RESOLUÇÃO
CFN Nº 32, DE 13 DE OUTUBRO DE
1982
Revogada pela Resolução
CFN nº 41/1983
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e
Considerando
o disposto na Lei nº 6.994, de 31 de maio de 1982,
RESOLV E:
Art. 1º Os valores das anuidades, taxas e emolumentos
devidos aos Conselhos de Nutricionistas são os fixados nesta Resolução.
Art. 2º Os valores das anuidades, obedecerão ao
disposto na Tabela I abaixo:
A. Profissional: Nutricionistas: Cr$
15.000,00
B. Pessoa Jurídicas, inclusive firmas
individuais, de acordo com as seguintes classes de capital social:
1. Até 500 MVR: Cr$ 22.450,00
2. Acima de 500 até 2.500 MVR: Cr$
33.675,00
3. Acima de 2.500 até 5.000 MVR: Cr$
44.900,00
4. Acima de 5.000 até 25.000 MVR: Cr$
56.125,00
5. Acima de 25.000 até 50.000 MVR: Cr$
67.350,00
6. Acima de 50.000 até 100.000 MVR: Cr$
89.800,00
7. Acima de 100.000 MVR: Cr$ 112.250,00
Parágrafo único. O cálculo dos valores e das classes de
capital far-se-ão em função do Maior Valor de Referência vigente em 1º de
janeiro de exercício.
Art. 3º O pagamento da anuidade será efetuado
ao Conselho Regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano,
integralmente, com desconto de 10% (dez por cento) ou até 3 (três) parcelas,
sem desconto.
§ 1º A anuidade não paga, integralmente, até
31 de março será considerada como parcelada.
§ 2º O parcelamento será proporcional aos
índices fixados na Tabela I, da seguinte forma:
a. uma parcela, vencível em 31 de março do
exercício correspondendo a 40% (quarenta por cento) do total;
b. duas parcelas, vencíveis em 30 de abril
e 31 de maio do exercício, correspondendo, cada uma a 30% (trinta por cento) do
total.
§ 3º As parcelas da anuidade, se forem pagas
após o vencimento, serão corrigidas segundo os índices das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNS acrescidas de multa de mora de 10%
(dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados,
separadamente, sobre o valor originário acrescido da correção monetária.
§ 4º O termo inicial para a correção
monetária e demais acréscimos contar-se-á da data do vencimento de cada
parcela.
§ 5º A pessoa jurídica instalada em
jurisdição de outro Regional, que não a da matriz, através de agência,
sucursal, filial, escritório, representação ou por qualquer meio, pagará uma
anuidade em valor igual da metade previsto para a matriz.
§ 6º A pessoa jurídica não obrigada
legalmente a indicar Capital Social para sua constituição, pagará a anuidade
mínima prevista na Tabela I, item B, e metade dela quando em jurisdição de
outro Conselho Regional.
Art. 4º Quando a primeira
inscrição serão devidos tantos duodécimos quantos forem os meses,
restantes do exercício, pagáveis em 3 (três) parcelas iguais vencíveis consecutivamente,
ou com 10% (dez por cento), de desconto, se pagos, integralmente, na data do
pedido.
Parágrafo único. É facultado ao Conselho Regional
conceder isenção, total ou parcial, da anuidade do respectivo exercício, quando
do primeiro registro, ao profissional comprovadamente carente.
Art. 5º O profissional pagará uma única
anuidade para o exercício de sua atividade em todo o País.
Art. 6º As anuidades em atraso, correspondentes
a exercícios anteriores a 1983 serão pagas, de uma só vez, obedecidos os termos
dá legislação então vigente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros e
multa, calculados na forma do § 3º do
Art. 3º desta Resolução, considerando-se como terno inicial o dia 31 de março
do exercício em atraso.
Art. 7º As taxas e emolumentos, a serem
cobradas pelos Conselhos de Nutricionistas, são as estabelecidas na Tabela II
abaixo:
I. Inscrição ou registro de pessoa física:
a. Principal - originária ou
transferência: 0,5 MVR
b. Temporários - franquia provisória: 0,5
MVR
c. Secundarias: 0,5 MVR
II. Inscrição ou registro de pessoa
jurídica:
a. Principal: 1,0 MVR
b. Secundaria - registro de filiais: 1,0
MVR
III. Expedição de Carteira com cédula de
identidade:
a. Definitiva: 0,3 MVR
b. Temporária (franquia provisória): 0,3 MVR
c. Substituição ou 2ª via de carteira de
identidade profissional: 0,25 MVR
d. Substituição ou 2ª via de cédula de
identidade: 0,25 MVR
IV. Certidões:
a. De registro e/ou quitação de pessoa
física: 0,3 MVR
b. De registro e/ou quitação de pessoa jurídica:
0,3 MVR
c. De quaisquer outros documentos e
anotações: 0,3 MVR
Parágrafo único. Os cálculos dos valores serão feitos em
função do Maior Valor de Referência vigente na data do pagamento.
Art. 8º É vedada aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas a criação de qualquer outros ônus ou a
alteração das denominações ou índices constantes desta Resolução.
Art. 9º As taxas e emolumentos a serem cobradas
pelo Conselho Federal, quando os serviços forem por ele prestados, correspondem
ao item IV - Certidões - Tabela II.
Art. 10. O Conselho Federal poderá, anualmente,
rever os índices e critérios constantes da presente Resolução.
Art. 11. Está Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 12. Revogam-se os arts.
33 a 35 da Resolução
CFN nº 16/81, de 16 de fevereiro de 1981 e demais disposições em contrário.
RUTH BENDA LEMOS
Presidente do CFN
Publicada
no D.O.U.
quinta-feira, 25 de novembro de 1982, seção 1, página 22046.