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RESOLUÇÃO CFN Nº 87, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Revogada pela Resolução CFN nº 121/1992

 

 

Dispõe sobre o exercício profissional de Nutricionista no atendimento dietoterápico.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, fundamentando-se na Lei nº 6.583/78 e no Decreto nº 84.444/80, que lhe conferem competência para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional;

 

Considerando que a Dietoterapia, ramo da ciência da Nutrição é aplicada ao ser humano com o objetivo de preservar, promover e recuperar a saúde por meio de métodos e técnicas específicas desenvolvidas durante a formação profissional do Nutricionista;

 

Considerando que o Nutricionista integra a equipe de saúde, contribuindo com conhecimento e habilidades próprios;

 

Considerando que a cada profissional da equipe de saúde deve ser garantida a necessária autonomia técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos legais de seu exercício profissional;

 

Considerando ser de fundamental importância o aprimoramento do atendimento em saúde dispensado à clientela;

 

Considerando a Resolução nº 036/74 do Conselho Federal de Educação e a Lei nº 5.276 de 24 de abril de 1967,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º É competência do Nutricionistas no atendimento dietoterápico:

 

I. avaliar o estado nutricional do paciente, a partir de diagnóstico clínico, exames laboratoriais, anamnese alimentar e exames antropométricos;

 

II. prescrever a dieta do paciente, baseada na avaliação nutricional, diagnóstico e avaliação clínicos, estabelecendo as características físicas e químicas, a oferta energética, os alimentos integrantes da ração alimentar e sua forma de preparo e ingesta;

 

III. avaliar sistematicamente a evolução do estado do paciente, fazendo quando necessário, reajustes ou alterações da conduta dietoterápica adotada;

 

IV. planejar, desenvolver e avaliar o programa de educação nutricional destinado a cada paciente;

 

V. dar alta em Nutrição;

 

VI. fazer os registros de Nutrição no prontuário do paciente.

 

Art. 2º É vedado ao Nutricionista prescrever ou permitir que o Serviço de Nutrição ofereça ao paciente dieta cujas características não estejam de acordo com os princípios da Ciência da Nutrição, Dietética e/ou da Dietoterapia.

 

Art. 3º É vedado ao Nutricionista, sob quaisquer justificativas, divulgar dietas sem que tenha havido comprovação científica de sua efetividade ou experiência clínica comprovada.

 

Art. 4º É vedado ao Nutricionista atribuir ou delegar funções de sua competência para profissionais não habilitados.

 

Art. 5º Todo o estabelecimento que prestar serviço de atendimento dietoterápico a paciente interno e/ou externo deve ter, obrigatoriamente, Nutricionistas em seu quadro de pessoal.

 

Art. 6º No dimensionamento Nutricionista/leito recomenda-se a proporção 1:30 nas unidades de pacientes internados.

 

Parágrafo único. No dimensionamento Nutricionista/leito, não estão incluídos profissionais responsáveis por funções de chefia, por atividades de produção de refeições e substituições por férias, folgas e licenças.

 

Art. 7º A nível ambulatorial, recomenda-se que no atendimento a pacientes, a duração média da consulta inicial seja de 50 minutos e a da(s) subsequente(s) 30 minutos.

 

Art. 8º Esta Resolução revoga a Resolução CFN nº 076/87 e demais disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.

 

GILBERTO PAIXÃO ROSADO

Conselheiro Secretário

NELZIR TRINDADE REIS

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. sexta-feira, 23 de dezembro de 1988, seção 1, página 25425. Retificada em 26 de janeiro de 1989.