RESOLUÇÃO CFN Nº 77, DE 11 DE AGOSTO DE 1987
Revogada pela Resolução
CFN nº 88/1988
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O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso de atribuições conferidas pela Lei nº 6.583/78 e pelo Decreto nº 84.444 e
Considerando
que a Nutrição é Ciência aplicada ao ser humano com o objetivo de promover,
preservar e recuperar a saúde;
Considerando
que a aplicação da ciência de Nutrição às coletividades sadias e/ou enfermas se
faz através de métodos e técnicas específicas desenvolvidas na formação
profissional do Nutricionista;
Considerando
que deve ser garantida ao Nutricionista a necessária autonomia técnica no seu
campo específico de atuação, observados os preceitos legais de seu exercício
profissional;
Considerando
o objetivo de garantir atendimento adequado de Nutrição às coletividades sadias
e/ou enfermas.
RESOLVE:
Art. 1º É competência do Nutricionista em
atendimento às coletividades sadias e/ou enfermas (alimentação institucional) o
planejamento de recursos e a administração das unidades de alimentação e
nutrição, de acordo com os conhecimentos de ciência da nutrição, compreendendo:
a. No planejamento: integrar a equipe de
planejamento de recursos materiais, humanos e financeiros para o funcionamento
das diferentes atividades das unidades de alimentação e nutrição, em
instituições públicas e privadas;
b. Na administração:
1. definir o produto (refeições e/ou
preparações alimentares) com composição química adequada para satisfazer as necessidades
nutricionais da população alvo.
2. responsabilizar-se pela produção e
distribuição do produto dentro das técnicas da ciência da nutrição, observadas
as normas de higiene e a legislação de segurança e higiene do trabalho.
3. avaliar a aceitação da alimentação e
desenvolver a educação nutricional.
4. nas instituições que forneçam refeições
externas, transportadas, compete ainda ao Nutricionista estabelecer normas
técnicas para o adequado transporte e distribuição das refeições e fiscalizar,
sistematicamente, a sua execução.
Art. 2º É vedado ao Nutricionista, sob qualquer
justificativa, atribuir ou delegar funções de sua exclusividade e competência
para pessoas não habilitadas.
Art. 3º Todo o estabelecimento que produzir
refeições para coletividade sadias e/ou enfermas terá, obrigatoriamente o
profissional Nutricionista como responsável técnico pela referida atividade, e
estará no campo de abrangência fiscalizadora desta Autarquia.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução é considerado
como coletividade grupos de indivíduos que sob determinação organizacional
expõem-se aos cuidados alimentares de empresas e de instituições públicas e
privadas.
Art. 4º No dimensionamento de nutricionistas
para produção de refeições para coletividade sadias e/ou enfermas recomendam-se
como parâmetros mínimos, os apresentados no quadro abaixo:
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Parágrafo 1º. No dimensionamento acima estabelecido
não estão previstos:
a. substituições por férias, folgas e
licenças;
b. distribuição de refeições em
refeitórios satélites ou em diferentes unidades de pacientes internados
(distribuição descentralizada);
c. diversificação de modalidades de
serviços.
Parágrafo 2º. No dimensionamento de Nutricionistas
estabelecido no quadro acima estão previstos os serviços auxiliares de Técnico
de 2º Grau de Alimentação e Nutrição devendo na falta destes haver maior número
de nutricionistas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
terça-feira, 1 de setembro de 1987, seção 1, páginas 14052 e 14053.