41, DE 09 DE SETEMBRO DE 1983

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 48/1984 e nº 69/1986

Revogada pela Resolução CFN nº 78/1987

 

 

Fixa os valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis nº 6.583, de outubro de 1978, e nº 6.994, de 31 de maio de 1982, e o Decreto nº 88.147, de 08 de março de 1983;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos de Nutricionistas são os fixados nesta Resolução.

 

Art. 2º Os valores das anuidades, obedecerão ao disposto na seguinte Tabela.

 

a. Profissionais.

 

1. Nutricionistas: 1,0 MVR

 

2. Técnicos de 2º Grau: 0,5 MVR

 

a. Profissionais: (redação dos itens “1” e “2” da letra “a” alterada pela Resolução CFN nº 69/1986)

 

1. Nutricionistas: 1,6 MVR

 

2. Técnicos de 2º Grau da área de Alimentação e Nutrição: 0,8 MVR

 

b. Pessoas Jurídicas, inclusive firmas individuais de acordo com as classes de capital social.

 

1. Até 500 MVR: 2,0 MVR

 

2. Acima de 500 até 2.500 MVR: 3,0 MVR

 

3. Acima de 2.500 até 5.000 MVR: 4,0 MVR

 

4. Acima de 5.000 até 25.000 MVR: 5,0 MVR

 

5. Acima de 25.000 até 50.000 MVR: 6,0 MVR

 

6. Acima de 50.000 até 100.000 MVR: 8,0 MVR

 

7. Acima de 100.000 MVR: 10,0 MVR

 

§ 1º O cálculo dos valores e das classes de capital far-se-á em função do Maior Valor de Referência vigente em 1º de janeiro do exercício, para aquelas pessoas físicas ou jurídicas registradas nos exercícios anteriores.

 

Art. 3º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, integralmente, com desconto de 10% (dez por cento) ou em até 3 (três) parcelas, sem desconto.

 

§ 1º A anuidade não paga até 31 de março será considerada como parcelada.

 

§ 2º O parcelamento será proporcional aos índices e valores fixados na Tabela do artigo anterior, da seguinte forma:

 

a. uma parcela, vencível em 31 de março do exercício correspondente a 40% (quarenta por cento) do total;

 

b. duas parcelas, vencíveis em 30 de abril e 31 de maio do exercício, correspondendo, cada a 30% (trinta por cento) do total.

 

§ 3º A pessoa jurídica não obrigada legalmente a indicar Capital Social para sua constituição, pagará a anuidade mínima prevista no artigo anterior, item B, nº 1, e metade dela quando em jurisdição de outro Conselho Regional e, também, este último valor para cada filial, agência, sucursal, etc, instaladas na mesma jurisdição.

 

§ 3º A pessoa jurídica não obrigada legalmente a indicar capital social para sua constituição, pagará a anuidade mínima prevista no artigo anterior, item B nº 1, e metade dela quando instalada, através de filial, agência, sucursal etc, em jurisdição de outro Conselho Regional. (nova redação do “§ 3º” dada pela Resolução CFN nº 48/1984)

 

§ 4º A pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Regional, que não a da matriz, através de agência, sucursal, filial, escritório, representação ou por qualquer meio, pagará uma anuidade em valor igual da metade previsto para a matriz.

 

§ 5º As agências, filial, sucursais, escritórios, representações, instaladas na mesma jurisdição do Conselho Regional de sua sede ou matriz, e com Capital Social destacado, pagarão cada uma delas, também, uma anuidade com base neste Capital; observado o limite da metade do valor devido pela matriz ou estabelecimento base. (“§5º” revogado pela Resolução CFN nº 48/1984)

 

§ 6º Os profissionais de que tratam os números 1 e 2 da letra "A" do art. 2º desta Resolução poderão antecipar o pagamento, integralmente e de uma só vez, da anuidade do exercício, da seguinte forma: (“§ 6º” incluído pela Resolução CFN nº 69/1986)

 

a. até 31 de janeiro com bonificação de 20% (vinte por cento).

 

b. até 28 de fevereiro com bonificação de 15% (quinze por cento); e

 

c. até 31 de março com desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 4º As parcelas da anuidade do exercício em curso ou anterior, a serem pagas após a data de seu vencimento, terão seu valor obtido pela soma dos seguintes itens:

 

I. Valor originário;

 

II. Correção monetária, segundo os índices das ORTN’s entre a data do vencimento e da data do pagamento, incidente sobre o item I;

 

II. Correção ou atualização monetária aplicada sobre o valor do item anterior, obedecidos a forma e os índices de variação fixados pela legislação vigente entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento. (redação do item “II” alterada pela Resolução CFN nº 41/1983)

 

III. Multa de mora de 10% (dez por cento) incidente sobre a soma dos itens I e II;

 

IV. Juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre a soma dos itens I e II.

 

Parágrafo único. O termo inicial para a correção monetária e demais acréscimos contar-se-á da data do vencimento de cada parcela.

 

Art. 5º Quando da primeira inscrição serão devidos os duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, calculados, tanto os valores quanto as classes de capital na forma do art. 2º sobre o Maior Valor de Referência – MVR, vigente na data do pedido.

 

§ 1º Efetuado o requerimento de inscrição antes do final do terceiro trimestre, o pagamento poderá ser efetuado de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), ou sem desconto, em 3 (três) partes mensais iguais, vencendo a primeira na data da solicitação e as outras no último dia dos meses subsequentes.

 

§ 2º Caso o requerimento seja formulado no quarto trimestre o pagamento será efetuado de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento).

 

§ 3º É facultado ao Conselho Regional conceder isenção, total ou parcial, da anuidade do respectivo exercício, quando do primeiro registro, ao profissional comprovadamente carente.

 

Art. 6º O profissional pagará uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o País.

 

Art. 7º As anuidades em atraso, correspondentes a exercício anteriores a 1983 serão pagas, de uma só vez, obedecidos os termos da legislação então vigente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros e multa, calculados na forma do Art. 4º desta Resolução, considerando-se com o termo inicial o dia 31 de março do exercício em atraso.

 

Art. 8º Os valores das taxas e emolumentos, a serem cobrados pelos Conselhos de Nutricionistas, são os estabelecidos na seguinte Tabela.

 

I. Inscrição ou registro de pessoa física:

 

a. Principal (originária ou transferência): 0,5 MVR

 

b. Temporária (franquia provisória): 0,5 MVR

 

c. Secundárias: 0,5 MVR

 

II. Inscrição ou registro de pessoa jurídica:

 

a. Principal: 1,0 MVR

 

b. Secundária (registro de filiais, etc): 1,0 MVR

 

III. Expedição de Carteira com cédula de identidade:

 

a. Definitiva: 0,3 MVR

 

b. Temporária (franquia provisória): 0,3 MVR

 

c. Substituição ou 2ª via de carteira de Identidade Profissional: 0,25 MVR

 

c. substituição ou 2ª via da carteira de identidade profissional (definitiva ou temporária): 0,5 MVR (redação do item “c” alterada pela Resolução CFN nº 69/1986)

 

d. Substituição ou 2ª via de cédula de identidade: 0,25 MVR

 

d. substituição ou 2ª via de cédula de identidade: 0,5 MVR (redação do item “d” alterada pela Resolução CFN nº 69/1986)

 

IV. Certidões:

 

a. De registro e/ou quitação de pessoa física: 0,3 MVR

 

b. De registro e/ou quitação de pessoa jurídica: 0,3 MVR

 

c. De quaisquer outros documentos e anotações: 0,3 MVR

 

§ 1º Os cálculos dos valores serão feitos em função do Maior Valor de Referência vigente na data da entrada do requerimento no Conselho Regional.

 

§ 2º Aos Técnicos de Nível Médio, aplicam-se os valores obtidos na forma deste artigo, pela metade.

 

Art. 9º É vedado aos Conselhos Regionais de Nutricionistas criar quaisquer outros ônus ou alterar as denominações ou índices constantes desta Resolução.

 

Art. 10. As taxas e emolumentos a serem cobradas pelo Conselho Federal, quando os serviços forem por eles prestados, correspondem ao art. 8º item IV – Certidões.

 

Art. 11. Nos valores finais obtidos pelos cálculos para cobrança serão desprezados os centavos.

 

Art. 11. Nos valores finais obtidos pelos cálculos para a cobrança serão mantidos os centavos. (redação do “Art. 11” alterada pela Resolução CFN nº 69/1986)

 

Art. 12. O Conselho Federal poderá rever os índices e critérios constantes da presente Resolução.

 

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

Art. 14. Revoga-se a Resolução CFN nº 032/82, de 13 de outubro de 1982, o art. 7º da Resolução 033/82, e demais disposições em contrário.

 

VERA DE BRITO FRANCO

Secretária do CFN

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

 

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 28 de setembro de 1983, seção 1, página 16704. Retificada no D.O.U. sexta-feira, 30 de setembro de 1983, seção 1, página 16845.