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RESOLUÇÃO CFN Nº 77, DE 11 DE AGOSTO DE 1987

 

Revogada pela Resolução CFN nº 88/1988

 

 

Dispõe sobre o exercício profissional do nutricionista na produção de refeições para coletividades sadias e/ou enfermas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de atribuições conferidas pela Lei nº 6.583/78 e pelo Decreto nº 84.444 e

 

Considerando que a Nutrição é Ciência aplicada ao ser humano com o objetivo de promover, preservar e recuperar a saúde;

 

Considerando que a aplicação da ciência de Nutrição às coletividades sadias e/ou enfermas se faz através de métodos e técnicas específicas desenvolvidas na formação profissional do Nutricionista;

 

Considerando que deve ser garantida ao Nutricionista a necessária autonomia técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos legais de seu exercício profissional;

 

Considerando o objetivo de garantir atendimento adequado de Nutrição às coletividades sadias e/ou enfermas.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º É competência do Nutricionista em atendimento às coletividades sadias e/ou enfermas (alimentação institucional) o planejamento de recursos e a administração das unidades de alimentação e nutrição, de acordo com os conhecimentos de ciência da nutrição, compreendendo:

 

a. No planejamento: integrar a equipe de planejamento de recursos materiais, humanos e financeiros para o funcionamento das diferentes atividades das unidades de alimentação e nutrição, em instituições públicas e privadas;

 

b. Na administração:

 

1. definir o produto (refeições e/ou preparações alimentares) com composição química adequada para satisfazer as necessidades nutricionais da população alvo.

 

2. responsabilizar-se pela produção e distribuição do produto dentro das técnicas da ciência da nutrição, observadas as normas de higiene e a legislação de segurança e higiene do trabalho.

 

3. avaliar a aceitação da alimentação e desenvolver a educação nutricional.

 

4. nas instituições que forneçam refeições externas, transportadas, compete ainda ao Nutricionista estabelecer normas técnicas para o adequado transporte e distribuição das refeições e fiscalizar, sistematicamente, a sua execução.

 

Art. 2º É vedado ao Nutricionista, sob qualquer justificativa, atribuir ou delegar funções de sua exclusividade e competência para pessoas não habilitadas.

 

Art. 3º Todo o estabelecimento que produzir refeições para coletividade sadias e/ou enfermas terá, obrigatoriamente o profissional Nutricionista como responsável técnico pela referida atividade, e estará no campo de abrangência fiscalizadora desta Autarquia.

 

Parágrafo único. Para fins desta Resolução é considerado como coletividade grupos de indivíduos que sob determinação organizacional expõem-se aos cuidados alimentares de empresas e de instituições públicas e privadas.

 

Art. 4º No dimensionamento de nutricionistas para produção de refeições para coletividade sadias e/ou enfermas recomendam-se como parâmetros mínimos, os apresentados no quadro abaixo:

 

Número total de comensais / dia

Refeições servidas

Almoço ou jantar

Desjejum e almoço ou almoço e jantar

Desjejum, almoço e jantar ou almoço, jantar e ceia

Desjejum, almoço, jantar e ceia

Até 1.000

1

1

2

2

De 1.000 a 3.000

1

1

2

2

De 3.000 a 5.000

2

2

3

3

De 5.000 a 10.000

2

3

4

4

 

Parágrafo 1º. No dimensionamento acima estabelecido não estão previstos:

 

a. substituições por férias, folgas e licenças;

 

b. distribuição de refeições em refeitórios satélites ou em diferentes unidades de pacientes internados (distribuição descentralizada);

 

c. diversificação de modalidades de serviços.

 

Parágrafo 2º. No dimensionamento de Nutricionistas estabelecido no quadro acima estão previstos os serviços auxiliares de Técnico de 2º Grau de Alimentação e Nutrição devendo na falta destes haver maior número de nutricionistas.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CLAUDETE MOURA DO NASCIMENTO

1ª Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. terça-feira, 1 de setembro de 1987, seção 1, páginas 14052 e 14053.