RESOLUÇÃO CFN Nº
204, DE 20 DE MAIO DE 1998
Revogada pela Resolução CFN nº 229/1999
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 30 de outubro de
1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980;
Considerando o disposto no Parágrafo
único do Artigo 15 da Lei nº 6.583/78, e no Artigo 1º da
Lei n° 6.839, de 30 de outubro se
1980;
Considerando que o Artigo 18 do Decreto Regulamentador nº
84.444/80 qualifica e obriga a registro/inscrição de Pessoas
Jurídicas ligadas à Alimentação e Nutrição nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas;
Considerando o disposto nas Seções 1,
2 e 3 do Capítulo IV da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, que dispõe sobre o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de
1977, em especial o Artigo 10 e seus Incisos, o Decreto Lei nº 77.052, de 19 de
janeiro de 1976, em especial o Artigo 2º e seus
Incisos, o Decreto Lei n° 986/69 e a Portaria nº
1.428, de 16 de novembro de 1993 da CVS/MS;
Considerando a Lei n° 8.234, de 17 de setembro
de 1991 que atualiza a Regulamentação da Profissão de
Nutricionista, definindo seu campo de atuação profissional assim como suas
atividades privativas;
Considerando, ainda, que cabe ao
Conselho Federal e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o
exercício da profissão de Nutricionista nas respectivas jurisdições, e
Considerando, finalmente, as áreas de
atuação do Nutricionista e suas atribuições definidas na Resolução CFN nº 200/98;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO E DA
INSCRIÇÃO
Art. 1º Toda Pessoa Jurídica (PJ) de direito
público ou privado, cujo contrato social e/ou suas atividades estejam ligadas à
Nutrição e Alimentação deverá registrar se no respectivo Conselho Regional de
Nutricionistas (CRN).
§ 1º Considera-se
Pessoa Jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:
a. a que fabrica,
industrializa, manipula, importa, distribui/comercializa alimentos destinados
ao consumo humano para fins especiais, consonante com a legislação vigente;
b. a que explora
Serviço de Alimentação destinado à coletividade, em Pessoa Jurídica de direito
público ou privado;
c. a que produz
preparações refeições e/ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividade,
qualquer que seja o processo de preparo conservação e distribuição;
d. a empresa de
refeição-convênio que fornece alimentação através do credenciamento de
terceiros;
e. a que compõe e
comercializa cestas básicas de alimentos vinculada aos critérios do PAT;
f. a que desenvolve
atividades de orientação dietética e/ou dietoterápica;
g. a que desenvolve
atividades de auditória, consultoria, assessoria e planejamento na área de
Alimentação e Nutrição inclusive as Cooperativas;
h. restaurantes
comerciais inclusive de hotéis.
§ 2° Todas as
atividades enumeradas nas disposições acima só podem ser desenvolvidas com
participação e Responsabilidade Técnica do Nutricionista com as qualificações estabelecidas
em Lei.
Art. 2º Torna-se obrigatória a inscrição sem
ônus para toda Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado que tenha Serviço
de Auto Gestão ou Terceirizado em Alimentação e
Nutrição, não sendo esta a sua atividade fim.
§ 1º As Pessoas
Jurídicas mencionadas no caput deste Artigo são:
a. as que sejam
consideradas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato
de autoridade competente;
b. as que mantenham
Serviço de Alimentação destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus
empregados, associados e respectivos dependentes;
c. escola creche, e
centros de recreação infantil ou similares;
d. instituição
geriátrica, hotel, casa de repouso ou similares para terceira idade;
e. estabelecimento hospitalar
ou similar que preste assistência dietoterápica e/ou forneça refeições e dietas
para clientela específica e empregados;
f. centros de atenção
e/ou multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado
nutricional, inclusive 'spas';
g. centros de
atendimento de educação especial e centros de atenção psicossocial, tais como
hospital-dia, centros de convivência, clínicas ou similares;
h. clinicas e centros
de recuperação de dependentes químicos ou similares;
i. Serviços
Municipais, Estaduais e Federais e do Distrito Federal de Alimentação do
Escolar no Ensino Infantil e Fundamental.
§ 2º Não será obrigada
à inscrição a Pessoa Jurídica que possua todas as atividades de Alimentação e
Nutrição terceirizadas, devendo, entretanto, caso solicitado pelo CRN, fornecer sem quaisquer ônus, os elementos necessários à
verificação e fiscalização do exercício profissional.
§ 3º Continua sendo
obrigatória a inscrição de Pessoas Jurídicas previstas no caput deste Artigo,
que possua apenas a mão de obra terceirizada.
§ 4° Todas as
atividades enumeradas nas disposições acima só podem ser desenvolvidas com a
participação e Responsabilidade Técnica de Nutricionista com as qualificações
estabelecidas em Lei.
Art. 3º A Pessoa Jurídica cujas atividades
incluam orientações ou ações na área de Alimentação e Nutrição e que não estão
previstas nos Artigos 1º e 2º desta Resolução, deverão manter em seus quadros
Nutricionistas para desenvolver as atribuições especificas desse profissional,
de acordo com a Resolução CFN nº 200/98.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA INSCRIÇÃO
Art. 4º O requerimento para registro ou
inscrição será dirigido ao Presidente do CRN acompanhado dos seguintes
documentos:
I. cópia do
Instrumento de constituição e de todas as alterações contratuais da Pessoa
Jurídica, devidamente arquivado e registrado no órgão competente, apenas para
os casos de registro;
II. Termo de
Compromisso, em impresso próprio, indicando o Responsável Técnico -
Nutricionista, assinado por este e pela Pessoa Jurídica;
III. relação nominal
dos demais nutricionistas integrantes do Quadro Técnico, quando houver;
IV. prova de vínculo
contratual empregatício ou de prestação de serviços com a Pessoa Jurídica,
através de documento hábil, dos profissionais relacionados nos incisos lI e III, quando os mesmos não forem sócios;
V. alvará de
funcionamento ou autorização de funcionamento, localização e de licença sanitária
da empresa, quando couber;
VI. relação dos
serviços de Nutrição e Alimentação desenvolvidas pela PJ;
VII. outros documentos
a critério do CRN.
Art. 5º A Pessoa Jurídica de direito
público, Municipais, Estaduais e Federais, e do
Distrito Federal, prevista no Artigo 2° desta Resolução, deverá, sem quaisquer
ônus, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do
exercício profissional, independente de estar
inscrita em Conselhos de outras categorias, ficando isenta de apresentar os
documentos relacionados nos incisos I e V do Artigo 4º.
Art. 6º A Pessoa Jurídica que tenha
atividade em jurisdição de outro Regional, que não o da matriz, por intermédio de
filial, ou por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRN
com jurisdição nas regiões onde tais agências e similares estiverem instaladas
e pagarão anuidade cujo valor será a metade do devido pela matriz,
independentemente do número de filiais, agências ou de escritórios de
representação na mesma jurisdição.
§ 1° Quando a Pessoa
Jurídica, além da matriz tiver filial ou meio de representação na mesma Unidade
Federada da jurisdição onde já esteja registrada, deverá apresentar Nutricionista
Responsável Técnico, e a critério do CRN, quadro Técnico composto por
Nutricionistas devidamente habilitados.
§ 2º Quando a Pessoa
Jurídica tiver filial ou outro meio de representação em Unidade da Federação
que não a da matriz, deverá apresentar um Nutricionista Responsável Técnico em
cada uma das Unidades Federadas, além do quadro Técnico dimensionado pelo CRN.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO
Art. 7° O registro ou inscrição será
efetivado após apreciação e deferimento do processo pelo Plenário do CRN.
§ 1º Deferido o
registro, será expedida CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO (CRQ) com validade até
30 de abril do exercício seguinte.
§ 2º Para Pessoa
Jurídica com inscrição sem ônus de anuidade, será expedida CERTIFICADO DE
INSCRIÇÃO - CI, desde que solicitado pelo interessado e mediante pagamento da
taxa correspondente.
Art. 8º Serão fornecidas às Pessoas
Jurídicas, previstas no Artigo 1º, mediante pagamento da taxa correspondente,
tantas CRQ, quantos forem os Responsáveis Técnicos, levando-se em consideração
a situação de regularidade da Pessoa Física (PF) e da PJ junto ao respectivo
CRN.
Art. 9º No indeferimento do registro ou da
inscrição, caberá pedido de reconsideração ao CRN e posteriormente, recurso administrativo,
em instância superior, no CFN, na forma da legislação vigente.
Art. 10. A Pessoa Jurídica se obriga, no
prazo de 30 (trinta) dias, a comunicar ao CRN qualquer alteração havida em sua
organização, inclusive no Capital Social e no Responsável Técnico, relacionada
com seu registro ou sua inscrição, no respectivo CRN.
Parágrafo único. A CRQ que não
corresponda à situação atualizada da empresa não tem validade.
Art. 11. Em casos especiais a critério do
CRN, a CRQ poderá ter seu prazo de validade diferenciado de no mínimo 30
(trinta) dias e, no máximo, até 30 de abril do exercício seguinte.
Art. 12. Havendo ATUALIZAÇÃO CADASTRAL da
Pessoa Jurídica que implique em modificação de informações constantes na
Certidão de Registro e Quitação, deverá ser emitida nova CRQ. Para tanto serão
obedecidos os procedimentos seguintes:
I. apresentação de
documentos comprobatórios dos dados alterados;
II. devolução da CRQ
anterior;
III. pagamento da taxa
correspondente à nova CRQ.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO
QUADRO TÉCNICO
Art. 13. As Pessoas Jurídicas previstas nos
Artigos 1º e 2º desta Resolução deverão manter vínculo contratual empregatício
ou de prestação de serviços com Nutricionista devidamente habilitado para o
exercício profissional, que, a critério do CRN, possua condições de efetiva
assunção de Responsabilidade Técnica - RT.
Parágrafo único. Quando a PJ
desenvolve suas atividades através de mais de uma Unidade de Alimentação e
Nutrição (UAN), deverá apresentar um Nutricionista RT para cada Unidade, exceto
em casos especiais, a critério do CRN.
Art. 14. A Responsabilidade Técnica no campo
da Alimentação e Nutrição é exclusiva do Nutricionista, não podendo ser
assumida por outro profissional ou Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Responsável
Técnico é o Nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente a
responsabilidade profissional e legal pela execução das atividades técnicas de
Nutrição e Alimentação, desenvolvidas nas Pessoas Jurídicas previstas nos
Artigos 1º e 2º desta Resolução.
Art. 18. Para assunção de Responsabilidade
Técnica serão analisados no mínimo, os seguintes aspectos:
a. riscos de agrava à
saúde do consumidor;
b. grau de
complexidade dos serviços (tipo de serviço, número de UAN, número de refeições
produzidas, característica da clientela);
c. existência ou não
de Quadro Técnico (QT);
d. distribuição da
carga horária semanal e jornada diária compatível com as atribuições
especificas e mínimas descritas na Resolução CFN nº 200/98;
e. compatibilidade do
tempo dispendido para acesso aos locais de trabalho.
Art. 16. Quando a Pessoa Jurídica, além da
Matriz, tiver filial ou nutro meio de representação, deverá apresentar RT para
cada filial, exceto em casos especiais a critério do CRN, analisados os
aspectos do Artigo 15.
Art. 17. A critério do CRN, as Pessoas
Jurídicas mencionadas nesta Resolução devem
apresentar, além de Responsável Técnico, um Quadro Técnico integrado por
Nutricionistas devidamente habilitados, para cumprimento das atribuições desse
profissional, previstas na Resolução CFN nº 200/98.
Parágrafo único. O QT será
definido a partir dos parâmetros fixados pelo CRN com base nos critérios
definidos na Resolução CFN nº 201/98.
Art. 18. A Responsabilidade Técnica assumida
pelo Nutricionista em relação à Pessoa Jurídica fica extinta, a partir do
momento em que:
I. for requerido
oficialmente ao CRN, pelo profissional ou pela Pessoa Jurídica, o cancelamento
desse encargo;
II. for o profissional
suspenso ou proibido do exercido profissional, tiver a sua inscrição cancelada,
ou ainda, quando não estiver quite com suas obrigações perante o CRN;
III. o profissional
mudar de residência para local que, a critério do CRN, torne impraticável o
exercício dessa função;
IV. ocorram outras
condições que, a critério do CRN, possam impedir a efetiva assunção da
Responsabilidade Técnica.
§ 1º Nos casou
indicados neste Artigo, a Pessoa Jurídica deverá promover a substituição do
Responsável Técnico, por outro, devidamente habilitado, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, prorrogável a critério do Regional, indicando-o ao CRN, através
dos documentos relacionados nos incisos II e IV do Artigo 4º, desta Resolução.
Art. 19. Em qualquer dos casos previstos nesta
Resolução, a supervisão do desempenho técnico do Nutricionista só poderá ser
realizada por outro Nutricionista.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO OU BAIXA DO REGISTRO
OU INSCRIÇÃO
Art. 20. O CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DA
INSCRIÇÃO de Pessoa Jurídica, é de competência do Presidente do CRN, e
decorrerá:
I. do requerimento do
interessado, desde que esteja quite com o CRN e mediante apresentação de
documento comprobatório de encerramento das atividades, expedido pelo órgão
competente ou, dependendo do caso, da declaração das contratantes, informando
sobre o encerramento dos contratos de prestação de serviços;
II. “ex oficio”, após 5 (cinco) anos de não localização da
empresa pelo CRN.
Art. 21. A BAIXA TEMPORÁRIA será concedida
mediante requisição da Pessoa Jurídica, com justificativa documental de não
desenvolvimento de atividade na Área de Alimentação e Nutrição, desde que quite
com as obrigações perante o CRN, e não esteja sob o alcance de Processo de
Infração.
§ 1º Durante período de
vigência da baixa a CRQ ficará retida no CRN.
§ 2° A baixa será
concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual
período, a requerimento do interessado. Findo este prazo, será efetivado, ex-ofÍcio, após visita fiscal, o cancelamento da inscrição.
§ 3° No ato de reativação
do registro/inscrição, a PJ deverá apresentar documentos previstos no Artigo 4º
e recolher anuidade proporcional ao exercício no caso de registro.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 22. Toda Pessoa Jurídica, enquadrada em
qualquer das hipóteses desta Resolução, que não requerer o seu Registro ou
Inscrição e/ou não mantiver Nutricionista no seu Quadro, estará sujeito à
autuação por não atendimento as determinações do CFN e por descumprimento da
Legislação vigente.
Parágrafo único. A Pessoa Jurídica
que atuar sem Registro/Inscrição e/ou Responsável Técnico, que explorar
Unidades de Produção de Alimentos omitindo alterações ocorridas após sua última
atualização cadastral, encontra-se no exercício ilegal da atividade na Área de
Alimentação e Nutrição.
Art. 23. A infração a qualquer das
disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no
Artigo 24 da Lei nº 6.583/78 e no Artigo 63 do Decreto n° 84.444/80.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 121/92.
JOSELINA MARTINS
SANTOS
Presidente do
Conselho
Publicada no D.O.U.
nº 100, quinta-feira, 28 de maio de 1998, seção 1, páginas 82 e 83. Republicada
no D.O.U.
nº 242, quinta-feira, 17 de dezembro de 1998, seção 1, páginas 129 e 130.