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RESOLUÇÃO CFN Nº 16, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1981

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 32/1982 e nº 40/1983

Revogada pela Resolução CFN nº 63/1986

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, inciso II da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e

 

Considerando que a Autarquia se encontra ainda em fase de organização, buscando acerto,

 

Considerando que a aplicação da Resolução CFN nº 02/80 não vem atendendo a situação que, na prática, se apresentam de modo diverso do previsto,

 

Considerando que o Plenário, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de janeiro de 1981, aprovou as necessárias modificações especialmente quanto a inscrições de pessoas jurídicas,

 

 

RESOLVE:

 

 

I. Baixar as Normas anexas; e

 

II. Revogar a Resolução CFN nº 02 de 31 de julho de 1980.

 

TEREZINHA BEZERRA FURTADO

Presidente do CFN

 

NORMAS PARA INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

(APROVADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 16/81)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O exercício da profissão de Nutricionista, em qualquer parte do Território Nacional, somente será permitido aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas – (CRN).

 

Art. 2º Constitui condição legal para o funcionamento das empresas estabelecidas e organizadas como firmas individuais ou sociedades com finalidades ligadas à Nutrição e Alimentação, a inscrição e o registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em cuja jurisdição estejam estabelecidas e ou exerçam suas atividades, nos termos da Lei nº 6.583 de 20 de outubro de 1978, do Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980 e, ainda, da Lei nº 6.839 de 30 de outubro de 1980.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DO NUTRICIONISTA

 

Art. 3º A inscrição será solicitada pelo profissional, ou seu procurador, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, no qual constarão nome completo; nacionalidade; estado civil; data e local de nascimento; filiação; endereço residencial; endereço profissional.

 

Art. 4º O requerimento será instruído com Diploma ou título que habilite o profissional, nos termos da legislação pertinente, ao exercício profissional, bem como fotocópia do mesmo; cópia xerox da carteira de identidade, anotada a condição de permanente na do profissional estrangeiro; cópia do título de eleitor; comprovante de quitação com o serviço militar, quando for o caso; quatro retratos recentes 2x2; cópia xerox do cartão de inscrição no cadastro de pessoas físicas; outros documentos julgados convenientes pelo CRN.

 

§ 1º Com exceção do diploma original, que será devolvido no momento em que for concedida a inscrição, os demais documentos citados constituem peças integrantes do processo de inscrição.

 

§ 2º O requerimento de inscrição só será aceito se estiver completa a documentação exigida.

 

§ 3º Ao entregar os documentos exigidos, o interessado receberá um cartão de protocolo; que lhe facilitará o acompanhamento do processo de inscrição.

 

Art. 5º O CRN processará a documentação apresentada pelo requerente e, após instruído o processo, com parecer conclusivo aprovado em reunião Plenária, será ou não a inscrição.

 

§ 1º Os processos de inscrição serão julgados na primeira reunião do Conselho, após a data de entrega dos documentos.

 

§ 2º A recusa de inscrição será fundamentada, assegurado ao interessado direito de recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver tomado ciência da decisão.

 

Art. 6º O CRN procederá ao registro da inscrição do profissional, transcrevendo, em livro próprio de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas, os elementos de identidade do profissional e os elementos de identificação do diploma.

 

Art. 7º No corpo do diploma será anotado o número do registro atribuído ao profissional, a indicação do livro e da página em que tenha sido averbado o registro, bem como a data da reunião em que foi aprovado.

 

Art. 8º O CRN divulgará, através de imprensa Oficial ou Boletim, as inscrições aprovadas.

 

Art. 9º Concedida a inscrição, será fornecida ao inscrito a Carteira Profissional de Nutricionista, bem como o Cartão de Identificação.

 

§ 1º Os documentos a que se refere o "caput" deste artigo serão expedidos pelos CRN cabendo ao CFN o controle de sua fabricação e distribuição.

 

§ 2º Na Carteira de Identidade Profissional serão transcritos, à máquina, o número, da inscrição do livro e da página onde foi averbada.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO DAS EMPRESAS

 

Art. 10. Entre as entidades que deverão se inscrever nos Conselhos Regionais, incluem-se: (revogado “Art. 10” pela Resolução CFN nº 40/1983)

 

a. as que fabriquem alimentos destinados ao consumo humano, comercializados e com marca registrada;

 

b. as que explorem serviços de Nutrição e Alimentação para coletividade em órgãos públicos ou privados;

 

c. as que produzem refeições para fornecimentos a órgãos públicos ou privados;

 

d. as que desenvolvem atividades de planejamento, assessoria e ou consultoria, na área de Nutrição e Alimentação, bem como as que procedam ao planejamento e à organização de serviços de Alimentação;

 

e. os estabelecimentos hospitalares e as clínicas com serviços de Nutrição e Dietética próprio ou de terceiros;

 

f. clínica e escritórios cuja finalidade seja dar orientação dietética ou dietoterápica sob qualquer modalidade, inclusive informação sobre Nutrição e Alimentação ao usuário;

 

g. as entidades com designativos que as identifiquem com qualquer tipo de orientação dietética e nutricional.

 

Art. 11. A inscrição das empresas aludidas no artigo 10 será requerida ao Presidente do CRN competente, ou seja, aquele onde a entidade tiver sua sede. (revogado “Art. 11” pela Resolução CFN nº 40/1983)

 

Parágrafo único. As filiais instaladas em outras jurisdições serão consideradas autônomas para todos os efeitos.

 

Art. 12. O requerimento para inscrição de pessoas jurídicas deverá ser instruído com documentos que forneçam as seguintes informações: (revogado “Art. 12” pela Resolução CFN nº 40/1983)

 

a. nome e ou razão social e registros;

 

b. endereço completo da sede ou endereços, se houver filiais dentro ou fora de sua jurisdição;

 

c. dados qualificadores do (s) proprietário (s) e do responsável técnico;

 

d. número de inscrição no CGC;

 

e. atividade principal da empresa;

 

f. contrato de trabalho do profissional responsável técnico pelas atividades de Nutrição e Alimentação e de demais profissionais do quadro técnico da Pessoa Jurídica;

 

g. termo de compromisso do responsável técnico fornecido pelo CRN.

 

Art. 13. O CRN processará a documentação apresentada pelo requerente e após parecer conclusivo do relator, aprovado em reunião plenária será concedida, ou não, a inscrição. (revogado “Art. 13” pela Resolução CFN nº 40/1983)

 

Art. 14. Concedida a inscrição e após o registro necessário, em livro próprio, será fornecido à pessoa jurídica Certificado comprobatório do registro indicando o livro e a página em que esta tenha sido averbada, bem como a data da reunião em que foi aprovada. (revogado “Art. 14” pela Resolução CFN nº 40/1983)

 

Art. 15. O CRN divulgará na Imprensa Oficial as inscrições aprovadas. (revogado “Art. 15” pela Resolução CFN nº 40/1983)

 

SEÇÃO III

DAS MODALIDADES DE INSCRIÇÃO

 

Art. 16. A inscrição no CRN pode ser principal e secundária, entendendo-se como principal a efetuada na jurisdição onde o profissional tenha sua residência fixa e secundária aquela a que está obrigado o profissional que exercer atividades, concomitantemente, na jurisdição de outro CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias.

 

SEÇÃO IV

DA FRANQUIA PROVISÓRIA

 

Art. 17. Ao profissional recém-graduado que não esteja ainda de posse do seu diploma, será concedido, pelo prazo de 12 (doze) meses um certificado de franquia provisória para exercício da profissão, bem como um cartão de identificação provisório.

 

Parágrafo único. A referida franquia será expressa através de documento emitido pelo CRN cujo modelo será estabelecido pelo Conselho Federal.

 

Art. 18. A inscrição provisória será solicitada ao Presidente do CRN através de requerimento instruído com Certificado de conclusão do curso, emitido pelo estabelecimento de ensino, bem como cópia xerox do mesmo; prova de quitação com o serviço militar quando for o caso; cópia xerox da carteira de identidade, título de eleitor, cartão de inscrição no CIC/CPF; quatro fotografias recentes 2x2.

 

Parágrafo único. Com exceção do certificado original, que será devolvido por ocasião da concessão da franquia, os demais documentos constituem peças do processo de inscrição.

 

Art. 19. A inscrição será anotada em livro próprio, que além dos dados referentes ao profissional, terá espaço reservado para observações.

 

Art. 20. Na ocasião em que o profissional requerer sua inscrição, devolverá o Certificado de Franquia Provisória e o Cartão de Identificação Provisório, que serão cancelados, e receberá a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação definitivos, devendo sua inscrição provisória ser cancelada e a definitiva ser processada no livro destinado a este fim.

 

Art. 21. O gozo de franquia provisória submete o seu beneficiário ao cumprimento de todas as obrigações financeiras exigidas aos inscritos em caráter definitivo.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 22. A transferência de uma jurisdição para outra será solicitada pelo profissional através de requerimento dirigido ao Presidente do CRN para cuja jurisdição pretende transferir-se.

 

Art. 23. O requerimento referido no artigo anterior será instruído com diploma e a carteira profissional de Nutricionista, com as anotações do CRN de origem.

 

Art. 24. Compete ao CRN para cuja jurisdição o profissional pretenda se transferir, requisitar, ao CRN de origem o prontuário do profissional e devolver ao CRN de origem, para fins de cancelamento, a carteira de identidade profissional e cartão de identificação por ele emitidos.

 

Art. 25. Cabe ao CRN de onde se transfere o profissional, encaminhar ao CRN requisitante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, desde que não exista débito a quitar, o prontuário do profissional a ser transferido e cancelar a inscrição e os documentos de identidade do transferido, comunicar o fato ao outro CRN no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contando da data em que lhe sejam devolvidos os documentos.

 

Art. 26. Somente após a comunicação do cancelamento de inscrição pelo CRN de origem, poderá ser efetivada a transferência requerida, e concedida nova inscrição, bem como os novos documentos de identidade profissional.

 

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 27. O cancelamento da inscrição do profissional ocorrerá:

 

I. por transferência para outra jurisdição;

 

II. no caso de encerramento das atividades profissionais;

 

III. por cassação do exercício da profissão;

 

IV. por falecimento.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o cancelamento será efetuado a pedido do interessado.

 

§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso III, o cancelamento será feito "ex-officio”.

 

§ 3º No caso previsto no inciso IV, a pedido de familiares, ou ex-officio”.

 

Art. 28. O cancelamento da inscrição de pessoas jurídicas decorrerá:

 

I. Do encerramento das atividades;

 

II. Da cassação de suas atividades

 

§ 1º Na ocorrência prevista no inciso I, o cancelamento será feito a requerimento do interessado.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, o cancelamento será efetuado "ex-officio", submetido ao referendo Conselho Federal.

 

Art. 29. O cancelamento das inscrições será votado em reunião plenária do CRN e constará da respectiva ata.

 

Art. 30. O cancelamento da inscrição obriga à restituição dos documentos de identificação do profissional e da Certidão de Registro da empresa.

 

Art. 31.Só será concedido o cancelamento da inscrição a profissionais ou empresas devidamente quitados com suas obrigações financeiras.

 

Parágrafo único. Fica liberado do pagamento da anuidade do exercício, o profissional ou a empresa que requerer o cancelamento até 31 (trinta e um) de março.

 

CAPÍTULO V

DAS ANUIDADES, TAXAS E EMOLUMENTOS

 

Art. 32. O pagamento da anuidade ao CRN da respectiva jurisdição, constitui condição de legitimidade para o exercício do profissional e da empresa.

 

Art. 33. A anuidade será paga até 31 (trinta e um) de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição. (revogado “Art. 33” pela Resolução CFN nº 32/1982)

 

Art. 34. O valor da anuidade será equivalente a um valor de referência regional vigente, para o profissional e 02 (duas) vezes esse valor para a empresa. (revogado “Art. 34” pela Resolução CFN nº 32/1982)

 

Art. 35. Além da anuidade, os CRN cobrarão taxa de inscrição, de expedição ou substituição de documentos de identidade profissional, certificados e emolumentos por certidões ou declarações e outros instrumentos, na forma percentual incidente sobre o valor de referência regional vigente na ocasião do pagamento, a saber: (revogado “Art. 35” pela Resolução CFN nº 32/1982)

 

Inscrição de pessoa jurídica - 100% (cem por cento);

 

Inscrição de pessoa física - 50% (cinquenta por cento);

 

Expedição ou substituição de carteira de identidade profissional - 20% (vinte por cento);

 

Expedição ou substituição de cédula de identificação - 15% (quinze por cento);

 

Expedição de certificado de franquia provisório - 20% (vinte por cento);

 

Expedição ou substituição de certificado de registro de pessoa jurídica - 30% (trinta por cento);

 

Transferência – 20% (vinte por cento);

 

Certidões ou declarações para pessoas físicas - 15% (quinze por cento);

 

Certidões ou declarações para pessoas jurídicas - 20% (vinte por cento);

 

Taxa de expediente para pessoas físicas - 3% (três por cento); e

 

Taxa de expediente para pessoas jurídicas - 6% (seis por cento).

 

Art. 36. As pessoas físicas e jurídicas, ao darem entrada nos pedidos de inscrições, pagarão apenas a taxa de expediente, devendo as taxas de inscrição, a anuidade, os documentos de identificação e Certificados, serem pagos após o deferimento da inscrição.

 

Publicada no D.O.U. terça-feira, 28 de abril de 1981, seção 1, páginas 7618 a 7620.