RESOLUÇÃO CFN Nº 88, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1988
Revogada pela Resolução
CFN nº 94/1989
|
|
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978,
Considerando
o disposto no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 6.583/78, e no artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980,
Considerando
que o artigo 18 do Decreto regulamentador nº 84.444, de 30
de janeiro de 1980,
qualifica e obriga o registro de pessoas jurídicas ligadas à Alimentação e
Nutrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
Considerando
que a unidade de ação gera harmonia e uniformidade e
Considerando,
finalmente, que cabe ao Conselho Federal supervisionar e aos Conselhos
Regionais orientar disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de
Nutricionistas nas respectivas jurisdições,
RESOLVE:
Art. 1º As pessoas jurídicas cujas finalidades
estejam ligadas à Nutrição e à Alimentação são obrigadas à inscrição no
Conselho Regional de Nutricionistas em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
§ 1º Consideram-se pessoas jurídicas com
finalidade básica ou de prestação de serviços ligadas à Nutrição e Alimentação:
a. as que fabricam alimentos destinados ao
consumo humano;
b. as que exploram serviços de alimentação
ou que produzem refeições destinadas à coletividade em órgãos públicos ou privados,
com o objetivo de promover, manter e/ou recuperar a saúde;
c. as que desenvolvem atividades de
aconselhamento dietético, dietoterápico, de planejamento, assessoria e
consultoria na área de Alimentação, Nutrição e Dietética;
d. as entidades com designativos que as
identifiquem com qualquer tipo de orientação dietética e/ou nutricional;
e. estabelecimentos hospitalares ou
similares, públicos, privados e de economia mista que mantenham Serviço de
Nutrição e Dietética;
f. outras que venham a ser incluídas por
ato do Conselho Federal de Nutricionistas.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução a firma
individual é equiparada à Pessoa Jurídica.
Art. 2º As pessoas jurídicas previstas nesta
Resolução deverão manter vínculo empregatício com Nutricionista legalmente
habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 16 da Lei 6.583/78, que a critério do Conselho Regional,
permita condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.
Art. 3º A responsabilidade técnica é de caráter
pessoal do profissional não podendo ser assumida por pessoa jurídica.
Parágrafo único. Responsável Técnico é o profissional
Nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente, a
responsabilidade pelas atividades técnicas de Nutrição e Alimentação
desenvolvidas nas pessoas jurídicas previstas nesta Resolução.
Art. 4º A responsabilidade e técnica do
Nutricionistas fica extinta, a partir do momento em que:
I. o cancelamento desse encargo seja
requerido, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, ao Conselho
Regional em que se encontre registrada a pessoa jurídica;
II. for o Nutricionista suspenso ou cassado
do exercício da profissão;
III. tiver o profissional mudado de
residência para local que, a critério do Conselho Regional em que se encontre
registrada a pessoa jurídica, torne impraticável a assunção da responsabilidade
técnica.
§ 1º Nos casos indicados neste artigo, a pessoa
jurídica deverá, imediatamente, promover a substituição do responsável técnico,
por outro nutricionista igualmente habilitado.
§ 2º A pessoa jurídica, mediante
requerimento ao Conselho Regional de Nutricionistas, acompanhado dos documentos
relacionados nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 7º desta Resolução,
informará o nome do novo responsável técnico.
Art. 5º A pessoa jurídica que tenha atividade
em jurisdição de outro Conselho Regional de Nutricionistas, que não a da
matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação,
deve inscrever-se no Conselho Regional de Nutricionistas com jurisdição nas
regiões onde tais agências e similares estiverem instaladas e pagará anuidade
cujo valor não exceda à metade do devido pela matriz.
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver filial,
ou outro meio de representação na jurisdição onde já esteja inscrita, deve, contar também com Nutricionista, compondo o seu quadro
técnico, naquelas unidades e indicá-los ao Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 6º A pessoa jurídica, caracterizada nesta
Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de sua atividade,
deve requerer sua inscrição no Conselho Regional.
Parágrafo único. Considera-se início da atividade de uma
pessoa jurídica na área de Alimentação e Nutrição, a aquisição de sua
personalidade jurídica pelo arquivamento ou registro de seus atos constitutivos
no órgão competente.
Art. 7º O requerimento para a inscrição será
dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos
seguintes documentos:
I. cópia do instrumento de constituição ou
de consolidação da pessoa jurídica, devidamente arquivado ou registrado no
órgão competente, bem como, ato da última alteração;
II. indicação do Nutricionista responsável
técnico;
III. relação nominal dos demais
profissionais Nutricionistas e Técnicos de 2º Grau da área de Alimentação e
Nutrição integrantes do quadro técnico, quando houver;
IV. prova de vínculo empregatício com a
pessoa jurídica, através de documento hábil, dos profissionais relacionados nos
incisos lI e III, quando os mesmos não forem seus
sócios;
V. Termo de Compromissos, conforme
impresso padronizado pelo CFN, firmado pelo Nutricionista responsável técnico e
pela respectiva pessoa jurídica;
VI. prova de registro do responsável
técnico no Conselho Regional de Nutricionistas onde tenha sede a pessoa
jurídica, quando se tratar dos casos previstos no artigo 5º e Parágrafo único
desta Resolução;
VII. relação das atividades de Nutrição e
Alimentação desenvolvidas pela pessoa jurídica.
Art. 8º A inscrição será efetivada após
apreciação e deferimento pelo Plenário do Conselho Regional.
§ 1º Indeferido o pedido caberá recurso às instâncias
superiores, pela ordem, na forma da legislação vigente.
§ 2º Serão expedidas à Pessoa Jurídica,
Certidões de Registro e Quitação com validade até o final do respectivo
exercício, após o pagamento da taxa das respectivas certidões desde que a referida
pessoa jurídica, o Responsável Técnico e os componentes do Quadro Técnico,
quando houver, estejam quites com o CRN.
Art. 9º A pessoa jurídica, no prazo de 30
(trinta) dias deve requerer ao Conselho Regional a anotação de qualquer
alteração havida em sua organização, relacionada com sua inscrição no Conselho
Regional de Nutricionistas.
Art. 10. O Nutricionista só poderá assumir uma
Responsabilidade Técnica em relação às pessoas jurídicas mencionadas nesta Resolução.
Parágrafo único. A critério do CRN o Nutricionista
poderá assumir duas responsabilidades técnicas, estabelecendo-se como critérios
principalmente: compatibilidade de horários, localizações, número e
qualificação da clientela atendida pelas pessoas jurídicas.
Art. 11. Quando as pessoas jurídicas mencionadas
na letra “b” do § 1º do art. 1º desta Resolução, fornecerem acima de 500
refeições/dia, devem apresentar, além do responsável técnico, um quadro técnico
integrado por nutricionistas habilitados, compatível com as características do
Serviço de Alimentação e Nutrição.
Parágrafo único. Em cada local onde a pessoa jurídica
produzir mais de 500 refeições/dia deve manter pelo menos um nutricionista.
Art. 12. Serão inscritos sem ônus de taxas, e/ou
emolumentos de qualquer espécie as pessoas Jurídicas:
I. cujas finalidades estejam ligadas à
Alimentação e à Nutrição e sejam consideradas de utilidade pública, sem
finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;
II. que mantenham serviços na área de
Alimentação e Nutrição destinado ao atendimento de seus empregados, associados
e respectivos dependentes;
III. creches e escolas que forneçam
alimentação, para clientela específica e empregados;
IV. que tendo características diversas das
relacionadas nos incisos anteriores, desenvolvam também atividades de
Alimentação e Nutrição embora estas não sejam suas atividades básicas ou
preponderantes.
Art. 13. As Pessoas Jurídicas de que trata o
artigo anterior farão suas inscrições mediante requerimento e apresentação dos seguintes
documentos:
I. razão social, denominação, ou outros
elementos identificadores da pessoa jurídica;
II. endereço e indicação de ser matriz,
filial ou outro;
III. tipo de atividade ligada à Nutrição e
Alimentação desenvolvida no local;
IV. nome do Nutricionista responsável
técnico;
V. nome dos demais profissionais
Nutricionistas e Técnicos de 2º Grau da área de Alimentação e Nutrição que
compõem o quadro técnico;
VI. outros elementos essenciais ao controle
e fiscalização do exercício profissional;
VII. informação de alterações de dados
anteriores, conforme forem ocorrendo.
Art. 14. Quando a pessoa jurídica, de que trata
o art.12, possuir serviço de Alimentação e Nutrição prestado por terceiro, o
vínculo empregatício do responsável técnico, será aquele mantido entre o
Nutricionista e a pessoa jurídica prestadora de serviço.
Parágrafo único. A empresa a ser inscrita sem ônus deve,
também, apresentar o contrato de prestação de serviço com a contratada.
Art. 15. Será expedido, Certificado de inscrição
sem ônus, com validade até o final do exercício, mediante solicitação do
interessado e pagamento de taxa de expediente.
Art. 16. Aplicam-se às pessoas jurídicas de que
trata o artigo 12, o previsto nos demais artigos desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as Resoluções CFN nos 061/86, 062/86 e 077/87 e demais disposições em contrário.
|
|
Publicada
no D.O.U.
sexta-feira, 23 de dezembro de 1988, seção 1, páginas 25425 e 25426. Retificada
em 05 de abril de 1989 e 26 de janeiro de 1989.