RESOLUÇÃO CFN Nº 94, DE 02 DE AGOSTO DE 1989
Revogada pela Resolução
CFN nº 121/1992
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso II do art. 9º da Lei nº 6.583 de 20 de outubro de 1978;
Considerando
o disposto no Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 6.583/78, e no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
Considerando
que o art. 18 do Decreto regulamentador nº 84.444, de 30
de janeiro de 1980,
qualifica e obriga o registro de Pessoas Jurídicas ligadas à Alimentação e
Nutrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas; e
Considerando,
finalmente, que cabe ao Conselho Federal supervisionar e aos Conselhos
Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de
Nutricionistas nas respectivas jurisdições;
RESOLVE:
Art. 1º As Pessoas Jurídicas cujas finalidades
estejam ligadas à Nutrição e à Alimentação são obrigadas à inscrição nos
Conselhos Regional de Nutricionistas em cuja jurisdição exerçam suas
atividades.
§ 1º Consideram-se Pessoas Jurídicas com
finalidade básica ou de prestação de serviços ligados à Nutrição e Alimentação:
a. as que fabricam alimentos destinados ao
consumo humano;
b. as que exploram serviços de alimentação
ou que produzam refeições destinadas à coletividade em órgãos públicos ou
privados, com o objetivo de promover, manter e/ou recuperar a saúde;
c. as que desenvolvem atividades de
aconselhamento dietético, dietoterápico, de planejamento, assessoria e
consultoria na área de Alimentação, Nutrição e Dietética;
d. outras que venham a ser incluídas por
ato do Conselho Federal de Nutricionistas.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução a firma
individual é equiparada à Pessoa Jurídica.
Art. 2º As Pessoas Jurídicas previstas nesta
Resolução deverão manter vínculo empregatício com Nutricionista legalmente
habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 16 da Lei nº 6.583/78 que, a critério do Conselho Regional,
permita condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.
Art. 3º A responsabilidade técnica é de caráter
pessoal do profissional não podendo ser assumida por Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Responsável Técnico é o profissional
Nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente a
responsabilidade pelas atividades técnicas de Nutrição e Alimentação
desenvolvidas nas Pessoas Jurídicas previstas nesta Resolução.
Art. 4º O Nutricionista deixará de ser
Responsável Técnico a partir do momento em que:
I. o cancelamento desse encargo seja
requerido, por escrito, pelo profissional e pela Pessoa Jurídica, ao Conselho
Regional em que se encontre registrada a Pessoa Jurídica;
II. for o Nutricionista suspenso ou cassado
do exercício da profissão;
III. tiver o profissional mudado de
residência para local que, a critério do Conselho Regional em que se encontre
registrada a Pessoa Jurídica, torne impraticável a assunção da responsabilidade
técnica.
§ 1º Nos casos indicados neste artigo, a
Pessoa Jurídica, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a substituição
do Responsável Técnico, por outro Nutricionista igualmente habilitado.
§ 2º A Pessoa Jurídica, mediante comunicação
escrita ao Conselho Regional de Nutricionistas, acompanhada dos documentos
relacionados nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 7º desta Resolução,
informará o nome do novo Responsável Técnico.
Art. 5º A Pessoa Jurídica que tenha atividade
em jurisdição de outro Conselho Regional de Nutricionistas, que não a da
matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação,
deve inscrever-se no Conselho Regional de Nutricionistas com jurisdição, nas
regiões onde tais agências e similares estiverem instaladas e pagará anuidade
cujo valor não exceda à metade do devido pela matriz.
Parágrafo único. Quando a Pessoa Jurídica tiver filial,
ou outro meio de representação na jurisdição onde já esteja inscrita deve, a
critério do CRN, contar também com Nutricionista, compondo o seu quadro
técnico, naquelas unidades e indicá-lo ao Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 6º A Pessoa Jurídica, caracterizada nesta
Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de sua atividade,
deve requerer sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.
Parágrafo único. Considera-se início da atividade de
uma Pessoa Jurídica na área de Alimentação e Nutrição, a aquisição de sua
personalidade jurídica pelo arquivamento ou registro de seus atos constitutivos
no órgão competente.
Art. 7º O requerimento para a inscrição será
dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos
seguintes documentos:
I. cópia do instrumento de constituição ou
de consolidação da Pessoa Jurídica, devidamente arquivado ou registrado no
órgão competente, bem como, ata da última alteração;
II. indicação do Nutricionista Responsável
Técnico;
III. relação nominal dos demais
profissionais Nutricionista integrante do Quadro Técnico, quando houver;
IV. prova de vínculo empregatício com a
Pessoa Jurídica, através de documento hábil, dos profissionais relacionados nos
incisos II e III, quando os mesmos não forem seus sócios;
V. Termo de Compromisso, conforme impresso
padronizado pelo CRN, firmado pelo Nutricionista Responsável Técnico e pela
respectiva Pessoas Jurídica;
VI. prova de registro do Responsável
Técnico no Conselho Regional de Nutricionistas onde tenha sede a Pessoas
Jurídica, quando se tratar dos casos previstos no art. 5º e Parágrafo único
desta Resolução;
VII. relação das atividades de Nutrição e
Alimentação desenvolvidas pela Pessoa Jurídica e outros documentos a critério
dos CRNs.
Art. 8º A inscrição será efetivada após
apreciação e deferimento pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.
§ 1º Indeferido o pedido caberá recurso
inicialmente ao CRN e como instância superior ao CFN, na forma da legislação
vigente.
§ 2º Serão expedidas à Pessoa Jurídica,
Certidões de Registro e Quitação com validade até 31 de maio do ano em curso ou
do exercício seguinte, conforme situação financeira da Pessoa Jurídica junto ao
Conselho Regional de Nutricionistas, após o pagamento da taxa das respectivas
certidões, desde que a referida Pessoa Jurídica, o Responsável Técnico e os
componentes do Quadro Técnico quando houver, estejam quites com o CRN.
Art. 9º A Pessoa Jurídica, no prazo de 30 (trinta)
dias, deve requerer ao Conselho Regional a anotação de qualquer alteração
havida em sua organização, relacionada com sua inscrição no Conselho Regional
de Nutricionistas.
Art. 10. O Nutricionista só poderá ser
Responsável Técnico, de uma única Pessoa Jurídica das mencionadas nesta Resolução.
Parágrafo único. A critério do CRN o Nutricionista
podará ser Responsável Técnico de duas Pessoas Jurídicas, estabelecendo-se como
critérios principalmente: compatibilidade de horários, localização, número e
característica da clientela atendida pelas Pessoas Jurídicas.
Art. 11. Quando as Pessoas Jurídicas mencionadas
na letra b do § 1º do art. 1º desta Resolução, fornecerem acima de 500
refeições/dia, devem apresentar, além do Responsável Técnico, um quadro de
pessoal integrado por Nutricionistas em número compatível com as
características do Serviço de Alimentação e Nutrição.
Parágrafo único. Quando a Pessoa Jurídica dispuser de
mais de um local onde forneça refeição, deverá contar com pelo menos um Nutricionista
em cada um deles observado o caput deste artigo.
Art. 12. São obrigadas à inscrição, sem ônus de
anuidade, as seguintes Pessoas Jurídicas:
I. aquelas cujas finalidades estejam
ligadas à Alimentação e à Nutrição e sejam consideradas de utilidade pública,
sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;
II. as que mantenham serviço na área de
Alimentação e Nutrição, destinado ao atendimento de seus empregados, associados
e respectivos dependentes;
III. creches, escolas e instituições
geriátricas que forneçam alimentação, para clientela específica e empregados;
IV. estabelecimentos hospitalares ou
similares, públicos, privados e de economia mista que mantenham Serviço de
Nutrição e Dietética;
V. as que tendo características diversas
das relacionadas nos incisos anteriores, desenvolvam também atividades de
Alimentação e Nutrição embora estas não sejam suas atividades básicas ou
preponderantes.
Art. 13. As Pessoas Jurídicas de que trata o
artigo anterior farão suas inscrições mediante requerimento e apresentação dos
seguintes documentos:
I. razão social, denominação, ou outros
elementos identificadores da Pessoa Jurídica;
II. endereço e indicação de ser matriz,
filial ou outro;
III. tipo de atividade ligada à Nutrição e
Alimentação desenvolvida no local;
IV. indicação do Nutricionista Responsável
Técnico;
V. relação nominal dos demais
Nutricionistas integrantes do Quadro Técnico, quando houver;
VI. outros elementos essenciais ao controle
e fiscalização do exercício profissional;
VII. informação de alterações de dados
anteriores, conforme forem ocorrendo.
Art. 14. Quando a Pessoa Jurídica, de que trata
o art. 12, possuir Serviço de Alimentação e Nutrição prestado por terceiros, o
Responsável Técnico será o Nutricionista com vínculo empregatício com a Pessoa
Jurídica prestadora de serviço.
Parágrafo único. A empresa a ser inscrita sem ônus deve, também apresentar o contrato de prestação de serviço
com a contratada.
Art. 15. Será expedido, Certificado para Pessoa
Jurídica com inscrição sem ônus de anuidade, com validade até o final do
exercício, mediante solicitação do interessado e pagamento de taxa de
expediente.
Art. 16. Aplicam-se às Pessoas Jurídicas de que
trata o art. 12, o previsto nos demais artigos desta Resolução.
Parágrafo único. As Pessoas Jurídicas de que trata o
inciso III do art. 12 deverão, a critério do Conselho Regional de
Nutricionistas, manter vínculo empregatício ou contratual com o seu Responsável
Técnico.
Art. 17. Em qualquer dos casos previstos nesta
Resolução, a supervisão do desempenho técnico do Nutricionista só poderá ser
realizada por outro profissional Nutricionista.
Art. 18. Esta Resolução entre em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 088/88 e demais disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
sexta-feira, 18 de agosto de 1989, seção 1, páginas 14269 e 14270.