RESOLUÇÃO CFN Nº
61, DE 05 DE JUNHO DE 1986
Revogada pela Resolução CFN nº 88/1988
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
item II do artigo 9º da Lei nº
6.583/78, de 20 de outubro de 1978, e
Considerando
o disposto no parágrafo único do artigo 15, da citada Lei nº
6.583, e no artigo 1º da Lei nº
6.839, de 30 de outubro de 1980,
Considerando
que o artigo 18 do Decreto
regulamentador nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, qualifica e obriga o registro de pessoas jurídicas ligada à Alimentação
e Nutrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
Considerando
que a unidade de ação gera harmonia e uniformidade;
Considerando,
finalmente, que cabe ao Conselho Federal supervisionar e aos Conselhos
Regionais de Nutricionistas fiscalizar o exercício profissional nas respectivas
jurisdições;
RESOLVE:
Art. 1º As pessoas jurídicas cujas finalidade estejam ligadas à Nutrição e à
Alimentação são obrigadas à. inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas
em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
§ 1º Consideram-se como pessoas jurídicas com finalidade básica ou de
prestação de serviços ligadas à Nutrição e Alimentação:
a. as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;
b. as que exploram serviços de alimentação ou que produzem refeições destinadas
a coletividade em órgãos públicos ou privados, com o objetivo de promover,
manter e recuperar a saúde;
c. as que desenvolvem atividades de aconselhamento dietético, de
planejamento, assessoria e consultoria na área de Alimentação e Nutrição ou
Dietética;
d. as entidades com designativos que as identifiques com qualquer tipo de
orientação dietética e/ou nutricional;
e. estabelecimentos hospitalares ou similares cuja finalidade básica ou
preponderante seja ligada à Alimentação e à Nutrição;
f. outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução a firma individual é equiparada à pessoa
jurídica.
Art. 2º As pessoas jurídicas previstas nesta Resolução deverão manter vínculo
contratual com Nutricionista legalmente habilitado para o exercício
profissional, de acordo com o art. 16 da Lei nº
6.583/78, que a critério do
Conselho Regional, permita condições de efetiva prestação de responsabilidade
técnica aos serviços.
Art. 3º A responsabilidade técnica é de caráter pessoal do profissional não
podendo ser assumida por pessoa jurídica.
Art. 4º A pessoa jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro Conselho
Regional de Nutricionistas que não a da matriz, por intermédio de filial, ou
por qualquer outro meio de representação, deverá inscrever-se no Conselho
Regional de Nutricionistas com jurisdição nas regiões onde tais agências e
similares estiverem instalados e pagará anuidade de cujo valor não exceda à
metade do devido pela matriz.
Parágrafo único. Quando a
pessoa jurídica tiver filial, ou outro meio de representação na jurisdição onde
já esteja inscrita, deverá, a critério do Conselho Regional, também, contar com
um Nutricionista, indicando-o ao Conselho Regional de Nutricionistas como
responsável técnico, naquela sua unidade administrativa ou industrial.
Art. 5º A pessoa jurídica, caracterizada nesta Resolução, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do início de sua atividade, deve requerer sua inscrição no
Conselho Regional.
Parágrafo único.
Considera-se início da atividade de uma pessoa jurídica na área de Alimentação
e Nutrição, a aquisição de sua personalidade jurídica pelo arquivamento ou registro
de seus atos constitutivos no órgão competente.
Art. 6º O requerimento para a inscrição será dirigido ao Presidente do Conselho
Regional de Nutricionistas acompanhado dos seguintes documentos:
I. cópia do instrumento de constituição ou de consolidação da pessoa
jurídica, devidamente arquivado ou registrado no órgão competente, bem como ato
da última alteração;
II. relação nominal dos Nutricionistas responsáveis técnicos;
III. relação nominal dos demais profissionais Nutricionistas e Técnicos de 2º
grau da área de Alimentação e Nutrição integrantes do quadro técnico;
IV. prova do vínculo contratual com a pessoa jurídica, através de documento
hábil, dos profissionais relacionados nos itens II e III, quando os mesmos não
forem seus sócios, gerentes, administradores ou diretores;
V. Termo de Compromisso, conforme impresso padronizado pelo CFN, firmado
pelo Nutricionista responsável técnico e pela respectiva pessoa jurídica;
VI. prova de registro no Conselho Regional de Nutricionistas onde tenha sede
a pessoa jurídica, quando se tratar dos casos previstos no artigo 4º
desta Resolução;
VII. declaração do tipo
e número de refeições, quando houver.
Art. 7º A inscrição será efetiva após
apreciação e deferimento pelo Plenário do Conselho Regional.
§ 1º Indeferido o
pedido caberá recurso às instâncias superiores, pela ordem, na forma da
legislação vigente.
§ 2º Será expedida
Certidão, de Registro e Quitação com validade até o final do respectivo exercício,
após o pagamento da taxa de certidão à pessoa jurídica e responsável técnico,
quites e registrados.
Art. 8º A pessoa jurídica, no prazo de 30
(trinta) dias deve requerer ao Conselho Regional a anotação de qualquer
alteração havida em sua organização, relacionada com sua inscrição no Conselho
Regional de Nutricionistas.
Art. 9º A responsabilidade técnica do
Nutricionista por pessoa jurídica fica extinta, a partir do momento em que:
I. for requerido, por
escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse
encargo, ao Conselho Regional em que se encontre registrada a pessoa jurídica;
II. for o
Nutricionista suspenso ou cassado do exercício da profissão;
III. tiver o
profissional mudado de residência para local que, a juizo
do Conselho Regional em que se encontre registrada a pessoa jurídica, torne
impraticável o exercício dessa atividade.
§ 1º Nos casos
indicados neste artigo, a pessoa jurídica deverá, imediatamente, promover a
substituição do responsável técnico, por outro nutricionista igualmente
habilitado.
§ 2º A pessoa jurídica,
mediante requerimento ao Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado dos
documentos relacionados nos itens IV, V, VI e VII do artigo 6º desta Resolução,
indicará o nome do novo responsável técnico.
Art.10. O Nutricionista pode ser responsável
técnico por duas pessoas jurídicas, incluindo-se neste número sua firma
individual.
§ 1º Em casos excepcionais,
a critério do Plenário do Conselho Regional, este número poderá ser ampliado,
para até 05 (cinco) pessoas jurídicas desde que haja compatibilidade de tempo,
local, especialização e área de atuação.
§ 2º Deverão ser
considerados para a excepcionalidade, principalmente: horário, as várias
localizações, distâncias; número e qualificação da clientela de cada um dos
locais onde devam se desenvolver as ações pelas quais o Nutricionista pretende
responsabilizar-se tecnicamente.
Art. 11. Revoga-se a Resolução CFN nº 050/84 e demais
disposições em contrário.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação
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Publicada no D.O.U.
segunda-feira, 23 de junho de 1986, seção 1, páginas 9116 e 9117.