RESOLUÇÃO CFN Nº 48, DE 26 DE ABRIL DE 1984

 

A Resolução CFN nº 40/1983 foi revogada pela Resolução CFN nº 50/1984. E, a Resolução CFN nº 41/1983 foi revogada pela Resolução CFN nº 78/1987

 

 

Revoga o § 2º do Art. 4º da Resolução CFN nº 040/83 e o § 5º do Art. 3º da Resolução CFN nº 041/83 e dá nova redação ao Art. 3º da Resolução CFN nº 040/83 e ao § 3º do Art. 3º da Resolução CFN nº 041/83.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando a flagrante ilegalidade do § 4º do art. 1º do Decreto nº 88.147;

 

Considerando, ainda, a necessidade de fixar parâmetros para a atuação de nutricionistas responsáveis técnicos por pessoas jurídicas.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Revogar o § 2º do art. 4º da Resolução CFN nº 040/83 e § 5º do art. 3º da Resolução CFN nº 041/83.

 

Art. 2º Renumerar o § 1º do art. 4º da Resolução CFN nº 040/83 para “parágrafo único”.

 

Art. 3º Dar nova redação ao art. 3º da Resolução CFN nº 040/83, da seguinte forma:

 

Art. 3º As pessoas jurídicas previstas nos artigos 1º e 2º deverão contar com nutricionista legalmente habilitado para o exercício profissional, residente em local, que a critério do Conselho Regional, permita condições de efetiva prestação de responsabilidade técnica aos serviços.

 

Art. 4º Dar nova redação ao § 3º do art. 3º da Resolução CFN nº 041/83.

 

Art. 3º ......................................................................

 

§ 3º A pessoa jurídica não obrigada legalmente a indicar capital social para sua constituição, pagará a anuidade mínima prevista no artigo anterior, item B nº 1, e metade dela quando instalada, através de filial, agência, sucursal etc, em jurisdição de outro Conselho Regional.

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

VERA DE BRITO FRANCO

Secretária do CFN

 

Publicada no D.O.U. terça-feira, 8 de maio de 1984, seção 1, página 6487.