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RESOLUÇÃO CFN Nº 97, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Revogada pela Resolução CFN nº 101/1990

 

 

Altera a redação do Art. 2º, item A, da Resolução CFN nº 078/87, de 13 de agosto de 1987, que fixa valores de anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583/78 e o Decreto nº 84.444/80 e ainda a Lei nº 6.994/82 e Decreto nº 88.147/83,

 

Considerando que o valor atual das anuidades dos profissionais não permite obtenção de receita suficiente para atendimento das atividades dos Conselhos;

 

Considerando que os Conselhos Regionais convidados a se pronunciar, manifestaram-se favoráveis a alteração legal permitida,

 

 

RESOLVE:

 

 

Alterar, "ad referendum" do Plenário do CFN, o art. 2º, item A da Resolução CFN nº 078/87, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

A. PROFISSIONAIS

 

1. Nutricionistas, até o valor máximo: 2,00 MVR

 

2. Técnicos de 2º Grau até o valor máximo: 1,00 MVR

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELENICE COSTA

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 27 de dezembro de 1989, seção 1, página 24441.