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RESOLUÇÃO CFN Nº 121, DE 24 DE JUNHO DE 1992

 

Normas relacionadas: Resoluções CFN nº 144/1993 e nº 198/1997

Revogada pela Resolução CFN nº 204/1998

 

 

Dispõe sobre o Registro e a Inscrição de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 6.583, de 30 de outubro de 1978, e

 

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 6.583/78, e no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980,

 

Considerando que o art. 18 do Decreto regulamentador nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, qualifica e obriga o registro de Pessoas Jurídicas ligadas à alimentação e Nutrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas,

 

Considerando a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 que atualiza a regulamentação da profissão de Nutricionista, definindo seu campo de atuação profissional assim como suas atividades privativas,

 

Considerando que cabe ao Conselho Federal de Nutricionistas supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional,

 

Considerando, finalmente, que cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista nas respectivas jurisdições;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO E DA INSCRIÇÃO

 

Art. 1º Toda pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo contrato social e/ou suas atividades estejam ligadas a nutrição e alimentação deverá registrar-se perante o respectivo Conselho Regional de Nutricionistas - CRN.

 

§ 1º Considera-se Pessoa Jurídica obrigada ao registro aquela cujo contrato social e/ou suas atividades estejam ligadas a nutrição e alimentação, entre elas:

 

a. a que fabrica alimentos destinados ao consumo humano;

 

b. a que explora serviços de Alimentação destinados à coletividade, quer em pessoa jurídica de direito público, quer em pessoa jurídica de direito privado;

 

c. a que produza preparações, refeições e/ou dietas, especiais, para indivíduo ou coletividade, qualquer que seja o processo de preparo e conservação;

 

d. a empresa de refeição-convênio que forneça alimentação através de credenciamento de terceiros;

 

e. a que desenvolve atividades de orientação dietética e/ou dietoterápica;

 

f. a que desenvolve atividades de auditoria, consultoria, assessoria e planejamento na área de alimentação e nutrição.

 

§ 2º Para efeitos desta Resolução a firma individual é equiparada à Pessoa Jurídica.

 

Art. 2º A Pessoa Jurídica que mantenha atividade de alimentação e nutrição, embora estas não sejam básicas ou preponderantes, é obrigada a inscrever-se, sem ônus de anuidade, no CRN da respectiva região. (a Resolução CFN nº 144/1993, estabeleceu que “As Pessoas Jurídicas de que trata o Art. 2º da Resolução CFN nº 121/92 estão isentas de quaisquer ônus, ou seja, pagamento de inscrição, anuidade, taxas e emolumentos. Somente no caso de solicitação de Certidão de Inscrição, pela interessada, caberá cobrança de taxa correspondente à emissão de tal documento.)

 

§ 1º Considera-se Pessoa Jurídica que mantenha atividade de alimentação e nutrição:

 

a. a que seja considerada de utilidade pública sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;

 

b. a que mantenha serviço destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes;

 

c. creches, escolas e instituições geriátricas, que forneçam alimentação para clientela específica e empregados;

 

d. estabelecimento hospitalar ou similar que preste assistência dietoterápica e/ou forneça refeições e dietas para clientela específica e empregados.

 

§ 2º Para efeito de inscrição sem ônus de anuidade estão enquadradas, neste artigo, as Pessoas Jurídicas de direito público e privado.

 

§ 3º Não será obrigada à inscrição a Pessoa Jurídica prevista na letra "b" do parágrafo primeiro que possua serviço de alimentação e nutrição prestado por terceiros, devendo, entretanto, caso solicitado pelo CRN, fornecer sem quaisquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA INSCRIÇÃO

 

Art. 3º O requerimento para o registro ou inscrição será dirigido ao Presidente do CRN acompanhado dos seguintes documentos:

 

I. cópia do instrumento de constituição ou de consolidação da Pessoa Jurídica, devidamente arquivado e registrado no órgão competente, bem como sua última alteração;

 

II. termo de compromisso, em impresso próprio, indicando o Responsável Técnico - Nutricionista assinado por este e pela Pessoa Jurídica;

 

III. relação nominal dos demais nutricionistas inscritos no CRN, integrantes do Quadro Técnico, quando houver;

 

IV. prova de vínculo contratual empregatício ou de prestação de serviços com a Pessoa Jurídica, através de documento hábil, dos profissionais relacionados nos incisos II e III quando os mesmos não forem sócios;

 

V. alvará de funcionamento da empresa;

 

VI. relação das atividades de nutrição e alimentação desenvolvidas pela Pessoa Jurídica e outros documentos a critério do CRN.

 

Art. 4º As Pessoas Jurídicas de que trata o artigo 2º farão suas inscrições, mediante informações comprovadas através dos documentos relacionados nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo anterior.

 

Art. 5º A Pessoa Jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro CRN, que não a da matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRN com jurisdição nas regiões onde tais agências e similares estiverem instaladas e pagarão somente uma anuidade cujo valor será a metade do devido pela matriz, independentemente do número de filiais, agências ou de escritórios de representação na mesma jurisdição.

 

§ 1º Quando a Pessoa Jurídica, além da matriz, tiver filial ou outro meio de representação na mesma Unidade Federada da jurisdição onde já esteja registrada, deverá, apresentar nutricionista responsável técnico, e a critério do CRN, quadro técnico composto por nutricionistas devidamente habilitados.

 

§ 2º Quando a Pessoa Jurídica tiver filial ou outro meio de representação em Unidade da Federação que não a da matriz, deverá apresentar um Nutricionista responsável técnico em cada uma das Unidades Federadas, além do quadro técnico dimensionado pelo CRN.

 

Art. 6º As Pessoas Jurídicas de direito público, a nível Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal previstas no artigo 2º desta Resolução, na impossibilidade de apresentarem os documentos relacionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 3º, deverão, sem qualquer ônus, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REGISTRO E DE INSCRIÇÃO

 

Art. 7º O registro ou inscrição será efetivado após apreciação e deferimento pelo Plenário do CRN.

 

§ 1º Deferido o registro, será expedida às Pessoas Jurídicas previstas no artigo 1º, CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO - CRQ, com validade até 30 de abril do exercício seguinte.

 

§ Para Pessoa Jurídica com inscrição sem ônus de anuidade, será expedido CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO - CI, com validade até o final do exercício, desde que solicitado pelo interessado e mediante pagamento da taxa correspondente.

 

Art. 8º No indeferimento do registro ou da inscrição, caberá pedido de reconsideração ao CRN e, posteriormente, recurso administrativo, em instância superior, ao CFN, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º Serão fornecidas às Pessoas Jurídicas previstas no artigo 1º, mediante pagamento da taxa correspondente, tantas Certidões de Registro e Quitação quantas solicitadas, com validade até 30 de abril do exercício seguinte, desde que a Pessoa Jurídica, o Responsável Técnico e os componentes do Quadro Técnico apresentem situação técnica e financeira regulares, junto ao respectivo CRN.

 

Art. 10. A Pessoa Jurídica se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicar ao CRN qualquer alteração havida em sua organização, relacionada com seu registro ou inscrição, no respectivo CRN, inclusive no capital social e no Responsável Técnico.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO

 

Art. 11. As Pessoas Jurídicas previstas nesta Resolução deverão manter vínculo contratual empregatício ou de prestação de serviços com nutricionista devidamente habilitado para o exercício profissional, que a critério do CRN, permita condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.

 

Art. 12. A responsabilidade técnica exercida pelo nutricionista, no campo da alimentação e nutrição é exclusiva deste profissional, não podendo ser assumida por Pessoa Jurídica.

 

Parágrafo único. Responsável Técnico é o profissional nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente a responsabilidade pelas atividades técnicas de nutrição e alimentação, desenvolvidas nas Pessoas Jurídicas previstas nesta Resolução.

 

Art. 13. O Nutricionista só poderá ser Responsável Técnico de uma única Pessoa Jurídica das mencionadas nesta Resolução.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Plenário do CRN, o Nutricionista poderá ser Responsável Técnico de mais de uma Pessoa Jurídica, desde que sejam considerados e analisados, no mínimo, os seguintes aspectos:

 

a. grau de complexidade dos serviços (tipo de serviço, número de refeições produzidas, características da clientela);

 

b. existência ou não de Quadro Técnico;

 

c. distribuição da carga horária diária;

 

d. compatibilidade do tempo dispendido para acesso às Pessoas Jurídicas.

 

Art. 14. As Pessoas Jurídicas mencionadas nesta Resolução, de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Plenário do CRN, devem apresentar, além do Responsável Técnico - Nutricionista, um Quadro Técnico integrado por nutricionistas devidamente habilitados, para cumprimento, principalmente, das funções privativas desse profissional.

 

Art. 15. A responsabilidade técnica assumida pelo nutricionista em relação à Pessoa Jurídica, fica extinta, a partir do momento em que:

 

I. for requerido por escrito ao CRN, pelo profissional ou pela Pessoa Jurídica, o cancelamento desse encargo;

 

II. for o profissional suspenso ou proibido do exercício profissional, tiver a sua inscrição cancelada perante o CRN ou, ainda, quando não estiver quite com suas obrigações e anuidades;

 

III. mudar o profissional de residência para local que, a critério do CRN, torne impraticável o exercício dessa função;

 

IV. ocorram outras condições que, a critério do CRN, possam impedir a efetiva assunção da responsabilidade técnica.

 

§ 1º Nos casos indicados neste artigo, a Pessoa Jurídica deverá promover a substituição do Responsável Técnico, por outro nutricionista devidamente habilitado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, indicando-o ao CRN, através dos documentos relacionados nos incisos II e IV do artigo 3º, desta Resolução.

 

§ 2º O cancelamento da responsabilidade técnica, requerido por Pessoa Jurídica, não isenta o Nutricionista da obrigatoriedade de comunicá-la ao CRN, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 16. Em qualquer dos casos previstos nesta Resolução, a supervisão do desempenho técnico do Nutricionista só poderá ser realizada por outro profissional Nutricionista.

 

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO

 

Art. 17. O cancelamento de registro ou inscrição de Pessoa Jurídica, de competência do Presidente do CRN, decorrerá:

 

I. do requerimento do interessado, desde que esteja quite com o CRN e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento das atividades, expedido pelo órgão competente ou, dependendo do caso, da declaração das contratantes, informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de serviços.

 

II. "ex ofício", após 5 (cinco) anos de não localização da empresa pelo CRN.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 18. Toda Pessoa Jurídica, enquadrada em qualquer das hipóteses desta Resolução, que não requerer o seu registro ou inscrição no prazo estipulado pelo CRN, estará sujeita a autuação por exercício ilegal de sua atividade.

 

Art. 19. A infração a qualquer das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) da Lei nº 6.583/78 e no artigo 63 (sessenta e três) do Decreto nº 84.444/80.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CFN nos 087/88 e 094/89 e demais disposições em contrário.

 

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Conselheira Secretária do CFN

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. segunda-feira, 27 de julho de 1992, seção 1, página 10039.