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RESOLUÇÃO CFN Nº 50, DE 01 DE JUNHO DE 1984

 

Revogada pelas Resoluções CFN nº 61/1986 e nº 62/1986

 

 

Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e no art. 18 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, regulando a obrigatoriedade do registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

Considerando que a orientação corretamente formulada gera harmonia e uniformidade de ação;

 

Considerando que cabe ao Conselho Federal supervisionar e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas fiscalizar o exercício profissional nas respectivas jurisdições e;

 

Considerando, finalmente, as disposições da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º As pessoas jurídicas cujas finalidade estejam-ligadas à nutrição e alimentação são obrigadas a inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em cuja jurisdição exerçam suas atividades.

 

§ 1º Consideram-se como pessoas jurídicas com finalidade básica ou de prestação de serviços ligadas à nutrição e alimentação:

 

a. as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano, tanto sob a forma de produto final quanto de ingrediente;

 

b. as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos, privados e outros;

 

c. as que produzem refeições para fornecimento a órgãos públicos, privados e outros;

 

d. os estabelecimentos que forneçam alimentação a indivíduos sadios ou enfermos; com a finalidade de preservar, manter e recuperar a saúde;

 

e. escritórios de informações sobre Alimentação, Nutrição e Dietética ao Consumidor;

 

f. as que desenvolvem atividades de planejamento, assessoria e/ou consultoria na área de alimentação e Nutrição;

 

g. as entidades com designativos que as identifiquem com qualquer tipo de orientação dietética e nutricional;

 

h. outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho.

 

§ 2º Para os efeitos desta Resolução a firma individual é equiparada à pessoa jurídica.

 

Art. 2º São, também, obrigadas ao registro no Conselho Regional de Nutricionistas, as pessoas jurídicas que:

 

I. Sejam constituídas de equipes multiprofissionais, já registrada em Conselho Profissional diverso;

 

II. Sejam consideradas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;

 

III. Mantenham serviço próprio na área de alimentação e nutrição, destinado a atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes;

 

IV. Sejam estabelecimentos hospitalares ou assemelhados.

 

Parágrafo único. Não incidirão emolumentos, taxas e anuidades referentes ao registro de pessoas jurídicas de que tratamos incisos II, III e IV e cujo registro objetiva ao cadastramento das instituições e à fiscalização dos Nutricionistas nela atuantes, exceto as do item I quando sua atividade básica for preponderantemente ligada à alimentação e Nutrição.

 

Art. 3º As pessoas jurídicas previstas nos artigos 1º e 2º desta Resolução, deverão contar com nutricionista legalmente habilitado para o exercício profissional, residente em local, que a critério do Conselho Regional, permita condições de efetiva prestação de responsabilidade técnica aos serviços.

 

Art. 4º A pessoa jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro Conselho Regional de Nutricionistas que não a da matriz, por intermédio de agência, sucursal, filial, escritório, representação, ou por qualquer outro meio, deverá registra-se no Conselho Regional de Nutricionistas com jurisdição nas regiões onde tais agências e similares estiverem instalados e pagará anuidade cujo valor não exceda à metade do devido pela matriz.

 

Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver outra filial, sucursal, agência, escritório ou representação na jurisdição onde já esteja registrada, deverá, também, contar com o nutricionista, indicando-o ao Conselho Regional de Nutricionistas como responsável técnico naquela sua unidade administrativa ou industrial.

 

Art. 5º Registro de pessoas jurídicas, visando ao controle do privilégio profissional do Nutricionista, é a sua inscrição nos assentamentos do Conselho Regional de Nutricionista.

 

Art. 6º A pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de sua atividade, deve requerer seu registro no Conselho Regional.

 

Parágrafo único. Considera-se início da atividade de uma pessoa jurídica na área da alimentação e nutrição, a aquisição de sua personalidade jurídica pelo arquivamento ou registro de seus atos constitutivos no órgão competente.

 

Art. 7º O requerimento para o registro será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos seguintes documentos:

 

I. cópia do instrumento de constituição ou de consolidação da pessoa jurídica, devidamente arquivado ou registrado no órgão competente, bem como suas modificações;

 

II. relação nominal dos Nutricionistas responsáveis técnicos;

 

III. relação nominal dos demais profissionais Nutricionistas integrantes do quandro técnico;

 

IV. prova do vínculo de trabalho, através de documento hábil, dos profissionais relacionados nos itens II e III, com a pessoa jurídica, quando os mesmos não forem seus sócios gerentes, administradores ou diretores;

 

V. declaração, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, assegurando absoluta independência técnica ao Nutricionista, assim como garantindo a sua dignidade ético-profissional no que tange às suas atividades;

 

VI. declaração do ou dos responsáveis técnicos aceitando tal encargo;

 

VII. prova de registro no Conselho Regional de Nutricionistas onde tenha sede a pessoa jurídica, quando se tratar dos casos previstos no artigo 4º desta Resolução.

 

Art. 8º O registro será efetivado após apreciação e deferimento pelo Plenário do Conselho Regional.

 

§ 1º Indeferido o pedido caberá recurso às instâncias superiores, pela ordem, na forma da legislação vigente.

 

§ 2º Será expedida certidão de registro e quitação com validade até o final do respectivo exercício, à pessoa jurídica quite e registrada, após o pagamento dá respectiva taxa de certidão.

 

Art. 9º A pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias deve requerer ao Conselho Regional a anotação de qualquer alteração havida em sua organização, relacionada com seu registro no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 10. Somente ao Nutricionista legalmente habilitado, é facultada a constituição de firma individual para prestação de serviços das atividades profissionais do Nutricionista.

 

Art. 11. A responsabilidade técnica é de caráter pessoal do profissional não podendo ser assumida pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. O profissional com inscrição secundária poderá assumir responsabilidade técnica por pessoa jurídica naquela jurisdição desde que:

 

I. resida em local, que a critério do Conselho Regional, possibilite o exercício de tal atividade; ou

 

II. haja outro Nutricionista responsável técnico pela mesma pessoa jurídica com residência no local onde se desenvolvem os serviços.

 

Art. 12. A responsabilidade técnica do Nutricionista por pessoa jurídica fica extinta, a partir do momento em que:

 

I. for requerido, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo, ao Conselho Regional em que se encontre registrada a pessoa jurídica;

 

II. for o Nutricionista suspenso ou cassado do exercício da profissão;

 

III. mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional em que se encontre registrada a pessoa jurídica, torne impraticável o exercício dessa atividade.

 

§ 1º Nos casos indicados neste artigo, a pessoa jurídica deverá, imediatamente, promover a substituição do responsável técnico, por outro nutricionista igualmente habilitado.

 

§ 2º A pessoa jurídica, mediante requerimento ao Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos documentos relacionados nos itens IV, V e VI do artigo 7º desta Resolução, indicará o nome do ou dos novos responsáveis técnicos.

 

Art. 13. Um profissional pode ser responsável técnico por duas pessoas jurídicas, incluindo neste número sua firma individual, e também, unidade administrativa ou industrial prevista pelo parágrafo único do artigo 4º desta Resolução.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que haja compatibilidade de tempo, local, especialização e área de atuação; poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnicos de no máximo 3 (três) pessoas jurídicas, observado o disposto no artigo.

 

Art. 14. Revoga-se a Resolução CFN nº 040/83 e demais disposições em contrário.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

VERA DE BRITO FRANCO

Secretária do CFN

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 26 de julho de 1984, seção 1, página 10892.