RESOLUÇÃO CFN Nº 50, DE 01 DE JUNHO DE 1984
Revogada pelas Resoluções
CFN nº
61/1986 e nº
62/1986
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O Conselho Federal
de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais;
Considerando
o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e no art. 18 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no art.
1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, regulando a obrigatoriedade do
registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
Considerando
que a orientação corretamente formulada gera harmonia e uniformidade de ação;
Considerando
que cabe ao Conselho Federal supervisionar e aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas fiscalizar o exercício profissional nas respectivas jurisdições
e;
Considerando,
finalmente, as disposições da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
RESOLVE:
Art. 1º As pessoas jurídicas cujas finalidade
estejam-ligadas à nutrição e alimentação são obrigadas a inscrição no Conselho
Regional de Nutricionistas em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
§ 1º Consideram-se como pessoas jurídicas
com finalidade básica ou de prestação de serviços ligadas à nutrição e
alimentação:
a. as que fabricam alimentos destinados ao
consumo humano, tanto sob a forma de produto final quanto de ingrediente;
b. as que exploram serviços de alimentação
em órgãos públicos, privados e outros;
c. as que produzem refeições para
fornecimento a órgãos públicos, privados e outros;
d. os estabelecimentos que forneçam
alimentação a indivíduos sadios ou enfermos; com a finalidade de preservar,
manter e recuperar a saúde;
e. escritórios de informações sobre
Alimentação, Nutrição e Dietética ao Consumidor;
f. as que desenvolvem atividades de
planejamento, assessoria e/ou consultoria na área de alimentação e Nutrição;
g. as entidades com designativos que as
identifiquem com qualquer tipo de orientação dietética e nutricional;
h. outras que venham a ser incluídas por
ato do Ministro do Trabalho.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução a firma
individual é equiparada à pessoa jurídica.
Art. 2º São, também, obrigadas ao registro no
Conselho Regional de Nutricionistas, as pessoas jurídicas que:
I. Sejam constituídas de equipes
multiprofissionais, já registrada em Conselho Profissional diverso;
II. Sejam consideradas de utilidade
pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;
III. Mantenham serviço próprio na área de
alimentação e nutrição, destinado a atendimento de seus empregados, associados
e respectivos dependentes;
IV. Sejam estabelecimentos hospitalares ou
assemelhados.
Parágrafo único. Não incidirão emolumentos, taxas e
anuidades referentes ao registro de pessoas jurídicas de que tratamos incisos II,
III e IV e cujo registro objetiva ao cadastramento das instituições e à
fiscalização dos Nutricionistas nela atuantes, exceto as do item I quando sua
atividade básica for preponderantemente ligada à alimentação e Nutrição.
Art. 3º As pessoas jurídicas previstas nos
artigos 1º e 2º desta Resolução, deverão contar com nutricionista legalmente
habilitado para o exercício profissional, residente em local, que a critério do
Conselho Regional, permita condições de efetiva prestação de responsabilidade
técnica aos serviços.
Art. 4º A pessoa jurídica que tenha atividade
em jurisdição de outro Conselho Regional de Nutricionistas que não a da matriz,
por intermédio de agência, sucursal, filial, escritório, representação, ou por
qualquer outro meio, deverá registra-se no Conselho Regional de Nutricionistas
com jurisdição nas regiões onde tais agências e similares estiverem instalados
e pagará anuidade cujo valor não exceda à metade do devido pela matriz.
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver outra
filial, sucursal, agência, escritório ou representação na jurisdição onde já
esteja registrada, deverá, também, contar com o nutricionista, indicando-o ao
Conselho Regional de Nutricionistas como responsável técnico naquela sua
unidade administrativa ou industrial.
Art. 5º Registro de pessoas jurídicas, visando
ao controle do privilégio profissional do Nutricionista, é a sua inscrição nos
assentamentos do Conselho Regional de Nutricionista.
Art. 6º A pessoa jurídica, no prazo de 30
(trinta) dias a contar do início de sua atividade, deve requerer seu registro
no Conselho Regional.
Parágrafo único. Considera-se início da atividade de
uma pessoa jurídica na área da alimentação e nutrição, a aquisição de sua
personalidade jurídica pelo arquivamento ou registro de seus atos constitutivos
no órgão competente.
Art. 7º O requerimento para o registro será
dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos
seguintes documentos:
I. cópia do instrumento de constituição ou
de consolidação da pessoa jurídica, devidamente arquivado ou registrado no
órgão competente, bem como suas modificações;
II. relação nominal dos Nutricionistas
responsáveis técnicos;
III. relação nominal dos demais
profissionais Nutricionistas integrantes do quandro técnico;
IV. prova do vínculo de trabalho, através
de documento hábil, dos profissionais relacionados nos itens II e III, com a
pessoa jurídica, quando os mesmos não forem seus sócios gerentes,
administradores ou diretores;
V. declaração, assinada pelo representante
legal da pessoa jurídica, assegurando absoluta independência técnica ao
Nutricionista, assim como garantindo a sua dignidade ético-profissional no que
tange às suas atividades;
VI. declaração do ou dos responsáveis
técnicos aceitando tal encargo;
VII. prova de registro no Conselho Regional
de Nutricionistas onde tenha sede a pessoa jurídica, quando se tratar dos casos
previstos no artigo 4º desta Resolução.
Art. 8º O registro será efetivado após apreciação
e deferimento pelo Plenário do Conselho Regional.
§ 1º Indeferido o pedido caberá recurso às
instâncias superiores, pela ordem, na forma da legislação vigente.
§ 2º Será expedida certidão de registro e
quitação com validade até o final do respectivo exercício, à pessoa jurídica
quite e registrada, após o pagamento dá respectiva taxa de certidão.
Art. 9º A pessoa jurídica, no prazo de 30
(trinta) dias deve requerer ao Conselho Regional a anotação de qualquer
alteração havida em sua organização, relacionada com seu registro no Conselho
Regional de Nutricionistas.
Art. 10. Somente ao Nutricionista legalmente
habilitado, é facultada a constituição de firma individual para prestação de
serviços das atividades profissionais do Nutricionista.
Art. 11. A responsabilidade técnica é de caráter
pessoal do profissional não podendo ser assumida pessoa jurídica.
Parágrafo único. O profissional com inscrição secundária
poderá assumir responsabilidade técnica por pessoa jurídica naquela jurisdição
desde que:
I. resida em local, que a critério do
Conselho Regional, possibilite o exercício de tal atividade; ou
II. haja outro Nutricionista responsável
técnico pela mesma pessoa jurídica com residência no local onde se desenvolvem
os serviços.
Art. 12. A responsabilidade técnica do
Nutricionista por pessoa jurídica fica extinta, a partir do momento em que:
I. for requerido, por escrito, pelo
profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo, ao Conselho
Regional em que se encontre registrada a pessoa jurídica;
II. for o Nutricionista suspenso ou cassado
do exercício da profissão;
III. mudar o profissional de residência para
local que, a juízo do Conselho Regional em que se encontre registrada a pessoa
jurídica, torne impraticável o exercício dessa atividade.
§ 1º Nos casos indicados neste artigo, a
pessoa jurídica deverá, imediatamente, promover a substituição do responsável
técnico, por outro nutricionista igualmente habilitado.
§ 2º A pessoa jurídica, mediante requerimento
ao Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos documentos relacionados
nos itens IV, V e VI do artigo 7º desta Resolução, indicará o nome do ou dos
novos responsáveis técnicos.
Art. 13. Um profissional pode ser responsável
técnico por duas pessoas jurídicas, incluindo neste número sua firma
individual, e também, unidade administrativa ou industrial prevista pelo
parágrafo único do artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que haja
compatibilidade de tempo, local, especialização e área de atuação; poderá ser
permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o
responsável técnicos de no máximo 3 (três) pessoas jurídicas, observado o
disposto no artigo.
Art. 14. Revoga-se a Resolução CFN nº 040/83 e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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Publicada
no D.O.U.
quinta-feira, 26 de julho de 1984, seção 1, página 10892.