RESOLUÇÃO CFN Nº 63,
DE 05 DE JUNHO DE 1986
Alterada pela Resolução CFN nº 111/1991
Revogada
pela Resolução CFN nº 129/1992
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O Conselho Federal de Nutricionistas
no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978 e do Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980;
Considerando a dinâmica apropriada
para solucionar questões sujeitas à dubiedade de interpretação;
Considerando a necessidade de
normatizar e explicitar os tipos de inscrição a que estão obrigados os
profissionais jurisdicionados aos Conselhos de Nutricionistas;
Considerando a harmonia de
procedimentos que deve existir entre os Conselhos Regionais de Nutricionistas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 1º O exercício da Profissão de
Nutricionistas, bem como dos Técnicos de 2º grau na área de Nutrição e
Alimentação, no Território Nacional, é privativo dos profissionais destas
categorias inscritos em Conselho Regional de Nutricionistas, só podendo
exerce-la os que atendam a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2º A inscrição para habilitação ao
exercício profissional é o registro do interessado nos assentamentos do
Conselho Regional de Nutricionistas, de sua jurisdição, após apreciação do seu
Plenário.
Parágrafo único. Os dados
referentes à identidade do profissional e à titulação acadêmica, serão transcritos
em livro próprio, de folhas autenticadas e numeradas mecanicamente.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 3º A inscrição nos CRNs
será concedida numa das modalidades:
I. Definitiva: aos
que possuam diploma devidamente registrado, no órgão competente;
II. Provisória: aos
portadores de Certificado de Conclusão de Curso autorizado e reconhecido,
enquanto se processa o registro do diploma.
Art. 4º Com relação ao local de sua
concessão a inscrição profissional será:
I. Principal: quando
expedida pelo Conselho da jurisdição do domicilio do profissional;
II. Transferida:
quando resultar da transferência, da inscrição principal por mudança do
domicilio profissional;
III. Secundária: quando
efetuada por Conselho Regional diverso daquele que efetuou a inscrição
principal.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
DEFINITIVA
Art. 5º A inscrição definitiva deve ser
requerida ao Presidente do Conselho Regional, com declaração de: nome completo;
nacionalidade; naturalidade; estado civil; data de nascimento; filiação; data
de colação de grau; nome e localização do estabelecimento de ensino e relação
de atividade que exerce.
Parágrafo único. No requerimento,
deve ainda constar declaração, sob as penas da lei que:
I. Satisfaz as
exigências da Lei nº 5.276, de 24 de abril de
1967;
II. goza de boa
reputação por sua conduta pública, não estando cumprindo pena por condenação
transitada em julgado, pela prática de crime doloso.
Art. 6º O requerimento será acompanhado dos
seguintes documentos, em original e cópia:
a. diploma
devidamente registrado no órgão competente;
b. carteira de
identidade, com permanência definitiva, se estrangeiro;
c. Título Eleitoral;
d. Certificado de
Serviço Militar;
e. Cartão de CPF-MF;
f. 04 (quatro) fotos
3X4 de frente e cabeça descoberta;
g. prova de
recolhimento de taxa de inscrição;
i. Certidão de
casamento, se for o caso;
j. prova de vínculo
contratual: contrato da prestação de serviço como autônomo, ou xerox da
Carteira de Trabalho, das folhas de Identificação e de Contrato de Trabalho.
§ 1º As cópias, após
conferidas, passarão a integrar o processo e os originais serão devolvidos ao
requerente.
§ 2º O original do
diploma será devolvido após a concessão da inscrição, consubstanciada em
carimbo aposto no verso, com os dados do respectivo registro.
§ 3º Os documentos em
língua estrangeira, devidamente legalizados, deverão estar acompanhados de
tradução para o vernáculo, efetuada por tradutor público juramentado.
§ 4º Poderão ser
exigidos outros documentos, além dos especificados, caso sejam julgados
necessários.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
PROVISÓRIA
Art. 7º A Inscrição Provisória deve ser
requerida ao Presidente do Conselho Regional através de requerimento instruído
e acompanhado de documentação na forma dos artigos 5º e 6º desta Resolução,
substituindo-se o diploma registrado por certificado de Conclusão de Curso.
Art. 8º A inscrição provisória
terá validade de 12 (doze) meses, prorrogável somente por outro igual período,
e a requerimento do interessado.
Art. 8º A inscrição provisória terá a
validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 meses e a
requerimento do interessado. (nova
redação do “Art. 8º” dada pela Resolução CFN nº 111/1991)
Art. 9º As pessoas físicas com inscrição
provisória, poderão requerer a inscrição secundária, desde que cumpridas as
exigências do artigo 13 desta Resolução.
Art. 10. O cartão de inscrição provisória (Franquia
Provisória) será devolvido para cancelamento, quando do recebimento da
inscrição definitiva.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
SECUNDÁRIA
Art. 11. O profissional inscrito num Conselho
Regional de Nutricionistas que pretenda exercer atividades por prazo superior a
90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados, na jurisdição de outro CRN,
ficará obrigado a requerer sua inscrição secundária.
Parágrafo único. Se a atividade for
exercida por prazo inferior a 90 dias, o profissional obriga-se a fazer
comunicação por escrito informando o tipo e a duração da mesma, acompanhada de
cópia da carteira de identidade profissional.
Art. 12. Ao profissional com inscrição
secundária ou àquele com atividade prevista no Parágrafo Único do artigo 11 não
será permitida a assunção de responsabilidade técnica por matriz, filial, ou
representação de pessoa jurídica sediada na área de atuação do Conselho que
concedeu o registro secundário.
Art. 13. O requerimento para a inscrição
secundária, obedecerá ao "caput" do art. 5º desta Resolução, no que
couber, e será instruído com:
a. Original da
Carteira de Identidade Profissional ou Cartão de Franquia Provisória e cópia
respectiva;
b. cópia de Cartão de
Identificação;
c. 02 (duas) fotos
3X4;
d. apresentação de certidão
fornecida pelo Conselho onde o profissional tem inscrição principal, informando
estar o mesmo quite com todas as obrigações para com o Conselho de origem;
e. pagamento de taxa
respectiva.
§ 1º A inscrição
secundária será efetuada por anotações no corpo da Carteira de Identidade
Profissional ou no Cartão de Franquia Provisória, em local próprio, recebendo
um número seguido de Barra (/), e da letra "S".
§ 2º A inscrição
secundária será válida até 31 de março do exercício subsequente ao de sua concessão
e será cancelado automaticamente, se o interessado não requerer por escrito a
sua prorrogação.
§ 3º Concedida a
prorrogação, sua validade vigorará até 31 de março do exercício subsequente.
§ 4º O prazo de
validade da inscrição secundária efetuado em documento de inscrição provisória,
será coincidente com o prazo de validade deste.
SEÇÃO VI
DA TRANFERÊNCIA DA
INSCRIÇÃO
Art. 14. O profissional que mudar seus domícilio profissional para outra jurisdição deverá
requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória.
§ 1º Ao requerimento
serão anexados os originais dos documentos de identidade profissional e 03
(três) fotos, de frente, tamanho 3X4.
§ 2º Compete ao
Conselho para cuja jurisdição o profissional pretenda se transferir, requisitar
cópia do prontuário do mesmo, ao Conselho de origem, devolvendo a este a
carteira e Cédula de Identificação do Profissional.
§ 3º O Presidente do
Conselho de origem instruirá a cópia do Prontuário com certificação de que o
mesmo não está sob o alcance do processo de infração e de cobrança de anuidade
ou outros débitos, sem o que não será concedido a transferência.
Art. 15. Ao Conselho de origem compete anotar
em seus assentamentos o deferimento de transferência e a jurisdição para o qual
o profissional foi transferido.
Art. 16. Os trâmites de transferência de
inscrição de um Conselho para outro deverão ser atendidos com prioridade, sendo
sua efetivação de competência do Presidente.
Parágrafo único. Ao inscrito
transferido será dado um número sequencial de numeração dos registros
principais.
Art. 17. Ao CRN de destino cabe, no exercício
financeiro da transferência, somente a cobrança de taxas e emolumentos devidos
para a efetivação deste ato.
Parágrafo único. Só será concedida
transferência ao profissional que tiver completado o pagamento de sua anuidade
ao Conselho de origem, devidamente comprovado.
SEÇÃO VII
DO CANCELAMENTO OU
BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 18. O cancelamento da inscrição é ato
meramente administrativo e de competência do Presidente dos Conselhos
Regionais.
Art. 19. A inscrição será cancelada por:
I. vencimento do
prazo de validade;
II. encerramento
definitivo das atividades profissionais devidamente comprovado em requerimento
e justificativa do interessado.
III. aplicação de pena
de cancelamento em decorrência de infração disciplinar;
IV. decisão judicial;
V. falecimento.
Parágrafo único. O cancelamento da
inscrição será realizado após a quitação dos débitos e a devolução dos documentos
de identidade profissional ao CRN expedidor.
Art. 20. No caso de interrupção temporária do
exercício profissional, será concedida baixa de inscrição, a requerimento do
interessado, quite com a Tesouraria do CRN.
§ 1º O requerimento
deverá ser entregue até 31 de dezembro acompanhado dos documentos de identidade
profissional, que ficarão retidos no CRN, enquanto perdurar a interrupção.
§ 2º Durante o período
de vigência da baixa, nenhuma anuidade será devida ao CRN, pelo respectivo
titular.
§ 3º O restabelecimento
da inscrição, obriga o interessado ao pagamento integral da anuidade do ano em
curso.
Art. 21. Os modelos de documentos a serem
expedidos aos profissionais serão instituídos pelo CFN, a quem compete sua
confecção, distribuição e controle.
Art. 22. Poderão ser expedidas outras vias de
documentos de identidade profissional, em caso de perda, extravio ou
inutilização dos originais, após o cumprimento das exigências legais referentes
à perda de documentos.
Parágrafo único. Nos novos
documentos haverá indicação de tratar-se de outra via.
Art. 23. Nos trabalhos e atos inerentes ao
exercício profissional e obrigatória, além da assinatura, a menção do título,
seguida da sigla do Conselho Regional de Nutricionistas em que estiver
inscrito, e do número de sua inscrição.
Art. 24. Antes de receber os documentos de
identificação profissional o nutricionista prestará, perante autoridade
designada pelo Plenário do Conselho Regional, o compromisso de bem e fielmente
exercer a profissão, com dignidade e zelo.
Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 016/81 e demais
disposições em contrário.
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Publicada no D.O.U.
quinta-feira, 17 de julho de 1986, seção 1, páginas 10598 e 10599.