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RESOLUÇÃO CFN Nº 61, DE 05 DE JUNHO DE 1986

 

Revogada pela Resolução CFN nº 88/1988

 

 

Dispõe sobre a inscrição de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item II do artigo 9º da Lei nº 6.583/78, de 20 de outubro de 1978, e

 

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 15, da citada Lei nº 6.583, e no artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980,

 

Considerando que o artigo 18 do Decreto regulamentador nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, qualifica e obriga o registro de pessoas jurídicas ligada à Alimentação e Nutrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

Considerando que a unidade de ação gera harmonia e uniformidade;

 

Considerando, finalmente, que cabe ao Conselho Federal supervisionar e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas fiscalizar o exercício profissional nas respectivas jurisdições;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º As pessoas jurídicas cujas finalidade estejam ligadas à Nutrição e à Alimentação são obrigadas à. inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em cuja jurisdição exerçam suas atividades.

 

§ 1º Consideram-se como pessoas jurídicas com finalidade básica ou de prestação de serviços ligadas à Nutrição e Alimentação:

 

a. as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;

 

b. as que exploram serviços de alimentação ou que produzem refeições destinadas a coletividade em órgãos públicos ou privados, com o objetivo de promover, manter e recuperar a saúde;

 

c. as que desenvolvem atividades de aconselhamento dietético, de planejamento, assessoria e consultoria na área de Alimentação e Nutrição ou Dietética;

 

d. as entidades com designativos que as identifiques com qualquer tipo de orientação dietética e/ou nutricional;

 

e. estabelecimentos hospitalares ou similares cuja finalidade básica ou preponderante seja ligada à Alimentação e à Nutrição;

 

f. outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho.

 

§ 2º Para os efeitos desta Resolução a firma individual é equiparada à pessoa jurídica.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas previstas nesta Resolução deverão manter vínculo contratual com Nutricionista legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 16 da Lei nº 6.583/78, que a critério do Conselho Regional, permita condições de efetiva prestação de responsabilidade técnica aos serviços.

 

Art. 3º A responsabilidade técnica é de caráter pessoal do profissional não podendo ser assumida por pessoa jurídica.

 

Art. 4º A pessoa jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro Conselho Regional de Nutricionistas que não a da matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação, deverá inscrever-se no Conselho Regional de Nutricionistas com jurisdição nas regiões onde tais agências e similares estiverem instalados e pagará anuidade de cujo valor não exceda à metade do devido pela matriz.

 

Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver filial, ou outro meio de representação na jurisdição onde já esteja inscrita, deverá, a critério do Conselho Regional, também, contar com um Nutricionista, indicando-o ao Conselho Regional de Nutricionistas como responsável técnico, naquela sua unidade administrativa ou industrial.

 

Art. 5º A pessoa jurídica, caracterizada nesta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de sua atividade, deve requerer sua inscrição no Conselho Regional.

 

Parágrafo único. Considera-se início da atividade de uma pessoa jurídica na área de Alimentação e Nutrição, a aquisição de sua personalidade jurídica pelo arquivamento ou registro de seus atos constitutivos no órgão competente.

 

Art. 6º O requerimento para a inscrição será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos seguintes documentos:

 

I. cópia do instrumento de constituição ou de consolidação da pessoa jurídica, devidamente arquivado ou registrado no órgão competente, bem como ato da última alteração;

 

II. relação nominal dos Nutricionistas responsáveis técnicos;

 

III. relação nominal dos demais profissionais Nutricionistas e Técnicos de 2º grau da área de Alimentação e Nutrição integrantes do quadro técnico;

 

IV. prova do vínculo contratual com a pessoa jurídica, através de documento hábil, dos profissionais relacionados nos itens II e III, quando os mesmos não forem seus sócios, gerentes, administradores ou diretores;

 

V. Termo de Compromisso, conforme impresso padronizado pelo CFN, firmado pelo Nutricionista responsável técnico e pela respectiva pessoa jurídica;

 

VI. prova de registro no Conselho Regional de Nutricionistas onde tenha sede a pessoa jurídica, quando se tratar dos casos previstos no artigo 4º desta Resolução;

 

VII. declaração do tipo e número de refeições, quando houver.

 

Art. 7º A inscrição será efetiva após apreciação e deferimento pelo Plenário do Conselho Regional.

 

§ 1º Indeferido o pedido caberá recurso às instâncias superiores, pela ordem, na forma da legislação vigente.

 

§ 2º Será expedida Certidão, de Registro e Quitação com validade até o final do respectivo exercício, após o pagamento da taxa de certidão à pessoa jurídica e responsável técnico, quites e registrados.

 

Art. 8º A pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias deve requerer ao Conselho Regional a anotação de qualquer alteração havida em sua organização, relacionada com sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 9º A responsabilidade técnica do Nutricionista por pessoa jurídica fica extinta, a partir do momento em que:

 

I. for requerido, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo, ao Conselho Regional em que se encontre registrada a pessoa jurídica;

 

II. for o Nutricionista suspenso ou cassado do exercício da profissão;

 

III. tiver o profissional mudado de residência para local que, a juizo do Conselho Regional em que se encontre registrada a pessoa jurídica, torne impraticável o exercício dessa atividade.

 

§ 1º Nos casos indicados neste artigo, a pessoa jurídica deverá, imediatamente, promover a substituição do responsável técnico, por outro nutricionista igualmente habilitado.

 

§ 2º A pessoa jurídica, mediante requerimento ao Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos documentos relacionados nos itens IV, V, VI e VII do artigo 6º desta Resolução, indicará o nome do novo responsável técnico.

 

Art.10. O Nutricionista pode ser responsável técnico por duas pessoas jurídicas, incluindo-se neste número sua firma individual.

 

§ 1º Em casos excepcionais, a critério do Plenário do Conselho Regional, este número poderá ser ampliado, para até 05 (cinco) pessoas jurídicas desde que haja compatibilidade de tempo, local, especialização e área de atuação.

 

§ 2º Deverão ser considerados para a excepcionalidade, principalmente: horário, as várias localizações, distâncias; número e qualificação da clientela de cada um dos locais onde devam se desenvolver as ações pelas quais o Nutricionista pretende responsabilizar-se tecnicamente.

 

Art. 11. Revoga-se a Resolução CFN nº 050/84 e demais disposições em contrário.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

NIRA SIMÕES LEITE CASAGRANDE

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. segunda-feira, 23 de junho de 1986, seção 1, páginas 9116 e 9117.