http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 94, DE 02 DE AGOSTO DE 1989

 

Revogada pela Resolução CFN nº 121/1992

 

 

Dispõe sobre a inscrição de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 6.583 de 20 de outubro de 1978;

 

Considerando o disposto no Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 6.583/78, e no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;

 

Considerando que o art. 18 do Decreto regulamentador nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, qualifica e obriga o registro de Pessoas Jurídicas ligadas à Alimentação e Nutrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas; e

 

Considerando, finalmente, que cabe ao Conselho Federal supervisionar e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionistas nas respectivas jurisdições;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º As Pessoas Jurídicas cujas finalidades estejam ligadas à Nutrição e à Alimentação são obrigadas à inscrição nos Conselhos Regional de Nutricionistas em cuja jurisdição exerçam suas atividades.

 

§ 1º Consideram-se Pessoas Jurídicas com finalidade básica ou de prestação de serviços ligados à Nutrição e Alimentação:

 

a. as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;

 

b. as que exploram serviços de alimentação ou que produzam refeições destinadas à coletividade em órgãos públicos ou privados, com o objetivo de promover, manter e/ou recuperar a saúde;

 

c. as que desenvolvem atividades de aconselhamento dietético, dietoterápico, de planejamento, assessoria e consultoria na área de Alimentação, Nutrição e Dietética;

 

d. outras que venham a ser incluídas por ato do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

§ 2º Para os efeitos desta Resolução a firma individual é equiparada à Pessoa Jurídica.

 

Art. 2º As Pessoas Jurídicas previstas nesta Resolução deverão manter vínculo empregatício com Nutricionista legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 16 da Lei nº 6.583/78 que, a critério do Conselho Regional, permita condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.

 

Art. 3º A responsabilidade técnica é de caráter pessoal do profissional não podendo ser assumida por Pessoa Jurídica.

 

Parágrafo único. Responsável Técnico é o profissional Nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente a responsabilidade pelas atividades técnicas de Nutrição e Alimentação desenvolvidas nas Pessoas Jurídicas previstas nesta Resolução.

 

Art. 4º O Nutricionista deixará de ser Responsável Técnico a partir do momento em que:

 

I. o cancelamento desse encargo seja requerido, por escrito, pelo profissional e pela Pessoa Jurídica, ao Conselho Regional em que se encontre registrada a Pessoa Jurídica;

 

II. for o Nutricionista suspenso ou cassado do exercício da profissão;

 

III. tiver o profissional mudado de residência para local que, a critério do Conselho Regional em que se encontre registrada a Pessoa Jurídica, torne impraticável a assunção da responsabilidade técnica.

 

§ 1º Nos casos indicados neste artigo, a Pessoa Jurídica, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a substituição do Responsável Técnico, por outro Nutricionista igualmente habilitado.

 

§ 2º A Pessoa Jurídica, mediante comunicação escrita ao Conselho Regional de Nutricionistas, acompanhada dos documentos relacionados nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 7º desta Resolução, informará o nome do novo Responsável Técnico.

 

Art. 5º A Pessoa Jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro Conselho Regional de Nutricionistas, que não a da matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação, deve inscrever-se no Conselho Regional de Nutricionistas com jurisdição, nas regiões onde tais agências e similares estiverem instaladas e pagará anuidade cujo valor não exceda à metade do devido pela matriz.

 

Parágrafo único. Quando a Pessoa Jurídica tiver filial, ou outro meio de representação na jurisdição onde já esteja inscrita deve, a critério do CRN, contar também com Nutricionista, compondo o seu quadro técnico, naquelas unidades e indicá-lo ao Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 6º A Pessoa Jurídica, caracterizada nesta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de sua atividade, deve requerer sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Considera-se início da atividade de uma Pessoa Jurídica na área de Alimentação e Nutrição, a aquisição de sua personalidade jurídica pelo arquivamento ou registro de seus atos constitutivos no órgão competente.

 

Art. 7º O requerimento para a inscrição será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos seguintes documentos:

 

I. cópia do instrumento de constituição ou de consolidação da Pessoa Jurídica, devidamente arquivado ou registrado no órgão competente, bem como, ata da última alteração;

 

II. indicação do Nutricionista Responsável Técnico;

 

III. relação nominal dos demais profissionais Nutricionista integrante do Quadro Técnico, quando houver;

 

IV. prova de vínculo empregatício com a Pessoa Jurídica, através de documento hábil, dos profissionais relacionados nos incisos II e III, quando os mesmos não forem seus sócios;

 

V. Termo de Compromisso, conforme impresso padronizado pelo CRN, firmado pelo Nutricionista Responsável Técnico e pela respectiva Pessoas Jurídica;

 

VI. prova de registro do Responsável Técnico no Conselho Regional de Nutricionistas onde tenha sede a Pessoas Jurídica, quando se tratar dos casos previstos no art. 5º e Parágrafo único desta Resolução;

 

VII. relação das atividades de Nutrição e Alimentação desenvolvidas pela Pessoa Jurídica e outros documentos a critério dos CRNs.

 

Art. 8º A inscrição será efetivada após apreciação e deferimento pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 1º Indeferido o pedido caberá recurso inicialmente ao CRN e como instância superior ao CFN, na forma da legislação vigente.

 

§ 2º Serão expedidas à Pessoa Jurídica, Certidões de Registro e Quitação com validade até 31 de maio do ano em curso ou do exercício seguinte, conforme situação financeira da Pessoa Jurídica junto ao Conselho Regional de Nutricionistas, após o pagamento da taxa das respectivas certidões, desde que a referida Pessoa Jurídica, o Responsável Técnico e os componentes do Quadro Técnico quando houver, estejam quites com o CRN.

 

Art. 9º A Pessoa Jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, deve requerer ao Conselho Regional a anotação de qualquer alteração havida em sua organização, relacionada com sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 10. O Nutricionista só poderá ser Responsável Técnico, de uma única Pessoa Jurídica das mencionadas nesta Resolução.

 

Parágrafo único. A critério do CRN o Nutricionista podará ser Responsável Técnico de duas Pessoas Jurídicas, estabelecendo-se como critérios principalmente: compatibilidade de horários, localização, número e característica da clientela atendida pelas Pessoas Jurídicas.

 

Art. 11. Quando as Pessoas Jurídicas mencionadas na letra b do § 1º do art. 1º desta Resolução, fornecerem acima de 500 refeições/dia, devem apresentar, além do Responsável Técnico, um quadro de pessoal integrado por Nutricionistas em número compatível com as características do Serviço de Alimentação e Nutrição.

 

Parágrafo único. Quando a Pessoa Jurídica dispuser de mais de um local onde forneça refeição, deverá contar com pelo menos um Nutricionista em cada um deles observado o caput deste artigo.

 

Art. 12. São obrigadas à inscrição, sem ônus de anuidade, as seguintes Pessoas Jurídicas:

 

I. aquelas cujas finalidades estejam ligadas à Alimentação e à Nutrição e sejam consideradas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;

 

II. as que mantenham serviço na área de Alimentação e Nutrição, destinado ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes;

 

III. creches, escolas e instituições geriátricas que forneçam alimentação, para clientela específica e empregados;

 

IV. estabelecimentos hospitalares ou similares, públicos, privados e de economia mista que mantenham Serviço de Nutrição e Dietética;

 

V. as que tendo características diversas das relacionadas nos incisos anteriores, desenvolvam também atividades de Alimentação e Nutrição embora estas não sejam suas atividades básicas ou preponderantes.

 

Art. 13. As Pessoas Jurídicas de que trata o artigo anterior farão suas inscrições mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:

 

I. razão social, denominação, ou outros elementos identificadores da Pessoa Jurídica;

 

II. endereço e indicação de ser matriz, filial ou outro;

 

III. tipo de atividade ligada à Nutrição e Alimentação desenvolvida no local;

 

IV. indicação do Nutricionista Responsável Técnico;

 

V. relação nominal dos demais Nutricionistas integrantes do Quadro Técnico, quando houver;

 

VI. outros elementos essenciais ao controle e fiscalização do exercício profissional;

 

VII. informação de alterações de dados anteriores, conforme forem ocorrendo.

 

Art. 14. Quando a Pessoa Jurídica, de que trata o art. 12, possuir Serviço de Alimentação e Nutrição prestado por terceiros, o Responsável Técnico será o Nutricionista com vínculo empregatício com a Pessoa Jurídica prestadora de serviço.

 

Parágrafo único. A empresa a ser inscrita sem ônus deve, também apresentar o contrato de prestação de serviço com a contratada.

 

Art. 15. Será expedido, Certificado para Pessoa Jurídica com inscrição sem ônus de anuidade, com validade até o final do exercício, mediante solicitação do interessado e pagamento de taxa de expediente.

 

Art. 16. Aplicam-se às Pessoas Jurídicas de que trata o art. 12, o previsto nos demais artigos desta Resolução.

 

Parágrafo único. As Pessoas Jurídicas de que trata o inciso III do art. 12 deverão, a critério do Conselho Regional de Nutricionistas, manter vínculo empregatício ou contratual com o seu Responsável Técnico.

 

Art. 17. Em qualquer dos casos previstos nesta Resolução, a supervisão do desempenho técnico do Nutricionista só poderá ser realizada por outro profissional Nutricionista.

 

Art. 18. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 088/88 e demais disposições em contrário.

 

FLORISBELA DE ARRUDA CAMARA E. S. CAMPOS

Conselheira Secretária

ad hoc”

ELENICE COSTA

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. sexta-feira, 18 de agosto de 1989, seção 1, páginas 14269 e 14270.