RESOLUÇÃO CFN Nº 78, DE 13 DE AGOSTO DE 1987
Alterada pela Resolução
CFN nº 97/1989
Revogada pela Resolução
CFN nº 101/1990
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O Conselho Federal
de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe conferem as Lei nº 6.583, de outubro de 1978, e nº 6.994, de 31 de maio de 1982, e o Decreto nº 88.147, de 08 de março de
1983,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos de Nutricionistas são os fixados nesta
Resolução.
Art. 2º Os valores das anuidades, obedecerão ao
disposto na seguinte Tabela:
a. Profissionais:
1. Nutricionista: 1,6 MVR
2. Técnicos de 2º Grau: 0,8 MVR
a. Profissionais:(redação do item “a” alterada pela Resolução CFN nº 97/1989)
1. Nutricionistas, até o valor máximo:
2,00 MVR
2. Técnicos de 2º Grau até o valor máximo:
1,00 MVR
b. Pessoas Jurídicas, inclusive firmas
individuais, de acordo com as classes de capital social:
1. Até 500 MVR: 2,0 MVR
2. Acima de 500 até 2.500 MVR: 3,0 MVR
3. Acima de 2.500 até 5.000 MVR: 4,0 MVR
4. Acima de 5.000 até 25.000 MVR: 5,0 MVR
5. Acima de 25.000 até 50.000 MVR: 6,0 MVR
6. Acima de 50.000 até 100.000 MVR: 8,0 MVR
7. Acima de 100.000 MVR: 10,0 MVR
Parágrafo único. O cálculo dos valores e das classes
far-se-á em função do Maior Valor de Referência vigente na data do pagamento.
Art. 3º O pagamento da anuidade de pessoa física
será efetuado ao Conselho Regional da respectiva jurisdição em duas modalidades,
integral ou em três parcelas, como segue:
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Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa
jurídica será efetuado ao Conselho Regional da respectiva jurisdição até 31 de
março de cada ano, integralmente, com desconto de 10% (dez por cento) ou em até
03 (três) parcelas, sem desconto, com vencimento nos dias 31 de março, 30 de
abril e 31 de maio, correspondendo, respectivamente a 40% (quarenta por cento),
30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento) do total.
§ 1º A pessoa jurídica não obrigada
legalmente a indicar Capital Social para sua constituição, pagará a anuidade
mínima prevista no artigo 2º, item B, nº 01, e metade dela quando em jurisdição
de outro Conselho Regional e, também, esse último valor para cada filial,
agência, sucursal, etc., instaladas na mesma jurisdição.
§ 2º A pessoa jurídica instalada em
jurisdição de outro Regional, que não a da matriz, através de agência,
sucursal, filial, escritório, representação ou por qualquer meio, pagará uma
anuidade em valor igual da metade previsto para a matriz.
§ 3º As agências, filiais, sucursais,
escritórios, representações, instalados na mesma jurisdição do Conselho
Regional de sua sede ou matriz, e com Capital Social destacado, pagarão cada um
deles, também, uma anuidade com base neste Capital, observado o limite da
metade do valor devido pela matriz ou estabelecimento base.
Art. 5º A anuidade não paga até 31 de março será
considerada como parcelada.
Art. 6º As parcelas da anuidade do exercício em
curso ou anterior, a serem pagas após a data de seu vencimento, terão seu valor
obtido pela soma dos seguintes itens:
I.
Valor
originário;
II. Correção monetária, segundo os Índices
das OINs entre a data do vencimento e a data do
pagamento, incidente sobre o item I;
III. Multa de mora de 10% (dez por cento)
incidente sobre a soma dos itens I e II;
IV. Juros de 1% (um por cento) ao mês ou
fração superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre a soma dos itens I e II.
Parágrafo único. O termo inicial para a correção
monetária e demais acréscimos contar-se-á, da data do vencimento de cada
parcela.
Art. 7º Quando da primeira inscrição serão
devidos os duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício,
calculados, tanto os valores quanto as classes de capital na forma do art. 2º,
sobre o Maior Valor de Referência - MVR, vigente na data do pedido.
§ 1º Efetuado o requerimento de inscrição
antes do final do terceiro trimestre, o pagamento poderá ser efetuado de uma só
vez, com desconto de 10%, (dez por cento), ou sem desconto, em 03 (três) partes
mensais iguais, vencendo a primeira na data da solicitação e as outras no
último dia dos meses subsequente.
§ 2º Caso o requerimento seja formulado no
quatro trimestre o pagamento será efetuado de uma só vez com desconto de 10%
(dez par-cento).
§ 3º É facultado ao Conselho Regional
conceder isenção, total ou parcial, da anuidade do respectivo exercício, quando
do primeiro registro, ao profissional comprovadamente carente.
Art. 8º O profissional pagará uma única anuidade
para o exercício de sua atividade em todo o País.
Art. 9º As anuidades em atraso, correspondentes
a exercícios anteriores a 1983 serão pagas, de uma só vez, obedecidos os termos
da legislação então vigente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros e
multas, calculados na forma do art. 4º desta Resolução, considerando-se como
termo inicial o dia 31 de março do exercício em atraso.
Art. 10. Os valores da taxas e emolumentos, a
seres cobrados pelos Conselhos de Nutricionistas, são os estabelecidos na
seguinte Tabela.
I. Inscrição ou registro de pessoa física:
a. Principal (originária ou transferência):
0,5 MVR
b. Temporária (franquia provisória): 0,5
MVR
c. Secundárias: 0,5 MVR
II. Inscrição ou registro de pessoa
jurídica:
a. Principal: 1,0 MVR
b. Secundária (registro de filiais, etc.):
1,0 MVR
III. Expedição de Carteira com Cédula de
Identidade:
a. Definitiva: 0,3 MVR
b. Temporária (franquia provisória): 0,3
MVR
c. Substituição ou 2ª via de Carteira de Identidade
Profissional: 0,25 MVR
d. Substituição ou 2ª via de Cédula de
Identidade: 0,25 MVR
IV. Certidões:
a. De registro e/ou quitação de pessoa
física: 0,3 MVR
b. De registro e/ou quitação de pessoa
jurídica: 0,3 MVR
c. De quaisquer outros documentos e
anotações: 0,3 MVR
§ 1º Os cálculos dos valores serão feitos em
função do Maior Valor de Referência vigente na data da entrada do requerimento
no Conselho Regional.
§ 2º Aos Técnicos de Nível Médio, aplicam-se
os valores obtidos na forma deste artigo, pela metade.
Art. 11. É vedado aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas criar quaisquer outros ônus ou alterar as denominações ou
índices constantes desta Resolução.
Art. 12. As taxas e emolumentos a serem cobradas
pelo Conselho Federal, quando os serviços forem por ele prestados, correspondem
ao art. 8º, item VI – Certidões.
Art. 13. O Conselho Federal poderá rever os
índices e critérios constantes da presente Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 15. Revogam-se as Resoluções CFN nos
041/83, 069/86, e demais disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
terça-feira, 1 de setembro de 1987, seção 1, página 14053. Retificada no D.O.U.
quinta-feira, 19 de novembro de 1987, seção 1, página 19585.