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RESOLUÇÃO CFN Nº 101, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Para o exercício de 1991

Revogada pelas Resoluções CFN nº 107/1991 e  nº 112/1991

 

 

Dispõe sobre a fixação das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o exercício de 1991, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e pelos Decretos nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e nº 88.147, de 08 de março de 1983, em sua 50ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 1990,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os valores devidos aos Conselhos Regionais de Nutricionistas no exercício de 1991, na forma de anuidades, taxas e emolumentos, serão calculados com base no Maior Valor de Referência – MVR, vigente no País na data do pagamento.

 

§ 1º Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes valores:

 

a. Pessoas físicas:

 

1. Nutricionista: 2,0 MVR

 

2. Técnico de Segundo Grau: 1,0 MVR

 

b. Pessoas Jurídicas, inclusive firmas individuais, de acordo com as classes de capital social:

 

1. Até 500 MVR: 2,0 MVR

 

2. Acima de 500 até 2.500 MVR: 3,0 MVR

 

3. Acima de 2.500 até 5.000 MVR: 4,0 MVR

 

4. Acima de 5.000 até 25.000 MVR: 5,0 MVR

 

5. Acima de 25.000 até 50.000 MVR: 6,0 MVR

 

6. Acima de 50.000 até 100.000 MVR: 8,0 MVR

 

7. Acima de 100.000 MVR: 10,0 MVR

 

§ 2º Os valores das taxas correspondente a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão, serão fixados na seguinte forma:

 

a. Inscrição de Pessoa Jurídica: 1,0 MVR

 

b. Inscrição de Pessoa Física: 0,5 MVR

 

c. Expedição de Carteira Profissional: 0,3 MVR

 

d. Substituição de Carteira ou Expedição de Segunda Via: 0,5 MVR

 

e. Certidões: 0,3 MVR

 

f. Cédula de Identidade Profissional: 0,3 MVR

 

g. Franquia Provisória: 0,5 MVR

 

h. Inscrição Secundária: 0,5 MVR

 

Art. 2º O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional da respectiva jurisdição, até 31 de março, de cada ano, integralmente, com desconto de 10% (dez por cento).

 

§ 1º A anuidade não paga no vencimento será corrigida segundo os índices do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.

 

§ 2º Quando da primeira inscrição serão devidos os duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, calculados, tanto os valores quanto as classes de capital na forma do art. 2º, sobre o Maior Valor de Referência – MVR, vigente na data do pedido.

 

§ 3º É facultado ao Conselho Regional, conceder isenção, total ou parcial, da anuidade do respectivo exercício, quando do primeiro registro, ao profissional comprovadamente carente.

 

Art. 3º O profissional pagará uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o País.

 

Art. 4º As anuidades em atraso, correspondentes a exercícios anteriores, serão pagas, de uma só vez, obedecidos os termos da legislação então vigente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros e multa, calculadas na forma do art. 2º desta Resolução, considerando-se como termo inicial o dia 31 de março do exercício em atraso.

 

Art. 5º É vedado aos Conselhos Regionais de Nutricionistas criar quaisquer outros ônus ou alterar as denominações ou índices constantes desta Resolução.

 

Art. 6º As taxas e emolumentos a serem cobradas pelo Conselho Federal quando os serviços forem por ele prestados, correspondem ao art. 1º, § 2º, item e – Certidões.

 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 8º Revogam-se as Resoluções CFN nos 078/87, 097/89 e demais disposições em contrário.

 

MARIA LÚCIA FERRARI CAVALCANTE

Presidente

FLORISBELA DE ARRUDA CAMARA E SIQUEIRA CAMPOS

Secretária do CFN “ad hoc”

 

Publicada no D.O.U. segunda-feira, 24 de dezembro de 1990, seção 1, página 25290.