RESOLUÇÃO
CFN Nº 40, DE 29 DE ABRIL DE
1983
Alterada pela Resolução
CFN nº 48/1984
Revogada pela Resolução
CFN nº 50/1984
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais;
Considerando
o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e no art. 18 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no art.
1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, regulando a obrigatoriedade do
registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
Considerando
que a orientação corretamente formulada gera harmonia e uniformidade de ação;
Considerando
que cabe ao Conselho Federal supervisionar e aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas fiscalizar o exercício profissional nas respectivas jurisdições
e;
Considerando,
finalmente, as disposições da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
RESOLVE:
Art. 1º As pessoas jurídicas cujas finalidades
estejam ligadas à nutrição e alimentação são obrigadas à inscrição no Conselho
Regional de Nutricionistas, em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
§ 1º Consideram-se como pessoas jurídicas
com finalidade básica ou de prestação de serviços ligadas à nutrição e
alimentação:
a. as que fabricam alimentos destinados ao
consumo humano, tanto sob forma de produto final quanto de ingrediente;
b. as que exploram serviços de alimentação
em órgãos públicos, privados e outros;
c. as que produzem refeições para fornecimento
a órgãos públicos, privado e outros;
d. os estabelecimentos que forneçam
alimentação a indivíduos sadios ou enfermos, com a finalidade de preservar,
manter e recuperar a saúde;
e. escritórios de informações sobre
Alimentação, Nutrição e Dietética ao consumidor;
f. as que desenvolvem atividades de
planejamento, assessoria e/ou consultoria na área de alimentação e nutrição;
g. as entidades com designativos que as
identifiquem com qualquer tipo de orientação dietética e nutricional;
h. outras que venham a ser incluídos por
ato do Ministro do Trabalho.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução a firma
individual é equiparada à pessoa jurídica.
Art. 2º São, também, obrigadas ao registro no
Conselho Regional de Nutricionistas, as pessoas jurídicas que:
I. sejam constituídas de equipes
multiprofissionais, já registradas em Conselho Profissional diversos;
II. sejam considerados de utilidade
pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;
III. mantenham serviço próprio na área de
alimentação e nutrição, destinado a atendimento de seus empregados, associados
e respectivos dependentes;
IV. sejam estabelecimentos hospitalares.
Parágrafo único. Não incidirão emolumentos, taxas e anuidades
referentes ao registro de pessoas jurídicas de que tratam os incisos II, III,
IV e cujo registro objetiva ao cadastramento das instituições e à fiscalização
dos Nutricionistas nela atuantes, exceto as do Item I quando sua atividade
básica for preponderantemente ligada à alimentação e nutrição.
Art. 3º As pessoas jurídicas previstas nos
artigos 1º e 2º, deverão contar com nutricionista legalmente habilitado para o
exercício da profissão.
Art. 3º As pessoas jurídicas previstas nos
artigos 1º e 2º deverão contar com nutricionista legalmente habilitado para o
exercício profissional, residente em local, que a critério do Conselho
Regional, permita condições de efetiva prestação de responsabilidade técnica
aos serviços. (nova redação do “Art. 3º” dada pela Resolução CFN nº
48/1984)
Art. 4º A pessoa jurídica que tenha atividade
em jurisdição de outro Conselho Regional de Nutricionistas que não a da matriz,
por intermédio de agência, sucursal, filial, escritório, representação, ou por
qualquer outro meio, deverá registrar-se no Conselho Regional de
Nutricionistas, com jurisdição nas regiões onde tais agências e similares
estiverem instalados e pagará anuidade cujo valor não exceda à metade do devido
pela matriz.
§ 1º Quando a pessoa jurídica tiver outra
filial; sucursal, agência, escritório ou representação na jurisdição onde já
esteja registrada, deverá, também, contar com o nutricionista, indicando-o ao
Conselho Regional de Nutricionistas como responsável técnica naquela sua
unidade administrativa ou industrial.
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver outra
filial; sucursal, agência, escritório ou representação na jurisdição onde já
esteja registrada, deverá, também, contar com o nutricionista, indicando-o ao
Conselho Regional de Nutricionistas como responsável técnica naquela sua
unidade administrativa ou industrial. (“§ 1º” renumerado para “Parágrafo único” pela Resolução CFN
nº 48/1984)
§ 2º Quando a Pessoa Jurídica tiver filial,
sucursal, agência, escritório ou representação na jurisdição do Conselho de sua
sede, com capital destacado, cada uma delas pagará anuidade, com base no seu
capital, cujo valor não excederá à metade do devido pela matriz. (“§ 2º” revogado
pela Resolução CFN nº 48/1984)
Art. 5º Registro de pessoas jurídicas, visando
ao controle do privilégio profissional do Nutricionista, é a sua inscrição nos
assentamentos do Conselho Regional de Nutricionista.
Art. 6º A pessoa jurídica, no prazo de 30
(trinta) dias a contar do início de sua atividade, deve requerer seu registro
no Conselho Regional
Parágrafo único. Considera-se início da atividade de uma
pessoa jurídica na área de alimentação e nutrição, a aquisição de sua
personalidade jurídica pelo arquivamento ou registro de seus atos constitutivos
no órgão competente.
Art. 7º O requerimento para o registro será
dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos
seguintes documentos:
I. cópia do instrumento de constituição ou
de consolidação da pessoa jurídica, devidamente arquivado ou registrado no
órgão competente, bem como suas modificações;
II. relação nominal dos Nutricionistas
responsáveis-técnicos;
III. relação nominal dos demais
profissionais Nutricionistas integrantes do quadro técnico;
IV. prova do vínculo de trabalho, através de
documento hábil, dos profissionais relacionados nos itens II e III, com a
pessoa jurídica, quando os mesmos não forem seus sócios, gerentes,
administradores ou diretores;
V. declaração, assinada pelo representante
legal de pessoa jurídica, assegurando absoluta independência técnica ao
Nutricionista, assim como garantido a sua dignidade ético-profissional no que
tange às suas atividades;
VI. declaração do ou dos responsáveis
técnicos aceitando tal encargo;
VII. prova de registro no Conselho Regional de
Nutricionistas onde tenha sede a pessoa jurídica, quando se tratar dos Casos
previstos no artigo 4º desta Resolução.
Art. 8º O registro será efetivado após
apreciação e deferimento pelo Plenário do Conselho Regional.
§ 1º Indeferido o pedido caberá recurso às
instâncias superiores, pela ordem, na forma da legislação vigente.
§ 2º Será expedida certidão de registro e
quitação com validade até o final do respectivo exercício, a pessoa jurídica
quite e registrada, após o pagamento da respectiva taxa de certidão.
Art. 9º A pessoa jurídica deve, no prazo de 30
(trinta) dias requerer ao Conselho Regional a anotação de qualquer alteração
havida em sua organização, relacionada com seu registro no Conselho Regional de
Nutricionistas.
Art. 10. Somente ao Nutricionista legalmente
habilitado, é facultada a constituição de firma individual para prestação de
serviços das atividades profissional do Nutricionista.
Art. 11. A responsabilidade técnica é de caráter
pessoal do profissional não podendo ser assumida por pessoa jurídica.
Art. 12. A responsabilidade técnica do
Nutricionista por pessoa jurídica fica extinta, a partir do momento em que:
I. for requerido, por escrito, pelo
profissional ou pela pessoa jurídica o cancelamento desse encargo, ao Conselho
Regional em que se encontre registrada a pessoa jurídica;
II. for o Nutricionista suspenso ou cassado
do exercício da profissão;
III. mudar o profissional de residência
para local que, a juízo do Conselho Regional em que se encontre registrada a
pessoa jurídica, torne impraticável o exercício dessa atividade.
§ 1º Nos casos indicados neste artigo, a
pessoa jurídica deverá, imediatamente, promover a substituição do responsável
técnico, por outro nutricionista igualmente habilitado.
§ 2º A pessoa jurídica, mediante
requerimento ao Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos documentos
relacionados nos itens IV, V e VI do artigo 7º desta Resolução, indicará o nome
dos novos responsáveis técnicos.
Art. 13. Um profissional pode ser responsável
técnico por duas pessoas jurídicas, incluindo neste número sua firma
individual.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que haja
compatibilidade de tempo, local, especialização e área de atuação, poderá ser
permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o
responsável técnico, de no máximo 3 (três) pessoas jurídicas incluindo neste
número sua firma individual.
Art. 14. Revogam-se os Artigos 10, 11, 12, 13, 14
e 15 da Resolução CFN nº 016/81 e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data
de pua publicação.
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Publicada
no D.O.U.
segunda-feira, 13 de junho de 1983, seção 1, páginas 10149 e 10150.