RESOLUÇÃO
CFN Nº 112, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991
Para o exercício de
1992
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O
Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições, que lhe são
conferidas pela Lei nº
6.583/78 e Decreto
nº 84.444/90, em sua 56ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 05 de
dezembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar a
anuidade de Pessoa Física, para o ano de 1992, em 60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros).
Art. 2º Fixar a anuidade
de Pessoa Jurídica, para o ano de 1992, de acordo com as seguintes classes de
capital social:
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Art. 3º Fixar um desconto
de 20% (vinte por cento) para a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que efetuar o
pagamento de sua anuidade, em parcela única, até 31 de janeiro de 1992.
Parágrafo
único.
O não pagamento, dentro do prazo, de qualquer destas parcelas, obriga à quitação
integral do débito, sem desconto, até 31/03/92.
Art. 4º Assegurar à
Pessoa Física e Jurídica o pagamento da anuidade em 03 (três) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, de janeiro a março de 1992.
Art. 5º Após 31 de
março de 1992, a anuidade sofrerá os seguintes acréscimos:
a. multa de 10
(dez) por cento;
b. juros de 01
(um) por cento ao mês;
c. atualização
monetária, aplicando-se índice determinado pelo poder executivo ou legislativo
para os impostos federais.
Art. 6º O pagamento das
anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado no Conselho Regional
da respectiva jurisdição.
§
1º
Quando da primeira inscrição da pessoa física ou jurídica serão cobrados os
duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.
§
2º
É facultado ao Conselho Regional conceder isenção, total ou parcial, da
anuidade do respectivo exercício, quando do primeiro registro de pessoa física
comprovadamente carente.
Art. 7º A pessoa
física pagará uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o
país.
Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1992.
Art. 9º Revoga-se a Resolução
CFN nº 101/90 e demais disposições em contrário.
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Publicada no D.O.U.
sexta-feira, 13 de dezembro de 1991, seção 1, página 28924.