RESOLUÇÃO CFN Nº 69, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1986
Revogada pela Resolução
CFN nº 78/1987
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis no
6.583, 20 de outubro de 1978, e nº 6.994, de 31 de maio de1982, e o Decreto nº 88.147, de 08 de março de
1983,
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 1 e 2 da letra "A"
do artigo 2º da Resolução CFN nº 041/83, de 09 de
setembro de 1983,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º .............................................................
a.
Profissionais:
1.
Nutricionistas: 1,6 MVR
2.
Técnicos de 2º Grau da área de Alimentação e Nutrição: 0,8 MVR
........................................................................
Art. 2º Inclui-se § 6º ao artigo 3º da Resolução CFN nº 041/83, de 09 de
setembro de 1983,
com a seguinte redação:
Art.
3º.............................................................
§
6º Os profissionais de que tratam os números 1 e 2 da letra "A" do
art. 2º desta Resolução poderão antecipar o pagamento, integralmente e de uma
só vez, da anuidade do exercício, da seguinte forma:
a.
até 31 de janeiro com bonificação de 20% (vinte por
cento);
b.
até 28 de fevereiro com bonificação de 15% (quinze por cento); e
c.
até 31 de março com desconto de 10% (dez por cento).
Art. 3º O inciso II do artigo 4º desta Resolução CFN nº 041/83, de 09 de
setembro de 1983,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º.............................................................
II.
Correção ou atualização monetária aplicada sobre o valor do item anterior,
obedecidos a forma e os índices de variação fixados pela legislação vigente
entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 4º As letras "c" e "d"
do inciso III do artigo 8º da Resolução CFN nº 041/83, de 09 de
setembro de 1983,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
8º .............................................................
III.
Expedição de carteira com cédula de identidade;
c.
substituição ou 2ª via da carteira de identidade profissional (definitiva ou
temporária): 0,5 MVR
d.
substituição ou 2ª via de cédula de identidade: 0,5 MVR
........................................................................
Art. 5º O artigo 11 da Resolução CFN nº 041/83, de 09 de
setembro de 1983,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
11. Nos valores finais obtidos pelos cálculos para a cobrança serão mantidos os
centavos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 31 de
dezembro de 1986, com efeitos a partir do dia seguinte, revogando-se, então, as
disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, seção 1, página 18262.