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RESOLUÇÃO CFN Nº 62, DE 05 DE JUNHO DE 1986

 

Revogada pela Resolução CFN nº 88/1988

 

 

Dispõe sobre o cadastramento de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, regulando a obrigatoriedade do registro de pessoas jurídicas nos Conselhos de fiscalização profissional;

 

Considerando que a orientação corretamente formulada gera harmonia e uniformidade de ação;

 

Considerando que cabe ao Conselho Federal supervisionar e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas fiscalizar o exercício profissional nas respectivas jurisdições;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, com o objetivo de fiscalização do exercício profissional do Nutricionista e do Técnico de 2º Grau da área de Alimentação e Nutrição, farão o cadastramento das pessoas jurídicas:

 

I. cujas finalidades estejam ligadas à Alimentação e à Nutrição e sejam consideradas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;

 

II. mantenham serviço próprio na área de alimentação e nutrição, destinado ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes;

 

III. creches e escolas que forneçam alimentação, para clientela específica e servidores;

 

IV. estabelecimentos hospitalares e similares, cuja atividade básica ou preponderante não seja ligada à Alimentação e Nutrição;

 

V. tenham características diversas daquelas relacionadas nos incisos anteriores e, desempenhando, também, atividades de alimentação e nutrição, não tenham nelas sua atividade básica ou preponderante.

 

Parágrafo único. Não incidirão emolumentos, taxas e anuidades referentes ao cadastramento das pessoas jurídicas de que trata a presente Resolução.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º desta Resolução, deverão contar com Nutricionista legalmente habilitado para o exercício profissional, conforme o art. 16 da Lei nº 6.583/78, residente em local, que a critério do Conselho Regional, permita condições de efetiva prestação de responsabilidade técnica aos serviços.

 

§ 1º Quando a pessoa jurídica tiver filial, ou outro meio de representação na jurisdição onde já esteja cadastrada, deverá o Conselho Regional verificar a existência de Nutricionista como responsável técnico naquela unidade administrativa ou industrial.

 

§ 2º A pessoa jurídica caracterizada na presente Resolução e que tenha atividade em jurisdição de outro Conselho Regional de Nutricionistas que não a da matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação será cadastrada pelo Conselho Regional de Nutricionistas com jurisdição nos locais onde tais representações estiverem instalados.

 

Art. 3º O cadastramento será feito após apreciação pelo Plenário do Conselho Regional, independentemente de requerimento.

 

Parágrafo único. Serão anotados em livro próprio, os seguintes dados:

 

I. razão social, denominação, ou outros elementos identificadores da pessoa jurídica;

 

II. endereço e indicação de se tratar de matriz, filial, etc.;

 

III. tipo de atividades ligadas à Nutrição e Alimentação desenvolvidas no local;

 

IV. nome dos Nutricionistas responsáveis técnicos;

 

V. nome dos demais profissionais Nutricionistas e Técnicos de 2º grau da área de Alimentação e Nutrição;

 

VI. outros elementos essenciais ao controle e fiscalização do exercício profissional;

 

VII. alteração dos dados anteriores, conforme forem ocorrendo.

 

Art. 4º O Conselho Regional solicitará à pessoa jurídica ou ao Nutricionista responsável técnico as informações relacionadas no parágrafo único do artigo anterior e ainda:

 

I. prova de vínculo contratual, através de documento hábil, entre os profissionais relacionados nos itens IV e V do parágrafo único do artigo anterior, quando os mesmos não forem sócios, gerentes, administradores ou diretores de pessoa jurídica;

 

II. temo de comprimisse, na forma de impresso padronizado pelo Conselho Federal de Nutricionistas, assinado pelo profissional e pela respectiva pessoa jurídica.

 

Art. 5º Será expedido certificado de cadastramento, com validade até o final do exercício, desde que requerido pelo interessado após pagamento da respectiva taxa.

 

Art. 6º A responsabilidade técnica é de caráter pessoal do nutricionista não podendo ser assumida por pessoa jurídica.

 

Art. 7º A responsabilidade técnica do Nutricionista por pessoa jurídica fica extinta, a partir do momento em que:

 

I. for requerido, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo, ao Conselho Regional em que se encontre cadastrada a pessoa jurídica;

 

II. for o Nutricionista suspenso ou cassado do exercício da profissão;

 

III. mudar o profissional de residência para local que, a juizo do Conselho Regional em que se encontre cadastrada a pessoa jurídica, torne impraticável o exercício dessa atividade.

 

Parágrafo único. Nos casos indicados neste artigo, o Conselho Regional deverá verificar imediatamente, a existência de outro Nutricionista responsável técnico, e não havendo, adotará as providências legais cabíveis.

 

Art. 8º O Nutricionista pode ser responsável técnico por duas pessoas jurídicas, incluindo-se neste número sua firma individual.

 

§ 1º Em casos excepcionais, a critério do Plenário do Conselho Regional, este número poderá ser ampliado para até 05 (cinco) pessoas jurídicas, desde que haja compatibilidade de tempo, local, especialização e área de atuação.

 

§ 2º Deverão ser considerados para excepcionalidade, principalmente: horários, as várias localizações, distâncias, número e qualificação da clientela, onde devam se desenvolver as ações pelas quais o Nutricionista pretende responsabilizar-se tecnicamente.

 

Art. 10. Revoga-se a Resolução CFN 050/84 e demais disposições em contrário.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

NIRA SIMÕES LEITE CASAGRANDE

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. segunda-feira, 23 de junho de 1986, seção 1, página 9117.