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RESOLUÇÃO CFN Nº 2, DE JULHO DE 1980

 

Revogada pela Resolução CFN nº 16/1981

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, inciso II da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e cumprindo deliberação do Plenário em 3ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de outubro de 1.979,

 

 

RESOLVE:

 

 

Baixar as normas anexas para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

TERESINHA BEZERRA FURTADO

Presidente

 

NORMAS PARA INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS

(Aprovadas pela Resolução nº 02/80)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O exercício da profissão de Nutricionista, em qualquer parte do território nacional, somente será permitido aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas - CRN.

 

Art. 2º Deverão inscrever-se no CRN, os profissionais habilitados na forma da Lei nº 5.276, de 24/04/67, e as empresas aludidas no art. 18 do Decreto nº 84.444, de 30/01/80.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DO NUTRICIONISTA

 

Art. 3º A inscrição será solicitada pelo profissional, ou seu procurador, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, no qual constarão: nome completo; nacionalidade; estado civil; data e local de nascimento; filiação; endereço residencial; endereço profissional.

 

Art. 4º O requerimento será instruído com: Diploma ou título que habilite o profissional, nos termos da legislação pertinente, ao exercício do profissional, bem como fotocópia do mesmo; cópia xerox da carteira de identidade, anotada a condição de permanente na do profissional estrangeiro; cópia do título de eleitor; comprovante de quitação com o serviço militar, quando for o caso; quatro retratos recentes 2x2; cópia xerox do cartão de inscrição no cadastro de pessoas físicas; outros documentos julgados convenientes pelo CRN.

 

§ 1º Com exceção do diploma original, que será devolvido no momento em que lhe for concedida a inscrição, os demais documentos citados constituem peças integrantes do processo de inscrição.

 

§ 2º O requerimento de inscrição só será aceito se estiver completa a documentação exigida.

 

§ 3º Ao entregar os documentos exigidos, o interessado receberá um cartão de protocolo, que lhe facilitará o acompanhamento do processo de inscrição.

 

Art. 5º O CRN processará a documentação apresentada pelo requerente e, após instituído o processo, com parecer conclusivo aprovado em reunião plenária, será deferida ou não a inscrição.

 

Art. 6º O CRN procederá a inscrição do profissional, transcrevendo, em tinta nanquim, em livro próprio de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas, os elementos de identidade do profissional e os elementos de identificação do diploma.

 

Parágrafo único. Os processos de inscrição serão julgados na primeira reunião ordinária do Conselho, após a data de entrega dos documentos.

 

Art. 7º No corpo do diploma será anotado o número da inscrição atribuído ao profissional, a indicação do livro e da página em que tenha sido averbada a inscrição, bem como a data da reunião em que foi aprovada.

 

Art. 8º O CRN divulgará, através da Imprensa Oficial ou Boletim, as inscrições aprovadas.

 

Art. 9º Concedida a inscrição, será fornecida ao inscrito a carteira profissional de nutricionista, bem como o cartão de identificação.

 

§ 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão expedidos pelos CRNs cabendo ao CFN o controle de sua fabricação e a distribuição.

 

§ 2º Na carteira de Identidade Profissional serão transcritos, à máquina, o nº da inscrição do livro e da página onde foi averbada.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO DAS EMPRESAS

 

Art. 10. A inscrição das empresas aludidas no art. 18, do Decreto nº 84.444, de 30/01/80, será solicitada ao Presidente do CRN, através de requerimento, no qual constarão: nome e/ou razão social; endereço completo ou endereços, se houver filiais no Estado ou fora dele; dados qualificadores do(s) proprietário(s); cópia autenticada do contrato social, se houver mais de um proprietário.

 

§ 1º As filiais instaladas em outras jurisdições são consideradas autônomas para todos os efeitos.

 

§ 2º Qualquer alteração que leve à modificação dos documentos exigidos neste artigo, deverá ser comunicada ao CRN.

 

Art. 11. O CRN expedirá certidão comprobatória do registro.

 

SEÇÃO III

DAS MODALIDADES DE INSCRIÇÃO

 

Art. 12. A inscrição no CRN pode ser principal e secundária, entendendo-se como principal a efetuada na jurisdição onde o profissional tenha sua residência fixa e secundária aquela a que está obrigado o profissional que exercer atividades, concomitantemente, na jurisdição de outro CRN.

 

SEÇÃO IV

DA FRANQUIA PROVISÓRIA

 

Art. 13. Ao profissional recém-graduado que não esteja ainda de posse do seu diploma, será concedido, pelo prazo de 12 (doze) meses uma franquia provisória para exercício da profissão.

 

Parágrafo único. A referida franquia será expressa através de documento emitido pelo CRN: cédula de identidade com carimbo: Provisória.

 

Art. 14. A franquia provisória será solicitada ao Presidente do CRN, através de requerimento instruído com Certificado de conclusão do curso, emitido pelo estabelecimento de ensino, bem como cópia xerox do mesmo; prova de quitação com o serviço militar, quando for o caso; cópia xerox de carteira de identidade; título de eleitor; cartão de inscrição do CIC/CPF; duas fotografias recentes 2x2.

 

Parágrafo único. Com exceção do certificado original, que será devolvido por ocasião da concessão da franquia, os demais documentos constituem peças do processo de inscrição.

 

Art. 15. O gozo da franquia provisória submete o seu beneficiário ao cumprimento de todas as obrigações financeiras exigidas aos inscritos em caráter definitivo.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 16. A transferência de uma jurisdição para outra será solicitada pelo profissional através de requerimento dirigido ao Presidente do CRN para cuja jurisdição pretende transferir-se.

 

Art. 17. O requerimento referido no artigo anterior será instruído com o diploma e a carteira profissional de Nutricionista, com as anotações do CRN de origem.

 

Art. 18. Compete ao CRN para cuja jurisdição o profissional pretende se transferir, requisitar, ao CRN de origem, o prontuário do profissional e devolver ao CRN de origem, para fins de cancelamento, a carteira de identidade profissional por ele emitida.

 

Art. 19. Cabe ao CRN de onde se transfere o profissional, encaminhar ao CRN requisitante, no prazo de 72 horas, desde que não exista débito a quitar, o prontuário do profissional a ser transferido e cancelar a inscrição e a carteira de identidade profissional do transferido, comunicando o fato ao outro CRN no prazo de 72 horas, contado da data em que lhe seja devolvida a carteira.

 

Art. 20. Somente após a comunicação do cancelamento de inscrição pelo CRN de origem, poderá ser efetivada a transferência requerida, e concedida nova inscrição, bem como nova carteira de identidade profissional.

 

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 21. O cancelamento da inscrição do profissional ocorrerá por transferência para outra jurisdição; no caso de encerramento das atividades profissionais; por cassação do exercício da profissão; por falecimento.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o cancelamento será efetuado a pedido do interessado.

 

§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso III, o cancelamento será feito “ex-officio”.

 

Art. 22. O cancelamento da inscrição de pessoas jurídicas decorrerá do encerramento das atividades; da cassação de suas atividades.

 

§ 1º Na ocorrência do previsto nos incisos I e II, o cancelamento será feito a requerimento do interessado.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III o cancelamento será efetuado “ex-officio”, submetido ao referendo do Conselho Federal.

 

Art. 23. O cancelamento das inscrições será votado em reunião plenário do CRN e constará da respectiva ata.

 

Art. 24. O cancelamento da inscrição obriga à restituição da carteira de identidade do profissional ao CRN.

 

Art. 25. Só será concedido o cancelamento da inscrição ao profissional ou à empresa devidamente quitado com suas obrigações financeiras.

 

Parágrafo único. Fica liberado do pagamento da anuidade do exercício o profissional ou a empresa que requerer o cancelamento até 31 de março.

 

CAPÍTULO V

DAS ANUIDADES, TAXAS E EMOLUMENTOS

 

Art. 26. O pagamento da anuidade ao CRN da respectiva jurisdição, constitui condição de legitimidade para o exercício do profissional e da empresa.

 

Art. 27. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição.

 

Art. 28. O valor da anuidade será equivalente a um valor de referência regional vigente, para o profissional, e duas vezes esse valor para a empresa.

 

§ 1º A anuidade fora do prazo (estipulado obedecerá ao disposto nos artigos 37 e 38 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 84.444, de 30/01/80).

 

Art. 29. Além da anuidade, o CRN cobrará taxa de inscrição por expedição ou substituição de carteira de identidade profissional e do cartão de identificação, e emolumentos por certidão, declarações e outros instrumentos, na forma percentual ao valor de referência regional vigente a saber:

 

Inscrição – 50%;

 

Expedição ou substituição de carteira de identificação profissional – 20%;

 

Expedição ou substituição de cédula de identificação – 15%;

 

Expedição de franquia provisória – 20%;

 

Transferência – 20%;

 

Certidões para pessoas físicas – 15%;

 

Certidões para pessoas jurídicas – 25%;

 

Declarações – 10%;

 

Taxas de expedientes – 3%.

 

Art. 30. O CRN firmará convênio com o estabelecimento bancário oficial, no sentido de que a arrecadação seja efetuada através da respectiva rede de agências.

 

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, ouvido o Plenário.

 

Publicada no D.O.U. sexta feira, 8 de agosto de 1980, seção I, páginas 15739 e 15740.