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RESOLUÇÃO CFN Nº 88, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Revogada pela Resolução CFN nº 94/1989

 

 

Dispõe sobre a inscrição de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978,

 

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 6.583/78, e no artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980,

 

Considerando que o artigo 18 do Decreto regulamentador nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, qualifica e obriga o registro de pessoas jurídicas ligadas à Alimentação e Nutrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

Considerando que a unidade de ação gera harmonia e uniformidade e

 

Considerando, finalmente, que cabe ao Conselho Federal supervisionar e aos Conselhos Regionais orientar disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionistas nas respectivas jurisdições,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º As pessoas jurídicas cujas finalidades estejam ligadas à Nutrição e à Alimentação são obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em cuja jurisdição exerçam suas atividades.

 

§ 1º Consideram-se pessoas jurídicas com finalidade básica ou de prestação de serviços ligadas à Nutrição e Alimentação:

 

a. as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;

 

b. as que exploram serviços de alimentação ou que produzem refeições destinadas à coletividade em órgãos públicos ou privados, com o objetivo de promover, manter e/ou recuperar a saúde;

 

c. as que desenvolvem atividades de aconselhamento dietético, dietoterápico, de planejamento, assessoria e consultoria na área de Alimentação, Nutrição e Dietética;

 

d. as entidades com designativos que as identifiquem com qualquer tipo de orientação dietética e/ou nutricional;

 

e. estabelecimentos hospitalares ou similares, públicos, privados e de economia mista que mantenham Serviço de Nutrição e Dietética;

 

f. outras que venham a ser incluídas por ato do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

§ 2º Para os efeitos desta Resolução a firma individual é equiparada à Pessoa Jurídica.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas previstas nesta Resolução deverão manter vínculo empregatício com Nutricionista legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 16 da Lei 6.583/78, que a critério do Conselho Regional, permita condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.

 

Art. 3º A responsabilidade técnica é de caráter pessoal do profissional não podendo ser assumida por pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. Responsável Técnico é o profissional Nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente, a responsabilidade pelas atividades técnicas de Nutrição e Alimentação desenvolvidas nas pessoas jurídicas previstas nesta Resolução.

 

Art. 4º A responsabilidade e técnica do Nutricionistas fica extinta, a partir do momento em que:

 

I. o cancelamento desse encargo seja requerido, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, ao Conselho Regional em que se encontre registrada a pessoa jurídica;

 

II. for o Nutricionista suspenso ou cassado do exercício da profissão;

 

III. tiver o profissional mudado de residência para local que, a critério do Conselho Regional em que se encontre registrada a pessoa jurídica, torne impraticável a assunção da responsabilidade técnica.

 

§ 1º Nos casos indicados neste artigo, a pessoa jurídica deverá, imediatamente, promover a substituição do responsável técnico, por outro nutricionista igualmente habilitado.

 

§ 2º A pessoa jurídica, mediante requerimento ao Conselho Regional de Nutricionistas, acompanhado dos documentos relacionados nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 7º desta Resolução, informará o nome do novo responsável técnico.

 

Art. 5º A pessoa jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro Conselho Regional de Nutricionistas, que não a da matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação, deve inscrever-se no Conselho Regional de Nutricionistas com jurisdição nas regiões onde tais agências e similares estiverem instaladas e pagará anuidade cujo valor não exceda à metade do devido pela matriz.

 

Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver filial, ou outro meio de representação na jurisdição onde já esteja inscrita, deve, contar também com Nutricionista, compondo o seu quadro técnico, naquelas unidades e indicá-los ao Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 6º A pessoa jurídica, caracterizada nesta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de sua atividade, deve requerer sua inscrição no Conselho Regional.

 

Parágrafo único. Considera-se início da atividade de uma pessoa jurídica na área de Alimentação e Nutrição, a aquisição de sua personalidade jurídica pelo arquivamento ou registro de seus atos constitutivos no órgão competente.

 

Art. 7º O requerimento para a inscrição será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos seguintes documentos:

 

I. cópia do instrumento de constituição ou de consolidação da pessoa jurídica, devidamente arquivado ou registrado no órgão competente, bem como, ato da última alteração;

 

II. indicação do Nutricionista responsável técnico;

 

III. relação nominal dos demais profissionais Nutricionistas e Técnicos de 2º Grau da área de Alimentação e Nutrição integrantes do quadro técnico, quando houver;

 

IV. prova de vínculo empregatício com a pessoa jurídica, através de documento hábil, dos profissionais relacionados nos incisos lI e III, quando os mesmos não forem seus sócios;

 

V. Termo de Compromissos, conforme impresso padronizado pelo CFN, firmado pelo Nutricionista responsável técnico e pela respectiva pessoa jurídica;

 

VI. prova de registro do responsável técnico no Conselho Regional de Nutricionistas onde tenha sede a pessoa jurídica, quando se tratar dos casos previstos no artigo 5º e Parágrafo único desta Resolução;

 

VII. relação das atividades de Nutrição e Alimentação desenvolvidas pela pessoa jurídica.

 

Art. 8º A inscrição será efetivada após apreciação e deferimento pelo Plenário do Conselho Regional.

 

§ 1º Indeferido o pedido caberá recurso às instâncias superiores, pela ordem, na forma da legislação vigente.

 

§ 2º Serão expedidas à Pessoa Jurídica, Certidões de Registro e Quitação com validade até o final do respectivo exercício, após o pagamento da taxa das respectivas certidões desde que a referida pessoa jurídica, o Responsável Técnico e os componentes do Quadro Técnico, quando houver, estejam quites com o CRN.

 

Art. 9º A pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias deve requerer ao Conselho Regional a anotação de qualquer alteração havida em sua organização, relacionada com sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 10. O Nutricionista só poderá assumir uma Responsabilidade Técnica em relação às pessoas jurídicas mencionadas nesta Resolução.

 

Parágrafo único. A critério do CRN o Nutricionista poderá assumir duas responsabilidades técnicas, estabelecendo-se como critérios principalmente: compatibilidade de horários, localizações, número e qualificação da clientela atendida pelas pessoas jurídicas.

 

Art. 11. Quando as pessoas jurídicas mencionadas na letra “b” do § 1º do art. 1º desta Resolução, fornecerem acima de 500 refeições/dia, devem apresentar, além do responsável técnico, um quadro técnico integrado por nutricionistas habilitados, compatível com as características do Serviço de Alimentação e Nutrição.

 

Parágrafo único. Em cada local onde a pessoa jurídica produzir mais de 500 refeições/dia deve manter pelo menos um nutricionista.

 

Art. 12. Serão inscritos sem ônus de taxas, e/ou emolumentos de qualquer espécie as pessoas Jurídicas:

 

I. cujas finalidades estejam ligadas à Alimentação e à Nutrição e sejam consideradas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;

 

II. que mantenham serviços na área de Alimentação e Nutrição destinado ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes;

 

III. creches e escolas que forneçam alimentação, para clientela específica e empregados;

 

IV. que tendo características diversas das relacionadas nos incisos anteriores, desenvolvam também atividades de Alimentação e Nutrição embora estas não sejam suas atividades básicas ou preponderantes.

 

Art. 13. As Pessoas Jurídicas de que trata o artigo anterior farão suas inscrições mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:

 

I. razão social, denominação, ou outros elementos identificadores da pessoa jurídica;

 

II. endereço e indicação de ser matriz, filial ou outro;

 

III. tipo de atividade ligada à Nutrição e Alimentação desenvolvida no local;

 

IV. nome do Nutricionista responsável técnico;

 

V. nome dos demais profissionais Nutricionistas e Técnicos de 2º Grau da área de Alimentação e Nutrição que compõem o quadro técnico;

 

VI. outros elementos essenciais ao controle e fiscalização do exercício profissional;

 

VII. informação de alterações de dados anteriores, conforme forem ocorrendo.

 

Art. 14. Quando a pessoa jurídica, de que trata o art.12, possuir serviço de Alimentação e Nutrição prestado por terceiro, o vínculo empregatício do responsável técnico, será aquele mantido entre o Nutricionista e a pessoa jurídica prestadora de serviço.

 

Parágrafo único. A empresa a ser inscrita sem ônus deve, também, apresentar o contrato de prestação de serviço com a contratada.

 

Art. 15. Será expedido, Certificado de inscrição sem ônus, com validade até o final do exercício, mediante solicitação do interessado e pagamento de taxa de expediente.

 

Art. 16. Aplicam-se às pessoas jurídicas de que trata o artigo 12, o previsto nos demais artigos desta Resolução.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CFN nos 061/86, 062/86 e 077/87 e demais disposições em contrário.

 

GILBERTO PAIXÃO ROSADO

Conselheiro Secretário

NELZIR TRINDADE REIS

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. sexta-feira, 23 de dezembro de 1988, seção 1, páginas 25425 e 25426. Retificada em 05 de abril de 1989 e 26 de janeiro de 1989.