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RESOLUÇÃO CFN Nº 63, DE 05 DE JUNHO DE 1986

 

Alterada pela Resolução CFN nº 111/1991

Revogada pela Resolução CFN nº 129/1992

 

 

Dispõe sobre a inscrição de Pessoas Físicas, expedição de carteiras, cédulas de identidade e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando as disposições da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando a dinâmica apropriada para solucionar questões sujeitas à dubiedade de interpretação;

 

Considerando a necessidade de normatizar e explicitar os tipos de inscrição a que estão obrigados os profissionais jurisdicionados aos Conselhos de Nutricionistas;

 

Considerando a harmonia de procedimentos que deve existir entre os Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

 

Art. 1º O exercício da Profissão de Nutricionistas, bem como dos Técnicos de 2º grau na área de Nutrição e Alimentação, no Território Nacional, é privativo dos profissionais destas categorias inscritos em Conselho Regional de Nutricionistas, só podendo exerce-la os que atendam a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º A inscrição para habilitação ao exercício profissional é o registro do interessado nos assentamentos do Conselho Regional de Nutricionistas, de sua jurisdição, após apreciação do seu Plenário.

 

Parágrafo único. Os dados referentes à identidade do profissional e à titulação acadêmica, serão transcritos em livro próprio, de folhas autenticadas e numeradas mecanicamente.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 3º A inscrição nos CRNs será concedida numa das modalidades:

 

I. Definitiva: aos que possuam diploma devidamente registrado, no órgão competente;

 

II. Provisória: aos portadores de Certificado de Conclusão de Curso autorizado e reconhecido, enquanto se processa o registro do diploma.

 

Art. 4º Com relação ao local de sua concessão a inscrição profissional será:

 

I. Principal: quando expedida pelo Conselho da jurisdição do domicilio do profissional;

 

II. Transferida: quando resultar da transferência, da inscrição principal por mudança do domicilio profissional;

 

III. Secundária: quando efetuada por Conselho Regional diverso daquele que efetuou a inscrição principal.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

 

Art. 5º A inscrição definitiva deve ser requerida ao Presidente do Conselho Regional, com declaração de: nome completo; nacionalidade; naturalidade; estado civil; data de nascimento; filiação; data de colação de grau; nome e localização do estabelecimento de ensino e relação de atividade que exerce.

 

Parágrafo único. No requerimento, deve ainda constar declaração, sob as penas da lei que:

 

I. Satisfaz as exigências da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967;

 

II. goza de boa reputação por sua conduta pública, não estando cumprindo pena por condenação transitada em julgado, pela prática de crime doloso.

 

Art. 6º O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos, em original e cópia:

 

a. diploma devidamente registrado no órgão competente;

 

b. carteira de identidade, com permanência definitiva, se estrangeiro;

 

c. Título Eleitoral;

 

d. Certificado de Serviço Militar;

 

e. Cartão de CPF-MF;

 

f. 04 (quatro) fotos 3X4 de frente e cabeça descoberta;

 

g. prova de recolhimento de taxa de inscrição;

 

i. Certidão de casamento, se for o caso;

 

j. prova de vínculo contratual: contrato da prestação de serviço como autônomo, ou xerox da Carteira de Trabalho, das folhas de Identificação e de Contrato de Trabalho.

 

§ 1º As cópias, após conferidas, passarão a integrar o processo e os originais serão devolvidos ao requerente.

 

§ 2º O original do diploma será devolvido após a concessão da inscrição, consubstanciada em carimbo aposto no verso, com os dados do respectivo registro.

 

§ 3º Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, deverão estar acompanhados de tradução para o vernáculo, efetuada por tradutor público juramentado.

 

§ 4º Poderão ser exigidos outros documentos, além dos especificados, caso sejam julgados necessários.

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

 

Art. 7º A Inscrição Provisória deve ser requerida ao Presidente do Conselho Regional através de requerimento instruído e acompanhado de documentação na forma dos artigos 5º e 6º desta Resolução, substituindo-se o diploma registrado por certificado de Conclusão de Curso.

 

Art. 8º A inscrição provisória terá validade de 12 (doze) meses, prorrogável somente por outro igual período, e a requerimento do interessado.

 

Art. 8º A inscrição provisória terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 meses e a requerimento do interessado. (nova redação do “Art. 8º” dada pela Resolução CFN nº 111/1991)

 

Art. 9º As pessoas físicas com inscrição provisória, poderão requerer a inscrição secundária, desde que cumpridas as exigências do artigo 13 desta Resolução.

 

Art. 10. O cartão de inscrição provisória (Franquia Provisória) será devolvido para cancelamento, quando do recebimento da inscrição definitiva.

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

 

Art. 11. O profissional inscrito num Conselho Regional de Nutricionistas que pretenda exercer atividades por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados, na jurisdição de outro CRN, ficará obrigado a requerer sua inscrição secundária.

 

Parágrafo único. Se a atividade for exercida por prazo inferior a 90 dias, o profissional obriga-se a fazer comunicação por escrito informando o tipo e a duração da mesma, acompanhada de cópia da carteira de identidade profissional.

 

Art. 12. Ao profissional com inscrição secundária ou àquele com atividade prevista no Parágrafo Único do artigo 11 não será permitida a assunção de responsabilidade técnica por matriz, filial, ou representação de pessoa jurídica sediada na área de atuação do Conselho que concedeu o registro secundário.

 

Art. 13. O requerimento para a inscrição secundária, obedecerá ao "caput" do art. 5º desta Resolução, no que couber, e será instruído com:

 

a. Original da Carteira de Identidade Profissional ou Cartão de Franquia Provisória e cópia respectiva;

 

b. cópia de Cartão de Identificação;

 

c. 02 (duas) fotos 3X4;

 

d. apresentação de certidão fornecida pelo Conselho onde o profissional tem inscrição principal, informando estar o mesmo quite com todas as obrigações para com o Conselho de origem;

 

e. pagamento de taxa respectiva.

 

§ 1º A inscrição secundária será efetuada por anotações no corpo da Carteira de Identidade Profissional ou no Cartão de Franquia Provisória, em local próprio, recebendo um número seguido de Barra (/), e da letra "S".

 

§ 2º A inscrição secundária será válida até 31 de março do exercício subsequente ao de sua concessão e será cancelado automaticamente, se o interessado não requerer por escrito a sua prorrogação.

 

§ 3º Concedida a prorrogação, sua validade vigorará até 31 de março do exercício subsequente.

 

§ 4º O prazo de validade da inscrição secundária efetuado em documento de inscrição provisória, será coincidente com o prazo de validade deste.

 

SEÇÃO VI

DA TRANFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO

 

Art. 14. O profissional que mudar seus domícilio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória.

 

§ 1º Ao requerimento serão anexados os originais dos documentos de identidade profissional e 03 (três) fotos, de frente, tamanho 3X4.

 

§ 2º Compete ao Conselho para cuja jurisdição o profissional pretenda se transferir, requisitar cópia do prontuário do mesmo, ao Conselho de origem, devolvendo a este a carteira e Cédula de Identificação do Profissional.

 

§ 3º O Presidente do Conselho de origem instruirá a cópia do Prontuário com certificação de que o mesmo não está sob o alcance do processo de infração e de cobrança de anuidade ou outros débitos, sem o que não será concedido a transferência.

 

Art. 15. Ao Conselho de origem compete anotar em seus assentamentos o deferimento de transferência e a jurisdição para o qual o profissional foi transferido.

 

Art. 16. Os trâmites de transferência de inscrição de um Conselho para outro deverão ser atendidos com prioridade, sendo sua efetivação de competência do Presidente.

 

Parágrafo único. Ao inscrito transferido será dado um número sequencial de numeração dos registros principais.

 

Art. 17. Ao CRN de destino cabe, no exercício financeiro da transferência, somente a cobrança de taxas e emolumentos devidos para a efetivação deste ato.

 

Parágrafo único. Só será concedida transferência ao profissional que tiver completado o pagamento de sua anuidade ao Conselho de origem, devidamente comprovado.

 

SEÇÃO VII

DO CANCELAMENTO OU BAIXA DA INSCRIÇÃO

 

Art. 18. O cancelamento da inscrição é ato meramente administrativo e de competência do Presidente dos Conselhos Regionais.

 

Art. 19. A inscrição será cancelada por:

 

I. vencimento do prazo de validade;

 

II. encerramento definitivo das atividades profissionais devidamente comprovado em requerimento e justificativa do interessado.

 

III. aplicação de pena de cancelamento em decorrência de infração disciplinar;

 

IV. decisão judicial;

 

V. falecimento.

 

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição será realizado após a quitação dos débitos e a devolução dos documentos de identidade profissional ao CRN expedidor.

 

Art. 20. No caso de interrupção temporária do exercício profissional, será concedida baixa de inscrição, a requerimento do interessado, quite com a Tesouraria do CRN.

 

§ 1º O requerimento deverá ser entregue até 31 de dezembro acompanhado dos documentos de identidade profissional, que ficarão retidos no CRN, enquanto perdurar a interrupção.

 

§ 2º Durante o período de vigência da baixa, nenhuma anuidade será devida ao CRN, pelo respectivo titular.

 

§ 3º O restabelecimento da inscrição, obriga o interessado ao pagamento integral da anuidade do ano em curso.

 

Art. 21. Os modelos de documentos a serem expedidos aos profissionais serão instituídos pelo CFN, a quem compete sua confecção, distribuição e controle.

 

Art. 22. Poderão ser expedidas outras vias de documentos de identidade profissional, em caso de perda, extravio ou inutilização dos originais, após o cumprimento das exigências legais referentes à perda de documentos.

 

Parágrafo único. Nos novos documentos haverá indicação de tratar-se de outra via.

 

Art. 23. Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional e obrigatória, além da assinatura, a menção do título, seguida da sigla do Conselho Regional de Nutricionistas em que estiver inscrito, e do número de sua inscrição.

 

Art. 24. Antes de receber os documentos de identificação profissional o nutricionista prestará, perante autoridade designada pelo Plenário do Conselho Regional, o compromisso de bem e fielmente exercer a profissão, com dignidade e zelo.

 

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 016/81 e demais disposições em contrário.

 

NIRA SIMÕES LEITE CASANGRANDE

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 17 de julho de 1986, seção 1, páginas 10598 e 10599.