RESOLUÇÃO CFN Nº 107, DE 17 DE ABRIL DE 1991

 

Para o exercício de 1991

 

 

Dispõe sobre a fixação das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o exercício de 1991, e dá outras providências.

 

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e pelos Decretos nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e nº 88.147, de 08 de março de 1983,

 

Considerando as Leis nos 8.177 e 8.178, de 1º de março de 1991, que extinguem, entre outros índices, o MVR e dá outras providências,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Revoga a Resolução CFN nº 101/90.

 

Art. 2º Adotar como Unidade Básica para o cálculo de anuidades, taxas e emolumentos, o valor fixado em cruzeiros, na Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, para o MVR, mantendo-se os limites máximos previstos na Lei nº 6.994.

 

Art. 3º Adotar a TR - Taxa Referencial como índice substitutivo ao de correção monetária, de acordo com o que preceitua o Código Tributário Nacional no seu artigo nº 97 - § 2º.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

MARIA HELENA VILLAR

Presidente

ANGELA MARIA REIS

Secretária

 

Publicada no D.O.U. segunda-feira, 3 de junho de 1991, seção 1, página 10535.