RESOLUÇÃO
CFN Nº 2, DE JULHO
DE 1980
Revogada pela Resolução
CFN nº 16/1981
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º,
inciso II da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e cumprindo deliberação do Plenário em
3ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de outubro de 1.979,
RESOLVE:
Baixar as
normas anexas para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas.
TERESINHA BEZERRA FURTADO
Presidente
NORMAS PARA INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS
REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
(Aprovadas pela Resolução nº 02/80)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O exercício da profissão de
Nutricionista, em qualquer parte do território nacional, somente será permitido
aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas - CRN.
Art. 2º Deverão inscrever-se no CRN, os
profissionais habilitados na forma da Lei nº 5.276, de 24/04/67, e as empresas aludidas no art. 18 do Decreto nº 84.444, de 30/01/80.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DO NUTRICIONISTA
Art. 3º A inscrição será solicitada pelo
profissional, ou seu procurador, através de requerimento dirigido ao Presidente
do Conselho Regional de Nutricionistas, no qual constarão: nome completo;
nacionalidade; estado civil; data e local de nascimento; filiação; endereço
residencial; endereço profissional.
Art. 4º O requerimento será instruído com:
Diploma ou título que habilite o profissional, nos termos da legislação
pertinente, ao exercício do profissional, bem como fotocópia do mesmo; cópia
xerox da carteira de identidade, anotada a condição de permanente na do
profissional estrangeiro; cópia do título de eleitor; comprovante de quitação
com o serviço militar, quando for o caso; quatro retratos recentes 2x2; cópia
xerox do cartão de inscrição no cadastro de pessoas físicas; outros documentos
julgados convenientes pelo CRN.
§ 1º Com exceção do diploma original, que
será devolvido no momento em que lhe for concedida a inscrição, os demais
documentos citados constituem peças integrantes do processo de inscrição.
§ 2º O requerimento de inscrição só será
aceito se estiver completa a documentação exigida.
§ 3º Ao entregar os documentos exigidos, o
interessado receberá um cartão de protocolo, que lhe facilitará o
acompanhamento do processo de inscrição.
Art. 5º O CRN processará a documentação
apresentada pelo requerente e, após instituído o processo, com parecer
conclusivo aprovado em reunião plenária, será deferida ou não a inscrição.
Art. 6º O CRN procederá a inscrição do profissional,
transcrevendo, em tinta nanquim, em livro próprio de folhas consecutivamente
numeradas e autenticadas, os elementos de identidade do profissional e os
elementos de identificação do diploma.
Parágrafo único. Os processos de inscrição serão julgados
na primeira reunião ordinária do Conselho, após a data de entrega dos
documentos.
Art. 7º No corpo do diploma será anotado o
número da inscrição atribuído ao profissional, a indicação do livro e da página
em que tenha sido averbada a inscrição, bem como a data da reunião em que foi
aprovada.
Art. 8º O CRN divulgará, através da Imprensa
Oficial ou Boletim, as inscrições aprovadas.
Art. 9º Concedida a inscrição, será fornecida ao
inscrito a carteira profissional de nutricionista, bem como o cartão de identificação.
§ 1º Os documentos a que se refere o caput
deste artigo serão expedidos pelos CRNs cabendo ao
CFN o controle de sua fabricação e a distribuição.
§ 2º Na carteira de Identidade Profissional serão
transcritos, à máquina, o nº da inscrição do livro e da página onde foi
averbada.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 10. A inscrição das empresas aludidas no
art. 18, do Decreto nº 84.444, de 30/01/80, será solicitada ao Presidente do CRN,
através de requerimento, no qual constarão: nome e/ou razão social; endereço
completo ou endereços, se houver filiais no Estado ou fora dele; dados
qualificadores do(s) proprietário(s); cópia autenticada do contrato social, se
houver mais de um proprietário.
§ 1º As filiais instaladas em outras
jurisdições são consideradas autônomas para todos os efeitos.
§ 2º Qualquer alteração que leve à
modificação dos documentos exigidos neste artigo, deverá ser comunicada ao CRN.
Art. 11. O CRN expedirá certidão comprobatória do
registro.
SEÇÃO III
DAS MODALIDADES DE INSCRIÇÃO
Art. 12. A inscrição no CRN pode ser principal e
secundária, entendendo-se como principal a efetuada na jurisdição onde o
profissional tenha sua residência fixa e secundária aquela a que está obrigado
o profissional que exercer atividades, concomitantemente, na jurisdição de
outro CRN.
SEÇÃO IV
DA FRANQUIA PROVISÓRIA
Art. 13. Ao profissional recém-graduado que não
esteja ainda de posse do seu diploma, será concedido, pelo prazo de 12 (doze)
meses uma franquia provisória para exercício da profissão.
Parágrafo único. A referida franquia será expressa
através de documento emitido pelo CRN: cédula de identidade com carimbo:
Provisória.
Art. 14. A franquia provisória será solicitada ao
Presidente do CRN, através de requerimento instruído com Certificado de
conclusão do curso, emitido pelo estabelecimento de ensino, bem como cópia
xerox do mesmo; prova de quitação com o serviço militar, quando for o caso;
cópia xerox de carteira de identidade; título de eleitor; cartão de inscrição
do CIC/CPF; duas fotografias recentes 2x2.
Parágrafo único. Com exceção do certificado original, que
será devolvido por ocasião da concessão da franquia, os demais documentos
constituem peças do processo de inscrição.
Art. 15. O gozo da franquia provisória submete o seu
beneficiário ao cumprimento de todas as obrigações financeiras exigidas aos
inscritos em caráter definitivo.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 16. A transferência de uma jurisdição para
outra será solicitada pelo profissional através de requerimento dirigido ao
Presidente do CRN para cuja jurisdição pretende transferir-se.
Art. 17. O requerimento referido no artigo
anterior será instruído com o diploma e a carteira profissional de
Nutricionista, com as anotações do CRN de origem.
Art. 18. Compete ao CRN para cuja jurisdição o
profissional pretende se transferir, requisitar, ao CRN de origem, o prontuário
do profissional e devolver ao CRN de origem, para fins de cancelamento, a
carteira de identidade profissional por ele emitida.
Art. 19. Cabe ao CRN de onde se transfere o
profissional, encaminhar ao CRN requisitante, no prazo de 72 horas, desde que
não exista débito a quitar, o prontuário do profissional a ser transferido e
cancelar a inscrição e a carteira de identidade profissional do transferido,
comunicando o fato ao outro CRN no prazo de 72 horas, contado da data em que
lhe seja devolvida a carteira.
Art. 20. Somente após a comunicação do
cancelamento de inscrição pelo CRN de origem, poderá ser efetivada a
transferência requerida, e concedida nova inscrição, bem como nova carteira de
identidade profissional.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO
Art. 21. O cancelamento da inscrição do
profissional ocorrerá por transferência para outra jurisdição; no caso de
encerramento das atividades profissionais; por cassação do exercício da
profissão; por falecimento.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e
II, o cancelamento será efetuado a pedido do interessado.
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso
III, o cancelamento será feito “ex-officio”.
Art. 22. O cancelamento da inscrição de pessoas
jurídicas decorrerá do encerramento das atividades; da cassação de suas
atividades.
§ 1º Na ocorrência do previsto nos incisos I
e II, o cancelamento será feito a requerimento do interessado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III o
cancelamento será efetuado “ex-officio”, submetido ao
referendo do Conselho Federal.
Art. 23. O cancelamento das inscrições será
votado em reunião plenário do CRN e constará da respectiva ata.
Art. 24. O cancelamento da inscrição obriga à
restituição da carteira de identidade do profissional ao CRN.
Art. 25. Só será concedido o cancelamento da
inscrição ao profissional ou à empresa devidamente quitado com suas obrigações
financeiras.
Parágrafo único. Fica liberado do pagamento da anuidade
do exercício o profissional ou a empresa que requerer o cancelamento até 31 de
março.
CAPÍTULO V
DAS ANUIDADES, TAXAS E
EMOLUMENTOS
Art. 26. O pagamento da anuidade ao CRN da
respectiva jurisdição, constitui condição de legitimidade para o exercício do
profissional e da empresa.
Art. 27. A anuidade será paga até 31 de março de
cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição.
Art. 28. O valor da anuidade será equivalente a
um valor de referência regional vigente, para o profissional, e duas vezes esse
valor para a empresa.
§ 1º A anuidade fora do prazo (estipulado
obedecerá ao disposto nos artigos 37 e 38 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 84.444, de 30/01/80).
Art. 29. Além da anuidade, o CRN cobrará taxa de
inscrição por expedição ou substituição de carteira de identidade profissional
e do cartão de identificação, e emolumentos por certidão, declarações e outros
instrumentos, na forma percentual ao valor de referência regional vigente a
saber:
Inscrição
– 50%;
Expedição
ou substituição de carteira de identificação profissional – 20%;
Expedição
ou substituição de cédula de identificação – 15%;
Expedição
de franquia provisória – 20%;
Transferência
– 20%;
Certidões
para pessoas físicas – 15%;
Certidões
para pessoas jurídicas – 25%;
Declarações
– 10%;
Taxas
de expedientes – 3%.
Art. 30. O CRN firmará convênio com o
estabelecimento bancário oficial, no sentido de que a arrecadação seja efetuada
através da respectiva rede de agências.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, ouvido o Plenário.
Publicada
no D.O.U.
sexta feira, 8 de agosto de 1980, seção I, páginas 15739 e 15740.