RESOLUÇÃO CFN Nº 229, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999
Revogada pela Resolução
CFN nº 378/2005
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.583, de 30 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980;
Considerando
o disposto no Parágrafo único do Artigo 15 da Lei nº 6.583, de 30 de outubro de 1978, e no Artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
Considerando
que o Artigo 18 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980, qualifica
e obriga a registro/cadastro as Pessoas Jurídicas ligadas à Alimentação e
Nutrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
Considerando
o disposto nas Seções 1, 2 e 3 do Capítulo IV da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor;
Considerando
a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, em especial o Artigo 10 e seus
incisos, o Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de
1976, em
especial o Artigo 2º e seus incisos, o Decreto Lei nº 968, de 13 de outubro de
1969 e a
Portaria nº 1.428, de 16 de novembro de 1993 da CVS/MS;
Considerando
a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que atualiza a regulamentação da
profissão de Nutricionista, definindo seu campo de atuação profissional, assim
como suas atividades privativas;
Considerando,
ainda, que cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista
nas respectivas jurisdições; e
Considerando,
finalmente, as áreas de atuação do Nutricionista e suas atribuições definidas
na Resolução CFN nº 200/98;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DO
REGISTRO
Art. 1º Toda Pessoa Jurídica (PJ) de direito público
ou privado, cujo objeto social e/ou suas atividades estejam ligadas à Nutrição
e Alimentação, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN)
com jurisdição no local de suas atividades.
§ 1º Considera-se Pessoa Jurídica obrigada ao
registro com ônus de anuidade:
a. a que fabrica, industrializa, manipula,
importa, distribui ou comercializa alimentos destinados ao consumo humano para
fins especiais, de acordo com a legislação vigente, e que, a critério do CRN sejam
necessários os conhecimentos técnicos e científicos de Nutricionista;
b. a que explora serviço de alimentação
destinado à coletividade, em Pessoa Jurídica de direito público ou privado;
c. a que produz preparações, refeições ou
dietas especiais, para indivíduos ou coletividade, qualquer que seja o processo
de preparo, conservação e distribuição;
d. a empresa de refeição-convênio que
fornece alimentação através do credenciamento de terceiros;
e. a que compõe e comercializa cestas
básicas de alimentos vinculadas aos critérios do Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT);
f. a que desenvolve atividades de
orientação dietética e/ou dietoterápica;
g. a que desenvolve atividades de
auditoria, consultoria, assessoria e planejamento nas áreas de Alimentação e
Nutrição, inclusive as Cooperativas; e
h. restaurantes comerciais, inclusive de
hotéis.
§ 2º Todas as atividades enumeradas no
parágrafo antecedente só poderão ser desenvolvidas com a participação e
responsabilidade técnica de Nutricionista com as qualificações estabelecidas em
lei.
Art. 2º A Pessoa Jurídica de direito público ou
privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição, não sendo esta a sua atividade fim, ficará sujeita a cadastramento pelos
Conselhos Regionais de Nutricionistas e obrigada a manter Nutricionista como
responsável técnico (RT) pelas atividades nutricionais, inexigível esta
obrigação em relação às atividades terceirizadas.
§ 1º As Pessoas Jurídicas mencionadas no
caput deste Artigo são:
a. as que sejam consideradas de utilidade
pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;
b. as que mantenham Serviço de Alimentação
destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados e
respectivos dependentes;
c. escolas, creches, e centros de
recreação infantil ou similares;
d. instituição geriátrica, hotel, casa de
repouso ou similares para terceira idade;
e. estabelecimento hospitalar ou similar
que preste assistência dietoterápica e/ou forneça refeições e dietas para
clientela específica e empregados;
f. centros de atenção multidisciplinar em
saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional, inclusive
"spas";
g. centros de atendimento de educação
especial e centros de atenção psicossocial, tais como hospitais-dia, centros de
convivência, clínicas ou similares;
h. clínicas e centros de recuperação de
dependentes químicos ou similares; e
i. serviços municipais, estaduais e
federais e do Distrito Federal de alimentação do escolar no ensino infantil e
fundamental.
§ 2º A Pessoa Jurídica que possua todas as
atividades de alimentação e nutrição terceirizadas, deve, caso solicitado pelo
CRN, fornecer sem quaisquer ônus, os elementos
necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.
§ 3º Todas as atividades enumeradas no § 1º
antecedente só podem ser desenvolvidas com a participação e responsabilidade
técnica de Nutricionista com as qualificações estabelecidas em Lei.
Art. 3º A Pessoa Jurídica cujas atividades
incluam orientações ou ações na área de Alimentação e Nutrição, e que não estão
previstas nos Artigos 1º e 2º desta Resolução, deverá manter em seus quadros
Nutricionista para desenvolver as atribuições específicas desse profissional, de
acordo com a Resolução CFN nº 200/98, ficando sujeita, também, ao cadastro.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 4º O requerimento para registro será dirigido
ao Presidente do CRN, acompanhado dos seguintes documentos:
I. cópia do instrumento de constituição e
de todas as alterações contratuais da Pessoa Jurídica, devidamente arquivado e
registrado no órgão competente;
II. Termo de Compromisso, em impresso
próprio, indicando o Nutricionista que atuará como responsável técnico, o qual
será assinado por este e pelo representante legal da Pessoa Jurídica;
III. relação nominal dos demais
profissionais habilitados integrantes do Quadro Técnico na área de Alimentação
e Nutrição, quando houver;
IV. prova de vínculo, empregatício ou de
prestação de serviços, com a Pessoa Jurídica, através de documento idôneo, dos
profissionais relacionados nos incisos II e III, quando os mesmos não forem
sócios;
V. alvará de funcionamento ou autorização
de funcionamento, localização e de licença sanitária da empresa, quando couber;
VI. relação dos serviços de Nutrição e
Alimentação desenvolvidas pela Pessoa Jurídica;
VII. outros documentos, a critério do CRN.
Art. 5º A Pessoa Jurídica que tenha atividade
em jurisdição de outro Regional, que não o da matriz, por intermédio de filial,
ou por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRN com
jurisdição nas regiões onde tais agências e similares estiverem instaladas.
§ 1º Quando a Pessoa Jurídica tiver filial
ou outro meio de representação na mesma Unidade Federada onde esteja registrada
a matriz, deverá apresentar Nutricionista Responsável Técnico, e a critério do
CRN, quadro técnico composto por profissionais devidamente habilitados.
§ 2º Quando a Pessoa Jurídica tiver filial
ou outro meio de representação em Unidade da Federação que não a mesma da
matriz, deverá apresentar um Nutricionista Responsável Técnico em cada uma das
Unidades Federadas, além do quadro técnico dimensionado pelo CRN.
§ 3º Os estabelecimentos, filiais ou de
representação pagarão anuidade ao Conselho Regional de Nutricionistas do local
onde estejam localizados, pelo valor equivalente à metade do devido pela
matriz, independentemente do número de filiais, agências ou de escritórios de
representação na mesma jurisdição.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REGISTRO
Art. 6º O registro será efetivado após
apreciação e deferimento do processo pelo Plenário do CRN.
Parágrafo único. Deferido o registro, será expedida
Certidão de Registro e Quitação (CRQ) com validade até 30 de abril do exercício
seguinte.
Art. 7º Serão fornecidas às Pessoas Jurídicas
registradas na forma do Artigo 1º desta Resolução, Certidão de Registro e
Quitação (CRQ) comprobatória do seu registro e da regularidade da Pessoa Física
e da Pessoa Jurídica perante o Conselho Regional de Nutricionistas, observado o
seguinte:
a. serão fornecidas tantas Certidões
quantos sejam os responsáveis técnicos da Pessoa Jurídica;
b. o prazo de validade das Certidões será
até 30 de abril do ano seguinte, ou outro termo final, em casos especiais, a
critério do CRN;
c. as Certidões só serão expedidas
mediante requerimento da Pessoa Jurídica;
d. as taxas e emolumentos, correspondentes
à expedição das Certidões, serão pagas pela Pessoa Jurídica no ato do
requerimento.
Art. 8º No caso de indeferimento do registro,
caberá pedido de reconsideração ao CRN e, posteriormente, recurso
administrativo ao CFN, na forma da legislação vigente.
Art. 9º A Pessoa Jurídica se obriga, no prazo
de 30 (trinta) dias, a comunicar ao CRN qualquer alteração havida em sua
organização, inclusive no Capital Social e no quadro de Responsável Técnico,
desde que relacionada com seu registro no CRN.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito a CRQ que não
corresponda à situação atualizada da empresa.
Art. 10. Havendo atualização cadastral da Pessoa
Jurídica que implique em modificação de informações constantes na Certidão de
Registro e Quitação, deverá ser emitida nova CRQ.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão
obedecidos os procedimentos seguintes:
I. apresentação de documentos
comprobatórios dos dados alterados;
II. devolução da CRQ anterior;
III. pagamento da taxa correspondente à nova
CRQ.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO
Art. 11. O cadastro das Pessoas Jurídicas,
previsto no Artigo 2º desta Resolução, será efetivado pelo CRN com base em
dados da fiscalização, devendo a empresa apresentar a seguinte documentação:
a. prova do vínculo com o RT, e do QT, se
for o caso;
b. termo de compromisso em impresso
próprio, indicando o Nutricionista Responsável Técnico, assinado por este e
pelo representante legal da Pessoa Jurídica.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO
Art. 12. As Pessoas Jurídicas a que se referem
os Artigos 1º e 2º desta Resolução deverão manter vínculo empregatício ou de
prestação de serviços, com Nutricionista devidamente habilitado para o
exercício profissional, e que, a critério do CRN, possua condições de efetiva
assunção de Responsabilidade Técnica - RT.
Parágrafo único. Quando a Pessoa Jurídica desenvolver suas
atividades em mais de uma Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), deverá
apresentar um Nutricionista RT para cada Unidade, exceto em casos especiais, a
critério do CRN.
Art. 13. A responsabilidade técnica no campo da
Alimentação e Nutrição é exclusiva do Nutricionista, não podendo ser assumida
por outro profissional ou por preposta da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Responsável Técnico é o Nutricionista,
devidamente habilitado, que assume integralmente a responsabilidade
profissional e legal pela execução das atividades técnicas de Nutrição e
Alimentação, desenvolvidas nas Pessoas Jurídicas referidas nos Artigos 1º e 2º
desta Resolução.
Art. 14. Para assunção de responsabilidade
técnica serão analisados, no mínimo, os seguintes aspectos:
a. grau de complexidade dos serviços, em
especial tipo de serviço, número de UAN, número de refeições produzidas e
característica da clientela;
b. existência ou não de Quadro Técnico
(QT);
c. distribuição da carga horária semanal e
jornada diária compatível com as atribuições específicas e mínimas descritas na
Resolução CFN nº 200/98;
d. compatibilidade do tempo dispendido
para acesso aos locais de trabalho.
Art. 15. Quando a Pessoa Jurídica, além da
matriz, tiver filial ou outro meio de representação, deverá apresentar
responsável técnico para cada um desses estabelecimentos, exceto em casos
especiais a critério do CRN, analisados os aspectos do Artigo 14.
Art. 16. A critério do CRN, as Pessoas Jurídicas
mencionadas nesta Resolução deverão apresentar, além
de responsável técnico, um quadro técnico integrado por Nutricionistas
devidamente habilitados, para cumprimento das atribuições desse profissional,
previstas na Resolução CFN nº 200/98.
Parágrafo único. O QT será definido a partir dos
parâmetros fixados pelo CRN, que observará os critérios estabelecidos na Resolução CFN nº 201/98.
Art. 17. A responsabilidade técnica assumida
pelo Nutricionista em relação à Pessoa Jurídica fica extinta, a partir do
momento em que:
I. for requerido oficialmente ao CRN, pelo
profissional ou pela Pessoa Jurídica, o cancelamento desse encargo;
II. for o profissional suspenso ou proibido
do exercício profissional, tiver a sua inscrição cancelada, ou ainda, quando
não estiver quite com suas obrigações perante o CRN;
III. o profissional mudar de residência para
local que, a critério do CRN, torne impraticável o exercício da função;
IV. ocorram outras condições que, a
critério do CRN, possam impedir a efetiva assunção da responsabilidade técnica.
§ 1º Nos casos indicados neste Artigo, a
Pessoa Jurídica deverá promover a substituição do responsável técnico, por
outro, devidamente habilitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável
a critério do CRN.
§ 2º A indicação do novo responsável técnico
será feita ao CRN, através dos documentos relacionados nos incisos II e IV do
Artigo 4º desta Resolução.
Art. 18. Em qualquer dos casos previstos nesta
Resolução, a supervisão do desempenho técnico do Nutricionista só poderá ser
realizada por outro Nutricionista.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO OU
BAIXA DO REGISTRO
ART. 19. O cancelamento do registro de Pessoa
Jurídica é de competência do Presidente do CRN, e decorrerá:
I. do requerimento do interessado, desde que
esteja quite com o CRN e mediante apresentação de documento comprobatório de
encerramento das atividades, expedido pelo órgão competente ou, dependendo do
caso, da declaração das contratantes, informando sobre o encerramento dos
contratos de prestação de serviços;
II. "ex
ofício", após 5 (cinco) anos de não localização da empresa pelo CRN.
Art. 20. A baixa temporária será concedida
mediante requisição da Pessoa Jurídica, com justificativa documental de não
desenvolvimento de atividade na área de Alimentação e Nutrição, desde que quite
com as obrigações perante o CRN, e não esteja sob o alcance de processo de
infração.
§ 1º Durante período de vigência da baixa a
CRQ ficará retida no CRN.
§ 2º A baixa será concedida pelo prazo
máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, a requerimento
do interessado. Findo este prazo, será efetivado ex-ofício,
após visita fiscal, o cancelamento da inscrição.
§ 3º No ato de reativação do registro, a
Pessoa Jurídica deverá apresentar documentos previstos no Artigo 4º e recolher
anuidade proporcional ao exercício.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 21. Toda Pessoa Jurídica, enquadrada em
qualquer das hipóteses desta Resolução, que não requerer o seu registro ou não
mantiver Nutricionista no seu quadro, estará sujeito à autuação por
descumprimento da legislação reguladora da profissão.
Parágrafo único. A Pessoa Jurídica que atuar sem
registro ou responsável técnico, ou que explorar Unidades de Produção de
Alimentos omitindo alterações ocorridas após sua última atualização cadastral,
será considerada em exercício ilegal da atividade na área de Alimentação e
Nutrição.
Art. 22. A infração a qualquer das disposições
desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no Artigo 24 da Lei nº 6.583, de 30 de outubro de 1978 e no Artigo 63 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, de forma a atenderem peculiaridades regionais, baixarão normas dispondo
sobre a política de fiscalização a ser aplicada no âmbito de sua área de
atuação, as quais deverão obedecer critérios
técnico-científicos e numéricos.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do CFN.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 204, de 20 de maio de
1998.
RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 244, quarta-feira, 22 de dezembro de 1999, seção 1, páginas 276 e 277.