RESOLUÇÃO
CFN Nº 48, DE 26 DE ABRIL DE
1984
A Resolução
CFN nº 40/1983 foi revogada pela Resolução
CFN nº 50/1984. E, a Resolução
CFN nº 41/1983 foi revogada pela Resolução
CFN nº 78/1987
O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
a flagrante ilegalidade do § 4º do art. 1º do Decreto nº 88.147;
Considerando,
ainda, a necessidade de fixar parâmetros para a atuação de nutricionistas
responsáveis técnicos por pessoas jurídicas.
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o § 2º do art. 4º da Resolução CFN nº 040/83 e § 5º do art. 3º da Resolução CFN nº 041/83.
Art. 2º Renumerar o § 1º do art. 4º da Resolução CFN nº 040/83 para “parágrafo único”.
Art. 3º Dar nova redação ao art. 3º da Resolução CFN nº 040/83, da seguinte forma:
Art.
3º As pessoas jurídicas previstas nos artigos 1º e 2º deverão contar com
nutricionista legalmente habilitado para o exercício profissional, residente em
local, que a critério do Conselho Regional, permita condições de efetiva
prestação de responsabilidade técnica aos serviços.
Art. 4º Dar nova redação ao § 3º do art. 3º da Resolução CFN nº 041/83.
Art.
3º ......................................................................
§
3º A pessoa jurídica não obrigada legalmente a indicar capital social para sua
constituição, pagará a anuidade mínima prevista no artigo anterior, item B nº
1, e metade dela quando instalada, através de filial, agência, sucursal etc, em jurisdição de outro Conselho Regional.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
terça-feira, 8 de maio de 1984, seção 1, página 6487.