RESOLUÇÃO CFN Nº 144, DE 09 DE DEZEMBRO DE
1993
A Resolução
CFN nº 121/1992 foi revogada pela Resolução
CFN nº 204/1998
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583 de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de
1980,
Considerando
que a Resolução CFN nº 121/92, que dispõe sobre o registro e a
inscrição de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas vem
propiciando dubiedade de interpretação na aplicabilidade do Art. 2º,
RESOLVE:
Art. 1º As Pessoas Jurídicas de que trata o Art.
2º da Resolução CFN nº 121/92 estão isentas de quaisquer ônus, ou
seja, pagamento de inscrição, anuidade, taxas e emolumentos.
Parágrafo único. Somente no caso de solicitação de
Certidão de Inscrição, pela interessada, caberá cobrança de taxa correspondente
à emissão de tal documento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
nº 241, segunda-feira, 20 de dezembro de 1993, seção 1, página 19790.