RESOLUÇÃO
CFN Nº 97, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1989
Revogada pela Resolução
CFN nº 101/1990
A Presidente
do Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe conferem a
Lei nº 6.583/78 e o Decreto nº 84.444/80 e ainda a Lei nº 6.994/82 e Decreto nº 88.147/83,
Considerando
que o valor atual das anuidades dos profissionais não permite obtenção de
receita suficiente para atendimento das atividades dos Conselhos;
Considerando
que os Conselhos Regionais convidados a se pronunciar, manifestaram-se
favoráveis a alteração legal permitida,
RESOLVE:
Alterar,
"ad referendum" do Plenário do CFN, o art. 2º, item A da Resolução CFN nº 078/87, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
A.
PROFISSIONAIS
1.
Nutricionistas, até o valor máximo: 2,00 MVR
2.
Técnicos de 2º Grau até o valor máximo: 1,00 MVR
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELENICE COSTA
Publicada
no D.O.U.
quarta-feira, 27 de dezembro de 1989, seção 1, página 24441.