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RESOLUÇÃO CFN Nº 32, DE 13 DE OUTUBRO DE 1982

 

Revogada pela Resolução CFN nº 41/1983

 

 

Fixa os valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e

 

Considerando o disposto na Lei nº 6.994, de 31 de maio de 1982,

 

 

RESOLV E:

 

 

Art. 1º Os valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos de Nutricionistas são os fixados nesta Resolução.

 

Art. 2º Os valores das anuidades, obedecerão ao disposto na Tabela I abaixo:

 

A. Profissional: Nutricionistas: Cr$ 15.000,00

 

B. Pessoa Jurídicas, inclusive firmas individuais, de acordo com as seguintes classes de capital social:

 

1. Até 500 MVR: Cr$ 22.450,00

 

2. Acima de 500 até 2.500 MVR: Cr$ 33.675,00

 

3. Acima de 2.500 até 5.000 MVR: Cr$ 44.900,00

 

4. Acima de 5.000 até 25.000 MVR: Cr$ 56.125,00

 

5. Acima de 25.000 até 50.000 MVR: Cr$ 67.350,00

 

6. Acima de 50.000 até 100.000 MVR: Cr$ 89.800,00

 

7. Acima de 100.000 MVR: Cr$ 112.250,00

 

Parágrafo único. O cálculo dos valores e das classes de capital far-se-ão em função do Maior Valor de Referência vigente em 1º de janeiro de exercício.

 

Art. 3º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, integralmente, com desconto de 10% (dez por cento) ou até 3 (três) parcelas, sem desconto.

 

§ 1º A anuidade não paga, integralmente, até 31 de março será considerada como parcelada.

 

§ 2º O parcelamento será proporcional aos índices fixados na Tabela I, da seguinte forma:

 

a. uma parcela, vencível em 31 de março do exercício correspondendo a 40% (quarenta por cento) do total;

 

b. duas parcelas, vencíveis em 30 de abril e 31 de maio do exercício, correspondendo, cada uma a 30% (trinta por cento) do total.

 

§ 3º As parcelas da anuidade, se forem pagas após o vencimento, serão corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNS acrescidas de multa de mora de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados, separadamente, sobre o valor originário acrescido da correção monetária.

 

§ 4º O termo inicial para a correção monetária e demais acréscimos contar-se-á da data do vencimento de cada parcela.

 

§ 5º A pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Regional, que não a da matriz, através de agência, sucursal, filial, escritório, representação ou por qualquer meio, pagará uma anuidade em valor igual da metade previsto para a matriz.

 

§ 6º A pessoa jurídica não obrigada legalmente a indicar Capital Social para sua constituição, pagará a anuidade mínima prevista na Tabela I, item B, e metade dela quando em jurisdição de outro Conselho Regional.

 

Art. 4º Quando a primeira inscrição serão devidos tantos duodécimos quantos forem os meses, restantes do exercício, pagáveis em 3 (três) parcelas iguais vencíveis consecutivamente, ou com 10% (dez por cento), de desconto, se pagos, integralmente, na data do pedido.

 

Parágrafo único. É facultado ao Conselho Regional conceder isenção, total ou parcial, da anuidade do respectivo exercício, quando do primeiro registro, ao profissional comprovadamente carente.

 

Art. 5º O profissional pagará uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o País.

 

Art. 6º As anuidades em atraso, correspondentes a exercícios anteriores a 1983 serão pagas, de uma só vez, obedecidos os termos dá legislação então vigente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros e multa, calculados na forma do § 3º do Art. 3º desta Resolução, considerando-se como terno inicial o dia 31 de março do exercício em atraso.

 

Art. 7º As taxas e emolumentos, a serem cobradas pelos Conselhos de Nutricionistas, são as estabelecidas na Tabela II abaixo:

 

I. Inscrição ou registro de pessoa física:

 

a. Principal - originária ou transferência: 0,5 MVR

 

b. Temporários - franquia provisória: 0,5 MVR

 

c. Secundarias: 0,5 MVR

 

II. Inscrição ou registro de pessoa jurídica:

 

a. Principal: 1,0 MVR

 

b. Secundaria - registro de filiais: 1,0 MVR

 

III. Expedição de Carteira com cédula de identidade:

 

a. Definitiva: 0,3 MVR

 

b. Temporária (franquia provisória): 0,3 MVR

 

c. Substituição ou 2ª via de carteira de identidade profissional: 0,25 MVR

 

d. Substituição ou 2ª via de cédula de identidade: 0,25 MVR

 

IV. Certidões:

 

a. De registro e/ou quitação de pessoa física: 0,3 MVR

 

b. De registro e/ou quitação de pessoa jurídica: 0,3 MVR

 

c. De quaisquer outros documentos e anotações: 0,3 MVR

 

Parágrafo único. Os cálculos dos valores serão feitos em função do Maior Valor de Referência vigente na data do pagamento.

 

Art. 8º É vedada aos Conselhos Regionais de Nutricionistas a criação de qualquer outros ônus ou a alteração das denominações ou índices constantes desta Resolução.

 

Art. 9º As taxas e emolumentos a serem cobradas pelo Conselho Federal, quando os serviços forem por ele prestados, correspondem ao item IV - Certidões - Tabela II.

 

Art. 10. O Conselho Federal poderá, anualmente, rever os índices e critérios constantes da presente Resolução.

 

Art. 11. Está Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.

 

Art. 12. Revogam-se os arts. 33 a 35 da Resolução CFN nº 16/81, de 16 de fevereiro de 1981 e demais disposições em contrário.

 

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 25 de novembro de 1982, seção 1, página 22046.