RESOLUÇÃO CFN
Nº 62, DE 05 DE JUNHO DE 1986
Revogada pela Resolução CFN nº 88/1988
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no artigo 1º
da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de
1980, regulando a obrigatoriedade do registro de pessoas jurídicas nos
Conselhos de fiscalização profissional;
Considerando que a orientação
corretamente formulada gera harmonia e uniformidade de ação;
Considerando que cabe ao Conselho
Federal supervisionar e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas fiscalizar o
exercício profissional nas respectivas jurisdições;
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, com o objetivo de fiscalização do exercício profissional do
Nutricionista e do Técnico de 2º Grau da área de Alimentação e Nutrição, farão
o cadastramento das pessoas jurídicas:
I. cujas finalidades
estejam ligadas à Alimentação e à Nutrição e sejam consideradas de utilidade
pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;
II. mantenham serviço
próprio na área de alimentação e nutrição, destinado ao atendimento de seus
empregados, associados e respectivos dependentes;
III. creches e escolas
que forneçam alimentação, para clientela específica e servidores;
IV. estabelecimentos
hospitalares e similares, cuja atividade básica ou preponderante não seja
ligada à Alimentação e Nutrição;
V. tenham
características diversas daquelas relacionadas nos incisos anteriores e,
desempenhando, também, atividades de alimentação e nutrição, não tenham nelas
sua atividade básica ou preponderante.
Parágrafo único. Não incidirão
emolumentos, taxas e anuidades referentes ao cadastramento das pessoas
jurídicas de que trata a presente Resolução.
Art. 2º As pessoas jurídicas relacionadas no
art. 1º desta Resolução, deverão contar com Nutricionista legalmente habilitado
para o exercício profissional, conforme o art. 16 da Lei nº 6.583/78, residente em
local, que a critério do Conselho Regional, permita condições de efetiva
prestação de responsabilidade técnica aos serviços.
§ 1º Quando a pessoa
jurídica tiver filial, ou outro meio de representação na jurisdição onde já
esteja cadastrada, deverá o Conselho Regional verificar a existência de
Nutricionista como responsável técnico naquela unidade administrativa ou
industrial.
§ 2º A pessoa jurídica
caracterizada na presente Resolução e que tenha atividade em jurisdição de
outro Conselho Regional de Nutricionistas que não a da matriz, por intermédio
de filial, ou por qualquer outro meio de representação será cadastrada pelo
Conselho Regional de Nutricionistas com jurisdição nos locais onde tais
representações estiverem instalados.
Art. 3º O cadastramento será feito após
apreciação pelo Plenário do Conselho Regional, independentemente de
requerimento.
Parágrafo único. Serão anotados em
livro próprio, os seguintes dados:
I. razão social,
denominação, ou outros elementos identificadores da pessoa jurídica;
II. endereço e
indicação de se tratar de matriz, filial, etc.;
III. tipo de atividades
ligadas à Nutrição e Alimentação desenvolvidas no local;
IV. nome dos
Nutricionistas responsáveis técnicos;
V. nome dos demais
profissionais Nutricionistas e Técnicos de 2º grau da área de Alimentação e
Nutrição;
VI. outros elementos
essenciais ao controle e fiscalização do exercício profissional;
VII. alteração dos
dados anteriores, conforme forem ocorrendo.
Art. 4º O Conselho Regional solicitará à
pessoa jurídica ou ao Nutricionista responsável técnico as informações
relacionadas no parágrafo único do artigo anterior e ainda:
I. prova de vínculo
contratual, através de documento hábil, entre os profissionais relacionados nos
itens IV e V do parágrafo único do artigo anterior, quando os mesmos não forem
sócios, gerentes, administradores ou diretores de pessoa jurídica;
II. temo de
comprimisse, na forma de impresso padronizado pelo Conselho Federal de
Nutricionistas, assinado pelo profissional e pela respectiva pessoa jurídica.
Art. 5º Será expedido certificado de
cadastramento, com validade até o final do exercício, desde que requerido pelo
interessado após pagamento da respectiva taxa.
Art. 6º A responsabilidade técnica é de
caráter pessoal do nutricionista não podendo ser assumida por pessoa jurídica.
Art. 7º A responsabilidade técnica do
Nutricionista por pessoa jurídica fica extinta, a partir do momento em que:
I. for requerido, por
escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse
encargo, ao Conselho Regional em que se encontre cadastrada a pessoa jurídica;
II. for o
Nutricionista suspenso ou cassado do exercício da profissão;
III. mudar o
profissional de residência para local que, a juizo do
Conselho Regional em que se encontre cadastrada a pessoa jurídica, torne
impraticável o exercício dessa atividade.
Parágrafo único. Nos casos
indicados neste artigo, o Conselho Regional deverá verificar imediatamente, a
existência de outro Nutricionista responsável técnico, e não havendo, adotará
as providências legais cabíveis.
Art. 8º O Nutricionista pode ser responsável
técnico por duas pessoas jurídicas, incluindo-se neste número sua firma
individual.
§ 1º Em casos
excepcionais, a critério do Plenário do Conselho Regional, este número poderá
ser ampliado para até 05 (cinco) pessoas jurídicas, desde que haja
compatibilidade de tempo, local, especialização e área de atuação.
§ 2º Deverão ser
considerados para excepcionalidade, principalmente: horários, as várias
localizações, distâncias, número e qualificação da clientela, onde devam se
desenvolver as ações pelas quais o Nutricionista pretende responsabilizar-se
tecnicamente.
Art. 10. Revoga-se a Resolução CFN 050/84 e demais
disposições em contrário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
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Publicada no D.O.U.
segunda-feira, 23 de junho de 1986, seção 1, página 9117.