RESOLUÇÃO CFN Nº 121, DE 24 DE JUNHO DE 1992
Normas relacionadas:
Resoluções CFN nº 144/1993
e nº
198/1997
Revogada pela Resolução
CFN nº 204/1998
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso II do art. 9º da Lei nº
6.583, de 30 de outubro de 1978, e
Considerando
o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº
6.583/78, e no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30
de outubro de 1980,
Considerando
que o art. 18 do Decreto
regulamentador nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, qualifica e obriga o
registro de Pessoas Jurídicas ligadas à alimentação e Nutrição nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas,
Considerando
a Lei
nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 que atualiza a regulamentação da
profissão de Nutricionista, definindo seu campo de atuação profissional assim
como suas atividades privativas,
Considerando
que cabe ao Conselho Federal de Nutricionistas supervisionar a fiscalização do
exercício profissional em todo o território nacional,
Considerando,
finalmente, que cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista nas
respectivas jurisdições;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DO
REGISTRO E DA INSCRIÇÃO
Art. 1º Toda pessoa jurídica de direito público
ou privado, cujo contrato social e/ou suas atividades estejam ligadas a nutrição
e alimentação deverá registrar-se perante o respectivo Conselho Regional de
Nutricionistas - CRN.
§ 1º Considera-se Pessoa Jurídica obrigada
ao registro aquela cujo contrato social e/ou suas atividades estejam ligadas a
nutrição e alimentação, entre elas:
a. a que fabrica alimentos destinados ao
consumo humano;
b. a que explora serviços de Alimentação
destinados à coletividade, quer em pessoa jurídica de direito público, quer em
pessoa jurídica de direito privado;
c. a que produza preparações, refeições
e/ou dietas, especiais, para indivíduo ou coletividade, qualquer que seja o
processo de preparo e conservação;
d. a empresa de refeição-convênio que
forneça alimentação através de credenciamento de terceiros;
e. a que desenvolve atividades de orientação
dietética e/ou dietoterápica;
f. a que desenvolve atividades de
auditoria, consultoria, assessoria e planejamento na área de alimentação e
nutrição.
§ 2º Para efeitos desta Resolução a firma
individual é equiparada à Pessoa Jurídica.
Art. 2º A Pessoa Jurídica que mantenha
atividade de alimentação e nutrição, embora estas não sejam básicas ou
preponderantes, é obrigada a inscrever-se, sem ônus de anuidade, no CRN da
respectiva região. (a Resolução CFN nº 144/1993,
estabeleceu que “As Pessoas Jurídicas de que trata o Art. 2º da Resolução CFN
nº 121/92 estão isentas de quaisquer ônus, ou seja, pagamento de inscrição,
anuidade, taxas e emolumentos. Somente no caso de solicitação de Certidão de
Inscrição, pela interessada, caberá cobrança de taxa correspondente à emissão
de tal documento.)
§ 1º Considera-se Pessoa Jurídica que
mantenha atividade de alimentação e nutrição:
a. a que seja considerada de utilidade
pública sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;
b. a que mantenha serviço destinado,
exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos
dependentes;
c. creches, escolas e instituições
geriátricas, que forneçam alimentação para clientela específica e empregados;
d. estabelecimento hospitalar ou similar
que preste assistência dietoterápica e/ou forneça refeições e dietas para
clientela específica e empregados.
§ 2º Para efeito de inscrição sem ônus de
anuidade estão enquadradas, neste artigo, as Pessoas Jurídicas de direito
público e privado.
§ 3º Não será obrigada à inscrição a Pessoa
Jurídica prevista na letra "b" do parágrafo primeiro que possua
serviço de alimentação e nutrição prestado por terceiros, devendo, entretanto,
caso solicitado pelo CRN, fornecer sem quaisquer
ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício
profissional.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA
INSCRIÇÃO
Art. 3º O requerimento para o registro ou
inscrição será dirigido ao Presidente do CRN acompanhado dos seguintes documentos:
I. cópia do instrumento de constituição ou
de consolidação da Pessoa Jurídica, devidamente arquivado e registrado no órgão
competente, bem como sua última alteração;
II. termo de compromisso, em impresso
próprio, indicando o Responsável Técnico - Nutricionista assinado por este e
pela Pessoa Jurídica;
III. relação nominal dos demais
nutricionistas inscritos no CRN, integrantes do Quadro Técnico, quando houver;
IV. prova de vínculo contratual
empregatício ou de prestação de serviços com a Pessoa Jurídica, através de
documento hábil, dos profissionais relacionados nos incisos II e III quando os
mesmos não forem sócios;
V. alvará de funcionamento da empresa;
VI. relação das atividades de nutrição e
alimentação desenvolvidas pela Pessoa Jurídica e outros documentos a critério
do CRN.
Art. 4º As Pessoas Jurídicas de que trata o
artigo 2º farão suas inscrições, mediante informações comprovadas através dos
documentos relacionados nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo anterior.
Art. 5º A Pessoa Jurídica que tenha atividade
em jurisdição de outro CRN, que não a da matriz, por intermédio de filial, ou
por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRN com
jurisdição nas regiões onde tais agências e similares estiverem instaladas e
pagarão somente uma anuidade cujo valor será a metade do devido pela matriz,
independentemente do número de filiais, agências ou de escritórios de
representação na mesma jurisdição.
§ 1º Quando a Pessoa Jurídica, além da
matriz, tiver filial ou outro meio de representação na mesma Unidade Federada
da jurisdição onde já esteja registrada, deverá, apresentar
nutricionista responsável técnico, e a critério do CRN, quadro técnico composto
por nutricionistas devidamente habilitados.
§ 2º Quando a Pessoa Jurídica tiver filial
ou outro meio de representação em Unidade da Federação que não a da matriz,
deverá apresentar um Nutricionista responsável técnico em cada uma das Unidades
Federadas, além do quadro técnico dimensionado pelo CRN.
Art. 6º As Pessoas Jurídicas de direito
público, a nível Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal previstas
no artigo 2º desta Resolução, na impossibilidade de apresentarem os documentos
relacionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 3º, deverão, sem qualquer
ônus, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do
exercício profissional.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REGISTRO
E DE INSCRIÇÃO
Art. 7º O registro ou inscrição será efetivado
após apreciação e deferimento pelo Plenário do CRN.
§ 1º Deferido o registro, será expedida às
Pessoas Jurídicas previstas no artigo 1º, CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO -
CRQ, com validade até 30 de abril do exercício seguinte.
§ 2º Para Pessoa Jurídica com inscrição sem
ônus de anuidade, será expedido CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO - CI, com validade até
o final do exercício, desde que solicitado pelo interessado e mediante
pagamento da taxa correspondente.
Art. 8º No indeferimento do registro ou da
inscrição, caberá pedido de reconsideração ao CRN e, posteriormente, recurso
administrativo, em instância superior, ao CFN, na forma da legislação vigente.
Art. 9º Serão fornecidas às Pessoas Jurídicas
previstas no artigo 1º, mediante pagamento da taxa correspondente, tantas
Certidões de Registro e Quitação quantas solicitadas, com validade até 30 de
abril do exercício seguinte, desde que a Pessoa Jurídica, o Responsável Técnico
e os componentes do Quadro Técnico apresentem situação técnica e financeira
regulares, junto ao respectivo CRN.
Art. 10. A Pessoa Jurídica se obriga, no prazo
de 30 (trinta) dias, a comunicar ao CRN qualquer alteração havida em sua
organização, relacionada com seu registro ou inscrição, no respectivo CRN,
inclusive no capital social e no Responsável Técnico.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
E DO QUADRO TÉCNICO
Art. 11. As Pessoas Jurídicas previstas nesta
Resolução deverão manter vínculo contratual empregatício ou de prestação de
serviços com nutricionista devidamente habilitado para o exercício
profissional, que a critério do CRN, permita condições de efetiva assunção de
responsabilidade técnica.
Art. 12. A responsabilidade técnica exercida
pelo nutricionista, no campo da alimentação e nutrição é exclusiva deste
profissional, não podendo ser assumida por Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Responsável Técnico é o profissional
nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente a
responsabilidade pelas atividades técnicas de nutrição e alimentação,
desenvolvidas nas Pessoas Jurídicas previstas nesta Resolução.
Art. 13. O Nutricionista só poderá ser
Responsável Técnico de uma única Pessoa Jurídica das mencionadas nesta Resolução.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Plenário
do CRN, o Nutricionista poderá ser Responsável Técnico de mais de uma Pessoa Jurídica,
desde que sejam considerados e analisados, no mínimo, os seguintes aspectos:
a. grau de complexidade dos serviços (tipo
de serviço, número de refeições produzidas, características da clientela);
b. existência ou não de Quadro Técnico;
c. distribuição da carga horária diária;
d. compatibilidade do tempo dispendido
para acesso às Pessoas Jurídicas.
Art. 14. As Pessoas Jurídicas mencionadas nesta Resolução, de acordo com parâmetros estabelecidos
pelo Plenário do CRN, devem apresentar, além do Responsável Técnico -
Nutricionista, um Quadro Técnico integrado por nutricionistas devidamente
habilitados, para cumprimento, principalmente, das funções privativas desse
profissional.
Art. 15. A responsabilidade técnica assumida
pelo nutricionista em relação à Pessoa Jurídica, fica extinta, a partir do
momento em que:
I. for requerido por escrito ao CRN, pelo
profissional ou pela Pessoa Jurídica, o cancelamento desse encargo;
II. for o profissional suspenso ou proibido
do exercício profissional, tiver a sua inscrição cancelada perante o CRN ou,
ainda, quando não estiver quite com suas obrigações e anuidades;
III. mudar o profissional de residência para
local que, a critério do CRN, torne impraticável o exercício dessa função;
IV. ocorram outras condições que, a
critério do CRN, possam impedir a efetiva assunção da responsabilidade técnica.
§ 1º Nos casos indicados neste artigo, a
Pessoa Jurídica deverá promover a substituição do Responsável Técnico, por outro
nutricionista devidamente habilitado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
indicando-o ao CRN, através dos documentos relacionados nos incisos II e IV do
artigo 3º, desta Resolução.
§ 2º O cancelamento da responsabilidade
técnica, requerido por Pessoa Jurídica, não isenta o Nutricionista da
obrigatoriedade de comunicá-la ao CRN, por escrito, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 16. Em qualquer dos casos previstos nesta
Resolução, a supervisão do desempenho técnico do Nutricionista só poderá ser
realizada por outro profissional Nutricionista.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DE
REGISTRO OU INSCRIÇÃO
Art. 17. O cancelamento de registro ou inscrição
de Pessoa Jurídica, de competência do Presidente do CRN, decorrerá:
I. do requerimento do interessado, desde que
esteja quite com o CRN e mediante apresentação de documento comprobatório de
encerramento das atividades, expedido pelo órgão competente ou, dependendo do
caso, da declaração das contratantes, informando sobre o encerramento dos
contratos de prestação de serviços.
II. "ex
ofício", após 5 (cinco) anos de não localização da empresa pelo CRN.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 18. Toda Pessoa Jurídica, enquadrada em
qualquer das hipóteses desta Resolução, que não requerer o seu registro ou
inscrição no prazo estipulado pelo CRN, estará sujeita a autuação por exercício
ilegal de sua atividade.
Art. 19. A infração a qualquer das disposições
desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 20
(vinte) e 24 (vinte e quatro) da Lei nº
6.583/78 e no artigo 63 (sessenta e três) do Decreto
nº 84.444/80.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos por
ato do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as Resoluções CFN nos 087/88 e 094/89 e demais disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
segunda-feira, 27 de julho de 1992, seção 1, página 10039.