RESOLUÇÃO CFN Nº
107, DE 17 DE ABRIL DE 1991
Para o exercício de
1991
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A Presidente do Conselho Federal de
Nutricionistas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 6.583, de 20 de outubro de
1978 e nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e pelos Decretos nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e nº 88.147, de 08 de março de 1983,
Considerando as Leis nos 8.177 e 8.178, de 1º de março de
1991, que extinguem, entre outros índices, o MVR e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Revoga a Resolução
CFN nº 101/90.
Art. 2º Adotar como Unidade Básica para o
cálculo de anuidades, taxas e emolumentos, o valor fixado em cruzeiros, na Lei nº 8.178, de 1º de março de
1991, para o MVR, mantendo-se os limites máximos
previstos na Lei nº 6.994.
Art. 3º Adotar a TR -
Taxa Referencial como índice substitutivo ao de correção monetária, de acordo
com o que preceitua o Código Tributário Nacional no seu artigo nº 97 - § 2º.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
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Publicada no D.O.U.
segunda-feira, 3 de junho de 1991, seção 1, página 10535.