RESOLUÇÃO CFN Nº 41, DE 09 DE SETEMBRO DE
1983
Alterada pelas Resoluções CFN nº
48/1984 e nº
69/1986
Revogada pela Resolução
CFN nº 78/1987
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis nº 6.583, de outubro de 1978, e nº 6.994, de 31 de maio de 1982, e o Decreto nº 88.147, de 08 de março de 1983;
RESOLVE:
Art. 1º Os valores das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos de Nutricionistas são os fixados nesta
Resolução.
Art. 2º Os valores das anuidades, obedecerão ao
disposto na seguinte Tabela.
a. Profissionais.
1. Nutricionistas: 1,0 MVR
2. Técnicos de 2º Grau: 0,5 MVR
a. Profissionais: (redação dos itens “1” e “2” da letra “a”
alterada pela Resolução CFN nº 69/1986)
1. Nutricionistas: 1,6 MVR
2. Técnicos de 2º Grau da área de
Alimentação e Nutrição: 0,8 MVR
b. Pessoas Jurídicas, inclusive firmas
individuais de acordo com as classes de capital social.
1. Até 500 MVR: 2,0 MVR
2. Acima de 500 até 2.500 MVR: 3,0 MVR
3. Acima de 2.500 até 5.000 MVR: 4,0 MVR
4. Acima de 5.000 até 25.000 MVR: 5,0 MVR
5. Acima de 25.000 até 50.000 MVR: 6,0 MVR
6. Acima de 50.000 até 100.000 MVR: 8,0 MVR
7. Acima de 100.000 MVR: 10,0 MVR
§ 1º O cálculo dos valores e das classes de
capital far-se-á em função do Maior Valor de Referência vigente em 1º de
janeiro do exercício, para aquelas pessoas físicas ou jurídicas registradas nos
exercícios anteriores.
Art. 3º O pagamento da anuidade será efetuado ao
Conselho Regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano,
integralmente, com desconto de 10% (dez por cento) ou em até 3 (três) parcelas,
sem desconto.
§ 1º A anuidade não paga até 31 de março será
considerada como parcelada.
§ 2º O parcelamento será proporcional aos
índices e valores fixados na Tabela do artigo anterior, da seguinte forma:
a. uma parcela, vencível em 31 de março do
exercício correspondente a 40% (quarenta por cento) do total;
b. duas parcelas, vencíveis em 30 de abril
e 31 de maio do exercício, correspondendo, cada a 30% (trinta por cento) do
total.
§ 3º A pessoa jurídica não obrigada legalmente a indicar
Capital Social para sua constituição, pagará a anuidade mínima prevista no
artigo anterior, item B, nº 1, e metade dela quando em jurisdição de outro
Conselho Regional e, também, este último valor para cada filial, agência,
sucursal, etc, instaladas na mesma jurisdição.
§ 3º A pessoa jurídica não obrigada
legalmente a indicar capital social para sua constituição, pagará a anuidade
mínima prevista no artigo anterior, item B nº 1, e metade dela quando
instalada, através de filial, agência, sucursal etc,
em jurisdição de outro Conselho Regional. (nova redação do “§
3º” dada pela Resolução CFN nº 48/1984)
§ 4º A pessoa jurídica instalada em
jurisdição de outro Regional, que não a da matriz, através de agência,
sucursal, filial, escritório, representação ou por qualquer meio, pagará uma
anuidade em valor igual da metade previsto para a matriz.
§ 5º As agências, filial, sucursais,
escritórios, representações, instaladas na mesma jurisdição do Conselho
Regional de sua sede ou matriz, e com Capital Social destacado, pagarão cada
uma delas, também, uma anuidade com base neste Capital; observado o limite da
metade do valor devido pela matriz ou estabelecimento base. (“§5º” revogado pela
Resolução CFN nº 48/1984)
§ 6º Os profissionais de que tratam os
números 1 e 2 da letra "A" do art. 2º desta Resolução poderão
antecipar o pagamento, integralmente e de uma só vez, da anuidade do exercício,
da seguinte forma: (“§ 6º” incluído pela Resolução CFN nº 69/1986)
a. até 31 de janeiro
com bonificação de 20% (vinte por cento).
b. até 28 de fevereiro com bonificação de
15% (quinze por cento); e
c. até 31 de março com desconto de 10%
(dez por cento).
Art. 4º As parcelas da anuidade do exercício em
curso ou anterior, a serem pagas após a data de seu vencimento, terão seu valor
obtido pela soma dos seguintes itens:
I. Valor originário;
II. Correção monetária, segundo os índices das ORTN’s entre a data do vencimento e da data do pagamento,
incidente sobre o item I;
II. Correção ou atualização monetária
aplicada sobre o valor do item anterior, obedecidos a forma e os índices de
variação fixados pela legislação vigente entre a data do vencimento e a do
efetivo pagamento. (redação do item “II” alterada pela
Resolução CFN nº 41/1983)
III. Multa de mora de 10% (dez por cento)
incidente sobre a soma dos itens I e II;
IV. Juros de 1% (um por cento) ao mês ou
fração superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre a soma dos itens I e II.
Parágrafo único. O termo inicial para a correção
monetária e demais acréscimos contar-se-á da data do vencimento de cada
parcela.
Art. 5º Quando da primeira inscrição serão
devidos os duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício,
calculados, tanto os valores quanto as classes de capital na forma do art. 2º
sobre o Maior Valor de Referência – MVR, vigente na data do pedido.
§ 1º Efetuado o requerimento de inscrição
antes do final do terceiro trimestre, o pagamento poderá ser efetuado de uma só
vez, com desconto de 10% (dez por cento), ou sem desconto, em 3 (três) partes
mensais iguais, vencendo a primeira na data da solicitação e as outras no
último dia dos meses subsequentes.
§ 2º Caso o requerimento seja formulado no
quarto trimestre o pagamento será efetuado de uma só vez com desconto de 10%
(dez por cento).
§ 3º É facultado ao Conselho Regional
conceder isenção, total ou parcial, da anuidade do respectivo exercício, quando
do primeiro registro, ao profissional comprovadamente carente.
Art. 6º O profissional pagará uma única anuidade
para o exercício de sua atividade em todo o País.
Art. 7º As anuidades em atraso, correspondentes
a exercício anteriores a 1983 serão pagas, de uma só vez, obedecidos os termos
da legislação então vigente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros e
multa, calculados na forma do Art. 4º desta Resolução, considerando-se com o
termo inicial o dia 31 de março do exercício em atraso.
Art. 8º Os valores das taxas e emolumentos, a
serem cobrados pelos Conselhos de Nutricionistas, são os estabelecidos na
seguinte Tabela.
I. Inscrição ou registro de pessoa física:
a. Principal (originária ou transferência):
0,5 MVR
b. Temporária (franquia provisória): 0,5
MVR
c. Secundárias: 0,5 MVR
II. Inscrição ou registro de pessoa
jurídica:
a. Principal: 1,0 MVR
b. Secundária (registro de filiais, etc): 1,0 MVR
III. Expedição de Carteira com cédula de identidade:
a. Definitiva: 0,3 MVR
b. Temporária (franquia provisória): 0,3
MVR
c. Substituição ou 2ª via de carteira de Identidade
Profissional: 0,25 MVR
c. substituição ou 2ª via da carteira de
identidade profissional (definitiva ou temporária): 0,5 MVR (redação do item “c”
alterada pela Resolução CFN nº 69/1986)
d. Substituição ou 2ª via de cédula de identidade: 0,25
MVR
d. substituição ou 2ª via de cédula de identidade:
0,5 MVR (redação
do item “d” alterada pela Resolução CFN nº 69/1986)
IV. Certidões:
a. De registro e/ou quitação de pessoa
física: 0,3 MVR
b. De registro e/ou quitação de pessoa
jurídica: 0,3 MVR
c. De quaisquer outros documentos e anotações:
0,3 MVR
§ 1º Os cálculos dos valores serão feitos em
função do Maior Valor de Referência vigente na data da entrada do requerimento
no Conselho Regional.
§ 2º Aos Técnicos de Nível Médio, aplicam-se
os valores obtidos na forma deste artigo, pela metade.
Art. 9º É vedado aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas criar quaisquer outros ônus ou alterar as denominações ou
índices constantes desta Resolução.
Art. 10. As taxas e emolumentos a serem cobradas
pelo Conselho Federal, quando os serviços forem por eles prestados,
correspondem ao art. 8º item IV – Certidões.
Art. 11. Nos valores finais obtidos pelos cálculos para
cobrança serão desprezados os centavos.
Art. 11. Nos valores finais obtidos pelos
cálculos para a cobrança serão mantidos os centavos. (redação do “Art. 11”
alterada pela Resolução CFN nº 69/1986)
Art. 12. O Conselho Federal poderá rever os
índices e critérios constantes da presente Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 14. Revoga-se a Resolução CFN nº 032/82, de 13 de
outubro de 1982,
o art. 7º da Resolução 033/82, e demais disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
quarta-feira, 28 de setembro de 1983, seção 1, página 16704. Retificada no D.O.U.
sexta-feira, 30 de setembro de 1983, seção 1, página 16845.