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RESOLUÇÃO CFN Nº 229, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Revogada pela Resolução CFN nº 378/2005

 

 

Dispõe sobre o Registro e Cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 30 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando o disposto no Parágrafo único do Artigo 15 da Lei nº 6.583, de 30 de outubro de 1978, e no Artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;

 

Considerando que o Artigo 18 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, qualifica e obriga a registro/cadastro as Pessoas Jurídicas ligadas à Alimentação e Nutrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

Considerando o disposto nas Seções 1, 2 e 3 do Capítulo IV da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, em especial o Artigo 10 e seus incisos, o Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, em especial o Artigo 2º e seus incisos, o Decreto Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969 e a Portaria nº 1.428, de 16 de novembro de 1993 da CVS/MS;

 

Considerando a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que atualiza a regulamentação da profissão de Nutricionista, definindo seu campo de atuação profissional, assim como suas atividades privativas;

 

Considerando, ainda, que cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista nas respectivas jurisdições; e

 

Considerando, finalmente, as áreas de atuação do Nutricionista e suas atribuições definidas na Resolução CFN nº 200/98;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO

 

Art. 1º Toda Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, cujo objeto social e/ou suas atividades estejam ligadas à Nutrição e Alimentação, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local de suas atividades.

 

§ 1º Considera-se Pessoa Jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:

 

a. a que fabrica, industrializa, manipula, importa, distribui ou comercializa alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, de acordo com a legislação vigente, e que, a critério do CRN sejam necessários os conhecimentos técnicos e científicos de Nutricionista;

 

b. a que explora serviço de alimentação destinado à coletividade, em Pessoa Jurídica de direito público ou privado;

 

c. a que produz preparações, refeições ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividade, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;

 

d. a empresa de refeição-convênio que fornece alimentação através do credenciamento de terceiros;

 

e. a que compõe e comercializa cestas básicas de alimentos vinculadas aos critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

 

f. a que desenvolve atividades de orientação dietética e/ou dietoterápica;

 

g. a que desenvolve atividades de auditoria, consultoria, assessoria e planejamento nas áreas de Alimentação e Nutrição, inclusive as Cooperativas; e

 

h. restaurantes comerciais, inclusive de hotéis.

 

§ 2º Todas as atividades enumeradas no parágrafo antecedente só poderão ser desenvolvidas com a participação e responsabilidade técnica de Nutricionista com as qualificações estabelecidas em lei.

 

Art. 2º A Pessoa Jurídica de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição, não sendo esta a sua atividade fim, ficará sujeita a cadastramento pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas e obrigada a manter Nutricionista como responsável técnico (RT) pelas atividades nutricionais, inexigível esta obrigação em relação às atividades terceirizadas.

 

§ 1º As Pessoas Jurídicas mencionadas no caput deste Artigo são:

 

a. as que sejam consideradas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;

 

b. as que mantenham Serviço de Alimentação destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes;

 

c. escolas, creches, e centros de recreação infantil ou similares;

 

d. instituição geriátrica, hotel, casa de repouso ou similares para terceira idade;

 

e. estabelecimento hospitalar ou similar que preste assistência dietoterápica e/ou forneça refeições e dietas para clientela específica e empregados;

 

f. centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional, inclusive "spas";

 

g. centros de atendimento de educação especial e centros de atenção psicossocial, tais como hospitais-dia, centros de convivência, clínicas ou similares;

 

h. clínicas e centros de recuperação de dependentes químicos ou similares; e

 

i. serviços municipais, estaduais e federais e do Distrito Federal de alimentação do escolar no ensino infantil e fundamental.

 

§ 2º A Pessoa Jurídica que possua todas as atividades de alimentação e nutrição terceirizadas, deve, caso solicitado pelo CRN, fornecer sem quaisquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.

 

§ 3º Todas as atividades enumeradas no § 1º antecedente só podem ser desenvolvidas com a participação e responsabilidade técnica de Nutricionista com as qualificações estabelecidas em Lei.

 

Art. 3º A Pessoa Jurídica cujas atividades incluam orientações ou ações na área de Alimentação e Nutrição, e que não estão previstas nos Artigos 1º e 2º desta Resolução, deverá manter em seus quadros Nutricionista para desenvolver as atribuições específicas desse profissional, de acordo com a Resolução CFN nº 200/98, ficando sujeita, também, ao cadastro.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

 

Art. 4º O requerimento para registro será dirigido ao Presidente do CRN, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I. cópia do instrumento de constituição e de todas as alterações contratuais da Pessoa Jurídica, devidamente arquivado e registrado no órgão competente;

 

II. Termo de Compromisso, em impresso próprio, indicando o Nutricionista que atuará como responsável técnico, o qual será assinado por este e pelo representante legal da Pessoa Jurídica;

 

III. relação nominal dos demais profissionais habilitados integrantes do Quadro Técnico na área de Alimentação e Nutrição, quando houver;

 

IV. prova de vínculo, empregatício ou de prestação de serviços, com a Pessoa Jurídica, através de documento idôneo, dos profissionais relacionados nos incisos II e III, quando os mesmos não forem sócios;

 

V. alvará de funcionamento ou autorização de funcionamento, localização e de licença sanitária da empresa, quando couber;

 

VI. relação dos serviços de Nutrição e Alimentação desenvolvidas pela Pessoa Jurídica;

 

VII. outros documentos, a critério do CRN.

 

Art. 5º A Pessoa Jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro Regional, que não o da matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRN com jurisdição nas regiões onde tais agências e similares estiverem instaladas.

 

§ 1º Quando a Pessoa Jurídica tiver filial ou outro meio de representação na mesma Unidade Federada onde esteja registrada a matriz, deverá apresentar Nutricionista Responsável Técnico, e a critério do CRN, quadro técnico composto por profissionais devidamente habilitados.

 

§ 2º Quando a Pessoa Jurídica tiver filial ou outro meio de representação em Unidade da Federação que não a mesma da matriz, deverá apresentar um Nutricionista Responsável Técnico em cada uma das Unidades Federadas, além do quadro técnico dimensionado pelo CRN.

 

§ 3º Os estabelecimentos, filiais ou de representação pagarão anuidade ao Conselho Regional de Nutricionistas do local onde estejam localizados, pelo valor equivalente à metade do devido pela matriz, independentemente do número de filiais, agências ou de escritórios de representação na mesma jurisdição.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REGISTRO

 

Art. 6º O registro será efetivado após apreciação e deferimento do processo pelo Plenário do CRN.

 

Parágrafo único. Deferido o registro, será expedida Certidão de Registro e Quitação (CRQ) com validade até 30 de abril do exercício seguinte.

 

Art. 7º Serão fornecidas às Pessoas Jurídicas registradas na forma do Artigo 1º desta Resolução, Certidão de Registro e Quitação (CRQ) comprobatória do seu registro e da regularidade da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica perante o Conselho Regional de Nutricionistas, observado o seguinte:

 

a. serão fornecidas tantas Certidões quantos sejam os responsáveis técnicos da Pessoa Jurídica;

 

b. o prazo de validade das Certidões será até 30 de abril do ano seguinte, ou outro termo final, em casos especiais, a critério do CRN;

 

c. as Certidões só serão expedidas mediante requerimento da Pessoa Jurídica;

 

d. as taxas e emolumentos, correspondentes à expedição das Certidões, serão pagas pela Pessoa Jurídica no ato do requerimento.

 

Art. 8º No caso de indeferimento do registro, caberá pedido de reconsideração ao CRN e, posteriormente, recurso administrativo ao CFN, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º A Pessoa Jurídica se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicar ao CRN qualquer alteração havida em sua organização, inclusive no Capital Social e no quadro de Responsável Técnico, desde que relacionada com seu registro no CRN.

 

Parágrafo único. Será nula de pleno direito a CRQ que não corresponda à situação atualizada da empresa.

 

Art. 10. Havendo atualização cadastral da Pessoa Jurídica que implique em modificação de informações constantes na Certidão de Registro e Quitação, deverá ser emitida nova CRQ.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão obedecidos os procedimentos seguintes:

 

I. apresentação de documentos comprobatórios dos dados alterados;

 

II. devolução da CRQ anterior;

 

III. pagamento da taxa correspondente à nova CRQ.

 

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO

 

Art. 11. O cadastro das Pessoas Jurídicas, previsto no Artigo 2º desta Resolução, será efetivado pelo CRN com base em dados da fiscalização, devendo a empresa apresentar a seguinte documentação:

 

a. prova do vínculo com o RT, e do QT, se for o caso;

 

b. termo de compromisso em impresso próprio, indicando o Nutricionista Responsável Técnico, assinado por este e pelo representante legal da Pessoa Jurídica.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO

 

Art. 12. As Pessoas Jurídicas a que se referem os Artigos 1º e 2º desta Resolução deverão manter vínculo empregatício ou de prestação de serviços, com Nutricionista devidamente habilitado para o exercício profissional, e que, a critério do CRN, possua condições de efetiva assunção de Responsabilidade Técnica - RT.

 

Parágrafo único.  Quando a Pessoa Jurídica desenvolver suas atividades em mais de uma Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), deverá apresentar um Nutricionista RT para cada Unidade, exceto em casos especiais, a critério do CRN.

 

Art. 13. A responsabilidade técnica no campo da Alimentação e Nutrição é exclusiva do Nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposta da Pessoa Jurídica.

 

Parágrafo único.  Responsável Técnico é o Nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente a responsabilidade profissional e legal pela execução das atividades técnicas de Nutrição e Alimentação, desenvolvidas nas Pessoas Jurídicas referidas nos Artigos 1º e 2º desta Resolução.

 

Art. 14. Para assunção de responsabilidade técnica serão analisados, no mínimo, os seguintes aspectos:

 

a. grau de complexidade dos serviços, em especial tipo de serviço, número de UAN, número de refeições produzidas e característica da clientela;

 

b. existência ou não de Quadro Técnico (QT);

 

c. distribuição da carga horária semanal e jornada diária compatível com as atribuições específicas e mínimas descritas na Resolução CFN nº 200/98;

 

d. compatibilidade do tempo dispendido para acesso aos locais de trabalho.

 

Art. 15. Quando a Pessoa Jurídica, além da matriz, tiver filial ou outro meio de representação, deverá apresentar responsável técnico para cada um desses estabelecimentos, exceto em casos especiais a critério do CRN, analisados os aspectos do Artigo 14.

 

Art. 16. A critério do CRN, as Pessoas Jurídicas mencionadas nesta Resolução deverão apresentar, além de responsável técnico, um quadro técnico integrado por Nutricionistas devidamente habilitados, para cumprimento das atribuições desse profissional, previstas na Resolução CFN nº 200/98.

 

Parágrafo único. O QT será definido a partir dos parâmetros fixados pelo CRN, que observará os critérios estabelecidos na Resolução CFN nº 201/98.

 

Art. 17. A responsabilidade técnica assumida pelo Nutricionista em relação à Pessoa Jurídica fica extinta, a partir do momento em que:

 

I. for requerido oficialmente ao CRN, pelo profissional ou pela Pessoa Jurídica, o cancelamento desse encargo;

 

II. for o profissional suspenso ou proibido do exercício profissional, tiver a sua inscrição cancelada, ou ainda, quando não estiver quite com suas obrigações perante o CRN;

 

III. o profissional mudar de residência para local que, a critério do CRN, torne impraticável o exercício da função;

 

IV. ocorram outras condições que, a critério do CRN, possam impedir a efetiva assunção da responsabilidade técnica.

 

§ 1º Nos casos indicados neste Artigo, a Pessoa Jurídica deverá promover a substituição do responsável técnico, por outro, devidamente habilitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do CRN.

 

§ 2º A indicação do novo responsável técnico será feita ao CRN, através dos documentos relacionados nos incisos II e IV do Artigo 4º desta Resolução.

 

Art. 18. Em qualquer dos casos previstos nesta Resolução, a supervisão do desempenho técnico do Nutricionista só poderá ser realizada por outro Nutricionista.

 

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO OU BAIXA DO REGISTRO

 

ART. 19. O cancelamento do registro de Pessoa Jurídica é de competência do Presidente do CRN, e decorrerá:

 

I. do requerimento do interessado, desde que esteja quite com o CRN e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento das atividades, expedido pelo órgão competente ou, dependendo do caso, da declaração das contratantes, informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de serviços;

 

II. "ex ofício", após 5 (cinco) anos de não localização da empresa pelo CRN.

 

Art. 20. A baixa temporária será concedida mediante requisição da Pessoa Jurídica, com justificativa documental de não desenvolvimento de atividade na área de Alimentação e Nutrição, desde que quite com as obrigações perante o CRN, e não esteja sob o alcance de processo de infração.

 

§ 1º Durante período de vigência da baixa a CRQ ficará retida no CRN.

 

§ 2º A baixa será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado. Findo este prazo, será efetivado ex-ofício, após visita fiscal, o cancelamento da inscrição.

 

§ 3º No ato de reativação do registro, a Pessoa Jurídica deverá apresentar documentos previstos no Artigo 4º e recolher anuidade proporcional ao exercício.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 21. Toda Pessoa Jurídica, enquadrada em qualquer das hipóteses desta Resolução, que não requerer o seu registro ou não mantiver Nutricionista no seu quadro, estará sujeito à autuação por descumprimento da legislação reguladora da profissão.

 

Parágrafo único. A Pessoa Jurídica que atuar sem registro ou responsável técnico, ou que explorar Unidades de Produção de Alimentos omitindo alterações ocorridas após sua última atualização cadastral, será considerada em exercício ilegal da atividade na área de Alimentação e Nutrição.

 

Art. 22. A infração a qualquer das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no Artigo 24 da Lei nº 6.583, de 30 de outubro de 1978 e no Artigo 63 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, de forma a atenderem peculiaridades regionais, baixarão normas dispondo sobre a política de fiscalização a ser aplicada no âmbito de sua área de atuação, as quais deverão obedecer critérios técnico-científicos e numéricos.

 

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

 

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 204, de 20 de maio de 1998.

 

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 244, quarta-feira, 22 de dezembro de 1999, seção 1, páginas 276 e 277.