RESOLUÇÃO CFN Nº 101, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1990
Para o exercício de 1991
Revogada pelas Resoluções
CFN nº
107/1991 e nº
112/1991
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O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas
Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e pelos Decretos nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e nº 88.147, de 08 de março de 1983, em sua 50ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada em 18 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores devidos aos Conselhos
Regionais de Nutricionistas no exercício de 1991, na forma de anuidades, taxas
e emolumentos, serão calculados com base no Maior Valor de Referência – MVR,
vigente no País na data do pagamento.
§ 1º Na fixação do valor das anuidades
referidas neste artigo serão observados os seguintes valores:
a. Pessoas físicas:
1. Nutricionista: 2,0 MVR
2. Técnico de Segundo Grau: 1,0 MVR
b. Pessoas Jurídicas, inclusive firmas
individuais, de acordo com as classes de capital social:
1. Até 500 MVR: 2,0 MVR
2. Acima de 500 até 2.500 MVR: 3,0 MVR
3. Acima de 2.500 até 5.000 MVR: 4,0 MVR
4. Acima de 5.000 até 25.000 MVR: 5,0 MVR
5. Acima de 25.000 até 50.000 MVR: 6,0 MVR
6. Acima de 50.000 até 100.000 MVR: 8,0
MVR
7. Acima de 100.000 MVR: 10,0 MVR
§ 2º Os valores das taxas correspondente a
serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão, serão
fixados na seguinte forma:
a. Inscrição de Pessoa Jurídica: 1,0 MVR
b. Inscrição de Pessoa Física: 0,5 MVR
c. Expedição de Carteira Profissional: 0,3
MVR
d.
Substituição de Carteira ou Expedição de Segunda Via: 0,5 MVR
e. Certidões: 0,3 MVR
f. Cédula de Identidade Profissional: 0,3
MVR
g. Franquia Provisória: 0,5 MVR
h. Inscrição Secundária: 0,5 MVR
Art. 2º O pagamento das anuidades pelas pessoas
físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional da respectiva
jurisdição, até 31 de março, de cada ano, integralmente, com desconto de 10%
(dez por cento).
§ 1º A anuidade não paga no vencimento será
corrigida segundo os índices do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, e acrescida de
multa de 10% (dez por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados
sobre o valor corrigido.
§ 2º Quando da primeira inscrição serão
devidos os duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício,
calculados, tanto os valores quanto as classes de capital na forma do art. 2º,
sobre o Maior Valor de Referência – MVR, vigente na data do pedido.
§ 3º É facultado ao Conselho Regional,
conceder isenção, total ou parcial, da anuidade do respectivo exercício, quando
do primeiro registro, ao profissional comprovadamente carente.
Art. 3º O profissional pagará uma única
anuidade para o exercício de sua atividade em todo o País.
Art. 4º As anuidades em atraso, correspondentes
a exercícios anteriores, serão pagas, de uma só vez, obedecidos os termos da
legislação então vigente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros e
multa, calculadas na forma do art. 2º desta Resolução, considerando-se como
termo inicial o dia 31 de março do exercício em atraso.
Art. 5º É vedado aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas criar quaisquer outros ônus ou alterar as denominações ou
índices constantes desta Resolução.
Art. 6º As taxas e emolumentos a serem cobradas
pelo Conselho Federal quando os serviços forem por ele prestados, correspondem
ao art. 1º, § 2º, item e – Certidões.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 8º Revogam-se as Resoluções CFN nos
078/87, 097/89 e demais disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
segunda-feira, 24 de dezembro de 1990, seção 1, página 25290.