RESOLUÇÃO CFN Nº 112, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Para o exercício de 1992

 

 

Dispõe sobre a fixação de anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o ano de 1992 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583/78 e Decreto nº 84.444/90, em sua 56ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 05 de dezembro de 1991, 

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar a anuidade de Pessoa Física, para o ano de 1992, em 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros). 

 

Art. 2º Fixar a anuidade de Pessoa Jurídica, para o ano de 1992, de acordo com as seguintes classes de capital social: 

 

CAPITAL SOCIAL

ANUIDADE

Até Cr$ 500.000,00

Cr$ 120.000,00

De Cr$ 501.000,00 a Cr$ 700.000,00

Cr$ 140.000,00

De Cr$ 701.000,00 a Cr$ 900.000,00

Cr$ 160.000,00

De Cr$ 901.000,00 a Cr$ 1.500.000,00

Cr$ 180.000,00

Acima de Cr$ 1.500.000,00

Cr$ 200.000,00 + 0,2% do Capital Social

 

Art. 3º Fixar um desconto de 20% (vinte por cento) para a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que efetuar o pagamento de sua anuidade, em parcela única, até 31 de janeiro de 1992. 

 

Parágrafo único. O não pagamento, dentro do prazo, de qualquer destas parcelas, obriga à quitação integral do débito, sem desconto, até 31/03/92. 

 

Art. 4º Assegurar à Pessoa Física e Jurídica o pagamento da anuidade em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, de janeiro a março de 1992. 

 

Art. 5º Após 31 de março de 1992, a anuidade sofrerá os seguintes acréscimos: 

 

a. multa de 10 (dez) por cento; 

 

b. juros de 01 (um) por cento ao mês; 

 

c. atualização monetária, aplicando-se índice determinado pelo poder executivo ou legislativo para os impostos federais. 

 

Art. 6º O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado no Conselho Regional da respectiva jurisdição. 

 

§ 1º Quando da primeira inscrição da pessoa física ou jurídica serão cobrados os duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício. 

 

§ 2º É facultado ao Conselho Regional conceder isenção, total ou parcial, da anuidade do respectivo exercício, quando do primeiro registro de pessoa física comprovadamente carente. 

 

Art. 7º A pessoa física pagará uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o país. 

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. 

 

Art. 9º Revoga-se a Resolução CFN nº 101/90 e demais disposições em contrário. 

 

ANGELA MARIA REIS

Conselheira Secretária do CFN

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. sexta-feira, 13 de dezembro de 1991, seção 1, página 28924.