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RESOLUÇÃO CFN Nº 204, DE 20 DE MAIO DE 1998

 

Revogada pela Resolução CFN nº 229/1999

 

 

Dispõe sobre o Registro e Inscrição de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 30 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando o disposto no Parágrafo único do Artigo 15 da Lei nº 6.583/78, e no Artigo 1º da Lei n° 6.839, de 30 de outubro se 1980;

 

Considerando que o Artigo 18 do Decreto Regulamentador nº 84.444/80 qualifica e obriga a registro/inscrição de Pessoas Jurídicas ligadas à Alimentação e Nutrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

Considerando o disposto nas Seções 1, 2 e 3 do Capítulo IV da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, em especial o Artigo 10 e seus Incisos, o Decreto Lei nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, em especial o Artigo 2º e seus Incisos, o Decreto Lei n° 986/69 e a Portaria nº 1.428, de 16 de novembro de 1993 da CVS/MS;

 

Considerando a Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991 que atualiza a Regulamentação da Profissão de Nutricionista, definindo seu campo de atuação profissional assim como suas atividades privativas;

 

Considerando, ainda, que cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista nas respectivas jurisdições, e

 

Considerando, finalmente, as áreas de atuação do Nutricionista e suas atribuições definidas na Resolução CFN nº 200/98;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO E DA INSCRIÇÃO

 

Art. 1º Toda Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, cujo contrato social e/ou suas atividades estejam ligadas à Nutrição e Alimentação deverá registrar se no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN).

 

§ 1º Considera-se Pessoa Jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:

 

a. a que fabrica, industrializa, manipula, importa, distribui/comercializa alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, consonante com a legislação vigente;

 

b. a que explora Serviço de Alimentação destinado à coletividade, em Pessoa Jurídica de direito público ou privado;

 

c. a que produz preparações refeições e/ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividade, qualquer que seja o processo de preparo conservação e distribuição;

 

d. a empresa de refeição-convênio que fornece alimentação através do credenciamento de terceiros;

 

e. a que compõe e comercializa cestas básicas de alimentos vinculada aos critérios do PAT;

 

f. a que desenvolve atividades de orientação dietética e/ou dietoterápica;

 

g. a que desenvolve atividades de auditória, consultoria, assessoria e planejamento na área de Alimentação e Nutrição inclusive as Cooperativas;

 

h. restaurantes comerciais inclusive de hotéis.

 

§ 2° Todas as atividades enumeradas nas disposições acima só podem ser desenvolvidas com participação e Responsabilidade Técnica do Nutricionista com as qualificações estabelecidas em Lei.

 

Art. 2º Torna-se obrigatória a inscrição sem ônus para toda Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado que tenha Serviço de Auto Gestão ou Terceirizado em Alimentação e Nutrição, não sendo esta a sua atividade fim.

 

§ 1º As Pessoas Jurídicas mencionadas no caput deste Artigo são:

 

a. as que sejam consideradas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;

 

b. as que mantenham Serviço de Alimentação destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes;

 

c. escola creche, e centros de recreação infantil ou similares;

 

d. instituição geriátrica, hotel, casa de repouso ou similares para terceira idade;

 

e. estabelecimento hospitalar ou similar que preste assistência dietoterápica e/ou forneça refeições e dietas para clientela específica e empregados;

 

f. centros de atenção e/ou multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional, inclusive 'spas';

 

g. centros de atendimento de educação especial e centros de atenção psicossocial, tais como hospital-dia, centros de convivência, clínicas ou similares;

 

h. clinicas e centros de recuperação de dependentes químicos ou similares;

 

i. Serviços Municipais, Estaduais e Federais e do Distrito Federal de Alimentação do Escolar no Ensino Infantil e Fundamental.

 

§ 2º Não será obrigada à inscrição a Pessoa Jurídica que possua todas as atividades de Alimentação e Nutrição terceirizadas, devendo, entretanto, caso solicitado pelo CRN, fornecer sem quaisquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.

 

§ 3º Continua sendo obrigatória a inscrição de Pessoas Jurídicas previstas no caput deste Artigo, que possua apenas a mão de obra terceirizada.

 

§ 4° Todas as atividades enumeradas nas disposições acima só podem ser desenvolvidas com a participação e Responsabilidade Técnica de Nutricionista com as qualificações estabelecidas em Lei.

 

Art. 3º A Pessoa Jurídica cujas atividades incluam orientações ou ações na área de Alimentação e Nutrição e que não estão previstas nos Artigos 1º e 2º desta Resolução, deverão manter em seus quadros Nutricionistas para desenvolver as atribuições especificas desse profissional, de acordo com a Resolução CFN nº 200/98.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA INSCRIÇÃO

 

Art. 4º O requerimento para registro ou inscrição será dirigido ao Presidente do CRN acompanhado dos seguintes documentos:

 

I. cópia do Instrumento de constituição e de todas as alterações contratuais da Pessoa Jurídica, devidamente arquivado e registrado no órgão competente, apenas para os casos de registro;

 

II. Termo de Compromisso, em impresso próprio, indicando o Responsável Técnico - Nutricionista, assinado por este e pela Pessoa Jurídica;

 

III. relação nominal dos demais nutricionistas integrantes do Quadro Técnico, quando houver;

 

IV. prova de vínculo contratual empregatício ou de prestação de serviços com a Pessoa Jurídica, através de documento hábil, dos profissionais relacionados nos incisos lI e III, quando os mesmos não forem sócios;

 

V. alvará de funcionamento ou autorização de funcionamento, localização e de licença sanitária da empresa, quando couber;

 

VI. relação dos serviços de Nutrição e Alimentação desenvolvidas pela PJ;

 

VII. outros documentos a critério do CRN.

 

Art. 5º A Pessoa Jurídica de direito público, Municipais, Estaduais e Federais, e do Distrito Federal, prevista no Artigo 2° desta Resolução, deverá, sem quaisquer ônus, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional, independente de estar inscrita em Conselhos de outras categorias, ficando isenta de apresentar os documentos relacionados nos incisos I e V do Artigo 4º.

 

Art. 6º A Pessoa Jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro Regional, que não o da matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRN com jurisdição nas regiões onde tais agências e similares estiverem instaladas e pagarão anuidade cujo valor será a metade do devido pela matriz, independentemente do número de filiais, agências ou de escritórios de representação na mesma jurisdição.

 

§ 1° Quando a Pessoa Jurídica, além da matriz tiver filial ou meio de representação na mesma Unidade Federada da jurisdição onde já esteja registrada, deverá apresentar Nutricionista Responsável Técnico, e a critério do CRN, quadro Técnico composto por Nutricionistas devidamente habilitados.

 

§ 2º Quando a Pessoa Jurídica tiver filial ou outro meio de representação em Unidade da Federação que não a da matriz, deverá apresentar um Nutricionista Responsável Técnico em cada uma das Unidades Federadas, além do quadro Técnico dimensionado pelo CRN.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO

 

Art. 7° O registro ou inscrição será efetivado após apreciação e deferimento do processo pelo Plenário do CRN.

 

§ 1º Deferido o registro, será expedida CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO (CRQ) com validade até 30 de abril do exercício seguinte.

 

§ 2º Para Pessoa Jurídica com inscrição sem ônus de anuidade, será expedida CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO - CI, desde que solicitado pelo interessado e mediante pagamento da taxa correspondente.

 

Art. 8º Serão fornecidas às Pessoas Jurídicas, previstas no Artigo 1º, mediante pagamento da taxa correspondente, tantas CRQ, quantos forem os Responsáveis Técnicos, levando-se em consideração a situação de regularidade da Pessoa Física (PF) e da PJ junto ao respectivo CRN.

 

Art. 9º No indeferimento do registro ou da inscrição, caberá pedido de reconsideração ao CRN e posteriormente, recurso administrativo, em instância superior, no CFN, na forma da legislação vigente.

 

Art. 10. A Pessoa Jurídica se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicar ao CRN qualquer alteração havida em sua organização, inclusive no Capital Social e no Responsável Técnico, relacionada com seu registro ou sua inscrição, no respectivo CRN.

 

Parágrafo único. A CRQ que não corresponda à situação atualizada da empresa não tem validade.

 

Art. 11. Em casos especiais a critério do CRN, a CRQ poderá ter seu prazo de validade diferenciado de no mínimo 30 (trinta) dias e, no máximo, até 30 de abril do exercício seguinte.

 

Art. 12. Havendo ATUALIZAÇÃO CADASTRAL da Pessoa Jurídica que implique em modificação de informações constantes na Certidão de Registro e Quitação, deverá ser emitida nova CRQ. Para tanto serão obedecidos os procedimentos seguintes:

 

I. apresentação de documentos comprobatórios dos dados alterados;

 

II. devolução da CRQ anterior;

 

III. pagamento da taxa correspondente à nova CRQ.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO

 

Art. 13. As Pessoas Jurídicas previstas nos Artigos 1º e 2º desta Resolução deverão manter vínculo contratual empregatício ou de prestação de serviços com Nutricionista devidamente habilitado para o exercício profissional, que, a critério do CRN, possua condições de efetiva assunção de Responsabilidade Técnica - RT.

 

Parágrafo único. Quando a PJ desenvolve suas atividades através de mais de uma Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), deverá apresentar um Nutricionista RT para cada Unidade, exceto em casos especiais, a critério do CRN.

 

Art. 14. A Responsabilidade Técnica no campo da Alimentação e Nutrição é exclusiva do Nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou Pessoa Jurídica.

 

Parágrafo único. Responsável Técnico é o Nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente a responsabilidade profissional e legal pela execução das atividades técnicas de Nutrição e Alimentação, desenvolvidas nas Pessoas Jurídicas previstas nos Artigos 1º e 2º desta Resolução.

 

Art. 18. Para assunção de Responsabilidade Técnica serão analisados no mínimo, os seguintes aspectos:

 

a. riscos de agrava à saúde do consumidor;

 

b. grau de complexidade dos serviços (tipo de serviço, número de UAN, número de refeições produzidas, característica da clientela);

 

c. existência ou não de Quadro Técnico (QT);

 

d. distribuição da carga horária semanal e jornada diária compatível com as atribuições especificas e mínimas descritas na Resolução CFN nº 200/98;

 

e. compatibilidade do tempo dispendido para acesso aos locais de trabalho.

 

Art. 16. Quando a Pessoa Jurídica, além da Matriz, tiver filial ou nutro meio de representação, deverá apresentar RT para cada filial, exceto em casos especiais a critério do CRN, analisados os aspectos do Artigo 15.

 

Art. 17. A critério do CRN, as Pessoas Jurídicas mencionadas nesta Resolução devem apresentar, além de Responsável Técnico, um Quadro Técnico integrado por Nutricionistas devidamente habilitados, para cumprimento das atribuições desse profissional, previstas na Resolução CFN nº 200/98.

 

Parágrafo único. O QT será definido a partir dos parâmetros fixados pelo CRN com base nos critérios definidos na Resolução CFN nº 201/98.

 

Art. 18. A Responsabilidade Técnica assumida pelo Nutricionista em relação à Pessoa Jurídica fica extinta, a partir do momento em que:

 

I. for requerido oficialmente ao CRN, pelo profissional ou pela Pessoa Jurídica, o cancelamento desse encargo;

 

II. for o profissional suspenso ou proibido do exercido profissional, tiver a sua inscrição cancelada, ou ainda, quando não estiver quite com suas obrigações perante o CRN;

 

III. o profissional mudar de residência para local que, a critério do CRN, torne impraticável o exercício dessa função;

 

IV. ocorram outras condições que, a critério do CRN, possam impedir a efetiva assunção da Responsabilidade Técnica.

 

§ 1º Nos casou indicados neste Artigo, a Pessoa Jurídica deverá promover a substituição do Responsável Técnico, por outro, devidamente habilitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Regional, indicando-o ao CRN, através dos documentos relacionados nos incisos II e IV do Artigo 4º, desta Resolução.

 

Art. 19. Em qualquer dos casos previstos nesta Resolução, a supervisão do desempenho técnico do Nutricionista só poderá ser realizada por outro Nutricionista.

 

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO OU BAIXA DO REGISTRO OU INSCRIÇÃO

 

Art. 20. O CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DA INSCRIÇÃO de Pessoa Jurídica, é de competência do Presidente do CRN, e decorrerá:

 

I. do requerimento do interessado, desde que esteja quite com o CRN e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento das atividades, expedido pelo órgão competente ou, dependendo do caso, da declaração das contratantes, informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de serviços;

 

II. ex oficio”, após 5 (cinco) anos de não localização da empresa pelo CRN.

 

Art. 21. A BAIXA TEMPORÁRIA será concedida mediante requisição da Pessoa Jurídica, com justificativa documental de não desenvolvimento de atividade na Área de Alimentação e Nutrição, desde que quite com as obrigações perante o CRN, e não esteja sob o alcance de Processo de Infração.

 

§ 1º Durante período de vigência da baixa a CRQ ficará retida no CRN.

 

§ 2° A baixa será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado. Findo este prazo, será efetivado, ex-ofÍcio, após visita fiscal, o cancelamento da inscrição.

 

§ 3° No ato de reativação do registro/inscrição, a PJ deverá apresentar documentos previstos no Artigo 4º e recolher anuidade proporcional ao exercício no caso de registro.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 22. Toda Pessoa Jurídica, enquadrada em qualquer das hipóteses desta Resolução, que não requerer o seu Registro ou Inscrição e/ou não mantiver Nutricionista no seu Quadro, estará sujeito à autuação por não atendimento as determinações do CFN e por descumprimento da Legislação vigente.

 

Parágrafo único. A Pessoa Jurídica que atuar sem Registro/Inscrição e/ou Responsável Técnico, que explorar Unidades de Produção de Alimentos omitindo alterações ocorridas após sua última atualização cadastral, encontra-se no exercício ilegal da atividade na Área de Alimentação e Nutrição.

 

Art. 23. A infração a qualquer das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no Artigo 24 da Lei nº 6.583/78 e no Artigo 63 do Decreto n° 84.444/80.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 121/92.

 

JOSELINA MARTINS SANTOS

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 100, quinta-feira, 28 de maio de 1998, seção 1, páginas 82 e 83. Republicada no D.O.U. nº 242, quinta-feira, 17 de dezembro de 1998, seção 1, páginas 129 e 130.