RESOLUÇÃO
CFN Nº 16, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1981
Alterada pelas Resoluções CFN nº
32/1982 e nº
40/1983
Revogada pela Resolução
CFN nº 63/1986
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º,
inciso II da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e
Considerando
que a Autarquia se encontra ainda em fase de organização, buscando acerto,
Considerando
que a aplicação da Resolução CFN nº 02/80 não vem atendendo a situação que, na
prática, se apresentam de modo diverso do previsto,
Considerando
que o Plenário, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de janeiro de 1981,
aprovou as necessárias modificações especialmente quanto a inscrições de
pessoas jurídicas,
RESOLVE:
I. Baixar as Normas anexas; e
II. Revogar a Resolução CFN nº 02 de 31 de julho de
1980.
TEREZINHA BEZERRA FURTADO
Presidente do CFN
NORMAS PARA INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS
REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
(APROVADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 16/81)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O exercício da profissão de
Nutricionista, em qualquer parte do Território Nacional, somente será permitido
aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas – (CRN).
Art. 2º Constitui condição legal para o
funcionamento das empresas estabelecidas e organizadas como firmas individuais
ou sociedades com finalidades ligadas à Nutrição e Alimentação, a inscrição e o
registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em cuja jurisdição estejam
estabelecidas e ou exerçam suas atividades, nos termos da Lei nº 6.583 de 20 de outubro de 1978, do Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de
1980 e, ainda,
da Lei nº 6.839 de 30 de outubro de 1980.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DO NUTRICIONISTA
Art. 3º A inscrição será solicitada pelo
profissional, ou seu procurador, através de requerimento dirigido ao Presidente
do Conselho Regional de Nutricionistas, no qual constarão nome completo;
nacionalidade; estado civil; data e local de nascimento; filiação; endereço
residencial; endereço profissional.
Art. 4º O requerimento será instruído com
Diploma ou título que habilite o profissional, nos termos da legislação
pertinente, ao exercício profissional, bem como fotocópia do mesmo; cópia xerox
da carteira de identidade, anotada a condição de permanente na do profissional
estrangeiro; cópia do título de eleitor; comprovante de quitação com o serviço
militar, quando for o caso; quatro retratos recentes 2x2; cópia xerox do cartão
de inscrição no cadastro de pessoas físicas; outros documentos julgados
convenientes pelo CRN.
§ 1º Com exceção do diploma original, que
será devolvido no momento em que for concedida a inscrição, os demais
documentos citados constituem peças integrantes do processo de inscrição.
§ 2º O requerimento de inscrição só será
aceito se estiver completa a documentação exigida.
§ 3º Ao entregar os documentos exigidos, o
interessado receberá um cartão de protocolo; que lhe facilitará o
acompanhamento do processo de inscrição.
Art. 5º O CRN processará a documentação
apresentada pelo requerente e, após instruído o processo, com parecer
conclusivo aprovado em reunião Plenária, será ou não a inscrição.
§ 1º Os processos de inscrição serão
julgados na primeira reunião do Conselho, após a data de entrega dos
documentos.
§ 2º A recusa de inscrição será
fundamentada, assegurado ao interessado direito de recurso ao Conselho Federal,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver tomado ciência da
decisão.
Art. 6º O CRN procederá ao registro da
inscrição do profissional, transcrevendo, em livro próprio de folhas
consecutivamente numeradas e autenticadas, os elementos de identidade do
profissional e os elementos de identificação do diploma.
Art. 7º No corpo do diploma será anotado o
número do registro atribuído ao profissional, a indicação do livro e da página
em que tenha sido averbado o registro, bem como a data da reunião em que foi
aprovado.
Art. 8º O CRN divulgará, através de imprensa
Oficial ou Boletim, as inscrições aprovadas.
Art. 9º Concedida a inscrição, será fornecida
ao inscrito a Carteira Profissional de Nutricionista, bem como o Cartão de
Identificação.
§ 1º Os documentos a que se refere o
"caput" deste artigo serão expedidos pelos CRN cabendo ao CFN o
controle de sua fabricação e distribuição.
§ 2º Na Carteira de Identidade Profissional
serão transcritos, à máquina, o número, da inscrição do livro e da página onde
foi averbada.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 10. Entre as entidades que deverão se
inscrever nos Conselhos Regionais, incluem-se: (revogado “Art. 10” pela Resolução CFN nº
40/1983)
a. as que fabriquem alimentos destinados
ao consumo humano, comercializados e com marca registrada;
b. as que explorem serviços de Nutrição e
Alimentação para coletividade em órgãos públicos ou privados;
c. as que produzem refeições para fornecimentos
a órgãos públicos ou privados;
d. as que desenvolvem atividades de
planejamento, assessoria e ou consultoria, na área de Nutrição e Alimentação,
bem como as que procedam ao planejamento e à organização de serviços de
Alimentação;
e. os estabelecimentos hospitalares e as
clínicas com serviços de Nutrição e Dietética próprio ou de terceiros;
f. clínica e escritórios cuja finalidade
seja dar orientação dietética ou dietoterápica sob qualquer modalidade,
inclusive informação sobre Nutrição e Alimentação ao usuário;
g. as entidades com designativos que as
identifiquem com qualquer tipo de orientação dietética e nutricional.
Art. 11. A inscrição das empresas aludidas no
artigo 10 será requerida ao Presidente do CRN competente, ou seja, aquele onde
a entidade tiver sua sede. (revogado “Art. 11” pela Resolução
CFN nº 40/1983)
Parágrafo único. As filiais instaladas em outras
jurisdições serão consideradas autônomas para todos os efeitos.
Art. 12. O requerimento para inscrição de
pessoas jurídicas deverá ser instruído com documentos que forneçam as seguintes
informações: (revogado
“Art. 12” pela Resolução CFN nº 40/1983)
a. nome e ou razão social e registros;
b. endereço completo da sede ou endereços,
se houver filiais dentro ou fora de sua jurisdição;
c. dados qualificadores do (s)
proprietário (s) e do responsável técnico;
d. número de inscrição no CGC;
e. atividade principal da empresa;
f. contrato de trabalho do profissional responsável
técnico pelas atividades de Nutrição e Alimentação e de demais profissionais do
quadro técnico da Pessoa Jurídica;
g. termo de compromisso do responsável
técnico fornecido pelo CRN.
Art. 13. O CRN processará a documentação
apresentada pelo requerente e após parecer conclusivo do relator, aprovado em
reunião plenária será concedida, ou não, a inscrição. (revogado “Art. 13”
pela Resolução CFN nº 40/1983)
Art. 14. Concedida a inscrição e após o registro
necessário, em livro próprio, será fornecido à pessoa jurídica Certificado
comprobatório do registro indicando o livro e a página em que esta tenha sido
averbada, bem como a data da reunião em que foi aprovada. (revogado “Art. 14”
pela Resolução CFN nº 40/1983)
Art. 15. O CRN divulgará na Imprensa Oficial as
inscrições aprovadas. (revogado “Art. 15” pela Resolução
CFN nº 40/1983)
SEÇÃO III
DAS MODALIDADES DE INSCRIÇÃO
Art. 16. A inscrição no CRN pode ser principal e
secundária, entendendo-se como principal a efetuada na jurisdição onde o
profissional tenha sua residência fixa e secundária aquela a que está obrigado
o profissional que exercer atividades, concomitantemente, na jurisdição de
outro CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
SEÇÃO IV
DA FRANQUIA PROVISÓRIA
Art. 17. Ao profissional recém-graduado que não
esteja ainda de posse do seu diploma, será concedido, pelo prazo de 12 (doze)
meses um certificado de franquia provisória para exercício da profissão, bem
como um cartão de identificação provisório.
Parágrafo único. A referida franquia será expressa
através de documento emitido pelo CRN cujo modelo será estabelecido pelo
Conselho Federal.
Art. 18. A inscrição provisória será solicitada
ao Presidente do CRN através de requerimento instruído com Certificado de
conclusão do curso, emitido pelo estabelecimento de ensino, bem como cópia
xerox do mesmo; prova de quitação com o serviço militar quando for o caso;
cópia xerox da carteira de identidade, título de eleitor, cartão de inscrição
no CIC/CPF; quatro fotografias recentes 2x2.
Parágrafo único. Com exceção do certificado original,
que será devolvido por ocasião da concessão da franquia, os demais documentos
constituem peças do processo de inscrição.
Art. 19. A inscrição será anotada em livro
próprio, que além dos dados referentes ao profissional, terá espaço reservado
para observações.
Art. 20. Na ocasião em que o profissional
requerer sua inscrição, devolverá o Certificado de Franquia Provisória e o
Cartão de Identificação Provisório, que serão cancelados, e receberá a Carteira
de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação definitivos, devendo sua
inscrição provisória ser cancelada e a definitiva ser processada no livro
destinado a este fim.
Art. 21. O gozo de franquia provisória submete o
seu beneficiário ao cumprimento de todas as obrigações financeiras exigidas aos
inscritos em caráter definitivo.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 22. A transferência de uma jurisdição para
outra será solicitada pelo profissional através de requerimento dirigido ao
Presidente do CRN para cuja jurisdição pretende transferir-se.
Art. 23. O requerimento referido no artigo
anterior será instruído com diploma e a carteira profissional de Nutricionista,
com as anotações do CRN de origem.
Art. 24. Compete ao CRN para cuja jurisdição o
profissional pretenda se transferir, requisitar, ao CRN de origem o prontuário
do profissional e devolver ao CRN de origem, para fins de cancelamento, a
carteira de identidade profissional e cartão de identificação por ele emitidos.
Art. 25. Cabe ao CRN de onde se transfere o
profissional, encaminhar ao CRN requisitante, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, desde que não exista débito a quitar, o prontuário do profissional a ser
transferido e cancelar a inscrição e os documentos de identidade do
transferido, comunicar o fato ao outro CRN no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, contando da data em que lhe sejam devolvidos os documentos.
Art. 26. Somente após a comunicação do
cancelamento de inscrição pelo CRN de origem, poderá ser efetivada a
transferência requerida, e concedida nova inscrição, bem como os novos
documentos de identidade profissional.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO
Art. 27. O cancelamento da inscrição do
profissional ocorrerá:
I. por transferência para outra
jurisdição;
II. no caso de encerramento das atividades
profissionais;
III. por cassação do exercício da profissão;
IV. por falecimento.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e
II, o cancelamento será efetuado a pedido do interessado.
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso
III, o cancelamento será feito "ex-officio”.
§ 3º No caso previsto no inciso IV, a pedido
de familiares, ou ex-officio”.
Art. 28. O cancelamento da inscrição de pessoas
jurídicas decorrerá:
I. Do encerramento das atividades;
II. Da cassação de suas atividades
§ 1º Na ocorrência prevista no inciso I, o
cancelamento será feito a requerimento do interessado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, o
cancelamento será efetuado "ex-officio",
submetido ao referendo Conselho Federal.
Art. 29. O cancelamento das inscrições será
votado em reunião plenária do CRN e constará da respectiva ata.
Art. 30. O cancelamento da inscrição obriga à restituição
dos documentos de identificação do profissional e da Certidão de Registro da
empresa.
Art. 31.Só será concedido o cancelamento da
inscrição a profissionais ou empresas devidamente quitados com suas obrigações
financeiras.
Parágrafo único. Fica liberado do pagamento da anuidade
do exercício, o profissional ou a empresa que requerer o cancelamento até 31
(trinta e um) de março.
CAPÍTULO V
DAS ANUIDADES, TAXAS E
EMOLUMENTOS
Art. 32. O pagamento da anuidade ao CRN da
respectiva jurisdição, constitui condição de legitimidade para o exercício do
profissional e da empresa.
Art. 33. A anuidade será paga até 31 (trinta e
um) de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição. (revogado
“Art. 33” pela Resolução CFN nº 32/1982)
Art. 34. O valor da anuidade será equivalente a
um valor de referência regional vigente, para o profissional e 02 (duas) vezes
esse valor para a empresa. (revogado “Art. 34” pela Resolução
CFN nº 32/1982)
Art. 35. Além da anuidade, os CRN cobrarão taxa de
inscrição, de expedição ou substituição de documentos de identidade
profissional, certificados e emolumentos por certidões ou declarações e outros
instrumentos, na forma percentual incidente sobre o valor de referência
regional vigente na ocasião do pagamento, a saber: (revogado “Art. 35” pela Resolução CFN nº
32/1982)
Inscrição
de pessoa jurídica - 100% (cem por cento);
Inscrição
de pessoa física - 50% (cinquenta por cento);
Expedição
ou substituição de carteira de identidade profissional - 20% (vinte por cento);
Expedição
ou substituição de cédula de identificação - 15% (quinze por cento);
Expedição
de certificado de franquia provisório - 20% (vinte por cento);
Expedição
ou substituição de certificado de registro de pessoa jurídica - 30% (trinta por
cento);
Transferência
– 20% (vinte por cento);
Certidões
ou declarações para pessoas físicas - 15% (quinze por cento);
Certidões
ou declarações para pessoas jurídicas - 20% (vinte por cento);
Taxa
de expediente para pessoas físicas - 3% (três por cento); e
Taxa
de expediente para pessoas jurídicas - 6% (seis por cento).
Art. 36. As pessoas físicas e jurídicas, ao
darem entrada nos pedidos de inscrições, pagarão apenas a taxa de expediente,
devendo as taxas de inscrição, a anuidade, os documentos de identificação e
Certificados, serem pagos após o deferimento da inscrição.
Publicada
no D.O.U.
terça-feira, 28 de abril de 1981, seção 1, páginas 7618 a 7620.