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RESOLUÇÃO CFN Nº 78, DE 13 DE AGOSTO DE 1987

 

Alterada pela Resolução CFN nº 97/1989

Revogada pela Resolução CFN nº 101/1990

 

 

Fixa os valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe conferem as Lei nº 6.583, de outubro de 1978, e nº 6.994, de 31 de maio de 1982, e o Decreto nº 88.147, de 08 de março de 1983,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos de Nutricionistas são os fixados nesta Resolução.

 

Art. 2º Os valores das anuidades, obedecerão ao disposto na seguinte Tabela:

 

a. Profissionais:

 

1. Nutricionista: 1,6 MVR

 

2. Técnicos de 2º Grau: 0,8 MVR

 

a. Profissionais:(redação do item “a” alterada pela Resolução CFN nº 97/1989)

 

1. Nutricionistas, até o valor máximo: 2,00 MVR

 

2. Técnicos de 2º Grau até o valor máximo: 1,00 MVR

 

b. Pessoas Jurídicas, inclusive firmas individuais, de acordo com as classes de capital social:

 

1. Até 500 MVR: 2,0 MVR

 

2. Acima de 500 até 2.500 MVR: 3,0 MVR

 

3. Acima de 2.500 até 5.000 MVR: 4,0 MVR

 

4. Acima de 5.000 até 25.000 MVR: 5,0 MVR

 

5. Acima de 25.000 até 50.000 MVR: 6,0 MVR

 

6. Acima de 50.000 até 100.000 MVR: 8,0 MVR

 

7. Acima de 100.000 MVR: 10,0 MVR

 

Parágrafo único. O cálculo dos valores e das classes far-se-á em função do Maior Valor de Referência vigente na data do pagamento.

 

Art. 3º O pagamento da anuidade de pessoa física será efetuado ao Conselho Regional da respectiva jurisdição em duas modalidades, integral ou em três parcelas, como segue:

 

Integral

Nutricionista

Técnico de 2º Grau

Até 31/01 (desc. 20%)

1,28 MVR

0,64 MVR

Até 28/02 (desc. 15%)

1,36 MVR

0,69 MVR

Até 31/03 (desc. 10%)

1,44 MVR

0,72 MVR

Três parcelas

 

 

Até 31/03

0,64 MVR

0,32 MVR

Até 30/04

0,48 MVR

0,24 MVR

Até 31/05

0,48 MVR

0, 24 MVR

 

Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa jurídica será efetuado ao Conselho Regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, integralmente, com desconto de 10% (dez por cento) ou em até 03 (três) parcelas, sem desconto, com vencimento nos dias 31 de março, 30 de abril e 31 de maio, correspondendo, respectivamente a 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento) do total.

 

§ 1º A pessoa jurídica não obrigada legalmente a indicar Capital Social para sua constituição, pagará a anuidade mínima prevista no artigo 2º, item B, nº 01, e metade dela quando em jurisdição de outro Conselho Regional e, também, esse último valor para cada filial, agência, sucursal, etc., instaladas na mesma jurisdição.

 

§ 2º A pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Regional, que não a da matriz, através de agência, sucursal, filial, escritório, representação ou por qualquer meio, pagará uma anuidade em valor igual da metade previsto para a matriz.

 

§ 3º As agências, filiais, sucursais, escritórios, representações, instalados na mesma jurisdição do Conselho Regional de sua sede ou matriz, e com Capital Social destacado, pagarão cada um deles, também, uma anuidade com base neste Capital, observado o limite da metade do valor devido pela matriz ou estabelecimento base.

 

Art. 5º A anuidade não paga até 31 de março será considerada como parcelada.

 

Art. 6º As parcelas da anuidade do exercício em curso ou anterior, a serem pagas após a data de seu vencimento, terão seu valor obtido pela soma dos seguintes itens:

 

I. Valor originário;

 

II. Correção monetária, segundo os Índices das OINs entre a data do vencimento e a data do pagamento, incidente sobre o item I;

 

III. Multa de mora de 10% (dez por cento) incidente sobre a soma dos itens I e II;

 

IV. Juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre a soma dos itens I e II.

 

Parágrafo único. O termo inicial para a correção monetária e demais acréscimos contar-se-á, da data do vencimento de cada parcela.

 

Art. 7º Quando da primeira inscrição serão devidos os duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, calculados, tanto os valores quanto as classes de capital na forma do art. 2º, sobre o Maior Valor de Referência - MVR, vigente na data do pedido.

 

§ 1º Efetuado o requerimento de inscrição antes do final do terceiro trimestre, o pagamento poderá ser efetuado de uma só vez, com desconto de 10%, (dez por cento), ou sem desconto, em 03 (três) partes mensais iguais, vencendo a primeira na data da solicitação e as outras no último dia dos meses subsequente.

 

§ 2º Caso o requerimento seja formulado no quatro trimestre o pagamento será efetuado de uma só vez com desconto de 10% (dez par-cento).

 

§ 3º É facultado ao Conselho Regional conceder isenção, total ou parcial, da anuidade do respectivo exercício, quando do primeiro registro, ao profissional comprovadamente carente.

 

Art. 8º O profissional pagará uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o País.

 

Art. 9º As anuidades em atraso, correspondentes a exercícios anteriores a 1983 serão pagas, de uma só vez, obedecidos os termos da legislação então vigente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros e multas, calculados na forma do art. 4º desta Resolução, considerando-se como termo inicial o dia 31 de março do exercício em atraso.

 

Art. 10. Os valores da taxas e emolumentos, a seres cobrados pelos Conselhos de Nutricionistas, são os estabelecidos na seguinte Tabela.

 

I. Inscrição ou registro de pessoa física:

 

a. Principal (originária ou transferência): 0,5 MVR

 

b. Temporária (franquia provisória): 0,5 MVR

 

c. Secundárias: 0,5 MVR

 

II. Inscrição ou registro de pessoa jurídica:

 

a. Principal: 1,0 MVR

 

b. Secundária (registro de filiais, etc.): 1,0 MVR

 

III. Expedição de Carteira com Cédula de Identidade:

 

a. Definitiva: 0,3 MVR

 

b. Temporária (franquia provisória): 0,3 MVR

 

c. Substituição ou 2ª via de Carteira de Identidade Profissional: 0,25 MVR

 

d. Substituição ou 2ª via de Cédula de Identidade: 0,25 MVR

 

IV. Certidões:

 

a. De registro e/ou quitação de pessoa física: 0,3 MVR

 

b. De registro e/ou quitação de pessoa jurídica: 0,3 MVR

 

c. De quaisquer outros documentos e anotações: 0,3 MVR

 

§ 1º Os cálculos dos valores serão feitos em função do Maior Valor de Referência vigente na data da entrada do requerimento no Conselho Regional.

 

§ 2º Aos Técnicos de Nível Médio, aplicam-se os valores obtidos na forma deste artigo, pela metade.

 

Art. 11. É vedado aos Conselhos Regionais de Nutricionistas criar quaisquer outros ônus ou alterar as denominações ou índices constantes desta Resolução.

 

Art. 12. As taxas e emolumentos a serem cobradas pelo Conselho Federal, quando os serviços forem por ele prestados, correspondem ao art. 8º, item VI – Certidões.

 

Art. 13. O Conselho Federal poderá rever os índices e critérios constantes da presente Resolução.

 

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

 

Art. 15. Revogam-se as Resoluções CFN nos 041/83, 069/86, e demais disposições em contrário.

 

CLAUDETE MOURA DO NASCIMENTO

1ª Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. terça-feira, 1 de setembro de 1987, seção 1, página 14053. Retificada no D.O.U. quinta-feira, 19 de novembro de 1987, seção 1, página 19585.