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RESOLUÇÃO CFN Nº 69, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1986

 

Revogada pela Resolução CFN nº 78/1987

 

 

Dá nova redação a vários artigos da Resolução CFN nº 041/83, que fixou valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos de Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis no 6.583, 20 de outubro de 1978, e nº 6.994, de 31 de maio de1982, e o Decreto nº 88.147, de 08 de março de 1983,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os itens 1 e 2 da letra "A" do artigo 2º da Resolução CFN nº 041/83, de 09 de setembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º .............................................................

 

a. Profissionais:

 

1. Nutricionistas: 1,6 MVR

 

2. Técnicos de 2º Grau da área de Alimentação e Nutrição: 0,8 MVR

 

........................................................................

 

Art. 2º Inclui-se § 6º ao artigo 3º da Resolução CFN nº 041/83, de 09 de setembro de 1983, com a seguinte redação:

 

Art. 3º.............................................................

 

§ 6º Os profissionais de que tratam os números 1 e 2 da letra "A" do art. 2º desta Resolução poderão antecipar o pagamento, integralmente e de uma só vez, da anuidade do exercício, da seguinte forma:

 

a. até 31 de janeiro com bonificação de 20% (vinte por cento);

 

b. até 28 de fevereiro com bonificação de 15% (quinze por cento); e

 

c. até 31 de março com desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 3º O inciso II do artigo 4º desta Resolução CFN nº 041/83, de 09 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º.............................................................

 

II. Correção ou atualização monetária aplicada sobre o valor do item anterior, obedecidos a forma e os índices de variação fixados pela legislação vigente entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.

 

Art. 4º As letras "c" e "d" do inciso III do artigo 8º da Resolução CFN nº 041/83, de 09 de setembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º .............................................................

 

III. Expedição de carteira com cédula de identidade;

 

c. substituição ou 2ª via da carteira de identidade profissional (definitiva ou temporária): 0,5 MVR

 

d. substituição ou 2ª via de cédula de identidade: 0,5 MVR

 

........................................................................

 

Art. 5º O artigo 11 da Resolução CFN nº 041/83, de 09 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. Nos valores finais obtidos pelos cálculos para a cobrança serão mantidos os centavos.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir do dia seguinte, revogando-se, então, as disposições em contrário.

 

NIRA SIMÕES LEITE CASAGRANDE

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, seção 1, página 18262.