RESOLUÇÃO
CFN Nº 87, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1988
Revogada pela Resolução
CFN nº 121/1992
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, fundamentando-se na Lei nº 6.583/78 e no Decreto nº 84.444/80, que lhe conferem competência para
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional;
Considerando
que a Dietoterapia, ramo da ciência da Nutrição é aplicada ao ser humano com o
objetivo de preservar, promover e recuperar a saúde por meio de métodos e
técnicas específicas desenvolvidas durante a formação profissional do
Nutricionista;
Considerando
que o Nutricionista integra a equipe de saúde, contribuindo com conhecimento e
habilidades próprios;
Considerando
que a cada profissional da equipe de saúde deve ser garantida a necessária
autonomia técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos
legais de seu exercício profissional;
Considerando
ser de fundamental importância o aprimoramento do atendimento em saúde
dispensado à clientela;
Considerando
a Resolução nº 036/74 do Conselho Federal de Educação e a Lei nº 5.276 de 24 de abril de 1967,
RESOLVE:
Art. 1º É competência do Nutricionistas no
atendimento dietoterápico:
I. avaliar o estado nutricional do
paciente, a partir de diagnóstico clínico, exames laboratoriais, anamnese
alimentar e exames antropométricos;
II. prescrever a dieta do paciente, baseada
na avaliação nutricional, diagnóstico e avaliação clínicos, estabelecendo as
características físicas e químicas, a oferta energética, os alimentos
integrantes da ração alimentar e sua forma de preparo e ingesta;
III. avaliar sistematicamente a evolução do
estado do paciente, fazendo quando necessário, reajustes ou alterações da
conduta dietoterápica adotada;
IV. planejar, desenvolver e avaliar o
programa de educação nutricional destinado a cada paciente;
V. dar alta em Nutrição;
VI. fazer os registros de Nutrição no
prontuário do paciente.
Art. 2º É vedado ao Nutricionista prescrever ou
permitir que o Serviço de Nutrição ofereça ao paciente dieta
cujas características não estejam de acordo com os princípios da Ciência da
Nutrição, Dietética e/ou da Dietoterapia.
Art. 3º É vedado ao Nutricionista, sob
quaisquer justificativas, divulgar dietas sem que tenha havido comprovação
científica de sua efetividade ou experiência clínica comprovada.
Art. 4º É vedado ao Nutricionista atribuir ou
delegar funções de sua competência para profissionais não habilitados.
Art. 5º Todo o estabelecimento que prestar
serviço de atendimento dietoterápico a paciente interno e/ou externo deve ter,
obrigatoriamente, Nutricionistas em seu quadro de pessoal.
Art. 6º No dimensionamento Nutricionista/leito
recomenda-se a proporção 1:30 nas unidades de pacientes internados.
Parágrafo único. No dimensionamento
Nutricionista/leito, não estão incluídos profissionais responsáveis por funções
de chefia, por atividades de produção de refeições e substituições por férias,
folgas e licenças.
Art. 7º A nível ambulatorial, recomenda-se que
no atendimento a pacientes, a duração média da consulta inicial seja de 50
minutos e a da(s) subsequente(s) 30 minutos.
Art. 8º Esta Resolução revoga a Resolução CFN nº 076/87 e demais disposições em contrário e
entra em vigor na data de sua publicação.
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Publicada
no D.O.U.
sexta-feira, 23 de dezembro de 1988, seção 1, página 25425. Retificada em 26 de
janeiro de 1989.